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INSTRUÇÃO NORMATIVA consultorias

INSTRUÇÃO NORMATIVA
CONSIDERANDO que os estudos realizados no âmbito da SEMAD indicam uma
taxa em média de menos de 20% dos processos analisados convertem-se em
licenças ambientais emitidas ou outros atos autorizativos, em razão da baixa
qualidade dos estudos e documentos apresentados pelos empreendedores;
CONSIDERANDO que na maioria dos casos, após notificado o empreendedor
para apresentar complementações, há necessidade de reiteração de novos
pedidos no mesmo sentido ou porque não são atendidos os prazos concedidos
ou porque as complementações apresentadas não atendem na íntegra as
notificações emitidas;
CONSIDERANDO que a situação ora proposta de baixa qualidade dos estudos
e documentos apresentados à SEMAD para instruir os processos de
licenciamento ambiental e outros atos autorizativos impacta a produtividade dos
servidores das SEMAD e consequentemente implica na baixa emissão de
licenças ambientais e outros atos autorizativos, restando o ônus exclusivamente
para a SEMAD;
CONSIDERANDO que não é raro que as análises realizadas pelos servidores
da SEMAD, quando da solicitação de complementações, que deveriam se
restringir à verificação de conformidade de estudos e documentos, terminam por
redundar em pareceres que suprem as deficiências apontadas, quando esse não
é o papel do órgão ambiental;
CONSIDERANDO o conjunto das reformas que estão sendo propostas para o
licenciamento ambiental e outros atos autorizativos demandam a constituição de
instrução processual, por parte dos empreendedores, com qualidade e atentas
ao compromisso com o princípio da eficiência dos atos administrativos;
CONSIDERANDO que é responsabilidade do empreendedor elaborar e
apresentar estudos e documentos qualificados, capazes de fundamentar de
forma adequada os pedidos de licenciamento ambiental, de outorga, de análise
do Cadastro Ambiental Rural, de autorizações de supressão de vegetação,
dentre outros atos autorizativos;
CONSIDERANDO que o art. 82 do Decreto 6.514, 2018 estabelece que constitui
infração administrativa “elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou
relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos
sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou
em qualquer outro procedimento administrativo ambiental”, com multa prevista
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
sem prejuízo de outras sanções estabelecidas.
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n. 18.102, 2003 estabelece a possibilidade
da aplicação, no âmbito administrativo, de sanções restritivas de direito, além da
multa;
CONSIDERANDO que a Lei Federal 6.938, 1981 estabelece em seu artigo 17,
o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental,
para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a
consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e
comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
RESOLVE:
Art. 1º - Os empreendedores deverão apresentar, junto aos pedidos de
licenciamento ambiental, outorgas, análises de CAR, supressão de vegetação e
outros atos autorizativos, o comprovante de inscrição no Cadastro Técnico
Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental dos consultores
técnicos, junto ao IBAMA, além da Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART ou documento do Conselho profissional respectivo.
Art. 2º – Verificado que o consultor técnico apresentou informação, estudo, laudo
ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, será
efetivado, no âmbito do parecer técnico ou pedido de complementação de
informações, nota específica indicando os fatos e circunstâncias que determinam
a verificação de falsidade, enganosidade ou omissão, determinando prazo para
que o consultor se manifeste.
§ 1º – Será considerada informação enganosa, dentre aquelas que visam
ludibriar as autoridades licenciadoras, a apresentação de informações ou
complementações incompletas ou em desacordo com o pedido de
complementações solicitado.
§ 2º – Será considerada informação omissa a apresentação de estudos ou
documentos que não contenham o conteúdo mínimo determinado pelo órgão
ambiental, aos quais falte a qualidade mínima exigível para a análise pelo órgão
ambiental ou que não cumpram, quanto ao conteúdo, normas legais ou
infralegais oficialmente estabelecidas.
Art. 3º - Apresentada manifestação do consultor, a autoridade competente para
a emissão da licença ambiental ou ato autorizativo deverá verificar se as
justificativas apresentadas são suficientes ou não a afastar a caracterização de
falsidade, enganosidade ou omissão.
§ 1º - Não sendo julgadas suficientes, mediante parecer ou nota objetivamente
motivada, deverá ser encaminhado expediente à Gerência de Fiscalização da
SEMAD para lavratura do auto de infração, com fundamento no art. art. 82 do
Decreto 6.514, 2018 em face do consultor ou empresa de consultoria;
§ 2º – A gerência de fiscalização deverá averiguar a existência de lavratura de
auto de infração anterior, em face do mesmo consultor técnico ou empresa de
consultoria, em razão da apresentação de informação, estudo, laudo ou relatório
ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, de modo que da
segunda autuação em diante, além da aplicação da reincidência que duplica ou
triplica o valor da multa, será aplicada pena restritiva de direitos,
consubstanciada na suspensão de registro perante o Cadastro Técnico Federal
de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, determinando período de
seis meses de suspensão para funcionar como consultor técnico perante a
SEMAD.
§ 3º - Em casos considerados graves ou na hipótese de cinco reiterações da
aplicação da penalidade restritiva de direitos, nos termos estabelecidos no § 2º
deste artigo, será aplicada penalidade restritiva de direitos prevista no art. 25,
inc. II da Lei Estadual n. 18.102, de 2003, aplicando-se a sanção de
cancelamento de registro perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental.
§ 4º - A aplicação da sanção restritiva de direitos bem como a multa por infração
ao art. 82 do Dec. 6514, de 2008 será comunicada ao IBAMA.
§ 5º - Independentemente das consequências conferidas pelo IBAMA diante da
aplicação das sanções previstas neste ato e aplicadas pela SEMAD, não serão
aceitos pela SEMAD comprovantes de inscrição no Cadastro Técnico Federal
de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental dos consultores técnicos que
tenham sido sancionados com penas restritivas de direitos, nos períodos
estabelecidos nesta norma, devendo o empreendedor ser notificado a substituir
o responsável técnico.
§ 6º - A execução efetiva das sanções aplicadas obedecerá ao processo
administrativo, com contraditório e ampla defesa, previstos na Lei 18.102, de
2003.
Art. 4º - O cumprimento integral da presente norma deverá ser verificado no ato
de protocolo de documentos, estudos, relatórios e outros, pelo vaptvupt
ambiental.
Art. 5º - A Gerência de Contencioso Administrativo publicará no sítio eletrônico
da SEMAD a lista de consultores e empresas de consultoria que tenham
recebido penalidades em razão das infrações previstas no art. 82 do Dec. 6514,
de 2008, das quais não caibam mais recursos ou quando os recursos
apresentados não tenham efeito suspensivo, referindo o valor da pena de multa
aplicada e o prazo da sanção restritiva de direitos.
Art. 6º - A gerência de fiscalização comunicará ao CREA e aos órgãos
profissionais de classe sobre a lavratura de autos de infração em razão do
disposto nesta Instrução Normativa, acompanhados das notas ou pareceres que
subsidiaram a sua lavratura.