RESUMO DEintrodução direito internacional DIREITO INTERNACIONAL 01-ORIGEM E DESENVOLVIMENTO HISTÓRIO DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Direito Internacional era bidimensional e passou a ser tridimensional. Durante o século XX, o direito internacional moderno foi aprofundado e consolidado com a criação da Sociedade das Nações e, posteriormente, da Organização das Nações Unidas, o trabalho de codificação 02- DIREITO INTERCIONAL PÚBLICO CLASSICO E CONTEMPORANEO Sociedade Internacional (no Direito Internacional Público Clássico): Universal: Abrange todos os entes do globo terrestre; Paritária: Uma vez que nela existe igualdade jurídica; Aberta: Significa que qualquer ente que reúna determinadas características pode se unir a sociedade Internacional. Sociedade Internacional Contemporânea: Universal: A universalização é caracterizada por um cenário internacional caminhando para a unidade, marcado pela eliminação das fronteiras. Um bom exemplo para essa tendência são os blocos econômicos (Mercosul, União Europeia). Novos atores internacionais: Os novos atores internacionais representam uma nova ordem mundial, na qual não existem apenas sujeitos internacionais, dotados de personalidade jurídica internacional; mas também pessoas que apresentam papel de destaque no cenário internacional. Exemplo: ex-chefes de estado, grupos terroristas. Anarquia: A anarquia no cenário internacional representa a atual estrutura harmônica, em que os Estados são soberanos e independentes. A atual sociedade é anárquica, ou seja, marcada pela ausência de um poder central que dite as regras, oriente e subordine os Estados. 03- CINCO SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO estados: são sujeitos primários e originários, dotados de soberania. Temos nesse caso, o Estado de Santa Sé, que é considerado sujeito primário, porém com autonomia religiosa. organizações internacionais: São sujeitos derivados, possuindo capacidade jurídica própria outorgada pelos Estados-Membros através de acordo constitutivos indivíduos e organizações governamentais: Os indivíduos também são sujeitos do Direito Internacional, pelo fato de ter ocorrido grandes violações dos direitos humanos da Segunda Guerra Mundial. As organizações governamentais são sujeitos derivados, possuindo capacidade e personalidade jurídica. Possui finalidade política coletividade não estatais: São coletividades não estatais. Os Insurgentes são grupos que visam a tomada de poder, que se revoltam contra o governo, não podendo constituir Guerra Civil. Os beligerantes são movimentos armados pela população, que utilizam a luta armada para fins políticos. Os movimentos de libertação Nacional visam a independência dos povos respaldados. Humanidade: É considerada titular de direitos específicos, criados a partir da década de 60, para proteger os bens comuns (espaço sideral, Antártida, fundos oceânicos, atmosfera). 04-SOCIEDADE E COMUNIDADE INTERNACIONAL Sociedade internacional Aproximação e vínculos intencionais Aproximação pela vontade Objetivos comuns Possibilidade de denominação Interesses Características: Comunidade internacional Aproximação e vínculos espontâneos Aproximação por laços culturais, religiosos, linguísticos etc Identidade comum Ausência de dominação Cumplicidade entre membros a) universal: Todos os Estados teoricamente fazem parte da sociedade internacional. b) aberta: qualquer país pode fazer parte da sociedade internacional. Não é necessária a autorização da ONU. c) paritária (horizontal): igualdade jurídica dos estados. É importante frisar que paritária não quer dizer igualitária. Teoricamente todos os Estados devem ser tratados da mesma forma. d) descentralizada: não há organização institucional pré-definida e) Direito originário : Em tese, as normas não derivam de uma votação, de um congresso, os próprios Estados se autorregulam. Não seguida em outro ordenamento positivo. Este provém da vontade das partes. f) Isonomia: deve haver igualdade entre os sujeitos Direito interno Vertical Hierarquia de Normas Subordinação Representação Direito internacional Horizontal Sem hierarquia de Normas Coordenação Criação Direta de Normas 05-OBJETOS E CARACTERISTICAS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Objeto: O principal objeto é o relacionamento entre os sujeitos da sociedade internacional, este o objeto precípuo que o citado ramo da ciência jurídica busca regulamentar. Outros temas são: delimitação das competências de cada Estado soberano, a limitação do uso da força pelos sujeitos