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sergio barata ms

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EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) DOUTORES(AS) DESEMBARGADORES(AS)
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ANTONIO SÉRGIO BARATA DA SILVA, brasileiro, carioca, casado,
funcionário
público
estadual,
Oficial
de
Justiça
do
Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, matrícula n° 322-0, portador
do RG n° 05.853.547-7 e do CPF n° 669.148.097-04, residente e
domiciliado na Avenida Conselheiro Furtado n° 2647-altos, bairro
São
Brás,
CEP
66.063-060,
Belém-PA,
vem,
mui
respeitosamente,
perante Vossa Excelência, por seu advogado, impetrar a presente
ordem de
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
contra ato praticado pelo EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, com sede funcional
na
Avenida
Almirante
Barroso,
nº
3089,
Souza,
CEP
66613-710,
Belém/PA, pelas razões de fato e de direito que passa a dispor:
Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000.
[email protected]
TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949
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PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Afirma o impetrante, sob as penas da lei e na forma do artigo
4º
da
lei
1060/50,
que
é
economicamente
e
juridicamente
hipossuficiente, portanto titular do direito público subjetivo à
assistência integral a gratuita, nos precisos termos do artigo 5º,
LXXIV da Constituição da República e do artigo 30, caput e seu
parágrafo 2º da constituição deste estado, fazendo jus, pois, à
gratuidade de justiça.
Tal necessidade se justifica pela situação atual do Impetrante,
na condição de preso provisório, bastando verificar que o próprio
objeto da presente ação decorre de redução salarial sofrida pelo
Impetrante, que lhe impossibilita, ao menos no presente momento, de
arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de
sua família.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
Não há como deixar de se perceber a legitimidade do Impetrado
para figurar no pólo passivo do presente writ, já que, conforme se
observa nas provas trazidas à baila pelo impetrante, foi da lavra
desta autoridade a portaria nº 1.668/2005-GP que determinou a
redução salarial do Impetrante.
Como conseqüência, cabe a este E. Tribunal Pleno a competência
para julgar o presente remédio constitucional, conforme previsto no
art. 46, XII, “b” do regimento interno, verbis:
Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000.
[email protected]
TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949
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Art. 46. O Tribunal Pleno, funcionando em sessão
plenária,
é
constituído
pela
totalidade
dos
Desembargadores, sendo presidido pelo Presidente do
Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente,
pelo Vice-Presidente, e na ausência deste pelo que
se seguir na antigüidade, competindo-lhe:
XII - Processar e julgar os feitos a seguir
enumerados:
b) os Mandados de Segurança, os "Habeas-Data" e os
Mandados de Injunção contra atos ou omissões: do
Governador do Estado; da Assembléia Legislativa e
sua Mesa e de seu Presidente; do próprio Tribunal de
Justiça e de seus Presidente e Vice-Presidente;
NO MÉRITO
DOS FATOS
O paciente ocupa o cargo de Oficial de Justiça deste E.
Tribunal, e atualmente responde a processo criminal perante o juízo
da comarca de Rondon, motivo pelo qual foi afastado de suas funções
no oficialato.
Ocorre que por força da portaria nº 1.668/2005-GP, da lavra da
autoridade Impetrada, a remuneração do paciente foi reduzida a 2/3
(dois terços) do vencimento padrão do cargo de oficial de justiça,
excluindo-se as gratificações de risco de vida e de locomoção.
Também foi determinada a paralisação da contagem do adicional de
tempo de serviço, e a subtração do auxílio alimentação.
Foi este o teor da Portaria nº 1.668/2005-GP, na parte que
interessa para o deslinde da controvérsia, verbis:
(...) CONSIDERANDO que o artigo 29, § 1° da Lei
5.810/94 preceitua que o servidor pronunciado por
Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000.
