A assinatura do autor por JOSELY DITTRICH RIBAS:7718 <[email protected]> é inválida APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.362.315-9, DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATO BRANCO. APELANTE: PEDRO ERVINO PARACENA. APELADO: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA JOSÉLY DITTRICH RIBAS. APELAÇÃO CÍVEL DECLARATÓRIA – DE TRIBUTÁRIO INEXISTÊNCIA – DE AÇÃO DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ITBI – PAGAMENTO DA GUIA REALIZADO PERANTE A EMPRESA “CENTRAL DE ARRECADAÇÃO D.S. LTDA.” – COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACEITO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – DÉBITO NÃO BAIXADO NO SISTEMA DO FISCO MUNICIPAL – PAGAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO EFETUADO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INDICADA PELO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO – ART. 159 DO CTN E 312 DO CTM – EMPRESA QUE DEIXOU DE REPASSAR O VALOR AOS COFRES PÚBLICOS – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS TERMOS DO ART. 156, I, DO CTN – INAPLICABILIDADE DA FIGURA DO CREDOR PUTATIVO (ART. 309 DO C. CIVIL) EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE (ART. 37, §6º, CF) CIVIL DO ESTADO OBJETIVA – HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 12 Apelação Cível nº 1.362.315-9 – 2ª Câmara Cível___________________________________________________2 NÃO SE VERIFICA LESÃO A DIREITO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – CAUSA DE PEDIR ASSENTADA NA FALHA NO SISTEMA DO FISCO QUE NÃO REGISTROU O PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO (ART. 264, CPC) – DESNECESSIDADE DE RESPONSABILIDADE DISCUSSÃO DO ACERCA MUNICÍPIO DA PELO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA – FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIA QUE, DE TODO MODO, COMPETE AO BACEN (ART. 10, IX E X, LEI Nº 4.595/89) – FATO NOVO ALEGADO QUE NÃO TEM QUALQUER INFLUÊNCIA SOBRE A CAUSA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS MENCIONADA CRÉDITOS VALORES EMPRESA DA CAIXA PAGOS PERANTE RELATIVAMENTE ECONÔMICA A AOS FEDERAL – SENTENÇA QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO – MUNICÍPIO QUE NÃO É PARTE DA ACP – EFEITO ERGA OMNES QUE NÃO PODERÁ ATINGIR A SUA ESFERA JURÍDICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE (ART. 109 DA CF) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 12 Apelação Cível nº 1.362.315-9 – 2ª Câmara Cível___________________________________________________3 Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 1.362.315-9, em que figuram como Apelante PEDRO ERVINO PARACENA e Apelado MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por PEDRO ERVINO PARACENA em face da sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, autos nº 4392-06.2013.8.16.0131, por meio da qual o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.300,00. Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, que: a) pagou o imposto em sua integralidade, conforme comprova o boleto quitado acostado aos autos; b) já havia recolhido outros impostos junto à empresa Central de Arrecadação, sendo que o apelado reconheceu o pagamento e deu a quitação em outras oportunidades; c) caberia ao apelado fiscalizar e punir a empresa, pois tinha conhecimento do desenvolvimento da atividade desta última em desacordo com o alvará de funcionamento; d) caberia ao Município exercer o poder de polícia, previsto no art. 78 do CTN; e) não prospera a alegação de que a empresa Central de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 12 Apelação Cível nº 1.362.315-9 – 2ª Câmara Cível___________________________________________________4 Arrecadação não tinha convênio com o Município para receber os impostos a ele devidos, já que outros foram recolhidos pelo autor no mesmo local e reconhecidos como pagos pelo apelado; f) há nos autos fato novo, consistente no julgamento da Ação Civil Pública nº 5001874- 42.2013.404.7012/PR, que declarou a “inexigibilidade da cobrança dos valores já quitados pelos consumidores na Central de Arrecadação D.S. Ltda.”, bem como condenou a Caixa Econômica Federal à “devolução em dobro das parcelas indevidamente pagas em duplicidade pelos consumidores”; g) o apelante se encaixa nos moldes da sentença proferida pelo juízo federal da Comarca de Pato Branco, uma vez que agiu de boa-fé ao efetuar o pagamento do imposto junto à mencionada empresa; h) o STJ já reconheceu a validade do pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo. Ao final, requer o provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido para declarar a inexistência de débito tributário, bem como condenar o Município ao pagamento de danos morais e do ônus de sucumbência. Sucessivamente, requer seja declinada a competência para o juízo federal. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (mov. 89.1). Apresentadas as contrarrazões (mov. 94.2), subiram estes autos ao Tribunal. A d. Procurador de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso por meio do parecer de fls. 10/12. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 12 Apelação Cível nº 1.362.315-9 – 2ª Câmara Cível___________________________________________________5 É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. Da análise dos autos, extrai-se que o autor efetuou o pagamento da guia de ITBI emitida pelo Município (DARM – documento de arrecadação de Receita Municipal), no valor de R$ 3.962,11, perante a empresa “Central de Arrecadação D.S. Ltda.” (mov. 1.2). Esse documento, no qual consta um carimbo “pago”, foi aceito como comprovante de pagamento pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, que registrou na matrícula do imóvel objeto de incidência do referido imposto a transferência da propriedade (matrícula nº 20.774), em 19/09/2012. Todavia, ao requerer a expedição de certidão negativa do referido imóvel perante o Município de Pato Branco, o autor verificou a existência de um débito no valor de R$ 4.926,89, em 12/03/2013, relativo ao ITBI que por ele já havia sido pago, com a incidência de juros, multa e correção monetária. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 12 Apelação Cível nº 1.362.315-9 – 2ª Câmara Cível___________________________________________________6 Em razão dos fatos acima narrados, o autor pretende na presente ação a declaração da inexistência de débito e a condenação ao Município ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto à declaração de inexistência de débito tributário, não assiste razão ao recorrente. Nos termos do artigo 159, do Código Tributário Nacional, “quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo”. No município de Pato Branco, como bem ressaltou o apelado, consoante os termos do artigo 312 Código Tributário Municipal, “todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado nos estabelecimentos bancários indicados pela Fazenda Municipal” (mov. 65.2). Dessarte, é evidente que caberia ao contribuinte efetuar o pagamento do ITBI perante instituição bancária indicada pelo fisco municipal, qual seja, a Caixa Econômica Federal, instituição bancária que tinha convênio com o Município para arrecadar os tributos municipais, nos termos da cláusula primeira, alínea ‘c’, do contrato de prestação de serviços financeiros (mov. 44.5). O fato de o Município ter dado quitação de tributos pagos na empresa “Central de Arrecadação” em outras oportunidades, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 12 Apelação Cível nº 1.362.315-9 – 2ª Câmara Cível___________________________________________________7 como um DARM de ITBI no valor de R$ 1.033,19, com vencimento em 09/05/2011, comprova apenas que nessas ocasiões a empresa fez o devido repasse ao fisco, o que, ao que tudo indica, parou de fazer posteriormente, tanto que o apelante noticia agora nas razões recursais a existência de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público (autos nº 500187442.2013.404.7012/PR) que, segundo consta, versa sobre “a situação ocorrida com a Central de Arrecadação D.S. Ltda., a qual, no decorrer do segundo semestre de 2012, não repassou os valores que arrecadava aos respectivos credores dos títulos, acarretando a não compensação dos valores pagos” (grifou-se). Por conseguinte, tendo sido efetuado o pagamento do imposto perante empresa privada que sequer tinha a prestação de serviços bancários elencados entre as suas atividades, conforme cadastro perante à Receita Federal (mov. 44.7), não é possível o reconhecimento da extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN. Noutro ponto, ao contrário do que sustenta o apelante, não há como se aplicar na hipótese a figura do credor putativo, eis que, em se tratando de crédito tributário, aplicam-se as regras previstas no CTN e não o art. 309 do Código Civil, que regula as relações jurídicas de direito privado. Assim, como afirma CARLOS VALDER DO NASCIMENTO, citando Bernardo Ribeiro de Moraes, ‘o pagamento à pessoa errada não libera o devedor do cumprimento da obrigação tributária, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 12 Apelação Cível nº 1.362.315-9 – 2ª Câmara Cível___________________________________________________8 tratando-se de pagamento ineficaz’. Neste caso, não há que se falar de extinção do crédito tributário, pela inexistência da observância da hipótese legal prevista aqui se aplicando o axioma: quem paga mal, paga duas vezes1 (sem destaques no original). Cumpre mencionar que é irrelevante para o deslinde da questão o fato novo alegado, qual seja, o julgamento da Ação Civil Pública (autos nº 5001874-42.2013.404.7012/PR) perante à Justiça Federal, na qual foi declarada a “inexigibilidade da cobrança dos valores já quitados pelos consumidores na Central de Arrecadação D.S. Ltda. relativamente aos créditos da CEF”, com a consequente condenação da instituição financeira à “devolução em dobro das parcelas indevidamente pagas em duplicidade pelos consumidores”. Como já mencionado, a Caixa Econômica Federal foi condenada a dar quitação dos pagamentos feitos perante a empresa de arrecadação e a restituir os valores indevidamente pagos em duplicidade. Isso significa que foi reconhecida a responsabilidade dessa instituição financeira em relação aos pagamentos feitos na Central de Arrecadação, de modo que o valor do ITBI pago pelo autor, em tese, deverá ser repassado pela CEF ao Município de Pato Branco. 