A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS DO TRABALHADOR

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Revista Jus Populis - n. 1, v. 1, jan/jun 2015
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A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS
DIREITOS DO TRABALHADOR
BRASILEIRO
THE CONSTITUTIONALIZATION OF THE BRAZILIAN WORKERS' RIGHTS
Oreonnilda de Souza1
“Reconhecer o ser humano como pessoa é o desafio ético de
civilizações (escravidão, colonialismo, imperialismo), povos
(estrangeiros, minorias, hierarquia social) e pessoas
(preconceito, discriminação, indiferença).
Reconhecer o outro como pessoa é afirmar
o valor ou a dignidade inerente
à condição de pessoa.”
(Eduardo R. Rabenhorst)
Resumo: A Carta Republicana de 1988elevou a status constitucional os direitos trabalhistas preconizados pela
Consolidação das Leis do Trabalho, visando à proteção da relação de trabalho e, como bem maior, a integridade
física e moral do obreiro, compatibilizando assim a função laboral com a dignidade da pessoa humana. Nessa
nova perspectiva, numa releitura dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, nasce o
neoconstitucionalismo, apregoando a ideia de que o texto constitucional deve ser mais efetivo e menos
retórico, no sentido de concretizar, efetivar os direitos fundamentais, sobretudo garantir a proteção da
dignidade da pessoa humana em todas as suas dimensões. Assim, todo cidadão tem direito ao trabalho, mas
trabalho digno, com redução dos riscos para proteção de sua saúde, sendo dever do Estado implementar
políticas de proteção e diminuição dos índices de desemprego e, principalmente, resguardar a integridade física
e psíquica do obreiro, normatizando e fiscalizando os ambientes de trabalho, no intuito de que se cumpram os
ditames constitucionais.
Palavras-chave: Direito do trabalho. Direitos sociais. Direito à saúde. Dignidade da pessoa humana. Constituição
Federal.
Abstract: The Charter of 1988 brought the Republican constitutional status of labor rights advocated by the
Consolidation of Labor Laws, in order to protect the employment relationship and, as a greater benefit, the
worker’s physical and moral integrity, harmonizing the labor function with the human being’s dignity. In this
new scenario, a new interpretation of the individual’s fundamental rights and guarantees is born, the
neoconstitutionalism,proclaiming the idea that the Constitution should be more effective and less rhetoric, in
order to realize, to enforce the fundamental rights, particularly to ensure the protection of the human beings’
dignity in all its dimensions. Thus, every citizen has the right to work, but decent work, with risk reduction to
1
Bacharel em Direito (2008), Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho (2010) pelo Centro
Universitário de Rio Preto - UNIRP e Mestranda em Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e
Mudança Social pela Universidade de Marília - UNIMAR (2015). Graduanda do Curso de Pedagogia (7º
período) pelo Centro Universitário de Rio Preto - UNIRP. Atua como Editora Responsável e Avaliadora
parecerista na Revista Eletrônica Jurídica UNIVERSITAS, como pesquisadora e colaboradora no Núcleo de
Iniciação Científica (NICDir) e como docente no Curso de Direito do Centro Universitário de Rio Preto - UNIRP.
Advogada militante (consultivo e contencioso) sócio-proprietária do escritório HILKNER Advogados.
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protect their health and that the State's duty to implement protection policies and lower rates of
unemployment and, above all, protect the worker’s physical and psychological integrity, by regulating and
supervising the work environments in order to fulfill the constitutional dictates.
Keywords: Labor law. Social rights. Right to health. Human dignity. Federal Constitution.
Introdução
Até o início do século XVIII, a saúde do trabalhador não se mostrava um motivo capaz
de despertar preocupação alguma; pessoas eram tidas como objetos para aumento de
riqueza sem nenhum valor ou compaixão pelas árduas jornadas de trabalho (extremamente
excessivas e, portanto, sacrificantes, com duração de até 16 horas diárias), pelas condições
insalubres, ou melhor, sub-humanas de trabalho a que eram submetidas.
Com a Revolução Industrial, a situação se agrava ainda mais, surgem doenças,
epidemias, desemprego em razão da automação (substituição do homem por máquinas) e
constantes acidentes de trabalho; acidentes que quando não mutilavam os trabalhadores,
ceifavam suas vidas. Com isso, nascem as grandes revoluções, manifestações e rebeliões na
busca por melhores salários, redução de jornada de trabalho, condições mais humanas para
o exercício da atividade laborativa.
Nesse triste cenário, viu-se a necessidade da criação de mecanismos ou normas
jurídicas que pudessem melhorar o ambiente de trabalho, no sentido de se implantar meios
de proteção contra esses agentes nocivos à saúde dos trabalhadores. O Direito passa então a
determinar condições mínimas a serem, obrigatoriamente, observadas pelos empregadores
sob pena da imposição de sanções. Nascia aí o Direito do Trabalho como meio de controle
das massas, reconhecendo direitos basilares aos trabalhadores.
Da digressão histórica das Constituições brasileiras, nota-se que a partir do texto de
1934, inicia-se a garantia, elevada a status constitucional, da assistência médica e sanitária
como um direito do trabalhador. E as Constituições de 1937, 1946 e 1967, no mesmo sentido
da Constituição de 1934, continuaram a garantir o direito dos trabalhadores à higiene e à
segurança no trabalho.
Mas foi com a promulgação da Constituição de 1988, vigente até os dias atuais, que
os trabalhadores obtiveram consagrados inúmeros direitos previstos, até então, somente
pela Consolidação das Leis do Trabalho (diploma de 1943, aprovado por Getúlio Vargas).
