UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE (UNIVALE) FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS (FADE) CURSO DE DIREITO FILIPE MARTINS DE OLIVEIRA CONTRATO DE NAMORO: UMA FUGA DOS PRECEITOS DA UNIÃO ESTÁVEL? GOVERNADOR VALADARES 2009 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) FILIPE MARTINS DE OLIVEIRA CONTRATO DE NAMORO: UMA FUGA DOS PRECEITOS DA UNIÃO ESTÁVEL? Monografia apresentada ao curso de Direito da Universidade Vale do Rio Doce (UNIVALE) como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito. Orientadora: Professora Lissandra Lopes Coelho Rocha GOVERNADOR VALADARES 2009 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) FILIPE MARTINS DE OLIVEIRA CONTRATO DE NAMORO: UMA FUGA DOS PRECEITOS DA UNIÃO ESTÁVEL? Monografia apresentada ao curso de Direito da Universidade Vale do Rio Doce (UNIVALE) como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito. Governador Valadares, ____ de março de 2009. Banca Examinadora: Professor (a): ____________________________________ Professor (a): ____________________________________ Professor (a): ____________________________________ Aprovado ( Aprovado com louvor ( Aprovado com restrições ( Reprovado ( Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) ) ) ) ) Humano Amor de Deus Composição: Pe. Fábio de Melo / Scj Tens o dom de ver estradas Onde eu vejo o fim Me convences quando falas: Não é bem assim! Se me esqueço, me recordas Se não sei, me ensinas. E se perco a direção Vens me encontrar Tens o dom de ouvir segredos Mesmo se me calo E se falo me escutas Queres compreender Se pela força da distância Tu te ausentas Pelo poder que há na saudade Voltarás! Quando a solidão doeu em mim Quando o meu passado não passou por mim Quando eu não soube compreender a vida Tu vieste compreender por mim Quando os meus olhos não podiam ver Tua mão segura me ajudou a andar Quando eu não tinha mais amor no peito Teu amor me ajudou a amar Quando os meus sonhos vi desmoronar Me trouxeste outros pra recomeçar Quando me esqueci que era alguém na vida Teu amor veio me relembrar Que Deus me ama Que não estou só Que Deus cuida de mim Quando fala pela Tua voz E me diz: coragem! Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Ao Deus que tens minha gratidão eterna, pois toda minha perseverança e conquista advêm do amparo Dele, e cada passo da vitória só se conquista com humildade e ética. Aos meus pais Vânia e Neca, que me presentearam com os presentes mais valiosos que um filho poderia adquirir: amor e confiança. Aos meus irmãos pelo apoio e respeito, nos momentos dedicados à concentração. À minha companheira de trabalho Dra. Cláudia, defensora pública que se tornou um referencial de profissional e uma grande amiga. A todos os meus ilustres professores. Aos queridos amigos e colegas pela cumplicidade e companheirismo. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) DE OLIVEIRA, Filipe Martins. CONTRATO DE NAMORO: UMA FUGA DOS PRECEITOS DA UNIÃO ESTÁVEL 2009. Monografia (Graduação em Direito). Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da UNIVALE, Governador Valadares, MG. RESUMO O surgimento de uma entidade familiar não é apenas um fato social. Importa em efeitos jurídicos patrimoniais, obrigacionais, direitos e deveres de natureza familiar e sucessória. Assim, dispor de elementos para conhecer o momento em que uma unidade de vivência se forma é importante para o direito, pois é a partir deste instante que emergem tais efeitos. O casamento, celebração que formaliza o surgimento da união, estabelece um marco temporal objetivo, facilmente aferível, a partir do qual os efeitos jurídicos se devem produzir. Já a união estável, como está definida no nosso ordenamento jurídico, na Lei n.º 9.278/96, não depende mais do decurso de um determinado período de tempo, e, portanto, não oferece tal marco temporal, sendo conceituada e devendo sua existência ser investigada em função de outros critérios, como a publicidade do relacionamento e a intenção de constituir família, circunstâncias de fato, que dependem de prova. É evidente que a ausência de um parâmetro temporal objetivo pode levar o instituto ao desvio de finalidade. A união estável, no seu primeiro momento, amparada pela Lei 8.971/94, possuía critérios bem claros para configuração da união, principalmente no que tange ao prazo, que era de 5 anos, e com advento da Lei n.º 9.278/96, o tempo se tornou relativo, isto é, não existe critério mínimo de tempo. As pessoas, oportunamente, entendendo que os requisitos não seriam óbvios, aderiram a pactuar um contrato de namoro, do qual abrange a incomunicabilidade dos bens do casal e a não obrigação da pensão alimentícia. A união estável é um fato da vida, uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem, e com indícios de definitividade. Por isso, não se poderia reconhecer validade a um contrato que pretendesse afastar o reconhecimento da união, cuja regulação é feita por normas cogentes, de ordem pública, indisponíveis pela simples vontade das partes. Palavras-chave: União Estável; Lei n° 8.971/94; Lei nº 9.278/96; Contrato de Namoro; Direito de Família. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) DE OLIVEIRA, Filipe Martins. NAMORO CONTRACT : AN ESCAPE OF THE RULES OF THE STEADY UNION. Monograph (Graduation in Right) Law, Administrative and Economic Sciences School of UNIVALE, Governador Valadares, MG. ABSTRACT The sprouting of a familiar entity is not only one social fact. It means in patrimonial, obligatory, right effect legal and duties of familiar and successory nature. Thus, to make use of elements to know the moment where a unit of common life was formed is important for the right, therefore is from this instant that emerge such effect. The marriage, celebration that formalizes the sprouting of the union, establishes an objective secular landmark, easily gaugeable, from which the legal effect should start producing. Already the steady union, as it is defined in our legal system, in the Law n.º 9.278/96, the continuation of one does not depend more than determined period on time, and, therefore, does not offer such secular landmark, being appraised and having its existence to be investigated in function of other criteria, as the advertising of the relationship and the intention to constitute family, circumstances in fact, that they depend on test. It is evident that the absence of an objective secular parameter can take the institute the purpose shunting line. The steady union, at its first moment, however supported for the Law 8.971/94, had well clear discretion of configuration of the union, mainly in what it refers to the stated period, that was of 5 years, and with advent of the Law n° 9.278/96, the time became relative, that is, minimum discretion of time does not exist. The people, opportunely, understanding that the requirements would not be obvious, had adhered to agree to a contract of relationship, of which she encloses the incommunicabilities of the community properties and not the obligation of the alimony. The steady union is a fact of the life, a recognized juridical fact situation for the Family law that if constitutes all during the time where the parts if carries as if married they were, and indication of definition. Therefore, if it could not recognize validity to a contract that it intended to move away the recognition from the union, whose regulation is made by rationally necessary norms, of public order, unavailable for the simple will of the parts. Key-words: Steady union; Law nº 8.971/94; Law nº 9.278/96; Contract of Namoro; Family Law. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) LISTA DE SIGLAS CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CF – CONSTITUIÇÃO FEDERAL CCB – CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO LICC – LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TJRS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO................................................................................................ 09 2 A FAMÍLIA...................................................................................................... 11 3 LEI 8.971/94: O PRIMEIRO MOMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL.................... 14 4 A TRANSIÇÃO: Dos pressupostos objetivos para os subjetivos............ 18 5 A QUESTÃO PATRIMONIAL......................................................................... 22 6 UMA DEFINIÇÃO DO NAMORO E SUAS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS 26 7 DIFERENÇA TÊNUE ENTRE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL...................... 31 8 A ESTABILIDADE DA RELAÇÃO E A INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA............................................................................................................. 37 9 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DOS CONTRATOS E SUA FORMALIZAÇÃO.............................................................................................. 39 10 SERIA O CONTRATO DE NAMORO ATÌPICO?......................................... 43 11 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO DO CONTRATO DE NAMORO........................................................................................................... 45 12 CONCLUSÃO............................................................................................... 47 REFERÊNCIAS................................................................................................. 49 Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) 1 INTRODUÇÃO As pessoas, influenciadas pelo capitalismo, buscam, desesperadamente, obter vantagens financeiras, a fim de suprir necessidades supérfluas taxadas pelo sistema como essenciais à felicidade. Um mero namoro, hoje em dia, não é visto como uma relação afetiva, mas de risco de ser configurada como União Estável, que posteriormente poderia comprometer na partilha de bens e na possível pensão alimentícia ao cônjuge. Pretende o trabalho de conclusão de curso prezar o respeito à Família e ao instituto da União Estável, introduzido pela Lei n° 8.971 de 1994, que regulamentou tal união no Brasil e exigiu, para a sua configuração, uma convivência superior a cinco anos ou a existência de prole comum. Em outras palavras, utilizou referenciais objetivos para o reconhecimento da união concubinária e os seus efeitos. Acontece que a Lei n° 9.278 de 1996 operou a revogação parcial da lei anterior, colocando por terra os critérios objetivos supra mencionados, passando a admitir a existência da união estável pelo simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. Em decorrência dessa série de efeitos jurídicos e da tênue diferença entre um simples namoro e a união estável, vem surgindo uma nova moda: o contrato de namoro, que consiste em um negócio celebrado entre duas pessoas que mantêm um namoro, com o escopo de afastar a união estável, através da assinatura de um documento a ser arquivado em cartório. É preciso advertir, contudo, que o referido contrato não possui validade jurídica, visto que a união estável é um fato da vida, devendo ser reconhecida sempre que presentes os requisitos previstos na legislação. Questiona-se, entretanto, se o Contrato de Namoro seria uma fuga aos preceitos da união estável. Mas para chegar numa resposta apurada e coerente, será de grande valia abordar, durante este estudo científico, a evolução da Família e suas preponderâncias, principalmente no momento que surgiu instituições, como o concubinato, até chegarmos à união estável e seus momentos, dos quais causaram impasses jurídicos como o Contrato de Namoro, que quer queira ou não, enfraquece o instituto casamento, e, consequentemente, a família. