Enviado por thaianebatistasouza

RESUMO DIREITO INTERNACIONAL

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RESUMO DEintrodução direito internacional DIREITO INTERNACIONAL
01-ORIGEM E DESENVOLVIMENTO HISTÓRIO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Direito Internacional era bidimensional e passou a ser tridimensional. Durante o século XX, o
direito internacional moderno foi aprofundado e consolidado com a criação da Sociedade das
Nações e, posteriormente, da Organização das Nações Unidas, o trabalho de codificação
02- DIREITO INTERCIONAL PÚBLICO CLASSICO E CONTEMPORANEO
Sociedade Internacional (no Direito
Internacional Público Clássico):
Universal: Abrange todos os entes do globo
terrestre;
Paritária: Uma vez que nela existe igualdade
jurídica;
Aberta: Significa que qualquer ente que
reúna determinadas características pode se
unir a sociedade Internacional.
Sociedade Internacional Contemporânea:
Universal: A universalização é caracterizada
por um cenário internacional caminhando
para a unidade, marcado pela eliminação das
fronteiras. Um bom exemplo para essa
tendência são os blocos econômicos
(Mercosul, União Europeia).
Novos atores internacionais: Os novos atores
internacionais representam uma nova ordem
mundial, na qual não existem apenas sujeitos
internacionais, dotados de personalidade
jurídica internacional; mas também pessoas
que apresentam papel de destaque no
cenário internacional. Exemplo: ex-chefes de
estado, grupos terroristas.
Anarquia: A anarquia no cenário
internacional representa a atual estrutura
harmônica, em que os Estados são soberanos
e independentes. A atual sociedade é
anárquica, ou seja, marcada pela ausência de
um poder central que dite as regras, oriente e
subordine os Estados.
03- CINCO SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
estados: são sujeitos primários e originários, dotados de soberania. Temos nesse caso, o
Estado de Santa Sé, que é considerado sujeito primário, porém com autonomia religiosa.
organizações internacionais: São sujeitos derivados, possuindo capacidade jurídica própria
outorgada pelos Estados-Membros através de acordo constitutivos
indivíduos e organizações governamentais: Os indivíduos também são sujeitos do Direito
Internacional, pelo fato de ter ocorrido grandes violações dos direitos humanos da Segunda
Guerra Mundial. As organizações governamentais são sujeitos derivados, possuindo
capacidade e personalidade jurídica. Possui finalidade política
coletividade não estatais: São coletividades não estatais. Os Insurgentes são grupos que
visam a tomada de poder, que se revoltam contra o governo, não podendo constituir Guerra
Civil. Os beligerantes são movimentos armados pela população, que utilizam a luta armada
para fins políticos. Os movimentos de libertação Nacional visam a independência dos povos
respaldados.
Humanidade: É considerada titular de direitos específicos, criados a partir da década de 60,
para proteger os bens comuns (espaço sideral, Antártida, fundos oceânicos, atmosfera).
04-SOCIEDADE E COMUNIDADE INTERNACIONAL
Sociedade internacional
Aproximação e vínculos intencionais
Aproximação pela vontade
Objetivos comuns
Possibilidade de denominação
Interesses
Características:
Comunidade internacional
Aproximação e vínculos espontâneos
Aproximação por laços culturais,
religiosos, linguísticos etc
Identidade comum
Ausência de dominação
Cumplicidade entre membros
a) universal: Todos os Estados teoricamente fazem
parte da sociedade internacional.
b) aberta: qualquer país pode fazer parte da sociedade
internacional. Não é necessária a autorização da ONU.
c) paritária (horizontal): igualdade jurídica dos estados.
É importante frisar que paritária não quer dizer
igualitária. Teoricamente todos os Estados devem ser
tratados da mesma forma.
d) descentralizada: não há organização institucional
pré-definida
e) Direito originário : Em tese, as normas não derivam
de uma votação, de um congresso, os próprios Estados
se autorregulam. Não seguida em outro ordenamento
positivo. Este provém da vontade das partes.
f) Isonomia: deve haver igualdade entre os sujeitos
Direito interno
Vertical
Hierarquia de Normas
Subordinação
Representação
Direito internacional
Horizontal
Sem hierarquia de Normas
Coordenação
Criação Direta de Normas
05-OBJETOS E CARACTERISTICAS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Objeto: O principal objeto é o relacionamento entre os sujeitos da sociedade internacional,
este o objeto precípuo que o citado ramo da ciência jurídica busca regulamentar. Outros temas
são: delimitação das competências de cada Estado soberano, a limitação do uso da força pelos
sujeitos internacionais, a proteção de interesses universais (tais quais os direitos humanos e o
meio ambiente) e a instituição de mecanismos de apuração de responsabilidade internacional,
entre outros.
