O idoso paga o pato

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SERVIÇO
DICAS
PLANOS DE SAÚDE
U
ma consulta à Tabela Brasileira
de Composição de Alimentos
leva a uma constatação importante: a inclusão de alimentos típicos
do país, como o cupuaçu, o caju, o
jiló e a acerola, além de informações
nutricionais sobre as diferentes variedades, como é o caso das laranjas, bananas e dos feijões.
O cupuaçu, umas das frutas mais
populares da Amazônia, é uma boa
fonte de vitamina C, analisa a nutricionista Renata Maria Padovani, que
dá outras dicas sobre os produtos
analisados pela Taco, relacionandoos a uma dieta saudável.
A castanha-do-brasil tem alto teor
de proteína e fibras. No Centro-Oeste, as opções para fontes de potássio
são a macaúba e a pitanga. No Sudeste, o guandu (ou ainda feijãoguando, andu) é rico em magnésio,
ferro e potássio. No Sul, as opções
para fontes de proteínas, fibras e ferro
são a lentilha e o pinhão. As frutas
nordestinas, como o umbu e a graviola, são boas fontes de vitamina C.
A tabela é uma boa fonte de consulta para a prevenção de doenças
crônicas (obesidade, diabetes, hipertensão, entre outras). Para tanto, o
consumidor pode verificar, na composição dos alimentos, nutrientes
como o valor energético, o teor de
colesterol, de gorduras saturadas,
gorduras trans, de ômega 3 e de
fibras. Um nível baixo de calorias é
importante para evitar a obesidade e
suas conseqüências (diabetes, colesterol elevado, hipertensão).
O teor de colesterol dos alimentos
deve ser igualmente observado, pois
para uma dieta saudável recomendase, no máximo, 300 mg ao dia (veja
tabela de referência da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária – Anvisa). Dos
alimentos analisados, a gema de ovo
cozida é a mais rica, seguida por miúdos, carnes e peixes. Para uma dieta
baixa em colesterol, esses alimentos
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devem ser consumidos com cautela.
Limitar a ingestão de gorduras saturadas faz parte da alimentação
saudável. Seu excesso eleva o LDL
(colesterol ruim) e diminui o HDL
(bom). Essas gorduras predominam
especialmente nos alimentos de origem animal (leite integral e seus
derivados, carnes), mas o azeite-dedendê e a gordura de coco apresentam quantidades consideráveis.
As gorduras vegetais são compostas
principalmente por ácidos graxos
poliinsaturados (óleo de soja, girassol, milho), mas boas quantidades
são encontradas também na gordura
do peixe (importante fonte de ômega
3). Os ácidos graxos poliinsaturados
diminuem o LDL, porém diminuem
também o HDL.
Já as monoinsaturadas abaixam o
colesterol total e o LDL, e têm o
benefício adicional de aumentar os
níveis do HDL. São abundantes no
azeite de oliva, óleo de canola, abacate, nas nozes e azeitonas.
GORDURAS TRANS
As gorduras trans, que são encontradas em produtos cujas gorduras
passaram por hidrogenação parcial –
processo que transforma o óleo do
Valores diários de referência
estabelecidos pela Anvisa
Valor energético (kcal)
Carboidratos (g)
Proteínas (g)
Gorduras totais (g)
Gorduras saturadas (g)
Gorduras trans*
Fibra alimentar (g)
Sódio (mg)
Colesterol (mg)
Cálcio (mg)
Ferro (mg)
2.000
300
75
55
22
–
25
2.400
300
1.000
14
* Não há valores diários de referência para a ingestão de
gorduras trans, mas o recomendado pelo Ministério e pela
OMS é de, no máximo, 2 g
Revista do Idec | Outubro 2006
estado líquido para o cremoso e consistente – e trazem risco de doenças
ao coração, também estão presentes
na Taco. Renata Padovani ressalta
que a margarina hidrogenada foi o
alimento que apresentou o teor mais
alto de gordura trans (10 g) da
tabela. A Taco também analisou as
margarinas obtidas pelo processo de
óleo interesterificado, que não apresentaram trans ou apresentaram níveis insignificantes dessa gordura.
Os teores de ácidos graxos trans
de biscoitos recheados e wafers
(considerando-se várias marcas)
variam de 4,21 g a 7,80 g por 100 g
do alimento, sendo que esses valores
correspondem a 21 % e 30% da gordura total contida nos biscoitos.
