Clique Aqui Para Baixar o Arquivo - Artigos

Propaganda
1
O MOVIMENTO SEM TERRA E SUA LUTA PELO
DIREITO DE PROPRIEDADE COM CUMPRIMENTO DE
FUNÇÃO SOCIAL DESTA.
RESUMO:
O presente artigo visa demonstrar ao leitor as lutas travadas pela classe dos povos ‘’sem terra’’,
representados pelo MST (movimento dos sem terra), na qual, tem como objetivo o ganho de propriedades
que não cumpram seu papel social para com a sociedade. Toda propriedade tem além de seu caráter de
imóvel um caráter de função social para com o povo e o Estado, função social esta que se deriva em trazer
frutos diretamente ou indiretamente à sociedade, frutos estes que são ganhos econômicos, sociais e
estruturais a sociedade. Com isso será necessário analisar em qual classe se figura o movimento MST,
além de como os movimentos sociais poderão ajudar tal classe. Visa ainda discorrer de forma básica
sobre o conceito e o que é ‘’propriedade’’ e ‘’posse’’, além de direitos reais e o seu caráter de Direito
fundamental e humano.
PALAVRAS-CHAVE:
Movimentos
sociais;
Estado;
Reforma
Agrária;
Propriedade e Posse; Função social.
ABSTRACT:
This article aims to show the reader the struggles waged by the people class ''landless’’, represented by
the MST (landless movement) in which, aims to gain properties that do not fulfill their social role toward
society. All property is beyond their property character of a social function character to the people and the
state, social function is that derives to bring fruit directly or indirectly to society , fruits these are
economic gains , social and structural society. With it will be necessary to analyze in which class to figure
the MST movement, and how social movements can help such a class. It also aims to discuss the basic
form of the concept and what is ''property'' and ‘’ownership'', as well as property rights and its character
of fundamental and human rights.
.
KEY-WORDS: Social movements; State; Land reform; Ownership and Tenure;
Social role.
1 – INTRODUÇÃO:
O Direito de propriedade no Brasil teve importante evolução com o tempo,
sendo influenciado pelo Direito Romano, na qual a propriedade era totalmente absoluta
2
e só se transferia por meio de herança, entre outros Estados e suas normas quanto ao
instituto da propriedade. A revolução Francesa também foi um passo muito importante
para a evolução dos direitos, sendo que um deste é o da propriedade. No Brasil, em
meados de 1850 surge o primeiro decreto imperial que versava sobre as propriedades,
chegou-se em uma época em que o Brasil evolui de um modelo de propriedade
dominada pelos senhores das terras, pela igreja e pelo governo, em que era necessário
que os donos das terras (coronéis, condes, barões), entre outros títulos que se atribuíam
a quem detinham de tenhas, que tais pessoas permitissem que os necessitados (pósabolição da escravatura) trabalhassem em suas terras para que não parecem com a mão
de obra e dar trabalho a quem necessitava.
Porém, grandes reformas mesmo surgiram no século XX, em que o direito de
propriedade se transforma em um direito fundamental e não somente isso, o Estado
percebe a importância de que as propriedades dessem ‘’frutos’’ a sociedade,
espelhando-se em modelos de direitos estrangeiros. Surge então, a propriedade como
direito de todos, desde que tivessem condição de possui-la.
Em seguida, surge nova evolução, pós-segunda guerra mundial, o direito a
propriedade é data pela ONU (Organização das Nações Unidades) como um direito
humano, este chegando a ter aplicação mundial, o Brasil adotou tal declaração e acolheu
em seu artigo 5º como clausula pétrea a direita fundamental à propriedade, este sendo
um requisito para vida digna do ser humano, fundamentando o principio basilar da
constituição Federal de 1988 logo em seguida.
Antes da constituição de 1988 surge em 1964 o ‘’Estatuto da Terra’’ que vem
dar origem a tão famosa ‘’Reforma agrária’’ no Art. 2º do Estatuto que é a Lei 4.504/64.
