NOS CASOS JULGADOS NO RS, PREVALECE A MORTE DIGNA OU A VIDA SOFRIDA PERANTE A ORTOTANÁSIA? SANTOS, Natália da Rocha1; BONILLA, Luiz Cláudio Prado2; FASSINI, Vitória Oliveira3; SANTANA, Wesley4; ALVES, Carla Rosane da Silva Tavares5; MATUSIAK, Moisés de Oliveira6. Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os casos julgados no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no período de 01 de agosto de 2010 a 01 de agosto de 2015, que discorrem sobre a ortotanásia, a fim de averiguar se, quando em conflito, prevalecerá o direito à vida ou o direito à dignidade da pessoa humana e por qual razão. A elaboração do texto foi realizada de modo interdisciplinar entre as matérias de Direito Penal e Linguagem e Argumentação Jurídica, usufruindo da metodologia qualitativa, bibliográfica. É caracterizado como ortotanásia o ato médico de não prolongar a vida do paciente em fase terminal com a intervenção de métodos artificiais, acarretando, desse modo, a morte em seu tempo natural. Porém ocorre que tal ato se enquadra no art. 121, § 1º do Código Penal, não podendo, assim, ser praticado pela livre vontade dos médicos por se tratar de crime, sob influências emocionais e assegurar valor moral ao agente. E, então, quando solicitada a permissão para a prática, via judiciário, se está diante de um conflito de direitos, ambos postos na Constituição Federal de 1988: o direito à vida (art. 5º, caput) versus o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) combinado com o art. 5º, III, que não permite a submissão à tortura, tampouco a tratamento desumano ou degradante. Como resultado da pesquisa realizada no site do TJRS, foram encontrados dois julgamentos com os números: 70042509562 e 70054988266. No primeiro caso, o filho apelado luta contra a realização de uma hemodiálise em sua mãe. O desembargador relator negou o provimento e argumentou em relação à possibilidade de o tratamento não trazer cura ou melhora, mas causar somente mais sofrimento à paciente e seus familiares, além de respeitar a vontade da mesma. No citado subsequente, encontra-se o Ministério Público contra um idoso que se nega a amputar o pé esquerdo. O mesmo corre risco de vida devido à possibilidade de uma infecção generalizada, porém vê a morte como escape para o sofrimento que está passando. Foi negada a apelação do MP, tendo em vista que o paciente se encontrava em pleno funcionamento de seu estado mental, ademais do trauma moral que a amputação poderia lhe trazer; o relator cita o art. 15 do Código Civil, mesmo que infraconstitucional, para sustentar seu argumento, que diz que nenhum indivíduo será forçado a tratamento médico ou à intervenção cirúrgica, que possa lhe causar risco de vida. Observa-se que o artigo 5º da CF garante a vida, porém ela deixa de fazer sentido quando não há mais dignidade em seu percurso, bem como ressalta Bomtempo (2015) em seu artigo digital, que não é possível afirmar que existe vida digna, quando nela não há mais qualidade de vida. Porquanto, em relação a pacientes em estado terminal, conclui-se que a eles deve prevalecer o direito à dignidade, assim como decidido nos casos supracitados, considerando também a sua vontade, mesmo que ainda lhes reste pouco tempo de vida. Palavras-Chave: Ortotanásia. Morte. Dignidade. 1 Acadêmica do 2° semestre do Curso de Direito (UNICRUZ). E-mail: [email protected] Acadêmico do 2° semestre do Curso de Direito (UNICRUZ). E-mail: [email protected] 3 Acadêmica do 2° semestre do Curso de Direito (UNICRUZ). E-mail: [email protected] 4 Acadêmico do 2° semestre do Curso de Direito (UNICRUZ). E-mail: [email protected] 5 Doutora em Letras (UFRGS). Professora de Linguagem e Argumentação Jurídica (UNICRUZ). Orientadora do trabalho. E-mail: [email protected] 6 Mestre em Direitos Humanos (UNIRITTER). Professor de Direito Penal (UNICRUZ). Orientador do trabalho. E-mail: [email protected] 2