Processo: 8.186-8/2011 Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO – CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM Assunto: CONSULTA Relator: CONSELHEIRO ALENCAR SOARES FILHO VOTO-VISTA 1 – DO RELATÓRIO Cuidam os autos de solicitação formulada pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antônio Joaquim, visando o reexame da interpretação contida na Resolução de Consulta nº 19/2009, cujo teor é o seguinte: “PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. É considerado o tempo em que o servidor esteve vinculado através de contrato por tempo determinado, para efeito de tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público. O tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, para fins previdenciários, é o tempo no exercício de cargo, emprego e função (em confiança e contrato por tempo determinado) prestado aos entes públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ainda que descontínuos, ressalvada a previsão legal para o tempo de serviço prestado à sociedade de economia mista e empresas públicas.” A Consultoria Técnica desta Corte de Contas, em análise à matéria acima questionada, por meio do parecer nº 038/2011, opinou pelo conhecimento da presente consulta e sugeriu a alteração do verbete para os seguintes termos: Resolução de Consulta nº___/2011. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. INCLUSÃO NO CÔMPUTO. O tempo de efetivo exercício no serviço público, para fins de aplicação do inciso III, artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do inciso II do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, deve ser entendido de forma ampla, possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado, ainda que descontínuos, no exercício de cargo, emprego e função (em confiança e contrato por tempo determinado) na Administração Direta, suas autarquias, fundações e entidades da Administração Indireta de direito privado de qualquer dos entes federativos. Por conseguinte, o membro do Parquet de Contas, por meio do Parecer n° 3.419/2011, manifestou-se pelo conhecimento da consulta e pela aprovação da retificação apresentada pela Consultoria Técnica. O Conselheiro Relator Alencar Soares Filho acolheu os pareceres da Consultoria Técnica desta Corte e do Ministério Público de Contas, votando pelo conhecimento da consulta para que seja retificada a Resolução de Consulta nº 19/2009, nos termos a seguir: Resolução de Consulta nº___/2011. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. INCLUSÃO NO CÔMPUTO. O tempo de efetivo exercício no serviço público, para fins de aplicação do inciso III, artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do inciso II do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, deve ser entendido de forma ampla, possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado, ainda que descontínuos, no exercício de cargo, emprego e função (em confiança e contrato por tempo determinado) na Administração Direta, suas autarquias, fundações e entidades da Administração Indireta de direito privado de qualquer dos entes federativos. É, em síntese, o relatório. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RAZÕES DO VOTO-VISTA 2.1 – Do Juízo de Admissibilidade A consulta é um valioso instrumento de atuação das Cortes de Contas, tendo em vista que possibilita o exercício das funções de informação e orientação quanto aos temas abrangidos por sua competência. O pedido de reexame de tese prejulgada, que é o caso em questão, encontra-se previsto no artigo 237 do RITCE/MT, devendo ser fundamentado e apresentado por interessado legítimo. No vertente caso, observa-se que o reexame de interpretação da Resolução de Consulta nº 19/2009 foi formulado por autoridade legítima e está devidamente fundamentado, restando, assim, cumpridos os pressupostos para sua admissibilidade. Exaurido o juízo de admissibilidade, passo a análise do mérito da demanda. 2.2 – Do Mérito O presente reexame da tese prejulgada contida na Resolução nº 19/2009 foi formulado com vistas a analisar a possibilidade de computar como tempo de efetivo exercício no serviço público, aquele prestado perante empresas públicas e sociedades de economia mista. Em seu voto, o eminente Relator fez uma abordagem puntual do tema, concluindo que deve ser computado como tempo de serviço público o período trabalhado nas entidades da Administração Indireta de personalidade jurídica de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista). Em sua fundamentação, esclarece que a interpretação anteriormente adotada por esta Corte de Contas está em total dissonância com a jurisprudência uníssona dos Tribunais Pátrios. Vejo que para responder ao questionamento acima apresentado, é necessária uma análise sobre a estruturação da empresa pública e da sociedade de economia mista dentro da Administração Pública, bem como sobre os desdobramentos da função de confiança e do contrato por tempo determinado para o serviço público. Primeiramente, é salutar dizer que as empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades integrantes da estrutura da Administração Pública, (incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei 200/67) e embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, estão submetidas a inúmeras derrogações de direito público, conforme previsão constitucional. Dentre elas, podemos citar: instituição por lei (art. 37, XIX e XX, CF/88); vedação de acumulação remunerada de cargos e funções (art. 