Outros alimentos que contém alto
teor de trans são caldo de carne,
caldo de galinha e empada pré-cozida industrializada. Aconselha-se a
não ultrapassar 2 g de gorduras
trans ao dia, portanto, olhar o rótulo é obrigatório.
A nutricionista observa que dos
alimentos analisados pela tabela, a
linhaça é a maior fonte de ômega 3
de origem vegetal, seguida por
nozes, óleo de canola e óleo de soja.
A ingestão adequada de gorduras
com ômega 3 é importante para a
saúde do coração.
Em relação ao ômega 3 de origem
animal, destacam-se os peixes (manjuba, sardinha, pescada, pescadinha,
corvina etc.). A quantidade recomendada para uma dieta de 2.000
kcal é de 0,3 g, o que é facilmente
atingido ingerindo-se peixes com
freqüência. Recomenda-se o consumo de duas porções de peixe por
semana.
Outra recomendação importante é
a ingestão controlada de sódio (sal).
Uma dieta saudável não deve ultrapassar a quantidade de 2.400 mg ao
dia, devendo-se evitar caldo de carne
e de galinha, azeitonas e lingüiças.
O idoso paga o pato
Embora a ANS não aplique o Estatuto do Idoso para os planos de saúde
contratados antes da entrada em vigor da lei, decisões na Justiça não são
unânimes. Para o Idec, o Estatuto deveria abranger todos os contratos
D
esde a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei
no 10.741/03), que completou três anos em outubro, existem controvérsias a respeito de sua aplicação para os planos de saúde. O Idec entende que a lei
deveria atingir todos os contratos, independentemente da
data em que foram assinados, mas a Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) tem outra interpretação: o
Estatuto só se aplica, segundo o órgão, aos contratos firmados a partir de 2004. Pior para o consumidor.
O Estatuto do Idoso é uma lei criada para proteger
interesses sociais, pois seu objetivo é dar maior proteção
a um grupo vulnerável da sociedade. Entre as medidas
que ele determina, inclui-se a proibição de práticas discriminatórias a idosos nos planos de saúde. É o que se lê
no artigo 15, parágrafo 3o: “É vedada a discriminação do
idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Dessa forma, proibiu-se
que as operadoras praticassem reajustes por faixa etária
para os consumidores a partir de 60 anos de idade.
Segundo a ANS, os usuários de planos de saúde idosos
somavam, em dezembro de 2005, quase 4 milhões. O número corresponde a cerca de 11% do total de usuários de
planos. Entre os idosos, mais de 56% possuem contratos
antigos. Além desses, há outros tantos idosos com contratos novos, mas anteriores ao Estatuto. Os contratos
antigos são aqueles assinados antes da entrada em vigor
da Lei de Planos de Saúde (no 9.656/98), e os novos,
depois dela. Assim, a maior parte dos idosos do país que
possuem planos está sendo prejudicada pela atuação da
própria agência.
PANZICA
Dicas para o uso da tabela
AGÊNCIA INCENTIVA A ILEGALIDADE
Os reajustes por faixa etária têm necessariamente de
estar previstos expressamente em contrato. Caso contrário, são ilegais. A ANS, no entanto, estabelece uma
exceção quanto a essa regra. No caso de planos antigos,
mesmo não estando previsto em contrato, a agência pode
autorizar o reajuste. Porém, tal exceção é absurda. Esse
aumento configura uma prática abusiva.
Do ponto de vista da Justiça, as decisões sobre reajustes
por faixa etária variam bastante. De acordo com um levantamento feito pelo Idec, não há uma decisão judicial
Revista do Idec | Outubro 2006
37
PLANOS DE SAÚDE
PLANOS DE SAÚDE
definitiva no Brasil quanto à aplicação do Estatuto do Idoso sobre os
planos de saúde.
Vale lembrar que os reajustes anuais e os reajustes por sinistralidade
também recaem sobre os idosos, da
mesma forma como ocorre com os
demais consumidores, independentemente dos reajustes por faixa
etária. O Idec também considera ilegal o reajuste por sinistralidade, aplicado de forma obscura pelas operadoras, pois ele parte de uma decisão
unilateral, não prevista em contrato.
Também chamado de “reajuste técnico”, esse aumento é imposto pelas
operadoras em função da variação
do número de utilizações do seguro
dentro de determinado período.
A controvérsia quanto à aplicação
do Estatuto vem de diferentes visões
dos juristas sobre as situações nas
quais uma lei nova pode recair. A
regra geral é de que as leis somente
produzem efeito sobre atos que se
derem após a sua entrada em vigor.