Com isso, a propriedade passou a atender um requisito, este que é cumprir a função
social. O Estatuto trás o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária)
como órgão competente para representar a união nas causas previstas no Estatuto.
A reforma Agraria visa cumprir os princípios da justiça social e do aumento de
produtividade, assim, a função social também se fundamenta em tais princípios, não
somente isso, fundamentando ainda no princípio da dignidade da pessoa humana,
exposto no Art. 1º, III da CF/88 quando combinado com o Art. 5, caput e Inciso XXII
dando a quem não tem terra a função de cuidar de uma terra, desde que aquele que a
tem como propriedade não a faça um terreno frutífero.
O MST (Movimento dos Trabalhadores Sem Terra) é um conjunto de pessoas
que por não possuírem terra são assistidos e tem como fiscalizador na prática o INCRA,
3
o movimento luta pela igualdade no direito de todos possuírem uma propriedade,
trabalharem e cultivarem e assim garantirem a sociedade e ao Estado desenvolvimento
social e econômico, além de não deixar de ser um movimento social, que geram ações
sociais e são assistidos por grupos sociais da classe a qual pertencem, sendo o MST
considerado por muitos juristas como um grupo classificado nos ‘’direitos das
minorias’’, pela qual CF/88, segundo tais grupos, dá fundamento pela busca de direitos
iguais.
2 – POSSE E PROPRIEDADE: O ESTATUTO DA TERRA COMO
FUNDAMENTO E A REFORMA AGRÁRIA COMO SOLUÇÃO
PARA O MST.
A propriedade é o bem imóvel que é conquistado por alguém através de titulo
ou herança, é um bem classificado pelo CC como o imóvel da terra ou da base que o
seguro com o solo. A propriedade como dito foi considerada como direito fundamental
a existência de dignidade da vida humana, e assim virou um direito tido como absoluto,
porém, relativizado apenas em um caso, o do não cumprimento de sua função social,
julgado através do principio da proporcionalidade. A propriedade já foi clássica e
atualmente é moderna, respeitando a evolução acima citada, para Pilat, “A propriedade
moderna apresenta dupla fase. Uma transcendente, como se fosse eterna e
correspondente à natureza humana, com seus valores, elementos estruturais e função; e
a outra história como experiência”. (p. 18), Pilat quer dizer que a propriedade é muito
mais que um bem, mas também uma historia do direito brasileiro e não só isso mais um
bem que auxilia e tem função de auxiliar a sociedade em comum não só de maneira
patrimonial, mas também de maneira extrapatrimonial
Quem tem a propriedade tem a posse, mas nem sempre, as vezes o proprietário
poderá cumprir sua função social não estando na propriedade, dando destinação a esta,
outras vezes cumprir sua função e a alugar, neste caso, quem aluga ficará com a posse
direta (que ocupa o bem) e o proprietário com a posse indireta (que não ocupa o bem),
mas tendo todos os direitos inerentes a mesma, salvo o direito a habitação, frutos e
usufruto quando estes convencionados em contrato. Para o jurista clássico Rufold Von
Ihering, ‘’Ordinariamente o proprietário é o possuidor, e, enquanto subsistir tal relação
4
normal, é inútil estabelecer-se uma distinção” (p.7), Ihering ainda firma que a posse é
“exterioridade da propriedade’’ (p. 55), ou seja, o dito acima, para haver posse deverá
haver uma propriedade, seja do possuidor ou não.
