1 EUTANÁSIA Carolina Lopes Cançado Campos1 João Bosco de Castro Araújo Ribeiro 2 Marcelo Henrique Esteves Martins3 Reinaldo Pereira Pacheco4 Stanole Donato5 Raul Augusto Barroso Nolasco6 Wesley G Santana7 RESUMO O presente artigo tem por objetivo discutir, à luz do direito, da ética e da religião, acerca das circunstâncias dos pacientes terminais, com expectativa de morrer. Discutimos acerca do direito da própria pessoa, sua família, amigos, médico ou a sociedade decidir quando e como acabar com o sofrimento alheio, para alguém que se encontra em estado terminal ou quadro clínico avaliado com de difícil recuperação. Apresentamos a diferença entre eutanásia, ortotanásia e distanásia. Abordaremos como o Ordenamento Jurídico Brasileiro trata essas práticas e destacamos sobre a falta de lei normatizadora que discorre diretamente sobre a matéria. Palavras-chave: Eutanásia. Ortotanásia. Distanásia. Liberdade. Direito. Vida. INTRODUÇÃO De cunho ainda polêmico no Brasil, talvez no mundo, ainda não se tem posicionamentos concretos no que tange a Eutanásia. A nível nacional é limitada a ação de um médico quando este se depara com casos terminais, irreversíveis ou ainda incuráveis. O dever médico para estes casos é restrito, já que este, em conformidade com os direitos fundamentais, com o Art. 15 do Código Civil, pelo Código de Ética Médica e por fim pelo Conselho Federal de Medicina, não deve, em hipótese alguma, decidir de maneira arbitrária sobre o tratamento ou vida de qualquer paciente. Pelo que será delongado neste trabalho, mediante a exposição e discussão das 1 Professora Orientadora do presente artigo. Mestre em Direito Privado pela PUCMINAS, advogada e Professora da Faculdade Batista de Minas Gerais – E-mail: [email protected] 2 Aluno do 3° período do Curso de Direito da Faculdade Batista de Minas Gerais - E-mail: [email protected] 3 Aluno do 3° período do Curso de Direito da Faculdade Batista de Minas Gerais - E-mail: [email protected] 4 Aluno do 3° período do Curso de Direito da Faculdade Batista de Minas Gerais - E-mail: [email protected] 5 Aluno do 3° período do Curso de Direito da Faculdade Batista de Minas Gerais - E-mail: [email protected]. 6 Aluno do 3° período do Curso de Direito da Faculdade Batista de Minas Gerais. - E-mail: [email protected] 7 Aluno do 3° período do Curso de Direito da Faculdade Batista de Minas Gerais - E-mail: [email protected] 2 leis existentes que respaldam o que é ou não legal dentro da medicina, entenderemos que, em parte, fica o médico a mercê da vontade do paciente, manifesta quer por diretivas antecipadas, quer por meio de um representante legal e ainda pelo convencionado no Comitê de Bioética de uma instituição médica, ou pelos Conselhos Regionais ou o Conselho Federal de Medicina. Entende-se perfeitamente que o desejo de viver ou morrer sempre será de caráter subjetivo, não competindo a ninguém mais, além do paciente, de opinar sobre sua própria existência. Mas e o direito do médico de se contrapor o que a ele é exigido pelo paciente ou seu representante legal? Tendo em vista tal questionamento, o CFM permite ao médico a possibilidade, com base na sua experiência profissional, avaliar se o exigido está ou não em conformidade com o disposto nos preceitos do Código de Ética Médica. Não se tem na doutrina ou jurisprudências referencias diretas ao termo eutanásia. Encontraremos fundamentos jurídicos, perpetrados pela Constituição Federal, Código Civil, etc. para justapor decisões acerca da legalidade ou não do ato de “deixar morrer” ou “prolongar o sofrimento”. Frente a uma decisão polêmica, antes de qualquer ação, é de suma importância ter o devido conhecimento, tanto o médico, assim como o paciente sobre o que é possível e até onde se pode decidir sobre uma vida. EUTANÁSIA, ORTOTANÁSIA E DISTANÁSIA A Eutanásia, palavra que provém do grego, é definida como sendo uma “boa morte” ou “morte digna”. Do ponto de vista médico ela tem sido diferenciada em três categorias. Eutanásia propriamente dita é a antecipação da morte de um paciente que se encontra em estado terminal ou de grande sofrimento(Batista etall, 2009, p.1242).Utilizase de diferentes formas que antecipam a morte do paciente. No ordenamento jurídico brasileiro é considerado crime de homicídio, tendo em vista que a pessoa não irá morrer da doença que possui e sim de uma prática exteriorizada de um terceiro que produzirá a sua morte, ainda que fosse desejo da pessoa que vem a óbito. A Ortotanásia é muito defendida como sendo a eutanásia na sua forma mais correta. Considera-se que não se trata de antecipação da morte da pessoa, mas sim, o óbito na hora mais