37, XVII, CF/88); exigência de concurso público para ingresso de seus empregados (art. 37, II, CF/88); controle pelo Tribunal de Contas (art. 71, CF/88); limitação ao teto constitucional (art. 37, § 9º, CF/88). Destaque-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho sobre o temática em questão: Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos. […] Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos. […] Tais conceitos, diga-se de passagem, têm sua base em dispositivos específicos do Decreto-Lei nº 200/67 […]. Outro ponto que se deve realçar é o de que o fato de terem personalidade jurídica de direito privado não as coloca no nível de exata igualdade com as pessoas nascidas da iniciativa privada. E nem poderia ser assim, vez que naquelas é o Estado o grande comandante.1 Como se observa, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, em que pese serem instituídas como pessoas jurídicas de direito privado, não podem ter suas atividades, na sua integralidade, equiparadas às das empresas privadas, porque assumem feitio de serviço estatal público em sentido amplo. Após essas considerações, cabe analisar se o período de trabalho prestado nessas entidades pode ser ou não considerado tempo de efetivo exercício no serviço público. 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21 ed. rev, ampl e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 471 e 473. Pois bem, considerando que tanto as empresas públicas, quanto as sociedades de economia mista fazem parte da administração pública indireta, não seria difícil dizer que o tempo de serviço nelas prestado seria serviço público. No entanto, pela situação jurídica de pessoa privada, que é inerente dessas duas entidades, surgiu uma grande celeuma doutrinária e jurisprudencial, no que concerne ao cômputo do tempo de serviço prestado nessas instiuições, como tempo de serviço público. Na tentativa de solucionar essa controvérsia, a Secretaria de Políticas de Previdência Social editou a ON MPS/SPS 2, de 31 de março de 2009, e em seu artigo 2º, inciso VIII, definiu o que vem a ser tempo de efetivo exercício no serviço público, in verbis: Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se: […] VIII – tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica e fundacional de qualquer dos entes federativos. (Grifo nosso) Do mesmo entendimento foi a manifestação do Ministro Carlos Madeira, quando do julgamento da Representação STF nº 1.490-8/DF: Ao conceito jurídico de serviço público, como expressão típica da atividade estatal, poder-se-á, ainda, agregar a sua significação econômica, social, política ou fiscal, nem sempre coincidente com o sentido orgânico ou administrativo da expressão. Por outro lado, o fato de serem adotadas formas que são peculiares às pessoas jurídicas de direito privado, não desmerece a natureza pública dos entes estatais criados para prestar serviços públicos. […] Torna-se evidente, desse modo, que a adição do tempo de serviço prestado aos entes da Administração Indireta, ao tempo de serviço em função pública é consequência do próprio desenvolvimento das atividades do Estado, que já não estanques mas, ao revés, se interrelacionam, no desempenho de funções em que se confundem o setor público e o setor privado, assumido pelo poder público. (Grifo nosso) Com efeito, tomando por base o acima esposado, tem-se que o serviço prestado perante as empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público. Dá-se, portanto, interpretação ampla à expressão “serviço público” e se valoriza a atividade desempenhada por esses entes da Administração Pública Indireta. O Supremo Tribunal Federal – STF, ao enfrentar a discussão do cômputo do período trabalhado em empresas públicas e sociedades de economia mista como tempo de serviço público, no julgamento do AI 471.215 AgR-ED-ED/DF concluiu que “[...] é computável para fins de gratificação adicional dos magistrados da União, o tempo de serviço prestado a pessoas de direito público integrantes da Administração Pública, ainda que despidas de natureza autárquica.” (Grifo nosso). Nessa situação, embora o STF não tenha tratado especificamente do caso de aposentadoria, deliberou sobre a gratificação por tempo de serviço público definindo ser computável nesse lapso temporal o período de trabalho prestado em empresas públicas e sociedades de economia mista. Por sua vez, o Tribunal de Contas da União – TCU, seguindo a decisão da Suprema Corte, reafirmou o entendimento de que deve ser computado como tempo de serviço público o período trabalhado nas entidades de direito privado que compõem a Administração Indireta. Eis parte do dispositivo do Acórdão 2.229/2009: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos indicados no art. 264 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, responder ao consulente que: 9.1.1. o tempo de serviço prestado por magistrado a empresas públicas e a sociedades de economia mista de qualquer ente da federação pode ser computado como tempo de serviço público, podendo ser utilizado para satisfazer a exigência temporal presente no art. 40, inciso III, da Constituição Federal de 1988, bem como, ainda, no art. 6º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. O Tribunal Superior do Trabalho – TST, por meio Processo nº 141.275 de 2004, manifestou o mesmo entendimento firmado pelo STF de se computar como tempo de serviço público o período prestado a entidades da Administração Pública indireta, de personalidade jurídica de