Petição Inicial

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO JUIZADO
ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
AÇÃO ORDINÁRIA
FRANCISCO IVANISIO BEZERRA, brasileiro(a),
casado(a), Servidor(a) Público(a) Federal, RG 99002347520 - SSP - CE,
CPF N° 234.772.103-87, residente e domiciliado (a) à Rua Oscar Bezerra,
44, Bloco G, Apto. 02, Damas, Fortaleza, CE, vem, respeitosamente
perante VOSSA EXCELÊNCIA, por conduto de seus advogados, propor a
presente Ação Ordinária contra a UNIÃO FEDERAL, que deverá ser
citada através da Advocacia Geral da União - AGU, com sede nesta
capital à Rua Guilherme Rocha, 1342, Centro, pelos motivos de fato e
de direito adiante expendidos:
RENÚNCIA AO EXCEDENTE DE ALÇADA
Para firmar a competência do Juizado Especial
Federal, o demandante renuncia, desde já, ao valor que exceder a
alçada.
DOS FATOS
O autor foi funcionário do Banco do Nordeste
S.A – Sociedade de Economia Mista - no período compreendido entre
17/02/1981 a 28/02/1997, perfazendo, portanto, um total de 16
(dezesseis anos) e 12 (doze) dias de tempo de serviço em entidade da
administração pública federal indireta.
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1
Sucedendo o período laborado como
empregado público, o demandante passou a exercer o cargo de
Técnico de Apoio Especializado do Ministério Público Federal.
Após ingressar nesta carreira, fora-lhe negado,
no
ano
de
2006,
o
pedido
administrativo
(processo
1.15.000.000732/2006-15) de reconhecimento do tempo de serviço
prestado na entidade pública federal ao qual tivera vinculado por mais
de dezesseis anos.
Embora o Banco do Nordeste S.A. componha a
administração pública indireta, o MPU não reconheceu ao promovente
a averbação do tempo de serviço público anteriormente laborado
naquela Sociedade de Economia Mista.
Igualmente, não concedeu os anuênios –
direito assegurado ao servidor público federal.
Ressalte-se: a Procuradoria Geral da República,
em caso análogo, garantiu administrativamente, em 2005, (processo
08100.004498/1994-62) ao servidor AROLDO BEZERRA GALINDO a
averbação do tempo de serviço, com fundamento no art. 100 da Lei
8.112/90, considerando, para todos os efeitos, o tempo de serviço
prestado à Administração Indireta (Banco do Nordeste do Brasil S.A), no
período de 02.07.1974 a 19.11.1990. (paradigma anexado).
sustentar o discrimen.
Portanto, não há razoabilidade mínima a
DO DIREITO
1. DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Estabelece o art. 5º, caput da Carta Magna
que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção, sendo
assegurado dentre outros direitos a IGUALDADE.
São inconstitucionais as discriminações não
autorizadas pela Constituição. O ato que a uns ampara e a outros
desprotege é discriminatório e inconstitucional.
Nesse contexto, José Afonso da Silva, in Curso
de Direito Positivo, 12ª Ed., Malheiros, p. 222:
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“Como, então, resolveu a inconstitucionalidade da
discriminação?
Precisamente
estendendo
o
benefício aos discriminados que o solicitarem ao
Poder Judiciário, caso por tal caso é insuscetível de
declaração genérica de inconstitucionalidade por
via de ação direta”.
O direito reclamado pelo autor tem, a seu
favor, o respaldo constitucional.
Patente o malferimento ao princípio da
igualdade, o Judiciário é chamado a intervir para sobrestar o discrimen.
2. AVERBAÇÃO DO TEMPO
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS
PRESTADO
INDIRETA
À
E
Muito já se discutiu sobre o assunto, restando
pacificado no STF o entendimento segundo o qual é dado ao servidor
público federal o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob
o regime celetista a Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e
Fundação instituída pelo Poder Público.
