UM CONFRONTO COM A REALIDADE DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA Elizete Aparecida Zanellatto Lílian Rezende 1 Lucilene da Silva Olga Michalzeszen Suséle Aparecida Cesco 2 Amália Madureira Paschoal Direitos sociais, políticas sociais e o Bolsa Família. A Constituição Federal no artigo 6º normatiza: são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Todo direito intimamente relacionado com a dignidade da pessoa humana deve ser tratado como fundamental. Os Direitos Sociais resultam da outorga de determinados benefícios por parte do Estado aos seus cidadãos e, embora uma das finalidades do Estado seja a promoção do bem-estar daqueles que lhe estão ligados pelo vínculo da nacionalidade, a atribuição de mais e melhores Direitos Sociais, depende de múltiplos fatores, designadamente o desenvolvimento econômico do país. Digamos que o não reconhecimento de determinados Direitos Sociais, não resulta necessariamente numa violação da dignidade da pessoa humana. Os Direitos Fundamentais ou Direitos Humanos são inerentes à natureza da pessoa humana. São Direitos originários e imprescritíveis, não têm origem em qualquer concessão por parte do Estado. São anteriores ao próprio Estado e constituem como uma reserva moral do homem. Isto não significa que os Direitos Sociais sejam apenas meros benefícios sociais, cuja atribuição depende do livre arbítrio de quem governa. O Estado sempre terá a todo o momento de promover o bem-estar dos seus cidadãos, através de medidas de Justiça Social. 1 Acadêmica do segundo ano do curso de Serviço Social, da Universidade Estadual do Oeste do ParanáUNIOESTE, “campus” Toledo. Rua: Haiti n° 282, bairro São Cristóvão, 45- 32257031, [email protected] 2 Coordenadora do Núcleo Temático de Políticas de Atenção a Criança e ao Adolescente-curso de Serviço Social UNIOESTE “campus” Toledo. É necessário, no entanto esclarecer que os direitos sociais são prestações devidas pelo Estado ou por outras instituições aos cidadãos, onde a existência de mais e melhores “direitos sociais” está intimamente relacionada a dois fatores: a tradição jurídica do país e o seu desenvolvimento econômico. O Estado quando autorga aos seus cidadãos determinados direitos sociais não está a fazer mais do que redistribuir o que recebeu num primeiro momento, através dos impostos. Daqui resulta que a existência de direitos sociais satisfatórios dependem também de uma justa incidência fiscal. Políticas sociais: direito ou beneficio? Ao analisarmos as políticas sociais na perspectiva do mercado, das práticas conservadoras, baseando-se na teoria tradicional (positivista), veremos uma política que tem sua “função social” pautada no seguinte pressuposto: é um conjunto de ações que tendem a diminuir as desigualdades sociais, tendo como principal função à “correção” dos efeitos negativos produzidos pela acumulação capitalista, ou seja, as políticas sociais aqui são vistas e entendidas como “um conjunto sistemático de ações do Estado que tem uma finalidade redistributiva” (Pastorini). Nesse caso, as políticas sociais seriam praticamente entendidas como ações que o Estado realizaria com a finalidade de “diminuir” as desigualdades existentes entre a população, desigualdades estas que são vistas como naturais, pois não se discute o contexto antagônico produzido pelas relações de mercado capitalistas, que permeia as relações sociais. Neste sentido, as políticas sociais são entendidas “como ações de caráter compensatório, paliativo e corretivo das ações produzidas no mercado, como conseqüência do desenvolvimento capitalista” (Graciarena). Nesta forma de análise conservadora das políticas sociais, o que se torna evidente é à busca do “bem-comum” por parte do Estado, e a naturalização da origem da pobreza e das desigualdades sociais frente ao capitalismo, sendo que as políticas sociais servem apenas de “meios” para a propagação dos interesses do Estado burguês que, através da redistribuição dos recursos sociais, visa, não emancipação dos indivíduos enquanto cidadãos de direitos, já que esses recursos são passados como benefícios concedidos pelo Estado. Dessa forma, as políticas sociais não podem ser vistas nem como mera concessão do Estado, pois as classes subalternas buscam a conquista de seus direitos e não apenas a concessão de um