Processo: 8.186-8/2011 Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DO

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Processo: 8.186-8/2011
Interessado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO –
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
Assunto: CONSULTA
Relator: CONSELHEIRO ALENCAR SOARES FILHO
VOTO-VISTA
1 – DO RELATÓRIO
Cuidam os autos de solicitação formulada pelo Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Antônio Joaquim, visando o reexame da interpretação contida na
Resolução de Consulta nº 19/2009, cujo teor é o seguinte:
“PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. É
considerado o tempo em que o servidor esteve vinculado através de contrato
por tempo determinado, para efeito de tempo mínimo de efetivo exercício
no serviço público. O tempo mínimo de efetivo exercício no serviço
público, para fins previdenciários, é o tempo no exercício de cargo, emprego
e função (em confiança e contrato por tempo determinado) prestado aos
entes públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ainda que descontínuos,
ressalvada a previsão legal para o tempo de serviço prestado à sociedade de
economia mista e empresas públicas.”
A Consultoria Técnica desta Corte de Contas, em análise à matéria acima
questionada, por meio do parecer nº 038/2011, opinou pelo conhecimento da presente
consulta e sugeriu a alteração do verbete para os seguintes termos:
Resolução de Consulta nº___/2011. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO
NO SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA. INCLUSÃO NO CÔMPUTO. O tempo de efetivo
exercício no serviço público, para fins de aplicação do inciso III, artigo 6º
da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do inciso II do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47/2005, deve ser entendido de forma ampla,
possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado, ainda que
descontínuos, no exercício de cargo, emprego e função (em confiança e
contrato por tempo determinado) na Administração Direta, suas autarquias,
fundações e entidades da Administração Indireta de direito privado de
qualquer dos entes federativos.
Por conseguinte, o membro do Parquet de Contas, por meio do Parecer
n° 3.419/2011, manifestou-se pelo conhecimento da consulta e pela aprovação da
retificação apresentada pela Consultoria Técnica.
O Conselheiro Relator Alencar Soares Filho acolheu os pareceres da
Consultoria Técnica desta Corte e do Ministério Público de Contas, votando pelo
conhecimento da consulta para que seja retificada a Resolução de Consulta nº
19/2009, nos termos a seguir:
Resolução de Consulta nº___/2011. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO
NO SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA. INCLUSÃO NO CÔMPUTO. O tempo de efetivo
exercício no serviço público, para fins de aplicação do inciso III, artigo 6º
da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do inciso II do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 47/2005, deve ser entendido de forma ampla,
possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado, ainda que
descontínuos, no exercício de cargo, emprego e função (em confiança e
contrato por tempo determinado) na Administração Direta, suas autarquias,
fundações e entidades da Administração Indireta de direito privado de
qualquer dos entes federativos.
É, em síntese, o relatório.
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RAZÕES DO VOTO-VISTA
2.1 – Do Juízo de Admissibilidade
A consulta é um valioso instrumento de atuação das Cortes de Contas,
tendo em vista que possibilita o exercício das funções de informação e orientação
quanto aos temas abrangidos por sua competência.
O pedido de reexame de tese prejulgada, que é o caso em questão,
encontra-se previsto no artigo 237 do RITCE/MT, devendo ser fundamentado e
apresentado por interessado legítimo.
No vertente caso, observa-se que o reexame de interpretação da
Resolução de Consulta nº 19/2009 foi formulado por autoridade legítima e está
devidamente fundamentado, restando, assim, cumpridos os pressupostos para sua
admissibilidade.
Exaurido o juízo de admissibilidade, passo a análise do mérito da
demanda.
2.2 – Do Mérito
O presente reexame da tese prejulgada contida na Resolução nº 19/2009
foi formulado com vistas a analisar a possibilidade de computar como tempo de
efetivo exercício no serviço público, aquele prestado perante empresas públicas e
sociedades de economia mista.
Em seu voto, o eminente Relator fez uma abordagem puntual do tema,
concluindo que deve ser computado como tempo de serviço público o período
trabalhado nas entidades da Administração Indireta de personalidade jurídica de
direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista). Em sua
fundamentação, esclarece que a interpretação anteriormente adotada por esta Corte de
Contas está em total dissonância com a jurisprudência uníssona dos Tribunais Pátrios.
