apelação cível n º 1.362.315-9, da 1 ª vara cível e da fazenda

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.362.315-9, DA 1ª VARA CÍVEL E
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATO
BRANCO.
APELANTE: PEDRO ERVINO PARACENA.
APELADO: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO.
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA JOSÉLY DITTRICH RIBAS.
APELAÇÃO
CÍVEL
DECLARATÓRIA
–
DE
TRIBUTÁRIO
INEXISTÊNCIA
–
DE
AÇÃO
DÉBITO
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – ITBI – PAGAMENTO DA GUIA
REALIZADO PERANTE A EMPRESA “CENTRAL DE
ARRECADAÇÃO D.S. LTDA.” – COMPROVANTE DE
PAGAMENTO ACEITO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO
DE IMÓVEIS – DÉBITO NÃO BAIXADO NO SISTEMA DO
FISCO MUNICIPAL – PAGAMENTO QUE DEVERIA TER
SIDO
EFETUADO
EM
INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA
INDICADA PELO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO – ART.
159 DO CTN E 312 DO CTM – EMPRESA QUE DEIXOU
DE REPASSAR O VALOR AOS COFRES PÚBLICOS –
IMPOSSIBILIDADE
DE
EXTINÇÃO
DO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO NOS TERMOS DO ART. 156, I, DO CTN –
INAPLICABILIDADE DA FIGURA DO CREDOR PUTATIVO
(ART. 309 DO C. CIVIL) EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA –
RESPONSABILIDADE
(ART. 37, §6º, CF)
CIVIL
DO ESTADO
OBJETIVA
– HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE
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NÃO SE VERIFICA LESÃO A DIREITO – INDENIZAÇÃO
INDEVIDA – CAUSA DE PEDIR ASSENTADA NA FALHA
NO SISTEMA DO FISCO QUE NÃO REGISTROU O
PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO (ART. 264, CPC) –
DESNECESSIDADE
DE
RESPONSABILIDADE
DISCUSSÃO
DO
ACERCA
MUNICÍPIO
DA
PELO
FUNCIONAMENTO DA EMPRESA – FISCALIZAÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES BANCÁRIA QUE, DE TODO MODO,
COMPETE AO BACEN
(ART. 10, IX E X, LEI Nº
4.595/89) – FATO NOVO ALEGADO QUE NÃO TEM
QUALQUER INFLUÊNCIA SOBRE A CAUSA – AÇÃO
CIVIL PÚBLICA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA
COBRANÇA
DOS
MENCIONADA
CRÉDITOS
VALORES
EMPRESA
DA
CAIXA
PAGOS
PERANTE
RELATIVAMENTE
ECONÔMICA
A
AOS
FEDERAL
–
SENTENÇA QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO
– MUNICÍPIO QUE NÃO É PARTE DA ACP – EFEITO
ERGA OMNES QUE NÃO PODERÁ ATINGIR A SUA
ESFERA
JURÍDICA
–
COMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
FEDERAL QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE (ART.
109
DA
CF)
–
SENTENÇA
DE
IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível
nº 1.362.315-9, em que figuram como Apelante PEDRO ERVINO PARACENA e
Apelado MUNICÍPIO DE PATO BRANCO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PEDRO ERVINO
PARACENA em face da sentença proferida nos autos de ação declaratória de
inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, autos nº
4392-06.2013.8.16.0131, por meio da qual o MM. Juiz a quo julgou
improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor, ora
apelante,
ao
pagamento
das
custas
processuais
e
dos
honorários
advocatícios arbitrados em R$ 2.300,00.
Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, que:
a) pagou o imposto em sua integralidade, conforme comprova o boleto
quitado acostado aos autos; b) já havia recolhido outros impostos junto à
empresa Central de Arrecadação, sendo que o apelado reconheceu o
pagamento e deu a quitação em outras oportunidades; c) caberia ao
apelado fiscalizar e punir a empresa, pois tinha conhecimento do
desenvolvimento da atividade desta última em desacordo com o alvará de
funcionamento; d) caberia ao Município exercer o poder de polícia, previsto
no art. 78 do CTN; e) não prospera a alegação de que a empresa Central de
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Arrecadação não tinha convênio com o Município para receber os impostos
a ele devidos, já que outros foram recolhidos pelo autor no mesmo local e
reconhecidos como pagos pelo apelado; f) há nos autos fato novo,
consistente
no
julgamento
da
Ação
Civil
Pública
nº
5001874-
42.2013.404.7012/PR, que declarou a “inexigibilidade da cobrança dos
valores já quitados pelos consumidores na Central de Arrecadação D.S.
Ltda.”, bem como condenou a Caixa Econômica Federal à “devolução em
dobro
das
parcelas
indevidamente
pagas
em
duplicidade
pelos
consumidores”; g) o apelante se encaixa nos moldes da sentença proferida
pelo juízo federal da Comarca de Pato Branco, uma vez que agiu de boa-fé
ao efetuar o pagamento do imposto junto à mencionada empresa; h) o STJ
já reconheceu a validade do pagamento realizado de boa-fé ao credor
putativo.