internacionais, a proteção de interesses universais (tais quais os direitos humanos e o meio ambiente) e a instituição de mecanismos de apuração de responsabilidade internacional, entre outros. Características: Obrigatoriedade: As regras do DIP são obrigatórias. Não se trata de cortesia internacional. Fragmentação: diversidade de matérias tratadas e condições de elaboração das normas Descentralização da produção normativa Consentimento: para que uma norma seja reconhecida como costumeira, impõe-se o consentimento dos estados, inclusive daqueles que são diretamente interessados. Possibilidade de sanções 06-TEORIAS FUNDAMENTADORAS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Corrente voluntarista: é a livre, clara e desimpedida manifestação de vontade do Estado, no exercício regular de sua soberania em se submeter à ordem jurídica internacional, por intermédio de seu governo, seja ele legítimo ou não. As teoria voluntaristas mais conhecidas são: Teoria da autolimitação da vontade (Georg Jellineck) - O Estado resolve por limites à própria soberania, aceitando sua inserção na ordem jurídica internacional. Teoria da vontade coletiva (Heinrich Triepel) - Pela vontade livre, desimpedida e soberana uma coletividade de Estados se reune diante de um compromisso que é o tratado normativo. Teoria do consentimento das nações (Hall, Openheim) - Admite apenas a manifestação de vontade da maioria de uma coletividade de Estados em se submeter à ordem jurídica internacional. Teoria da delegação do Direito Interno (Max Wenzel) - O Estado se submete ao Direito Internacional com base no seu próprio Direito Interno. Teoria dos direitos fundamentais dos Estados (Pillet e Rivier) - Os Estados são dotados de direitos fundamentais pelo simples fato de existirem. Corrente objetivista: Está fundamentada na existência de uma norma-base ou de princípios que se colocam em plano superior ao dos Estados. O elemento volitivo, a vontade, não está presente nesta doutrina. A doutrina objetivista está dividida nas seguintes teorias: Teoria da norma-base (Hans Kelsen) - Todo ordenamento jurídico baseia-se em uma norma hipotética fundamental, na qual também se fundamenta o Direito Internacional, já que não há distinção entre a norma jurídica interna e a externa. Teoria da norma "pacta sunt servanda" (Anzilotti) - Estabelece que as partes se obrigam ao contratado, isto é, à quilo que deliberadamente firmaram como norma entre si. Os Estados submetem-se ao Direito Internacional em virtude de princípios éticos. 07-TEORIAS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E O DIREITO ESTATAL Teoria dualista:Para a teoria dualista, o direito internacional e o direito interno são sistemas independentes e distintos. Uma norma de direito interno não se condiciona à norma internacional. Teoria dualista radical: afim de obter eficácia do ordenamento jurídico interno, haveria a necessidade de edição de uma lei nacional para incorporar a norma internacional ao sistema jurídico interno. Teoria dualista moderada: dispensa a edição de lei nacional, embora necessário um procedimento interno com participação dos poderes legislativo e executivo. Teoria monista: se caracteriza pela unicidade da ordem jurídica interna e da internacional. Esta teoria se dividiu em duas correntes. Uma se caracteriza pela primazia do direito internacional sobre o direito interno; e a outra pela primazia do direito interno sobre o direito internacional. Teoria monista internacionalista: a norma internacional prevalecerá Teoria monista nacionalista: a norma nacional prevalecerá. Isso porque as normas e obrigações internacionais decorreriam de compromissos discricionários dos Estados soberanos, e, portanto, deveria ser privilegiado o ordenamento jurídico interno de cada Estado. Teoria monista mitigada ou dialógica: deverá prevalecer a norma que ofereça maior grau de proteção aos direitos humanos. 