Mas há situações em que, para
proteção da própria “relação contratual” (relação entre as partes de um
contrato) e dos direitos envolvidos,
as leis podem recair sobre relações
contratuais anteriores a elas. Especialmente aquelas consideradas de
ordem pública ou de interesse social,
pois seus efeitos podem se estender
aos contratos classificados como
duradouros.
No caso de um plano de saúde, o
consumidor contrata um serviço
contínuo, visando garantir a cobertura quando precisar de atendimento médico. E, para tanto, o consumidor estabelece com a operadora
de plano de saúde uma relação
duradoura, que se estende por anos.
É muito diferente do caso de um
contrato de compra e venda de um
imóvel, por exemplo. “Em um caso
como esse, após a entrega do imóvel, por uma das partes, e o pagamento, pela outra, a relação contratual se encerra”, diz Daniela
Trettel, advogada do Idec. “Por outro lado, quando alguém celebra um
contrato de saúde, faz um contrato
por prazo indeterminado. Portanto,
os direitos e obrigações decorrentes
desse contrato são exercidos tam-
bém por tempo indeterminado.”
Vale alertar que esse posicionamento não se estende a reajustes já
aplicados. Assim, se o plano de saúde
de um consumidor idoso sofreu um
aumento por mudança de faixa etária
antes de janeiro de 2004, quando o
Estatuto do Idoso entrou em vigor,
não existe a possibilidade de o reajuste ser anulado – desde que tenha
sido previsto em contrato, logicamente. Porém, a partir da entrada em
vigor do Estatuto, o Idec entende que
não poderá haver novos reajustes por
mudança de faixa etária nem para
esse idoso, nem para os demais.
Por isso, e com base em posições
de juristas renomados, como Cláudia Lima Marques, o Idec entende
que o Estatuto do Idoso deve ser
aplicado a todos os contratos de
planos de saúde, independentemente de terem sido assinados antes ou
depois da vigência da lei.
Mas vale alertar que, ainda que a
aplicação do Estatuto fosse consensual, não seria possível anular reajustes previstos em contrato aplicados antes da vigência da lei.
EXPULSÃO ANTECIPADA
Resumo das regras dos contratos de planos de saúde, de acordo
com a ANS, com relação aos reajustes por faixa etária:
Contratos
antigos
Contratos novos
(de 01/99 a 12/03)
Contratos novos
(a partir de 01/04)
Possui regulamentação específica
sobre aumento por mudança
de faixa etária?
não
sim, a Resolução
CONSU 06/98
sim, a Resolução
Normativa 63/03
da ANS
A ANS entende que o Estatuto do
Idoso se aplica a esses contratos?
não
não
sim
Faixas etárias
devem ser
estabelecidas
no contrato
I – de 0 a 17 anos;
II – de 18 a 29 anos;
III – de 30 a 39 anos;
IV – de 40 a 49 anos;
V – de 50 a 59 anos;
VI – de 60 a 69 anos;
VII – de 70 em diante
I - 0 a 18 anos; II - 19 a
23 anos; III - 24 a 28 anos;
IV – 29 a 33 anos; V - 34 a
38 anos; VI – 39 a 43 anos;
VII – 44 a 48 anos; VIII 49 a 53 anos; IX - 54 a 58
anos; X - 59 anos ou mais
não há
diferença de 500%
entre os preços da
primeira e da última
faixa etária
Diferença de 500% entre os
preços da primeira e da
última faixa etária; a variação
acumulada entre a sétima
faixa e a décima não
poderá ser maior que a
variação entre a primeira
faixa e a sétima
Possui faixas etárias
preestabelecidas?
Aumento máximo por
mudança de faixa etária
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Revista do Idec | Outubro 2006
Por outro lado, para contratos firmados a partir de 2004 não há discussão quanto à aplicação do Estatuto do Idoso: estão proibidos aumentos por mudança de faixa etária
a partir dos 60 anos. O Idec, então,
pesquisou o preço da mensalidade
de três operadoras, a fim de obter
exemplos de preços de planos para
idosos praticados no mercado: Amil,
Unimed Paulistana e Medial.
Essas operadoras foram selecionadas por estar entre as maiores
que atuam em São Paulo, capital,
cidade de maior densidade populacional do país, e que concentra o
maior número de associados ao Idec.
Como o levantamento de preços
levou em consideração planos individuais – cujas mensalidades independem de negociação realizada
entre as operadoras e sindicatos,
associações ou empregadores (que
figuram como intermediários nos
contratos coletivos), foram descartadas as operadoras que somente trabalham com planos de saúde coletivos – Sul América, Bradesco Saúde,
Porto Seguro e Marítima. O período
da pesquisa, cujo objetivo era obter
preços somente a título de ilustração, foi o último mês de outubro.