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TEL.: 4141-5801/8107-8147/8809-6949
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crime comum será afastado do exercício do cargo,
até sentença final transitada em julgado, devendo
perceber
apenas
2/3
(dois
terços)
de
seus
vencimentos,
CONSIDERANDO que a administração pública poderá, a
qualquer tempo, rever seus próprios atos, conforme
Súmula 473 do STF,
RESOLVE:
DETERMINAR O AFASTAMENTO do serventuário ANTONIO
SÉRGIO BARATA DA SILVA, Oficial de Justiça lotado
na Comarca de Rondon do Pará, matrícula funcional
n° 322-0, com base no art. 29, § 1° da Lei n°
5.810/94, devendo o mesmo perceber apenas 2/3 (dois
terços) de sua remuneração, excluídas as vantagens
inerentes ao cargo (locomoção e risco de vida), com
efeitos
retroativos
a
07
de
novembro
de
2003.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Transcreve-se, também, o art. 29, § 1°, da Lei n° 5.810/94
(Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do
Pará), que serviu de fundamentação para o ato, ora atacado:
Art. 29 - O servidor preso em flagrante, pronunciado
por
crime
administrativo,
comum,
ou
denunciado
por
crime
condenado
por
crime
inafiançável, será afastado do exercício do cargo,
até sentença final transitada em julgado.
Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000.
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§ 1° - Durante o afastamento, o servidor perceberá
dois terços do vencimento ou remuneração, tendo
direito à diferença, se absolvido.
As medidas administrativas praticadas pela Presidência desse
Egrégio
Tribunal
violam
contundentemente
os
princípios
constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência
e da irredutibilidade de vencimentos, previstos nos arts. 5°, LIV,
LVII, e 37, XV, da Carta Republicana, que ficam desde já préquestionados, devendo ser declarado inconstitucional o teor da
norma legal citada, razão pela qual ajuíza-se a presente ordem para
restabelecer a remuneração do serventuário, pelos fundamentos que
se passa a expor.
Em síntese, o Impetrante recorre ao princípio constitucional
do devido processo legal e da presunção de inocência para ver
cessada a redução de 1/3 aplicada sobre sua remuneração, bem como
ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos para
ver reintegrado a seus proventos o valor correspondente ao adicional
de locomoção, risco de vida, e tempo de serviço, uma vez que
incorporaram à remuneração do servidor, ante a habitualidade de seu
pagamento.
DO CABIMENTO DO WRIT
O mandado de segurança está previsto no inciso LXIX, do art.
5° da Constituição Federal em vigor, e no art. 1° da Lei n°
12.016/2009, que assim o define, na via infraconstitucional:
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Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas
corpus
ou
habeas
data,
sempre
que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo
receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça.
O art. 23 da Lei n° 12.016/2009 estabelece que "o direito de
requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento
e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato
impugnado".
Ocorre
que,
consoante
sedimentada
doutrina
e
abalizada
jurisprudência, nas relações de trato sucessivo, a envolver verbas
de natureza alimentar, esse prazo se renova mês a mês, até que a
autoridade coatora se abstenha da prática do ato coator, razão pela
qual é tempestivo o presente mandamus.
Neste sentido, já decidiu o C. STJ, in verbis:
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA UFPB. SUPRESSÃO
DE
VANTAGEM
SALARIAL.
ILEGITIMIDADE
AUTORIDADE
COATORA
PRELIMINARES
AFASTADAS.
INDICADA.
FUNDAMENTO
PASSIVA
DECADÊNCIA.
DE
MÉRITO
INATACADO, QUE SE MANTÉM.
(...)
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[email protected]
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DA
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2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo,
o prazo decadencial de 120 dias (Lei 1.533/51, Art.
18) renova-se periodicamente, mês a mês, a cada ato
da autoridade coatora que deixa de incluir nos
contra-cheques
dos
servidores
a
verba
salarial
correta que lhes é devida. Decadência que se afasta.
(...) (STJ, 5ª Turma, REsp 249.642/PB, Rel. Min.
EDSON VIDIGAL, DJ 07/08/2000, p. 146)
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29, § 1°, DA LEI N° 5.810/94
A inconstitucionalidade do § 1° do art. 29 da Lei n° 5.810/94
já foi reconhecida por este E. Tribunal em sede de controle difuso,
nos autos do incidente de inconstitucionalidade no Mandado de
Segurança n° 2004.3.002738-1, da lavra do Exmo. Rel. Des. LEONARDO
DE
NORONHA
10.10.2009,
TAVARES,
o
que
julgado
permite,
em
06/10/2009,
inclusive,
a
e
publicado
concessão
da
em
ordem
monocraticamente, ante a prévia manifestação do Tribunal.
