FAZENDO JUSTIÇA SAÚDE Direito ao Thyrogen População envelhecida para os contratos anteriores à sua promulgação. A ANS acredita que não. Já o Idec defende a aplicação das disposições do Estatuto a todos os contratos, não importando a data de assinatura. Isso porque ainda há significativo percentual de idosos com contratos anteriores a 2004 e, portanto, não submetidos às regras de reajuste da ANS – o que é um grande problema para esses consumidores, que podem receber cobranças abusivas das mensalidades. 1 2 do contrato por parte da operadora sem a concordância do consumidor. Ocorre, geralmente, quando a pessoa envelhece ou começa a apresentar problemas de saúde. Posicionamento acerca da ilegalidade das cláusulas contratuais de planos de saúde antigos, que excluem a cobertura de procedimentos e de tratamentos de algumas doenças, como aids e câncer, por exemplo. 3 Ampliação, ainda este ano, da portabilidade de carências a contratos coletivos, assim como flexibilização das regras. Possibilidade de mudar de plano sem ter de cumprir as carências novamente. Hoje, está restrita aos consumidores com planos individuais ou familiares assinados a partir de janeiro de 1999. 4 Estabelecimento de diálogo com a sociedade para a elaboração de plano que permita, em 2011, ampliar ainda mais a portabilidade de carências. 5 Aplicação de novas regras de reajuste, com mais transparência acerca do método utilizado na obtenção dos dados divulgados. 6 Implantação de nova regulamentação para os casos de quebra de operadoras, com regras que garantam a continuidade dos serviços prestados aos consumidores. 30 Revista do Idec | Junho 2010 7 Elaboração e ampla divulgação da Agenda Regulatória da ANS. 8 Documento público que indica os temas a serem regulados em determinado período, com o fim de promover a transparência da atuação regulatória e possibilitar a participação da sociedade civil na definição das prioridades institucionais. Divulgação bimestral dos dados referentes aos valores cobrados e efetivamente arrecadados para ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS). Esse ressarcimento deve ocorrer quando o SUS atende um cidadão que tem plano de saúde e que, portanto, deveria ser atendido por ele. 9 Implantação de novos mecanismos de audiências e consultas públicas. 10 R Evento presencial de interlocução dos representantes do órgão regulador com interessados nos temas da agenda regulatória, para dirimir dúvidas e recolher críticas e sugestões. Procedimento pelo qual o órgão regulador divulga o regulamento ou a decisão regulatória que pretende adotar, com o fim de receber, por escrito, contribuições ou dúvidas dos interessados. Divulgação bimestral dos dados referentes à fiscalização, às multas aplicadas e arrecadadas e ao plano de melhoria dos processos administrativos. eceber diagnóstico de câncer não é nada fácil. Fragilizado, o que o paciente menos quer é ter preocupações. Mas às vezes elas surgem. Por exemplo, quando a operadora de plano de saúde se nega a cobrir um tratamento, desrespeitando, assim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, a negativa deixa o consumidor em desvantagem exagerada em relação à operadora, de acordo com o artigo 51, IV. Um caso bastante delicado é o do Thyrogen (TSH humano recombinante), medicamento administrado por meio de injeção aos pacientes com câncer de tireoide que precisam passar por iodoterapia (terapia com iodo radioativo) para fins diagnósticos ou terapêuticos, ou cintilografia de corpo inteiro diagnóstica. De acordo com o endocrinologista dr. Mário Vaisman, membro do departamento de tireoide da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia, o Thyrogen aumenta o TSH – hormônio estimulador da tireoide, necessário para que haja aumento da captação do iodo radioativo. O Thyrogen deixa o paciente em hipotireoidismo, ou seja, sem ingerir hormônio tireoidiano. “Mas o hipotireoidismo agudo pode acarretar uma série de sintomas incômodos, como mal-estar, irritabilidade, perda da capacidade de concentração, entre outras disfunções. E o Thyrogen é uma opção segura e eficaz para evitar esses problemas”, diz o endocrinologista. No Brasil, onde o salário mínimo é R$ 510, o preço desse remédio pode variar de R$ 3.881 a R$ 4.258, segundo a lista de preços de medicamentos divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em janeiro deste ano. Como se trata de um medicamento, os planos de saúde se negam a cobri-lo. Mas o consumidor pode contar com decisão favorável à cobertura do kit Thyrogen por parte dos planos de saúde. Ela é do Juizado Especial Cível (JEC) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF). A medida aponta que a negativa de cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedi- PHOTOS.COM Exigências do Idec Posicionamento imediato da ANS acerca do abuso na rescisão unilateral de contratos coletivos. Cancelamento Operadoras de planos de saúde não podem se negar a pagar por medicamento usado no tratamento de câncer de tireoide PHOTOS.COM A população brasileira de idosos – cidadãos com mais de 60 anos – não para de crescer (atualmente, são 10% do total de cidadãos). A expectativa de vida aumentou ao longo das últimas décadas, passando de 67 anos em 1990 para 73 anos em 2009. Segundo as projeções, a expectativa de vida será de 81 anos em 2050, a mesma de países como China e Japão. De acordo com o Caderno de Informação da Saúde Suplementar da ANS, cerca de 11% do total de beneficiários de planos de saúde são idosos, e entre 2000 e 2009 houve aumento de 4,6% em sua participação nos planos privados de saúde. Desde 2004, quando foi promulgado o Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/2003), as regras da ANS para reajuste são fundamentadas nessa lei. De acordo com ela, a partir do momento em que o consumidor completa 60 anos, os planos de saúde não podem reajustar os valores cobrados. O problema é que ainda há discussões jurídicas argumentando se o Estatuto também deve valer FOTO MERAMENTE ILUSTRATIVA mentos ambulatoriais solicitados pelo médico é ilegal, de acordo com o artigo 12 da Lei no 9.656/1998. O TJ/DF entende que o kit Thyrogen é mais que um medicamento, pois trata-se de uma ferramenta utilizada no procedimento diagnóstico necessária para controlar o aparecimento de novos tumores. Portanto, negar-se a fornecer o medicamento significa negar o próprio tratamento. Esta apelação refere-se apenas ao caso do consumidor do Distrito Federal que moveu a ação e vale somente para ele, mas serve de precedente para outros consumidores que depararem com o mesmo problema. O QUE FAZER? Em caso de negativa de cobertura dos medicamentos utilizados como parte integrante de exame ou tratamento prescrito pelo médico, o consumidor deve enviar carta com aviso de recebimento (AR) para o convênio, estabelecendo um prazo curto para a resposta (veja o modelo em <www.idec.org.br/cartas/c005_ 61.doc>). Se ainda assim o convênio se recusar a pagar o medicamento ou não fornecer resposta dentro do prazo, o consumidor deve recorrer ao JEC e solicitar liminar para a cobertura do exame com o medicamento considerado como apoio diagnóstico. Revista do Idec | Junho 2010 31