PARECER CONSULTA Nº 009/2012 – CRM/PA – PROCESSO CONSULTA Nº 437/2012 PROTOCOLOS N° 3236/2012 E 3612/2012 INTERESSADOS: F.G.M.B./A.C.J.B. PARECERISTA: CONSELHEIRO ARTHUR DA COSTA SANTOS. Ementa: Número de pacientes a ser atendidos na jornada de trabalho do médico. Inexistência de normatização sobre o assunto. I - PARTE EXPOSITIVA Tratam-se de consultas encaminhadas ao Conselho Regional de Medicina do Estado Pará pelos médicos F.G.M.B./A.C.J.B., nas quais questiona-se sobre o número de pacientes que os profissionais devem atender durante sua jornada de trabalho em postos de saúde, ambulatórios do SUS (seja SESPA ou SESMA) e se no interior a quantidade é a mesma. II – DO PARECER A princípio, faz-se necessário expor algumas resoluções dos demais Regionais, que cuidam sobre o assunto em questão: RESOLUÇÃO CREMERS Nº 007/2011: (...) Art. 2º - No atendimento de pacientes com BAIXO RISCO avaliação DE MORTE, diagnóstica que necessitam e tratamento medicamentoso, deverá ser observada a relação de um médico para o atendimento máximo de até 14 (quatorze) pacientes por turno de quatro horas. Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 17/1987 (...) Art. 13 Recomendar que na assistência ambulatorial devam ser atendidos 12 (doze) pacientes no máximo, em jornada de 4 (quatro) horas, respeitadas as limitações em números menores, conforme as especialidades. Resolução CREMEPE n.º 01/2005 (...) Art. 1º – (...) §. I – Para consultas ambulatoriais o limite referido no caput deste artigo, é o de até 14 pacientes, atendidos por médico, em 4(quatro) horas de jornada de trabalho, respeitando-se a decisão do médico de ultrapassar ocasionalmente este número de acordo com sua capacidade de trabalho, mas dentro dos ditames de padrões éticos. Em pesquisa realizada pela administradora de empresas Cristiane Sonia Arroyo, nas instituições públicas, o tempo de consulta médio variou entre 08 e 52 minutos, enquanto nos serviços privados, as médias oscilaram entre 13 e 26 minutos. A pesquisa faz parte da tese de doutorado de Cristiane, defendida na Faculdade de Consulta nº Economia, Administração e Contabilidade (FEA) da USP. O Conselho 30/1990 e Federal de Medicina 001/2010 já havia em seus normatizado Pareceres que nenhum órgão ou instituição tem competência para determinar o período de avaliação médica ou estabelecer o número de atendimentos para qualquer carga horária ou atividade médica. Com a entrada em vigor do Código de Ética Médica de 1988 e, mais recentemente, com o Código de Ética Médica de 2009, pode-se verificar que a predeterminação de um lapso de tempo tomado por Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] “ideal” pela Administração Pública (ainda que no âmbito do SUS e mesmo dentro de programas de saúde), para a realização de consulta médica acarreta confronto direto com Princípios Fundamentais da Medicina inseridos precisamente o nos qual códigos dispõe que o retro médico mencionados, não pode, em mais nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho. Em se subordinando a um tempo predeterminado de consulta (mínimo ou máximo), por óbvio que o profissional renuncia à sua liberdade de investigar amplamente a condição do indivíduo a si submetido, bem como de abarcar devidamente, e segundo a SUA EXCLUSIVA CONSCIÊNCIA, a doença naquele organismo. Ademais, estipular-se um tempo máximo de duração da consulta, como praticado correntemente no âmbito do sistema público de atenção à saúde, vai de encontro ao Princípio Fundamental XVI e aos Art. 20 e 32 do atual Código de Ética Médica, os quais dispõem: XVI - Nenhuma regimental de disposição hospital ou estatutária de ou instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos reconhecidos meios a serem cientificamente praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente. Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do hierárquico seu ou do empregador ou financiador superior público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] cientificamente reconhecidos no interesse saúde do paciente ou da sociedade. Art. 32. Deixar disponíveis de de usar todos diagnóstico e os meios tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. É desaconselhável ao profissional que se sujeite a uma predeterminação de tempo de duração da consulta, assim como a um excesso de consultas dentro de uma mesma jornada de trabalho. Exemplo disso pode ser destacado no Parecer CFM Processo/Consulta n° 3.236/89 (PC/CFM/N° 30/1990, aprovada na Sessão Plenária de 14/09/2004), da lavra do Conselheiro Federal Dr. Sérgio Ibiapina Ferreira Costa, já mencionado acima e o qual assevera com propriedade que limitação temporal, via de regra, aleatoriamente imposta, atenta contra a boa prática médica, ignora a impossibilidade de se planificar, aprazar e modelar o atendimento médico e, com frequência, torna-se