Vejo que para responder ao questionamento acima apresentado, é
necessária uma análise sobre a estruturação da empresa pública e da sociedade de
economia mista dentro da Administração Pública, bem como sobre os
desdobramentos da função de confiança e do contrato por tempo determinado para o
serviço público.
Primeiramente, é salutar dizer que as empresas públicas e sociedades
de economia mista são entidades integrantes da estrutura da Administração
Pública, (incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei 200/67) e embora sejam pessoas
jurídicas de direito privado, estão submetidas a inúmeras derrogações de direito
público, conforme previsão constitucional. Dentre elas, podemos citar: instituição por
lei (art. 37, XIX e XX, CF/88); vedação de acumulação remunerada de cargos e
funções (art. 37, XVII, CF/88); exigência de concurso público para ingresso de seus
empregados (art. 37, II, CF/88); controle pelo Tribunal de Contas (art. 71, CF/88);
limitação ao teto constitucional (art. 37, § 9º, CF/88). Destaque-se a lição de José dos
Santos Carvalho Filho sobre o temática em questão:
Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da
Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob
qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o Governo exerça
atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a
prestação de serviços públicos.
[…]
Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado,
integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização
legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença
ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de
atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação
de serviços públicos.
[…]
Tais conceitos, diga-se de passagem, têm sua base em dispositivos
específicos do Decreto-Lei nº 200/67 […].
Outro ponto que se deve realçar é o de que o fato de terem personalidade
jurídica de direito privado não as coloca no nível de exata igualdade com as
pessoas nascidas da iniciativa privada. E nem poderia ser assim, vez que
naquelas é o Estado o grande comandante.1
Como se observa, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista, em que pese serem instituídas como pessoas jurídicas de direito privado, não
podem ter suas atividades, na sua integralidade, equiparadas às das empresas
privadas, porque assumem feitio de serviço estatal público em sentido amplo. Após
essas considerações, cabe analisar se o período de trabalho prestado nessas entidades
pode ser ou não considerado tempo de efetivo exercício no serviço público.
1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21 ed. rev, ampl e atual. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2009, p. 471 e 473.
Pois bem, considerando que tanto as empresas públicas, quanto as
sociedades de economia mista fazem parte da administração pública indireta, não
seria difícil dizer que o tempo de serviço nelas prestado seria serviço público. No
entanto, pela situação jurídica de pessoa privada, que é inerente dessas duas
entidades, surgiu uma grande celeuma doutrinária e jurisprudencial, no que concerne
ao cômputo do tempo de serviço prestado nessas instiuições, como tempo de serviço
público.
Na tentativa de solucionar essa controvérsia, a Secretaria de Políticas de
Previdência Social editou a ON MPS/SPS 2, de 31 de março de 2009, e em seu artigo
2º, inciso VIII, definiu o que vem a ser tempo de efetivo exercício no serviço público,
in verbis:
Art. 2º Para os efeitos desta Orientação Normativa, considera-se:
[…]
VIII – tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício
de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na
Administração direta, indireta, autárquica e fundacional de qualquer
dos entes federativos. (Grifo nosso)
Do mesmo entendimento foi a manifestação do Ministro Carlos Madeira,
quando do julgamento da Representação STF nº 1.490-8/DF:
Ao conceito jurídico de serviço público, como expressão típica da atividade
estatal, poder-se-á, ainda, agregar a sua significação econômica, social,
política ou fiscal, nem sempre coincidente com o sentido orgânico ou
administrativo da expressão.
Por outro lado, o fato de serem adotadas formas que são peculiares às
pessoas jurídicas de direito privado, não desmerece a natureza pública dos
entes estatais criados para prestar serviços públicos. […]
Torna-se evidente, desse modo, que a adição do tempo de serviço
prestado aos entes da Administração Indireta, ao tempo de serviço em
função pública é consequência do próprio desenvolvimento das
atividades do Estado, que já não estanques mas, ao revés, se interrelacionam, no desempenho de funções em que se confundem o setor
público e o setor privado, assumido pelo poder público. (Grifo nosso)
Com efeito, tomando por base o acima esposado, tem-se que o serviço
prestado perante as empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser
considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público. Dá-se, portanto,
interpretação ampla à expressão “serviço público” e se valoriza a atividade
desempenhada por esses entes da Administração Pública Indireta.