A redação legal já foi declarada inconstitucional em vários
outros regimes jurídicos que também a contemplam, uma vez que viola,
contundente
e
legal,
presunção
da
expressamente,
de
os
princípios
inocência
e
da
do
devido
processo
irredutibilidade
de
vencimentos, previstos no artigo 5°, incisos LIV e LVII, e no artigo
37, inciso XV, ambos da Carta Magna, que ficam, desde já, préquestionados.
Uma
vez
inconstitucional
inconstitucional
também
é
a
o
referido
portaria
dispositivo
expedida
pela
legal,
autoridade
coatora fundamentada em tal ato normativo.
Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000.
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O fato de o paciente estar respondendo a processo penal por
crime comum, ante a ausência de trânsito em julgado, não impede o
pagamento
da
totalidade
de
seus
vencimentos,
subtraídos
quase
integralmente pela autoridade coatora.
Assim determina a Constituição:
Art. 5º:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal;
LVII - ninguém será considerado culpado até o
trânsito
em
julgado
de
sentença
penal
condenatória;
Ora,
foi
o
Estado
que
aplicou
ao
Impetrante
a
custódia
cautelar, não podendo, desta feita, locupletar-se com sua própria
torpeza, reduzindo a remuneração em decorrência de um fato por ele
próprio causado.
O § 1° do art. 29 do Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis do Estado do Pará é flagrantemente inconstitucional,
pois impõe pena pecuniária antecipada ao servidor, sem que contra
este haja sentença penal condenatória irrecorrível.
O
Excelso
Supremo
Tribunal
Federal,
julgando
o
RE
n°
482.006/MG, já decidiu a respeito da mesma inconstitucionalidade,
apontada no R.J.U. do Estado de Minas Gerais, in verbis:
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EMENTA: ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL
869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE
SERVIDORES
PÚBLICOS
PROCESSADOS
CRIMINALMENTE.
DISPOSITIVO NÃO-RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE
1988.
AFRONTA
AOS
PRINCÍPIOS
DA
PRESUNÇÃO
DE
INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A redução de vencimentos de servidores públicos
processados criminalmente colide com o disposto nos
arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que
abrigam,
respectivamente,
os
princípios
da
presunção de inocência e da irredutibilidade de
vencimentos.
II - Norma estadual não-recepcionada pela atual
Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela
se contém de devolução dos valores descontados em
caso de absolvição.
(STF,
Tribunal
RICARDO
Pleno,
LEWANDOWSKI,
RE
DJe
482.006/MG,
14.12.2007,
Rel. Min.
p.
00050,
negritamos)
E a inconstitucionalidade do § 1° do art. 29, da Lei n°
5.810/94, a exemplo do escólio acima transcrito, já foi reconhecida
por este próprio E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do qual
integra a autoridade coatora, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL - INCIDENTE
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
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CONTROLE
ABSTRATO
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-
SERVIDOR PÚBLICO SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME USURPAÇÃO
DE
FUNÇÃO
PÚBLICA
INDEPENDÊNCIA
DAS
INSTÂNCIAS
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS LEI 5.810/94 ART.
29, § 1º INCIDENTE PROVIDO.
I - Em face do Princípio da Presunção da Inocência
e da Irredutibilidade de Vencimentos, o servidor
público que tenha, em tese, sido denunciado pela
prática
de
afastamento
redução
crime
inafiançável,
administrativo
de
sua
é
durante
o
seu
inconstitucional
remuneração
a
determinada
pela
Incidente
de
Administração Pública.
II
-
À
unanimidade,
inconstitucionalidade julgado procedente."
(TJPA,
Tribunal
Pleno,
IncIn
no
MS
n°
2004.3.002738-1, ac. 81.082, Rel. Des. LEONARDO DE
NORONHA
TAVARES,
julgado
em
06/10/2009,
DJe
10.10.2009)
É de salutar importância para a espécie, realçar o ensinamento
do eminente Desembargador Relator LEONARDO DE NORONHA TAVARES, a
respeito da afronta aos princípios constitucionais ora apontados
como violados:
VOTO (...) Destaco que o Egrégio Supremo Tribunal
Federal vem decidindo e reconhecendo a absoluta
independência
das
instâncias
penal
e
administrativa, afirmando que aquela só repercute
nesta quando conclui pela inexistência do fato ou
pela negativa de autoria. Nesse sentido: MMSS nº
21.708, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de
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18/05/2001; 22.438, Relator Ministro Moreira Alves,
DJ de 06/02/1998 e 23.188, Relatora Ministra Ellen
Gracie.