A Constituição de 1988, além de garantir proteção à integridade psicofísica do
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trabalhador, prevendo indenizações por danos morais e materiais em face de suas violações,
inclusive especificou que o obreiro teria direito “à redução dos riscos inerentes ao trabalho
por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (Art. 7º, XXII).
Sob essa ótica, é que se pretende esclarecer questões relacionadas ao direito à saúde
e ao meio ambiente do trabalho equilibrado, capaz de propiciar uma sadia qualidade de vida
em respeito à dignidade da pessoa do trabalhador, enquanto princípio fundamental da
República, bem como demonstrar a responsabilidade do Estado na garantia e preservação de
um ambiente salubre, para que se resguarde a segurança e a vida do trabalhador – por isto, a
saúde é tida como fator essencial à preservação da vida humana, além de constituir um
desdobramento da dignidade humana –, uma vez que não há argumentos que possam
sustentar a efetividade do princípio da dignidade humana sem que haja condições mínimas
de saúde (preventiva e terapêutica) às pessoas.
1 Digressão histórica da evolução dos direitos dos trabalhadores brasileiros
1.1 Breve abordagem das Constituições brasileiras: de 1824 a 1988
A primeira Constituição brasileira denominada “Constituição Política do Império do
Brazil”, outorgada em 25 de março de 1824 por D. Pedro I, não trazia em seu bojo previsão
alguma de direitos trabalhistas, tão somente aboliu as corporações de ofício. Já a
“Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil”, promulgada em 24 de fevereiro de
1891, contemporânea da Encíclica Rerum Novarum2, além de haver assegurado aos
2
Fruto de uma contribuição da Igreja Católica nas questões sociais com escopo de solucionar os percalços da
época, no final do séc. XIX, especificamente em 15 de maio de 1891, o Papa Leão XIII escreve a Encíclica
Rerum Novarum, importantíssimo documento na luta pelo reconhecimento dos direitos trabalhistas e
humanitários. Dentre os ensinamentos estão: a recomendação de que o trabalho “deve ser considerado, na
teoria e na prática, não mercadoria, mas um modo de expressão direta da pessoa humana”; advertências
quanto à influência da riqueza nas mãos de um pequeno número; a rechaça “a usura voraz de homens ávidos
de ganância e insaciável ambição”; a repudia e condenação à utilização de homens como “vis instrumentos de
lucro”, e menção da responsabilidade do Estado em assegurar direitos aos cidadãos, in verbis: “os direitos [...]
devem ser religiosamente respeitados e o Estado deve assegurá-los a todos os cidadãos, prevenindo ou
vingando a sua violação. Todavia, na protecção dos direitos particulares, deve preocupar-se, de maneira
especial, dos fracos e dos indigentes. A classe rica faz das suas riquezas uma espécie de baluarte e tem menos
necessidade da tutela pública. A classe indigente, ao contrário, sem riquezas que a ponham a coberto das
injustiças, conta principalmente com a proteção do Estado. Que o Estado se faça, pois, sob um
particularíssimo título, a providência dos trabalhadores, que em geral pertencem à classe pobre”(grifo
nosso).
O
texto
da
Encíclica,
em
sua
integralidade,
pode
ser
consultado
no
link:<http://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-
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brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos inerentes à
liberdade, à segurança individual e à propriedade (Art. 72), também garantiu o livre exercício
de qualquer profissão moral, intelectual e industrial (Art. 72, § 24), bem como a
aposentadoria aos funcionários públicos nos casos de invalidez no serviço da Nação (Art. 75).
Mas em 16 de julho de 1934, com a promulgação da “Constituição da República dos
Estados Unidos do Brasil”, pôde-se contemplar grandes avanços com relação a direitos
individuais do cidadão. O Capítulo II, intitulado Dos Direitos e das Garantias Individuais,
elencava um gama de direitos tais como igualdade, liberdade de locomoção, religiosa e
política, propriedade privada, segurança, sigilo de correspondência, direito de petição,
liberdade de associação, livre exercício de qualquer profissão, inviolabilidade do domicílio,
direito à ampla defesa dentre outros, além de prever as garantias ou remédios
constitucionais do habeas corpus e do mandado de segurança. E, ainda, tratou da Ordem
Econômica e Social, devendo ser “organizada conforme os princípios da Justiça e as
necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna” (Art. 115).
A Constituição de 1934 reconheceu os sindicatos e as associações profissionais, atribuiu à Lei
criação de medidas de amparo da produção e de melhores condições e mecanismos de
proteção do trabalhador, conforme texto do Art.121, in verbis:
Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do
trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador
e os interesses econômicos do País.
§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros
que colimem melhorar as condições do trabalhador:
a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de
idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as
necessidades normais do trabalhador;
c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis
nos casos previstos em lei;
d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores
de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres;
e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos;
f) férias anuais remuneradas;
g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa;
h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta
descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e
instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e
do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de
acidentes de trabalho ou de morte;
i) regulamentação do exercício de todas as profissões;
novarum_po.html>.
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j) reconhecimento das convenções coletivas de trabalho.
§ 2º - Para o efeito deste artigo, não há distinção entre o trabalho manual e o
trabalho intelectual ou técnico, nem entre os profissionais respectivos.
§ 3º - Os serviços de amparo à maternidade e à infância, os referentes ao lar e ao
trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão
incumbidos de preferência a mulheres habilitadas.
