nos casos julgados no rs, prevalece a morte digna ou a

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NOS CASOS JULGADOS NO RS, PREVALECE A MORTE DIGNA OU
A VIDA SOFRIDA PERANTE A ORTOTANÁSIA?
SANTOS, Natália da Rocha1; BONILLA, Luiz Cláudio Prado2; FASSINI, Vitória Oliveira3;
SANTANA, Wesley4; ALVES, Carla Rosane da Silva Tavares5; MATUSIAK, Moisés de
Oliveira6.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os casos julgados no Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, no período de 01 de agosto de 2010 a 01 de agosto de 2015,
que discorrem sobre a ortotanásia, a fim de averiguar se, quando em conflito, prevalecerá o
direito à vida ou o direito à dignidade da pessoa humana e por qual razão. A elaboração do
texto foi realizada de modo interdisciplinar entre as matérias de Direito Penal e Linguagem e
Argumentação Jurídica, usufruindo da metodologia qualitativa, bibliográfica. É caracterizado
como ortotanásia o ato médico de não prolongar a vida do paciente em fase terminal com a
intervenção de métodos artificiais, acarretando, desse modo, a morte em seu tempo natural.
Porém ocorre que tal ato se enquadra no art. 121, § 1º do Código Penal, não podendo, assim,
ser praticado pela livre vontade dos médicos por se tratar de crime, sob influências
emocionais e assegurar valor moral ao agente. E, então, quando solicitada a permissão para a
prática, via judiciário, se está diante de um conflito de direitos, ambos postos na Constituição
Federal de 1988: o direito à vida (art. 5º, caput) versus o direito à dignidade da pessoa
humana (art. 1º, inc. III) combinado com o art. 5º, III, que não permite a submissão à tortura,
tampouco a tratamento desumano ou degradante. Como resultado da pesquisa realizada no
site do TJRS, foram encontrados dois julgamentos com os números: 70042509562 e
70054988266. No primeiro caso, o filho apelado luta contra a realização de uma hemodiálise
em sua mãe. O desembargador relator negou o provimento e argumentou em relação à
possibilidade de o tratamento não trazer cura ou melhora, mas causar somente mais
sofrimento à paciente e seus familiares, além de respeitar a vontade da mesma. No citado
subsequente, encontra-se o Ministério Público contra um idoso que se nega a amputar o pé
esquerdo. O mesmo corre risco de vida devido à possibilidade de uma infecção generalizada,
porém vê a morte como escape para o sofrimento que está passando. Foi negada a apelação do
MP, tendo em vista que o paciente se encontrava em pleno funcionamento de seu estado
mental, ademais do trauma moral que a amputação poderia lhe trazer; o relator cita o art. 15
do Código Civil, mesmo que infraconstitucional, para sustentar seu argumento, que diz que
nenhum indivíduo será forçado a tratamento médico ou à intervenção cirúrgica, que possa lhe
causar risco de vida. Observa-se que o artigo 5º da CF garante a vida, porém ela deixa de
fazer sentido quando não há mais dignidade em seu percurso, bem como ressalta Bomtempo
(2015) em seu artigo digital, que não é possível afirmar que existe vida digna, quando nela
não há mais qualidade de vida. Porquanto, em relação a pacientes em estado terminal,
conclui-se que a eles deve prevalecer o direito à dignidade, assim como decidido nos casos
supracitados, considerando também a sua vontade, mesmo que ainda lhes reste pouco tempo
de vida.
Palavras-Chave: Ortotanásia. Morte. Dignidade.
1
Acadêmica do 2° semestre do Curso de Direito (UNICRUZ). E-mail: [email protected]
Acadêmico do 2° semestre do Curso de Direito (UNICRUZ). E-mail: [email protected]
3
Acadêmica do 2° semestre do Curso de Direito (UNICRUZ). E-mail: [email protected]
4
Acadêmico do 2° semestre do Curso de Direito (UNICRUZ). E-mail: [email protected]
5
Doutora em Letras (UFRGS). Professora de Linguagem e Argumentação Jurídica (UNICRUZ). Orientadora do
trabalho. E-mail: [email protected]
6
Mestre em Direitos Humanos (UNIRITTER). Professor de Direito Penal (UNICRUZ). Orientador do trabalho.
E-mail: [email protected]
2
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