1 - Carvalho Consultoria Jurídica

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Elementos de conexão no Direito Internacional Privado
Uma análise do que se denomina elemento de conexão dificilmente será
exaustiva, posto que, como parte da norma indicativa ou indireta do direito
internacional privado, servindo especialmente para determinar o direito aplicável,
tem seus vários formatos considerando o direito internacional privado de cada
Estado.
Nesta senda, torna-se razoável o exame dos elementos de conexão mais
utilizado no direito internacional privado, por certo que em conformidade com a
aplicação no direito internacional privado brasileiro.
Os elementos de conexão que promovem as maiores discussões atualmente
tratam em especial da nacionalidade e do domicílio da pessoa física. E conforme se
desume desta própria explanação, um país que adota a nacionalidade e o domicílio
como elementos de conexão necessariamente está determinando o direito aplicável
de acordo com estes dois princípios.
No que tange ao objeto de conexão correspondente a esses elementos há
especificado o estatuto da pessoa física, determinando o direito aplicável as suas
relações pessoais de direito privado com conexão internacional, por óbvio que, das
diversas legislações, idênticas questões jurídicas tratadas pelo estatuto da pessoa
física podem ser qualificadas como pertencentes a outras relações.
Beat Walter Rechsteiner prevê o futuro do elemento de conexão
nacionalidade, considerando uma tendência mundial e fundamentado em dois
doutrinadores europeus, senão vejamos:
A tendência atual é a de que este elemento de conexão perca,
paulatinamente, a relevância de outrora, pois, em virtude da crescente
mobilização da população no mundo inteiro, muitas pessoas possuem duas
ou mais nacionalidades.1
É princípio fundamental do direito internacional público que cada Estado
defina, individualmente, quem é o seu nacional. Como os Estados adotam
vários critérios, configurando a aquisição e a perda da nacionalidade, para
uma pessoa é possível possuir mais do que uma nacionalidade. Quanto à
proteção diplomática, concedida pelo Estado a uma pessoa física da sua
nacionalidade contra a violação do direito internacional público por parte de
um outro Estado, a Corte Internacional de Justiça de Haia decidiu, contudo,
1
RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: teoria e prática. 5ª ed. rev. atual. São
Paulo: Saraiva, 2002. p.125.
2
no caso “Nottebohm”, que é necessário, sempre um liame efetivo entre a
pessoa física e o Estado, a fim de que a nacionalidade possa ser
reconhecida por outro Estado.2
Os dois elementos de conexão trazidos à baila, o do domicílio e o da
nacionalidade, sofrem forte oposição, sendo predominante no direito internacional
privado, vale citar, em todos os países da América Latina, o elemento de conexão
domicílio como indicador do direito aplicável ao estatuto da pessoa física.
Em nosso direito pátrio a Lei de Introdução ao Código Civil determina em
seu artigo 7º que, “a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras
sobre o começo e fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família”. No que se refere ao direito das sucessões, semelhante trato acompanha o
artigo 10º.
Nada obstante, mesmo o direito brasileiro tendo adotado o elemento de
conexão do domicílio para o fomento do estatuto da pessoa física, não definiu tal
conceito no direito interno, sendo que o artigo 7º, da Lei de Introdução ao Código
Civil, apenas faz referências indiretas à definição do domicílio.
Surge, então, o seguinte questionamento sobre determinado conceito; seria
o mesmo conceito do direito internacional privado, ou nossa disciplina mereceria
uma definição autônoma? Uma discussão travada pela doutrina, que ainda carece
de posição definida.
Tratando de outro elemento de conexão plenamente difundido no direito
internacional privado é a lex rei sitae, que determina a aplicação da lei em que esteja
situada determinada coisa e seu objeto – bem corpóreo –, portanto, é o regime
jurídico geral dos bens, que se destina à aquisição, posse, direitos reais entre
outros.
Noutro lanço, a lex loci delecti commissi é outro elemento tradicional de
conexão do direito internacional privado. Aplicação quanto nas obrigações
extracontratuais que exigem à responsabilidade civil havendo pratica de atos ilícitos,
bem assim é considerada a lei onde tal ato foi praticado. As ocorrências referentes à
poluição ou outras emissões, concorrência desleal e violação dos direitos de
personalidade são fatos mais recentes que vêm a exemplificar o elemento.
2
RECHSTEINER, apud KELLER, Max; SIERHR, Kurt. Allgemeine Lehren des Internationalen
Privatrechts. Zürich, Schulthess Polygraphischer Verlag AG, 1986. p. 306-7.
3
Destarte, a determinação do direito aplicável depende de outro fator aduzido
por Irineu Strenger:
O nexo causal do fato delitual é, portanto, se suma relevância para a
determinação do direito aplicável, seja este o lugar do ato ou o sugar de
suas conseqüências. É através da caracterização da causalidade que se
fará a qualificação “como determinação precisa da natureza jurídica de uma
situação de fato que por um ou alguns de seus elementos se relaciona com
dois ou mais sistemas jurídicos”.3 (grifos do autor)
No que cabe ao direito brasileiro, o elemento lex loci delecti commissi não foi
expressamente adotado, não oponente, a doutrina afirma contundentemente quanto
a existência deste elemento de conexão.
Wiliam Carvalho
2º sem. 2006
3
STRENGER, Irineu. Direito Internacional Privado: parte geral, direito civil internacional e direito
comercial internacional. 4ª ed. atual. ampl. São Paulo: LTr, 2000. p. 718.
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