§ 4º - O trabalho agrícola será objeto de regulamentação especial, em que se
atenderá, quanto possível, ao disposto neste artigo. Procurar-se-á fixar o homem
no campo, cuidar da sua educação rural, e assegurar ao trabalhador nacional a
preferência na colonização e aproveitamento das terras públicas.
§ 5º - A União promoverá, em cooperação com os Estados, a organização de
colônias agrícolas, para onde serão encaminhados os habitantes de zonas
empobrecidas, que o desejarem, e os sem trabalho.
§ 6º - A entrada de imigrantes no território nacional sofrerá as restrições
necessárias à garantia da integração étnica e capacidade física e civil do imigrante,
não podendo, porém, a corrente imigratória de cada país exceder, anualmente, o
limite de dois por cento sobre o número total dos respectivos nacionais fixados no
Brasil durante os últimos cinquenta anos.
§ 7º - É vedada a concentração de imigrantes em qualquer ponto do território da
União, devendo a lei regular a seleção, localização e assimilação do alienígena.
§ 8º - Nos acidentes do trabalho em obras públicas da União, dos Estados e dos
Municípios, a indenização será feita pela folha de pagamento, dentro de quinze
dias depois da sentença, da qual não se admitirá recurso ex - offício.
Com vistas à saúde e à proteção social do trabalhador, a Constituição de 1934
determinou que a legislação trabalhista contemplasse direitos como a proibição de diferença
de salário para um mesmo trabalho; a instituição do salário mínimo para satisfação das
necessidades do obreiro; a limitação da jornada de trabalho ao máximo de oito horas diárias;
a proibição da exploração do trabalho dos menores de 14 anos, do trabalho noturno a
menores de 16 anos e a vedação de utilização de menores de 18 anos em trabalhos
insalubres; o repouso semanal preferencialmente aos domingos; férias anuais remuneradas;
indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa; assistência médica e sanitária ao
trabalhador e à gestante; regulamentação do exercício de todas as profissões; e o
reconhecimento das convenções coletivas de trabalho.
Outro ponto significativo, grande marco deixado pela Constituição de 1934, foi a
criação da Justiça do Trabalho, uma Justiça Especializada para dirimir controvérsias entre
empregados e empregadores.
A Constituição de 1937, também denominada “Constituição dos Estados Unidos do
Brasil”, outorgada por Getúlio Vargas em 10 de novembro, proveniente de um golpe de
Estado que dissolvia o Congresso e derrogava a Constituição de 1934, legitimava a
intervenção Estatal no domínio econômico e que, igualmente, destinava um capítulo aos
direitos e garantias individuais e outro à ordem econômica.
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Preconizava o Art. 136 da Constituição de 1937:
[...] o trabalho é um dever social. O trabalho intelectual, técnico e manual tem
direito à proteção e solicitude especiais do Estado. A todos é garantido o direito de
subsistir mediante o seu trabalho honesto e este, como meio de subsistência do
indivíduo, constitui um bem que é dever do Estado proteger, assegurando-lhe
condições favoráveis e meios de defesa.
A Constituição de 1937 fixou como norma o trabalho como dever social e determinou
a implantação de meios de proteção e defesa, o que para Segadas Vianna (2003, p. 76)
tornou-a melhor, no aspecto de fixação das diretrizes da legislação do trabalho, que a
Constituição de 1934.
O Art. 137, alínea “b”, dispunha que os contratos coletivos de trabalho deveriam
estipular obrigatoriamente a sua duração, a importância e as modalidades de salário, a
disciplina interior e o horário do trabalho.
Mesmo concedendo liberdade sindical, o texto constitucional em comento
condicionava ao reconhecimento, por parte do Estado, da associação profissional ou sindical
para atuação e representação de seus sindicalizados.
A Constituição de 1946, promulgada em 18 de setembro, resguardou os direitos e
garantias individuais e, no capítulo Da Ordem Econômica e Social, anunciou a valorização do
trabalho humano, assegurando a todos o direito ao trabalho para uma existência digna,
considerando o trabalho como uma obrigação social (Art. 145, parágrafo único).
O conteúdo social, inserto na referida Constituição, fez com que a considerassem, sob
esse aspecto, como uma das Constituições mais completas do mundo. Previa o salário do
trabalho noturno superior ao diurno, a participação nos lucros da empresa (hoje PLR –
Participação nos Lucros e Resultados), higiene e segurança do trabalho, assistência aos
desempregados, previdência social, seguro efetuado pelo empregador contra acidentes do
trabalho e reconheceu o direito de greve.3
3
Conforme o texto da Constituição Federal de 1946, dispunha o Art. 157: “A legislação do trabalho e a da
previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem à melhoria da condição dos
trabalhadores: I - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades
normais do trabalhador e de sua família; II - proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por
motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; III - salário do trabalho noturno superior ao do diurno;
IV - participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei
determinar; V - duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto nos casos e condições
previstos em lei; VI - repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das
exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; VII - férias
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Comparando a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1967,
com a Constituição de 1946, verificam-se graves retrocessos com relação aos direitos dos
cidadãos:

supressão da liberdade de publicação de livros e periódicos (dependia de licença do
governo que coibia a subversão à ordem), restringindo a liberdade de opinião e de
expressão;

restrição do direito de reunião;

redução da idade mínima para o trabalho (de 14 para 12 anos);

supressão da estabilidade e facultatividade do regime de FGTS (Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço).
Diante desses retrocessos, a Constituição de 1967 trouxe pequenas vantagens aos
trabalhadores, tais como: direito ao salário-família, proibição de diferença salarial por
racismo e aposentadoria da mulher, com salário integral, aos trinta anos de trabalho.
