Aula nº 3 - Valor, Dever e Consciência Moral

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Aula n⁰ 03
Valor, dever e consciência moral.
DEVER  obrigação moral, imposta pela Lei Natural ou também pela Lei Positiva que
com esta se conforma, de praticar ou de evitar a prática de uma ação
Da obrigação entre as pessoas resulta o dever de respeitá-la e do seu
descumprimento resulta a responsabilidade de ressarcimento.
Essa responsabilidade, por sua vez, pode ser moral ou jurídica
1 – A responsabilidade moral é autônoma  seus preceitos são obedecidos
voluntariamente.
2 – A responsabilidade jurídica  reveste-se de heteronomia  vontade da lei
positiva prevalece sobre a vontade individual  que se submete àquela.
 Neste caso o indivíduo responde perante o Estado pelas ações praticadas e que
venham a infringir normas que o legislador considerou essenciais a preservação da
própria sociedade.
 Para atestar a existência do DEVER  deve-se levar em conta a CONSCIÊNCIA
MORAL  O QUE É PRECISO FAZER E O QUE SE DEVE EVITAR.
*busca do princípio da moralidade universal – buscar o bem e evitar o mal.
 Lei moral e dever podem ser considerados dois aspectos de uma única ideia.
 A lei moral é o mesmo DEVER, o fato do DEVER encarado em toda a sua
generalidade  O DEVER É A LEI MORAL APLICADA A UMA AÇÃO PARTICULAR.
VALOR Existem duas realidades no mundo que nos cerca que se apresenta a
nossa percepção: o mundo do dado e o mundo do construído.
O mundo do dado  É o mundo dos elementos da natureza, que o homem insiste em
dominar, quando não destruir.
O mundo do construído  é o mundo da ética, dos valores, enfim, da cultura, que o
home cria, tangido pela razão, sempre em busca do bem-estar e da perfeição.
ACQUAVIVA1
 O mundo do dado é o mundo das coisas que, quando provocam o interesse do
homem, passam a ser ‘BENS”.
 Existem bens materiais e morais
 Os dois são suscetíveis de valoração que, por sua vez pode variar no tempo e no
espaço e tem fundamentos eminentemente ético, cultural etc.
 O valor material atribuído pelo homem a um bem leva em consideração a estima que
ele tem por aquela coisa.
1
Marcus Cláudio. Notas Introdutórias a Ética Jurídica. LTr, 2007,pág. 23.
 A valoração dos bens morais a natureza dos valores é variada  nos bens úteis –
utilidade; nos bens estéticos – a beleza.
 No entanto, existem bens de natureza ESPIRITUAL, como a liberdade, a justiça,
verdade etc. que falam a todos os homens, que a todos conclamam e que a todos
dirigem seu chamado, só pelo fato do homem ser homem” GOFFREDO2.
 Os bens espirituais são considerados os soberanos, mas podem variar (não são
imutáveis) na história da existência humana dentro de um ciclo cultural ou de uma
civilização, podendo variar de um agrupamento humano para outro, de uma época
para outra.
 Existem pois, valores morais (bens morais) de valor universal e permanente, como a
vida, a honra, a lealdade, mas conforme as referências de cada grupo social, cada um
destes bens morais estará submetido a uma determinada concepção que interesse à
comunidade.
Traços e uma ética pós-moderna – ética, violência e direitos humanos.
Não só o inegável esgotamento da natureza e as doenças decorrente deste fato são
características da atualidade, existem outros males que marcam os dias atuais como
fome, violência, desigualdades, crise econômica, miséria, anestesia ideológica, vazio
individualista, diluição da família, indiferença, cinismo social, consumismo etc.
Nesse quadro, tem-se que algumas categorias estão se dissolvendo e outras têm
ocupado seu espaço, fato que pode representar como transformações também
positivas.
Todavia,
enquanto houver fome, miséria, sofrimento, não deverá ser interrompida
a luta pela dignidade humana.
Nesse contexto, os doutrinadores apontam para a dificuldade de socialização
característica dos dias atuais, os quais coincidem com a degradação moral e o
desarranjo social.
Como consequência das mudanças que vem atingindo o homem pós-moderno, podese mencionar a morte da “ética tradicional” que gerou de forma errônea o descrédito
de toda a ética.
A ética passou a ser considerada fora de moda, principalmente nas sociedades
contemporâneas fortemente influenciadas por um modelo capitalista de vida 3.
A quebra de limites pelo homem pós-moderno e a descoberta das dimensões de
possibilidades infinitas antes encoberta pelo conceito de conduta ética, deu ensejo a
um deslumbramento ilimitado e uma crise de valores na sociedade difícil de ser
combatida.