O movimento sem terra originou-se em 1984, em Cascavel no Estado do
Paraná, com o intuito de lutar pelas terras fundado na democracia, tendo como
fundamento a união do grupo até o fim de todos os projetos, sendo estes, uma reforma
igualitária e justa a todos, independente de classe, cor, raça e classe social, como afirma
o Movimento dizendo:
[...] Em 1984, os trabalhadores rurais que protagonizavam essas lutas
pela democracia da terra e da sociedade se convergem no 1° Encontro
Nacional, em Cascavel, no Paraná. Ali, decidem fundar um
movimento camponês nacional, o MST, com três objetivos principais:
lutar pela terra, lutar pela reforma agrária e lutar por mudanças sociais
no país e O Movimento Sem Terra está organizado em 24 estados nas
cinco regiões do país. No total, são cerca de 350 mil famílias que
conquistaram a terra por meio da luta e da organização dos
trabalhadores rurais. Mesmo depois de assentadas, estas famílias
permanecem organizadas no MST, pois a conquista da terra é apenas o
primeiro passo para a realização da Reforma Agrária (MST http://www.mst.org.br/quem-somos).
Com o surgimento do movimento, a reforma agraria já fundada pelo Estatuto
da Terra, como exposto acima, foi fundamental para dar mais ênfases a mais lutas das
classes, pois, a economia estatal melhoraria com a função social da propriedade
cumprida, e os sem terra conseguiriam sua tão sonhada terra.
O MST, como dito não deixa de ser um movimento social e como movimento
social sempre tem relação com a organização Estatal e sua politica, nesta senda, a
politica interfere e muito sobre o MST, sendo que até partidos políticos, tendo como
exemplo, o próprio PT (atual governo brasileiro) luta por direitos para trabalhadores,
sejam estes de qualquer classe, e sobre estes, o professor Augusto Santiago discorre que
‘’A consolidação da democracia é outro elemento chave para se compreender o avanço
dos movimentos sociais sobre os partidos políticos’’ (p. 4), ou seja, o professor Augusto
confirma que os movimentos sociais são movimentos inspirados pela democracia e
fundamentados pela mesma, afinal, o Estado Democrático da participação a todos, e
quando ele é de Direito, ai é que ele dá direitos fundamentos em que a lei está acima de
todos os seres humanos. Na obra o direito achado na rua, trás o direito como uma
manifestação popular, é o que diz a população (COSTA, 2009, p. 68), no mesmo
5
raciocínio Castells, trás que ‘’A resposta mais direta é que a verdadeira transformação
estava ocorrendo na mentalidade das pessoas. Se as pessoas pensam de outra maneira,
se compartilham sua indignação e acalentam a esperança de mudança, a sociedade
acabará mudando de acordo com seus desejos. (p. 93), assim, para os autores os
movimentos sociais desenvolvem um papel muito grande na sociedade, que é a
demonstração de um grupo, no caso do MST que é muito apoiado por muitos que até
não estão no grupo, assim como também não estão em nenhum dos grupos e/ou classes
que fazem parte dos grupos/classes minoritárias (chamados de grupos/classes das
minorias), mesmo que não faz parte destas classificações ainda apoiam o MST, o que
por muitas acarretou apenas o MST ganhos em direitos.
Com um olhar mais lutador, de reação, Barbosa trás que, “Reaja contra a outra
forma de holocausto que se comete ao negar às futuras gerações o potencial que lhes
cabe das florestas, das águas limpas, dos oceanos para todos” (p. 20), Barbosa em sua
clássica obra reaja trás uma característica que só o MST tem, luta constante, e não só
lutas constantes, mas desde décadas passadas, é isso que faz apenas, unicamente o MST
ser um dos maiores movimentos, se não o maior movimento em questão de força social
e estatal.
Frisa-se que o MST busca terras para produzir, e estes buscam terras que não
cumprem sua função social, que como dito é a função do proprietário ou possuidor fazer
com que a propriedade seja útil não para moradia, mas também para toda sociedade seja
economicamente ou socialmente. Segundo o Ministro do STF Teori Zavascki:
[...] A função social da propriedade (que seria melhor entendida no
plural, ‘função social das propriedades’), realiza-se ou não, mediante
atos concretos, de parte de quem efetivamente tem a disponibilidade
física dos bens, ou seja, do possuidor, assim considerado no mais
amplo sentido, seja ele titular do direito de propriedade ou não, seja
ele detentor ou não de título jurídico a justificar sua posse.
(ZAVASCKI, 2002, 844).