Nesta toada, o citado Sodalício já reconheceu
a
ilegalidade
de
diversos
diplomas
estaduais
(Paraná e Mato Grosso) no mesmo sentido do que reza
o presente incidente de inconstitucionalidade, ou
seja, a forma prevista no § 1º do art. 29, da Lei
Estadual nº 5.810/94.
(...)
Ora, se não se admite, em face do Princípio da
Presunção da Inocência o cumprimento antecipado da
pena até a ocorrência do trânsito em julgado, tenho
que
muito
menos
podem
existir
cumprimento
antecipado de natureza administrativa, no caso, a
redução em 1/3 (um terço) de seus vencimentos, com
fulcro no § 1º do art. 29, da Lei Estadual nº
5.810/94, durante o afastamento de suas funções.
(...)
Pelos fatos ora analisados e valorados, deve
imperar a razoabilidade e/ou impessoalidade. Pois
tenho que se a Constituição Federal de 1988 assegura
a
impossibilidade
de
execução
de
condenação
antecipada, reflexos administrativos são na mesma
esteira completamente vedados por estrita lógica
jurídica.
Outros
Tribunais
brasileiros
acordam
com
o
mesmo
douto
entendimento, em face da matéria. Senão, vejamos alguns julgados já
pacificados, com os nossos destaques, verbis:
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EMENTA:
APELAÇÃO
POLICIAL
CIVIL
CÍVEL
­
SERVIDOR
PÚBLICO
­
ESTADUAL
­
PRISÃO
PREVENTIVA
­
DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DURANTE O AFASTAMENTO ­
ART.
79
DA
LEI
COMPLEMENTAR
INAPLICABILIDADE
­
NORMA
NÃO
ESTADUAL
14/82
RECEPCIONADA
­
PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ­ INCOMPATIBILIDADE
COM
OS
PRINCÍPIOS
VENCIMENTOS
E
DA
DA
IRREDUTIBILIDADE
PRESUNÇÃO
DE
DOS
INOCÊNCIA
­
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF.
1. O artigo 79 da Lei Complementar 14/82 não foi
recepcionado pela Constituição Federal, que, em seu
artigo
37,
consagra
o
inciso
XV,
princípio
vencimentos
dos
Inconstitucional,
da
Constituição
da
irredutibilidade
servidores
portanto,
a
Federal
de
públicos.
realização
de
descontos com fundamento em tal dispositivo.
2. O ato que determina a redução de vencimentos em
razão da decretação de prisão preventiva é também
inconstitucional por ofender o artigo 5º, inciso
LVII,
da
Constituição
Federal,
que
consagra
a
presunção de inocência, pois se caracteriza como
sanção
sem
que
haja
sentença
transitada
em
julgado."
(2ª Câm. Cível, Ap. Cível e Reex. Neces. 07120214,
Ac.
37.653,
Comarca de
Curitiba,
Rel.
Des.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS, Julgado em 01/02/2011, DJ nº
571)
Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000.
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Página 12
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PROCESSADO
- AFASTAMENTO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA - ART. 5º, LVII, DA CF PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O art.
79, § 1º, da Lei Estadual nº 869/52, com a redação
conferida pela Lei nº 2.364/61, ao prever a redução
dos
vencimentos
do
servidor
no
período
do
afastamento, está a colidir com o princípio da
inocência
insculpido
porquanto
prevê
no
art.
aplicação
de
5º,
LVII,
da
uma
penalidade
CF,
ao
servidor que está sendo processado, mas que ainda
não foi condenado. Indevida se afigura a redução
dos vencimentos de servidor afastado em virtude de
denúncia por prática de crime, não podendo sequer
ser
excluída
a
vantagem
vinculada
ao
efetivo
exercício, como aquela atrelada à produtividade
fiscal, na medida que o servidor fora afastado por
conveniência da Administração."
(TJMG, 4° Grupo de Câmaras Cíveis, MS n° 417940348.2005.8.13.0000,
Rel.