correta, podendo ocorrer com a participação de um segundo sujeito de forma ativa ou passiva para aliviar o sofrimento da pessoa. Distanásia é o oposto da Eutanásia, pois consiste na prorrogação da morte utilizando-se de todos os métodos possíveis para evitar o óbito, tendo-se a morte lenta e 3 com sofrimento, mesmo sendo inevitável o resultado.Não se permite, desta feita, que a pessoa morra na hora correta. Essa prática pode ser encarada como uma lesão corporal ao paciente ou constrangimento ilegal. O Homem poderia ser definido como sendo o único ser que tem consciência do seu próprio fim. Tão certo somente, que não sabemos como ou quando isso ocorrerá. A morte é condição definidora do homem e a vida é o começo da morte. Somente há vida porque existe morte e sobre ela pairam diversas crenças e mitos. Na vida dos homens ela deixa a sua marca, assumindo um caráter, seja religioso, cultural ou filosófico. O mistério da morte é sempre explicado como expiação de uma culpa original, cometida contra os deuses. No princípio, os homens eram imortais e viviam na companhia dos deuses; a seguir, uma transgressão imperdoável tem lugar e, com ela, a grande punição: a mortalidade (Chaui, 1995, p. 385). Tânatos, na Mitologia Grega, era o deus que personificava a morte. Eros(equivalente ao Cupido para os Romanos) era o deus do amor. Na psicanálise Freudiana eles representam respectivamente os desejos que os indivíduos têm pela morte e pela vida. É fato que, chegada a hora, Tânatos vai prevalecer e a vida nos será tirada. Porém, segundo o próprio mito, Tânatos não tomará conta da Psiquê (a Alma), pois essa pertence a Eros e é eterna (Bulfinch, 2002, p.47). O homem além de ter essa consciência da morte, deseja vencê-la. Tendo outra característica que o define bem. O homem é um ser social.A sua vida está sempre ligada à vida de outros. Não somos donos de nossa vida e tampouco de nossa morte, não decidimos viver e sozinhos, não decidiremos nossa morte. Ter um familiar com uma doença grave ou degenerativa. Ver uma pessoa que antes vivia intensamente e agora se encontra ceifada de todos os seus sonhos, em estado vegetativo, são situações que levam o homem a um dilema, uma situação em que se deve fazer uma escolha em que ambas as alternativas não são satisfatórias, pois da mesma forma que não queremos uma vida indigna, também não queremos a antecipação da morte. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA A luz do direito, o Conselho Federal de Medicina, na Resolução nº 1.955/2012, dispõe acerca das diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Por meio dessa resolução, hoje no Brasil, o médico leva em consideração, nos casos de pacientes incapacitados de se comunicar, não expressando de maneira livre a sua vontade, a priori, todo o disposto pelo paciente nas Diretivas Antecipadas. Em segundo plano, não 4 dispondo o paciente a sua vontade por meio de diretivas antecipadas, mas tendo este um representante legal, o médico deve levar em consideração a manifestação de tal representante. Com este procedimento fica evidente a vulnerabilidade do médico quanto à decisão de um representante ou o disposto em diretiva anterior. Para suprimir tal vulnerabilidade, uma vez que o médico, por decisão de terceiros ficaria a mercê de cometer até mesmo homicídio em respeito a vontades alheias, o CFM, na resolução mencionada acima, preserva o dever do médico, dando a ele autonomia para analisar as diretivas e o exposto pelo representante legal, sempre contrapondo tais vontades com os preceitos ditados no Código de Ética Médica. A posteriori, não havendo diretivas antecipadas, representação legal, familiares que podem ser consultados, ou não havendo comum acordo entre eles, o médico tem como dever legal, embasar a sua decisão, recorrendo ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina nessa ordem respectivamente. Mas é de suma importância ressaltar que o Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, veda qualquer abreviação à vida do paciente, ainda que este a solicite. Pelo código em questão, para os casos de doenças incuráveis, casos terminais ou irreversíveis, fica o médico, a seu livre critério, oferecer cuidados paliativos disponíveis e apropriados. Isso recebe a denominação de Ortotanásia. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO CIVIL O Código Civil, em seu artigo 15, permite a livre escolha de um indivíduo desubmeter-se ou não às intervenções médicas para preservar-lhe. “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. (Brasil, 2002, página 2) Em uma análise conjugada com art. 1º, inciso III, e art. 5º, inciso III, tem-se o principio da dignidade da pessoa humana com a regra de que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. PONTO DE VISTA JURÍDICO A luz do Ordenamento Jurídico Brasileiro, tanto a Eutanásia quanto a Ortotanásia são comportamento humanos tipificados como homicídio. Não existe previsão legal para essa 5 ação humana que intenta contra a vida de outra pessoa. A vida é considerada direito indisponível. O respeito à vida humana observa dois princípios fundamentais: o da indisponibilidade e o da limitação do consentimento. A indisponibilidade da vida humana decorre de ser este o bem jurídico de mais alto valor, inalienável e intransferível, que exige dever geral de abstenção, de não lesar e não perturbar, oponível a todos. O consentimento da pessoa tem validade limitada em sua expressão, conteúdo e extensão. Mesmo que o expresse sem vícios na manifestação da vontade, não poderá dispor validamente da vida, pelo que o consentimento em que o matem não retira a ilicitude do ato, nem a responsabilidade do sujeito que lha retira ou contra ela atenta. No Direito brasileiro a eutanásia caracteriza homicídio, pois é conduta típica, ilícita e culpável. É indiferente para a qualificação jurídica desta conduta e para a correspondente responsabilidade civil e penal que o paciente tenha dado seu consentimento, ou mesmo implorado pela medida. (Dodge, 2009, p.1) Porém se percebe que a discussão sobre este tema está longe de abarcar com a complexidade que gira em torno dele. Há registros em que o Ministério Público oferece denuncia por simples cumprimento do dever institucional dele e no julgamento do réu o próprio Ministério Publico pede sua absolvição, pois não se pode comparar esse ato com um simples homicídio. No processo da eutanásia ou ortotanásia existe a figura da compaixão, o respeito à dignidade humana, porém muito mais polêmico nos casos de eutanásia, pois nem sempre o indivíduo está na iminência da morte. Abaixo apresentamos um relato retirado do livro “Quem decide pode errar, quem não decide já errou”. Por quarenta dias dava comida a um epilético, surdo, mudo e cego. Enquanto fazia a experiência naquele asilo, podia verificar, na hora das refeições, que dispunha do sentido do olfato e sabor para alimentar aquele ser humano, incapaz de me agradecer. Ele era assim de nascença. Seria o caso de se perguntar: -Para que serve? É verdade, para ele mesmo praticamente não servia, para mim serviu muito (HAMILTON, 2002, p.42). Dentre toda a polêmica gerada pelos diversos casos existentes de eutanásia, o erro maior é a omissão, a falta de posicionamento claro do legislador, não importando se a pessoa é a favor ou contra a prática. A grande importância da vida deve ser reconhecida pelo análisede cada caso, quer seja eutanásia, distanásia ou ainda ortotanásia. Nesse sentido nossa legislação é silente, não dando a devida importância à vida, seja para proibir a eutanásia ou disciplinar em quais casos poderá ocorrer, como nos casos de ortotanásia que apresenta-se como sendo mais aceita pelo público em geral. O silêncio permite o surgimento de casos como o da médica Virginia Helena Soares de Souza. Ela era diretora da Unidade de Tratamento Intensivo do Hospital 6 Evangélico de Curitiba e foi acusada de "antecipação da morte" de diversos pacientes, que no caso de falta de lei específica foi tratado como simples homicídio.Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro não permite qualquer prática de eutanásia ou ortotanásia, porém como não disciplina a matéria,surge na sociedade diversos posicionamentos a respeito do assunto e não só posicionamentos, temos práticas diferenciadas. Não iremos nessa obra discutir as atitudes tomadas pela médica em questão.Entendemos somente que o caso deve ser tratado com seriedade, uma vez que o assunto em si já polêmico e toda a exposição mediática feita muitas vezes de forma sensacionalista dificulta a análise precisa do caso. Citaremos abaixo uma reportagem feita pelo Jornal Folha de São Paulo sete anos antes dos fatos de hoje. Apesar de ilegal, a eutanásia --apressar, sem dor ou sofrimento, a morte de um doente incurável-- é ato freqüente e, muitas vezes, pouco discutido nas UTIs de hospitais brasileiros. Dezesseis médicos ouvidos pela Folha confirmam que hoje o procedimento é comum e vêem a eutanásia como abreviação do sofrimento do doente e da sua família. Entre eles, há quem admita razões mais práticas, como a necessidade de vaga na UTI para alguém com chances de sobrevivência, ou a pressão, na medicina privada, para diminuir custos(COLLUCCI et all, 2005, p1). Em São Paulo no ano de 1999 foi editada a Lei Estadual nº 10.241, de março