A Constituição de 1967 foi alterada pelo Ato Institucional n. 5 (em 1968) e pela
Emenda n. 1 de 17 de outubro de 1969, decretada pelos Ministros militares que exerciam a
Presidência da República, por ter praticamente revogado a Constituição até então vigente (de
1967); é considerada a Constituição outorgada proveniente do golpe militar.
Cumpre registrar que “duas das disposições ferem princípios internacionalmente
consagrados: a que reduz o limite de idade do trabalho para 12 anos e a que proíbe a greve
nos serviços públicos e nas atividades consideradas essenciais pela lei.” (VIANNA, 2003a, p.
79).
Por fim, chega-se ao texto constitucional atual, a Constituição da República Federativa
do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, pós-regime militar, cujo momento
anuais remuneradas; VIII - higiene e segurança do trabalho; IX - proibição de trabalho a menores de quatorze
anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores
de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas
pelo Juiz competente; X - direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego
nem do salário; XI - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em
concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria; XII - estabilidade, na
empresa ou na exploração rural, e indenização ao trabalhador despedido, nos casos e nas condições que a lei
estatuir; XIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XIV - assistência sanitária, inclusive
hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante; XV - assistência aos desempregados; XVI previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e
contra as consequências da doença, da velhice, da invalidez e da morte; XVII - obrigatoriedade da instituição
do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho. Parágrafo único - Não se admitirá distinção
entre o trabalho manual ou técnico e o trabalho intelectual, nem entre os profissionais respectivos, no que
concerne a direitos, garantias e benefícios.”
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histórico era conturbado com alto índice de desemprego, uma inflação galopante,
instabilidade econômica e política e, mesmo diante desse quadro assustador, a Carta PolíticoRepublicana de 1988 foi genuinamente o primeiro texto democrático na história do país, por
isto apelidada de “Constituição Cidadã”.
Com amplo rol de direitos individuais e coletivos, relativos à pessoa humana, à vida, à
igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à imagem, à liberdade, à propriedade, dentre
outros previstos no Art. 5º, bem como de direitos sociais, referentes à educação, saúde,
trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade, à infância e
assistência aos desamparados (Art. 6º) e a constitucionalização dos direitos trabalhistas (Art.
7º), a Constituição Federal de 1988 confere proteção ao indivíduo em diversos níveis, os
quais “constituem produto de conquistas humanitárias que, passo a passo, foram sendo
reconhecidas.” (ARAUJO; NUNES JR., 2008, p. 111).
2 A consagração dos direitos trabalhistas pela Constituição Federal Brasileira de 1988
A Constituição Federal consagrou direitos trabalhistas já preconizados pela
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452/1943), elevando a status
constitucional direitos básicos e fundamentais destinados à proteção da relação de trabalho
e, principalmente, do trabalhador em razão da profunda desigualdade econômica entre as
partes contratantes, com escopo de compatibilizar a função laboral com a dignidade e o
bem-estar do obreiro. É o que se depreende, a partir de uma análise sistemática do texto
constitucional e da interpretação teleológica (finalística) das normas, preceitos e princípios
constitucionais.4
Hodiernamente debate-se uma nova perspectiva a despeito do constitucionalismo: o
neoconstitucionalismo5, desenvolvendo-se e disseminando a ideia de que o texto
4
Nessa linha de raciocínio, lecionam os professores: Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior
(2008, p. 99): “Uma análise sistemática do texto constitucional faz ver, no entanto, que um grande número de
dispositivos constitucionais palmilhou claramente o caminho do chamado estado do bem-estar social. [...]
Segundo essa ótica, a Constituição identificou como objetivos fundamentais da República, dentre outros, a
construção de uma sociedade justa, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais. Tais
objetivos foram incorporados, ainda uma vez, pelas regras constitucionais da economia (arts. 170 e s.), que,
por disposição textual, ficou jungida à valorização social do trabalho e à realização da justiça social. Além
disso, a educação e a saúde deixaram de ser tratadas como programas de caráter indicativo, para integrar o
rol de Direitos Fundamentais do cidadão.”
5
Dentre as nomenclaturas utilizadas pela doutrina, neoconstitucionalismo é a mais empregada, porém, podemse encontrar as terminologias: constitucionalismo pós-moderno e pós-positivismo, conforme adverte Pedro
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constitucional deve ser mais efetivo e menos retórico; trata-se da proposta de uma
Constituição limitadora do poder político, mas, sobretudo, da concretização e efetivação dos
direitos fundamentais, voltada ao bem-estar social e à proteção da dignidade humana em
todos os seus aspectos.
Corroborando, calha citar a lição de Pedro Lenza (2009, p. 9):
Busca-se, dentro dessa nova realidade [do neoconstitucionalismo], não mais
apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas,
acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um
caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante
da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.
Assim, são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma
sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e
a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação (Art. 3º, CF). Nota-se que a preocupação do constituinte foi exatamente
determinar que todo o ordenamento jurídico pátrio observe esses objetivos basilares em
nome da justiça social.
O Brasil, constituindo-se em Estado Democrático de Direito, adotou como
fundamentos, jungindo como princípios fundamentais da República, a soberania, a
cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e
o pluralismo político (Art. 1º, CF).Portanto, é papel precípuo do Estado tutelar e valorizar o
trabalho, fazendo-se cumprir a Lei Maior no tocante à efetivação dos princípios
fundamentais, bem como dos direitos e garantias fundamentais (individuais e coletivos).