beneficio; e também não pode ser concebida apenas como conquista dos trabalhadores, pois o Estado, homogeneizado serve para defender os interesses da classe dominante, e nem sempre a classe dos trabalhadores é a que domina. Para Faleiros (1986), as políticas sociais são formas de manutenção da força de trabalho econômica e politicamente articulado para não afetar o processo de exploração capitalista e dentro do processo de hegemonia e contra hegemonia da luta de classes.Já o Estado deve utilizar-se de mecanismos que transformem os conflitos de classes em “Pactos”.Dessa forma, as políticas sociais servem de instrumento para a realização desses pactos, sempre visando não abalar a conservação dos ideais políticos, econômicos e sociais estabelecidos pela ordem social vigente. Bolsa Família: direito ou responsabilidade da criança. O Bolsa Família é um programa de transferência de renda que nasce para enfrentar um dos maiores desafios da sociedade brasileira, que é o de combater a fome, a miséria, e promover a emancipação das famílias mais pobres do país. É através do Bolsa Família que o Governo Federal concede mensalmente benefícios em dinheiro para as famílias mais necessitadas. Esse Programa foi criado para atender às famílias em situação de pobreza, com renda per capita de até R$100,00 mensais, que associa à transferência do benefício financeiro o acesso aos direitos sociais básicos: saúde, alimentação, educação e assistência social. O atual Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, unificou todos os benefícios sociais (Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e o Auxilio Gás) do Governo Federal num único programa. Os programas de transferência de renda foram unificados para corrigir distorções, funcionando separadamente uns dos outros, com diferentes cadastros de beneficiários, o que se observa é que parte significativa das famílias recebe o Auxilio Gás, mas não recebem o Bolsa Alimentação, mesmo tendo filhos pequenos. Outras famílias recebem o Bolsa Alimentação, mas não fazem parte do Bolsa Escola, ainda que tenham filhos em idade escolar. Conclusão: Não corresponde ao que ela tem direito. Para integrar as famílias nesse novo programa, agora unificado, tem-se como definição de "família", um grupo ligado por laços de parentesco ou afinidade, que formam um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros. Os procedimentos operacionais são realizados através da inclusão das famílias no cadastro único, que serve como uma pré - condição para as famílias participarem. A seleção de beneficiários entre as famílias cadastradas dependerá do cumprimento dos critérios de elegibilidade do programa, da disponibilidade de vagas no estado/município e da pactuação entre Governo federal, estado e municípios. - A permanência no programa está vinculada à manutenção dos critérios de elegibilidade da família e ao cumprimento das condicionalidades, ou seja, ações que as famílias devem, obrigatoriamente, observar para que possam permanecer no programa.Essas condicionalidades visam certificar o compromisso e a responsabilidade das famílias atendidas. Representando o acesso a direitos que, a médio e longo prazo, o programa Bolsa Família pretende a autonomia das famílias, na perspectiva da inclusão social, objetivando, também ampliar as condições para o aumento das oportunidades de geração de renda das famílias. Será que tais ações promovem a inclusão social, contribuem para a emancipação das famílias beneficiarias, constroem meios e condições para que elas possam sair da situação de vulnerabilidade em que se encontram? Ou apenas transferem a responsabilidade da família para a criança? É esse o âmbito principal que queremos demonstrar em nosso trabalho. Apresentando para tal, dados e um parecer sobre esse programa do governo federal que por mais eficiente que seja no processo de seleção, dificilmente poderá incluir todas as pessoas que necessitam desse direito que foi transformado em benefício. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Constituição da Republica Federativa do Brasil: 1988, caput do artigo 6°. GLANZ, Aída Procuradora-Chefe do Ministério Público do Trabalho – RJ. SPOSATI, Aldaíza. Renda Mínima e Crise Mundial-Saída ou Agravamento. PASTORINI, Alexandra, revista Serviço Social e Sociedade n°53.