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FAZENDO JUSTIÇA
SAÚDE
Direito ao Thyrogen
População envelhecida
para os contratos anteriores à sua promulgação.
A ANS acredita que não. Já o Idec defende a aplicação das disposições do Estatuto a todos os contratos, não importando a data de assinatura. Isso porque ainda há significativo percentual de
idosos com contratos anteriores a 2004 e, portanto, não submetidos às regras de reajuste da
ANS – o que é um grande problema para esses
consumidores, que podem receber cobranças
abusivas das mensalidades.
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do contrato por
parte da operadora sem a concordância do consumidor. Ocorre, geralmente, quando a pessoa envelhece ou começa a
apresentar problemas de saúde.
Posicionamento acerca da ilegalidade
das cláusulas contratuais de planos de
saúde antigos, que excluem a cobertura de
procedimentos e de tratamentos de algumas doenças, como
aids e câncer, por exemplo.
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Ampliação, ainda este ano, da
portabilidade de carências a contratos
coletivos, assim como flexibilização das regras.
Possibilidade de mudar de plano
sem ter de cumprir as carências
novamente. Hoje, está restrita aos
consumidores com planos individuais ou familiares assinados a
partir de janeiro de 1999.
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Estabelecimento de diálogo com a
sociedade para a elaboração de plano que permita,
em 2011, ampliar ainda mais a portabilidade de carências.
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Aplicação de novas regras de reajuste, com mais
transparência acerca do método utilizado na obtenção
dos dados divulgados.
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Implantação de nova regulamentação para os casos de
quebra de operadoras, com regras que garantam a
continuidade dos serviços prestados aos consumidores.
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Revista do Idec | Junho 2010
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Elaboração e ampla
divulgação da
Agenda Regulatória da ANS.
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Documento público que indica
os temas a serem regulados em
determinado período, com o fim
de promover a transparência da
atuação regulatória e possibilitar a participação da sociedade
civil na definição das prioridades institucionais.
Divulgação bimestral
dos dados referentes aos
valores cobrados e efetivamente arrecadados
para ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS).
Esse ressarcimento deve ocorrer quando
o SUS atende um cidadão que tem plano
de saúde e que, portanto,
deveria ser atendido por ele.
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Implantação de
novos mecanismos
de audiências e
consultas públicas.
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R
Evento presencial de interlocução
dos representantes do órgão regulador com interessados nos temas
da agenda regulatória, para dirimir dúvidas e recolher críticas e
sugestões.
Procedimento pelo qual o órgão
regulador divulga o regulamento
ou a decisão regulatória que pretende adotar, com o fim de receber, por escrito, contribuições ou
dúvidas dos interessados.
Divulgação bimestral
dos dados referentes
à fiscalização, às multas
aplicadas e arrecadadas e
ao plano de melhoria dos processos
administrativos.
eceber diagnóstico de câncer não é nada fácil.
Fragilizado, o que o paciente menos quer é ter
preocupações. Mas às vezes elas surgem. Por
exemplo, quando a operadora de plano de saúde se
nega a cobrir um tratamento, desrespeitando, assim,
o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além
disso, a negativa deixa o consumidor em desvantagem exagerada em relação à operadora, de acordo
com o artigo 51, IV.
Um caso bastante delicado é o do Thyrogen (TSH
humano recombinante), medicamento administrado
por meio de injeção aos pacientes com câncer de tireoide que precisam passar por iodoterapia (terapia
com iodo radioativo) para fins diagnósticos ou terapêuticos, ou cintilografia de corpo inteiro diagnóstica. De acordo com o endocrinologista dr. Mário
Vaisman, membro do departamento de tireoide da
Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia,
o Thyrogen aumenta o TSH – hormônio estimulador
da tireoide, necessário para que haja aumento da captação do iodo radioativo. O Thyrogen deixa o paciente em hipotireoidismo, ou seja, sem ingerir hormônio tireoidiano. “Mas o hipotireoidismo agudo pode acarretar uma série de sintomas incômodos, como
mal-estar, irritabilidade, perda da capacidade de concentração, entre outras disfunções. E o Thyrogen é
uma opção segura e eficaz para evitar esses problemas”, diz o endocrinologista.
No Brasil, onde o salário mínimo é R$ 510, o preço
desse remédio pode variar de R$ 3.881 a R$ 4.258,
segundo a lista de preços de medicamentos divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em janeiro deste ano. Como se
trata de um medicamento, os planos de saúde se negam a cobri-lo.
Mas o consumidor pode contar com decisão
favorável à cobertura do kit Thyrogen por parte dos
planos de saúde. Ela é do Juizado Especial Cível (JEC)
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF). A
medida aponta que a negativa de cobertura de serviços
de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedi-
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Exigências do Idec
Posicionamento imediato da ANS acerca do abuso na
rescisão unilateral de contratos coletivos. Cancelamento
Operadoras de planos de saúde
não podem se negar a pagar
por medicamento usado no
tratamento de câncer de tireoide
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A
população brasileira de idosos – cidadãos
com mais de 60 anos – não para de crescer
(atualmente, são 10% do total de cidadãos).
A expectativa de vida aumentou ao longo das últimas décadas, passando de 67 anos em 1990 para
73 anos em 2009. Segundo as projeções, a expectativa de vida será de 81 anos em 2050, a mesma de países como China e Japão.
De acordo com o Caderno de Informação da
Saúde Suplementar da ANS, cerca de 11% do
total de beneficiários de planos de saúde são
idosos, e entre 2000 e 2009 houve aumento de
4,6% em sua participação nos planos privados
de saúde.
Desde 2004, quando foi promulgado o Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/2003), as regras da
ANS para reajuste são fundamentadas nessa lei.
De acordo com ela, a partir do momento em que
o consumidor completa 60 anos, os planos de
saúde não podem reajustar os valores cobrados.
O problema é que ainda há discussões jurídicas
argumentando se o Estatuto também deve valer
FOTO MERAMENTE ILUSTRATIVA
mentos ambulatoriais solicitados pelo médico é ilegal,
de acordo com o artigo 12 da Lei no 9.656/1998. O
TJ/DF entende que o kit Thyrogen é mais que um
medicamento, pois trata-se de uma ferramenta utilizada no procedimento diagnóstico necessária para controlar o aparecimento de novos tumores. Portanto,
negar-se a fornecer o medicamento significa negar o
próprio tratamento.
Esta apelação refere-se apenas ao caso do consumidor do Distrito Federal que moveu a ação e vale somente para ele, mas serve de precedente para outros
consumidores que depararem com o mesmo problema.
O QUE FAZER?
Em caso de negativa de cobertura dos medicamentos utilizados como parte integrante de exame ou
tratamento prescrito pelo médico, o consumidor deve
enviar carta com aviso de recebimento (AR) para o
convênio, estabelecendo um prazo curto para a resposta (veja o modelo em <www.idec.org.br/cartas/c005_
61.doc>). Se ainda assim o convênio se recusar a pagar
o medicamento ou não fornecer resposta dentro do
prazo, o consumidor deve recorrer ao JEC e solicitar
liminar para a cobertura do exame com o medicamento considerado como apoio diagnóstico.
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