de 1999, que dispõe sobre os direitos dos usuários de serviços de saúde, no texto da lei esta previsto em seu art. 2: Artigo 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo: XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e XXIV - optar pelo local de morte(São Paulo, 1999, p.1) A referida lei é questionável do ponto de vista jurídico e parece mais expor os profissionais ou qualquer outra pessoa, que tendo o dever de agir em defesa da vida do paciente, não o faça a pedido do próprio. Atualmente temos também a Resolução 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina que disciplina os procedimentos que a mesma relata como "diretivas antecipadas de vontade dos pacientes" (RESOLUÇÃO CFM nº 1.995/2012). Citaremos abaixo trechos importantes. Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade. Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade. § 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico. 7 § 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. A vontade do paciente prevalece inclusive sobre seus familiares, e que a decisão é referente a aceitação ou não de tratamentos que somente prolongam a vida, trata-se nesses casos de avançados recursos tecnológicos que não conseguem a cura, pois o paciente é reconhecidamente terminal, porém prologam a sua vida juntamente com seu sofrimento e de todos ao seu redor, ocorrendo assim a ortotanásia. Porém, a falta da devida regulamentação legal pode levar o médico, facilmente a sofrer um processo, ser acusado de homicídio tendo em vista a sua omissão. A linha divisória do legal e ilegal no presente caso é muito tênue e também as opiniões sobre o tratamento também irão divergir, principalmente entre os familiares, pois pode ocorrer de um filho querer o tratamento de seu pai (paciente terminal) e outro filho querer o fim do sofrimento do pai. Dessa forma mostra-se frágil e regulamentação infra legal da questão. Não existe segurança jurídica para nenhum dos envolvidos. O próprio limite entre eutanásia e ortotanásia é muito tênue. BREVE HISTORICO LEGISLATIVO. Já tivemos no congresso nacional discursões a favor e contra a legalização da eutanásia. O projeto de lei nº 4.662-A de Inocêncio Oliveira foi o primeiro a tentar legalizar os atos de ortotanásia. Conforme trecho do diário do congresso nacional transcrito abaixo: Projeto de Lei nº 4.662-A, de 1981 (do Sr. Inocêncio Oliveira) - permite ao médico assistente o desligamento dos aparelhos de um paciente em estado de coma terminal ou na omissão de um medicamento que iria prolongar inutilmente uma vida vegetativa, sem possiblidade de recuperar condições de Vida sofrível, em comum acordo com os familiares e dá outras providências: tendo parecer, da Comissão de constituição e Justiça, pela inconstitucionalidade e, no mérito, pela rejeição (Brasil, 1981, p.8). Dez anos depois tivemos o projeto de lei 1989/1991 de Gilvam Borges, o projeto dispunha sobre a prática de eutanásia em situações especificas. Verificamos no projeto de lei a possibilidade de aplicação da eutanásia positiva(utilização de meios para abreviação da vida) e negativa(retirando-se os meios que mantém a vida de forma artificial). Art. 1. - A família do doente em fase terminal, diagnosticada a total impossibilidade de recuperação das funções neurocerebrais, poderá pedir a um médico a adoção 8 da eutanásia. Parágrafo único - Para cumprir-se o permissivo deste artigo, é exigível o laudo de junta médica, composta , por um cirurgião, um clínico e um neurologista firmando a cessação da vida anímica, de maneira irreversível, configurada a morte clinica (Brasil,1991, p.62). O mesmo Gilvam Borges tentou convocar sem sucesso um plebiscito sobre a eutanásia para janeiro de 1994, através do decreto legislativo nº 244 de 1993. Art. 1º Fica convocado plebiscito para o dia 16 de janeiro de 1994, quando os habilitados para votar dirão sobre a conveniência ou não de se instituir a eutanásia como forma de abreviar sofrimentos de pacientes terminais (Brasil,1993, p.6). Os favoráveis a criminalização da pratica, fizeram o primeiro projeto de lei em 1994, na época o Deputado Osmânio Pereira - PSDB/MG - apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 190/1994. O projeto em si é ultraconservador e beira a falta de bom senso, visto que além pretender proibir em qualquer caso a as praticas de eutanásia, o mesmo ainda impede qualquer tentativa de legalização da pratica, ou seja impede o diálogo e a prática democrática (Cerveira, 2011, p42). Projeto de Lei Complementar Nº 190 de 1994 (Do Sr. Osmânio Pereira) Dispõe sobre a inviolabilidade do direito à vida garantida pelo art. 59, bem