SERVIÇO DICAS PLANOS DE SAÚDE U ma consulta à Tabela Brasileira de Composição de Alimentos leva a uma constatação importante: a inclusão de alimentos típicos do país, como o cupuaçu, o caju, o jiló e a acerola, além de informações nutricionais sobre as diferentes variedades, como é o caso das laranjas, bananas e dos feijões. O cupuaçu, umas das frutas mais populares da Amazônia, é uma boa fonte de vitamina C, analisa a nutricionista Renata Maria Padovani, que dá outras dicas sobre os produtos analisados pela Taco, relacionandoos a uma dieta saudável. A castanha-do-brasil tem alto teor de proteína e fibras. No Centro-Oeste, as opções para fontes de potássio são a macaúba e a pitanga. No Sudeste, o guandu (ou ainda feijãoguando, andu) é rico em magnésio, ferro e potássio. No Sul, as opções para fontes de proteínas, fibras e ferro são a lentilha e o pinhão. As frutas nordestinas, como o umbu e a graviola, são boas fontes de vitamina C. A tabela é uma boa fonte de consulta para a prevenção de doenças crônicas (obesidade, diabetes, hipertensão, entre outras). Para tanto, o consumidor pode verificar, na composição dos alimentos, nutrientes como o valor energético, o teor de colesterol, de gorduras saturadas, gorduras trans, de ômega 3 e de fibras. Um nível baixo de calorias é importante para evitar a obesidade e suas conseqüências (diabetes, colesterol elevado, hipertensão). O teor de colesterol dos alimentos deve ser igualmente observado, pois para uma dieta saudável recomendase, no máximo, 300 mg ao dia (veja tabela de referência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa). Dos alimentos analisados, a gema de ovo cozida é a mais rica, seguida por miúdos, carnes e peixes. Para uma dieta baixa em colesterol, esses alimentos 36 devem ser consumidos com cautela. Limitar a ingestão de gorduras saturadas faz parte da alimentação saudável. Seu excesso eleva o LDL (colesterol ruim) e diminui o HDL (bom). Essas gorduras predominam especialmente nos alimentos de origem animal (leite integral e seus derivados, carnes), mas o azeite-dedendê e a gordura de coco apresentam quantidades consideráveis. As gorduras vegetais são compostas principalmente por ácidos graxos poliinsaturados (óleo de soja, girassol, milho), mas boas quantidades são encontradas também na gordura do peixe (importante fonte de ômega 3). Os ácidos graxos poliinsaturados diminuem o LDL, porém diminuem também o HDL. Já as monoinsaturadas abaixam o colesterol total e o LDL, e têm o benefício adicional de aumentar os níveis do HDL. São abundantes no azeite de oliva, óleo de canola, abacate, nas nozes e azeitonas. GORDURAS TRANS As gorduras trans, que são encontradas em produtos cujas gorduras passaram por hidrogenação parcial – processo que transforma o óleo do Valores diários de referência estabelecidos pela Anvisa Valor energético (kcal) Carboidratos (g) Proteínas (g) Gorduras totais (g) Gorduras saturadas (g) Gorduras trans* Fibra alimentar (g) Sódio (mg) Colesterol (mg) Cálcio (mg) Ferro (mg) 2.000 300 75 55 22 – 25 2.400 300 1.000 14 * Não há valores diários de referência para a ingestão de gorduras trans, mas o recomendado pelo Ministério e pela OMS é de, no máximo, 2 g Revista do Idec | Outubro 2006 estado líquido para o cremoso e consistente – e trazem risco de doenças ao coração, também estão presentes na Taco. Renata Padovani ressalta que a margarina hidrogenada foi o alimento que apresentou o teor mais alto de gordura trans (10 g) da tabela. A Taco também analisou as margarinas obtidas pelo processo de óleo interesterificado, que não apresentaram trans ou apresentaram níveis insignificantes dessa gordura. Os teores de ácidos graxos trans de biscoitos recheados e wafers (considerando-se várias marcas) variam de 4,21 g a 7,80 g por 100 g do alimento, sendo que esses valores correspondem a 21 % e 30% da gordura total contida nos biscoitos. Outros alimentos que contém alto teor de trans são caldo de carne, caldo de galinha e empada pré-cozida industrializada. Aconselha-se a não ultrapassar 2 g de gorduras trans ao dia, portanto, olhar o rótulo é obrigatório. A nutricionista observa que dos alimentos analisados pela