1 Elementos de conexão no Direito Internacional Privado Uma análise do que se denomina elemento de conexão dificilmente será exaustiva, posto que, como parte da norma indicativa ou indireta do direito internacional privado, servindo especialmente para determinar o direito aplicável, tem seus vários formatos considerando o direito internacional privado de cada Estado. Nesta senda, torna-se razoável o exame dos elementos de conexão mais utilizado no direito internacional privado, por certo que em conformidade com a aplicação no direito internacional privado brasileiro. Os elementos de conexão que promovem as maiores discussões atualmente tratam em especial da nacionalidade e do domicílio da pessoa física. E conforme se desume desta própria explanação, um país que adota a nacionalidade e o domicílio como elementos de conexão necessariamente está determinando o direito aplicável de acordo com estes dois princípios. No que tange ao objeto de conexão correspondente a esses elementos há especificado o estatuto da pessoa física, determinando o direito aplicável as suas relações pessoais de direito privado com conexão internacional, por óbvio que, das diversas legislações, idênticas questões jurídicas tratadas pelo estatuto da pessoa física podem ser qualificadas como pertencentes a outras relações. Beat Walter Rechsteiner prevê o futuro do elemento de conexão nacionalidade, considerando uma tendência mundial e fundamentado em dois doutrinadores europeus, senão vejamos: A tendência atual é a de que este elemento de conexão perca, paulatinamente, a relevância de outrora, pois, em virtude da crescente mobilização da população no mundo inteiro, muitas pessoas possuem duas ou mais nacionalidades.1 É princípio fundamental do direito internacional público que cada Estado defina, individualmente, quem é o seu nacional. Como os Estados adotam vários critérios, configurando a aquisição e a perda da nacionalidade, para uma pessoa é possível possuir mais do que uma nacionalidade. Quanto à proteção diplomática, concedida pelo Estado a uma pessoa física da sua nacionalidade contra a violação do direito internacional público por parte de um outro Estado, a Corte Internacional de Justiça de Haia decidiu, contudo, 1 RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: teoria e prática. 5ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p.125. 2 no caso “Nottebohm”, que é necessário, sempre um liame efetivo entre a pessoa física e o Estado, a fim de que a nacionalidade possa ser reconhecida por outro Estado.2 Os dois elementos de conexão trazidos à baila, o do domicílio e o da nacionalidade, sofrem forte oposição, sendo predominante no direito internacional privado, vale citar, em todos os países da América Latina, o elemento de conexão domicílio como indicador do direito aplicável ao estatuto da pessoa física. Em nosso direito pátrio a Lei de Introdução ao Código Civil determina em seu artigo 7º que, “a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. No que se refere ao direito das sucessões, semelhante trato acompanha o artigo 10º. Nada obstante, mesmo o direito brasileiro tendo adotado o elemento de conexão do domicílio para o fomento do estatuto da pessoa física, não definiu tal conceito no direito interno, sendo que o artigo 7º, da Lei de Introdução ao Código Civil, apenas faz referências indiretas à definição do domicílio. Surge, então, o seguinte questionamento sobre determinado conceito; seria o mesmo conceito do direito internacional privado, ou nossa disciplina mereceria uma definição autônoma? Uma discussão travada pela doutrina, que ainda carece de posição definida. Tratando de outro elemento de conexão plenamente difundido no direito internacional privado é a lex rei sitae, que determina a aplicação da lei em que esteja situada determinada coisa e seu objeto – bem corpóreo –, portanto, é o regime jurídico geral dos bens, que se destina à aquisição, posse, direitos reais entre outros. Noutro lanço, a lex loci delecti commissi é outro elemento tradicional de conexão do direito internacional privado. Aplicação quanto nas obrigações extracontratuais que exigem à responsabilidade civil havendo pratica de atos ilícitos, bem assim é considerada a lei onde tal ato foi praticado. As ocorrências referentes à poluição ou outras emissões, concorrência desleal e violação dos direitos de personalidade são fatos mais recentes que vêm a exemplificar o elemento. 2 RECHSTEINER, apud KELLER, Max; SIERHR, Kurt. Allgemeine Lehren des Internationalen Privatrechts. Zürich, Schulthess Polygraphischer Verlag AG, 1986. p. 306-7. 3 Destarte, a determinação do direito aplicável depende de outro fator aduzido por Irineu Strenger: O nexo causal do fato delitual é, portanto, se suma relevância para a determinação do direito aplicável, seja este o lugar do ato ou o sugar de suas conseqüências. É através da caracterização da causalidade que se fará a qualificação “como determinação precisa da natureza jurídica de uma situação de fato que por um ou alguns de seus elementos se relaciona com dois ou mais sistemas jurídicos”.3 (grifos do autor) No que cabe ao direito brasileiro, o elemento lex loci delecti commissi não foi expressamente adotado, não oponente, a doutrina afirma contundentemente quanto a existência deste elemento de conexão. Wiliam Carvalho 2º sem. 2006 3 STRENGER, Irineu. Direito Internacional Privado: parte geral, direito civil internacional e direito comercial internacional. 4ª ed. atual. ampl. São Paulo: LTr, 2000. p. 718.