MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 4.2.7. ENCARGOS SOCIAIS Via de regra, o salário-utilidade está sujeito à incidência dos encargos sociais, como contribuição para o INSS, o FGTS e incidência do IR/Fonte. 4.2.7.1. ALIMENTAÇÃO A alimentação fornecida ao empregado como um benefício, para que ele não tenha tal despesa, tem natureza salarial e se constitui em fato gerador do INSS e FGTS. A referida parcela não tem incidência do IR/Fonte. Já a alimentação fornecida através do PAT ou em frentes de trabalho não gera a incidência das contribuições para o INSS e FGTS, bem como do IR/Fonte. 4.2.7.2. HABITAÇÃO A habitação fornecida ao empregado de forma graciosa é fato gerador da contribuição para o INSS, do FGTS e IR/Fonte. Entretanto, a habitação fornecida em frentes de trabalho ou a que esteja sujeita ao contrato de locação não gera encargos sociais. 4.2.7.3. TRANSPORTE O transporte fornecido ao empregado, que não é necessário para execução do serviço, se constitui utilidade, gerando a incidência da contribuição para o INSS e do FGTS. Não havendo incidência do IR/Fonte. Fornecendo o transporte através do sistema do Vale-Transporte, ou para local de trabalho não servido por transporte público regular, a empresa não estará sujeita ao pagamento de encargos sociais. 4.2.7.4. ASSISTÊNCIA MÉDICA As assistências médica e odontológica fornecidas aos empregados não são fatos geradores da contribuição para o INSS e do IR/Fonte, tampouco de depósito para o FGTS. 4.2.7.5. VEÍCULOS Os veículos que não sejam fornecidos como instrumento de trabalho, por se caracterizarem como utilidade, geram a incidência da contribuição para o INSS, do FGTS e IR/Fonte. Já o veículo cedido exclusivamente para execução dos serviços não sofre incidência de encargos sociais. 4.2.7.6. OUTROS BENS As demais utilidades, constituídas de bens e serviços, fornecidas aos empregados de forma graciosa, por falta de dispositivo que as isentem, sofrerão a incidência de todos os encargos sociais, inclusive do IR/Fonte. 4.2.8. SUPRESSÃO DA UTILIDADE O salário-utilidade fornecido habitualmente ao empregado não poderá ser suprimido pelo empregador, já que o mesmo, de forma expressa ou tácita, faz parte do contrato de trabalho. Isto porque a legislação determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Apesar de o salário-utilidade dado com habitualidade não poder ser suprimido, entende-se que, se for de interesse das partes, ele poderá ser substituído pelo salário em dinheiro. A legislação e a jurisprudência não definem o período em que se pode caracterizar a habitualidade. A justiça entende que para ser habitual não é necessário que seja diário, basta que seja concedido com freqüência. Assim, se durante alguns anos vem sendo fornecida ao empregado a utilidade do transporte de táxi e se a empresa deseja suprimir este benefício, ela terá que incorporar o valor do mesmo à remuneração do empregado. Como o valor da despesa com táxi é variável, a incorporação deve ocorrer pela média dos valores recebidos. Como não há previsão de como se apura esta média, entendemos que deve se aplicar, por analogia, a média aritmética dos últimos 12 meses, salvo se houver previsão de período inferior em acordo ou convenção coletiva. Portanto, supondo que a média mensal resultou na importância de R$ 286,00, e que o salário do empregado é de R$ 1.300,00, a sua remuneração depois da incorporação passará a ser de R$ 1.586,00 (R$ 1.300,00 + R$ 286,00). 4.2.9. PAGAMENTO FORA DO PRAZO Como já analisamos no Fascículo 4.1, a legislação estabelece prazo para pagamento do salário. A falta de pagamento do salário no prazo estabelecido acarreta a aplicação de diversas sanções à empresa e a seus controladores, que vão desde a multa administrativa, aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho, até a pena de detenção dos controladores. A falta de pagamento do salário caracteriza a inadimplência do empregador, podendo o empregado propor a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave cometida pelo empregador, o que acarretará o pagamento, por parte deste, das indenizações legais. A jurisprudência entende que pequeno atraso eventual, em decorrência de dificuldade financeira, não justifica o rompimento do contrato de trabalho pelo empregado por justo motivo. Entretanto, quando se tratar de atraso reiterado, a rescisão do contrato será autorizada com as indenizações legais, pois não é o empregado, e sim o empregador, que assume os riscos do empreendimento. Portanto, a falta reiterada do pagamento do salário no prazo previsto pela legislação caracteriza descumprimento de obrigação contratual, e como o empregado depende do salário para viver, não poderá ficar sujeito a atrasos repetidos, seja qual for o motivo, sendo-lhe facultado rescindir o contrato por justo motivo. FASCÍCULO 4.2 COAD 6