Características:
Obrigatoriedade: As regras do DIP são obrigatórias. Não se trata de cortesia internacional.
Fragmentação: diversidade de matérias tratadas e condições de elaboração das normas
Descentralização da produção normativa
Consentimento: para que uma norma seja reconhecida como costumeira, impõe-se o
consentimento dos estados, inclusive daqueles que são diretamente interessados.
Possibilidade de sanções
06-TEORIAS FUNDAMENTADORAS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Corrente voluntarista: é a livre, clara e desimpedida manifestação de vontade do Estado, no
exercício regular de sua soberania em se submeter à ordem jurídica internacional, por
intermédio de seu governo, seja ele legítimo ou não. As teoria voluntaristas mais conhecidas
são:
Teoria da autolimitação da vontade (Georg Jellineck) - O Estado resolve por limites à
própria soberania, aceitando sua inserção na ordem jurídica internacional.
Teoria da vontade coletiva (Heinrich Triepel) - Pela vontade livre, desimpedida e
soberana uma coletividade de Estados se reune diante de um compromisso que é o tratado
normativo.
Teoria do consentimento das nações (Hall, Openheim) - Admite apenas a manifestação
de vontade da maioria de uma coletividade de Estados em se submeter à ordem jurídica
internacional.
Teoria da delegação do Direito Interno (Max Wenzel) - O Estado se submete ao Direito
Internacional com base no seu próprio Direito Interno.
Teoria dos direitos fundamentais dos Estados (Pillet e Rivier) - Os Estados são dotados
de direitos fundamentais pelo simples fato de existirem.
Corrente objetivista: Está fundamentada na existência de uma norma-base ou de princípios
que se colocam em plano superior ao dos Estados. O elemento volitivo, a vontade, não está
presente nesta doutrina. A doutrina objetivista está dividida nas seguintes teorias:
Teoria da norma-base (Hans Kelsen) - Todo ordenamento jurídico baseia-se em uma
norma hipotética fundamental, na qual também se fundamenta o Direito Internacional, já que
não há distinção entre a norma jurídica interna e a externa.
Teoria da norma "pacta sunt servanda" (Anzilotti) - Estabelece que as partes se
obrigam ao contratado, isto é, à quilo que deliberadamente firmaram como norma entre si. Os
Estados submetem-se ao Direito Internacional em virtude de princípios éticos.
07-TEORIAS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E O
DIREITO ESTATAL
Teoria dualista:Para a teoria dualista, o direito internacional e o direito interno são sistemas
independentes e distintos. Uma norma de direito interno não se condiciona à norma
internacional.
Teoria dualista radical: afim de obter eficácia do ordenamento jurídico interno, haveria
a necessidade de edição de uma lei nacional para incorporar a norma internacional ao sistema
jurídico interno.
Teoria dualista moderada: dispensa a edição de lei nacional, embora necessário um
procedimento interno com participação dos poderes legislativo e executivo.
Teoria monista: se caracteriza pela unicidade da ordem jurídica interna e da internacional.
Esta teoria se dividiu em duas correntes. Uma se caracteriza pela primazia do direito
internacional sobre o direito interno; e a outra pela primazia do direito interno sobre o direito
internacional.
Teoria monista internacionalista: a norma internacional prevalecerá
Teoria monista nacionalista: a norma nacional prevalecerá. Isso porque as normas e
obrigações internacionais decorreriam de compromissos discricionários dos Estados
soberanos, e, portanto, deveria ser privilegiado o ordenamento jurídico interno de
cada Estado.
Teoria monista mitigada ou dialógica: deverá prevalecer a norma que ofereça maior
grau de proteção aos direitos humanos.
08-TEORIA DA NACIONALIDADE
Nacionalidade: “vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos
elementos componentes da dimensão pessoal do Estado”. A nacionalidade é dividida em duas
espécies: a nacionalidade primária ou originária e a nacionalidade secundária ou adquirida.
Polipátrida: quem tem mais de uma nacionalidade originária
Apátrida: sem nacionalidade.
É um direito fundamental: Declaração Universal, art. 15- “toda pessoa tem direito a
uma nacionalidade e ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do
direito de mudar de nacionalidade”.
Originária: decorre do nascimento. Critérios de atribuição da nacionalidade: o ius sanguinis e
ius soli.