1 In: NASCIMENTO, Carlos Valder do (Coordenador). Comentários ao código tributário nacional: (Lei nº 5.172, de 25/10.1996). Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 428. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 12 Apelação Cível nº 1.362.315-9 – 2ª Câmara Cível___________________________________________________9 Entretanto, a sentença proferida naquela ação não transitou em julgado. Portanto, o crédito relativo ao ITBI se encontra pendente de pagamento. A par disso, o Município de Pato Branco não figura como parte na mencionada ação, de modo que, mesmo com o trânsito em julgado daquela sentença, ele não estaria obrigado a dar quitação do seu crédito, enquanto não houver pagamento. Dessarte, como bem concluiu o il. magistrado a quo, “...efetuado o pagamento do tributo em estabelecimento que não possuía atividade tipicamente bancária, tampouco que possuía licença para funcionamento junto ao BACEN, não se reputa como válido o pagamento efetuado para extinção do crédito tributário, razão pela qual o pedido de inexistência de débito do imposto, não comporta acolhimento” (seq. 81). No que diz respeito ao dano moral, melhor sorte não assiste ao apelante. Como é cediço, a responsabilidade civil do Estado é, de regra, objetiva (art. 37, §6º, da CF) e, como tal, prescinde da demonstração da culpa em sentido amplo do agente estatal. Dessa maneira, a responsabilidade civil estatal nasce sempre que evidenciada a ocorrência de uma ação administrativa, seja lícita ou ilícita, e um dano, estes ligados por um nexo de causalidade, salvo se comprovado motivo de força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 12 Apelação Cível nº 1.362.315-9 – 2ª Câmara Cível___________________________________________________10 Não obstante, como adverte Antônio Bandeira de Mello, “...não é qualquer dano relacionável com os comportamentos comissivos ou omissivos do Estado que dá margem a indenização”.2 Para tanto, prossegue o citado autor, devem estar presentes as seguintes características: (a) ...que o dano corresponda a lesão a um direito da vítima. Quem não fere direito alheio não tem por que indenizar. Ou, dito pelo reverso: quem não sofreu gravame em um direito não tem título jurídico para postular indenização. Isto é, importa, como disse Alessi, dantes citado, que o evento danoso implique, ademais de lesão econômica, lesão jurídica.3 (b) Para ser indenizável cumpre que o dano, ademais de incidente sobre um direito, seja certo, vale dizer, não apenas eventual, possível. Tanto poderá ser atual como futuro, desde que certo, real.4 No caso, como visto, não houve pagamento do crédito tributário, razão pela qual o autor não tinha direito a obtenção de 2 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Malheiros, 2009, p. 1010. 3 idem. 4 ibidem, p. 1012. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 12 Apelação Cível nº 1.362.315-9 – 2ª Câmara Cível___________________________________________________11 certidão negativa de débito. Por conseguinte, não houve lesão a direito e, assim sendo, é indevida a indenização pleiteada. Cumpre acrescentar que, no caso, é descabido perquirir a existência de omissão do Município acerca das condições de funcionamento da empresa de arrecadação, pois não foi essa a causa de pedir apontada na inicial. Com efeito, da análise da exordial, bem como do seu aditamento, vê-se que em momento algum o autor indicou como causa de pedir da indenização por dano moral a ausência de fiscalização adequada, por parte do Município, das atividades da empresa “Central de Arrecadação D.S. Ltda.”. A pretensão inicial se assenta, na realidade, no fato de o Município não ter promovido a baixa do crédito tributário a despeito do pagamento realizado perante à empresa privada. E, como se sabe, por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, consagrado no art. 264 do CPC, depois da citação "é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei". Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 12 Apelação Cível nº 1.362.315-9 – 2ª Câmara Cível___________________________________________________12 De todo modo, não se pode olvidar que a autorização para funcionamento e a fiscalização das instituições bancárias compete ao Banco Central, nos termos do art. 10, IX e X da Lei nº 4.595/89. Por fim, totalmente descabido o pedido para declinar da competência à Justiça Federal, uma vez que não está presente nenhuma das hipóteses do art. 109 da CF. Do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador Lauro Laertes de Oliveira (Presidente, com voto) e o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fábio André Santos Muniz. Curitiba, 01 de setembro de 2015. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora Convocada Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 12