Restando, por conseguinte, garantido o direito
ao cômputo do tempo, considerado serviço público, para todos os fins.
Transcreve-se, nessa esteira, a decisão
proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 507005 (anexado), verbis:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com
fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal,
contra acórdão que manteve a sentença a qual decidiu
pela possibilidade de se computar, como serviço
público, o tempo prestado à administração pública
indireta, Banco do Brasil, para fins de percepção
de anuênios e de averbação de tempo de serviço.
Alega-se violação aos artigos 5o, XXXVI e 7o, XXIX, da
Carta Magna. O Subprocurador-Geral da República, Dr.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em parecer de fls.
140-143, manifestou-se pelo não conhecimento do
recurso, em face das Súmulas nos 282 e 356 do STF. O
acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta
Corte, segundo a qual o tempo de serviço de atividades
essencialmente privadas não é computável, para fins de
gratificação adicional, salvo quando integrantes da
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administração pública indireta – empresas
públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas pelo poder público, v.g., MS
21.606, Rel. Octávio Gallotti, DJ 14.5.1993; ADI 1.400,
Rel. Ilmar Galvão, DJ 31.5.1996; e RE 195.767, 2a T.,
Rel. Maurício Corrêa, DJ 27.2.1998, em acórdão assim
ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO À INICIATIVA PRIVADA E TEMPO
DE SERVIÇO PÚBLICO. SOMATÓRIO PARA FINS DE
ADICIONAL E SEXTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
tempo de serviço de atividades essencialmente privadas
não é computável, para fins de gratificação adicional e
sexta parte, salvo quando integrantes da administração
pública indireta. Precedente. 2. Recurso extraordinário
não conhecido.” Quanto à suposta violação ao art. 7o,
XXIX, da Constituição Federal (prescrição do direito de
ação), observa-se que não se aplica ao presente caso,
em face de não haver nenhuma relação trabalhista em
discussão.
Assim, nego seguimento ao recurso (art.
557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 3 de abril de
2007. Ministro GILMAR MENDES Relator
Nos termos da Jurisprudência do STF, o
promovente faz jus, igualmente, à contagem do tempo de serviço
público para o fim da percepção de anuênios.
A Constituição Federal (artigo 37, caput e inciso
I) estabelece regramentos destinados à Administração Pública, nos
seguintes termos:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (...)”
Considerando que o princípio da legalidade é
o postulado basilar de todos os atos da Administração Pública, estes
somente terão validade se respaldados em Lei.
No caso em exame, tal princípio não foi
observado. Dispõe o art. 100 da lei 8.112/90, verbis:
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo
de serviço público federal, inclusive o prestado às
Forças Armadas.
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O art. 4º do Decreto–Lei n° 200/67 - dispõe
sobre a organização e estrutura da Administração Federal, verbis:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos
serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as
seguintes categorias de entidades, dotadas de
personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
Com efeito, o serviço prestado pelo postulante
à Administração Pública (Banco do Nordeste), no período de 17/02/1981
a 28/02/1997, deve ser considerado para o fim de averbação do tempo
de serviço e para a concessão de anuênios.
Nesse sentido, o Acórdão nº 1871/2003 do
Tribunal de Contas da União, proferido em análise a Recurso de
Reconsideração, formulado por servidor da casa, o qual restou assim
ementado:
Acórdão 1871/2003 - Plenário
EMENTA: Administrativo. Servidor do TCU. Pedido de
reexame de decisão que indeferiu o pleito referente
à averbação, para todos os efeitos legais, do
tempo de serviço prestado a empresa pública.
Contagem do referido tempo apenas para efeito
de aposentadoria e disponibilidade. Superveniência
de decisões proferidas pelo STF. Matéria fora da
competência do TCU. Viabilidade da contagem do
tempo de serviço de que se trata. Deferimento.”
