Em atendimento à demanda encaminhada a essa agência reguladora por meio do SIC, as áreas técnicas responsáveis esclarecem o que segue (Itens 1 e 4 – Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO e Item 3 – Diretoria de Fiscalização DIFIS): Item 1 - O plano de saúde é obrigado a fornecer suplemento para pacientes com câncer? Há jurisprudência do STJ a favor e isso independe de prescrição contratual, devido à lei a favor do paciente com câncer. Qual a posição da Agência? Existe alguma regulamentação específica para este caso? Nos planos com segmentação hospitalar, regidos pela Lei nº 9956/98, ou nos planos antigos cujo contrato tenha esta previsão, é obrigatória a cobertura da suplementação alimentar prescrita, durante a internação hospitalar, pelo profissional assistente desde que sejam produtos de comercialização regularizada junto à ANVISA. Ademais, quando a operadora, por sua livre iniciativa ou por exigência contratual, oferecer a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, o serviço de Home Care deverá obedecer às exigências mínimas previstas na Lei 9.656, de 1998, para os planos de segmentação hospitalar, em especial o disposto nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g”, do inciso II, do artigo 12, da referida Lei. Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, tal assistência deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. Item 2 – Considerando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS tem como missão institucional, em especial, a Regulação e a Fiscalização do mercado de Saúde Suplementar, o que envolve a relação entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde e seus respectivos consumidores (beneficiários), bem como a relação entre aquelas e os prestadores de serviço a ela credenciados ou referenciados, sugerimos o encaminhamento do contido nesse item ao Ministério da Saúde. Item 3 - Quanto ao prazo para se iniciar e terminar uma fiscalização, cumpre consignar que ao processo administrativo sancionador, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Assim, devem ser observados, dentre outros os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Portanto, os processos administrativos sancionadores possuem uma série de trâmites legais que devem ser observados, não havendo prazo previamente delimitado para sua finalização. Além disso, é relevante realçar que num único processo administrativo sancionador são realizadas uma série de ações fiscalizatórias, desde a fase de apuração dos fatos, até a fase da elaboração da decisão. Logo, são realizadas uma série de diligências durante todo o trâmite processual, tais como, diligências com as operadoras, diligências com prestadores de serviços, diligências telefônicas, diligências in loco, comunicações aos interessados, etc. Ante a competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS de regular e fiscalizar o mercado de planos privados de assistência à saúde, de acordo com a Lei 9.656/98 e regras complementares, ressalte-se que: é finalidade desta Agência promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as Operadoras setoriais. Como algumas atribuições da ANS, destaca-se: - Autorizar o registro das Operadoras e dos planos de assistência à saúde; - Estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão, manutenção e cancelamento de registro dos produtos das Operadoras; - Autorizar aumentos nas mensalidades dos planos de saúde; e - Fiscalizar as atividades das Operadoras e aplicar as penalidades pelo descumprimento à lei. Neste sentido, a ANS tem por finalidade: regular, normatizar, controlar e fiscalizar as atividades de saúde suplementar prestadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. Portanto, fiscalizar as atividades desempenhadas pelo serviço público de saúde não se inclui dentre as competências da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Item 4 - No caso de pacientes com doenças grave que necessitem de transporte para se locomover até os locais de tratamento, a ANS possui alguma legislação específica para o caso? Quem tem a obrigação de fornecer o transporte? A Operadora de plano de saúde ou o Estado? A obrigatoriedade de remoção de pacientes pelos planos privados de saúde, com segmentação hospitalar, que tenham cumprido o período de carência está disciplinada pela Resolução Normativa - RN Nº 347, de 2 de abril de 2014. E a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU 13 de 3 de novembro de 1998 estabelece, em seu artigo 7º, a obrigatoriedade de remoção relacionadas a atendimentos de urgência e emergência para pacientes em período de carência ou beneficiários de planos de segmentação ambulatorial. Para informações sobre a obrigatoriedade ou viabilidade de remoções pelo Estado sugere-se consulta às secretarias municipal e estadual de saúde. Por fim. cabe-nos ainda informar que Vossa Senhoria tem a faculdade de apresentar recurso à presente resposta, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta, o qual será apreciado pela Diretoria-Adjunta, nos termos do art.15 da Lei 12.527/2011 c/c art. 21 do Decreto nº 7.724/2012. Att. DIPRO/ANS