tabela, a linhaça é a maior fonte de ômega 3 de origem vegetal, seguida por nozes, óleo de canola e óleo de soja. A ingestão adequada de gorduras com ômega 3 é importante para a saúde do coração. Em relação ao ômega 3 de origem animal, destacam-se os peixes (manjuba, sardinha, pescada, pescadinha, corvina etc.). A quantidade recomendada para uma dieta de 2.000 kcal é de 0,3 g, o que é facilmente atingido ingerindo-se peixes com freqüência. Recomenda-se o consumo de duas porções de peixe por semana. Outra recomendação importante é a ingestão controlada de sódio (sal). Uma dieta saudável não deve ultrapassar a quantidade de 2.400 mg ao dia, devendo-se evitar caldo de carne e de galinha, azeitonas e lingüiças. O idoso paga o pato Embora a ANS não aplique o Estatuto do Idoso para os planos de saúde contratados antes da entrada em vigor da lei, decisões na Justiça não são unânimes. Para o Idec, o Estatuto deveria abranger todos os contratos D esde a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03), que completou três anos em outubro, existem controvérsias a respeito de sua aplicação para os planos de saúde. O Idec entende que a lei deveria atingir todos os contratos, independentemente da data em que foram assinados, mas a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem outra interpretação: o Estatuto só se aplica, segundo o órgão, aos contratos firmados a partir de 2004. Pior para o consumidor. O Estatuto do Idoso é uma lei criada para proteger interesses sociais, pois seu objetivo é dar maior proteção a um grupo vulnerável da sociedade. Entre as medidas que ele determina, inclui-se a proibição de práticas discriminatórias a idosos nos planos de saúde. É o que se lê no artigo 15, parágrafo 3o: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Dessa forma, proibiu-se que as operadoras praticassem reajustes por faixa etária para os consumidores a partir de 60 anos de idade. Segundo a ANS, os usuários de planos de saúde idosos somavam, em dezembro de 2005, quase 4 milhões. O número corresponde a cerca de 11% do total de usuários de planos. Entre os idosos, mais de 56% possuem contratos antigos. Além desses, há outros tantos idosos com contratos novos, mas anteriores ao Estatuto. Os contratos antigos são aqueles assinados antes da entrada em vigor da Lei de Planos de Saúde (no 9.656/98), e os novos, depois dela. Assim, a maior parte dos idosos do país que possuem planos está sendo prejudicada pela atuação da própria agência. PANZICA Dicas para o uso da tabela AGÊNCIA INCENTIVA A ILEGALIDADE Os reajustes por faixa etária têm necessariamente de estar previstos expressamente em contrato. Caso contrário, são ilegais. A ANS, no entanto, estabelece uma exceção quanto a essa regra. No caso de planos antigos, mesmo não estando previsto em contrato, a agência pode autorizar o reajuste. Porém, tal exceção é absurda. Esse aumento configura uma prática abusiva. Do ponto de vista da Justiça, as decisões sobre reajustes por faixa etária variam bastante. De acordo com um levantamento feito pelo Idec, não há uma decisão judicial Revista do Idec | Outubro 2006 37 PLANOS DE SAÚDE PLANOS DE SAÚDE definitiva no Brasil quanto à aplicação do Estatuto do Idoso sobre os planos de saúde. Vale lembrar que os reajustes anuais e os reajustes por sinistralidade também recaem sobre os idosos, da mesma forma como ocorre com os demais consumidores, independentemente dos reajustes por faixa etária. O Idec também considera ilegal o reajuste por sinistralidade, aplicado de forma obscura pelas operadoras, pois ele parte de uma decisão unilateral, não prevista em contrato. Também chamado de “reajuste técnico”, esse aumento é imposto pelas operadoras em função da variação do número de utilizações do seguro dentro de determinado período. A controvérsia quanto à aplicação do Estatuto vem de diferentes visões dos juristas sobre as situações nas quais uma lei nova pode recair. A regra geral é de que as leis somente produzem efeito sobre atos que se derem após a sua entrada em vigor. Mas há situações em que, para proteção da própria “relação contratual” (relação entre as partes de um contrato) e dos direitos envolvidos, as