BENS PÚBLICOS EXISTE ALGUMA CATEGORIA QUE PODE SE

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BENS PÚBLICOS
EXISTE ALGUMA CATEGORIA QUE PODE SE SUJEITAR A USUCAPIÃO?
O QUE SAÕ PÚBLICOS?
DIVISÃO:
1.
bens privados: pertencem aos particulares
2.
bens públicos: pertencem ao Estado. São aqueles que pertencem a uma pessoa
jurídica de direito público ou que esteja afetado a prestação de um serviço público.
As pessoas jurídicas de direito público são as entidades federativas (União, Estados e
Municípios, autarquias e fundações públicas), os seus bens pertencem a categoria dos bens
públicos.
Atenção: se as pessoas jurídicas tiverem natureza de pessoas jurídicas de dto privado como é o
que acontece com as empresas públicas e as sociedades de economia mista, em regra os bens
não serão bens públicos, serão privados. MAS ATENÇÃO, um bem mesmo considerado privado
SERÁ tido como bem público se ele for afetado à prestação de um serviço público. Ou seja,
recebe o regime protetivo de bem público.
CONCEITO: BEM PÚBLICO É AQUELE QUE PERTENCE A UMA PESSOA JURÍDICA DE DTO
PÚBLICO OU É AQUELE QUE PERTENCENTE A UMA PESSOAS JURÍDICA DE DTO PRIVADO
ESTIVER AFETADO A UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
Complicação: não é fácil definir os bens de uma sociedade de economia mista ou de uma
empresa pública.
Importante: quando essas instituições prestam serviços públicos, estão afetadas para isso,
seus bens são públicos (CORREIOS). Mas quando exploram atividades econômicas, os bens não
são públicos (BB, Petrobrás, Caixa Econômica Federa), seus patrimônios são de dto privado
sem o regime protetivo de bens públicos.
Os bens públicos possuem um regime jurídico protetivo. Há regras e princípios especiais que
protegem esses bens diferentemente dos bens privados. Esse regime diferenciado está
fundamentado em três CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS (atributos), que os bens públicos têm que
não há nos bens privados:
1º INALIENABILIDADE – OS BENS PÚBLICOS NÃO PODEM SER VENDIDOS, NÃO PODEM SER
ALIENADOS LIVREMENTE.
ISSO QUE DIZER que há um procedimentos especial para a alienação de bem público.
E agora, se os bens são inalienáveis, como estão há um procedimentos especial para alienálos?
O que ocorre: não é que os bens públicos são inalienáveis. Ele estão sujeitos à alienação
condicionada ao cumprimento de um rito processual especial para venda desses bens.
ANALIEBILIDADE CONDICIONADA.
2º IMPENHORABILIDADE: OS BENS PÚBLICOS não se sujeitam à constrição judicial. OUSE, um
bem público não pode ser oferecido em penhora, por ser inalienável. Oras: se não se pode
vender, tb não se pode penhorar.
A impenhorabilidade tem uma relação direta com o artigo 100 da CF, que fala da fila dos
precatórios.
Pergunto: qual é a relação da ordem dos precatórios com a impenhorabilidade?
A ordem dos precatórios: o Estado é condenado judicialmente a pagar um determinado valor.
Mas, atenção como seus bens são impenhoráveis, a execução não segue um rito comum (a
aplicada a um devedor particular: neste caso é feita a constrição do seu patrimônio (do
particular), se ele não pagar o crédito, o patrimônio é vendido judicialmente para satisfazer o
crédito existente, ou seja o dinheiro e entregue ao credor). Com o Estado isso nunca ocorrerá,
por isso foi criado um sistema especial, qual seja, o sistema de pagamento na ordem
cronológica da condenação. Essa é a ordem dos precatórios. Quando o Estado é condenado a
pagar um determinado crédito, essa ordem entra numa fila, a fila do precatório no último
lugar (segue-se a sequência da fila para efetuar o pagamento). Veja: só existe a orem do
precatório pq os bens públicos são impenhoráveis, por isso houve a necessidade de criar um
sistema especial de execução contra a fazenda pública.
ATENÇÃO: CADA ENTIDADE POSSUI UMA FILA DIFERENTE DE PRECATÓRIO. ENTÃO, A ORDEM
DE PRECATÓRIO DA UNIÃO NÃO COINCIDE COMA A ORDEM DE PRECATORIO DE UMA
AUTARQUIA FEDERAL COMO O INSS OU O IBAMA. Assim há filas distintas, uma para cada
entidade público.
Importante: QUANDO A EMPRESA PÚBLICA E A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTAM
SERVIÇO PÚBLICO, ELAS TAMBÉM TÊM UMA FILA DE PRECATÓRIO.
EXEMPLO: OS CORREIOS TÊM UMA FILA DE PRECATÓRIO.
Mas, sociedades ou empresas públicas que prestam serviços econômicos não têm fila de
precatório, pq seus bens podem ser empenhorados, então enfrentam a execução COMUM.
Então, os bens públicos possuem os atributos da impenhorabilidade e da inalienabilidade.
3º IMPRESCRITIBILIDADE: os bens públicos não se sujeitam a usucapião.
Por que esse nome imprescritibilidade?