Cumprindo tal função que é o auxilio total, a propriedade ter suas modalidades
patrimonial e extrapatrimonial da propriedade para com população e o Estado em Geral,
sendo o MST o movimento que aproveita do não cumprimento dessa função para buscar
por solução e dar função e auxiliar o Estado com isso, cumprindo assim, de algumas
formas, através do principio da proporcionalidade o direito de moradia a quem não,
tirando de quem tem e não usa dando a este indenização.
6
3 – AS AÇÕES QUE VISAM BUSCAR A TUTELA DA
PROPRIEDADE E DA POSSE.
Com o advento da Constituição cidadã em 1988, o Estado além de elevar os
direitos de propriedade a direitos fundamentais deu proteção aos mesmos, o mais
importante é que, como já citado acima, a sociedade acolheu a reforma agraria e o
direito de propriedade, e a constituição fundamenta isso, segundo Lasalle, ‘’A
constituição escrita, a folha de papel, sucumbirá necessariamente, perante a constituição
real, a das verdadeiras forças vitais do país” (p. 20), ou seja, o espirito constitucional é o
mais forte e o mais importante, e não falando de qualquer outro direito, e nem de quem
quer que seja, mas apenas do direito de ‘’propriedade’’ a sociedade o acolheu, e nesta
senda que Lasalle leciona que:
[...] Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas
do poder; a verdadeira Constituição de um país somente tem por base
os fatores reais e efetivos do poder que naquele país vigem e as
constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que
exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade
social: eis aí os critérios fundamentais que devemos sempre lembrar”
(LASALLE, 2010, p. 25).
Assim, percebe-se que o direito de propriedade é um direito constitucional que
não é apenas escrito, mas fundamental e real, dai nasce a força e a importância do
direito da propriedade e dos institutos que nascem dele. Quanto a busca desse direito
por parte do MST, os movimentos sociais, como dito, muitas vezes são relacionados
com a politica, tem partidos, o que segundo Santos para muitos é inaceitável, Santos
dialoga que:
[...] Existe outro fundamentalismo, inverso a esse, o fundamentalismo
antipartidos políticos dos movimentos sociais, que é a ideia de que os
movimentos sociais têm de ser totalmente autônomos porque a
alternativa é a cooptação, que significa a destruição do movimento;
eles têm a ideia de que não é possível a relação entre partidos e
movimentos. (SANTOS, 2007, p.94).
Assim, percebe-se que em algumas vezes os movimentos sociais tem relações
que vão mais além do que ser apoiado ou ser contra a politica, muitas vezes, percebe-se
7
que a politica está em acordo com os movimentos sociais, neste caso, o MST e o
exemplo do PT como já citado.
A propriedade é tida como um direito real conforme o disposto no artigo 1225,
I do Código Civil Brasileiro. Além disso, vale salientar que em tese os direitos reais são
direitos inerentes a propriedade, como por exemplo: Posse, uso, usufruto, domínio, etc.
Como disse Ihering, ‘’exterioridades’’ da propriedade. O CC no artigo 1227 preleciona
que transações feitas entre propriedade por atos em vida só se consumam quando
registrados em cartório, estes são os CRI (Cartório de Registro de Imóvel), o artigo
1245 trás que enquanto não transferido a propriedade por meio de titulo translativo o
antigo proprietário ainda continuará o dono. Vale ressaltar que o STJ no julgado do
REsp nº 104200-SP diz que aquele que vender o imóvel a duas pessoas, está errado,
mas adquira a propriedade o primeiro dos compradores que a registrar, cabendo ao outro
ação por danos morais quanto ao alienante, e não parando por ai, o dispositivo do Art.
108 do CC trás que só é valido o negocio mediante escritura publica. Surge então uma
questão, e as propriedades que não tem escritura publica, se forem invadidas?