absurda, relegando fatores determinantes do tempo mínimo ideal para assistência do paciente, tais como as peculiaridades e destinação de cada serviço e as condições e necessidades do assistido. A alegação é corroborada no Parecer proferido pelo CRMSP mediante consulta n° 29.349/97 (Aprovada na 2.099 RP em 19.09.1997), da lavra do Conselheiro Regional Dr. José Marques Filho, quando o mesmo afirma que a duração da consulta para dois pacientes com uma mesma doença poderá ter variações enormes na prática diária, dependendo de uma série de fatores. No âmbito do sistema público de atendimento à saúde, a questão obteve específico posicionamento no Parecer proferido pelo CRMSP mediante consulta n° 24.358/97 (Aprovada na 2.068ª em 06/02/1998), da lavra do Conselheiro Regional Dr. Pedro Henrique Silveira, afirmando o mesmo que os responsáveis pelo atendimento médico da Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] população deverão sempre levar em conta a qualidade e não a quantidade dos serviços efetivamente prestados aos munícipes. Em parecer proferido pelo CRMCE n° 24/2002 (PC n° 2917/2002), da lavra do Conselheiro Regional Dr. Rafael Dias Marques Nogueira, restou assim ementado: EMENTA. O tempo necessário para uma consulta médica é o anamnese, ideal para exame tratamento. o médico físico, Nenhum realizar diagnóstico órgão ou entidade e tem competência para definir este tempo.(...) O médico deve necessário utilizar ao paciente e bom à profissional, em o tempo efetivamente relacionamento perfeita todas as médico- execução do modalidades de atendimento. Como bem ressaltado pelo Conselheiro Dr. Rafael em suas razões de decidir, sequer a OMS – Organização Mundial de Saúde - ousou arbitrar no campo da consulta médica, do que se pronunciou sobre o tema afirmando que não existe, ainda, orientação sobre a duração ideal das consultas médicas ou um número desejável de pacientes atendidos por hora. Em que pese os argumentos acima delineados, os quais já seriam suficientes a determinar as conclusões inseridas no presente parecer, é indispensável adequar o caso ao âmbito do SUS – Sistema Único de Saúde. A Constituição Federal em 1988 em seus arts. 196 e seguintes dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença igualitário e de às ações outros e agravos serviços para e ao sua acesso promoção, universal e proteção e recuperação. Em complementação à regra constitucional hierarquicamente superior, foi editada, em 1990, a Lei n° 8.080, a chamada LOS – Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] Lei Orgânica da Saúde, a qual afirma que a predeterminação de tempo ou número de atendimentos atenta concepção constitucional legal inadequada e, inválida, até mesmo, do frontalmente sistema, não à sendo podendo própria de gerar todo qualquer obrigação do médico. Por fim, seguem algumas considerações sobre o exercício da jornada de trabalho médica, cabendo ressaltar dois aspectos genéricos, quais sejam: se a relação do médico com o Posto de Saúde for implementada com assinatura da CTPS, recolhimento de FGTS e demais características da relação trabalhista, aplicam-se à espécie os dispositivos previstos na Lei n° 3.999/61, dos quais destacamos o art. 8°, alínea “a” e Parágrafo 1°, a saber: A duração normal do trabalho será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. Entretanto, se a relação do médico perante o Posto de Saúde for implementada na qualidade de funcionário público municipal ou estadual, com ingresso mediante realização de concurso público, estabilidade e espécie é não demais a da vantagens Lei n° próprias, 3.999/61, a regra mas sim aplicável a das à Leis Municipal/Estadual, com regras próprias e específicas que fixam horário e condições de trabalho dos servidores nessa condição, posto que o médico atua não como empregado, mas sim, como servidor público, último sendo caso, regido cabe por sistema reafirmar que legal o próprio. Poder Ainda nesse não pode, Público sobremaneira, implementar a fixação de um tempo para a consulta, tão pouco de incompatível um com número mínimo legislação de superior pacientes e com por a dia, realidade por da prestação médica. Com base nas considerações acima alinhavadas, podemos concluir que não deve ser da competência de nenhum órgão ou entidade a determinação do número de atendimentos médicos para qualquer carga Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] horária consulta em qualquer não pode especialidade. ser determinado O tempo por de duração instruções, circunstâncias que cada caso clínico requerer. É o parecer, salvo melhor juízo. Belém, 11 de junho de 2012. DR. ARTHUR DA COSTA SANTOS CONSELHEIRO – CRM/PA Av. Generalíssimo Deodoro, 223 - Umarizal - CEP 66050-160 - Belém-PA Fone: (91) 3204-4000 (91) 3204-4022/4033 Fax:(91) 3204-4012. e-mail: [email protected] de mas cada pelas