1) STJ "PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - EFEITOS. 1. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. 2. A declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública não faz coisa julgada material, pois se trata de controle difuso de constitucionalidade, sujeito ao crivo do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, sendo insubsistente, portando, a tese de que tal sistemática teria os mesmos efeitos da ação declaratória de inconstitucionalidade. 3. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da Lei ou ato normativo impugnado. 4. Recurso especial provido." (grifou-se – STJ, REsp. 403355, 2ª Turma, Relatora Eliana Calmon, j. 20/8/2002, DJ 30/9/2002, p. 244). 2) TJPR “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ACESSO A CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL O SERVIDOR PRESTOU CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. QUESTÃO DE FATO QUE NÃO DEPENDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O julgamento antecipado não constitui cerceamento de defesa quando a questão é predominantemente de direito e a prova de eventual questão de fato dispensa dilação probatória, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. INQUÉRITO CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. CONTRADITÓRIO. DISPENSA O procedimento administrativo investigatório realizado pelo Ministério Público constitui mera peça informativa e unilateral, destinando-se à colheita de elementos para a propositura de futura demanda judicial, não exigindo, para sua validade, a obediência ao contraditório e à ampla defesa. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Admite-se a declaração de inconstitucionalidade em ação civil pública, como questão incidental, indispensável à resolução do objeto principal da lide, limitandose seus efeitos aos litigantes. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE DISCUSSÃO ACERCA DE RELAÇÃO DE TRABALHO - Ainda que a demanda versasse sobre relação de trabalho, é indiscutível a competência da Justiça Comum para julgar as causas entre o Poder Público e o servidor submetido a regime estatutário. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEVIDO ACESSO A CARGO PÚBLICO. INTERESSE DIFUSO OU COLETIVO. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO Objetivando impugnar o indevido acesso a cargo público, é indubitável o interesse do Ministério Público na proteção do patrimônio público, lesado pelo desrespeito aos princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia, que regem a atuação da Administração Pública. ATO NULO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - O ato nulo não se convalida, podendo ser declarado o vício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, a prazo prescricional. ENQUADRAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO. CARGO PERTENCENTE À CARREIRA DIVERSA DAQUELA EM QUE O SERVIDOR INGRESSOU POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE O enquadramento de servidor público em decorrência de transposição do regime celetista para o estatutário há que se realizar em um cargo com atribuições semelhantes àquelas referentes ao cargo anteriormente ocupado e para o qual foi aprovado em concurso público. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO POR AQUELE QUE TEM COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ATO O valor da multa cominatória há que corresponder a um montante hábil a incutir no réu o temor de descumprir a ordem judicial e inspirar a preferência pelo cumprimento da obrigação específica, somente se admitindo sua redução se for fixada em patamar irrazoável. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE EXCLUIR A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM RELAÇÃO À SERVIDORA PÚBLICA.” (grifou-se – TJPR, ApCiv 423974-1, Acórdão nº 31480, Castro, 4ª Câmara Cível, Relator Abraham Lincoln Calixto, DJPR 25/7/2008, p. 42) * Em idêntico sentido: 1) TJPR, ApCiv 444927-2, Castro, 4ª Câmara Cível, Relator Abraham Lincoln Calixto, DJPR 1/8/2008. 2) TJPR, ApCiv 423319-0, Castro, 4ª Câmara Cível, Relator Abraham Lincoln Calixto, DJPR 25/7/2008. 3) TJPR, ApCiv 444993-6, Castro, 4ª Câmara Cível, Relator Abraham Lincoln Calixto, DJPR 18/7/2008. 3) TJPR “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - preliminares - 1. DECADÊNCIA AFASTADA - 2. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - 3. RELATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REGULAR - 4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETOS MUNICIPAIS - VIA ADEQUADA 5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - 6. CARÊNCIA DE AÇÃO INOCORRÊNCIA - 7. INTERESSE DIFUSO E COLETIVO IMPRESCRITÍVEL - mérito - 8. SUPOSTO REENQUADRAMENTO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - 9. APLICAÇÃO DE MULTA APENAS AO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Os documentos juntados tanto pelo Ministério Público, quanto pelo Município, mostram-se suficientes para esclarecer e apontar a verdade dos fatos, sendo desnecessária a prova testemunhal. 