EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O DEFENSOR PÚBLICO abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 5º, LXV e LXVIII, da CR/88 e artigo 648, II, do CPP, vem, por meio desta, impetrar ordem de HABEAS CORPUS (COM EXPRESSO PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM) em favor de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, portadora do RG nº 21.235.847-7, atualmente custodiada na Penitenciária Talavera Bruce, localizada no Complexo de Gericinó (Bangu, Rio de Janeiro), apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA Xª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA, nos autos do processo nº 000000-00.0000.8.19.0000, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.: I. INTRÓITO: 1. A paciente se encontra presa desde xx de xx de 2015, tendo em vista que fora decretada sua prisão temporária por 30 dias (10.08.2015), prorrogada por igual período (em 10.09.2015) e posteriormente decretada a prisão preventiva (8.10.2015) em persecução penal que pretende ver a paciente condenada nas penas do crime do art. 35 da Lei 11.343/06. 2. Em 24/11/2015 restou indeferido o pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (art. 318, IV do Código de Processo Penal), nos seguintes termos: “(transcrever o conteúdo essencial da decisão de indeferimento)” 3. Destaque-se, de plano, a evidente incompreensão da autoridade coatora no que diz respeito aos interesses em jogo. Apesar de reconhecer o evidente enquadramento da situação da paciente na fattispecie do art. 318, IV do Código de Processo Penal, fundamenta o indeferimento do pleito defensivo em ponderações que dizem respeito apenas à chamada “gravidade do delito” e sua repercussão na Comarca. Distancia-se, assim, de todo, da inspiração que enseja a previsão legal e aplicação da prisão domiciliar à gestante. 4. Para que se compreendam os feixes principiológicos que devem atravessar a análise do pleito de concessão da prisão domiciliar – notadamente afastando do juízo as quase automatizadas considerações acerca da “gravidade do fato” objeto do processo – passamos a aduzir os seguintes aspectos inafastáveis e que devem permanecer sobranceiros na apreciação do presente. ENCARCERAMENTO DE MULHERES GRÁVIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECRUDESCIMENTO PUNITIVO VINCULADO AO GÊNERO: 5. A paciente, como já se sabe, encontra-se na 32ª semana de gestação, podendo entrar em trabalho de parto a qualquer momento. Além disso, teve indicação de dieta hipossódica por ser portadora de “DHEG (Doença Hipertensiva Específica da Gravidez)”, o que exige acompanhamento detido. Tal circunstância é de extrema importância na análise da pretensão ora deduzida e deve ser levada em consideração na busca de alternativas ao encarceramento da mulher gestante. Além disso, sublinhe-se o teor de seu prontuário, onde, em 13.11.2015 diagnostica-se expressamente “alto risco” na gestação da paciente: “Reenviado fax para p Dr. Ituan Coordenação de Saúde, reiterando Pré-Natal de alto risco para pauta pela SISREG.” (doc. anexo) – grifamos. 6. São notórias as condições deploráveis de encarceramento das mulheres no Estado do Rio de Janeiro. O cenário de omissão sistemática do Estado na garantia da integridade das presas ensejou, inclusive, a propositura de ação coletiva por parte da Defensoria Pública (0220470-75.2014.8.19.0001), no intuito de assegurar minimamente atendimento médico especializado às mulheres privadas de liberdade (ginecológico e obstétrico). 7. Além disso, em recente inspeção do Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública no Presídio Talavera Bruce (DOC. 1), realizada aos 11 de novembro de 2015, foi constatado, por exemplo, que (i) as presas grávidas são alocadas em celas sem qualquer acomodação específica para as suas necessidades; (ii) recebem a mesma alimentação, sem diferenciação, do coletivo geral de presas; (iii) têm acesso limitado à água potável; (iv) são transportadas às unidades de saúde na viatura comum do SOE/SEAP, algemadas, e não em ambulância; (v) estão sujeitas ao isolamento em cela infecta, escura e quente; (vi) dependem de um longo tempo de espera e de muita insistência para receberem atendimento médico de urgência. 