direito privado. Eis a ementa do julgado: TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DA CLT - LEI Nº 8.112/90 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - ACÓRDÃO PLENÁRIO Nº 1.871-2003 EMPREGADO PÚBLICO - DEFERIMENTO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À EMPRESA PÚBLICA PARA TODOS OS FINS (EXCETO INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS) - ABRANGÊNCIA APENAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO REGIME DA LEI Nº 8.112/90 NO PERÍODO DE 12/12/90 A 10/12/97. […] O Pleno daquela Corte, no entanto, recentemente, no julgamento do Processo nº 017846/1990-0, com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal, e invocando o princípio da autotutela, decidiu pela legalidade da contagem do tempo de serviço prestado por ex-celetistas a entidades da Administração Pública indireta, para todos os efeitos, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/90, determinando, ainda, a extensão da decisão a todos os seus servidores em situação similar. A Constituição Federal de 1988 atribui ao Tribunal de Contas da União a função institucional de auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, Lei nº 8.443/92, é categórica ao dispor que ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário (art. 1º). […] impõe-se o acolhimento da matéria administrativa para deferir aos servidores desta Corte a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime da CLT a entidades da Administração Pública indireta, para todos os fins, nos termos em que foi deferida pelo Tribunal de Contas (Processo nº 017.846/1990-0, Acórdão nº AC-1871-50/03-P), mormente quanto ao critério de incidência da prescrição. Matéria administrativa acolhida. (MA - 1412756-95.2004.5.00.0000, Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 05/10/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/12/2006) (Grifo nosso). Sequencialmente, saliento o posicionamento da Consultoria Técnica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, por meio do Parecer nº 14673.21/2009, manifestou, em sede de consulta, entendimento possibilitando averbação do tempo de serviço público prestado pelo servidor junto à empresa pública e sociedade de economia mista, com fundamento nos Acórdãos nº 1.871/2003, 1.925/2006, 2.636/2008 e 2.229/2009 do TCU e julgados do STF. Por fim, destaco a manifestação do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, quando do julgamento do RESP nº 960.200-RS: 1. Senhores Ministros, peço vênia ao Sr. Ministro Relator, para, prestigiando a expressão atividade privada , que está no art. 103, V, da Lei, entender que o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal não exercem atividade privada, embora tenham personalidade jurídica de Direito Privado, que, na minha modesta percepção é outra nuance, assim votei daquela vez passada na Seção, os serviços prestados pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal assumem feitio de serviços estatal público em sentido amplo, tanto que essas empresas integram a Administração Pública Federal indireta. 2. Dou provimento ao recurso especial para reconhecer o cômputo desse tempo de serviço, averbado normalmente no serviço público federal, hoje exercido pelos recorrentes. (Grifo nosso) Todos esses entendimentos, sejam decisões jurídicas ou decisões administrativas, estão voltados a computar o tempo de serviço público prestado às empresas públicas e às sociedades de economia mista como tempo de efetivo exercício de serviço público para fins de contagem do tempo mínimo de 10 anos exigidos pelo art. 40, § 1°, inciso III, da Constituição. Da mesma forma, há que se agregar ao exposto que os contratos por tempo determinado realizados pelas pessoas privadas, que compõem a administração pública indireta, serão incluídos na contagem de tempo de serviço público. Isso se afirma porque no direito administrativo, o contrato por tempo determinado é um instrumento celebrado pela Administração Pública para atender uma necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsão do art. 37, inciso IX, da Carta Magna. Esse tipo de contratação também é regido, no âmbito federal, pela Lei (específica) nº 8.745/1993, cujos destinatários são os órgãos da Administração Federal Direta, as autarquias e as fundações públicas (art. 1º). No âmbito estadual, a lei que rege esse tipo de contratação é o Decreto nº 163/2007, tendo como destinatários os órgãos da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional (art. 2º), in verbis: Art. 37 IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Lei nº 8.745/1993 Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Decreto nº 163/2007 Art. 2º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Direta, Autarquia e Fundacional poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto. Observa-se, assim, que não há previsão na lei federal nem na estadual para contratação por tempo determinado no âmbito das empresas públicas e das sociedades de economia mista, mas somente para a Administração direta, autárquica e fundacional. Entretanto, o importante na discussão é dizer se o período trabalhado em regime de contratação temporária é ou não computável como tempo de serviço público, caso venha a ser permitida essa contratação em lei futura. Nesse diapasão, Hely Lopes Meirelles, ao tratar da contratação temporária preleciona que: Os agentes honoríficos não são funcionários públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão que estão