Usucapião é uma forma de aquisição da propriedade, é uma forma de prescrição aquisitiva
(conforme a doutrina civilista). O bem não se sujeita a usucapião, então é imprescritibilidade.
Isso vale para toda categoria de bem público, inclusive os chamados bens dominicais (aqueles
que não têm uma destinação específica). Os administrativistas modernos dizem que estes são
sujeito a usucapião, pq não estão cumprindo a função social da propriedade, pq não têm uma
utilidade específica. EU NÃO CONCORDO COM ISSO. A corrente tradicional afirma que todos os
bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
As categorias de bens públicos:
1. Bens de uso comum do povo – ruas, praças, florestas, mares – têm utilização universal,
todas as pessoas podem usar.
2. Bens de uso especial – possuem uma utilização específica, possuem uma utilidade
predefinida, que precisa ser atendida – prédios de repartições públicas, escolas... .
3. Bens dominiais ou dominicais – não possuem utilidade específicas, são sem utilização
(um terreno baldio da prefeitura, viaturas velhas da polícia (foram substituídas pelas
novas), carteiras escolares danificadas, terras devolutas (sem utilidade específica) O
que faze? Vender as coisas inúteis, mas tem que ter processo, rito especial.
Atenção, na CF/88, as terras devolutas são bens estaduais. Só pertencerão à União, as terras
devolutas indispensáveis para a defesa das fronteiras.
Para a alienação de bens públicos fica valendo o art. 17 da Lei n. 8666 (Regulamenta o art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências.). A Lei de licitações disciplina tb o processo para alienação de
bens públicos.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento; (..) CONSULTE O TEXTO NA ÍNTEGRA.
É um art. um tanto quanto confuso, mas estabelece requisitos diferenciados para três tipos
de bens que serão alienados:
1. Quando o bem é imóvel pertencente a uma pessoa jurídica de direito público, há alguns
requisitos (art. 17. I, da Lei 8666.
2. Quando o bem é imóvel pertencente a uma pessoa jurídica de direito público (art. 17,
conferir)
3. Quando o bem é móvel pertencente a uma pessoa jurídica de direito público (art 17,
conferir)
Os requisitos são diferentes.
Importante: independente da categoria do bem, sempre será necessária a avaliação prévia do
bem que será alienado e tb deve ter o interesse público justificado. Por que é necessária a
alienação?
Perguntas:
1. Bens dominicais podem ser usucapidos?
Não se sujeitam a usucapião. Qualquer que seja o tipo, pois são revestidos da característica da
imprescritibilidade.
2. O que são terras devolutas?
São bens estaduais, menos as indispensáveis para a defesa das fronteiras. Não se sujeitam
a uma destinação específica.
3. O que é desafetação?
É o processo de transformação dos bens de uso comum e de uso específico em bens
dominiais para uma futura alienação (venda).
Art. 17 da Lei 8666 – para que um bem seja alienado é necessário a sua conversão em bem
dominial.
Promulga-se uma lei que muda o bem de categoria e pronto. O Estado faz isso.
Desconsagração é sinônimo de desafetada.
4. O que é um precatório?
É uma ordem de pagamento. (art. 100 CF)
Uma pessoa jurídica é condenada a pagar determinado valor, nasce o precatório. O Poder
Público deve fazer a previsão em sue orçamento para pagamento de precatório.
5. O que é dívida ativa?
Qdo alguma pessoa deve fazer um pagamento à Fazenda e não faz, ela é inscrita na dívida
ativa. É uma lista de devedores da Fazenda, é a inserção do débito dessa pessoa em uma lista
de devedores.
A inscrição de um débito gera uma certidão: a certidão da dívida ativa (CDA), é um ato
administrativo do tipo declaratório, enunciativo. Essa certidão é revestida de presunção de
liquidez e certeza = presunção de legitimidade. Ou seja, até que provem ao contrário a dívida é
regularizada, ou seja é válida perante o direito. Pode-se até alegar a existência de um vício,
mas o ônus de provar é de quem alega.
Presunção relativa = presunção juris tantum.
6. Os bens adquiridos por concessionárias de serviços públicos são passíveis de
alienação?
As concessionárias não pertencem à Administração Pública, não são da direta nem da indireta.
Concessionarias e as permissionárias são particulares que colaboram com o Estado. Não
pertence ao Estado, são privadas, mas prestam serviço público por delegação. Ex: Empresas de
administram rodovias. Os bens que são afetados à prestação de serviço público não se
classificam como privados. No final da concessão, esses bens são revestidos ao Poder Público
pq são indispensáveis à prestação do serviço público, objetiva-se garantir a continuidade da
prestação. Aqui vemos o instituto da REVERÇÃO. Mas, deve haver previsão disso no edital de
convocação para a prestação do serviço público e no instrumento contratual. Não são todos os
bens que serão revertidos, apenas os previstos.
A RESPOSTA ENTÃO É SIM, DESDE QUE NÃO SEJAM BEM AFETADOS À PRESTAÇÃO DE
SERVISÇOS PÚBLICOS.
Indicação de leitura
Capítulo XIII PENS PÚBLICOS. Obra: Direito Administrativo, de Diógenes Gasparini,
páginas 956 a 967.
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