8. A administração prisional, em suma, não destina qualquer política específica de acolhimento às mulheres grávidas privadas de liberdade, o que resulta nos abomináveis episódios de horror relatados à equipe do Núcleo de Defesa de Direitos Humanos na referida visita, dentre os quais destacamos pelo menos dois partos realizados no interior das celas da Penitenciária nos últimos meses: o primeiro, realizado pelas próprias detentas, que acudiram a companheira de cela e tiveram de desenrolar o cordão umbilical do pescoço do recém-nascido; e o segundo, divulgado amplamente na mídia nacional1, o de uma gestante que foi colocada na solitária e ali deu à luz, em total abandono, apesar dos gritos de socorro. Não desconsideremos os relatos de partos que ocorreram no interior das viaturas do SOE/SEAP. 9. Ora, é inegável que as mulheres grávidas se encontram em condição de superposição de vulnerabilidades2 (gênero, privação de liberdade, situação de saúde, pobreza, pertencimento a grupo étnico racial subalternizado etc.), o que resulta no reforço do dever estatal de proteção destes sujeitos, como se extrai das Regras de Brasília sobre o Acesso à Justiça das Pessoas em Condição de Vulnerabilidade. 10. Apenas a partir do olhar atento do julgador, abraçando sua função constitucional de garantidor de direitos fundamentais, é possível combater a discriminação de gênero no sistema prisional e evitar que a condição de mulher seja um fator de agravamento da sanção penal. II. PROTEÇÃO DAS VIDAS EM JOGO (FETO E GESTANTE) NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO E NO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS: 11. Aprisionar gestantes em condições indignas e desumanas tal qual se tem observado no Estado do Rio de Janeiro representa, sem dúvida alguma, violação da dignidade humana, da vida, da integridade psicofísica e do direito a não ser submetido a tratamento cruel, desumano ou degradante, em violação frontal do disposto na Constituição Cidadã de 1988, 1 Fato noticiado em http://oglobo.globo.com/rio/juiz-da-vep-pede-afastamento-de-diretora-do-talavera-bruce17882963, acesso aos 23/11/2015, às 16h20min. 2 Valemo-nos aqui do conceito de vulnerabilidade contido na seção 2 a das Regras de Brasília sobre Acesso à Justiça das pessoas em situação de vulnerabilidade, documento elaborado no seio da Conferência Judicial Iberoamericana, no intuito de orientar a promoção de políticas públicas que garantam o acesso à justiça das pessoas que encontram especiais dificuldades de exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos que lhes são conferidos pelo ordenamento jurídico. As chamadas “100 Regras de Brasília” recomendam ainda uma série de que erigiu a proteção da pessoa humana como finalidade última do Estado Brasileiro (art. 1o, III, art. 5o, incisos III, X, XLVII, alínea “e”, e XLIX) e em contrariedade ainda aos arts. 3o e 14 da Lei de Execução Penal. 12. Como se não bastassem os direitos fundamentais da mulher presa, o princípio constitucional da intranscendência das penas (art. 5o, inciso XLV, CRFB/88) também resta indiscutivelmente vulnerado pelo tratamento degradante dispensado às grávidas no sistema prisional, uma vez que se impõe, por via reflexa, ofensa à integridade física e à vida do nascituro, que também é tutelada no ordenamento jurídico brasileiro (inclusive por meio do tipo penal do aborto). 13. Já no plano do Direito Internacional dos Direitos Humanos, encontramos vasto arcabouço normativo para a proteção diferenciada das mulheres grávidas privadas de liberdade, inclusive no que diz respeito à excepcionalidade de sua prisão. 14. Dentre as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos da ONU, destacamos os itens 22.1 e 23.1: 22.1. Cada estabelecimento penitenciário terá à sua disposição os serviços de pelo menos um médico qualificado, que deverá ter certos conhecimentos de psiquiatria. Os serviços médicos deverão ser organizados em estreita ligação com a administração geral de saúde da comunidade ou nação. Deverão incluir um serviço de psiquiatria para o diagnóstico, e em casos específicos, para o tratamento de estados de anomalia. 