EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) DOUTORES(AS) DESEMBARGADORES(AS) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ANTONIO SÉRGIO BARATA DA SILVA, brasileiro, carioca, casado, funcionário público estadual, Oficial de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, matrícula n° 322-0, portador do RG n° 05.853.547-7 e do CPF n° 669.148.097-04, residente e domiciliado na Avenida Conselheiro Furtado n° 2647-altos, bairro São Brás, CEP 66.063-060, Belém-PA, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado, impetrar a presente ordem de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato praticado pelo EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, com sede funcional na Avenida Almirante Barroso, nº 3089, Souza, CEP 66613-710, Belém/PA, pelas razões de fato e de direito que passa a dispor: Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000. [email protected] TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949 Página 1 PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Afirma o impetrante, sob as penas da lei e na forma do artigo 4º da lei 1060/50, que é economicamente e juridicamente hipossuficiente, portanto titular do direito público subjetivo à assistência integral a gratuita, nos precisos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição da República e do artigo 30, caput e seu parágrafo 2º da constituição deste estado, fazendo jus, pois, à gratuidade de justiça. Tal necessidade se justifica pela situação atual do Impetrante, na condição de preso provisório, bastando verificar que o próprio objeto da presente ação decorre de redução salarial sofrida pelo Impetrante, que lhe impossibilita, ao menos no presente momento, de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO Não há como deixar de se perceber a legitimidade do Impetrado para figurar no pólo passivo do presente writ, já que, conforme se observa nas provas trazidas à baila pelo impetrante, foi da lavra desta autoridade a portaria nº 1.668/2005-GP que determinou a redução salarial do Impetrante. Como conseqüência, cabe a este E. Tribunal Pleno a competência para julgar o presente remédio constitucional, conforme previsto no art. 46, XII, “b” do regimento interno, verbis: Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000. [email protected] TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949 Página 2 Art. 46. O Tribunal Pleno, funcionando em sessão plenária, é constituído pela totalidade dos Desembargadores, sendo presidido pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, e na ausência deste pelo que se seguir na antigüidade, competindo-lhe: XII - Processar e julgar os feitos a seguir enumerados: b) os Mandados de Segurança, os "Habeas-Data" e os Mandados de Injunção contra atos ou omissões: do Governador do Estado; da Assembléia Legislativa e sua Mesa e de seu Presidente; do próprio Tribunal de Justiça e de seus Presidente e Vice-Presidente; NO MÉRITO DOS FATOS O paciente ocupa o cargo de Oficial de Justiça deste E. Tribunal, e atualmente responde a processo criminal perante o juízo da comarca de Rondon, motivo pelo qual foi afastado de suas funções no oficialato. Ocorre que por força da portaria nº 1.668/2005-GP, da lavra da autoridade Impetrada, a remuneração do paciente foi reduzida a 2/3 (dois terços) do vencimento padrão do cargo de oficial de justiça, excluindo-se as gratificações de risco de vida e de locomoção. Também foi determinada a paralisação da contagem do adicional de tempo de serviço, e a subtração do auxílio alimentação. Foi este o teor da Portaria nº 1.668/2005-GP, na parte que interessa para o deslinde da controvérsia, verbis: (...) CONSIDERANDO que o artigo 29, § 1° da Lei 5.810/94 preceitua que o servidor pronunciado por Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000. [email protected] TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949 Página 3 crime comum será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado, devendo perceber apenas 2/3 (dois terços) de seus vencimentos, CONSIDERANDO que a administração pública poderá, a qualquer tempo, rever seus próprios atos, conforme Súmula 473 do STF, RESOLVE: DETERMINAR O AFASTAMENTO do serventuário ANTONIO SÉRGIO BARATA DA SILVA, Oficial de Justiça lotado na Comarca de Rondon do Pará, matrícula funcional n° 322-0, com base no art. 29, § 1° da Lei n° 5.810/94, devendo o mesmo perceber apenas 2/3 (dois terços) de sua remuneração, excluídas as vantagens inerentes ao cargo (locomoção e risco de vida), com efeitos retroativos a 07 de novembro de 2003. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Transcreve-se, também, o art. 29, § 1°, da Lei n° 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará), que serviu de fundamentação para o ato, ora atacado: Art. 29 - O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime administrativo, comum, ou denunciado por crime condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado. Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000. [email protected] TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949 Página 4 § 1° - Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se absolvido. As medidas administrativas praticadas pela Presidência desse Egrégio Tribunal violam contundentemente os princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, previstos nos arts. 5°, LIV, LVII, e 37, XV, da Carta Republicana, que ficam desde já préquestionados, devendo ser declarado inconstitucional o teor da norma legal citada, razão pela qual ajuíza-se a presente ordem para restabelecer a remuneração do serventuário, pelos fundamentos que se passa a expor. Em síntese, o Impetrante recorre ao princípio constitucional do devido processo legal e da presunção de inocência para ver cessada a redução de 1/3 aplicada sobre sua remuneração, bem como ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos para ver reintegrado a seus proventos o valor correspondente ao adicional de locomoção, risco de vida, e tempo de serviço, uma vez que incorporaram à remuneração do servidor, ante a habitualidade de seu pagamento. DO CABIMENTO DO WRIT O mandado de segurança está previsto no inciso LXIX, do art. 5° da Constituição Federal em vigor, e no art. 1° da Lei n° 12.016/2009, que assim o define, na via infraconstitucional: Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000. [email protected] TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949 Página 5 Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O art. 23 da Lei n° 12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Ocorre que, consoante sedimentada doutrina e abalizada jurisprudência, nas relações de trato sucessivo, a envolver verbas de natureza alimentar, esse prazo se renova mês a mês, até que a autoridade coatora se abstenha da prática do ato coator, razão pela qual é tempestivo o presente mandamus. Neste sentido, já decidiu o C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA UFPB. SUPRESSÃO DE VANTAGEM SALARIAL. ILEGITIMIDADE AUTORIDADE COATORA PRELIMINARES AFASTADAS. INDICADA. FUNDAMENTO PASSIVA DECADÊNCIA. DE MÉRITO INATACADO, QUE SE MANTÉM. (...) Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000. [email protected] TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949 DA Página 6 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial de 120 dias (Lei 1.533/51, Art. 18) renova-se periodicamente, mês a mês, a cada ato da autoridade coatora que deixa de incluir nos contra-cheques dos servidores a verba salarial correta que lhes é devida. Decadência que se afasta. (...) (STJ, 5ª Turma, REsp 249.642/PB, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 07/08/2000, p. 146) DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29, § 1°, DA LEI N° 5.810/94 A inconstitucionalidade do § 1° do art. 29 da Lei n° 5.810/94 já foi reconhecida por este E. Tribunal em sede de controle difuso, nos autos do incidente de inconstitucionalidade no Mandado de Segurança n° 2004.3.002738-1, da lavra do Exmo. Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA 10.10.2009, TAVARES, o que julgado permite, em 06/10/2009, inclusive, a e publicado concessão da em ordem monocraticamente, ante a prévia manifestação do Tribunal. A redação legal já foi declarada inconstitucional em vários outros regimes jurídicos que também a contemplam, uma vez que viola, contundente e legal, presunção da expressamente, de os princípios inocência e da do devido processo irredutibilidade de vencimentos, previstos no artigo 5°, incisos LIV e LVII, e no artigo 37, inciso XV, ambos da Carta Magna, que ficam, desde já, préquestionados. Uma vez inconstitucional inconstitucional também é a o referido portaria dispositivo expedida pela legal, autoridade coatora fundamentada em tal ato normativo. Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000. [email protected] TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949 Página 7 O fato de o paciente estar respondendo a processo penal por crime comum, ante a ausência de trânsito em julgado, não impede o pagamento da totalidade de seus vencimentos, subtraídos quase integralmente pela autoridade coatora. Assim determina a Constituição: Art. 5º: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Ora, foi o Estado que aplicou ao Impetrante a custódia cautelar, não podendo, desta feita, locupletar-se com sua própria torpeza, reduzindo a remuneração em decorrência de um fato por ele próprio causado. O § 1° do art. 29 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará é flagrantemente inconstitucional, pois impõe pena pecuniária antecipada ao servidor, sem que contra este haja sentença penal condenatória irrecorrível. O Excelso Supremo Tribunal Federal, julgando o RE n° 482.006/MG, já decidiu a respeito da