A valorização social do trabalho e a livre iniciativa, indicados igualmente como
fundamentos de nossa ordem econômica pelo Art. 170, indicam que não só o
Brasil adota o sistema capitalista, calcado na liberdade de empreendimento, como
que um dos papéis de regulação do sistema econômico atribuído ao Estado é o de
valorizar o trabalho, promovendo, portanto, a sua proteção, quer em relação ao
empregador, quer em relação a vicissitudes econômico-sociais. (ARAUJO; NUNES
JR., 2008, p. 102)
Cumpre salientar que os direitos e garantias fundamentais do indivíduo estão insertos
no Art. 5º do texto constitucional, cujo caput garante, expressamente, a todos brasileiros e
Lenza (2009, p. 9).
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estrangeiros residentes no país o seu exercício.
Em síntese, no intuito de se esclarecer o significado dos direitos fundamentais, utilizase da conceituação formulada pelos constitucionalistas Luiz Alberto David Araujo e Vidal
Serrano Nunes Junior (2008, p. 110): “os direitos fundamentais constituem uma categoria
jurídica, constitucionalmente erigida e vocacionada à proteção da dignidade humana em
todas as dimensões.” Novamente registra-se a importância da prevalência e proteção da
dignidade humana. Sob essa ótica estão, igualmente, os direitos sociais6, dentre eles, o
direito ao trabalho e à saúde (ações de promoção, reabilitação, vigilância e proteção) do
trabalhador.
O direito ao trabalho reflete o próprio direito à dignidade humana, sendo dever do
Estado implementar políticas de proteção e diminuição dos índices de desemprego, bem
como zelar pela saúde do trabalhador na execução de seus ofícios e/ou atividades
laborativas.
O direito ao trabalho, “trata-se, sem dúvida, de importante instrumento para se
implementar e assegurar a todos uma existência digna, conforme estabelece o
Art. 170, caput. O Estado deve fomentar uma política econômica não recessiva,
tanto que, dentre os princípios da ordem econômica, destaca-se a busca do pleno
emprego (Art. 170, VIII). Aparece como fundamento da República (Art. 1º., IV), e a
ordem econômica, conforme os ditames da justiça social, funda-se na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa. (LENZA, 2009, p. 759, grifo do autor).
Insta asseverar quem é considerado trabalhador para efeitos constitucionais. A priori
e de modo sucinto, pode-se dizer que trabalhador é o empregado, ou melhor, aquele que
vende sua força de trabalho a outrem de forma subordinada. Assim, o Art. 7º da Constituição
Federal garante direitos mínimos a todos os trabalhadores, diga-se empregados urbanos e
rurais, elevando,em nível constitucional, direitos já previstos na legislação obreira, além de
inovar o ordenamento com novas conquistas laborais como, a seguir, será demonstrado.
2.1 As disposições do artigo 7º da Constituição Federal de 1988
O Art. 7º estabelece um rol de direitos aos trabalhadores urbanos e rurais (caput), aos
trabalhadores avulsos (inc. XXXIV) e, aos domésticos, garante alguns desses direitos
6
CF, Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
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(parágrafo único).Assim, é mister transcrever o artigo mencionado em sua integralidade:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre
outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda
nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de
1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta
por cento a do normal; (Vide Del 5.452, Art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que
o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5
(cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
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XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a
indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre
os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito
e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a
sua integração à previdência social.
Oportuno comentar-se alguns dos direitos acima transcritos, principalmente as
inovações na seara obreira trazidas pela Constituição Federal de 1988.
a) Despedida arbitrária ou sem justa causa
O inciso I do Art. 7º introduziu uma nova conquista aos trabalhadores ao prever um
meio protetivo contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
Consoante ao princípio juslaboralista da continuidade da relação de emprego, os
pactos laborais são feitos para se perpetuarem, desta forma a regra de contratação é por
prazo indeterminado, ao passo que as exceções são os contratos a termo ou com prazo
determinado.
Délio Maranhão (2003, p. 260) leciona: “o contrato de trabalho caracteriza-se, em
princípio, pelo sentido de continuidade; vive enquanto não se verifica uma circunstância a
que a lei atribui o efeito de fazer cessar a relação que dele se origina.”
Na dispensa imotivada, ou sem justa causa, o obreiro fará jus às seguintes verbas
rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e
vencidas (se houver) acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, FGTS (Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço) e a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos
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depósitos fundiários.
b) Salário mínimo
A determinação, ou melhor, a unificação do salário mínimo no país teve por finalidade
precípua impedir a exploração patronal (evitando-se abusos) da mão-de-obra, uma vez que
empregadores, utilizando-se da sua condição de superioridade econômica e jurídica,
pudessem aproveitar-se do desespero e inferioridade (reitera-se: econômico-jurídica)
impondo-lhes salários degradantes, ínfimos, incapazes de suprir-lhes as necessidades
basilares.
No entender de Celso Ribeiro Bastos (2002, p. 441), o salário mínimo é a
[...] contraprestação mínima, que deve ser efetuada pelo empregador ao
trabalhador por determinado período de serviço e que seja capaz de atender as
suas necessidades vitais básicas e às de sua família. Este passou a ter o seu
quantum determinado por um número muito maior de itens. Cite-se, como
exemplo, o lazer.
“Exige-se, ainda, que o salário mínimo cumpra o papel específico de fixar um
montante que represente o menor valor monetário a ser pago a qualquer assalariado por
qualquer serviço em todo o território nacional.” (BASTOS, 2002, p. 441).
Cumpre ressaltar acerca da diferença entre o salário mínimo e o piso salarial, uma vez
que o primeiro não diz respeito ao trabalho com qualificação profissional, enquanto o piso
salarial é a remuneração específica para determinado ofício ou profissão.