como sobre a interpretação do § 79 do Art. 226 da Constituição Federal, e dá outras providências. Art. 1º A inviolabilidade do direito à vida, garantida pelo artigo 5º da Constituição Federal, estende-se, sem exceções, a todos os seres humanos, em todas as fases da vida, desde a concepção. Paragrafo único - Por serem perpetrados contra seres humanos sem condições de se defender, a interrupção voluntária da gravidez e a eutanásia são crimes hediondos contra a vida, em todos os casos, não sendo permitida a apresentação de proposições que visem legaliza-las ou descriminaliza-las(Brasil,1994, p.19). Esse projeto foi arquivado em 1995, após esse ano o mesmo deputado apresentou outros projetos de lei com o mesmo teor do anterior. ÉTICA O debate sobre a eutanásia é essencialmente ético. Ética é uma palavra derivada do grego “ethos” significando no presente, costume. É um conjunto de valores, acordados mediante convenções sociais e que se tornam aceitos como corretos. Tornam-se um referencial padrão para que os indivíduos, coexistentes em sociedade, possam conviver dentro de um molde perpetrado pela paz social. Do ponto de vista dos valores, a ética exprime a maneira como a cultura e a sociedade definem para si mesmas o que julgam ser a violência e o crime, o mal e 9 o vício e, como contrapartida, o que consideram ser o bem e a virtude. Por realizar-se como relação intersubjetiva e social, a ética não é alheia ou indiferente às condições históricas e políticas, econômicas e culturais da ação moral (Chaui, 1995, p. 434). Com relação aos costumes, que logicamente são observados para se chegar a ética social, o que podemos afirmar é que eles estão em constante mudança e evolução. Para definir um comportamento como ético ou não, devemos primeiramente localizá-los no tempo e espaço. Atualmente, a ética ainda pode variar conforme o ramo produtivo em que a pessoa está inserida, falando-se, dessa maneira, da ética profissional. CONCLUSÃO A evolução da sociedade humana demonstra que ocorreu uma transição dos feudos para o Estado absolutista e deste para o Estado moderno. Em poucas linhas, pode-se afirmar que se progrediu do Estado ausente (feudos), para o Estado autoritário (absolutismo) e deste para o Estado moderno (liberal e social). À época dos feudos, Estado ausente, portanto, as decisões, eram tomadas pelo senhor feudal, que, na sua própria e estreita visão, detinha esse poder por ser o proprietário das terras e, supostamente, por proteger o feudo dos perigos externos. Nesse contexto, os Três Poderes, na prática, concentravam-se no senhor feudal e as decisões eram tomadas dentro dos limites do feudo; não havia liberdade alguma. Com a transição para o Estado absolutista permaneceu a falta de liberdade do indivíduo, com uma legitimação divina para esse poder. Porém, foi com a chegada do Estado moderno que chegamos a uma função real para o Estado, que tem por fim maior o bem comum e não deve de forma alguma tolher a liberdade do indivíduosob pena de retrocesso de nossa sociedade. As opiniões são bastante divergentes com relação ao tema eutanásia.A religião tem peso importante na discussão, porém como foi visto em um estado liberal, social, democrático e laico, que deve ter por fim o bem comum.A vida do indivíduo pertence a ele, e não a uma instância exterior, transcendental que tem poder de vida e morte. Afastada essa última crença, não existe argumento plausível para o interesse do Estado em ver uma pessoa sendo torturada, perdendo a sua liberdade de decisão sobre a sua vida, em situações que não existe dignidade na vida. A escolha é do sujeito ou de alguém com legitimidade para fazê-lo, eutanásia em qualquer circunstancia não é homicídio, pois é movida pela compaixão, fuga da dor 10 daquele que não a suportae busca pela dignidade que ainda o resta. Falta ao legislador definir melhor a situação, somente para garantir a liberdade do individuo sobre sua vida, pois tal liberdade corre sério risco nas mãos de conservadores e fundamentalistas que somente pretendem o retrocesso de nossa sociedade e de forma alguma pensam na pessoa em si. REFERÊNCIAS CERVEIRA, SANDRO AMADEU. Religião, política e secularização:: Temas morais polêmicos na percepção de deputados estaduais brasileiros.. 2011. 201 f. Tese (Doutorado)-Programa de Pós-Graduação em PÓS GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA POLÍTICA.-Universidade Federal de Minas Gerais., Belo Horizonte., 2011. CLÁUDIA, COLLUCCI,; FABIANE., LEITE,. Médicos revelam que eutanásia é prática habitual em UTIs do país..Folha de São Paulo.,São Paulo, 20 fev. 2005. 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