O Supremo Tribunal Federal – STF, ao enfrentar a discussão do cômputo
do período trabalhado em empresas públicas e sociedades de economia mista como
tempo de serviço público, no julgamento do AI 471.215 AgR-ED-ED/DF concluiu
que “[...] é computável para fins de gratificação adicional dos magistrados da União,
o tempo de serviço prestado a pessoas de direito público integrantes da
Administração Pública, ainda que despidas de natureza autárquica.” (Grifo
nosso). Nessa situação, embora o STF não tenha tratado especificamente do caso de
aposentadoria, deliberou sobre a gratificação por tempo de serviço público definindo
ser computável nesse lapso temporal o período de trabalho prestado em empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Por sua vez, o Tribunal de Contas da União – TCU, seguindo a decisão
da Suprema Corte, reafirmou o entendimento de que deve ser computado como
tempo de serviço público o período trabalhado nas entidades de direito privado que
compõem a Administração Indireta. Eis parte do dispositivo do Acórdão 2.229/2009:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente consulta, por preencher os requisitos indicados no
art. 264 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, responder ao
consulente que:
9.1.1. o tempo de serviço prestado por magistrado a empresas públicas e
a sociedades de economia mista de qualquer ente da federação pode ser
computado como tempo de serviço público, podendo ser utilizado para
satisfazer a exigência temporal presente no art. 40, inciso III, da
Constituição Federal de 1988, bem como, ainda, no art. 6º, inciso III, da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º,
inciso II, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST, por meio Processo nº 141.275
de 2004, manifestou o mesmo entendimento firmado pelo STF de se computar como
tempo de serviço público o período prestado a entidades da Administração Pública
indireta, de personalidade jurídica de direito privado. Eis a ementa do julgado:
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DA CLT - LEI Nº
8.112/90 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO - ACÓRDÃO PLENÁRIO Nº 1.871-2003 EMPREGADO PÚBLICO - DEFERIMENTO DA CONTAGEM DO
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À EMPRESA PÚBLICA PARA
TODOS OS FINS (EXCETO INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU
DÉCIMOS) - ABRANGÊNCIA APENAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
NO REGIME DA LEI Nº 8.112/90 NO PERÍODO DE 12/12/90 A 10/12/97.
[…]
O Pleno daquela Corte, no entanto, recentemente, no julgamento do
Processo nº 017846/1990-0, com fundamento em precedentes do
Supremo Tribunal Federal, e invocando o princípio da autotutela,
decidiu pela legalidade da contagem do tempo de serviço prestado por
ex-celetistas a entidades da Administração Pública indireta, para todos
os efeitos, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/90, determinando,
ainda, a extensão da decisão a todos os seus servidores em situação
similar. A Constituição Federal de 1988 atribui ao Tribunal de Contas da
União a função institucional de auxiliar o Congresso Nacional no exercício
do controle externo. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, Lei nº
8.443/92, é categórica ao dispor que ao Tribunal de Contas da União
compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes da União e das
entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário (art. 1º).
[…] impõe-se o acolhimento da matéria administrativa para deferir aos
servidores desta Corte a contagem do tempo de serviço prestado sob o
regime da CLT a entidades da Administração Pública indireta, para
todos os fins, nos termos em que foi deferida pelo Tribunal de Contas
(Processo nº 017.846/1990-0, Acórdão nº AC-1871-50/03-P), mormente
quanto ao critério de incidência da prescrição. Matéria administrativa
acolhida.
(MA - 1412756-95.2004.5.00.0000, Relator Ministro: Milton de Moura
França, Data de Julgamento: 05/10/2006, Tribunal Pleno, Data de
Publicação: 01/12/2006) (Grifo nosso).