IUS SANGUINIS (origem sanguínea): será nacional todo o descendente de nacional,
independentemente do local do nascimento.
IUS SOLI (origem territorial) : será nacional o nascido no território do Estado,
independentemente da nacionalidade de sua ascendência. Constituição: critério preferencial é
o ius solis, com hipóteses de ius sanguinis.
Derivada (ou secundária)
É a que se adquire por vontade própria, após o nascimento, e em regra pela naturalização.
A naturalização é o único meio derivado de aquisição da nacionalidade, permitindo-se ao
estrangeiro que detém outra nacionalidade ou ao apátrida, assumir a nacionalidade do país
em que se encontra, mediante a satisfação dos requisitos constitucionais e legais.
Não existe direito público subjetivo à obtenção da naturalização, que se configura como ato de
soberania estatal, sendo, portanto, ato discricionário do Chefe do Poder Executivo. A
naturalização pode ser tácita ou expressa.
Saída coercitiva do estrangeiro do território nacional
deportação: é instrumento adequado para expelir estrangeiro que tenha entrado no
território nacional de modo irregular, clandestino ou ainda daquele que tenha entrado de
modo regular, mas, cuja situação dentro de território nacional tenha se tornado irregular
expulsão: consiste em retirar forçadamente do seu território um estrangeiro, que nele
entrou ou permanece irregularmente, ou, ainda, que praticou atentados à ordem jurídica do
país em que se encontra.
extradição: o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou
já condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama, e que é competente para
julgá-lo e puni-lo.
09-ORGÃOS DO ESTADO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Chefe de Estado ou Chefe de Governo: o Chefe de Estado (quer se intitule imperador, rei,
Presidente da República ou Chefe de Governo) é, salvo declaração formal em contrário, o
órgão encarregado das Relações Internacionais dos Estados.
Ministro das Relações Exteriores: é uma posição ocupada, num sistema
parlamentarista/presidencialista de governo, pelo indivíduo que exercerá as funções
executivas e/ou a função de chefiar o Poder Executivo.
Agentes Diplomáticos: representam seu estado perante a soberania local. São eles: o
Embaixador, o Diplomata, além de aquele que está trabalhando numa missão diplomática.
Agentes Consulares: São repartições públicas estabelecidas pelos Estados em portos ou
cidades de outros Estados com a missão de velar pelos seus interesses comerciais, prestar
assistência e proteção aos seus nacionais, legalizar documentos, exercer polícia de navegação
e fornecer informes de natureza econômica e comercial sobre o país ou distrito onde se acham
instalados.
Delegados junto às Organizações Internacionais: Os delegados são agentes junto às
organizações internacionais. Está previsto na Convenção de Viena sobre a representação de
Estados em suas relações com as organizações internacionais de caráter universal. Abrange as
Nações Unidas, suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atômica ou
outras organizações similares cuja responsabilidade e escolha dos membros seja feita em
escala mundial.
10- AGENTES DIPLOMÁTICOS E CONSULARES SUAS IMUNIDADES, PRERROGATIVAS E
INVIOLABILIDADES
11-DIFERENCIAÇÃO ENTRE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO
Direito internacional público:
O DIP lida com a relação dos países
(soberania);
Direito internacional privado:
Os elementos são o ESTADO, POVO,
TERRITORIO, SOBERANIA, SUPREMACIA;
O DIPri lida com o conflito no espaço, entre
pessoas ou países diferentes e busca qual a
lei que deve ser utilizada;
Observa sempre o elemento e o objeto de
conexão;
A jurisdição é limitada aos limites do Estado,
salvo exceções;
A jurisdição pode ter aplicação em diferentes
países
Regulamentação da Sociedade Internacional;
Regulamentação de conflitos de leis no
espaço (indicação da norma aplicável);
Regulamentação de conflitos de leis no
espaço (indicação da norma aplicável);
Disciplina direta das relações internacionais e
internas;
Norma de aplicação direta;
Regras estabelecidas em normas
internacionais;
Normas meramente indicativas do Direito
aplicável;
Regras estabelecidas em normas
internacionais ou internas;
Regras do direito internacional do público;
Regras do DIP ou do direito interno
Atores: Estado;
Atores: Pessoas naturais e jurídicas;
Natureza das Normas: tratados, convenções e
o direito interno;
Natureza das Normas: Direito interno, com
indicação de tratados e convenções;
Fontes: Leis, costumes, tratados, convenções,
regras das OIs;
Fontes: normas de Direito Interno.
Objetivo: resolver conflito entre os Estados.
Objetivo: Resolver conflitos internacionais no
âmbito privado.
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