CRM/PA, 2012

Propaganda
PARECER
CONSULTA
Nº
009/2012
–
CRM/PA
–
PROCESSO
CONSULTA
Nº
437/2012
PROTOCOLOS N° 3236/2012 E 3612/2012
INTERESSADOS: F.G.M.B./A.C.J.B.
PARECERISTA: CONSELHEIRO ARTHUR DA COSTA SANTOS.
Ementa: Número de pacientes a ser atendidos
na
jornada
de
trabalho
do
médico.
Inexistência de normatização sobre o assunto.
I - PARTE EXPOSITIVA
Tratam-se
de
consultas
encaminhadas
ao
Conselho
Regional
de
Medicina do Estado Pará pelos médicos F.G.M.B./A.C.J.B., nas quais
questiona-se
sobre
o
número
de
pacientes
que
os
profissionais
devem atender durante sua jornada de trabalho em postos de saúde,
ambulatórios do SUS (seja SESPA ou SESMA) e se no interior a
quantidade é a mesma.
II – DO PARECER
A princípio, faz-se necessário expor algumas resoluções dos demais
Regionais, que cuidam sobre o assunto em questão:
RESOLUÇÃO CREMERS Nº 007/2011:
(...)
Art. 2º - No atendimento de pacientes com
BAIXO
RISCO
avaliação
DE
MORTE,
diagnóstica
que
necessitam
e
tratamento
medicamentoso, deverá ser observada a relação
de um médico para o atendimento máximo de até
14 (quatorze) pacientes por turno de quatro
horas.
Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA
Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012.
e-mail: [email protected]
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 17/1987
(...)
Art.
13
Recomendar
que
na
assistência
ambulatorial devam ser atendidos 12 (doze)
pacientes no máximo, em jornada de 4 (quatro)
horas, respeitadas as limitações em números
menores, conforme as especialidades.
Resolução CREMEPE n.º 01/2005
(...)
Art. 1º – (...)
§. I – Para consultas ambulatoriais o limite
referido no caput deste artigo, é o de até 14
pacientes, atendidos por médico, em 4(quatro)
horas de jornada de trabalho, respeitando-se
a
decisão
do
médico
de
ultrapassar
ocasionalmente este número de acordo com sua
capacidade
de
trabalho,
mas
dentro
dos
ditames de padrões éticos.
Em pesquisa realizada pela administradora de empresas Cristiane
Sonia Arroyo, nas instituições públicas, o tempo de consulta médio
variou entre 08 e 52 minutos, enquanto nos serviços privados, as
médias oscilaram entre 13 e 26 minutos. A pesquisa faz parte da
tese
de
doutorado
de
Cristiane,
defendida
na
Faculdade
de
Consulta
nº
Economia, Administração e Contabilidade (FEA) da USP.
O
Conselho
30/1990
e
Federal
de
Medicina
001/2010
já
havia
em
seus
normatizado
Pareceres
que
nenhum
órgão
ou
instituição tem competência para determinar o período de avaliação
médica ou estabelecer o número de atendimentos para qualquer carga
horária ou atividade médica.
Com a entrada em vigor do Código de Ética Médica de 1988 e, mais
recentemente,
com
o
Código
de
Ética
Médica
de
2009,
pode-se
verificar que a predeterminação de um lapso de tempo tomado por
Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA
Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012.
