Aula nº 02 - Ética, Moral e Direito

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2ª aula –Ética, Moral e Direito
FINALIDADE DA ÉTICA
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“Todas as éticas  seja quais forem suas orientações, premissas,
engajamentos e preocupações, sempre elegem “o melhor” como sendo a
finalidade do comportamento humano” Bittar1
 Existe, portanto, liberdade de escolha de opção ética, seguida,
obviamente, da responsabilidade sobre os riscos, administrando-os e
colhendo os resultados.
Destaca-se também que a busca pelo“melhor” é força que move toda
investigação ética
Ex: as éticas hedonistas elegem no prazer “o melhor” do agir humano; As
éticas espiritualistas pregam que a orientação do que seja “o melhor” deve
provir de forças e instituições religiosas
No entanto, o que seja melhor, é controverso e motivo de divergência nas
doutrinas éticas  pois o que é considerado “melhor” varia dentro de todo
um contexto de época, valorações e tendências, influenciados ainda por
aspectos culturais, sociais etc).
 Independente dessa definição, é consenso que “é impossível pensar o
homem sem ética”, pois o “homem é um ser ético por natureza”.
 A ética acompanha o homem em seu percurso histórico-existencial  a
história das mudanças, alterações, infortúnios na vida humana é a
história das evoluções e involuções éticas (vícios e virtudes da
individualidade).
 SABER ÉTICO E NORMAS MORAIS
 “A Ética tem por objeto de estudo a ação moral e suas tramas”2.
 A deontologia, o estudo das regras morais é parte das preocupações do
saber ético
 SABER ÉTICO E O DIREITO
 O saber ético estuda o agir humano, incluindo-se nessas ações as
normas morais. As normas morais por sua vez (não matarás etc, obtidas
ao longo da pratica de vida dos indivíduos) convivem com as normas
sociais, dentre as quais se destacam as normas jurídicas.
 No entanto, as normas morais possuem autonomia em relação ao
direito;
 O direito, a ética e as normas jurídicas e morais possuem relação
estreita, mesmo existindo distinções em sua natureza (ética e direito
convergem e as vezes divergem, e muitas vezes são cumplices)
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2
Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica, 10ª ed. Editora Saraiva, São Paulo:2013
idem
DIREITO E MORAL
**A Ética reúne em si mesma o Direito e a Moral, lhes servindo de esteio
e sustentáculo.
Existem várias teorias sobre a relação entre direito e moral.
Reale3 divide duas das mais importantes teorias, na que representa a
concepção ideal e a concepção real, pragmática, das relações entre
direito e moral.
A primeira delas é a teoria do “mínimo ético” – (inicialmente exposta
pelo filosofo inglês Jeremias Bentham desenvolvida por vários outros
estudiosos, entre eles Georg Jellinek)
 De acordo com esta teoria o Direito representa apenas o mínimo da
moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.
 Como nem todos podem ou querem realizar espontaneamente as
obrigações morais, é necessário armar de força (normas – direito)
certos preceitos éticos, para que a sociedade não sucumba.
 “A teoria do “mínimo ético” pode ser reproduzida através de dois
círculos concêntricos, sendo o círculo maior o da Moral, e o menor o do
Direito”. Haveria portanto, um campo de atuação comum a ambos.
Seria o mesmo que dizer: tudo o que é direito é moral, mas nem tudo
que é moral é jurídico4”.
 Ex: as regras de transito que são normas jurídicas podem ser
alteradas, para, por exemplo, mudar uma mão de uma rua ou avenida.
Todavia, é evidente que essa alteração não terá influência no campor
moral.
 Existe o imoral e o amoral que está fora da moral e não contra ela
 A segunda é a teoria dos circulos secantes Du pasquier - Direito e
Moral possuiriam uma faixa de competência em comum e, ao mesmo
tempo, uma área de particular independência.
 A moral é o aspecto subjetivo da ética e o Direito um “mal” necessário,
que atua onde falha a moral.
Diferenças entre o Direito e a Moral
Conteúdo  MORAL: VALOR
DIREITO: VALOR E FATO SOCIAL
Formal  MORAL: bilateral autônoma impõe a obrigatoriedade de
suas normas de dentro para fora, por meio de uma livre e inteira
convicção individual do sujeito (violação – remorso)
DIREITO: bilateral coativo  impõe a obrigatoriedade de
suas normas de fora para dentro, independente da convicção do
indivíduo, através da atuação coercitiva Estatal.
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Miguel. Lições Preliminares de Direito, Ed. Saraiva, São Paulo, 2004
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