Ao final, requer o provimento da apelação, a fim de
que seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido para
declarar a inexistência de débito tributário, bem como condenar o Município
ao
pagamento
de
danos
morais
e
do
ônus
de
sucumbência.
Sucessivamente, requer seja declinada a competência para o juízo federal.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (mov.
89.1). Apresentadas as contrarrazões (mov. 94.2), subiram estes autos ao
Tribunal.
A d. Procurador de Justiça manifestou-se pelo
desprovimento do recurso por meio do parecer de fls. 10/12.
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É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o
apelo deve ser conhecido.
Da análise dos autos, extrai-se que o autor efetuou
o pagamento da guia de ITBI emitida pelo Município (DARM – documento de
arrecadação de Receita Municipal), no valor de R$ 3.962,11, perante a
empresa “Central de Arrecadação D.S. Ltda.” (mov. 1.2). Esse documento,
no qual consta um carimbo “pago”, foi aceito como comprovante de
pagamento pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pato
Branco, que registrou na matrícula do imóvel objeto de incidência do
referido imposto a transferência da propriedade (matrícula nº 20.774), em
19/09/2012.
Todavia, ao requerer a expedição de certidão
negativa do referido imóvel perante o Município de Pato Branco, o autor
verificou a existência de um débito no valor de R$ 4.926,89, em
12/03/2013, relativo ao ITBI que por ele já havia sido pago, com a incidência
de juros, multa e correção monetária.
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Em razão
dos fatos acima narrados, o autor
pretende na presente ação a declaração da inexistência de débito e a
condenação ao Município ao pagamento de indenização por danos morais.
Quanto à declaração de inexistência de débito
tributário, não assiste razão ao recorrente.
Nos termos do artigo 159, do Código Tributário
Nacional, “quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o
pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito
passivo”.
No município de Pato Branco, como bem ressaltou o
apelado, consoante os termos do artigo 312 Código Tributário Municipal,
“todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado nos estabelecimentos
bancários indicados pela Fazenda Municipal” (mov. 65.2).
Dessarte, é evidente que caberia ao contribuinte
efetuar o pagamento do ITBI perante instituição bancária indicada pelo fisco
municipal, qual seja, a Caixa Econômica Federal, instituição bancária que
tinha convênio com o Município para arrecadar os tributos municipais, nos
termos da cláusula primeira, alínea ‘c’, do contrato de prestação de serviços
financeiros (mov. 44.5).
O fato de o Município ter dado quitação de tributos
pagos na empresa “Central de Arrecadação” em outras oportunidades,
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como um DARM de ITBI no valor de R$ 1.033,19, com vencimento em
09/05/2011, comprova apenas que nessas ocasiões a empresa fez o devido
repasse ao fisco, o que, ao que tudo indica, parou de fazer posteriormente,
tanto que o apelante noticia agora nas razões recursais a existência de uma
ação civil pública proposta pelo Ministério Público (autos nº 500187442.2013.404.7012/PR) que, segundo consta, versa sobre “a situação
ocorrida com a Central de Arrecadação D.S. Ltda., a qual, no decorrer do
segundo semestre de 2012, não repassou os valores que arrecadava aos
respectivos credores dos títulos, acarretando a não compensação dos
valores pagos” (grifou-se).
Por conseguinte, tendo sido efetuado o pagamento
do imposto perante empresa privada que sequer tinha a prestação de
serviços bancários elencados entre as suas atividades, conforme cadastro
perante à Receita Federal (mov. 44.7), não é possível o reconhecimento da
extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN.
Noutro ponto, ao contrário do que sustenta o
apelante, não há como se aplicar na hipótese a figura do credor putativo,
eis que, em se tratando de crédito tributário, aplicam-se as regras previstas
no CTN e não o art. 309 do Código Civil, que regula as relações jurídicas de
direito privado.
Assim,
como
afirma
CARLOS
VALDER
DO
NASCIMENTO, citando Bernardo Ribeiro de Moraes, ‘o pagamento à pessoa
errada não libera o devedor do cumprimento da obrigação tributária,
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tratando-se de pagamento ineficaz’. Neste caso, não há que se falar de
extinção do crédito tributário, pela inexistência da observância da hipótese
legal prevista aqui se aplicando o axioma: quem paga mal, paga duas
vezes1 (sem destaques no original).
Cumpre mencionar que é irrelevante para o deslinde
da questão o fato novo alegado, qual seja, o julgamento da Ação Civil
Pública (autos nº 5001874-42.2013.404.7012/PR) perante à Justiça Federal,
na qual foi declarada a “inexigibilidade da cobrança dos valores já quitados
pelos consumidores na Central de Arrecadação D.S. Ltda. relativamente aos
créditos da CEF”, com a consequente condenação da instituição financeira à
“devolução em dobro das parcelas indevidamente pagas em duplicidade
pelos consumidores”.