Mas se o reajuste por mudança de
faixa etária após os 60 anos é ilegal, o
reajuste para a faixa dos 59 anos –
última em que são permitidos os au-
Processar ou não, eis a questão
Cabe ao consumidor decidir se, no seu
caso, vale a pena entrar com uma ação
judicial contra uma operadora de plano de
saúde por causa de reajustes por faixa
etária. A Justiça não é unânime em suas
decisões sobre o assunto.
Percentuais altos de reajuste também
podem ser questionados com base no
Código de Defesa do Consumidor, se forem
resultado de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.
O consumidor pode procurar o Juizado
Especial Cível (JEC), antigo Tribunal de
Pequenas Causas, em que o procedimento
é mais rápido e menos burocratizado. No
JEC, é possível abrir processos quando o
valor da causa é de até 40 salários mínimos. Para causas de até 20 salários não há
necessidade de advogado. Vale a pena conversar nos Juizados para conhecer o histórico de decisões em relação ao assunto.
Os endereços dos JECs podem ser
encontrados nos sites dos Tribunais de
Justiça de cada estado.
mentos dessa natureza – é assustador,
culminando, muitas vezes, na “expulsão do idoso do plano de saúde, por
impossibilidade de pagamento.
Dentre as três operadoras pesquisadas, a Amil é a que oferece contrato
com maior percentual de reajuste na
última faixa etária de seu “plano referência”: 70,36%. A Unimed Paulistana aumenta 63,05%, e a Medial tem
um aumento de 62%. O “plano referência” inclui coberturas ambulatorial
e hospitalar, e tem padrão de acomodação tipo enfermaria, de acordo
com a Lei de Planos de Saúde.
Saiba mais
“Aplicação do Estatuto do Idoso aos planos
de saúde — a questão dos aumentos por mudança de faixa etária” (http://www.idec.org.br/
arquivos/planos_idosos.doc
“Categorias” de idosos
A
ANS não entende que o Estatuto do Idoso se aplique a todos os contratos de planos de saúde. Para ela, a partir da entrada em vigor do Estatuto, passaram a existir três situações de reajustes por mudança de faixa etária:
SITUAÇÃO 1: Planos antigos - Contratados antes de 2 de janeiro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei de Planos de Saúde.
Não há regulamentação sobre idade ou percentuais de aumento por mudança de faixa etária. É necessário haver uma previsão expressa
no contrato a respeito das faixas etárias e dos respectivos percentuais de aumento que incidirão em cada faixa. Mas o mais grave é
que, para a ANS, na falta de uma previsão contratual, a própria agência pode autorizar o reajuste. O Idec considera a prática ilegal.
P
ara os planos novos – firmados já sob a Lei de Planos de Saúde – há uma regulamentação que estabelece as faixas
etárias em que pode haver aumentos de mensalidade, porém não estabelece o percentual que deve ser aplicado
sobre cada faixa. Esse percentual deve estar previsto no contrato, por cada operadora. Se não estiver previsto, o
aumento caracteriza uma prática abusiva, e é, portanto, ilegal.
SITUAÇÃO 2: Planos novos contratados antes do Estatuto
(entre janeiro de 1999 e dezembro de 2003) - Pode haver
aumentos em sete faixas etárias, que vão desde 0-17 anos
até 70 anos em diante (veja tabela). A variação de preço
entre a primeira e a última faixa não pode ser de mais de
500% - percentual, diga-se, generoso para as operadoras. Só
é proibido haver aumento por mudança de faixa etária para os
maiores de 60 anos que estejam no mesmo plano (ou plano
sucessor, caso o plano original tenha sido comprado por outra
empresa de assistência à saúde) há mais de 10 anos.
SITUAÇÃO 3: Planos novos contratados após o Estatuto (a
partir de janeiro de 2004) - Nestes, os aumentos por faixa
etária podem ocorrer em 10 momentos, desde a faixa dos 0
aos 18 anos, até a de 59 anos ou mais. Não pode haver
elevação de preço por mudança de faixa etária para pessoas
com 60 anos ou mais, de acordo com o Estatuto do Idoso.
Aqui também a variação entre o reajuste máximo e mínimo
não pode passar dos 500%. Além disso, a variação
acumulada entre a sétima faixa e a décima não poderá
ser superior à variação entre a primeira faixa e a sétima.
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