e-mail: [email protected]
“ideal” pela Administração Pública (ainda que no âmbito do SUS e
mesmo dentro de programas de saúde), para a realização de consulta
médica acarreta confronto direto com Princípios Fundamentais da
Medicina
inseridos
precisamente
o
nos
qual
códigos
dispõe
que
o
retro
médico
mencionados,
não
pode,
em
mais
nenhuma
circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade
profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que
possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho. Em se
subordinando
a
um
tempo
predeterminado
de
consulta
(mínimo
ou
máximo), por óbvio que o profissional renuncia à sua liberdade de
investigar amplamente a condição do indivíduo a si submetido, bem
como
de
abarcar
devidamente,
e
segundo
a
SUA
EXCLUSIVA
CONSCIÊNCIA, a doença naquele organismo. Ademais, estipular-se um
tempo máximo de duração da consulta, como praticado correntemente
no âmbito do sistema público de atenção à saúde, vai de encontro
ao Princípio Fundamental XVI e aos Art. 20 e 32 do atual Código de
Ética Médica, os quais dispõem:
XVI
-
Nenhuma
regimental
de
disposição
hospital
ou
estatutária
de
ou
instituição,
pública ou privada, limitará a escolha, pelo
médico,
dos
reconhecidos
meios
a
serem
cientificamente
praticados
para
o
estabelecimento do diagnóstico e da execução
do tratamento, salvo quando em benefício do
paciente.
Art. 20. Permitir que interesses pecuniários,
políticos, religiosos ou de quaisquer outras
ordens,
do
hierárquico
seu
ou
do
empregador
ou
financiador
superior
público
ou
privado da assistência à saúde interfiram na
escolha
dos
melhores
meios
de
prevenção,
diagnóstico ou tratamento disponíveis e
Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA
Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012.
e-mail: [email protected]
cientificamente
reconhecidos
no
interesse
saúde do paciente ou da sociedade.
Art.
32.
Deixar
disponíveis
de
de
usar
todos
diagnóstico
e
os
meios
tratamento,
cientificamente reconhecidos e a seu alcance,
em favor do paciente.
É
desaconselhável
ao
profissional
que
se
sujeite
a
uma
predeterminação de tempo de duração da consulta, assim como a um
excesso
de
consultas
dentro
de uma
mesma
jornada
de
trabalho.
Exemplo disso pode ser destacado no Parecer CFM Processo/Consulta
n° 3.236/89 (PC/CFM/N° 30/1990, aprovada na Sessão Plenária de
14/09/2004), da lavra do Conselheiro Federal Dr. Sérgio Ibiapina
Ferreira
Costa,
já
mencionado
acima
e
o
qual
assevera
com
propriedade que limitação temporal, via de regra, aleatoriamente
imposta,
atenta
contra
a
boa
prática
médica,
ignora
a
impossibilidade de se planificar, aprazar e modelar o atendimento
médico
e,
com
frequência,
torna-se
absurda,
relegando
fatores
determinantes do tempo mínimo ideal para assistência do paciente,
tais como as peculiaridades e destinação de cada serviço e as
condições e necessidades do assistido.
A alegação é corroborada no Parecer proferido pelo CRMSP mediante
consulta n° 29.349/97 (Aprovada na 2.099 RP em 19.09.1997), da
lavra do Conselheiro Regional Dr. José Marques Filho, quando o
mesmo afirma que a duração da consulta para dois pacientes com uma
mesma
doença
poderá
ter
variações
enormes
na
prática
diária,
dependendo de uma série de fatores.
No âmbito do sistema público de atendimento à saúde, a questão
obteve específico posicionamento no Parecer proferido pelo CRMSP
mediante consulta n° 24.358/97 (Aprovada na 2.068ª em 06/02/1998),
da
lavra
do
Conselheiro
Regional
Dr.
Pedro
Henrique
Silveira,
afirmando o mesmo que os responsáveis pelo atendimento médico da
Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA
Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012.
e-mail: [email protected]
população
deverão
sempre
levar
em
conta
a
qualidade
e
não
a
quantidade dos serviços efetivamente prestados aos munícipes.
Em parecer proferido pelo CRMCE n° 24/2002 (PC n° 2917/2002), da
lavra do Conselheiro Regional Dr. Rafael Dias Marques Nogueira,
restou assim ementado:
EMENTA. O tempo necessário para uma consulta
médica
é
o
anamnese,
ideal
para
exame
tratamento.
o
médico
físico,
Nenhum
realizar
diagnóstico
órgão
ou
entidade
e
tem
competência para definir este tempo.(...) O
médico
deve
necessário
utilizar
ao
paciente
e
bom
à
profissional,
em
o
tempo
efetivamente
relacionamento
perfeita
todas
as
médico-
execução
do
modalidades
de
atendimento.
