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PARECER COREN/GO Nº 039/CTAP/2016
ASSUNTO: PRESCRIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SORO
ANTIRRÁBICO POR DIFERENTES ENFERMEIROS.
I. Dos fatos
A Secretaria do Coren/GO recebeu em 11/11/2015 e-mail de profissional enfermeiro, o qual foi
encaminhado à Câmara Técnica de Assuntos Profissionais, para emissão de Parecer Técnico
sobre prescrição e administração de soro antirrábico por diferentes enfermeiros.
II. Da fundamentação e análise
De acordo com Ministério da Saúde, em 2004 foi registrado nos Estados Unidos o primeiro
relato de tratamento de raiva humana em paciente que não recebeu vacina ou soro antirrábico
e evoluiu para cura. No Brasil, em 2008, foi confirmada raiva em um paciente do sexo
masculino, de 15 anos, proveniente do município de Floresta, estado de Pernambuco
resultando no primeiro registro de cura de raiva humana, no país. A evolução do paciente para
cura abriu perspectivas para tratamento de uma doença que, até o momento, era considerada
letal. A profilaxia pré ou pós-exposição ao vírus rábico deve ser adequadamente executada,
sendo ainda a melhor maneira de prevenir a doença. O esquema de profilaxia da raiva humana
deve ser prescrito pelo médico ou enfermeiro, que avaliará o caso indicando a aplicação de
vacina e/ou soro.
Todo caso humano suspeito de raiva é de notificação individual, compulsória e imediata aos
níveis municipal, estadual e federal. Portanto deve ser investigado pelos serviços de saúde por
meio da ficha de investigação, padronizada pelo Sistema de Informação de Agravos de
Notificação (SINAN). Todo atendimento antirrábico deve ser notificado, independente do
paciente ter indicação de receber vacina ou soro antirrábico. Existe uma ficha específica
padronizada pelo SINAN, que se constitui em um instrumento fundamental para decisão da
conduta de profilaxia a ser adotada pelo profissional de saúde, que deve ser devidamente
preenchida e notificada.
CONSIDERANDO a lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, regulamentada pelo Decreto n°
94.406, de 8 de junho de 1987, que estabelece normas sobre o exercício da enfermagem e
define no art.11, que cabe privativamente ao enfermeiro os cuidados prestados a clientes
graves com risco de vida e os de maior complexidade técnica, que exijam conhecimento de
base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, no art. 12 estabelece que compete
ao técnico de enfermagem exercer as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe
de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: participar da programação da assistência de
enfermagem; executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro.
Ainda, o art. 15 dessa mesma Lei, determina que as atividades desenvolvidas pelo técnico ou
auxiliar de enfermagem somente poderão ser exercidas sob a orientação e supervisão do
enfermeiro;
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CEP: 74.150-250 – TEL/FAX: (62) 3242.2018
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CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 311/2007 que dispõe sobre o Código de Ética dos
profissionais de enfermagem, com destaque para a responsabilidade e dever dos profissionais
contidos nos Art. 12: “Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem
livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência”, Art. 13 “Avaliar
criteriosamente também sua competência técnica, científica e ética e somente aceitar encargos
ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem”, e Art. 36
“Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e
liberdade”.
III - Da conclusão
Mediante o exposto, o Parecer da Câmara Técnica de Assuntos Profissionais do Conselho
Regional de Enfermagem de Goiás é de que o esquema de profilaxia da raiva humana deve
ser prescrito pelo médico ou enfermeiro, que avaliará o caso indicando a aplicação de vacina
e/ou soro, bem como toda a terapia já estabelecida em protocolos nacionais.
Salientamos que não há impedimento de prescrição, administração e notificação por
profissionais enfermeiros tanto do atendimento da urgência/emergência, quanto da
epidemiologia. Porém, é importante ter um ambiente com equipamentos e insumos necessários
em caso de alguma reação no paciente, sendo a assistência prestada no setor de
urgência/emergência, a nosso ver, a que melhor oferece condições de segurança ao paciente.
Nesse sentido, compete às gerências de enfermagem das instituições de saúde, desenvolver
protocolos de acordo com as características de suas rotinas internas, devidamente aprovadas
pela Diretória Técnica da Unidade, bem como estabelecer estratégias e ações voltadas para a
segurança do paciente que receberá o procedimento. Toda e qualquer conduta a ser realizada
pelo profissional de enfermagem, o mesmo deve estar seguro frente a sua competência
técnica, científica, ética e legal, assegurando pessoa, família e coletividade livre de danos
decorrentes de imperícia, negligência e imprudência.
A administração da vacina e/ou soro antirrábico, pode ser também executada por técnico e
auxiliar de enfermagem, bem como o preenchimento da ficha de notificação do SINAN, desde
que esteja sob supervisão e orientação do enfermeiro.
É o Parecer, s.m.j.
Goiânia, 30 de agosto de 2016.
Enfª. Marysia Alves da Silva
CTAP - Coren/GO nº 145
Enfª. Rôsani A. de Faria
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Enfª. Silvia R. de S. Toledo
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto nº 94.406 de 08 de junho de 1987 que regulamenta a Lei nº 7.498 de 25 de junho
de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da Enfermagem, e dá outras providências.
Disponível em: www.portalcofen.gov.br
_______. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o Exercício profissional da
Enfermagem, e dá outras providências. Disponível em: www.portalcofen.gov.br
_______. Ministério da Saúde. Fundação Nacional de Saúde. Centro Nacional de Epidemiologia.
Coordenação de Controle de Zoonoses e Animais Peçonhentos. Programa Nacional de Profilaxia da
Raiva. Norma Técnica de Tratamento Profilático Antirrábico Humano. 2.ed. (revisado 2010). Brasília:
Fundação Nacional de Saúde, 2002.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução COFEN nº 311/2007, aprova a
reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Disponível em:
www.portalcofen.gov.br
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