Diante de uma pergunta complexa, uma resposta também complexa e que
merecer estudada. Percebe-se que diante de uma situação como esta, o comprador que
não a registrou poderá provar que é o proprietário (prática) com o contrato e assim a
registrar, pedindo a reintegração de posse (1.210 do CC/2002) caso exerça a posse e não
tenha e escritura, ou caso tenha a propriedade com escritura, ajuizar ação mais potente,
provando que é proprietário e utilizando a ação reivindicatória (Art. 1.228 do CC/2002),
valendo lembrar que em questão de reforma agrará caberá ao proprietário ou posseiro da
terra provar sua função social, além de que é importante discorrer que as ações quanto a
posse não obstam com a alegação de propriedade (1.210 do CC/2002).
Não somente isso vale dizer ainda que existem muitas outras ações, como por
exemplo, o despejo (lei do inquilinato), a imissão na posse, e o usucapião, o despejo se
baseia em ter um direito de posse terminado diante de um contrato ou acordo ou
descumprimento de contrato e o inquilino se recusar a sair, enquanto que a imissão na
posse é aquela em que quem propõe a ação é proprietário do imóvel, mas não e nem era
o possuidor direto (aquele que não ocupa o bem), enquanto que aquele que será o réu
tem a posse, mas ela é injusta, com violência e sem provas de sua posse como sendo
justa, sem prova de domínio, valendo salientar que quem tem posse geralmente tem
domínio, detenção e direito de uso, gozo e usufruto da propriedade, mas nem sempre
terá o principal direito, que é a propriedade, e sendo a posse injusta por emprego de
8
violência, o proprietário que não é possuidor e não estava com a posse direta poderá
ingressar com Imissão na posse.
Uma das ações mais complexas dos direitos reais é a ação de ‘’Usucapião’’
(Art. 1238 a 1244 do CC/2002), muitas vezes sendo confundida com ‘’Usucampião’’,
mas sendo esta segunda denominação errada, prevalecendo à primeira ‘’Usucapião’’,
sem o ‘’m’’. Esta ação possui alguns tipos diferentes, mas todas se baseiam em apenas
um fundamento principal, que é a de alguém esta com a posse de um imóvel durante
muito tempo, em alguns casos, 5 (cinco) anos, sendo este o tempo mínimo de todos os
casos, irá depender do tamanho, localidade, entre outros fatores, então, quando há esse
período e não há nenhuma forma em nenhuma hipótese e em nenhum tempo de
interrupção do propriedade ou possuidor justo, este poderá ingressar com usucapião
para adquirir a posse e a propriedade do bem. Frisa-se que não cabe usucapião contra o
Estado e terras públicas.
Com o ganho de terras na reforma agraria, para evitar fraudes, a propriedade
não é transferida, além disso, é designado que um título de domínio que ficará com o
ganhador das terras durante um período, não podendo este vender, até por que não é o
proprietário nem tem a propriedade do bem, apenas depois de 10 (dez) anos é possível
vender o bem, e esse domínio poderá ser a homem ou mulher independente do Estado
civil (Art. 189 da CF/88). Assim sendo, é possível perceber que na reforma agraria e
nos movimentos sem terra é presente a existência de regras e de leis que devem ser
cumpridas, fora que todas as demais devem ser cumpridas também.
4 - CONCLUSÃO:
Concluindo-se então a presente discussão, é necessário visar a abordagem de
alguns pontos distintos em forma crítica, o primeiro é sobre os movimentos sociais e o
que estes buscam, a segunda ideia a ser debatida é sobre os grupos e associações
formadas por determinadas classe e a terceira e estabelecer a relação entre os
grupos/associações e os movimentos, sendo não só a relação que um tema possui com o
outro, mas que, além disso, dois grupos totalmente distintos sem ter um nada a ver com
o outro podem se relaciona. Os movimentos sociais são o conjunto de pessoas,
associações ou grupos de pessoas da mesma classe, que visam a esta classe a busca por
melhorias estatais, sociais, empresariais e/ou econômicas. A relação que se faz entre os
9
grupos distintos é o fato de todos terem a mesma vontade de adquirir melhorias para
suas classes e usar os movimentos sociais como instrumento para tal.