08-TEORIA DA NACIONALIDADE Nacionalidade: “vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado”. A nacionalidade é dividida em duas espécies: a nacionalidade primária ou originária e a nacionalidade secundária ou adquirida. Polipátrida: quem tem mais de uma nacionalidade originária Apátrida: sem nacionalidade. É um direito fundamental: Declaração Universal, art. 15- “toda pessoa tem direito a uma nacionalidade e ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”. Originária: decorre do nascimento. Critérios de atribuição da nacionalidade: o ius sanguinis e ius soli. IUS SANGUINIS (origem sanguínea): será nacional todo o descendente de nacional, independentemente do local do nascimento. IUS SOLI (origem territorial) : será nacional o nascido no território do Estado, independentemente da nacionalidade de sua ascendência. Constituição: critério preferencial é o ius solis, com hipóteses de ius sanguinis. Derivada (ou secundária) É a que se adquire por vontade própria, após o nascimento, e em regra pela naturalização. A naturalização é o único meio derivado de aquisição da nacionalidade, permitindo-se ao estrangeiro que detém outra nacionalidade ou ao apátrida, assumir a nacionalidade do país em que se encontra, mediante a satisfação dos requisitos constitucionais e legais. Não existe direito público subjetivo à obtenção da naturalização, que se configura como ato de soberania estatal, sendo, portanto, ato discricionário do Chefe do Poder Executivo. A naturalização pode ser tácita ou expressa. Saída coercitiva do estrangeiro do território nacional deportação: é instrumento adequado para expelir estrangeiro que tenha entrado no território nacional de modo irregular, clandestino ou ainda daquele que tenha entrado de modo regular, mas, cuja situação dentro de território nacional tenha se tornado irregular expulsão: consiste em retirar forçadamente do seu território um estrangeiro, que nele entrou ou permanece irregularmente, ou, ainda, que praticou atentados à ordem jurídica do país em que se encontra. extradição: o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo. 09-ORGÃOS DO ESTADO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS Chefe de Estado ou Chefe de Governo: o Chefe de Estado (quer se intitule imperador, rei, Presidente da República ou Chefe de Governo) é, salvo declaração formal em contrário, o órgão encarregado das Relações Internacionais dos Estados. Ministro das Relações Exteriores: é uma posição ocupada, num sistema parlamentarista/presidencialista de governo, pelo indivíduo que exercerá as funções executivas e/ou a função de chefiar o Poder Executivo. Agentes Diplomáticos: representam seu estado perante a soberania local. São eles: o Embaixador, o Diplomata, além de aquele que está trabalhando numa missão diplomática. Agentes Consulares: São repartições públicas estabelecidas pelos Estados em portos ou cidades de outros Estados com a missão de velar pelos seus interesses comerciais, prestar assistência e proteção aos seus nacionais, legalizar documentos, exercer polícia de navegação e fornecer informes de natureza econômica e comercial sobre o país ou distrito onde se acham instalados. Delegados junto às Organizações Internacionais: Os delegados são agentes junto às organizações internacionais. Está previsto na Convenção de Viena sobre a representação de Estados em suas relações com as organizações internacionais de caráter universal. Abrange as Nações Unidas, suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atômica ou outras organizações similares cuja responsabilidade e escolha dos membros seja feita em escala mundial. 10- AGENTES DIPLOMÁTICOS E CONSULARES SUAS IMUNIDADES, PRERROGATIVAS E INVIOLABILIDADES 11-DIFERENCIAÇÃO ENTRE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO Direito internacional público: O DIP lida com a relação dos países (soberania); Direito internacional privado: Os elementos são o ESTADO, POVO, TERRITORIO, SOBERANIA, SUPREMACIA; O DIPri lida com o conflito no espaço, entre pessoas ou países diferentes e busca qual a lei que deve ser utilizada; Observa sempre o elemento e o objeto de conexão; A jurisdição é limitada aos limites do Estado, salvo exceções; A jurisdição pode ter aplicação em diferentes países Regulamentação da Sociedade Internacional; Regulamentação de conflitos de leis no espaço (indicação da norma aplicável); Regulamentação de conflitos de leis no espaço (indicação da norma aplicável); Disciplina direta das relações internacionais e internas; Norma de aplicação direta; Regras estabelecidas em normas internacionais; Normas meramente indicativas do Direito aplicável; Regras estabelecidas em normas internacionais ou internas; Regras do direito internacional do público; Regras do DIP ou do direito interno Atores: Estado; Atores: Pessoas naturais e jurídicas; Natureza das Normas: tratados, convenções e o direito interno; Natureza das Normas: Direito interno, com indicação de tratados e convenções; Fontes: Leis, costumes, tratados, convenções, regras das OIs; Fontes: normas de Direito Interno. Objetivo: resolver conflito entre os Estados. Objetivo: Resolver conflitos internacionais no âmbito privado.