leis podem recair sobre relações contratuais anteriores a elas. Especialmente aquelas consideradas de ordem pública ou de interesse social, pois seus efeitos podem se estender aos contratos classificados como duradouros. No caso de um plano de saúde, o consumidor contrata um serviço contínuo, visando garantir a cobertura quando precisar de atendimento médico. E, para tanto, o consumidor estabelece com a operadora de plano de saúde uma relação duradoura, que se estende por anos. É muito diferente do caso de um contrato de compra e venda de um imóvel, por exemplo. “Em um caso como esse, após a entrega do imóvel, por uma das partes, e o pagamento, pela outra, a relação contratual se encerra”, diz Daniela Trettel, advogada do Idec. “Por outro lado, quando alguém celebra um contrato de saúde, faz um contrato por prazo indeterminado. Portanto, os direitos e obrigações decorrentes desse contrato são exercidos tam- bém por tempo indeterminado.” Vale alertar que esse posicionamento não se estende a reajustes já aplicados. Assim, se o plano de saúde de um consumidor idoso sofreu um aumento por mudança de faixa etária antes de janeiro de 2004, quando o Estatuto do Idoso entrou em vigor, não existe a possibilidade de o reajuste ser anulado – desde que tenha sido previsto em contrato, logicamente. Porém, a partir da entrada em vigor do Estatuto, o Idec entende que não poderá haver novos reajustes por mudança de faixa etária nem para esse idoso, nem para os demais. Por isso, e com base em posições de juristas renomados, como Cláudia Lima Marques, o Idec entende que o Estatuto do Idoso deve ser aplicado a todos os contratos de planos de saúde, independentemente de terem sido assinados antes ou depois da vigência da lei. Mas vale alertar que, ainda que a aplicação do Estatuto fosse consensual, não seria possível anular reajustes previstos em contrato aplicados antes da vigência da lei. EXPULSÃO ANTECIPADA Resumo das regras dos contratos de planos de saúde, de acordo com a ANS, com relação aos reajustes por faixa etária: Contratos antigos Contratos novos (de 01/99 a 12/03) Contratos novos (a partir de 01/04) Possui regulamentação específica sobre aumento por mudança de faixa etária? não sim, a Resolução CONSU 06/98 sim, a Resolução Normativa 63/03 da ANS A ANS entende que o Estatuto do Idoso se aplica a esses contratos? não não sim Faixas etárias devem ser estabelecidas no contrato I – de 0 a 17 anos; II – de 18 a 29 anos; III – de 30 a 39 anos; IV – de 40 a 49 anos; V – de 50 a 59 anos; VI – de 60 a 69 anos; VII – de 70 em diante I - 0 a 18 anos; II - 19 a 23 anos; III - 24 a 28 anos; IV – 29 a 33 anos; V - 34 a 38 anos; VI – 39 a 43 anos; VII – 44 a 48 anos; VIII 49 a 53 anos; IX - 54 a 58 anos; X - 59 anos ou mais não há diferença de 500% entre os preços da primeira e da última faixa etária Diferença de 500% entre os preços da primeira e da última faixa etária; a variação acumulada entre a sétima faixa e a décima não poderá ser maior que a variação entre a primeira faixa e a sétima Possui faixas etárias preestabelecidas? Aumento máximo por mudança de faixa etária 38 Revista do Idec | Outubro 2006 Por outro lado, para contratos firmados a partir de 2004 não há discussão quanto à aplicação do Estatuto do Idoso: estão proibidos aumentos por mudança de faixa etária a partir dos 60 anos. O Idec, então, pesquisou o preço da mensalidade de três operadoras, a fim de obter exemplos de preços de planos para idosos praticados no mercado: Amil, Unimed Paulistana e Medial. Essas operadoras foram selecionadas por estar entre as maiores que atuam em São Paulo, capital, cidade de maior densidade populacional do país, e que concentra o maior número de associados ao Idec. Como o levantamento de preços levou em consideração planos individuais – cujas mensalidades independem de negociação realizada entre as operadoras e sindicatos, associações ou empregadores (que figuram como intermediários nos contratos coletivos), foram descartadas as operadoras que somente trabalham com planos de saúde coletivos – Sul América, Bradesco Saúde, Porto Seguro e Marítima. O período da pesquisa, cujo objetivo era obter preços