No caso ora debatido, o MST (movimento dos trabalhadores rurais) existe um
grande embate que envolve muito mais do que um dono de terra, politica e uma terra
não utilização, envolve um grupo e uma economia. Para que seja dada a terra por meio
de reforma agrária, como visto, é necessária que esta não se cumpra função social. A
função social pode-se dividir em critérios econômicos, políticos e sociais, valendo frisar
que até mesmo um plano diretor tem impacto social e politico e até em questão de
politicas públicas quanto à propriedade, dai surge tanta complexidade.
Muitas vezes ocorre com o ideal de justiça uma distribuição injusta, pautada
na igualdade, esta distribuição tira uma terra improdutiva em todos os sentidos,
econômicos (não pagamentos de tributos e não a produção), social (não auxilia a
sociedade) e não politico (não é alvo das politicas do Estado) e as entrega a cidadãos
que por condições de terra impropria se tornarão menos produtivas ainda, isso mesmo,
menos improdutivas ainda, dai nasce a necessidade de toda uma avaliação antes de
qualquer ato.
O intuito verdadeiro do presente artigo, não só é demonstrar uma noção sobre
‘’movimentos sociais’’, mas descrever a importância da propriedade legal (registrada e
dotada de escritura) e do cumprimento da função social da propriedade, haja vista que
se torna muito mais fácil para o MST conseguir uma terra sem escrituração, porém,
muito mais difícil de adquirir quando esta cumpre a função dela esperada. Existem
diversas maneiras de se utilizar a função, sendo como exemplo: Pagamentos de tributos
com posse, domicilio ou moradia; investimento; politicas estatais; produção do que
pode-se produzir na terra, auxilio social; localidade estratégica para município; Fins
públicos, entre outros modos de se cumprir a função.
Em suma, o Estado necessita de um investimento indireto, este que é a função
social de suas propriedades, modelo copiado de modelos estrangeiros. Não somente por
isso, mas para estimular e cumprir princípios constitucionais como o dito acima que
fundamenta a função social, além de participação democrática de todos nas fontes
estatais (tirando de quem não contribui, para por quem contribui), mas não só isso,
buscando dar a todas as propriedades registro legal e função além do seu sentindo
literário de residência e domicilio.
10
REFERENCIAS:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Brasil: Brasília, 1988.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Brasil: Brasília, 2002.
LEI Nº 4.504/64: ESTATUTO DA TERRA. Brasil: Brasília, 1964.
BUARQUE, Cristovam. Reaja! Rio de Janeiro: Editora Garamond, 2012.
CASTELLS, Manuel. Rede de indignação e esperança: movimentos sociais na era da
internet. Rio de Janeiro: Zahar, 2013.
COSTA, Alexandre Bernardino Costa. O Direito achado na rua: Introdução crítica ao
direito à saúde. Brasília: CEAD/UnB, 2009.
GOHN, Maria de Glória. Movimentos sociais na contemporaneidade. Revista
brasileira da educação. V 16. Nº 47 – 2011.
IHERING, Rudolf Von. Teoria Simplificada da Posse: tradutor Fernando Bragança.
Belo Horizonte: Ed. Líder, 2004.
LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 9. Ed. Rio de Janeiro: Editora
Lúmen Júris. 2010.
PILATI, José Isaac. Propriedade e função social na pós-modernidade – 3. Ed. – Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
SANTOS, Boaventura de Sousa, Renovar a teoria critica e reinventar a
emancipação social. –São Paulo : Boi tempo, 2007.
11
TEIXEIRA, Augusto Cesar Santiago. Movimentos Sociais e lutas institucionais. Artigo
Apresentado na Pós-Graduação em Ciências Sociais na UFS. São Cristóvão, 2012.
ZAVASCKI, Teori Albino. A tutela da posse na Constituição e no projeto do novo Código
Civil. In A reconstrução do Direito Privado, org. Judith Martins-Costa. São Paulo: RT, 2002, p.
844.
Download