“Demanda, ainda, que se leve em conta a qualidade desse trabalho e, sobretudo, a
sua complexidade. Outro ponto é a desnecessidade de ser de âmbito nacional.” (BASTOS,
2002, p. 442).
c) Participação nos lucros
A Constituição Federal de 1988 estabelece que os empregados têm direito à
participação nos lucros ou nos resultados da empresa, de forma desvinculada da
remuneração, conforme vier a ser definido em lei (inc. XI, Art. 7º).
Assim sendo, a matéria está regulamentada pela Lei n. 10.101/2000, e a instituição da
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PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) depende de negociação entre a empresa e seus
empregados – por meio de comissão escolhida pelas partes, com a presença da entidade
sindical ou por convenção ou acordo coletivo. (Art. 2º, I, II, dessa Lei).
d) Liberdade sindical
Antes da Constituição vigente, a liberdade sindical era condicionada ao
reconhecimento, por parte do Estado, da associação profissional ou sindical para atuação e
representação de seus sindicalizados, maneira do Estado fiscalizar e até mesmo exercer uma
espécie de controle das entidades sindicais.
A história sindical apresentou novo panorama em 1988, pois a redação do Art. 8º da
atual Constituição da República conferiu liberdade à associação profissional ou sindical, além
de ter incluído a liberdade de associação no rol dos direitos individuais.
O inciso I do Art. 8º da Constituição veda à lei exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato, bem como impede que o Poder Público exerça qualquer tipo de
interferência e/ou intervenção na organização sindical.
É dever do sindicato lutar pela “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (Art. 8º, inc. III, CF);
também está incumbido de participar das negociações coletivas de trabalho (inc. VI) para
tutela dos direitos dos trabalhadores da categoria a qual representa.
e) Greve
Caso haja um conflito coletivo de trabalho ou uma paralisação das atividades
laborativas, por parte dos trabalhadores, pela reivindicação de melhores condições de
trabalho, melhores salários e outros benefícios, estar-se-á diante de uma manifestação
denominada greve.
É inegável a força que detêm os grevistasde impor a vontade da massa trabalhadora
e, talvez por este motivo, a greve já tenha sido considerada crime aqui no Brasil. Atualmente,
constitui um direito esculpido no Art. 9º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir
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sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Como se pode verificar no § 1º do artigo em comento, o exercício desse direito é
limitado, mormente pelo fato da participação obrigatória da entidade sindical e pelas
regulamentações ditadas pela Lei n. 7.783/89.
f) Limitação de jornada
As horas semanais de trabalho sofreram alterações com o passar dos tempos, pois foi
desenvolvendo-se a consciência de que jornadas excessivas de trabalho – como as do séc.
XIX, época da Revolução Industrial, com14 a 16 horas diárias – refletem diretamente na
saúde do trabalhador, prejudicando-o sobremaneira.
A jornada máxima permitida, conforme a redação do Art. 7º, inc. XIII da CF/88, é de,
no máximo, 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais; permitindo-se 2 (duas)
horas em regime extraordinário. Nos turnos ininterruptos de revezamento, a jornada foi
reduzida a 6 (seis) horas diárias, salvo negociação coletiva (Inc. XIV).
Acrescenta-se:
a
hora extra teve a sua remuneração mínima elevada a 50% (cinquenta por cento) sobre o
horário normal; e, aos domingos e feriados, 100% (cem por cento) (Súmula n. 146, TST).
g) Acidentes de trabalho
A Lei Fundamental garante aos trabalhadores medidas (normas de saúde, higiene e
segurança) que reduzam os riscos inerentes ao trabalho (Art. 7º, XXII). Depreende-se do
texto constitucional a preocupação em resguardar as integridades física e mental dos
obreiros.
Nesse aspecto, atua a medicina e segurança do trabalho recomendando métodos de
proteção, como a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), fiscalização do
ambiente de trabalho, bem como do maquinário e das ferramentas utilizadas e da própria
situação de execução do ofício pelo trabalhador.
Com relação ao disposto no inciso XXVIII do Art. 7º da Constituição, o seguro contra
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acidentes de trabalhonão exclui o dever, por parte do empregador, de indenizar o
trabalhador se o infortúnio ocorrer por dolo ou culpa daquele.
h) O direito à saúde
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, inicia-se uma política voltada a
resguardar a saúde do trabalhador, consoante a previsão do Art. 196 da Lei Maior:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Nesse sentido, é a redação do inciso I do Art. 200 da CF/88 ao atribuir como uma das
competências do sistema único de saúde a execução de “ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”.
A Lei Orgânica da Saúde (Lei n. 8.080/90), ao conceituar saúde do trabalhador, dispõe:
Art. 6º [...]
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de
atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e
vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim
como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos
aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de
doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em
estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde
existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da
normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração,
armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos,
de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas
sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem
como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de
admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
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VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do
trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de
trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a
interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho,
quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
Nesse desiderato, afirma Pedro Lenza (2009, p. 758, grifo do autor) que
[...] a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Portanto, são de relevância pública as ações e serviços de saúde, devendo sua
execução ser feita diretamente pelo Poder Público ou através de terceiros, ou ainda, por
pessoa física ou jurídica de direito privado (Art. 197, CF).