2. O inquérito civil tem por escopo proporcionar elementos indiciários de prova a sustentar a promoção de demanda pelo Ministério Público. Tal procedimento investigatório possui natureza inquisitorial, nele não são julgadas controvérsias nem são aplicadas sanções, apenas são colhidas informações, motivo pelo qual não se pauta pelos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. 4. O STF confirmou liminar concedida na ADIn 3395-6, a fim de suspender, com efeitos ex tunc, qualquer interpretação do referido dispositivo constitucional que atribua à Justiça do Trabalho a apreciação de demandas referentes à relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo entre servidores e a Administração Pública. 5. Verificada a violação a interesse social relevante, possível de tutela por meio de ação civil pública, devendo ser afastada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 6. A prescrição é instrumento necessário para a garantia da segurança jurídica, estabilizando-se as relações, no entanto, não incide sobre atos viciados pela nulidade, posto que estes não preenchem os requisitos essenciais de existência e validade a possibilitar a sua convalidação com o transcorrer do tempo. 7. O provimento derivado vertical ocorreu via decreto municipal, mediante seleção interna a pretexto de enquadramento jurídico estatutário, inexistindo qualquer motivação razoável na transposição do regime celetista para o estatutário em cargo de natureza diversa. 8. A multa deve ser aplicada somente àquele que compete o cumprimento da decisão, e no caso dos autos, é o Prefeito, e não o servidor.” (grifou-se – TJPR, Ap. Civ. 444967-6, Acórdão nº 31175, Castro, 4ª Câmara Cível, Relatora Regina Afonso Portes, DJPR 20/6/2008) 4) TJPR “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Se os fatos alegados pelo autor estão documentalmente comprovados, não há dúvida de que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, ao julgar antecipadamente a lide, agiu com acerto. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELATÓRIOS CONTIDOS EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO, NA SUA ELABORAÇÃO, DOS RÉUS. CONTESTAÇÃO DA QUALIDADE DOS AUDITORES QUE OS ELABORARAM. NULIDADE AFASTADA. 1. O fato de existirem nos autos relatórios elaborados por auditores do Ministério Público não torna o processo nulo, até porque, independentemente das conclusões que constem nesses relatórios e dos documentos que o instruem, quem faz a análise e valoração jurídica dos fatos apurados e dos documentos anexados aos relatórios é o representante do Ministério Público e não os auditores que os subscreveram, tanto que é aquele e não estes que decide pela propositura, ou não, da ação civil pública. 2. Os relatórios não são nulos por falta de participação dos réus na sua elaboração, pois o inquérito civil público - e, no caso, foi instaurado Procedimento Investigatório Preliminar (PIP 017/2004) - possui caráter inquisitorial, constituindose em procedimento de investigação destinado à coleta de dados para que o Ministério Público, se restar evidenciada a presença de sérios indicativos de ofensa a direitos difusos ou coletivos, possa propor a competente ação civil pública. O contraditório e a ampla defesa serão observados durante o trâmite da ação civil pública, caso venha a ser proposta. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência para processar e julgar ação civil pública em que se pleiteia a nulidade de ato administrativo pelo qual servidor público é transposto de um emprego público para outro e, posteriormente, para o regime estatutário, é da Justiça Comum, pois, além de o servidor, à época da propositura da ação, deter o status de servidor estatutário - condição que, por si só, já retira da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a ação civil pública -, a questão posta em discussão não diz respeito à relação de trabalho existente entre o servidor e a administração, mas sim à suposta ilegalidade do ato que o transpôs de um cargo para outro. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATAQUE A ATO ADMINSTRATIVO NULO. MEIO ADEQUADO PARA TAL PLEITO. INTERESSE DIFUSO. DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. Sendo a ação civil pública o meio adequado para a defesa de interesses difusos, entre os quais está o interesse a que a administração observe e respeite as normas constitucionais, não há dúvida de que pode ser proposta com o intuito de declarar nulidade de ato administrativo editado com esteio em norma inconstitucional. 2. O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública visando a declaração de nulidade de ato administrativo. 3. Servindo a inconstitucionalidade como fundamento para a procedência do pedido principal - declaração de nulidade de ato administrativo -, possível que o magistrado de primeiro grau de jurisdição, no exercício do controle incidental de constitucionalidade, declare a inconstitucionalidade de norma ou ato normativo. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE NULIDADE DE DECRETO MUNICIPAL. REJEIÇÃO. MAIORIA. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 37, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTA. FIXAÇÃO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO E DO SERVIDOR BENEFICIADO. EXCLUSÃO EM RELAÇÃO A ESTE, POR MAIORIA. 