O Acórdão em referência trata de servidor que
ingressou com requerimento de averbação de tempo de serviço
prestado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no período de
01/08/80 a 11/02/87, como tempo de serviço público federal, para todos
os efeitos legais, nos termos do art. 100 da Lei 8.112/90.
O citado requerimento fora negado, em sua
primeira análise, e reformado após o pedido de reconsideração,
garantindo a averbação pleiteada, para todos os efeitos legais –
conforme Ementa acima transcrita.
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O TCU reformou a decisão, seguindo
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que
o tempo de serviço prestado na Administração Pública Federal Indireta
pode ser averbado ao tempo de serviço prestado no serviço público
federal, para todos os efeitos legais, tais como: aposentadoria,
disponibilidade, gratificação adicional, anuênios, etc.
Colhem-se, neste sentido, alguns excertos:
4. Na vertente do princípio da legalidade, o
recorrente expõe, em linhas gerais, de início, a noção
de que toda e qualquer atividade administrativa deve
ser autorizada por lei, ficando o administrador, em
decorrência do princípio da legalidade, subordinado
à lei. Nessa linha de raciocínio, assevera o recorrente
que, no caso concreto em questão, o deslinde da
controvérsia deve partir do conteúdo das disposições
dos arts. 100 e 103, inciso V, da Lei nº 8.112/90, in
verbis:
5. Nesse contexto, entende o recorrente que esta
Corte de Contas incorreu em equívoco ao considerar,
quanto à interpretação das disposições dos arts. 100 e
103, inciso V, da Lei nº 8.112/90 na decisão
impugnada, o tempo de serviço prestado à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública
federal prestadora de serviço público consoante o
disposto no art. 21, inciso XI, da Constituição Federal e
do art. 2º da Lei nº 6.538/78, como sendo tempo de
serviço em atividade privada. Sustenta o recorrente,
com base em argumentos colhidos na doutrina
pertinente,
que,
ao
contrário
do
referido
entendimento, não há qualquer dúvida, por
disposição constitucional e infraconstitucional, de que
o serviço prestado pela ECT à sociedade é serviço
público federal.
6. Basicamente, a linha da argumentação doutrinária
colacionada consiste em que um serviço é
considerado público como resultado de um ato de
vontade do Estado em submetê-lo a regime jurídico
diverso do aplicável às atividades próprias dos
particulares, por uma necessidade pública erigida
pelo legislador. A exemplo das prestações ou
utilidades materiais como água, luz, gás, telefone,
transporte coletivo, limpeza pública e serviço postal,
determinadas
atividades
são
reputadas
imprescindíveis,
necessárias
ou
apenas
correspondentes às conveniências básicas da
sociedade em dado momento histórico.
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7. Sob outro enfoque, a doutrina é unânime em
reconhecer que as empresas públicas e as
sociedades de economia mista federais são
integrantes da chamada ‘Administração Pública
Federal’, que pode submeter-se a regime jurídico de
direito público ou privado. Uma das características
marcantes da Administração Pública contemporânea
é a utilização, pelo Estado, de formas e figurinos do
direito privado para a realização de suas atividades.
Todavia, ainda que o Estado atue por meio de
entidades estatais constituídas na forma do direito
privado, há submissão a princípios e regras do direito
público. A atuação estatal sob a forma empresarial
não desnatura o essencial, que é a presença do
Estado na aplicação de recursos dos cidadãos.
