2ª aula –Ética, Moral e Direito FINALIDADE DA ÉTICA “Todas as éticas seja quais forem suas orientações, premissas, engajamentos e preocupações, sempre elegem “o melhor” como sendo a finalidade do comportamento humano” Bittar1 Existe, portanto, liberdade de escolha de opção ética, seguida, obviamente, da responsabilidade sobre os riscos, administrando-os e colhendo os resultados. Destaca-se também que a busca pelo“melhor” é força que move toda investigação ética Ex: as éticas hedonistas elegem no prazer “o melhor” do agir humano; As éticas espiritualistas pregam que a orientação do que seja “o melhor” deve provir de forças e instituições religiosas No entanto, o que seja melhor, é controverso e motivo de divergência nas doutrinas éticas pois o que é considerado “melhor” varia dentro de todo um contexto de época, valorações e tendências, influenciados ainda por aspectos culturais, sociais etc). Independente dessa definição, é consenso que “é impossível pensar o homem sem ética”, pois o “homem é um ser ético por natureza”. A ética acompanha o homem em seu percurso histórico-existencial a história das mudanças, alterações, infortúnios na vida humana é a história das evoluções e involuções éticas (vícios e virtudes da individualidade). SABER ÉTICO E NORMAS MORAIS “A Ética tem por objeto de estudo a ação moral e suas tramas”2. A deontologia, o estudo das regras morais é parte das preocupações do saber ético SABER ÉTICO E O DIREITO O saber ético estuda o agir humano, incluindo-se nessas ações as normas morais. As normas morais por sua vez (não matarás etc, obtidas ao longo da pratica de vida dos indivíduos) convivem com as normas sociais, dentre as quais se destacam as normas jurídicas. No entanto, as normas morais possuem autonomia em relação ao direito; O direito, a ética e as normas jurídicas e morais possuem relação estreita, mesmo existindo distinções em sua natureza (ética e direito convergem e as vezes divergem, e muitas vezes são cumplices) 1 2 Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica, 10ª ed. Editora Saraiva, São Paulo:2013 idem DIREITO E MORAL **A Ética reúne em si mesma o Direito e a Moral, lhes servindo de esteio e sustentáculo. Existem várias teorias sobre a relação entre direito e moral. Reale3 divide duas das mais importantes teorias, na que representa a concepção ideal e a concepção real, pragmática, das relações entre direito e moral. A primeira delas é a teoria do “mínimo ético” – (inicialmente exposta pelo filosofo inglês Jeremias Bentham desenvolvida por vários outros estudiosos, entre eles Georg Jellinek) De acordo com esta teoria o Direito representa apenas o mínimo da moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. Como nem todos podem ou querem realizar espontaneamente as obrigações morais, é necessário armar de força (normas – direito) certos preceitos éticos, para que a sociedade não sucumba. “A teoria do “mínimo ético” pode ser reproduzida através de dois círculos concêntricos, sendo o círculo maior o da Moral, e o menor o do Direito”. Haveria portanto, um campo de atuação comum a ambos. Seria o mesmo que dizer: tudo o que é direito é moral, mas nem tudo que é moral é jurídico4”. Ex: as regras de transito que são normas jurídicas podem ser alteradas, para, por exemplo, mudar uma mão de uma rua ou avenida. Todavia, é evidente que essa alteração não terá influência no campor moral. Existe o imoral e o amoral que está fora da moral e não contra ela A segunda é a teoria dos circulos secantes Du pasquier - Direito e Moral possuiriam uma faixa de competência em comum e, ao mesmo tempo, uma área de particular independência. A moral é o aspecto subjetivo da ética e o Direito um “mal” necessário, que atua onde falha a moral. Diferenças entre o Direito e a Moral Conteúdo MORAL: VALOR DIREITO: VALOR E FATO SOCIAL Formal MORAL: bilateral autônoma impõe a obrigatoriedade de suas normas de dentro para fora, por meio de uma livre e inteira convicção individual do sujeito (violação – remorso) DIREITO: bilateral coativo impõe a obrigatoriedade de suas normas de fora para dentro, independente da convicção do indivíduo, através da atuação coercitiva Estatal. 3 4 Miguel. Lições Preliminares de Direito, Ed. Saraiva, São Paulo, 2004