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Será definido, num contexto atual, o que seria um namoro, sua diferença tênue com a união estável, requisitos pra constituição desta, após modificações de seus requisitos de configuração, sem esquecer de falar dos elementos essenciais de um contrato, e por fim, da impossibilidade jurídica do contrato que será abordado. A opção metodológica incide na vertente teórica caracterizada pelos aspectos conceituais, ideológicos e doutrinários.O tipo de pesquisa adotada referese ao descritivo-compreensivo, ou seja, devido a descrição de todos os aspectos relacionados ao problema, objetivando sua melhor compreensão. O procedimento será teórico, enfatizando o levantamento bibliográfico, com destaque na legislação nacional pertinente, em doutrinas, textos publicados em sites jurídicos, jurisprudência relevante, estudos jurídicos existentes, e demais fontes relacionadas à questão para a melhor exposição do tema proposto. No que tange ao procedimento adotado, o respeitável doutrinador Silvio de Salvo Venosa (2007, p.390) ressalta que o casamento é um negócio, enquanto a união estável é um "fato jurídico", razão pela qual não se poderia cogitar a validade de um contrato que afastasse o reconhecimento da união estável. O que pode ser admitido é um contrato que regule, tão somente, os aspectos patrimoniais desta. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) 2 A FAMÍLIA Instituto formado por diversas formas, a família evolui de acordo com os costumes de cada civilização, com influências dos valores sócio-culturais, políticos e religiosos de cada época. Algumas sociedades não-ocidentais os parceiros conjugais são escolhidos pelos pais, só vindo a conhecer-se no momento da celebração das núpcias. No Egito antigo, como exceção à regra universalizada que veda o casamento entre membros da mesma família, o casamento entre irmãos era admitido, para assegurar a manutenção da pureza do sangue da família do Faraó. Na China tradicional, ao contrário, a proibição do casamento no meio familiar estende-se a vários graus de parentesco. Já outras culturas, como a brasileira e, praticamente, todo o resto do ocidente, só aceitam um casamento (monogamia); algumas permitem vários casamentos concomitantes (poligamia). No Islã, os muçulmanos têm o direito de possuir até quatro esposas ao mesmo tempo. Trata-se da forma de poligamia conhecida como poliginia, onde há duas ou mais mulheres. Há também hipóteses de poliandria (uma mulher com dois ou mais maridos), situação bastante comum nas fronteiras entre o Tibet e o Nepal. Em Mustang, uma dessas localidades, a terra fértil é muito escassa e se os homens de uma mesma família se casarem com mulheres diferentes, terão que dividir a propriedade, que se tornará insuficiente para o sustento de todos. A solução comumente aceita e institucionalizada é casarem-se dois ou mais irmãos com uma mesma mulher. Compartilham-se a terra e a esposa, que passa um certo número de noites com cada um dos maridos, convivendo o grupo familiar em perfeita harmonia. Não se sabe quem é o pai das crianças. Portanto, o irmão mais velho é chamado de pai e o mais novo de tio. Era visto em Roma, que as pessoas componentes da família encontravam-se sob o patria potestas do ascendente masculino mais velho. Assim, se um casal só tivesse filhas mulheres adultas e um menino, de qualquer idade, este seria o pater famílias, caso o pai viesse a faltar. Não havia correlação direta com a consangüinidade. O pater familias tinha poder sobre todos os descendentes não emancipados e sobre as mulheres casadas com manus com os descendentes. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Mas o casamento tinha um caráter de certo modo traumático. A jovem esposa, criada sob a religião paterna, adorava o fogo doméstico e participava de todas as celebrações diárias. Ao casar-se, renunciava ao fogo doméstico da casa paterna para aderir ao fogo doméstico da casa do marido. Era como se mudasse de família, passando a ser como que uma filha de seu marido, sob orientação religiosa deste. Para o marido, o ato de casar também tinha a sua gravidade, pois importava em aproximar do fogo doméstico uma pessoa estranha e com ela celebrar as cerimônias misteriosas do seu culto, revelando-lhe os ritos e as fórmulas que eram patrimônio exclusivo de sua família. A mulher era conduzida à casa do esposo e após se lhe apresentar o fogo e a água, que simbolizavam o emblema da divindade doméstica e também a água lustral, para uso nos atos religiosos, o marido deveria tomá-la nos braços, simulando o rapto, e carregá-la através da soleira da porta, sem que os pés da moça a tocassem. Depois a conduzia até o fogo doméstico e juntos comiam um bolo de farinha-flor, na presença e sob os olhos das divindades domésticas. A partir daí estavam casados e a mulher passava a ter os mesmos deuses, as mesmas orações e as mesmas festas do marido. Além da simulação do rapto (na confarreatio), também era conhecido o casamento pela simulação da compra da mulher pelo marido (coemptio) e aquele que decorria do transcurso de um ano de coabitação, sem interrupção pela ausência do lar conjugal por três noites seguidas (usus). Na antiguidade, em quase todos os povos, a união se dava geralmente por uma cerimônia de cunho religioso, celebrada pelo pater e sem qualquer participação do Estado. Aos olhos da sociedade, esta união de um homem e uma mulher atendia aos imperativos culturais e a família era reconhecida como tal. Afirma Álvaro Villaça Azevedo (1999): [...] que o casamento de fato existiu no Direito Romano. Em 450 a.C., já dizia-se que havendo posse continuada entre homem e mulher, esta passava, após um ano de convivência ininterrupta, a fazer parte da família de seu marido, sob o poder protetivo deste ou do pai deste, conforme fosse um ou outro o pater familias. O casamento era um fato, apesar das teorias contrárias. O elemento da coabitação romana era a coabitação física. Quando o marido ficava separado mais de 5 anos da mulher, sem que esta soubesse de seu paradeiro, havia o divórcio bona gratia, que era automático (AZEVEDO, 1999). Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) No Direito Romano, como visto, nunca houve necessidade de celebração para haver o matrimônio; nas Ordenações nós encontramos três tipos de união matrimonial: o casamento religioso católico, o casamento de fato (usus romano), e o casamento por escritura, que não era casamento civil, mas realizado por documento ad probationem tantum. Estes institutos têm quase 4.000 anos e foram torpedeados pelo nosso legislativo, no Decreto 181 de 1890. Com este decreto secularizou-se o casamento, passando a existir, somente, o casamento civil, reconhecido pelo Estado. Na Constituição de 1967, mesmo depois da emenda de 1969, o artigo 175 dizia que a família era constituída pelo casamento, certamente civil, tendo a proteção do Poder Público. Um texto constitucional não pode cometer esta discriminação, dizendo como um povo deva constituir sua família. Não pode fechar os olhos à realidade. O projeto de lei de 1988, antes da edição da Constituição, teve o intuito de acabar com essa discriminação. A par da Constituição de 1967, a jurisprudência tentou equilibrar a situação dando direitos à concubina. Até hoje existem decisões tentando ajudá-la, como: participante de relações domésticas, prestadora de serviços do lar, etc. A lei de Previdência Social equipara a concubina no concubinato adulterino à esposa, com o mesmo direito desta à pensão. O STF criou a súmula 380, que diferiu o concubinato da sociedade de fato. Além da convivência era necessária a aquisição de patrimônio comum, com esforço de natureza econômica, o que era muito difícil provar. Surgiu a Lei Nelson Carneiro, em 1994, e a Lei de 1996, que é uma síntese do projeto originário do palestrante. Através dessa prévia passagem pela história, percebe-se que houve uma grande transformação no conceito de família em todo o mundo, até chegarmos à Família contemporânea, especialmente aquela que se encontra disciplinada nos moldes do Direito Brasileiro, com uma amplitude nunca antes reconhecida pela lei. Diante do advento da "União Estável", como forma de constituição familiar, nosso ordenamento abriu ensejo a uma nova era de direitos da personalidade, reafirmando a dignidade da pessoa humana como valor fonte. Tudo passa a convergir para a pessoa, que é a razão de ser do próprio Direito. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) 3 LEI 8.971/94: O PRIMEIRO MOMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL Percebe-se que o Direito de Família, atualmente, se encontra em processo de reconstrução, influenciado pelos ideais de despatrimonialização e repersonalização dos quais orientam o novo modelo de Direito Civil. A união estável, para sua constituição, não comporta um rito específico, como no casamento, pois se dá através da constatação, ao longo do tempo, da existência de alguns requisitos elementares, que somados a caracterizam. A Lei n° 8.971/94, que primeiro tratou do companheirismo, impunha um interstício mínimo de cinco anos de convivência contínua e estável para sua caracterização. O artigo 233, Código Civil de 1916 determinava: “O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos. Compete-lhe: I - A representação da família [...]”. Através dessa evolução da família, o casamento era o único que era reconhecido legalmente, sendo todas as outras formas repudiadas e rechaçadas. O intervencionismo estatal elevou o casamento a uma convenção social, com o objetivo de organizar a sociedade em torno de um determinado modelo de família. É claro que o concubinato não escapou das discriminações, entretanto, com o advento da Constituição de 1988, passou a ser reconhecida como estável e foi inserida no texto constitucional como entidade familiar, gozando, como tal, de proteção estatal. A união estável passa a ser uma nova nomenclatura para o concubinato puro, visto que, o concubinato impuro não é reconhecido pelo direito brasileiro. Simples era a distinção doutrinariamente estabelecida entre concubinato puro e impuro. O concubinato puro se referia àquelas pessoas que não casavam por opção, visto não possuir nenhum impedimento legal. Já o concubinato impuro referia-se às relações entre um homem e uma mulher, que se estabeleciam contrariamente às condições impostas ao casamento, ou seja, materializadas nos impedimentos matrimoniais. O concubinato impuro pode ser do tipo incestuoso quando ocorrerem impedimentos devido ao parentesco, compreendendo as hipóteses previstas no artigo 1521, incisos I ao V do Código Civil vigente. Além dessas hipóteses, existe a Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) do inciso VII, ou seja, na "relação entre o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte", que é chamado por alguns doutrinadores de concubinato "sancionador". Esse impedimento se funda na idéia de que o cônjuge sobrevivente deveria sentir aversão ao assassino de seu consorte, se não sente é porque estava conivente com o crime, portanto, é merecedor de punição. Enfim, o concubinato impuro abrange a hipótese do concubinato adulterino que ocorre quando a pessoa é casada, mas estabelece assim mesmo relação com uma terceira pessoa. O termo concubinato, portanto, ficou restrito ao antigo concubinato impuro, principalmente a união adulterina, ou seja, aquela que ocorre concomitantemente ao casamento. E enquanto a união estável ganhou amplo espaço no ordenamento jurídico, tendo seus direitos reconhecidos, ao concubinato ainda é negado qualquer tipo de efeito jurídico por boa parte da doutrina e jurisprudência, existindo muitos autores que silenciam diante do tema. A união estável é livre, informal, não solene, com a intenção de constituir família, independentemente de prazo, prole e coabitação. É definida ainda, como relação lícita entre um homem e uma mulher, em constituição de família, sendo denominados os partícipes dessa relação de companheiros. Alguns a definem como uma sociedade de fato, o que permite ainda algumas posições discriminatórias quanto ao reconhecimento de direitos perante o ordenamento jurídico. Esta instituição familiar extramatrimonial, atualmente, está prevista em muitos dispositivos do ordenamento jurídico pátrio, a começar pela Magna Carta de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 3°, onde está prevista a proteção da união estável nos seguintes termos: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Esse dispositivo representa um marco histórico de extrema importância para a proteção da união estável no direito brasileiro. A presunção da existência da relação extramatrimonial passa a ser absoluta, tal qual é no casamento. O atual Código Civil Brasileiro traz no caput do seu artigo 1.723, o conceito de união estável. Eis a redação do referido dispositivo: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”. A Lei n° 8.971, de 29 de setembro de 1994, assegurou aos companheiros alguns direitos constantes na Lei n° 5.478, de 25 de julho de 1968, tais como o direito a alimentos. No particular, vale transcrever o mencionado dispositivo legal: Art. 1°, caput, Lei 8971/94: “A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de 5 (cinco) anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na lei 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade. Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições, é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.” No mesmo direcionamento surge a Lei n° 9.278/96, que veio derrogar parcialmente a Lei 8.971/94 e regulamentar o artigo 226, parágrafo 3°, da CF/88, estabelecendo direitos e deveres dos companheiros, a dissolução da união estável, a conversão para o casamento e a competência atribuída às varas de família. A partir da previsão da união estável pela Constituição Federal, duas correntes, em doutrina e jurisprudência, surgiram em torno da referida questão. A primeira delas posiciona-se no sentido de que os direitos concedidos às famílias extramatrimoniais deveriam ser equiparados aos direitos decorrentes da família fundada no casamento, bastando apenas que provasse a existência da relação. Uma segunda corrente majoritária entende que o legislador não criou direitos subjetivos imediatamente exigíveis, tratando a união estável apenas para efeito de proteção estatal. Assim, a união estável deve ser regulamentada apenas em legislação futura, o que também serviria para as outras espécies de uniões extramatrimonializadas. Francisco José Cahali, que em seu primoroso trabalho intitulado “União estável e Alimentos entre Companheiros”, em que faz análise perfeita sobre a derrogação da Lei n° 8.971/94, em face do projeto que originou a Lei no. 9.278/96, assim se pronunciou: Assim, pelo conteúdo do projeto (original ou substitutivo), direcionado à regulamentação da união estável, trazendo suas características, Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) direitos e obrigações entre os conviventes, formas de constituição e dissolução, com as respectivas conseqüências, especialmente no que se refere à partilha de bens pelos conviventes, de plano pode-se afastar a ocorrência da ab-rogação quanto às demais normas até então vigentes, pois não houve uma abrangência absoluta da nova regra sobre todas as matérias tratadas pelas normas anteriores. Vale salientar que alguns doutrinadores, como Washington de Barros, adotam posição um tanto quanto conservadora, no sentido de encarar a união estável como uma forma indireta de desagregação da família constituída pelo matrimônio. Felizmente, a Constituição Federal adotou definitivamente a posição de valorização da relação afetiva e amorosa, considerando, portanto, casamento e união estável como entidades familiares com a mesma indumentária jurídica, visto que a união estável é uma família com os mesmos propósitos do casamento. Percebe-se, portanto, que a visão da instituição familiar tem se ampliado, cada vez mais, a ponto de privilegiar seus membros na busca pela satisfação afetiva. Nada mais justo, tendo em vista a grande importância das relações afetivas na vida do ser humano. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) 4 A TRANSIÇÃO: Dos pressupostos objetivos para os subjetivos Quando a Lei n. 8.971 de 1994 regulamentou a união estável no Brasil, exigiu, para a sua configuração, uma convivência superior a cinco anos ou a existência de prole comum, isto é, utilizou referenciais objetivos para o reconhecimento da união concubinária e os seus efeitos. Acontece que a Lei n° 9.278 de 1996 operou a revogação parcial da lei anterior, colocando por terra os critérios objetivos já mencionados, passando a admitir a existência da união estável pelo simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família. A Lei Civil de 2002, diferentemente do que se poderia imaginar, não inovou na matéria, manteve a sistemática da Lei de 1996, ao não utilizar critérios objetivos para o reconhecimento da união, consoante se pode ler em seu art. 1723, já citado. Washington de Barros Monteiro (2001, p.28) afirma que para que se configure a união estável é necessária a constituição da família. Existem aqueles que acham fundamental para que se caracterize a união estável a fidelidade recíproca entre os companheiros. Isso porque é elemento que revela o propósito da vida em comum, um verdadeiro estado de casados. A coabitação, apesar de não ser imprescindível, é condição importante para caracterizar a relação de união estável entre o homem e a mulher. Isso porque a constituição da família, geralmente, dá-se com a convivência em um só domicílio. Nesse sentido, os Tribunais têm formado a seguinte jurisprudência: “União estável – Requisitos – Convivência sob o mesmo teto – Dispensa – Caso concreto – Lei nº 9728/96 – Enunciado nº 382 da Súmula/STF – Acervo fático-probatório – Reexame – Impossibilidade – Enunciado nº 7 da Súmula/STJ – Doutrina – Precedentes – Reconvenção – Capítulo da sentença – Tantum devolutum quantum apellatum – Honorários – Incidência sobre a condenação – Art. 20, §3º, CPC – Recurso provido parcialmente.Não exige a lei específica (Lei n° 9728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. Diante das alterações dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como entendeu o acórdão impugnado. Seria indispensável nova análise do Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de constituir família. Na linha da doutrina, processadas em conjunto, julgam-se as duas ações (ação e reconvenção), em regra, na mesma sentença, que necessariamente se desdobra em dois capítulos, valendo cada um por decisão autônoma, em princípio, para fins de recorribilidade e de formação de coisa julgada. Nestes termos, constituindo-se em capítulos diferentes, a apelação interposta apenas contra a parte da sentença que tratou da ação, não devolve ao tribunal o exame da reconvenção, sob pena de violação das regras tantum devolutum quantum apellatum e da proibição da reformatio in pejus. (...)” (STJ – 4ª T.; Resp nº 474.962-SP; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 23/09/2003; v.u.) Além disso, alguns doutrinadores pátrios, como Washington de Barros Monteiro (2001, p.29), por exemplo, salientam que a união estável só é reconhecida em relacionamentos que se mostram à sociedade, sem qualquer clandestinidade. Salienta Silvio de Salvo Venosa (2007, p.39) que a união de fato será protegida pela lei se o casal se apresenta na sociedade como se marido e mulher fossem. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 382 por ele editada, a apresentação dos companheiros à sociedade, como se casados fossem. Para o Tribunal, a vida em comum sob o mesmo teto, “more uxório”, não é indispensável à caracterização do concubinato. Atualmente, não é mais requisito para configuração da união estável o relacionamento duradouro por mais de cinco anos ou quando há a concepção de filhos. O artigo 1.723 do Código Civil suprimiu qualquer fixação de tempo, bastando apenas o relacionamento “contínuo e duradouro” para a caracterização da união estável, cabendo ao juiz, em caso de litígio fazer um juízo de valor para determinar se a relação no caso concreto teve ou não duração suficiente para a existência da união estável. As demais condições previstas para a realização do casamento se verificam também como necessárias à configuração da união estável, tais como a capacidade civil, ou os impedimentos constantes do artigo 1.521, I a V e VII, por exemplo. Vale lembrar, em se falando em capacidade civil, a união estável só é válida quando a pessoa atinge a idade núbil, sendo que essa não pode ser suprida por autorização dos pais ou responsáveis nem tampouco pela decisão emanada pelo Poder Judiciário. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Washington de Barros Monteiro (2001, p.29), em apertada síntese, descreve os pressupostos para o reconhecimento da união estável, apta a gerar efeitos pessoais e patrimoniais: a) união estável, com constituição de família, entre um homem e uma mulher; b) convivência sob o mesmo teto prolongada, pública e contínua; c) capacidade civil dos companheiros; d) inexistência de impedimento matrimonial, salvo, no caso de casamento, se houver separação de fato. Silvio de Salvo Venosa (2007, p.43) acrescenta mais um requisito para a configuração da união estável: a diversidade de sexos. Esse elemento é primordial tendo em vista o objetivo da união, que, como no casamento, é a geração de prole, sua educação e assistência. O relacionamento homossexual não poderá receber a proteção da Constituição Federal por não se amoldar aos objetivos traçados pelo legislador no momento em que admitiu como entidade familiar a união estável. Este mesmo autor lembra também de um requisito normalmente apontado pela doutrina para a avaliação de um caso concreto em que a convivência de um homem e uma mulher pode ser considerada união estável. É a existência de casamento religioso. A benção religiosa define, segundo o autor, uma moralidade e respeito que auxilia o julgador para a tipificação de uma união estável. O casamento religioso traz à tona uma presunção dos objetivos que pretendem os conviventes, de boa-fé, moralidade, intuito de constituição de família, entre outros. Alguns doutrinadores definem também como elemento essencial para a caracterização da união estável a continuidade das relações sexuais. Esse requisito está ligado à questão da estabilidade da união, pois só assim se coadunam com o caráter estável da relação, realmente verdadeira. Além disso, segundo o autor, esse elemento pode revelar a intenção da vida em comum dos conviventes. Para um grande número de estudiosos há a vigência simultânea das duas leis que se destinam a regular a união estável, sob o argumento de que um tipo de união seria considerado concubinato e estaria sujeito à Lei 8.971/94 e outro, convivência, sujeito à Lei 9.278/96. O parágrafo 3º, do art. 226 da Constituição, que proclama estar a união estável sob a proteção do Estado, atribuindo ao concubinato o status de entidade familiar, teve, assim, duas leis que lhe regulamentaram os efeitos, uma atribuindo direitos sucessórios e alimentícios a uma espécie de conviventes e outra atribuindo direitos de natureza diversa a outra condição de companheiros. No entanto, é claro o último dispositivo da Lei 9.278/96 (art. 11º), quando revoga as disposições contrárias, residindo toda a resistência oposta pela doutrina Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) na dificuldade em conceder a estabilidade de uma união sem o requisito temporal, o elemento objetivo. A Lei 9.278/96, destinada a regulamentar a previsão constitucional da união estável da mesma forma que a própria Constituição, absteve-se de caracterizar rigidamente o que seja união estável, sob pena de, a partir de então, passarem a existir inúmeras uniões de formas diversas: algumas que se encaixariam plenamente na previsão legal, outras só parcialmente e, outras, ainda, totalmente à margem desta. Acredita-se, pois, que a vontade do legislador ordinário não foi a de criar uma nova espécie de relacionamento legal e, sim, revogar as disposições da Lei 8.971/94, que forneciam elementos estáticos para a definição de união estável (5 anos de duração ou filhos comuns), impedindo aos julgadores qualquer exame de índole subjetiva. Conseqüentemente, há a convivência entre as referidas Leis, somente naquilo em que a última não regulamentou de maneira contrária ou se omitiu em regulamentar. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) 5 A QUESTÃO PATRIMONIAL É importante se examinar como andam as opiniões doutrinárias e as decisões de nossos Tribunais, referentes aos processos relativos à partilha de bens e indenização à concubina ou à companheira, que se originaram após o advento das Leis 8.971/94 e 9.278/96, presentemente revogadas pelo novo Código Civil. E a discussão se complica mais, quando se refere a um namoro duradouro. Carlos Alberto Menezes afirma que, com a nova disciplina constitucional, a sociedade concubinária, que tinha lastro nas regras da sociedade de fato, passou ao patamar de união estável, reconhecida pela Constituição Federal de 1988, como entidade familiar e como tal, regulada pelo Direito de Família. E conclui: Assim, não se deve mais falar em concubinato, em sociedade de fato. São termos que têm de ser arquivados, assim porque quis o constituinte que seja a união estável entre o homem e a mulher considerada como entidade familiar. Como conseqüência, o tratamento de todas as questões relativas à união estável deve ser nas varas especializadas de família, não mais nas varas cíveis. Com isso, também, estão superadas tanto a necessidade da prova do esforço comum, como a indenização por serviços domésticos. No primeiro caso é de ser reconhecida a comunhão de bens adquiridos na sua constância e, no segundo caso, deve ser facultado o pensionamento. Entretanto, não é o que ocorre. A jurisprudência dos Tribunais continua apontando a necessidade de demonstração do esforço comum, como elemento probante indispensável à partilha de bens e ainda há acórdãos deferindo à concubina ou companheira, indenização por serviços prestados. Não há como indenizar o carinho, o afeto, o desvelo. Não se tarifam o amor e o prazer entre pessoas que se amam, especialmente quando tal sistema indenizatório não é aplicável sequer à esposa, no regime de casamento. Os Ministros da 3ª Turma do STJ asseveraram que a simples coabitação não é bastante para determinar a partilha do patrimônio, havendo necessidade de a companheira demonstrar que colaborou economicamente para sua aquisição, afastando a divisão dos bens que, segundo o autor da ação, não teriam sido amealhados na constância de união estável, mas antes dela. Trata-se de outra Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) decisão do STJ que causou polêmica nos meios de divulgação do Direito e que foi reproduzida em diversas revistas eletrônicas e boletins de notícias na Internet. Com efeito, em sendo hipótese de bens havidos antes do início da relação, nada há de alarmante na decisão, uma vez que no próprio casamento não há comunicação dos bens adquiridos anteriormente, exceto no regime da comunhão universal. Mesmo os bens amealhados por um dos companheiros no curso do namoro, mas antes da coabitação efetiva, continuada e pública, a rigor não se comunicam, pois ainda não se faz existente a união estável. Todavia, a fundamentação do acórdão foi além e asseverou que o STJ entende ser necessário o esforço comum, comprovado, para que haja comunicação do patrimônio adquirido na vigência da união estável, o que parece contrariar o entendimento que se consolidou sobre o tema. Existe um outro ponto decorrente do caso citado que merece análise mais detida: adquiridos bens ao longo de certo tempo e vindo a ser reconhecida a união estável, a partir de que momento passa a gerar efeitos patrimoniais? Retroage à data dos primeiros encontros? Haveria a divisão dos bens adquiridos durante o namoro? Ainda falta previsão para esse tipo de questionamento, mas uma reflexão calcada no direito induz resposta limitativa à comunicação do patrimônio. O raciocínio é simples e não pode destoar do bom senso, especialmente tendo-se como elemento de comparação o casamento, figura mais próxima da união estável, embora não se lhe equipare. A comunicação dos bens, no regime legal instituído pela lei civil (comunhão parcial de bens), só ocorre após o início da vigência da sociedade conjugal, ou seja, depois de cumpridas todas as formalidades exigidas para a constituição do vínculo conjugal. Tudo o que se adquire na constância do namoro e até do noivado, pertence individualmente aos futuros cônjuges, sem comunicação. Com o mesmo raciocínio, os bens adquiridos por qualquer dos companheiros, na constância do namoro e até do noivado, se este tiver existido, somente a ele pertencem, não havendo que se falar em divisão. Somente o que advier de patrimônio, na constância da união estável, pertencerá a ambos, salvo disposição em contrário em contrato, através do qual podem os companheiros dispor regime de bens diferente, estabelecendo as regras de divisão e partilha, principalmente, quando adquirem bens em conjunto visando a união. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Pode parecer uma solução simples e lógica, mas tem suas controvérsias. Não há dúvida quanto ao momento da celebração do casamento, o ato fica inclusive registrado oficialmente nos cartórios do registro civil. Já a união estável, como analisado no corpo deste trabalho, é estado que se forma ao longo do tempo e pela verificação cumulativa de diversos requisitos. Assim, nem sempre é possível delimitar, com precisão, o momento em que uma relação deixou de ser um namoro estável e continuado, para converter-se em uma união estável e, como decorrência da ausência de um marco inicial, pode tornar-se muito difícil definir o termo a quo para o início da comunicação do patrimônio. Difícil, mas não impossível. Há certos atos e comportamentos da vida a dois que podem ser tomados como elementos, no contexto probatório, para a determinação do início de uma união estável. Exemplos disso têm-se a determinação da época aproximada em que o casal passou a residir sob o mesmo teto (diferenciando o conviver do namorar, tornando os encontros casuais e furtivos, públicos e notórios); a chegada de filho comum, assumido, registrado, educado e mantido por ambos os pais; o momento da comunicação aos familiares e amigos da decisão de morarem juntos; ou a festa em comemoração a este momento; a abertura e administração conjunta de conta corrente bancária, dentre outros. Eis elementos relativos, mas que podem dar solução satisfatória à questão patrimonial, quando analisados em conjunto, mais porque far-se-ia injusto obrigar um dos companheiros à partilha dos bens que adquiriu com esforço exclusivamente seu, em período de namoro, sem qualquer comprometimento ou auxílio do outro, pela simples retroação da união estável ao início do relacionamento. Certo é que, se a união se torna estável ao longo de certo tempo, o reconhecimento da estabilidade, quando presente, deve ter efeito retroativo ao início do período de convivência more uxório. Assim não fosse, muitos bens adquiridos no início da convivência pertenceriam apenas a um dos conviventes, em nome do qual tenha sido adquirido, a despeito da união corrente, com objetivo de constituir família e, muitas vezes, com o esforço comum. Outra solução satisfatória para a questão patrimonial, possível em caso de elaboração de contrato escrito, consiste em os companheiros, de comum acordo, instituírem uma data como marco, a partir do qual a relação tenha adquirido os contornos de compromisso definitivo na constituição de família. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Atualmente, a matéria patrimonial encontra-se tratada superficialmente pelo artigo 1.725 do Código Civil, que dita aplicarem-se, na ausência de disposição contratual entre os conviventes, as regras do regime da comunhão parcial de bens, sem qualquer outra especificação temporal para a comunicação dos aquestos. Por tal regime, afastam-se os bens pessoais havidos antes do casamento ou do momento em que a relação afetiva se converteu em união estável, e comunicam-se os adquiridos na sua constância, por qualquer dos cônjuges ou companheiros, presumindo-se o esforço comum. Restaram disciplinados os alimentos, que são devidos por qualquer dos companheiros ao outro, atendendo ao binômio necessidade do alimentado a possibilidade do alimentante, perdurando o direito até que venha o alimentado credor contrair casamento, nova união estável ou passe a viver em concubinato. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) 6 UMA DEFINIÇÃO DO NAMORO E SUAS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS O namoro é uma instituição de relacionamento interpessoal moderna, que tem como função a experimentação sentimental e/ou sexual entre duas pessoas através da troca de conhecimentos e uma vivência com um grau de comprometimento inferior à do matrimônio. A grande maioria utiliza o namoro como pré-condição para o estabelecimento de um noivado ou casamento. Com a evolução da tecnologia, já é comum encontrar casos de pessoas cujo namoro se dá através das modernas formas de telecomunicação, como o telefone ou a internet. Assim sendo, casais podem namorar apesar de estarem em países ou continentes distintos. Para um católico que pretenda se casar, o namoro pode ser visto como uma relação que permite avaliar a adequação do outro como parceiro a fim de, com ele, vir a constituir uma união indissolúvel de corpo e alma. Entre os protestantes o namoro descompromissado, historicamente, não é bem visto, por atentar contra suas doutrinas originais, que solicitam pureza moral e abstinência sexual antes do casamento, relutando contra as idéias do mundo pósmoderno, que prega uma maior liberdade sexual no compromisso do namoro. Casos em que os parceiros dividem o mesmo lar sem a oficialização do relacionamento diante da Igreja continuam sendo rechaçados, sob o pretexto de visar a manutenção da integridade moral da sociedade. Entre os evangélicos, devido à idéia de retorno às origens do cristianismo, e à sua pureza inicial, idéia esta que promoveu o surgimento das denominações chamadas evangélicas por volta do fim do século 19 e início do século 20, seus vários teólogos têm discutido a necessidade da existência, atualmente, desse nível de relacionamento pré-conjugal, quando, na própria cultura hebraica (povo cuja cultura moral foi o berço do cristianismo) o namoro nunca existiu, ou sequer foi citado. Segundo a tradição hebraica, mesmo que a um homem (ou mulher), não fosse possível seus pais escolherem sua cônjuge (o que era preferencial), e fosse necessário que ele mesmo fizesse essa escolha, a ele só seria lícito comprometerse em noivado com (se prometer para) uma mulher, através dos pais, ou responsáveis, dela. Neste compromisso, qualquer envolvimento sexual ou afetivo Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) com outra mulher que não a noiva já implicava em traição. Mas também, não era permitido qualquer contato sexual, em nenhuma intensidade, com a noiva. Em alguns casos nem sequer o desenvolvimento de uma amizade, pois até esta deveria acontecer apenas no casamento. Em muitas denominações evangélicas, porém, seus principais teólogos, para não chocar os recém-ingressos no cristianismo evangélico, e também para evitar futuros divórcios, têm preferido transformar o namoro num pré-noivado. Tem dado a ele uma regra que antes só cabia ao noivado, o impedimento de qualquer nível de envolvimento sexual. Mas, ao mesmo tempo, tem permitido a aproximação fraternal e afetiva entre os pré-cônjuges, a fim de que testem, ainda antes do casamento, a relação entre si. Eles orientam os pré-cônjuges a que se conheçam tanto quanto puderem, e a serem verdadeiramente transparentes um com o outro nesta fase. Isto precipitaria o choque entre as personalidades e o caráter de ambos, caso suas personalidades e caráter não fossem compatíveis. O que acarretaria na constatação de alguém, do casal (ou ambos) das conseqüências de seguir adiante com a união, e então decidir acabar a relação. O que é permitido a ambos por não estarem no compromisso do matrimônio. Assim como também é permitido acabar a relação quando ainda se está no noivado. Em algumas denominações ainda, seus líderes tem preferido até dar outro nome ao namoro, chamando-o corte, mas orientando os pré-cônjuges a que sigam a mesma conduta descrita anteriormente. O amor é o componente básico para qualquer união entre as pessoas, seja ela encontrada no casamento, na união estável, no concubinato, na parceria ou no namoro. Há, com certeza outros interesses que envolvem e vinculam pessoas, quais sejam o interesse econômico, as voluptuosas paixões, que inclusive não se confundem com aquelas, e as vantagens de toda espécie. Contudo, o sentimento prevalente e nobre que deveria presidir tudo é o amor. Cessado este, a manutenção do vínculo é mera questão temporal. Quando finda o amor, uma das conseqüências inevitáveis é a quebra do vínculo que outrora sustentava a relação, o que não deixa de ser uma grande possibilidade o qual estamos sujeitos e que ocorre de forma natural e cotidianamente. Se assim não fosse, não existiria amparo legal para resolver tais pendengas emocionais em nosso sistema, como é o caso da separação e divórcio. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) É importante considerar que estes relacionamentos, quer o casamento, união estável ou outra forma legal atualizada de convívio entre pessoas e que possuem o animus de constituir família, não se confundem com aquele - o namoro, uma relação afetiva que não se adequa ao novo conceito de família que a lei açambarcou pela jurisprudência, gerando direitos, obrigações e produzindo efeitos patrimoniais sobre as partes. Ademais, o namoro não encontra respaldo expresso em nosso texto constitucional, mas não esqueçamos que a responsabilidade civil, figura ilustre do nosso direito, está aí crescendo e moldando nossos passos. O objetivo de constituição de uma família, dentre outros, é o mais importante dos requisitos, havendo assim mais uma demonstração da necessidade de coabitação para a figura da união estável. Esse objetivo é hoje o animu, a affectio maritalis, e deve ser vista com cautela para que namoro e noivado não virarem união estável, daí ser conjugado com a coabitação. Por essa razão, não cabe falar em equiparação do namoro ou do romance eventual com a união estável. Apenas o acordo de vontades no sentido de uma convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, é que a define. Houve de certa forma uma evolução do Direito nos últimos anos no campo das uniões (lato sensu), e que nos mostram as mais variadas formas de vínculo, sendo que muitas das disposições de lei válidas para os casados civilmente foram interpretadas e adaptadas segundo a realidade dos relacionamentos a dois da vida atual, pois independente do motivo que gerou o vínculo, estamos tratando de seres humanos e de formas de amparo subjetivo que precisam de regulamentação. Podemos fazer várias ponderações filosóficas neste sentido, mas o campo é vasto, complexo e requer uma conjugação de fatores sociais, econômicos e culturais. Senão vejamos: quando estabelecemos uma relação afetiva, o que desejamos precipuamente? Evitemos pensar em exceções, caso contrário ficaria difícil estabelecer parâmetros. A convivência que irá definir a situação. Não obstante, o dia a dia vai modificando as relações, o convívio se aprofunda, e as mais variadas posições sobre o modo de pensar, agir e sentir entre as pessoas integrantes desta relação se consolida. É a partir daí que podemos fazer uma análise mais elaborada do assunto, pois a cada momento estamos modificando conceitos e objetivos de vida. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Se por um lado os contratos, de forma geral, estabelecem direitos e obrigações recíprocas, fornecendo segurança jurídica àqueles que necessitam regulamentar uma situação, diga-se principalmente patrimonial, sem ferir interesses, quer sejam pessoais ou de terceiros, por outro acaba por gerar uma frieza a situações que se apóiam em fatores essencialmente subjetivos, como os sentimentos. Como nossa sociedade, em função dos conflitos gerados pela lesão patrimonial provocada pela ruptura de uma relação amorosa, regulamentou algumas situações, vinculou-se tal objeto - segurança jurídica patrimonial – à estabilidade emocional, o que não é verdade. A segurança material oferecida pela legislação pátria não se confunde com a segurança emocional que muitas pessoas almejam em um relacionamento, pois esta não se pauta naquela, tanto assim o é que findo o vínculo emocional, torna-se uma questão de tempo o término do casamento, da união estável, do concubinato ou do namoro. Aos desavisados, aquela situação de namoro (não se trata aqui daquela nova situação gerada por um verbo da língua portuguesa - o ficar), onde a escova de dente dela já se encontra ao lado do creme de barbear na casa dele, ou a roupa íntima que ele usou no final de semana, na casa dela, já está junto com as calcinhas, enfim, aquela invasão de privacidade lenta e gradual que ocorre na maioria dos casos, não determina uma garantia na estabilidade emocional e consequentemente a uma promessa de vida em comum futura. Se você se encontra nesta situação e quer estender os objetivos de vida inicialmente ponderados na relação, cuidado. Será que a recíproca é a mesma? O tempo de namoro, o convívio e os costumes gerados pelo namoro não geram obrigações, nem atuais e nem futuros, resguardados os casos em que expressamente o consagrem. É o típico caso que ocorre quando uma das partes “enrola” a outra, sustentando psicologicamente aquela situação, alimentando o sentimento com palavras, gestos, protelando a situação e às vezes nem decidindo efetivamente o vínculo, e aí podemos entrar no campo da responsabilidade por danos morais e até materiais. Em se tratando de contrato de namoro, a questão extrapola os limites pessoais de convívio e harmonia social, pois se de um lado tentamos resguardar futuras e possíveis pendengas judiciais, causadas pela ruptura do vínculo Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) emocional, por outro estaremos consagrando o princípio da desconfiança em nossas atitudes. Portanto, ao se relacionar com alguém, é preciso ter cautela, afinal de contas, o Direito destina-se a disciplinar as relações humanas, para o convívio harmônico e para o bem-estar do homem, como de resto todas as coisas que a ele se dirigem. Entende-se que o universo só tem sentido para o homem, porque os bens e as coisas existem para satisfazer as suas necessidades, mas as regras por ele produzidas, com o escopo de atender o fator social gerado pelas relações, só valem até o ponto de não atingirem seu limite subjetivo de sentir. Se começarmos a estabelecer até onde temos que ir no sentir por alguém (o que é absurdo), e ensaiar nossas atitudes no sentido de não extrapolar o que devido ou não contratualmente, chegaremos a um ponto intolerável de mecanização humana, o que é humanamente impossível, pois o homem tem a capacidade infinita de se auto-gerir, de experimentar os mais variados tipos de sentimentos e sensações. É tudo isso que gera expectativa na vida das pessoas, tornando o dia-a-dia um coquetel de gestos e atitudes inesperadas, causando com certeza surpresas desagradáveis, mas também surpresas agradabilíssimas, como aquele bouquet de rosas num dia casual. Neste ponto não tem contrato que gere tamanha prova de carinho. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) 7 DIFERENÇA TÊNUE ENTRE NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL Diante tantas designações aplicáveis aos que convivem sem casamento, há uma dúvida que tem sido levantada por alguns autores em sede de argumentação e que diz respeito a como devem ser denominadas as pessoas que preenchem apenas alguns dos itens necessários ao reconhecimento da união estável, no período que antecede a caracterização completa desse estado, especialmente quando o que falta para tal configuração é o decurso razoável do tempo para que se possa ter na relação o aspecto de "duradoura". Várias dúvidas são discutidas, como exemplo, o momento específico que deixam de ser namorados pra se tornarem companheiros ou se a intenção do cônjuge é considerada. E enquanto tal discussão ocorre, surge, digamos, uma “moda” nos cartórios, denominada Contrato de Namoro. Com a novidade, tais relacionamentos passaram a gerar direitos para ambas as partes, referentes a divisão de bens, pensão alimentícia e direitos sucessórios. Esses contratos, mediante a declaração expressa do casal, tentam configurar a relação como de simples namoro e não de união com vistas a constituir família, como se exige para a configuração da União Estável entre duas pessoas. Tais contratos eram utilizados principalmente para o resguardo do patrimônio de um ou outro integrante do casal, afastando a configuração de direitos e deveres recíprocos entre as partes. Tais contratos de namoro, entretanto, não foram bem vistos pela doutrina e pela jurisprudência dominante em nossos Tribunais, caindo em desuso. Os motivos para tanto são vários, desde a ausência de meios de verificação da legitimidade da declaração (ou da ausência de coerção entre as partes), até a inexorável verificação de que o relacionamento tende a evoluir com o tempo e o que hoje é mero namoro, amanhã pode se tornar um relacionamento sério, estando ambas as partes convencidas de que a união se perpetuará ao infinito. Prova disso se verifica facilmente nos casos em que, por exemplo, embora o casal tenha declarado em dado momento da relação se tratar de simples namoro, o que se verifica alguns anos depois é que ambos passaram a residir sob o mesmo teto, dividir contas e muitas vezes até gerar prole em comum. Daí porque o contrato, nestes casos, não teria qualquer valor. Do mesmo modo, a opinião dominante entre Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) os doutrinadores e julgadores é a de que, por ter validade duvidosa, tal instrumento não pode ser considerado como apto a gerar ou extinguir direitos e deveres. De outra forma, após a entrada em vigor do nosso atual Código Civil, os direitos decorrentes da união estável passaram a ser equiparados aos decorrentes do casamento (salvo raras exceções), inclusive sendo vetada a discriminação entre pessoas casadas e pessoas que vivem em união estável. A partir daí, os contratos tomaram feição contrária. Se antes o objeto era demonstrar que não se configura o relacionamento para fins de direitos patrimoniais, agora se busca regulamentar justamente tais direitos. Isto porque é possível ao casal que decide não oficializar sua união através do casamento regular da maneira que melhor lhe convir o regime de bens a vigorar na relação, tal qual é feito no casamento, pelo pacto antenupcial. A escolha do regime de bens a vigorar durante o relacionamento sem a celebração do casamento pode ser feita através de declaração de união estável, em qualquer tabelionato. Através de tal instrumento, o casal não só decide livremente sobre o regime de bens, como também oficializa a união, estabelecendo data de início da mesma, o que torna a divisão de bens bastante mais fácil, caso o relacionamento venha ao fim, além de garantir direitos sucessórios ao parceiro e aos filhos do casal. Durante a união estável, assim como ocorre no casamento, caso as partes optem por não escolher o regime de bens, a lei dispõe que vigora a comunhão parcial de bens, ou seja, o regime pelo qual tudo aquilo que for adquirido durante a união ou durante o casamento pertence a ambos e deve ser dividido igualmente em caso de dissolução do relacionamento É evidente que a vontade manifestada pelas partes deve ser respeitada, mais porque, se ambos os contratantes insistirem na ausência de qualquer vínculo senão o de simples namoro, consoante pactuaram, tal conduta conduzirá a uma forma de desistência tácita dos direitos que poderiam advir a um ou outro de tal relação continuada. Se a predisposição de ambos é estabelecer relacionamento afetivo sem qualquer vinculação, valerá o avençado, especialmente porque nenhum deles demandará contra o outro. Se essa predisposição for de apenas um, fatalmente poderá o outro questionar a validade do contrato de namoro, especialmente em face das transformações naturais operadas no relacionamento, que porventura tenha evoluído para um estado de nítida união estável, que antes não existia. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Aliás, nenhuma união nasce estável, ela se torna estável. Nenhuma união nasce duradoura, mas torna-se tal, se persistir no tempo. Mesmo os namoros mais "moderninhos", que já começam íntimos, regidos pelo sexo, possuem grande possibilidade de desfazimento, só se tornando efetivos, estáveis e duradouros com a superação dos desencontros naturais da personalidade dos parceiros, ao longo do tempo. O Supremo Tribunal Federal, através da Sumula 382, entende que é dispensável para caracterização da união estável a vida em comum sob o mesmo teto, não sendo este o elemento distintivo entre namoro e a união.O artigo 1.723 do Código Civil estabelece que para a configuração da união estável é necessário convivência pública, contínua, duradoura e o objetivo de constituição de família. Percebe-se que o elemento diferenciador, nos termos da lei civil, entre o namoro e a união estável é o animus dos parceiros, isto é, para que seja reconhecida a entidade familiar não basta que a convivência entre um homem e uma mulher seja pública, contínua e duradoura, mister que ambos tenham a vontade dirigida para a constituição de família. A respeito do tema, a Desembargadora de Justiça do Rio Grande do Sul, Dra. Maria Berenice Dias, brilhantemente, ensina a distinção que existe entre união estável e outras modalidades de relacionamentos amorosos entre um homem e uma mulher: A outra. A amante. O namoro. Diferentemente do disposto no artigo 1.727 do novo código civil, há casos em que as relações se dão paralelamente ao casamento ou a união estável. Tais casos não constituem união estável. São encontros ou relações que não têm durabilidade, ou, mesmo tendo uma certa estabilidade ou duração, não têm condão de constituir família. São as amantes. A outra. A aliás, enquanto houver desejo sobre a face da terra haverá quem queira e quem goste de estabelecer relações furtivas e paralelas. São relações que muitas vezes, além de furtivas, constituem-se apenas em um contato amoroso sem que daí decorram direitos e deveres e consequências patrimoniais. Aliás, muitos desses relacionamentos, mesmo monogâmicos, duradouros e estáveis, não chegam a constituir família. São, muitas vezes, apenas um namoro. (DIAS, 2005) Finalmente, chega-se a conclusão que nem todos os relacionamentos, mesmo monogâmicos, duradouros e estáveis são entidades familiares, muitos deles se caracterizam apenas como um namoro. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Visto as consequências advindas do reconhecimento da entidade familiar, a questão ganha importância ainda maior, pois o reconhecimento implica em comunhão de bens. A lei civil determina a presunção de que os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem aos companheiros igualitariamente. Enquanto que, contrario sensu, o reconhecimento do namoro, em regra, não gera direitos e deveres nem consequências patrimoniais. Os casos concretos que são submetidos aos Tribunais pátrios, em sua grande maioria, pleiteiam o reconhecimento da entidade familiar para dissolvê-la com consequente partilha dos bens, porém, diante de uma questão posta em juízo em que o homem e a mulher se relacionam de forma duradoura, pública e notória, mas não têm filhos comum e não convivem sob o mesmo teto, é extremamente difícil para o magistrado descobrir o animus dos parceiros, todavia, é indispensável tal indagação para a solução do processo, vez que, nestas ações não existe nenhum elemento objetivo caracterizador da união estável. Serão expostas decisões proferidas pelos Tribunais pátrios acerca do tema a fim de que possamos entender quais são os critérios e elementos utilizados pela jurisprudência para traçar a linha diferenciadora entre a constituição de união estável e o namoro: UNIÃO ESTÁVEL. NAMORO E COMUNHÃO DE VIDA. AÇÃO PAULIANA. 1. A união estável é entidade familiar e reclama comunhão de vida, assemelhando-se a um casamento de fato, sendo que o período de namoro precede a união estável tanto quanto os estágios de namoro e noivado precedem o casamento. Os bens adquiridos na constância da união estável submetem-se ao regime da comunhão parcial,presumindo-se fruto do esforço comum do casal; no entanto, tal presunção não se estende aos bens que tenham sido adquiridos antes da constituição da entidade familiar. Recursos providos, por maioria. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007712052, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 18/02/2004). APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. Inexistente prova de que a relação alegadamente mantida pela autora e pelo falecido se revestiu das características de publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituição de família, conforme exige o art. 1.723 do CCB. Não obstante o relacionamento amoroso entretido por eles, para que a convivência levada a efeito seja reconhecida como união estável se faz necessária ampla e segura demonstração de que o relacionamento é bem mais que um namoro e se assemelha em tudo e perante todos ao casamento. A união estável, sendo um fato, deve Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) emergir induvidosa das evidências, visto que, ao contrário do casamento, que é um contrato, essa relação é um construído no diaa-dia, onde a manifestação de vontade de seus integrantes se expressa tacitamente nos pequenos detalhes da convivência. NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007302748, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 03/12/2003) APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. 1. Não se pode entender como união estável relacionamento que não possuía objetivo de constituição de família e tampouco coabitação. Relacionamento íntimo sem comprometimento e interação de vidas não preenche os pressupostos de uma união estável. O fato de o requerido freqüentar regularmente a casa da namorada, lá fazer refeições e pernoitar, não é incomum à rotina dos namorados dos dias atuais, o que não faz com que tal período de relacionamento possa ser caracterizado como uma união estável, cujos requisitos são bastante precisos e não estavam presentes na convivência das partes desde o início. Excepcionalmente é admissível dispensar a coabitação para o reconhecimento de uniões estáveis. Isso, no entanto, somente quando motivos externos ponderáveis (mormente determinados por circunstâncias profissionais) impõem ao casal essa forma de vida. Tal exceção, entretanto, não se caracteriza no caso. 2. Inexistindo união estável não há falar em partilha de bens. Assim, o direito aos bens adquiridos em período anterior à constituição da união estável depende da prova de contribuição efetiva, nos moldes de uma sociedade de fato (Súmula 380/STF). DESPROVERAM O APELO, UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTICA) (14 FLS D.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006282024, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 04/06/2003). Ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens julgada improcedente - Autor que não provou a conveniência marital nem sua contribuição econômica para a formação do patrimônio do casal ou custeio de despesas do lar - Prova testemunhal que comprovou a existência de ligação amorosa - Namoro e visitas esporádicas do autor à casa da requerida, mas não a conveniência marital - Nascimento de filhos não basta para provar o concubinato - Nega-se provimento. (APELAÇÃO COM REVISÃO N. 119.129-4/6 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR: ASSUMPÇÃO NEVES - 14.05.01 - M.V.) ‘UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA DE COABITAÇÃO. PROVA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade do decisum, por violação ao disposto no artigo 132 do CPC, reclama demonstração cabal de prejuízo para a parte que argúi. 2. O relacionamento íntimo sem coabitação e sem a affectio maritalis, não configura união estável nem produz as seqüelas de ordem patrimonial albergadas pelas leis nº 8.971/94 e 9.278/96. Rejeitaram a prefacial. Negaram provimento ao recurso.’ (TJRS, APC Nº 70001137777, EM 28/06/00, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, REL. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, PORTO ALEGRE). Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Visto a fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial, concluímos que a união estável se caracteriza quando o homem e a mulher de forma pública e notória deixam transparecer que convivem maritalmente, sendo reconhecidos por todos como se casados fossem, evidenciam de forma clara e inequívoca o animus de constituição da família. O namoro, ao contrário, é o relacionamento amoroso que, embora duradouro e público, não transparece para a sociedade as características de casamento, seja porque os parceiros, conjuntamente, não externaram a vontade de constituir uma entidade familiar, seja porque a conduta de ambos ou de um deles é inconciliável com a aparência de pessoa casada. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) 8 A ESTABILIDADE DA RELAÇÃO E A INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA O requisito da estabilidade da relação é outro que suscita alguns questionamentos. Quando uma união se torna estável? Um casal já pode iniciar um relacionamento determinando, de antemão, que o mesmo é estável? Tal hipótese não se afigura lógica. A união não nasce estável. Ela se torna estável, no transcorrer do tempo, em um ambiente fático que se opera no plano ôntico. É claro que a idéia de estabilidade não pode ser concebida a priori, mas sim após razoável decurso de tempo, que firme a presunção de seriedade e solidez no compromisso assumido pelo casal. Sua constatação, portanto, dar-se-á em momento posterior ao início do relacionamento. E se este, por injunções da vida, vier a dissolver-se antes de caracterizada a convivência duradoura e estável, de união estável não se tratou, mas de namoro, ou mera tentativa fracassada de convivência, uma união instável. Tais motivos fazem entender que não se vê como pode um relacionamento nascer estável, mesmo com a prévia disciplina em contrato, do regime de bens e outras cláusulas para reger a vida a dois. O natural é que o contrato, se existir, seja celebrado a certo momento, no caminho da vida a dois, quando os propósitos se intensificam e o objetivo de constituir família se torna comum. Então, da união que já se tornara estável, origina-se um contrato para regular o futuro. Podem os companheiros, inclusive, dispor sobre o patrimônio já adquirido em comum, ou por um só deles, antes da celebração do contrato. Porém, e se depois de terem se conhecido há apenas um mês, em que namoraram, o apaixonado casal resolver que vão passar a morar juntos e firmarem um contrato de união estável? Tratar-se-á, tal documento, de mera intenção de constituir relacionamento estável. Ausente o requisito "duradoura", tornar-se-á estável a união com o passar do tempo, se assim se conservar. É necessário observar, portanto, que a estabilidade é uma condição que ocorre ao longo de certo tempo, mas que não está unicamente vinculada ao tempo; exige outros fatores comportamentais que independem do tempo de convivência. Assim, se um dos companheiros leva vida desregrada, apresentando-se com outra pessoa publicamente, a intervalos regulares, não se poderá considerar estável a relação afetiva com qualquer delas. Os rompimentos e separações constantes, Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) igualmente, podem ser um fator impeditivo para tal verificação de estabilidade, especialmente quando nos intervalos de brigas e conciliações, um ou ambos desfrutem da liberdade afetiva, deixando tal determinação duvidosa. Já a intenção de constituir família, ao contrário, parece não deixar dúvidas quando se faz presente e se revela, principalmente, através da prole, ou da programação da mesma. É preciso observar, no entanto, que a filiação não pode ser tomada como uma condição essencial ao reconhecimento da união estável, até porque casais há que se unem depois de superada a fase adequada à reprodução, como é o caso de idosos ou de pessoas de meia idade que já tiveram filhos de relacionamento anterior e que se unem pela afeição recíproca, mas sem a intenção de gerar novos descendentes. Mesmo a ocorrência de relações sexuais seja um dos fatores caracterizadores da união entre homem e mulher, pode se dar que pela idade do casal tal aspecto seja irrelevante, dispensando-se, ao invés de sexo, carinho e companhia, compreensão e auxílio mútuo, o que leva a inferir que sequer a prática sexual é condição indispensável ao reconhecimento da união estável. Muito embora o advento de filhos não seja fato impositivo da permanência em convívio, em isto ocorrendo, a intenção de constituir família reveste-se de forte presunção. Com muito mais razão se o casal adquire moradia com esforços patrimoniais comuns, se assume o relacionamento perante o grupo familiar, passando a residir sob o mesmo teto ou quando anuncia a intenção de gerar filhos, antes que a gravidez venha a ocorrer. Trata-se, como se vê, de matéria de prova, aferível caso a caso. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) 9 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DOS CONTRATOS E SUA FORMALIZAÇÃO Feitas estas considerações, indispensáveis para uma compreensão atual do tema, passemos a uma análise conceitual dos contratos. Os contratos, pactos ou convenções têm diversas raízes etimológicas. De "conventio" apreendemos o sentido de "vir com". De "contratus" apreendemos a noção de contrair, unir. São, de forma genérica, os sentidos atuais de uma relação obrigacional que surge dos contratos. No Direito Romano (ou numa fase dele, pois o Direito Romano foi formado por fases diferentes entre si), havia o "pacto" e o "contractus". Através dos "pacta", o vínculo criava apenas obrigações naturais. As obrigações jurídicas decorriam do "contratus". Assim também o é no nosso direito atual: há convenções e pactos que não geram obrigações jurídicas. Estas decorrem dos contratos, que são vínculos que merecem proteção jurídica, por sua importância social e por estarem atendidos os requisitos legais que lhe conferem validade. Portanto, no nosso direito, os contratos são acordos feitos com base na vontade das partes e na autorização jurídica, capazes de criar, regular, modificar ou extinguir relações jurídicas de conteúdo patrimonial. Esta é a definição de contrato. Se os contratos merecem proteção jurídica é porque são válidos. Não basta existir o pacto, o consenso ou a convenção para que o direito reconheça eficácia jurídica. Além dos elementos de existência do acordo, estes elementos devem apresentar certos predicados para que estejamos diante de um contrato. Assim, não basta que estejam presentes as partes, o objeto e o consenso, como exteriorização da vontade das partes. É preciso que os sujeitos sejam capazes e legitimados; que o objeto seja lícito, possível, determinável e econômico; e que a forma de exteriorização das vontades seja a prescrita ou alguma não proibida. São os requisitos de validade de todo negócio jurídico (art. 104 e seguintes). Dizer que as partes sejam capazes significa exigir que elas não se enquadrem nas hipóteses previstas nos arts. 3° e 4° do atual Código Civil. Esta é a capacidade genérica. A capacidade específica, ou legitimação (importando-se a expressão do direito processual civil) decorre da ausência de impedimento específico de realizar certo contrato com certa pessoa. Como exemplo, João é maior, capaz, mas não pode doar uma casa para sua concubina, se for casado. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Embora João tenha capacidade genérica para praticar atos da vida civil em geral, ele não pode realizar aquele contrato com aquela mulher. Quanto ao objeto do contrato, este deve, inicialmente, ser lícito. Os requisitos da licitude não são tão restritos. Não basta não contrariar a lei, não deve contrariar moral, ordem pública e bons costumes. O objeto do contrato deve ser também possível, física e juridicamente. Se a impossibilidade for absoluta e inicial, o contrato é nulo, embora a impossibilidade relativa inicial e a absoluta superveniente não afetem sua validade. O objeto do contrato deve também ser determinado ou, no mínimo, determinável, se indicado pelo gênero, quantidade e qualidade. As partes precisam saber a respeito do quê estão se obrigando. Admite-se, porém, a validade de contrato cujo objeto ainda não exista, desde que haja potencialidade de vir a existir, como nos contratos sobre coisa futura, na forma condicional ou aleatória. E, por fim, como o contrato regulamenta relações jurídicas patrimoniais, seu objeto deve ser um bem ou uma prestação patrimonial. (Fala-se também de idoneidade do objeto, ou seja, sua adequação ao contrato escolhido, sendo inidôneo, por exemplo, um bem consumível ser objeto de comodato.) Vale ressaltar, antes de passar à análise da forma, que conteúdo do contrato e objeto do contrato podem ser vistos de forma distinta. O conteúdo diz respeito aos direitos e obrigações objeto de regulamentação pelas partes (e/ou pela lei), ou objeto imediato. Como objeto mediato ou objeto propriamente dito, falamos dos bens e das prestações. Quanto à forma, esta é a maneira pela qual a vontade se exterioriza. O princípio é o da liberdade da forma, ou princípio do consensualismo, em oposição ao princípio romano do formalismo. Sendo a forma prescrita por lei, se esta não for obedecida, o contrato padece de nulidade. Não havendo forma prescrita, o contrato pode ser feito por qualquer forma lícita. Na antiga distinção, se a forma for "ad solemnitatem", ela é requisito de validade. Se a forma for "ad probationem", as partes podem optar por qualquer meio de exteriorização da vontade, devendo cuidar para garantir a prova de que o vínculo foi contraído. Precisamos ainda dissertar sobre a formação do contrato no Código Civil. A formação do contrato é regida pela teoria da expedição e, secundariamente, pela teoria da recepção da declaração de vontade, ambas teorias objetivistas, ficando de Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) fora as teorias subjetivistas da agnição e da cognição, por causarem muita insegurança jurídica. Nem sempre a formação do contrato se dá instantaneamente. Na fase das tratativas ou negociações preliminares, as partes não se obrigam (devendo-se observar a boa-fé). A minuta é instrumento usado nesta fase, mas não tem efeito jurídico, pois não se formou o consenso. As partes ainda estão determinando o conteúdo da vontade negocial. O contrato preliminar é forma de se vincular juridicamente, pois ambas as partes se obrigam a formar o futuro contrato. É, pois, bem diferente da minuta. O contrato preliminar deve ter todas as informações e requisitos necessários essenciais ao contrato futuro. Gera obrigação de fazer: fazer o contrato, obrigação de declarar vontade. A disciplina do contrato preliminar, entre os artigos 462 e 466 do CC de 2002, faz com que, praticamente, o contrato preliminar tenha os efeitos de um contrato definitivo, cabendo, inclusive, suprimento judicial da declaração de vontade da parte inadimplente. (Não confundir contrato preliminar, ou promessa de contrato, com o compromisso irretratável e irrevogável de compra e venda, previsto no artigo 1.417 do Código Civil vigente). A fase de formação do contrato, propriamente dita, dá-se com a oferta, ou proposta, ou policitação. A proposta obriga o policitante, embora possa ser objeto de retratação, conforme as hipóteses do art. 428, que consideramos desnecessário transcrever. Se o policitante não cumpre a oferta, não havendo retratação válida, pode responder por perdas e danos ao oblato. Com a aceitação, dá-se a conclusão ou formação do contrato. Formou-se o consenso. Permite-se, também, ao oblato, retratar-se da aceitação, conforme previsto no Código Civil. Devemos esclarecer que aceitação é adesão integral à proposta feita pelo policitante. Se a aceitação ocorrer fora do prazo, ou vier com modificação da proposta, não tem o valor de aceitação, mas de nova proposta, invertendo-se os papéis entre policitante e oblato. Merece ser ressalvado o valor do silêncio na formação do contrato. Como contrato é ato bilateral na sua formação, ele só se forma se houver declaração de vontade de ambas as partes (pode ser multilateral também, como num contrato de sociedade). Se uma parte se cala, em regra, não formou o consenso, elemento Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) propulsor do contrato. No direito, a regra não é "quem cala, consente". Se o silêncio for qualificado, por lei, pela oferta ou pelos costumes, este silêncio qualificado é válido para gerar efeitos jurídicos, conforme o art. 11 do CC de 2002. O momento e o lugar de formação do contrato são relevantes para determinação de norma aplicável, foro competente, capacidade das partes etc. O lugar de formação do contrato é onde a proposta é feita. Na Lei de Introdução ao Código Civil, é o do domicílio do policitante. No Código de Defesa do Consumidor é o do domicílio do consumidor. O momento é o da expedição da aceitação, como regra, ou da recepção da aceitação, como exceção. Infelizmente, alguns dos requisitos mencionados, são deixados muitas vezes de lado, e faz com que a má-fé prevaleça nos vínculos sociais. O contrato de namoro é exemplo de tal desvio, pois o objeto de desse contrato é impossível. E o pretexto usado por muitos é que seria tal contrato atípico. Será observado, adiante, que tal vínculo não preenche os requisitos de validade do contrato, tornando, portanto, ineficaz. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) 10 SERIA O CONTRATO DE NAMORO ATÍPICO? Contrato Típico é aquele que se encontra regulado em texto de lei. Os Contratos Atípicos são aqueles que não possuem forma geral em lei escrita, estando à margem das perspectivas da liberdade contratual dos contratantes, e que assumem variadas formas estruturais e finais. Os Contratos Atípicos podem ser subdivididos em mistos e aqueles em stricto sensu, estes definidos acima. Os Contratos Atípicos Mistos são os que envolvem duas ou mais formas e/ou obrigações de se contratar, com uma causa e um objetivo únicos, em que se uma obrigação for descumprida, mesmo que a outra já se tenha dado efeito, pode ser escopo para desfazer o negócio. Tais contratos envolvem obrigações típicas com atípicas ou entre obrigações do mesmo tipo, formando uma nova espécie de contrato, não esquematizado em lei. Por tais características de mutação e complexidade dos Contratos Atípicos e as variadas formas que podem assumir, alguns doutrinadores defendem que esses acordos devem ser regulados em lei de maneira geral, enfatizando os princípios que devem sempre reger qualquer espécie de contratos atípicos, as formas de sua manifestação e um ulterior reconhecimento da autonomia privada. Com essa conjectura, pretende-se proteger os contratantes em situação mais frágil dentro da relação contratual privada estabelecida e, com isso, evitar o locupletamento ilícito, visando principalmente as novas relações contratuais que surgem em contratos atípicos mistos, nos quais não se tem a possibilidade de empreender definições, princípios e fundamentos dos contratos típicos. Portanto, o que torna necessário é a regulamentação, em nossa legislação, dos contratos atípicos, com a fixação expressa de seu conceito e dos princípios que informam, dos princípios da liberdade contratual com as limitações especificas que se fazem indispensáveis. O que se justifica ao dizer que não se deve colocar no arbítrio das partes sem limitações, e a tendência moderna é a de intervir, cada vez mais, o Estado na ordem social e econômica, para que as pessoas não usem o poder social ou econômico para oprimir seus semelhantes. O Código Civil de 2002 traz em seu corpo de lei, no artigo 425: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código” (in fine), expondo a possibilidade de contratos a dispor de seus Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) contratantes, com a ressalva de que não se contrarie o que está estabelecido no Código Civil de 2002. É visível certa vagueza na instrução da lei, que relega à doutrina a incumbência de definir os contratos atípico e à jurisprudência dos tribunais as soluções aos futuros questionamentos de licitude desses contratos. Entende-se um ar de insegurança litigiosa e de maior possibilidade de opressão de interesses de uma parte pela outra. Entretanto, a possibilidade de se contratar pelo próprio arbítrio das partes não dirimem direitos, e não se pode usar o mero pretexto de adaptar à tendência da atualidade. Mas se questiona: os contratos atípicos não existem para ampliar as possibilidades jurídicas sociais das pessoas em suas relações subjetivas? A tipificação legal dos contratos atípicos não limitaria as possibilidades contratuais? A tipificação de suas formas contratuais, mesmo que de maneira mais genérica, talvez trouxesse segurança processual jurídica, mas, em sentido material, ou se descaracterizaria o instituto dos contratos atípicos ou apenas estaríamos levando ao Código matéria que lhe daria característica de uma compêndio explicativo, o que não é sua finalidade. O locupletamento ilícito será sempre combatido pelo próprio Código nos casos em que os contratos atípicos versarem sobre nulidades contratuais que ele mesmo expressa e quando os contratos atípicos vierem com a estigma da improbidade, má-fé e iniqüidade entre seus contratantes, principalmente no que tange à impossibilidade jurídica, a exemplo do contrato de namoro, que nem se quer cogite a possibilidade de ser um contrato atípico, pelo fato de não ser atribuído a este validade. Se o intuito principal do contrato de namoro é fazer com que a união estável não seja reconhecida, então, tal acordo está fadado ao fracasso, posto que o mesmo reveste-se de nulidade, em virtude de ser impossível seu objeto. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) 11 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO DO CONTRATO DE NAMORO Todo contrato há de ser lícito, isto é, não atentar contra a lei, a moral ou os bons costumes (condição objetiva). Além de lícito, o objeto do contrato deve ser também, possível. Com efeito, o art. 166, II, do código civil declara nulo o negócio jurídico quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto. A impossibilidade jurídica do objeto ocorre quando o ordenamento proíbe negócios a respeito de determinado bem, como a herança de pessoa viva, as coisas fora do comércio, e como no caso em tela, o contrato de namoro. Esse contrato, em regra, elaborado com o intuito de prevenir responsabilidades, regulamentar acerca de patrimônio, alimentos, não tem nenhuma validade jurídica. É nulo, tendo em vista a impossibilidade jurídica do objeto, que é repelir o reconhecimento de uma união estável, que é, por sua vez, regulamentada por preceitos de ordem pública que são indisponíveis. Não há como ter validade a previsão de incomunicabilidade de bens por meio de contrato de namoro quando, posteriormente, as partes mantiveram um longo período de vida conjunta e amealharam bens com o esforço comum. Nesse caso, se fosse reconhecida a validade do ajuste, seria uma fonte de enriquecimento ilícito. Além disso, não se pode olvidar que o contrato é um negócio jurídico bilateral entabulado a fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Como cediço, trata-se o namoro de uma relação afetiva, emocional, na qual não existem direitos nem sequer obrigações legais previstas a serem reguladas ou modificadas. A união estável é um fato da vida, uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem, e com indícios de definitividade. Não se poderia reconhecer validade a um contrato que pretendesse afastar o reconhecimento da união, cuja regulação é feita por normas cogentes, de ordem pública, indisponíveis pela simples vontade das partes. É juridicamente impossível às partes, ainda que expressando vontade sem vício, pactuar que as circunstâncias de fato que envolvem um namoro, por força de um contrato, não irão evoluir para um relacionamento que caracterize união estável. O contrato de namoro por meio do qual se pretenda impedir o reconhecimento da união estável tem objeto juridicamente impossível, podendo Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) constituir mero indício declaratório, e, mesmo assim, precário, porque, ainda que celebrado com prazo indeterminado, a situação ali descrita pode ser desconstituída com prova em contrário a qualquer tempo durante a sua pretensa vigência, cedendo com facilidade diante de testemunhas, fotos, documentos ou qualquer outra evidência da publicidade do relacionamento ou de que a intenção das partes é constituir família. No entanto, declaração de namoro, firmada validamente e levada a registro público, na presença de testemunhas, como afirmação de vontade livre dos namorados, tem plena validade jurídica, embora só se aplique para atestar a situação declarada no momento em que foi prestada, e não tenha o poder de impedir a alteração futura de circunstâncias de fato. É sim, correto celebrar um contrato que regule os aspectos da União Estável, regime de bens, direito a alimentos, mas para tanto, embora o cartório ofereça esse serviço, necessário se faz buscar um profissional da área, ou seja, um advogado, pois esse tipo de contrato tem peculiaridades que somente o operador do direito identifica, evitando anulação posterior. Por exemplo, um contrato de união estável regido pelo regime de separação total de bens. Se esse contrato for realizado por cartório, nele não constará o que significa separação total de bens. Posteriormente, quando houver a separação do casal, seja por falecimento, ou separação, divórcio, esta cláusula de regime de bens será facilmente derrubada, basta que um dos companheiros diga que desconhece o que significa, quais as implicações fáticas do regime optado, passando está união a ser regida pelo regime comum da união estável, Comunhão Parcial de Bens. É preciso ter cautela ao namorar, e delimitar limites para que a relação não gere uma dependência financeira, pois tal relação não tem respaldo legal, como o caso de indenização. Término de namoro não deve gerar indenização por danos morais a ex-namorado. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que negou provimento ao um recurso de um rapaz contra sua ex-namorada. O magistrado ressaltou que a expectativa de quem namora não é, obrigatoriamente, de casamento, ou seja, de vida em comum, com reciprocidade, companheirismo e fidelidade. Logo, a infidelidade de um dos namorados não causa lesão à honra, portanto, é preciso bom senso. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) 12 CONCLUSÃO Ficou constatada a impossibilidade jurídica da celebração de um, assim chamado, contrato de namoro. A razão de tal impossibilidade repousa na própria natureza da constituição de uma união estável, que é, em essência, uma mera construção de fatos, sentimentos e intenções, à qual, pelo caráter familiar que assume, o ordenamento brasileiro atribuiu proteção jurídica. Estabelecer o compromisso expresso de que tais fatos, sentimentos ou intenções não sofrerão alteração futura, mesmo que seja apenas em um determinado período de tempo, não pode ser objeto de contrato válido, de acordo com os princípios que regem o direito nacional. É possível às partes, contudo, constituir prova declaratória de que, no momento em que manifestam sua vontade, mantêm relacionamento de namoro apenas com finalidade de troca de necessidades afetivas superficiais, de conhecimento mútuo, de afinidade, entre outras, e ainda sem intenção de constituir família. Deve o direito, neste caso, recepcionar o conteúdo de tal declaração, bem como o marco temporal por ela estabelecido, além de salvaguardar os interesses e reconhecer os efeitos dela decorrentes, desde que, evidentemente, represente expressão da verdade, e que estejam livres e conscientes as vontades dos declarantes. E, como não poderia deixar de ser, conclui-se que as relações sociais, ou mais propriamente as relações afetivas e suas respectivas implicações jurídicas também restaram afetadas pela tutela jurídica. A dominação da ideologia capitalista com sua implicação do consumo pelo consumo, também estendeu seus efeitos para dentro das relações afetivas. Então, hoje as pessoas não se relacionam privilegiando apenas os aspectos afetivos, relacionam-se apenas com aparente predomínio dos laços afetivos, mas com os olhos bem abertos para o possível proveito patrimonial que disso possa lhes resultar. A admissão na nossa Carta Constitucional do instituto da união estável teve apenas o efeito de afastar o caráter discriminatório desse tipo de união afetiva. Não foi o bastante, porém, para que a maioria dos casais que optam por essa espécie de união adotasse por norma formalizar a união mediante documento escrito. E a experiência tem demonstrado quantas discussões, quantas lides judiciais seriam Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) evitadas se essa simples cautela se interpusesse entre os enlevos de um ideal romântico que já não é próprio desta quadra histórica. Vale dizer que de nada valerá exercitar toda a criatividade na elaboração de contratos tendentes a contradizer a lei. Melhor será, em havendo interesse na preservação do patrimônio, que os companheiros firmem contrato característico, prevendo o regime de bens que deverá ser observado, circunstância que a própria lei autoriza, já que em não o fazendo, prevalecerá o regime da comunhão parcial de bens, inovação trazida pelo novo Código Civil, em substituição às disposições genéricas sobre condomínio e partilha previstas na legislação pretérita. Outra medida não menos interessante para o meio social, e sobre a qual se insiste, seria a criação do estado civil de conviventes ou companheiros, com assento no Registro Civil, em livro próprio, o que viria em socorro de tais situações-problema. Frente às novas disposições de lei, inseridas no Código Civil vigente, far-se-ia de bom alvitre, pelo menos, retomar as propostas legislativas que obrigam os companheiros a declarar seu estado de mútua convivência, no momento da assunção de qualquer obrigação, para resguardar os interesses de terceiros. Portanto, o Contrato de Namoro é fuga sim dos efeitos da união estável, ou melhor, dos efeitos patrimoniais que esta pode gerar. Pois se o intuito principal de tal contrato é fazer com que a união estável não seja reconhecida, então, esse acordo está fadado ao fracasso, posto que o mesmo reveste-se de nulidade, em virtude da impossibilidade jurídica do seu objeto. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) REFERÊNCIAS AZEVEDO, Álvaro Villaça. Comentários ao Código Civil, vol. 19 – Parte Especial do Direito de Família, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003; AZEVEDO, Álvaro Villaça; Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, Jurídico Atlas, 2ª edição, São Paulo/SP: 2004; BRASIL. Código Civil 1916. Lei n° 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: http://www.soleis.adv.br/codigocivil.htm. Acesso em: 20 jan. 2009; BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). In: Vade Mecum. 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A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudencia Sumula&pagina=sumula_301_400>. Acesso em: 17 nov. 2008; BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Direitos Processual Civil E Civil. União Estável. Requisitos. Convivência Sob O Mesmo Teto. Dispensa. Caso Concreto. Lei N. 9.728/96. Enunciado N. 382 Da Súmula/Stf. Acervo Fático-Probatório. Reexame. Impossibilidade. Enunciado N. 7 Da Súmula/Stj. Doutrina. Precedentes. Create PDF files without this message by purchasing novaPDF printer (http://www.novapdf.com) Reconvenção. Capítulo Da Sentença. Tantum Devolutum Quantum Apellatum. Honorários. Incidência Sobre A Condenação. Art. 20, § 3º, CPC. Recurso Provido Parcialmente. 4ª T., REsp nº 474.962/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 01.03.2004, p. 186. Disponível em: http://74.125.47.132/search?q=cache:82LRTowHkt0J:ementario.blogspot.com/20081 0/unioestvelcoabitao.html+uni%C3%A3o+Rel.+Min.+S%C3%A1lvio+de+Figueiredo+ Teixeira&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=3&gl=br, acesso em 08/05/2008; BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n°70006282024. União Estável. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 04/06/2003. Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B89F27A32-A75B-4931-87FA376A4E52A141%7D_010.pdf, acesso em 05/05/08; BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n°70007302748. União Estável. Requisitos. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 03/12/2003. Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B89F27A32-A75B-4931-87FA376A4E52A141%7D_010.pdf, acesso em 05/05/08; BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n°70001137777. União Estável. Inocorrência de Coabitação. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 28/06/2000. disponível em: : http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B89F27A32-A75B-4931-87FA376A4E52A141%7D_010.pdf, acesso em 05/05/08; BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n°70007712052. União Estável. Namoro e Comunhão de Vida Ação Pauliana. Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 18/02/204. Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B89F27A32-A75B-4931-87FA376A4E52A141%7D_010.pdf, acesso em 05/05/08; CAHALI, Francisco José. União estável e alimentos entre os companheiros. São Paulo: Saraiva, 1996, p.85; COL, Helder Martinez Dal. União estável e contratos de namoro no Código Civil de 2002. Texto consultado na página da web http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7100&p=1, acesso em 08/05/2008; COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. (Tradução Edson Bini). 2. ed. 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