Veja-se
trecho
da
decisão
proferida
no
Acórdão:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.2 - em observância ao princípio da autotutela que rege
a administração pública, previsto no artigo 114 da Lei nº
8.112/90 c/c o artigo 63, § 2º, da Lei nº 9.784/99, tornar
sem efeito a Decisão nº 037/92 - Plenário - TCU, em face
de sua incompatibilidade com os entendimentos
doutrinários a respeito da natureza e do regime das
atividades desenvolvidas pelas empresas públicas e
sociedades de economia mista, assim como nos
precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria, em especial os julgamentos da
Representação (Rp) nº 1.490-8/DF, da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1400-5/SP e do Recurso
Extraordinário (RE) nº 195.767-1/SP;
9.3 - deferir, em conseqüência, o pedido apresentado
pelo servidor deste Tribunal Marcos Valério de Araújo,
no sentido de contar-se, para todos os efeitos legais,
nos termos do artigo 100 da Lei nº 8.112/90, o tempo
de serviço por ele prestado à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública
integrante da administração pública federal indireta,
no período de 01/08/1980 a 11/02/1987, observado o
prazo prescricional qüinqüenal previsto no Decreto nº
20.910/32 para os direitos de que resultem vantagens
financeiras diretas, a incidir sobre valores que
deveriam ser pagos anteriormente a cinco anos da
data deste acórdão”.
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3. JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Confirmando o que restou demonstrado, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES
ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL, AMBOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO. CARÁTER NORMATIVO. TEMPO
DE SERVIÇO DE ATIVIDADE PRIVADA. CÔMPUTO PARA
FINS DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL E SEXTA PARTE.
O
Supremo
Tribunal
Federal
já
consagrou
entendimento no sentido de que o tempo de serviço
de atividades essencialmente privadas não é
computável, para fins de gratificação adicional, salvo
quando integrantes da administração pública indireta
- empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas pelo poder público.
Os atos em questão revelam o extravasamento do
campo reservado à atuação dos respectivos Tribunais,
que acabaram por reconhecer, a todos os servidores
integrantes dos seus quadros, vantagens que só
poderiam emergir de regra legal.
Cautelar deferida.
(STF - Supremo Tribunal Federal -ADI-MC - Medida
Cautelar Na Ação Direta de InconstitucionalidadeProcesso: 1400 UF: SP - SÃO PAULO- DJU: 31.05.1996)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR APOSENTADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO
PRESTADO NO BANCO DO BRASIL. PRESSUPOSTOS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 535 DO CPC.
I - Os embargos de declaração devem atender aos
seus
requisitos,
quais
sejam,
suprir
omissão,
contradição ou obscuridade, não havendo qualquer
um desses pressupostos, rejeitam-se os embargos.
II - O Banco do Brasil, como sociedade de economia
mista, integra a administração federal indireta (DL 200,
art. 4º, inc. II), permitindo, portanto, a contagem do
tempo de serviço ali prestado.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA – 6429 Processo:
199500613212/RS
QUINTA
TURMA
Data da decisão: 18/12/2000)
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No mesmo sentido, a decisão proferida pelo
Ministro Gilmar Mendes no RE 507005 (documento anexado).
Consoante exposto, o promovente faz jus ao
reconhecimento do tempo trabalhado em Sociedade de Economia
Mista, como “serviço público”, para todos os efeitos legais.
DO PEDIDO
Diante dos fundamentos retro expendidos, o
demandante requer:
1 – a citação da União para responder aos
termos da presente ação sob pena de revelia e confissão;
2 – o julgamento procedente da presente ação
e a condenação da União Federal, nos seguintes termos:
2.1 - a averbação, nos assentamentos
funcionais do requerente, do tempo laborado no Banco do Nordeste do
Brasil S/A (16 (dezesseis anos) e 12 (doze) dias), como “serviço público”
para todos os efeitos legais (art. 100 da Lei nº 8.112/90).
2.2 - ao pagamento das diferenças relativas
aos anuênios, considerado o tempo averbado, acrescidas de correção
monetária e juros de 6% ao ano a partir da citação;
Protesta e requer por todos os meios em direito
admitidos, especialmente a ouvida de testemunhas, juntada posterior
de documentos e perícias.
Dá-se à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
P. Deferimento.
Fortaleza, 28 de julho de 2009.
DANIEL LAGE ALENCAR
OAB/CE Nº 8.512
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