Des.
SILAS
VIEIRA,
DJ
19/04/2006)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL CIVIL PROCESSO-CRIME EM CURSO - TRÂNSITO EM JULGADO AUSÊNCIA - REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO - LEI ESTADUAL NÃO-RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - PRESENÇA - PRECEDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA CONFIRMADA.
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Ausente o trânsito em julgado da decisão proferida
em sede de processo-crime movido contra Policial
Civil, não há falar em redução do vencimento do
servidor, uma vez que a previsão contida no art.
79,
§
1º,
da
Lei
Estadual
nº
869/52
não
foi
recepcionada pela Constituição Federal. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal.Em reexame necessário,
confirma-se
a
sentença,
prejudicado
o
recurso
voluntário."
(TJMG, 3ª Câm. Cível, MS n° 1.0024.07.440951-7/003,
Rel. Des. KILDARE CARVALHO, DJE 12/05/2009)
EMENTA:
APELAÇÃO
ADMINISTRATIVO
-
CÍVEL
E
SERVIDOR
REEXAME
NECESSÁRIO
-
ESTADUAL
-
PÚBLICO
POLICIAL CIVIL - AFASTAMENTO DE SUAS FUNÇÕES EM
RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REDUÇÃO
EM 1/3 DA REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO
ARTIGO 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE
DE REEXAME NECESSÁRIO. (3ª Câmara Cível, Apelação
Cível e Reexame Necessário n° 0530731-9, ac. 33037,
Rel. Dimas Ortencio de Mello, julgado 24/03/2009 DJ
121)
Diante
de
tais
razões,
se
faz
necessário
a
declaração
incidental de inconstitucionalidade do art. 29, § 1°, da Lei n°
5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do
Estado do Pará), e, como conseqüência, a concessão da ordem para
anular a portaria ora atacada.
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DA NATUREZA DAS PARCELAS RETIRADAS
O Impetrante teve cessado o pagamento da gratificação de risco
de vida, gratificação de locomoção, adicional de tempo de serviço,
e auxílio alimentação.
Ocorre que tais parcelas são referentes a “vencimentos” do
servidor,
os
quais
são
irredutíveis
por
força
do
comando
constitucional do art. 37, verbis:
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos
e
empregos
públicos
são
irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste
artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I;
Insta rememorar, que remuneração é o gênero do qual são
espécies,
subsídio
irredutibilidade
e
vencimentos.
apenas
do
A
CF/88
“vencimento”
(no
não
estabeleceu
singular),
que
a
é
sinônimo de subsídio – salário base, mas incluiu como Direito do
servidor a integralidade dos “vencimentos” (no plural) recebidos
pelo obreiro.
O termo “vencimentos”, portanto, conceitua-se como o resultado
da adição do montante relativo ao padrão definido legalmente para
o cargo, com as vantagens que são asseguradas ao agente de forma
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fixa e permanente. Ora, o Impetrante sempre auferiu tais parcelas,
desde o início de suas atividades.
A gratificação de risco de vida foi incorporada aos vencimentos
do cargo de oficial de justiça pelo art. 17 da Resolução nº 09/90GP, de 01 de junho de 1990 que, ao autorizar a implantação do Plano
de Adequação de Cargos e Vencimentos do Pessoal Ativo das categorias
de funcionários do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim
dispôs, verbis:
Art. 17. Em cumprimento à norma constitucional,
será atribuída aos funcionários que executam com
habitualidade, atividades penosas e insalubres ou
em situações de risco de vida, um adicional sobre
o vencimento do cargo efetivo, no valor percentual
de 50%.
A gratificação de locomoção, por seu turno, foi instituída
pelo art. 149 da Lei n° 5.810/94, que assim estabelece, verbis:
Art. 149 - Conceder-se-á indenização de transporte
ao servidor que realizar despesas com a utilização
de
meio
de
locomoção,
conforme
se
dispuser
em
regulamento.
Por fim, o adicional de tempo de serviço está previsto no art.
131 da Lei 5.810/94, este assim disposto:
Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000.
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Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será
devido por triênios de efetivo exercício, até o
máximo de 12 (doze).