23.1. Nos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalações especiais para o tratamento de presas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde que seja possível, deverão ser tomadas medidas para que o parto ocorra em um hospital civil. Se a criança nascer num estabelecimento prisional, tal fato não deverá constar no seu registro de nascimento. medidas relacionadas ao trabalho cotidiano de todos os operadores do sistema judiciário, com o fito de concretizar a melhoria das condições de acesso à justiça das pessoas em condições de vulnerabilidade. 15. Já as Regras de Bangkok (normas internacionais para o tratamento de mulheres encarceradas extraídas da 65a Assembléia da Organização das Nações Unidas) preconizam: Regra 5 A acomodação de mulheres presas deverá conter instalações e materiais exigidos para satisfazer as necessidades de higiene específicas das mulheres, incluindo absorventes higiênicos gratuitos e um suprimento regular de água disponível para cuidados pessoais das mulheres e crianças, em particular mulheres que realizam tarefas na cozinha e mulheres gestantes, lactantes ou durante o período de menstruação. Regra 22 Não se aplicarão sanções de isolamento ou segregação disciplinar a mulheres gestantes, nem a mulheres com filhos/as ou em período de amamentação. Regra 42 1. Mulheres presas deverão ter acesso a um programa amplo e equilibrado de atividades que considerem as necessidades específicas de gênero. 2. O regime prisional deverá ser flexível o suficiente para atender às necessidades de mulheres gestantes, lactantes e mulheres com filhos/as. Nas prisões serão oferecidos serviços e instalações para o cuidado das crianças a fim de possibilitar às presas a participação em atividades prisionais. 3. Haverá especial empenho na elaboração de programas apropriados para mulheres gestantes, lactantes e com filhos/as na prisão. Regra 48. 1. Mulheres gestantes ou lactantes deverão receber orientação sobre dieta e saúde dentro de um programa a ser traçado e supervisionado por um profissional da saúde qualificado. Deverão ser oferecidos gratuitamente alimentação adequada e pontual um ambiente saudável e oportunidades regulares de exercícios físicos para gestantes, lactantes, bebês e crianças. Regra 64 Penas não privativas de liberdade para as mulheres gestantes e mulheres com filhos/as dependentes serão preferidas sempre que for possível e apropriado, sendo a pena de prisão considerada apenas quando o crime for grave ou violento ou a mulher representar ameaça contínua, sempre velando pelo melhor interesse do/a filho/a ou filhos/as e assegurando as diligências necessárias para seu cuidado. 16. Dos Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução n.º 01/08 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos – extraímos o dever estatal de dispensar proteção especial às presas gestantes, como decorrência do direito à igualdade como não discriminação: Princípio II Igualdade e não discriminação Em nenhuma circunstância as pessoas privadas de liberdade serão discriminadas por motivos de raça, origem étnica, nacionalidade, cor, sexo, idade, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento, deficiência física, mental ou sensorial, gênero, orientação sexual ou qualquer outra condição social. Será, por conseguinte, proibida qualquer distinção, exclusão ou restrição que tenha por objetivo ou promova a redução ou anulação do reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos internacionalmente reconhecidos às pessoas privadas de liberdade. Não serão consideradas discriminatórias as medidas que se destinem a proteger exclusivamente os direitos das mulheres, em especial as mulheres grávidas ou as mães lactantes; das crianças; dos idosos; das pessoas doentes ou com infecções, como o HIV/AIDS; das pessoas com deficiência física, mental ou sensorial; bem como dos povos indígenas, afrodescendentes e minorias. Essas medidas serão aplicadas no âmbito da lei e do Direito Internacional dos Direitos Humanos e estarão sempre sujeitas ao exame de um juiz ou outra autoridade competente, independente e imparcial. Princípio X Saúde As mulheres e as meninas privadas de liberdade terão direito de acesso a atendimento médico especializado, que corresponda a suas características físicas e biológicas e que atenda adequadamente a suas necessidades em matéria de saúde reprodutiva. Em especial, deverão