O homem pós-moderno optou pela contingência e “com ela optou pelo fragmentado,
efêmero, volátil, fugaz, pelo acidental e descentrado, pelo presente sem passado e
sem futuro, pelos micropoderes, microdesejos,...”4
2
Telles Jr. Apud Marcus Cláudio Acquaviva, idem
3
que aprecia considerada demasiadamente o valor econômico e de lucro.
4
Marilena Chauí. Público, Privado e despotismo. In: Ética, São Paulo, Companhia das Letras, 1992.
Está acontecendo uma grande transformação ético-cultural atualmente, onde cresce
acirradamente o culto das paixões, a propaganda da liberação dos instintos e a
quebra e desestruturação de instituições e tradições seculares, e, ainda a opressão
causada pelas forças impositivas dos hábitos de consumo.
A pós-modernidade (final século XX) trouxe consigo a crise dos valores morais que
foi incorporada no Brasil e no mundo, e representa a ausência de decoro de
compostura nos comportamentos dos indivíduos e na política e o desaparecimento do
dever-ser, deu ensejo ainda a práticas, posturas e comportamentos violentos, e
atitudes transgressoras de valores e normas na sociedade.
Os sociológicos da linha de Durkheim5 chamaram esse comportamento de anomia, ou
seja, o “desaparição do cimento afetivo que garante a interiorização do respeito ás
leis e às regras de uma comunidade”.
Os questionamentos quanto a validade dos dogmas e conceitos arraigados na ética
tradicional deu lugar a um sistema diametralmente oposto, onde faltam parâmetros e
“balizas” éticas, causando como consequência, uma desesperação humana pela falta
de limites e modelos a seguir.
Este fato tem causado o re-aquecimento do debate ético como questão social
imprescindível de ser abordada.
O pragmatismo da sociedade pós Revolução Industrial e Revolução atômica, e as
revoluções tecnológicas, científicas, econômicas e digitais – não obstante suas
vantagens em várias áreas - culminaram na monetarização das relações com a
consequente dissolução dos valores humanos em valores econômicos, evidenciando
o consumismo, os relacionamentos descartáveis e mudanças muito velozes nos
meios de comunicação e transportes e apagando o interesse no tema “ética”.
Desta forma, o lugar da ética tradicional foi esvaziado e deu-se lugar aos desvalores
que Bittar agrupou em três categorias:
1) Quanto às relações humanas, sociais e familiares: indiferença pelo outro, fragilização
das estruturas familiares e relacionamentos humanos entre outros
2) Quanto às relações econômicas: criação de mecanismos de produção e venda em
massa que, por sua vez, desestrutura os ofícios manuais e trabalhos artesanais como
forma de sustentação econômica, etc.
3) Quanto as relações jurídicos-sociais:individualização das responsabilidades sociais,
criação da mentalidade da real possiblidade de impunidade, corrupção nos serviços
públicos, violência, fome, perda de eficácia de instrumentos jurídicos, carência de
serviços públicos essenciais, etc
Evidentemente, portanto, que também as bases da ética pós-moderna foram
atingidas, abalando os institutos jurídicos consideravelmente. (os preceitos legais são
desacreditados pela sociedade, as medidas judiciais formais existentes não garantem
mais efetividade processual)
Por isso, tem-se levantado atualmente como bandeira jurídica a EFETIVIDADE, da
JUSTIÇA MATERIAL E O DA ÉTICA PROFISSIONAL.
5
(sociólogo francês – sec XIX)
O formalismo jurídico não é considerado mais como forma capaz de driblar os
conflitos, a falta de confiança negocial (ética) e de oferecer resguardo nos problemas
decorrentes das relações humanas.
Isso porque, a linguagem utilizada pelas leis é considerada muitas vezes inacessível e
a estrutura processual vigorante é custosa, de difícil acesso e programada para a
longevidade. Como resposta a oralidade, a informalidade e a economia
processual acendem novamente as chamas de implementação da justiça
material e a efetividade processual retorna a ser preocupação e atenção dos
juristas e legisladores.
A preferencia pela conciliação em relação ao conflito judicial, as cobranças sociais
sobre moralidade administrativa, por exemplo, demonstram o interesse pela formação
de uma nova mentalidade ética na pratica jurídica. Incluem-se nesse contexto, a ética
judicial, legislativa, política, advocatícia e dos operadores do direito através dos
instrumentos jurídicos e da função social que exercem.
Nessa nova forma de pensar é evidente que as condutas éticas que informam a era
pós-moderna tem de considerar um dos valores supremos da humanidade que
hoje encontra-se pacificado entre os povos que é o princípio da dignidade
humana.
Este princípio tem posição privilegiada na própria Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948, é fundamental e tem valia universal, e, para nós
estabelecido pela Lei Maior no art. 1º, III, que diz: Art. 1º A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Tal postura influencia ainda as leis e as condutas dos operadores do direito que
devem considerar uma “cultura dos direitos humanos” a permear a ética e a justiça
atuais.
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