Como já mencionado, a Caixa Econômica Federal foi
condenada a dar quitação dos pagamentos feitos perante a empresa de
arrecadação e a restituir os valores indevidamente pagos em duplicidade.
Isso significa que foi reconhecida a responsabilidade dessa instituição
financeira em relação aos pagamentos feitos na Central de Arrecadação, de
modo que o valor do ITBI pago pelo autor, em tese, deverá ser repassado
pela CEF ao Município de Pato Branco.
1
In: NASCIMENTO, Carlos Valder do (Coordenador). Comentários ao código tributário
nacional: (Lei nº 5.172, de 25/10.1996). Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 428.
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Entretanto, a sentença proferida naquela ação não
transitou em julgado. Portanto, o crédito relativo ao ITBI se encontra
pendente de pagamento.
A par disso, o Município de Pato Branco não figura
como parte na mencionada ação, de modo que, mesmo com o trânsito em
julgado daquela sentença, ele não estaria obrigado a dar quitação do seu
crédito, enquanto não houver pagamento.
Dessarte, como bem concluiu o il. magistrado a quo,
“...efetuado o pagamento do tributo em estabelecimento que não possuía
atividade tipicamente bancária, tampouco que possuía licença para
funcionamento junto ao BACEN, não se reputa como válido o pagamento
efetuado para extinção do crédito tributário, razão pela qual o pedido de
inexistência de débito do imposto, não comporta acolhimento” (seq. 81).
No que diz respeito ao dano moral, melhor sorte não
assiste ao apelante.
Como é cediço, a responsabilidade civil do Estado é,
de regra, objetiva (art. 37, §6º, da CF) e, como tal, prescinde da
demonstração da culpa em sentido amplo do agente estatal. Dessa
maneira, a responsabilidade civil estatal nasce sempre que evidenciada a
ocorrência de uma ação administrativa, seja lícita ou ilícita, e um dano,
estes ligados por um nexo de causalidade, salvo se comprovado motivo de
força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
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Não obstante, como adverte Antônio Bandeira de
Mello, “...não é qualquer dano relacionável com os comportamentos
comissivos ou omissivos do Estado que dá margem a indenização”.2
Para tanto, prossegue o citado autor, devem estar
presentes as seguintes características:
(a) ...que o dano corresponda a lesão a um direito da
vítima. Quem não fere direito alheio não tem por que
indenizar. Ou, dito pelo reverso: quem não sofreu
gravame em um direito não tem título jurídico para
postular indenização. Isto é, importa, como disse Alessi,
dantes citado, que o evento danoso implique, ademais de
lesão econômica, lesão jurídica.3
(b) Para ser indenizável cumpre que o dano, ademais de
incidente sobre um direito, seja certo, vale dizer, não
apenas eventual, possível. Tanto poderá ser atual como
futuro, desde que certo, real.4
No caso, como visto, não houve pagamento do
crédito tributário, razão pela qual o autor não tinha direito a obtenção de
2
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 26ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Editora Malheiros, 2009, p. 1010.
3
idem.
4
ibidem, p. 1012.
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certidão negativa de débito. Por conseguinte, não houve lesão a direito e,
assim sendo, é indevida a indenização pleiteada.
Cumpre acrescentar que, no caso, é descabido
perquirir a existência de omissão do Município acerca das condições de
funcionamento da empresa de arrecadação, pois não foi essa a causa de
pedir apontada na inicial.
Com efeito, da análise da exordial, bem como do seu
aditamento, vê-se que em momento algum o autor indicou como causa de
pedir da indenização por dano moral a ausência de fiscalização adequada,
por parte do Município, das atividades da empresa “Central de Arrecadação
D.S. Ltda.”.
A pretensão inicial se assenta, na realidade, no fato
de o Município não ter promovido a baixa do crédito tributário a despeito do
pagamento realizado perante à empresa privada.
E,
como
se
sabe,
por
força
do
princípio
da
estabilização subjetiva do processo, consagrado no art. 264 do CPC, depois
da citação "é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento
do
réu,
mantendo-se
as
mesmas
partes,
salvo
as
substituições permitidas em lei".
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De todo modo, não se pode olvidar que a autorização
para funcionamento e a fiscalização das instituições bancárias compete ao
Banco Central, nos termos do art. 10, IX e X da Lei nº 4.595/89.
Por fim, totalmente descabido o pedido para declinar
da competência à Justiça Federal, uma vez que não está presente nenhuma
das hipóteses do art. 109 da CF.
Do
exposto,
NEGO
PROVIMENTO
à
apelação,
mantendo incólume a sentença recorrida.
É como voto.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram
do
julgamento
os
Excelentíssimos
Senhores Desembargador Lauro Laertes de Oliveira (Presidente, com voto)
e o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fábio André Santos Muniz.
Curitiba, 01 de setembro de 2015.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS
Relatora Convocada
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