Sequencialmente, saliento o posicionamento da Consultoria Técnica do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, por meio do Parecer nº 14673.21/2009, manifestou, em sede de consulta, entendimento possibilitando averbação
do tempo de serviço público prestado pelo servidor junto à empresa pública e
sociedade de economia mista, com fundamento nos Acórdãos nº 1.871/2003,
1.925/2006, 2.636/2008 e 2.229/2009 do TCU e julgados do STF.
Por fim, destaco a manifestação do Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, quando do julgamento do RESP nº 960.200-RS:
1. Senhores Ministros, peço vênia ao Sr. Ministro Relator, para, prestigiando
a expressão atividade privada , que está no art. 103, V, da Lei, entender que
o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal não exercem atividade
privada, embora tenham personalidade jurídica de Direito Privado, que, na
minha modesta percepção é outra nuance, assim votei daquela vez passada
na Seção, os serviços prestados pelo Banco do Brasil e pela Caixa
Econômica Federal assumem feitio de serviços estatal público em
sentido amplo, tanto que essas empresas integram a Administração
Pública Federal indireta.
2. Dou provimento ao recurso especial para reconhecer o cômputo desse
tempo de serviço, averbado normalmente no serviço público federal,
hoje exercido pelos recorrentes. (Grifo nosso)
Todos esses entendimentos, sejam decisões jurídicas ou decisões
administrativas, estão voltados a computar o tempo de serviço público prestado às
empresas públicas e às sociedades de economia mista como tempo de efetivo
exercício de serviço público para fins de contagem do tempo mínimo de 10 anos
exigidos pelo art. 40, § 1°, inciso III, da Constituição.
Da mesma forma, há que se agregar ao exposto que os contratos por
tempo determinado realizados pelas pessoas privadas, que compõem a administração
pública indireta, serão incluídos na contagem de tempo de serviço público.
Isso se afirma porque no direito administrativo, o contrato por tempo
determinado é um instrumento celebrado pela Administração Pública para atender
uma necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsão do
art. 37, inciso IX, da Carta Magna. Esse tipo de contratação também é regido, no
âmbito federal, pela Lei (específica) nº 8.745/1993, cujos destinatários são os órgãos
da Administração Federal Direta, as autarquias e as fundações públicas (art. 1º). No
âmbito estadual, a lei que rege esse tipo de contratação é o Decreto nº 163/2007,
tendo como destinatários os órgãos da Administração Pública Direta, autárquica e
fundacional (art. 2º), in verbis:
Art. 37
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Lei nº 8.745/1993
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as
fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Decreto nº 163/2007
Art. 2º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da Administração Pública Direta, Autarquia e
Fundacional poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado,
nas condições e prazos previstos neste Decreto.
Observa-se, assim, que não há previsão na lei federal nem na estadual
para contratação por tempo determinado no âmbito das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, mas somente para a Administração direta, autárquica e
fundacional. Entretanto, o importante na discussão é dizer se o período trabalhado em
regime de contratação temporária é ou não computável como tempo de serviço
público, caso venha a ser permitida essa contratação em lei futura.
Nesse diapasão, Hely Lopes Meirelles, ao tratar da contratação
temporária preleciona que:
Os agentes honoríficos não são funcionários públicos, mas
momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto desempenham,
sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão que estão servindo, podendo
perceber um pró labore e contar o período de trabalho como de serviço
público.
Ademais, no âmbito federal, o art. 16 da Lei 8.745/93 estabeleceu que o
tempo de serviço prestado em virtude de contratação será contado para todos os
efeitos. Da mesma forma, o art.100 da Lei 8.112/90 prescreve que será contado para
todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças
Armadas. Compreende-se, por conseguinte, que o serviço prestado em contrato por
tempo determinado é, de fato, computável como tempo de serviço público.
