PARECER COREN/GO Nº 039/CTAP/2016 ASSUNTO: PRESCRIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SORO ANTIRRÁBICO POR DIFERENTES ENFERMEIROS. I. Dos fatos A Secretaria do Coren/GO recebeu em 11/11/2015 e-mail de profissional enfermeiro, o qual foi encaminhado à Câmara Técnica de Assuntos Profissionais, para emissão de Parecer Técnico sobre prescrição e administração de soro antirrábico por diferentes enfermeiros. II. Da fundamentação e análise De acordo com Ministério da Saúde, em 2004 foi registrado nos Estados Unidos o primeiro relato de tratamento de raiva humana em paciente que não recebeu vacina ou soro antirrábico e evoluiu para cura. No Brasil, em 2008, foi confirmada raiva em um paciente do sexo masculino, de 15 anos, proveniente do município de Floresta, estado de Pernambuco resultando no primeiro registro de cura de raiva humana, no país. A evolução do paciente para cura abriu perspectivas para tratamento de uma doença que, até o momento, era considerada letal. A profilaxia pré ou pós-exposição ao vírus rábico deve ser adequadamente executada, sendo ainda a melhor maneira de prevenir a doença. O esquema de profilaxia da raiva humana deve ser prescrito pelo médico ou enfermeiro, que avaliará o caso indicando a aplicação de vacina e/ou soro. Todo caso humano suspeito de raiva é de notificação individual, compulsória e imediata aos níveis municipal, estadual e federal. Portanto deve ser investigado pelos serviços de saúde por meio da ficha de investigação, padronizada pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN). Todo atendimento antirrábico deve ser notificado, independente do paciente ter indicação de receber vacina ou soro antirrábico. Existe uma ficha específica padronizada pelo SINAN, que se constitui em um instrumento fundamental para decisão da conduta de profilaxia a ser adotada pelo profissional de saúde, que deve ser devidamente preenchida e notificada. CONSIDERANDO a lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, regulamentada pelo Decreto n° 94.406, de 8 de junho de 1987, que estabelece normas sobre o exercício da enfermagem e define no art.11, que cabe privativamente ao enfermeiro os cuidados prestados a clientes graves com risco de vida e os de maior complexidade técnica, que exijam conhecimento de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, no art. 12 estabelece que compete ao técnico de enfermagem exercer as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: participar da programação da assistência de enfermagem; executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro. Ainda, o art. 15 dessa mesma Lei, determina que as atividades desenvolvidas pelo técnico ou auxiliar de enfermagem somente poderão ser exercidas sob a orientação e supervisão do enfermeiro; Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Goiânia (GO) CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018 www.corengo.org.br / [email protected] CONTINUAÇÃO DO PARECER COREN/GO Nº 039/CTAP/2016 CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 311/2007 que dispõe sobre o Código de Ética dos profissionais de enfermagem, com destaque para a responsabilidade e dever dos profissionais contidos nos Art. 12: “Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência”, Art. 13 “Avaliar criteriosamente também sua competência técnica, científica e ética e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem”, e Art. 36 “Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade”. III - Da conclusão Mediante o exposto, o Parecer da Câmara Técnica de Assuntos Profissionais do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás é de que o esquema de profilaxia da raiva humana deve ser prescrito pelo médico ou enfermeiro, que avaliará o caso indicando a aplicação de vacina e/ou soro, bem como toda a terapia já estabelecida em protocolos nacionais. Salientamos que não há impedimento de prescrição, administração e notificação por profissionais enfermeiros tanto do atendimento da urgência/emergência, quanto da epidemiologia. Porém, é importante ter um ambiente com equipamentos e insumos necessários em caso de alguma reação no paciente, sendo a assistência prestada no setor de urgência/emergência, a nosso ver, a que melhor oferece condições de segurança ao paciente. Nesse sentido, compete às gerências de enfermagem das instituições de saúde, desenvolver protocolos de acordo com as características de suas rotinas internas, devidamente aprovadas pela Diretória Técnica da Unidade, bem como estabelecer estratégias e ações voltadas para a segurança do paciente que receberá o procedimento. Toda e qualquer conduta a ser realizada pelo profissional de enfermagem, o mesmo deve estar seguro frente a sua competência técnica, científica, ética e legal, assegurando pessoa, família e coletividade livre de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência. A administração da vacina e/ou soro antirrábico, pode ser também executada por técnico e auxiliar de enfermagem, bem como o preenchimento da ficha de notificação do SINAN, desde que esteja sob supervisão e orientação do enfermeiro. É o Parecer, s.m.j. Goiânia, 30 de agosto de 2016. Enfª. Marysia Alves da Silva CTAP - Coren/GO nº 145 Enfª. Rôsani A. de Faria CTAP - Coren/GO nº 90.897 Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Goiânia (GO) CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018 www.corengo.org.br / [email protected] Enfª. Silvia R. de S. Toledo CTAP - Coren/GO nº 70.763 CONTINUAÇÃO DO PARECER COREN/GO Nº 039/CTAP/2016 REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br _______. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br _______. Ministério da Saúde. Fundação Nacional de Saúde. Centro Nacional de Epidemiologia. Coordenação de Controle de Zoonoses e Animais Peçonhentos. Programa Nacional de Profilaxia da Raiva. Norma Técnica de Tratamento Profilático Antirrábico Humano. 2.ed. (revisado 2010). Brasília: Fundação Nacional de Saúde, 2002. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN nº 311/2007, aprova a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em: www.portalcofen.gov.br Rua 38 Nº 645, Setor Marista – Goiânia (GO) CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018 www.corengo.org.br / [email protected]