mesma inconstitucionalidade, apontada no R.J.U. do Estado de Minas Gerais, in verbis: Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000. [email protected] TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949 Página 8 EMENTA: ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO-RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I - A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. II - Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição. (STF, Tribunal RICARDO Pleno, LEWANDOWSKI, RE DJe 482.006/MG, 14.12.2007, Rel. Min. p. 00050, negritamos) E a inconstitucionalidade do § 1° do art. 29, da Lei n° 5.810/94, a exemplo do escólio acima transcrito, já foi reconhecida por este próprio E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do qual integra a autoridade coatora, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000. [email protected] TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949 CONTROLE ABSTRATO Página 9 - SERVIDOR PÚBLICO SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS LEI 5.810/94 ART. 29, § 1º INCIDENTE PROVIDO. I - Em face do Princípio da Presunção da Inocência e da Irredutibilidade de Vencimentos, o servidor público que tenha, em tese, sido denunciado pela prática de afastamento redução crime inafiançável, administrativo de sua é durante o seu inconstitucional remuneração a determinada pela Incidente de Administração Pública. II - À unanimidade, inconstitucionalidade julgado procedente." (TJPA, Tribunal Pleno, IncIn no MS n° 2004.3.002738-1, ac. 81.082, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, julgado em 06/10/2009, DJe 10.10.2009) É de salutar importância para a espécie, realçar o ensinamento do eminente Desembargador Relator LEONARDO DE NORONHA TAVARES, a respeito da afronta aos princípios constitucionais ora apontados como violados: VOTO (...) Destaco que o Egrégio Supremo Tribunal Federal vem decidindo e reconhecendo a absoluta independência das instâncias penal e administrativa, afirmando que aquela só repercute nesta quando conclui pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria. Nesse sentido: MMSS nº 21.708, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000. [email protected] TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949 Página 10 18/05/2001; 22.438, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 06/02/1998 e 23.188, Relatora Ministra Ellen Gracie. Nesta toada, o citado Sodalício já reconheceu a ilegalidade de diversos diplomas estaduais (Paraná e Mato Grosso) no mesmo sentido do que reza o presente incidente de inconstitucionalidade, ou seja, a forma prevista no § 1º do art. 29, da Lei Estadual nº 5.810/94. (...) Ora, se não se admite, em face do Princípio da Presunção da Inocência o cumprimento antecipado da pena até a ocorrência do trânsito em julgado, tenho que muito menos podem existir cumprimento antecipado de natureza administrativa, no caso, a redução em 1/3 (um terço) de seus vencimentos, com fulcro no § 1º do art. 29, da Lei Estadual nº 5.810/94, durante o afastamento de suas funções. (...) Pelos fatos ora analisados e valorados, deve imperar a razoabilidade e/ou impessoalidade. Pois tenho que se a Constituição Federal de 1988 assegura a impossibilidade de execução de condenação antecipada, reflexos administrativos são na mesma esteira completamente vedados por estrita lógica jurídica. Outros Tribunais brasileiros acordam com o mesmo douto entendimento, em face da matéria. Senão, vejamos alguns julgados já pacificados, com os nossos destaques, verbis: Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000. [email protected] TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949 Página 11 EMENTA: APELAÇÃO POLICIAL CIVIL CÍVEL ­ SERVIDOR PÚBLICO ­ ESTADUAL ­ PRISÃO PREVENTIVA ­ DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DURANTE O AFASTAMENTO ­ ART. 79 DA LEI COMPLEMENTAR INAPLICABILIDADE ­ NORMA NÃO ESTADUAL 14/82 RECEPCIONADA ­ PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ­ INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS VENCIMENTOS E DA DA IRREDUTIBILIDADE PRESUNÇÃO DE DOS INOCÊNCIA ­ PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. 1. O artigo 79 da Lei Complementar 14/82 não foi recepcionado pela Constituição Federal, que, em seu artigo 37, consagra o inciso XV, princípio vencimentos dos Inconstitucional, da Constituição da irredutibilidade servidores portanto, a Federal de públicos. realização de descontos com fundamento em tal dispositivo. 2. O ato que determina a redução de vencimentos em razão da decretação de prisão preventiva é também inconstitucional por ofender o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que consagra a presunção de inocência, pois se caracteriza como sanção sem que haja sentença transitada em julgado." (2ª Câm. Cível, Ap. Cível e Reex. Neces. 07120214, Ac. 37.653, Comarca de Curitiba, Rel. Des. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, Julgado em 01/02/2011, DJ nº 571) Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000. [email protected] TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949 Página 12 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PROCESSADO - AFASTAMENTO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA - ART. 5º, LVII, DA CF PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O art. 79, § 1º, da Lei Estadual nº 869/52, com a redação conferida pela Lei nº 2.364/61, ao prever a redução dos vencimentos do servidor no período do afastamento, está a colidir com o princípio da inocência insculpido porquanto prevê no art. aplicação de 5º, LVII, da uma penalidade CF, ao servidor que está sendo processado, mas que ainda não foi condenado. Indevida se afigura a redução dos vencimentos de servidor afastado em virtude de denúncia por prática de crime, não podendo sequer ser excluída a vantagem vinculada ao efetivo exercício, como aquela atrelada à produtividade fiscal, na medida que o servidor fora afastado por conveniência da Administração." (TJMG, 4° Grupo de Câmaras Cíveis, MS n° 417940348.2005.8.13.0000, Rel. Des. SILAS VIEIRA, DJ 19/04/2006) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL CIVIL PROCESSO-CRIME EM CURSO - TRÂNSITO EM JULGADO AUSÊNCIA - REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO - LEI ESTADUAL NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRESENÇA - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA CONFIRMADA. Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000. [email protected] TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949 Página 13 Ausente o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de processo-crime movido contra Policial Civil, não há falar em redução do vencimento do servidor, uma vez que a previsão contida no art. 79, § 1º, da Lei Estadual nº 869/52 não foi recepcionada pela Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.Em reexame necessário, confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário." (TJMG, 3ª Câm. Cível, MS n° 1.0024.07.440951-7/003, Rel. Des. KILDARE CARVALHO, DJE 12/05/2009) EMENTA: APELAÇÃO ADMINISTRATIVO - CÍVEL E SERVIDOR REEXAME NECESSÁRIO - ESTADUAL - PÚBLICO POLICIAL CIVIL - AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REDUÇÃO EM 1/3 DA REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO ARTIGO 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (3ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário n° 0530731-9, ac. 33037, Rel. Dimas Ortencio de Mello, julgado 24/03/2009 DJ 121) Diante de tais razões, se faz necessário a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 29, § 1°, da Lei n° 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará), e, como conseqüência, a concessão da ordem para anular a portaria ora atacada. Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000. [email protected] TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949 Página 14 DA NATUREZA DAS PARCELAS RETIRADAS O Impetrante teve cessado o pagamento da gratificação de risco de vida, gratificação de locomoção, adicional de tempo de serviço, e auxílio alimentação. Ocorre que tais parcelas são referentes a “vencimentos” do servidor, os quais são irredutíveis por força do comando constitucional do art. 37, verbis: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Insta rememorar, que remuneração é o gênero do qual são espécies, subsídio irredutibilidade e vencimentos. apenas do A CF/88 “vencimento” (no não estabeleceu singular), que a é sinônimo de subsídio – salário base, mas incluiu como Direito do servidor a integralidade dos “vencimentos” (no plural) recebidos pelo obreiro. O termo “vencimentos”, portanto, conceitua-se como o resultado da adição do montante relativo ao padrão definido legalmente para o cargo, com as vantagens que são asseguradas ao agente de forma Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000. [email protected] TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949 Página 15 fixa e permanente. Ora, o Impetrante sempre auferiu tais parcelas, desde o início de suas atividades. A gratificação de risco de vida foi incorporada aos vencimentos do cargo de oficial de justiça pelo art. 17 da Resolução nº 09/90GP, de 01 de junho de 1990 que, ao autorizar a implantação do Plano de Adequação de Cargos e Vencimentos do Pessoal Ativo das categorias de funcionários do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim dispôs, verbis: Art. 17. Em cumprimento à norma constitucional, será atribuída aos funcionários que executam com habitualidade, atividades penosas e insalubres ou em situações de risco de vida, um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, no valor percentual de 50%. A gratificação de locomoção, por seu turno, foi instituída pelo art. 149 da Lei n° 