Cabe ao Poder Público dispor, regulamentar, fiscalizar e controlar ações e serviços em
prol da saúde do cidadão, principalmente, do trabalhador; instituiu-se, por meio da Portaria
n. 1.679/2002 do Ministério da Saúde, a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do
Trabalhador (RENAST), que deverá ser implementada de forma articulada entre o Ministério
da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o
envolvimento de órgãos de outros setores dessas esferas, executores de ações relacionadas
com a Saúde do Trabalhador, além de instituições colaboradoras nessa área (NR, Art. 1º,
Portaria MS n. 2.728/2009).
A implementação da RENAST segue as determinações dispostas no § 3º do Art. 1º da
Portaria n. 2.728/20097, mormente quanto à estruturação dos Centros de Referência em
Saúde do Trabalhador (CEREST).
Tais Centros de Referência em Saúde têm por objetivo estudar e intervir nas relações
de trabalho e saúde, realizando e implementando medidas de prevenção, promoção e de
7
Art. 1º. § 3º. A implementação da RENAST dar-se-á do seguinte modo: I - estruturação da rede de Centros de
Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST);II - inclusão das ações de saúde do trabalhador na atenção
básica, por meio da definição de protocolos, estabelecimento de linhas de cuidado e outros instrumentos que
favoreçam a integralidade; III - implementação das ações de promoção e vigilância em saúde do trabalhador;
IV - instituição e indicação de serviços de Saúde do Trabalhador de retaguarda, de média e alta complexidade já
instalados, aqui chamados de Rede de Serviços Sentinela em Saúde do Trabalhador; e V - caracterização de
Municípios Sentinela em Saúde do Trabalhador.
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recuperação da saúde do trabalhador urbano ou rural, bem como anuncia o Art. 7º da
Portaria, a lume: “O CEREST tem por função dar subsídio técnico para o SUS, nas ações de
promoção, prevenção, vigilância, diagnóstico, tratamento e reabilitação em saúde dos
trabalhadores urbanos e rurais.”
Assim, os CERESTs promovem ações para melhorar as condições de trabalho e a
qualidade de vida do trabalhador por meio da prevenção e vigilância.8
Segundo a Política de Saúde e Segurança do Trabalhador, entende-se por
trabalhadores homens ou mulheres que exerçam atividades para sustento próprio e/ou
familiar, inclusive aqueles insertos no mercado informal, aqueles que trabalham ou
trabalharam como assalariados, autônomos, domésticos, rurais, avulsos, temporários,
servidores públicos, cooperativados e empregadores, proprietários de micro e pequenas
unidades de produção e serviços etc. Também é considerado trabalhador a pessoa que não é
remuneradae que trabalha em domicílio, bem como o aprendiz ou estagiário e aqueles que
estão afastados temporária ou definitivamente do mercado de trabalho por doença,
aposentadoria ou desemprego.9
Como se sabe, a doutrina ponta a dupla vertente dos direitos sociais,
especialmente no tocante à saúde, que ganha destaque, enquanto direito social,
no texto de 1988: a) natureza negativa: o Estado ou terceiros devem se abstrair de
praticar atos que prejudiquem terceiros; b) natureza positiva: fomenta-se um
Estado prestacionista para implementar o direito social. (LENZA, 2009, p. 759, grifo
do autor).
A saúde é um direito que envolve os aspectos físico, mental e social das pessoas, além
de prevenção e ausência de patologias.
O chamado “bem de todos” engloba o estado de completo bem-estar físico, mental e
social, através do atendimento de todas as necessidades básicas dos indivíduos e da
coletividade. Em outras palavras, promover o “bem de todos” inclui promover a saúde de
todos. (DALLARI JÚNIOR, 2005 apud DIACOV, 2008, p.141-142).
8
Cabe aos Cerest capacitar a rede de serviços de saúde, apoiar as investigações de maior complexidade,
assessorar a realização de convênios de cooperação técnica, subsidiar a formulação de políticas públicas,
apoiar a estruturação da assistência de média e alta complexidade para atender aos acidentes de trabalho e
agravos contidos na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho e aos agravos de notificação compulsória
citados na Portaria GM/MS n. 777 de 28 de abril de 2004, conforme veiculado no site do CEREST, link para
acesso:<http://www.renastonline.org/temas/centro-refer%C3%AAncia-sa%C3%BAde-trabalhador-cerest>.
9
Informações obtidas no site oficial da Previdência Social, assunto: Política Nacional de Segurança e Saúde do
Trabalhador
PNSST
versão
de
12/11/2004,
p.
4.
Disponível
em:
<http://www.previdenciasocial.gov.br/arquivos/office/3_081014-105206-701.pdf>. Acesso em: 2 abr. 2015.
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A Carta Republicana elencou um rol mínimo de direitos a serem assegurados pelo
Estado Democrático de Direito brasileiro, sendo evidente o direito à saúde, desdobramento
do próprio direito à vida, direito este inerente a toda e qualquer pessoa.
A questão da saúde, portanto, é abrangente e complexa, envolvendo um conjunto
de ações sanitárias, sociais e econômicas a serem executadas com competência e
seriedade, levando-se em consideração uma série de critérios estabelecidos. Tendo
como objetivo primordial a redução do risco de doenças e de outros agravos, as
normas constitucionais sobre saúde dão ao sistema único de saúde competência
para colaborar na proteção do meio ambiente do trabalho (Art. 200, VIII, da CF).
(DIACOV, 2008, p.142)
Nesse diapasão, a Lei n. 8.080/1990 dispõe no Art. 2º que “a saúde é um direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício.”
Logo, é dever do Estado garantir a saúde, formulando e executando políticas
econômicas e sociais que reduzam riscos e doenças e outros agravos, estabelecendo
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação (§ 1º, Art. 2º, Lei n. 8.080/90).