somente a título de ilustração, foi o último mês de outubro. Mas se o reajuste por mudança de faixa etária após os 60 anos é ilegal, o reajuste para a faixa dos 59 anos – última em que são permitidos os au- Processar ou não, eis a questão Cabe ao consumidor decidir se, no seu caso, vale a pena entrar com uma ação judicial contra uma operadora de plano de saúde por causa de reajustes por faixa etária. A Justiça não é unânime em suas decisões sobre o assunto. Percentuais altos de reajuste também podem ser questionados com base no Código de Defesa do Consumidor, se forem resultado de cláusulas que podem ser consideradas abusivas. O consumidor pode procurar o Juizado Especial Cível (JEC), antigo Tribunal de Pequenas Causas, em que o procedimento é mais rápido e menos burocratizado. No JEC, é possível abrir processos quando o valor da causa é de até 40 salários mínimos. Para causas de até 20 salários não há necessidade de advogado. Vale a pena conversar nos Juizados para conhecer o histórico de decisões em relação ao assunto. Os endereços dos JECs podem ser encontrados nos sites dos Tribunais de Justiça de cada estado. mentos dessa natureza – é assustador, culminando, muitas vezes, na “expulsão do idoso do plano de saúde, por impossibilidade de pagamento. Dentre as três operadoras pesquisadas, a Amil é a que oferece contrato com maior percentual de reajuste na última faixa etária de seu “plano referência”: 70,36%. A Unimed Paulistana aumenta 63,05%, e a Medial tem um aumento de 62%. O “plano referência” inclui coberturas ambulatorial e hospitalar, e tem padrão de acomodação tipo enfermaria, de acordo com a Lei de Planos de Saúde. Saiba mais “Aplicação do Estatuto do Idoso aos planos de saúde — a questão dos aumentos por mudança de faixa etária” (http://www.idec.org.br/ arquivos/planos_idosos.doc “Categorias” de idosos A ANS não entende que o Estatuto do Idoso se aplique a todos os contratos de planos de saúde. Para ela, a partir da entrada em vigor do Estatuto, passaram a existir três situações de reajustes por mudança de faixa etária: SITUAÇÃO 1: Planos antigos - Contratados antes de 2 de janeiro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei de Planos de Saúde. Não há regulamentação sobre idade ou percentuais de aumento por mudança de faixa etária. É necessário haver uma previsão expressa no contrato a respeito das faixas etárias e dos respectivos percentuais de aumento que incidirão em cada faixa. Mas o mais grave é que, para a ANS, na falta de uma previsão contratual, a própria agência pode autorizar o reajuste. O Idec considera a prática ilegal. P ara os planos novos – firmados já sob a Lei de Planos de Saúde – há uma regulamentação que estabelece as faixas etárias em que pode haver aumentos de mensalidade, porém não estabelece o percentual que deve ser aplicado sobre cada faixa. Esse percentual deve estar previsto no contrato, por cada operadora. Se não estiver previsto, o aumento caracteriza uma prática abusiva, e é, portanto, ilegal. SITUAÇÃO 2: Planos novos contratados antes do Estatuto (entre janeiro de 1999 e dezembro de 2003) - Pode haver aumentos em sete faixas etárias, que vão desde 0-17 anos até 70 anos em diante (veja tabela). A variação de preço entre a primeira e a última faixa não pode ser de mais de 500% - percentual, diga-se, generoso para as operadoras. Só é proibido haver aumento por mudança de faixa etária para os maiores de 60 anos que estejam no mesmo plano (ou plano sucessor, caso o plano original tenha sido comprado por outra empresa de assistência à saúde) há mais de 10 anos. SITUAÇÃO 3: Planos novos contratados após o Estatuto (a partir de janeiro de 2004) - Nestes, os aumentos por faixa etária podem ocorrer em 10 momentos, desde a faixa dos 0 aos 18 anos, até a de 59 anos ou mais. Não pode haver elevação de preço por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, de acordo com o Estatuto do Idoso. Aqui também a variação entre o reajuste máximo e mínimo não pode passar dos 500%. Além disso, a variação acumulada entre a sétima faixa e a décima não poderá ser superior à variação entre a primeira faixa e a sétima. Revista do Idec | Outubro 2006 39