dispor de atendimento médico ginecológico e pediátrico, antes, durante e depois do parto, que não deverá ser realizado nos locais de privação de liberdade, mas em hospitais ou estabelecimentos destinados a essa finalidade. Caso isso não seja possível, não se registrará oficialmente que o nascimento ocorreu no interior de um local de privação de liberdade. Os estabelecimentos de privação de liberdade para mulheres e meninas deverão dispor de instalações especiais bem como de pessoal e recursos apropriados para o tratamento das mulheres e meninas grávidas e das que tenham recém dado à luz. III. DAS ALTERNATIVAS AO APRISIONAMENTO DA MULHER GRÁVIDA. DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO DIFERENCIADA DAS ESPECIFICIDADES DE GÊNERO: 17. Na busca por reverter a dramática realidade carcerária nacional, o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal3 têm adotado medidas integradas para minimizar os danos do encarceramento em massa, com a adoção de relevantes medidas, tais como as audiências de custódia, que têm possibilitado maior apuro na análise da necessidade-adequação da prisão preventiva, ampliando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 18. No tocante às presas gestantes, mais do que nunca, exige-se do Poder Judiciário que deixe o lugar contemplativo e asséptico que sugere a dogmática processual penal tradicional, para assumir definitivamente o nobre papel de guardião dos direitos fundamentais da pessoa humana. 19. Para tanto, prescinde-se de esforço interpretativo, uma vez que o próprio legislador, na reforma processual promovida pela Lei n.º 12.403/11, aumentou o rol de medidas cautelares substitutivas da prisão e previu, inclusive, hipótese expressa destinada à gestante. Com o advento da Lei nº 13.257/16, o conteúdo normativo do inciso IV passou a ser ainda mais incisivo, não se exigindo mais nada além da comprovação da gestação. Eis o atual teor do art. 318 do Código de Processo Penal no ponto em análise: 3 No julgamento da cautelar solicitada na ADPF 347, a Corte concedeu parcialmente as providências requeridas para combater a crise prisional do país e determinou que juízes e tribunais passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão. Os ministros também entenderam que deve ser liberado, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos. Fonte: portal de notícias do STF http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299385, acesso em 23/11/2015, às 16h27min. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) IV – gestante (redação dada pela Lei 13.257/16)4; (...) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (redação dada pela Lei 13.257/16) 20. Releva, quanto ao alcance do dispositivo transcrito, mencionar a fundamentação de recente decisão monocrática proferida em sede de Habeas Corpus pelo eminente Min. ROGERIO SCHIETTI na qual o mesmo, amparado no escólio de GUSTAVO BADARÓ (ainda que com as ressalvas declinadas na decisão) assim fundamenta a concessão da ordem em caráter liminar: “Vale registrar a doutrina de Gustavo Badaró, para quem, não obstante a redação do art. 318 do CPP use o verbo "poderá", demonstrada a hipótese de incidência desse dispositivo cujo ônus da prova recai sobre a defesa, é dever do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar. Confirase: ‘[...] A Lei 12.403/11 passou a prever a prisão domiciliar. Não se trata, porém, de uma modalidade autônoma de medida cautelar pessoal, mas de uma forma especial de cumprir a medida de prisão preventiva. Trata-se de uma "substituição" da medida cautelar de prisão preventiva, como deixa claro do caput do art. 318 "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando [...]