Uma tênue distinção ainda deve ser feita no contexto de função pública
(contrato por tempo determinado e função de confiança). Estas duas últimas são
espécies daquela, como aponta Maria Sylvia Zanella di Pietro:
Portanto, perante a Constituição atual, quando se fala em função, tem-se que
ter em vista dois tipos de situações:
1.
a função exercida por servidores contratados
temporariamente com base no artigo 37, IX, para a qual não se
exige, necessariamente, concurso público, porque, às vezes, a
própria urgência da contratação é incompatível com a demora
do procedimento […]
2.
as funções de natureza permanente, correspondentes a
chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para
a qual o legislador não crie o cargo respectivo; em geral são
funções de confiança, de livre provimento e exoneração […]2
Assim, tem-se as funções em sentido amplo, a qual abrange tanto a
contratação por tempo determinado, de que se tratou anteriormente, como as funções
de natureza permanente de chefia, assessoria e direção. Quanto à estas, necessário
fazer algumas considerações.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso V, dispôs que a função de
confiança só será exercida por servidores ocupantes de cargo efetivo, não se
falando em função de confiança no âmbito das empresas públicas e das sociedades de
economia mista, in verbis:
2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Admistrivo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 519.
Art. 37
[…]
V – funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
De outro modo, a Suprema Corte também se manifestou declarando que
é inadmitida a figura de servidor público nos quadros das empresas públicas e
sociedades de economia mista. Eis o teor do acórdão:
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Arts. 2º e 5º, da Lei nº
9.292, de 12.7.1996. O primeiro introduz parágrafo único no art. 119 da Lei
nº 8.112/1990 e o segundo revoga a Lei nº 7.733, de 14.2.1989, e demais
dispositivos em contrário. Exclui do disposto no art. 119 da Lei n
8.112/1990 a remuneração devida pela participação em conselhos de
administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e contratadas, bem como quaisquer atividades sob controle
direto ou indireto da União. 3. Alega-se vulneração ao art. 37, XVI e XVII,
da Constituição, quanto à acumulação remunerada de cargos, empregos e
funções públicas. 4. Não se cuida do exercício de cargos em comissão ou
de funções gratificadas, stricto sensu, especialmente porque se cogita, aí,
de pessoas jurídicas de direito privado. 5. Não se configura, no caso,
acumulação de cargos vedada pelo art. 37, XVI, da Lei Maior. 6. Não
caracterização do pressuposto da relevância jurídica do pedido. 7. Medida
cautelar indeferida.
(ADI 1485 MC, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno,
julgado em 07/08/1996, DJ 05-11-1999 PP-00002 EMENT VOL-01970-02
PP-00217). GRIFO NOSSO.
De fato, as funções de confiança correspondem ao exercício de algumas
funções específicas (direção, chefia e assessoramento) por servidores que ocupam
cargo efetivo. Fica evidente que os enquadrados nessa condição são servidores
estatutários (Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas) e, por
consequência, o período por eles trabalhado será tempo de efetivo serviço público. O
STJ também manifestou entendimento no sentido de impossibilitar a existência da
figura de funcionário público nas pessoas privadas que compõem a Administração
Pública, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO PRIVADO.
REGIME TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor
público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará
sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II
do § 1º do art. 173 da CF.
2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das
empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito
privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime
estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito
público.
3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado.
(CC 37913/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 27/06/2005, p.
222). GRIFO NOSSO.
Desse modo, a melhor exegese, é computar, para fins de aposentadoria
(no quesito tempo efetivo exercício de serviço público), o período trabalhado pelo
servidor em empresas públicas e nas sociedades de economia mista, com a ressalva
de que não há servidor público nem função de confiança em suas estruturas.
3 – DA CONCLUSÃO
Pelo exposto, considerando a fundamentação jurídica e a legislação que
rege a matéria, VOTO no sentido de conhecer preliminarmente a consulta e, no
mérito, voto pela alteração do verbete da Resolução nº 19/2009 deste Tribunal, pelas
razões esposadas anteriormente:
Resolução de Consulta nº___/2011. PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO
NO SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO,
INCLUSÃO NO CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
É considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, para fins
de cumprimento do requisito temporal exigido pelo art. 40, §1º, inciso III,
da Constituição da República Federativa do Brasil, aquele decorrente, ainda
que de forma descontínua, do exercício de cargos, de funções (de confiança
e de contrato por tempo determinado) ou de empregos públicos, na
Administração Direta e Indireta – autarquias, fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista - de quaisquer dos entes da Federação,
ressaltada a impossibilidade do exercício de funções de confiança nas
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira
Auditor Substituto de Conselheiro
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