Aula n⁰ 03 Valor, dever e consciência moral. DEVER obrigação moral, imposta pela Lei Natural ou também pela Lei Positiva que com esta se conforma, de praticar ou de evitar a prática de uma ação Da obrigação entre as pessoas resulta o dever de respeitá-la e do seu descumprimento resulta a responsabilidade de ressarcimento. Essa responsabilidade, por sua vez, pode ser moral ou jurídica 1 – A responsabilidade moral é autônoma seus preceitos são obedecidos voluntariamente. 2 – A responsabilidade jurídica reveste-se de heteronomia vontade da lei positiva prevalece sobre a vontade individual que se submete àquela. Neste caso o indivíduo responde perante o Estado pelas ações praticadas e que venham a infringir normas que o legislador considerou essenciais a preservação da própria sociedade. Para atestar a existência do DEVER deve-se levar em conta a CONSCIÊNCIA MORAL O QUE É PRECISO FAZER E O QUE SE DEVE EVITAR. *busca do princípio da moralidade universal – buscar o bem e evitar o mal. Lei moral e dever podem ser considerados dois aspectos de uma única ideia. A lei moral é o mesmo DEVER, o fato do DEVER encarado em toda a sua generalidade O DEVER É A LEI MORAL APLICADA A UMA AÇÃO PARTICULAR. VALOR Existem duas realidades no mundo que nos cerca que se apresenta a nossa percepção: o mundo do dado e o mundo do construído. O mundo do dado É o mundo dos elementos da natureza, que o homem insiste em dominar, quando não destruir. O mundo do construído é o mundo da ética, dos valores, enfim, da cultura, que o home cria, tangido pela razão, sempre em busca do bem-estar e da perfeição. ACQUAVIVA1 O mundo do dado é o mundo das coisas que, quando provocam o interesse do homem, passam a ser ‘BENS”. Existem bens materiais e morais Os dois são suscetíveis de valoração que, por sua vez pode variar no tempo e no espaço e tem fundamentos eminentemente ético, cultural etc. O valor material atribuído pelo homem a um bem leva em consideração a estima que ele tem por aquela coisa. 1 Marcus Cláudio. Notas Introdutórias a Ética Jurídica. LTr, 2007,pág. 23. A valoração dos bens morais a natureza dos valores é variada nos bens úteis – utilidade; nos bens estéticos – a beleza. No entanto, existem bens de natureza ESPIRITUAL, como a liberdade, a justiça, verdade etc. que falam a todos os homens, que a todos conclamam e que a todos dirigem seu chamado, só pelo fato do homem ser homem” GOFFREDO2. Os bens espirituais são considerados os soberanos, mas podem variar (não são imutáveis) na história da existência humana dentro de um ciclo cultural ou de uma civilização, podendo variar de um agrupamento humano para outro, de uma época para outra. Existem pois, valores morais (bens morais) de valor universal e permanente, como a vida, a honra, a lealdade, mas conforme as referências de cada grupo social, cada um destes bens morais estará submetido a uma determinada concepção que interesse à comunidade. Traços e uma ética pós-moderna – ética, violência e direitos humanos. Não só o inegável esgotamento da natureza e as doenças decorrente deste fato são características da atualidade, existem outros males que marcam os dias atuais como fome, violência, desigualdades, crise econômica, miséria, anestesia ideológica, vazio individualista, diluição da família, indiferença, cinismo social, consumismo etc. Nesse quadro, tem-se que algumas categorias estão se dissolvendo e outras têm ocupado seu espaço, fato que pode representar como transformações também positivas. Todavia, enquanto houver fome, miséria, sofrimento, não deverá ser interrompida a luta pela dignidade humana. Nesse contexto, os doutrinadores apontam para a dificuldade de socialização característica dos dias atuais, os quais coincidem com a degradação moral e o desarranjo social. Como consequência das mudanças que vem atingindo o homem pós-moderno, podese mencionar a morte da “ética tradicional” que gerou de forma errônea o descrédito de toda a ética. A ética passou a ser considerada fora de moda, principalmente nas sociedades contemporâneas fortemente influenciadas por um modelo capitalista de vida 3. A quebra de limites pelo homem pós-moderno e a descoberta das dimensões de possibilidades infinitas antes encoberta pelo conceito de conduta ética, deu ensejo a um deslumbramento ilimitado e uma crise de valores na sociedade difícil de ser combatida. O homem pós-moderno optou pela contingência e “com ela optou pelo fragmentado, efêmero, volátil, fugaz, pelo acidental e descentrado, pelo presente sem passado e sem futuro, pelos micropoderes, microdesejos,...”4 2 Telles Jr. Apud Marcus Cláudio Acquaviva, idem 3 que aprecia considerada demasiadamente o valor econômico e de lucro. 