Ressaltando que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre
outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a
renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis
de saúde da população expressam a organização social e econômica do país (Art. 3º, Lei n.
8.080/90), além das ações que se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições
de bem-estar físico, mental e social (parágrafo único do mesmo artigo).
Ao se pensar em saúde, imprescindível pensar em um meio ambiente saudável e, por
tal relevância e correlação, afirma-se que a proteção à saúde do trabalhador está
intimamente ligada às condições do exercício da atividade laborativa, bem como ao meio
ambiente do trabalho como um bem a ser tutelado10, uma vez que a saúde humana, reiterase, guarda ampla e irrestrita relação com o meio ambiente, pressupondo para sua efetivação
um ambiente de trabalho saudável, capaz de resguardar não só a integridade psicofísica dos
obreiros, mas também propiciar uma vida digna.
10
Justamente por isso, o caput do Art. 225 da CF/88 garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, considerando-o fator essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
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Conclusão
A saúde dos trabalhadores, até no início do século XVIII, não era motivo de
preocupação para os donos de capitais (indústrias, tecelagens etc.), estes consideravam
aqueles meras peças, objetos, para aumento de riqueza, não se importando com as
excessivas jornadas de trabalho, com o ambiente totalmente insalubre ou com os baixos
salários que pagavam pelo trabalho prestado.
Com os percalços trazidos pela Revolução Industrial (doenças, epidemias,
desemprego em massa, acidentes de trabalho e mortes dos operários), começaram as
rebeliões e manifestações por melhores salários, redução de jornada de trabalho, condições
mais humanas para o exercício da atividade laborativa. Surge, então, o Direito do Trabalho
como meio de controle das massas, reconhecendo direitos aos trabalhadores. Mas, foi a
Constituição de 1988 que conferiu aos trabalhadores inúmeros direitos, inclusive
consagrando muitos deles previstos na CLT.
Além de garantir proteção à integridade psicofísica do trabalhador, prevendo
indenizações por danos morais e materiais em face de suas violações, a CF/88 especificou
que o obreiro tem direito “à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança” (Art. 7º, XXII).
A nova geração de constitucionalistas do país defende uma perspectiva moderna de
efetivação dos direitos fundamentais, voltada ao bem-estar social e à proteção da dignidade
humana em todos os seus aspectos; é a era do neoconstitucionalismo.
Incumbe ao Poder Público tutelar e valorizar o trabalho, fazendo cumprir a Lei Maior
no tocante à efetivação dos princípios fundamentais, bem como dos direitos e garantias
essenciais. Assim, o direito ao trabalho reflete o próprio direito à dignidade humana, sendo
dever do Estado implementar políticas de proteção e diminuição dos índices de desemprego,
mas, sobretudo, zelar pela saúde do trabalhador no desempenho de suas atividades
laborativas. Ressalvando que a saúde é um direito que envolve os aspectos físico, mental e
social das pessoas, além de prevenção e ausência de patologias, a qual se revela um
desdobramento do próprio direito à vida, direito este inerente a toda pessoa.
Evidentemente, o Brasil ainda está bem distante da efetividade de todos os direitos e
garantias fundamentais do indivíduo, principalmente no tocante aos direitos trabalhistas
(exs. direito ao trabalho, inacessível à grande maioria, comprovado pelo alto índice de
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desemprego do país; direito à saúde, marcado pela precariedade no atendimento e descaso
do Poder Público; direito à redução de riscos, em razão do alto índice de acidentes de
trabalho justificados pelo crescente número de casos levados ao Poder Judiciário com pleito
indenizatório; jornada máxima de 8 (oito) horas diárias, pela inobservância desta regra
constata-se a exploração de mão-de-obra acima do limite extraordinário permitido, inclusive
pela existência, diga-se inadmissível, para o momento histórico vivido pela sociedade
brasileira, de casos de trabalho escravo; direito à dignidade, à honra, à imagem, com ofensas
diárias no ambiente de trabalho, não só pelos patrões, como também pelos próprios
companheiros de trabalho e superiores hierárquicos).
Nota-se a importância do assunto e de se fazer frente na tentativa de mudar esse
cenário de total desrespeito aos direitos humanos. Por isto, analisada a constitucionalização
dos direitos trabalhistas – um grande avanço no reconhecimento da necessidade de uma
tutela maior e efetiva ao trabalhador brasileiro – mister pensar-se na saúde, pois garantir a
integridade psicofísica do trabalhador, uma vez que a saúde humana guarda ampla e
irrestrita relação com o meio ambiente, pressupondo para sua efetivação um ambiente de
trabalho saudável, capaz de resguardar não só a incolumidade física e mental do trabalhador,
mas também propiciar-lhe uma vida digna.
Referências
ARAUJO, Luiz Alberto David; JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional.
12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: C. Bastos, 2002.
BITTAR; Eduardo C. B. Hermenêutica e constituição: a dignidade da pessoa humana como
legado à pós-modernidade In: Dignidade da pessoa humana: fundamentos e critérios
interpretativos. ALMEIDA FILHO, Agassiz; MELGARÉ, Plínio (Orgs.). São Paulo: Malheiros,
2010.
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______ . Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de
1891. Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para
organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a
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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>. Acesso em: 20 mar.
Revista Jus Populis - n. 1, v. 1, jan/jun 2015
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2015.
______ . Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934.
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à
Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e
promulgamos a seguinte. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 20 mar.
2015.
______ . Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Leis
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2015.
______ . Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Disponível
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______ . Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
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______ . Decreto-Lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do
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