servindo, podendo perceber um pró labore e contar o período de trabalho como de serviço público. Ademais, no âmbito federal, o art. 16 da Lei 8.745/93 estabeleceu que o tempo de serviço prestado em virtude de contratação será contado para todos os efeitos. Da mesma forma, o art.100 da Lei 8.112/90 prescreve que será contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Compreende-se, por conseguinte, que o serviço prestado em contrato por tempo determinado é, de fato, computável como tempo de serviço público. Uma tênue distinção ainda deve ser feita no contexto de função pública (contrato por tempo determinado e função de confiança). Estas duas últimas são espécies daquela, como aponta Maria Sylvia Zanella di Pietro: Portanto, perante a Constituição atual, quando se fala em função, tem-se que ter em vista dois tipos de situações: 1. a função exercida por servidores contratados temporariamente com base no artigo 37, IX, para a qual não se exige, necessariamente, concurso público, porque, às vezes, a própria urgência da contratação é incompatível com a demora do procedimento […] 2. as funções de natureza permanente, correspondentes a chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o legislador não crie o cargo respectivo; em geral são funções de confiança, de livre provimento e exoneração […]2 Assim, tem-se as funções em sentido amplo, a qual abrange tanto a contratação por tempo determinado, de que se tratou anteriormente, como as funções de natureza permanente de chefia, assessoria e direção. Quanto à estas, necessário fazer algumas considerações. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso V, dispôs que a função de confiança só será exercida por servidores ocupantes de cargo efetivo, não se falando em função de confiança no âmbito das empresas públicas e das sociedades de economia mista, in verbis: 2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Admistrivo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 519. Art. 37 […] V – funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. De outro modo, a Suprema Corte também se manifestou declarando que é inadmitida a figura de servidor público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista. Eis o teor do acórdão: EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Arts. 2º e 5º, da Lei nº 9.292, de 12.7.1996. O primeiro introduz parágrafo único no art. 119 da Lei nº 8.112/1990 e o segundo revoga a Lei nº 7.733, de 14.2.1989, e demais dispositivos em contrário. Exclui do disposto no art. 119 da Lei n 8.112/1990 a remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e contratadas, bem como quaisquer atividades sob controle direto ou indireto da União. 3. Alega-se vulneração ao art. 37, XVI e XVII, da Constituição, quanto à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. 4. Não se cuida do exercício de cargos em comissão ou de funções gratificadas, stricto sensu, especialmente porque se cogita, aí, de pessoas jurídicas de direito privado. 5. Não se configura, no caso, acumulação de cargos vedada pelo art. 37, XVI, da Lei Maior. 6. Não caracterização do pressuposto da relevância jurídica do pedido. 7. Medida cautelar indeferida. (ADI 1485 MC, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/1996, DJ 05-11-1999 PP-00002 EMENT VOL-01970-02 PP-00217). GRIFO NOSSO. De fato, as funções de confiança correspondem ao exercício de algumas funções específicas (direção, chefia e assessoramento) por servidores que ocupam cargo efetivo. Fica evidente que os enquadrados nessa condição são servidores estatutários (Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas) e, por consequência, o período por eles trabalhado será tempo de efetivo serviço público. O STJ também manifestou entendimento no sentido de impossibilitar a existência da figura de funcionário público nas pessoas privadas que compõem a Administração Pública, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO PRIVADO. REGIME TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado. (CC 37913/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 222). GRIFO NOSSO. Desse modo, a melhor exegese, é computar, para fins de aposentadoria (no quesito tempo efetivo exercício de serviço público), o período trabalhado pelo servidor em empresas públicas e nas sociedades de economia mista, com a ressalva de que não há servidor público nem função de confiança em suas estruturas. 3 – DA CONCLUSÃO Pelo exposto, considerando a fundamentação jurídica e a legislação que rege a matéria, VOTO no sentido de conhecer preliminarmente a consulta e, no mérito, voto pela alteração do verbete da Resolução nº 19/2009 deste Tribunal, pelas razões esposadas anteriormente: Resolução de Consulta nº___/2011. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO, INCLUSÃO NO CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. É considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, para fins de cumprimento do requisito temporal exigido pelo art. 40, §1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, aquele decorrente, ainda que de forma descontínua, do exercício de cargos, de funções (de confiança e de contrato por tempo determinado) ou de empregos públicos, na Administração Direta e Indireta – autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista - de quaisquer dos entes da Federação, ressaltada a impossibilidade do exercício de funções de confiança nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira Auditor Substituto de Conselheiro