§ 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a
remuneração do cargo, nas seguintes proporções:
I - aos três anos, 5%;
II - aos seis anos, 5% - 10%;
III - aos nove anos, 5% - 15%;
IV - aos doze anos, 5% - 20%;
V - aos quinze anos, 5% - 25%;
VI - aos dezoito anos, 5% - 30%;
VII - aos vinte e um anos, 5% - 35%;
VIII - aos vinte e quatro anos, 5% - 40%;
IX - aos vinte e sete anos, 5% - 45%;
X - aos trinta anos, 5% - 50%;
XI - aos trinta e três anos, 5% - 55%;
XII - após trinta e quatro anos, 5% - 60%.
§ 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir
do mês em que completar o triênio, independente de
solicitação.
Como bem se percebe, além da redução de 1/3 da remuneração, a
retirada destes adicionais fere ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos.
Por certo, ao vedar a redução da remuneração do servidor, a
CF/88 se refere não apenas ao salário base, mas a todas as parcelas
recebidas com habitualidade, uma vez que passam a incorporar a
remuneração do obreiro.
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DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA"
Se faz imperioso que a ordem seja concedida liminarmente, em
sede de antecipação de tutela de mérito, uma vez presentes seus
requisitos, a teor do art. 273 do CPC, senão vejamos:
O fumus boni iuris se apresenta pela prova pré-constituída
através do qual se comprova que a fundamentação levada a cabo pela
autoridade coatora confronta diretamente com a Constituição, sendo,
portanto, teratológica. Ademais, o tribunal pleno deste E. Tribunal
já declarou a inconstitucionalidade, razão pela qual a concessão da
ordem monocraticamente se faz perfeitamente adequada e cabível à
espécie.
Quanto ao periculum in mora, está fundado na própria dignidade
da pessoa humana, importando em prejuízos irreparáveis ante a
natureza alimentar das verbas que se pretende receber.
DOS PEDIDOS
Ex positis, requer:
a) Os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei 1.060/50,
por não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu
próprio sustento.
b) A concessão imediata de liminar, in initio litis e inaudita
altera pars, para conceder a ordem, anulando os efeitos da portaria
nº 1.668/2005-GP, da lavra da autoridade Impetrada, determinando o
imediato restabelecimento da remuneração do Impetrante para auferir
Rua Jerônimo Pimentel, nº 549, Umarizal, Belém-Pa, CEP 66055-000.
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sua remuneração na integralidade, inclusas as vantagens a que faz
jus, tais como, gratificação de risco de vida, gratificação de
locomoção, adicional de tempo de serviço, e auxílio alimentação,
nos termos desta inicial.
c) A notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar
informações no prazo legal, bem como a cientificação do RMP para
ofertar parecer nos autos;
d)
Por
meio
do
inconstitucionalidade,
controle
seja
difuso,
declarado
por
e
em
este
incidente
E.
Tribunal,
de
a
inconstitucionalidade do o art. 29, § 1°, da Lei Estadual n°
5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do
Estado do Pará), por ofensa aos dispositivos dos arts. 5°, LIV,
LVII, e 37, XV, da Carta Republicana.
e)
Como
conseqüência
da
declaração
incidental
de
inconstitucionalidade, requer a concessão definitiva da segurança,
para, confirmando a liminar, anular os efeitos da portaria nº
1.668/2005-GP, da lavra da autoridade Impetrada, determinando o
imediato restabelecimento da remuneração do Impetrante para auferir
sua remuneração na integralidade, inclusas as vantagens a que faz
jus, tais como, gratificação de risco de vida, gratificação de
locomoção, adicional de tempo de serviço, e auxílio alimentação,
nos termos desta inicial.
Dá-se à causa o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e
cinco reais).
Termos em que
Espera Deferimento.
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Belém/PA, 07 de maio de 2011.
MARCOS VINÍCIUS NASCIMENTO DE ALMEIDA
OAB/PA nº 15.605
Anexos:
doc. 1 - Procuração;
doc. 2 - Ficha financeira;
doc. 3 - Portaria n° 1.668/2005-GP;
doc. 4 – Acórdão do E. TJ/PA nos autos do MS n° 2004.3.002738-1;
doc. 5 – Acórdão do C. STF nos autos do RE n° 482.006/MG;
doc. 6 – Certidão de tramitação do processo nº 2009.3003892-9;
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