. A questão não é meramente terminológica, havendo reflexos práticos em considerar a prisão domiciliar verdadeira modalidade de prisão. Por exemplo, o tempo de prisão domiciliar será considerado para fins de detração, nos termos do art. 42 do CP, que se refere à "prisão provisória". A prisão domiciliar é, por certo, espécie de prisão provisória. No máximo, poder-se-ia considerar que a prisão domiciliar (CPP, arts. 317 e 318) é uma medida substitutiva da prisão preventiva, e não uma medida alternativa à prisão. [...] As hipóteses de cabimento da prisão domiciliar, inspiradas em razões humanitárias, estão previstas no art. 318 do CPP: [...] Embora o art. 318 utilize o verbo "poderá", é de considerar que, demonstra a hipótese de incidência do art. 318, o juiz deverá determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar. Trata-se de direito subjetivo do preso, independentemente de o preceito empregar o verbo "poder" a indicar inexistente poder discricionário do juiz. Ou seja, deve-se ler o "poderá" como deverá. Para a sua concessão, o ônus da prova incumbirá ao requerente, normalmente o investigado ou acusado que tenha a prisão preventiva decretada contra si. Todavia, nada impede que, desde que no momento em que se decrete a prisão preventiva, o juiz determine o seu cumprimento em prisão domiciliar, caso a hipótese legal já esteja demonstrada (p. ex.: se no inquérito policial já houve cópia da certidão de nascimento ou de documento de identidade, comprobatório de que o investigado é maior de 80 anos).’ (Processo Penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 746-747) Eu não chegaria, necessariamente, a tal conclusão, porquanto semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Outrossim, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa. Feita a ressalva, entendo que, no caso ora examinado, a substituição da prisão preventiva se justifica, em conformidade com as razões que passo a expor. (...) Há que se ressaltar a posição central, em nosso ordenamento jurídico, da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal, no ECA e, ainda, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial n. 99.710/90. Nessa quadra, constato a necessidade de, atendidos os requisitos legais, e em nome da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança, deferir a tutela de urgência. (STJ - HC nº 339.356 SP – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Publicado em 20.10.2015) – grifamos. 21. Forte ainda, na percuciente decisão da 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja transcrição se faz necessária para a demonstração da sensibilidade para com os problemas estruturais do sistema penitenciário e de justiça que se mostram cotidianos e sintetizados no caso analisado pela Preclara Relatora, Desembargadora SUIMEI CAVALIERI. In verbis: 4 A redação anterior do inciso IV assim dispunha: “gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou “HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE GRÁVIDA DE 08 MESES. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO NO PLANTÃO JUDICIÁRIO, CONCEDENDO-SE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRONICO. ORDEM NÃO CUMPRIDA. FALTA DE TORNOZELEIRA. PEDIDO SUPERVENIENTE DE IMEDIATA SOLTURA, COM COMPARECIMENTO MENSAL NO JUÍZO. DEFERIMENTO PARCIAL. 1) A despeito de não constar dos autos cópia da inicial acusatória e nem mesmo o decreto de prisão preventiva em face da paciente, o fato é que, além de suas favoráveis condições pessoais, a Lei nº 12.403/2011, introduziu nova redação ao artigo 318, do Código de Processo Penal, passando a admitir a prisão domiciliar das mulheres recolhidas por força de prisão preventiva que se encontram com mais de sete meses de gestação ou que tenham gravidez de alto risco, como na espécie, sendo escorreita a decisão liminar proferida em sede de Plantão Judiciário, concedendo à paciente a prisão domiciliar, mediante uso de tornozeleira eletrônica. Precedentes. 2) A ordem, contudo, não foi cumprida, em razão da falta de tornozeleira eletrônica na Unidade no momento da diligência, pelo que, foi deferido, em parte, por esta Relatoria, requerimento libertário, concedendo-se a substituição da monitoração eletrônica pelo comparecimento mensal da paciente em juízo, para informar e justificar suas atividades e pela proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar (artigo 319, I, IV e V do CPP). 3) De fato, a falha do sistema carcerário estatal deve ser arrogada ao Poder Público, sendo inadmissível que a paciente sofra, injustamente, as consequências dessa deficiência, ainda mais considerando seu avançado estado de gestação, devidamente comprovado por documentação idônea, sendo certo que, no caso, o que se busca proteger é a integridade física, não só da paciente, mas também do próprio nascituro. Constrangimento ilegal evidente. Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar. (TJRJ - HC n.º 0035124-20.2015.8.19.0000. 3ª Câmara Criminal – Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri) 22. Neste último decisum, vê-se claramente o reconhecimento de pelo menos três mazelas do sistema penitenciário sendo esta de alto risco”. fluminense: (i) “a falha no sistema carcerário estatal” reconhecida lato sensu; (ii) “a falta de tornozeleira eletrônica na Unidade no momento da diligência”, a demonstrar que a insuficiência organizacional do Estado tem como conseqüência real, a manutenção da privação de liberdade – circunstância que desafiara imediatamente a impetração do habeas cuja ordem fora concedida pela 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal e; (iii) por fim, mas não menos importante, a consciência jurisdicional de que “o que se busca proteger é a integridade física, não só da paciente, mas também do nascituro”, revelando compreensão de que trata-se de aplicar o princípio da intranscendência da pena. 23. Somando-se aos fundamentos até aqui lançados o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5o, LVII, CRFB/88) – que impede a imposição da prisão provisória como pena antecipada, vinculando-a necessariamente aos estritos requisitos cautelares previstos no art. 312 do codex –, deve estar presente no juízo de ponderação a ser levado a efeito por Vossa Excelência o fato de que a prisão de gestantes no atual estado de coisas no Estado do Rio de Janeiro tem se revelado extremada e perniciosa. 24. Nesse sentido, à luz das normas constitucionais e de Direito Internacional de Direitos Humanos acima elencadas, deve ser afastada a imposição de prisão preventiva à Defendente, tudo como medida de preservação de sua vida e da vida do nascituro, sob pena de total banalização da indignidade no sistema penal fluminense. IV. CONCLUSÃO E POSTULAÇÃO, INCLUÍDO PLEITO PELA CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM: 25. O perigo da demora e a fumaça do bom direito estão presentes no caso em análise. Como se extrai da documentação anexada, a paciente é portadora de DHEG (Doença Hipertensiva Específica da Gravidez), tendo sido diagnosticado ainda, em 13.11.2015, o alto risco no pré-natal. 26. Por outro lado, há perigo de demora, na medida em que eventual delonga no processamento e julgamento deste habeas corpus permitirá que a liberdade da paciente continue a ser cerceada, submetendo-o a uma pena provisória análoga ao cumprimento de condenação em regime fechado, quando está evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da aplicação da prisão domiciliar na forma do art. 318, IV do Código de Processo Penal. 27. Assim, o perigo de dano irreparável é patente, mormente quando se aduz à trágica equação que se pretende resolver com a concessão liminar da ordem o fato de que a paciente aproxima-se do momento de dar à luz uma criança (considerada a margem de 2 semanas para mais ou para menos, é possível que a paciente esteja entrando na 37ª semana de gestação). O nascituro – pelo princípio da intranscendência da pena (CR, art. 5º, XLV) – nada necessita sofrer a título de pena, sendo certo que a lei garante seus direitos, assim como os da criança (Lei 8.069/90). E, como é notório, as condições de parto no cárcere e as circunstâncias periféricas que estão a envolver a logística de transporte e encaminhamento hospitalar da gestante são quase sempre insalubres, impróprias e, por tudo isso, evidentemente arriscadas. 28. Cumpre, portanto, ante a conduta ilegal da autoridade coatora em manter a custódia cautelar (prisão preventiva) repousa no indeferimento da prisão domiciliar mesmo estando presentes os seus requisitos, deve-se conceder a ordem do presente habeas corpus: 29. À conta de tais fundamentos, REQUER o impetrante seja concedida a ordem no presente habeas corpus, inicialmente sob a forma de LIMINAR independente do pedido de informações, confirmando-a ao final para: a) determinar-se a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA para dar início ao cumprimento da prisão provisória em regime de PRISÃO DOMICILIAR (CPP, art. 318, IV). . É o que se espera. Nestes termos, Pede Deferimento. Rio de Janeiro, 9 de Março de 2016.