Como bem ressaltado pelo Conselheiro Dr. Rafael em suas razões de
decidir,
sequer
a
OMS
–
Organização
Mundial
de
Saúde
-
ousou
arbitrar no campo da consulta médica, do que se pronunciou sobre o
tema afirmando que não existe, ainda, orientação sobre a duração
ideal das consultas médicas ou um número desejável de pacientes
atendidos por hora.
Em que pese os argumentos acima delineados, os quais já seriam
suficientes
a
determinar
as
conclusões
inseridas
no
presente
parecer, é indispensável adequar o caso ao âmbito do SUS – Sistema
Único de Saúde.
A
Constituição
Federal
em
1988
em
seus
arts.
196
e
seguintes
dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco
de
doença
igualitário
e
de
às ações
outros
e
agravos
serviços
para
e
ao
sua
acesso
promoção,
universal
e
proteção e
recuperação.
Em
complementação
à
regra
constitucional
hierarquicamente
superior, foi editada, em 1990, a Lei n° 8.080, a chamada LOS –
Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA
Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012.
e-mail: [email protected]
Lei Orgânica da Saúde, a qual afirma que a predeterminação de
tempo
ou
número
de
atendimentos
atenta
concepção
constitucional
legal
inadequada
e,
inválida,
até
mesmo,
do
frontalmente
sistema,
não
à
sendo
podendo
própria
de
gerar
todo
qualquer
obrigação do médico.
Por fim, seguem algumas considerações sobre o exercício da jornada
de
trabalho
médica,
cabendo
ressaltar
dois
aspectos
genéricos,
quais sejam: se a relação do médico com o Posto de Saúde for
implementada com assinatura da CTPS, recolhimento de FGTS e demais
características da relação trabalhista, aplicam-se à espécie os
dispositivos previstos na Lei n° 3.999/61, dos quais destacamos o
art. 8°, alínea “a” e Parágrafo 1°, a saber:
A duração normal do trabalho será: a) para
médicos, no mínimo de duas horas e no máximo
de
quatro
horas
diárias;
b)
para
os
auxiliares será de quatro horas diárias.
Entretanto, se a relação do médico perante o Posto de Saúde for
implementada
na
qualidade
de
funcionário
público
municipal
ou
estadual, com ingresso mediante realização de concurso público,
estabilidade
e
espécie
é
não
demais
a
da
vantagens
Lei
n°
próprias,
3.999/61,
a
regra
mas
sim
aplicável
a
das
à
Leis
Municipal/Estadual, com regras próprias e específicas que fixam
horário e condições de trabalho dos servidores nessa condição,
posto que o médico atua não como empregado, mas sim, como servidor
público,
último
sendo
caso,
regido
cabe
por
sistema
reafirmar
que
legal
o
próprio.
Poder
Ainda
nesse
não
pode,
Público
sobremaneira, implementar a fixação de um tempo para a consulta,
tão
pouco
de
incompatível
um
com
número
mínimo
legislação
de
superior
pacientes
e
com
por
a
dia,
realidade
por
da
prestação médica.
Com base nas considerações acima alinhavadas, podemos concluir que
não
deve
ser
da
competência
de
nenhum
órgão
ou
entidade
a
determinação do número de atendimentos médicos para qualquer carga
Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA
Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012.
e-mail: [email protected]
horária
consulta
em
qualquer
não
pode
especialidade.
ser
determinado
O
tempo
por
de duração
instruções,
circunstâncias que cada caso clínico requerer.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Belém, 11 de junho de 2012.
DR. ARTHUR DA COSTA SANTOS
CONSELHEIRO – CRM/PA
Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA
Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012.
e-mail: [email protected]
de
mas
cada
pelas
Download