1. O art. 37, inc. II, da Constituição Federal, exige para a investidura em cargo ou emprego público a prévia realização de concurso público, salvo as nomeações para cargo em comissão ou, então, ascensão funcional dentro da carreira para a qual o servidor prestou concurso público. 2. A lei municipal que possibilita a transposição de servidores públicos de um cargo para outro é inconstitucional, por afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição Federal. 3. Ao servidor público, que é transposto de um cargo para outro, não pode ser cominada pena de multa por eventual descumprimento da decisão judicial que anule o ato pelo qual foi ele transposto para o novo cargo, vez que o retorno ao cargo originário depende de ato a ser exclusivamente praticado, em cumprimento da decisão judicial, pela própria administração pública.” (grifou-se – TJPR, ApCiv 423334-7, Acórdão nº 20367, Castro, 5ª Câmara Cível, Relator Eduardo Sarrão, DJPR 18/4/2008, p. 42) * Em idêntico sentido: 1) TJPR, ApCiv 423704-9, Castro, 5ª Câmara Cível, Relator Eduardo Sarrão, DJPR 11/4/2008, p. 33. 2) TJPR, ApCiv 423690-0, Castro, 5ª Câmara Cível, Relator Eduardo Sarrão, DJPR 11/4/2008, p. 28. 5) TJPR “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. BEM JURÍDICO CONCRETO. 1. POSSÍVEL É O EXERCÍCIO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DESDE QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO SE CONSTITUA NO PEDIDO, POIS, NESSA HIPÓTESE SE ESTARIA VALENDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. MESMO QUE FOSSE VEDADO O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, AINDA QUE INCIDENTAL, NA AÇÃO CIVIL PUBLICA, O AUTOR NÃO SERIA CARECEDOR DE AÇÃO, POIS A LEI TIDA COMO INCONSTITUCIONAL QUE PREVIA A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO, EM VERDADE, NÃO ESTAVA EM VIGÊNCIA A ÉPOCA DAS ILEGAIS CONTRATAÇÕES, JÁ QUE REVOGADA POR OUTRA, QUE NÃO APRESENTA VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATACOES TIDAS COMO ILEGAIS DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CERCEIA A DEFESA DO RÉU, QUANDO OS FATOS JÁ SE ENCONTRAM DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. Recurso desprovido. O Prefeito Municipal que, descumprindo a Constituição Federal e a legislação municipal, contrata por prazo determinado várias pessoas para desempenharem funções permanentes na administração pública, sem que exista necessidade temporária e excepcional interesse publico, tanto que vários dos contratados permaneceram por anos na administração pública, pratica ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, caput, e inc. I, da Lei n. 8.429/92. (grifou-se – TJPR, Rec. 92364-4, Acórdão nº 9855, Siqueira Campos, 5ª Câmara Cível, Relator Eduardo Sarrão, j. 11/03/2003) 6) TJSP “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. A DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Nº 2.138/DF [STF] NÃO TEM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. INEXISTE RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA OU CONEXÃO ENTRE ESTA AÇÃO E A RECLAMAÇÃO 2.138/DF, QUE PUDESSE ENSEJAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 265, VI, ALÍNEA "A" DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. A QUESTÃO, NA VERDADE, ESTÁ RELACIONADA COM O MÉRITO DA AÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO OU POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SOB O ARGUMENTO DE QUE É INADMISSÍVEL A AÇÃO CIVIL PÚBLICA TENDENTE A DECLARAR INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO É O PRÓPRIO PEDIDO E, PORTANTO, NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA INCOMPATIBILIDADE DE LEI MUNICIPAL COM A CARTA MAIOR. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARGOS EM COMISSÃO. PROVIMENTO. A NORMA QUE CRIOU OS CARGOS MENCIONADOS O FEZ COM A FINALIDADE DE BURLAR O CONCURSO PÚBLICO, POIS CONSISTIU ELA EM DESVIRTUAMENTO DA PRÓPRIA NATUREZA DO PROVIMENTO EM COMISSÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. "A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NASCE DA PRÁTICA DE ATO NULO, CAUSADORA DE PRESUMIDO DANO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA (O DANO É A OFENSA À LEGALIDADE E À MORALIDADE), CUJA MENSURAÇÃO, PARA EFEITO DE REPARAÇÃO MATERIAL, TEM POR PARÂMETRO O EFETIVO DISPÊNDIO FEITO PELO ERÁRIO, COMO DECORRENTES DESPESAS FORÇADAS PELO ATO ILEGAL". SANÇÕES. O art. 12 foi minucioso ao prever cada uma das punições, seus limites máximo e mínimo, e facultou ao julgador tão somente a gradação da sanção, dentro dos critérios já mencionados, e o fez com o propósito de vedar a escolha aleatória das medidas punitivas facultando a discricionariedade do juiz somente ao quantum da pena a ser aplicada e não à sua modalidade. Verba honorária em favor do Ministério Público. É incabível. Provido em parte os recursos dos réus. Provido integralmente o apelo ministerial.” (grifou-se – TJSP, AC 741.592.5/2, Acórdão nº 2666581, Dracena, 11ª Câmara de Direito Público, Relator Pires de Araujo, j. 23/6/2008, DJESP 8/7/2008)