5.810/94, que assim estabelece, verbis: Art. 149 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio de locomoção, conforme se dispuser em regulamento. Por fim, o adicional de tempo de serviço está previsto no art. 131 da Lei 5.810/94, este assim disposto: Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000. [email protected] TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949 Página 16 Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos três anos, 5%; II - aos seis anos, 5% - 10%; III - aos nove anos, 5% - 15%; IV - aos doze anos, 5% - 20%; V - aos quinze anos, 5% - 25%; VI - aos dezoito anos, 5% - 30%; VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%; VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%; IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%; X - aos trinta anos, 5% - 50%; XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%; XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%. § 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação. Como bem se percebe, além da redução de 1/3 da remuneração, a retirada destes adicionais fere ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Por certo, ao vedar a redução da remuneração do servidor, a CF/88 se refere não apenas ao salário base, mas a todas as parcelas recebidas com habitualidade, uma vez que passam a incorporar a remuneração do obreiro. Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000. [email protected] TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949 Página 17 DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA" Se faz imperioso que a ordem seja concedida liminarmente, em sede de antecipação de tutela de mérito, uma vez presentes seus requisitos, a teor do art. 273 do CPC, senão vejamos: O fumus boni iuris se apresenta pela prova pré-constituída através do qual se comprova que a fundamentação levada a cabo pela autoridade coatora confronta diretamente com a Constituição, sendo, portanto, teratológica. Ademais, o tribunal pleno deste E. Tribunal já declarou a inconstitucionalidade, razão pela qual a concessão da ordem monocraticamente se faz perfeitamente adequada e cabível à espécie. Quanto ao periculum in mora, está fundado na própria dignidade da pessoa humana, importando em prejuízos irreparáveis ante a natureza alimentar das verbas que se pretende receber. DOS PEDIDOS Ex positis, requer: a) Os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei 1.060/50, por não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. b) A concessão imediata de liminar, in initio litis e inaudita altera pars, para conceder a ordem, anulando os efeitos da portaria nº 1.668/2005-GP, da lavra da autoridade Impetrada, determinando o imediato restabelecimento da remuneração do Impetrante para auferir Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000. [email protected] TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949 Página 18 sua remuneração na integralidade, inclusas as vantagens a que faz jus, tais como, gratificação de risco de vida, gratificação de locomoção, adicional de tempo de serviço, e auxílio alimentação, nos termos desta inicial. c) A notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar informações no prazo legal, bem como a cientificação do RMP para ofertar parecer nos autos; d) Por meio do inconstitucionalidade, controle seja difuso, declarado por e em este incidente E. Tribunal, de a inconstitucionalidade do o art. 29, § 1°, da Lei Estadual n° 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará), por ofensa aos dispositivos dos arts. 5°, LIV, LVII, e 37, XV, da Carta Republicana. e) Como conseqüência da declaração incidental de inconstitucionalidade, requer a concessão definitiva da segurança, para, confirmando a liminar, anular os efeitos da portaria nº 1.668/2005-GP, da lavra da autoridade Impetrada, determinando o imediato restabelecimento da remuneração do Impetrante para auferir sua remuneração na integralidade, inclusas as vantagens a que faz jus, tais como, gratificação de risco de vida, gratificação de locomoção, adicional de tempo de serviço, e auxílio alimentação, nos termos desta inicial. Dá-se à causa o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Termos em que Espera Deferimento. Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000. [email protected] TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949 Página 19 Belém/PA, 07 de maio de 2011. MARCOS VINÍCIUS NASCIMENTO DE ALMEIDA OAB/PA nº 15.605 Anexos: doc. 1 - Procuração; doc. 2 - Ficha financeira; doc. 3 - Portaria n° 1.668/2005-GP; doc. 4 – Acórdão do E. TJ/PA nos autos do MS n° 2004.3.002738-1; doc. 5 – Acórdão do C. STF nos autos do RE n° 482.006/MG; doc. 6 – Certidão de tramitação do processo nº 2009.3003892-9; Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000. [email protected] TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949 Página 20