4 Marilena Chauí. Público, Privado e despotismo. In: Ética, São Paulo, Companhia das Letras, 1992. Está acontecendo uma grande transformação ético-cultural atualmente, onde cresce acirradamente o culto das paixões, a propaganda da liberação dos instintos e a quebra e desestruturação de instituições e tradições seculares, e, ainda a opressão causada pelas forças impositivas dos hábitos de consumo. A pós-modernidade (final século XX) trouxe consigo a crise dos valores morais que foi incorporada no Brasil e no mundo, e representa a ausência de decoro de compostura nos comportamentos dos indivíduos e na política e o desaparecimento do dever-ser, deu ensejo ainda a práticas, posturas e comportamentos violentos, e atitudes transgressoras de valores e normas na sociedade. Os sociológicos da linha de Durkheim5 chamaram esse comportamento de anomia, ou seja, o “desaparição do cimento afetivo que garante a interiorização do respeito ás leis e às regras de uma comunidade”. Os questionamentos quanto a validade dos dogmas e conceitos arraigados na ética tradicional deu lugar a um sistema diametralmente oposto, onde faltam parâmetros e “balizas” éticas, causando como consequência, uma desesperação humana pela falta de limites e modelos a seguir. Este fato tem causado o re-aquecimento do debate ético como questão social imprescindível de ser abordada. O pragmatismo da sociedade pós Revolução Industrial e Revolução atômica, e as revoluções tecnológicas, científicas, econômicas e digitais – não obstante suas vantagens em várias áreas - culminaram na monetarização das relações com a consequente dissolução dos valores humanos em valores econômicos, evidenciando o consumismo, os relacionamentos descartáveis e mudanças muito velozes nos meios de comunicação e transportes e apagando o interesse no tema “ética”. Desta forma, o lugar da ética tradicional foi esvaziado e deu-se lugar aos desvalores que Bittar agrupou em três categorias: 1) Quanto às relações humanas, sociais e familiares: indiferença pelo outro, fragilização das estruturas familiares e relacionamentos humanos entre outros 2) Quanto às relações econômicas: criação de mecanismos de produção e venda em massa que, por sua vez, desestrutura os ofícios manuais e trabalhos artesanais como forma de sustentação econômica, etc. 3) Quanto as relações jurídicos-sociais:individualização das responsabilidades sociais, criação da mentalidade da real possiblidade de impunidade, corrupção nos serviços públicos, violência, fome, perda de eficácia de instrumentos jurídicos, carência de serviços públicos essenciais, etc Evidentemente, portanto, que também as bases da ética pós-moderna foram atingidas, abalando os institutos jurídicos consideravelmente. (os preceitos legais são desacreditados pela sociedade, as medidas judiciais formais existentes não garantem mais efetividade processual) Por isso, tem-se levantado atualmente como bandeira jurídica a EFETIVIDADE, da JUSTIÇA MATERIAL E O DA ÉTICA PROFISSIONAL. 5 (sociólogo francês – sec XIX) O formalismo jurídico não é considerado mais como forma capaz de driblar os conflitos, a falta de confiança negocial (ética) e de oferecer resguardo nos problemas decorrentes das relações humanas. Isso porque, a linguagem utilizada pelas leis é considerada muitas vezes inacessível e a estrutura processual vigorante é custosa, de difícil acesso e programada para a longevidade. Como resposta a oralidade, a informalidade e a economia processual acendem novamente as chamas de implementação da justiça material e a efetividade processual retorna a ser preocupação e atenção dos juristas e legisladores. A preferencia pela conciliação em relação ao conflito judicial, as cobranças sociais sobre moralidade administrativa, por exemplo, demonstram o interesse pela formação de uma nova mentalidade ética na pratica jurídica. Incluem-se nesse contexto, a ética judicial, legislativa, política, advocatícia e dos operadores do direito através dos instrumentos jurídicos e da função social que exercem. Nessa nova forma de pensar é evidente que as condutas éticas que informam a era pós-moderna tem de considerar um dos valores supremos da humanidade que hoje encontra-se pacificado entre os povos que é o princípio da dignidade humana. Este princípio tem posição privilegiada na própria Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, é fundamental e tem valia universal, e, para nós estabelecido pela Lei Maior no art. 1º, III, que diz: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Tal postura influencia ainda as leis e as condutas dos operadores do direito que devem considerar uma “cultura dos direitos humanos” a permear a ética e a justiça atuais.