EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ AÇÃO ORDINÁRIA FRANCISCO IVANISIO BEZERRA, brasileiro(a), casado(a), Servidor(a) Público(a) Federal, RG 99002347520 - SSP - CE, CPF N° 234.772.103-87, residente e domiciliado (a) à Rua Oscar Bezerra, 44, Bloco G, Apto. 02, Damas, Fortaleza, CE, vem, respeitosamente perante VOSSA EXCELÊNCIA, por conduto de seus advogados, propor a presente Ação Ordinária contra a UNIÃO FEDERAL, que deverá ser citada através da Advocacia Geral da União - AGU, com sede nesta capital à Rua Guilherme Rocha, 1342, Centro, pelos motivos de fato e de direito adiante expendidos: RENÚNCIA AO EXCEDENTE DE ALÇADA Para firmar a competência do Juizado Especial Federal, o demandante renuncia, desde já, ao valor que exceder a alçada. DOS FATOS O autor foi funcionário do Banco do Nordeste S.A – Sociedade de Economia Mista - no período compreendido entre 17/02/1981 a 28/02/1997, perfazendo, portanto, um total de 16 (dezesseis anos) e 12 (doze) dias de tempo de serviço em entidade da administração pública federal indireta. Av. Antônio Sales, 133 – Fortaleza (CE) Pabx: 3252-5188 Fax: 3221-2299 e-mail: [email protected] 1 Sucedendo o período laborado como empregado público, o demandante passou a exercer o cargo de Técnico de Apoio Especializado do Ministério Público Federal. Após ingressar nesta carreira, fora-lhe negado, no ano de 2006, o pedido administrativo (processo 1.15.000.000732/2006-15) de reconhecimento do tempo de serviço prestado na entidade pública federal ao qual tivera vinculado por mais de dezesseis anos. Embora o Banco do Nordeste S.A. componha a administração pública indireta, o MPU não reconheceu ao promovente a averbação do tempo de serviço público anteriormente laborado naquela Sociedade de Economia Mista. Igualmente, não concedeu os anuênios – direito assegurado ao servidor público federal. Ressalte-se: a Procuradoria Geral da República, em caso análogo, garantiu administrativamente, em 2005, (processo 08100.004498/1994-62) ao servidor AROLDO BEZERRA GALINDO a averbação do tempo de serviço, com fundamento no art. 100 da Lei 8.112/90, considerando, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado à Administração Indireta (Banco do Nordeste do Brasil S.A), no período de 02.07.1974 a 19.11.1990. (paradigma anexado). sustentar o discrimen. Portanto, não há razoabilidade mínima a DO DIREITO 1. DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE Estabelece o art. 5º, caput da Carta Magna que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção, sendo assegurado dentre outros direitos a IGUALDADE. São inconstitucionais as discriminações não autorizadas pela Constituição. O ato que a uns ampara e a outros desprotege é discriminatório e inconstitucional. Nesse contexto, José Afonso da Silva, in Curso de Direito Positivo, 12ª Ed., Malheiros, p. 222: Av. Antônio Sales, 133 – Fortaleza (CE) Pabx: 3252-5188 Fax: 3221-2299 e-mail: [email protected] 2 “Como, então, resolveu a inconstitucionalidade da discriminação? Precisamente estendendo o benefício aos discriminados que o solicitarem ao Poder Judiciário, caso por tal caso é insuscetível de declaração genérica de inconstitucionalidade por via de ação direta”. O direito reclamado pelo autor tem, a seu favor, o respaldo constitucional. Patente o malferimento ao princípio da igualdade, o Judiciário é chamado a intervir para sobrestar o discrimen. 2. AVERBAÇÃO DO TEMPO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS PRESTADO INDIRETA À E Muito já se discutiu sobre o assunto, restando pacificado no STF o entendimento segundo o qual é dado ao servidor público federal o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista a Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação instituída pelo Poder Público. Restando, por conseguinte, garantido o direito ao cômputo do tempo, considerado serviço público, para todos os fins. Transcreve-se, nessa esteira, a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 507005 (anexado), verbis: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a sentença a qual decidiu pela possibilidade de se computar, como serviço público, o tempo prestado à administração pública indireta, Banco do Brasil, para fins de percepção de anuênios e de averbação de tempo de serviço. Alega-se violação aos artigos 5o, XXXVI e 7o, XXIX, da Carta Magna. O Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em parecer de fls. 140-143, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em face das Súmulas nos 282 e 356 do STF. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o tempo de serviço de atividades essencialmente privadas não é computável, para fins de gratificação adicional, salvo quando integrantes da Av. Antônio Sales, 133 – Fortaleza (CE) Pabx: 3252-5188 Fax: 3221-2299 e-mail: [email protected] 3 administração pública indireta – empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público, v.g., MS 21.606, Rel. Octávio Gallotti, DJ 14.5.1993; ADI 1.400, Rel. Ilmar Galvão, DJ 31.5.1996; e RE 195.767, 2a T., Rel. Maurício Corrêa, DJ 27.2.1998, em acórdão assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À INICIATIVA PRIVADA E TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. SOMATÓRIO PARA FINS DE ADICIONAL E SEXTA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço de atividades essencialmente privadas não é computável, para fins de gratificação adicional e sexta parte, salvo quando integrantes da administração pública indireta. Precedente. 2. Recurso extraordinário não conhecido.” Quanto à suposta violação ao art. 7o, XXIX, da Constituição Federal (prescrição do direito de ação), observa-se que não se aplica ao presente caso, em face de não haver nenhuma relação trabalhista em discussão. Assim, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2007. Ministro GILMAR MENDES Relator Nos termos da Jurisprudência do STF, o promovente faz jus, igualmente, à contagem do tempo de serviço público para o fim da percepção de anuênios. A Constituição Federal (artigo 37, caput e inciso I) estabelece regramentos destinados à Administração Pública, nos seguintes termos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)” Considerando que o princípio da legalidade é o postulado basilar de todos os atos da Administração Pública, estes somente terão validade se respaldados em Lei. No caso em exame, tal princípio não foi observado. Dispõe o art. 100 da lei 8.112/90, verbis: Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Av. Antônio Sales, 133 – Fortaleza (CE) Pabx: 3252-5188 Fax: 3221-2299 e-mail: [email protected] 4 O art. 4º do Decreto–Lei n° 200/67 - dispõe sobre a organização e estrutura da Administração Federal, verbis: Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. Com efeito, o serviço prestado pelo postulante à Administração Pública (Banco do Nordeste), no período de 17/02/1981 a 28/02/1997, deve ser considerado para o fim de averbação do tempo de serviço e para a concessão de anuênios. Nesse sentido, o Acórdão nº 1871/2003 do Tribunal de Contas da União, proferido em análise a Recurso de Reconsideração, formulado por servidor da casa, o qual restou assim ementado: Acórdão 1871/2003 - Plenário EMENTA: Administrativo. Servidor do TCU. Pedido de reexame de decisão que indeferiu o pleito referente à averbação, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço prestado a empresa pública. Contagem do referido tempo apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Superveniência de decisões proferidas pelo STF. Matéria fora da competência do TCU. Viabilidade da contagem do tempo de serviço de que se trata. Deferimento.” O Acórdão em referência trata de servidor que ingressou com requerimento de averbação de tempo de serviço prestado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no período de 01/08/80 a 11/02/87, como tempo de serviço público federal, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 100 da Lei 8.112/90. O citado requerimento fora negado, em sua primeira análise, e reformado após o pedido de reconsideração, garantindo a averbação pleiteada, para todos os efeitos legais – conforme Ementa acima transcrita. Av. Antônio Sales, 133 – Fortaleza (CE) Pabx: 3252-5188 Fax: 3221-2299 e-mail: [email protected] 5 O TCU reformou a decisão, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o tempo de serviço prestado na Administração Pública Federal Indireta pode ser averbado ao tempo de serviço prestado no serviço público federal, para todos os efeitos legais, tais como: aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional, anuênios, etc. Colhem-se, neste sentido, alguns excertos: 4. Na vertente do princípio da legalidade, o recorrente expõe, em linhas gerais, de início, a noção de que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, ficando o administrador, em decorrência do princípio da legalidade, subordinado à lei. Nessa linha de raciocínio, assevera o recorrente que, no caso concreto em questão, o deslinde da controvérsia deve partir do conteúdo das disposições dos arts. 100 e 103, inciso V, da Lei nº 8.112/90, in verbis: 5. Nesse contexto, entende o recorrente que esta Corte de Contas incorreu em equívoco ao considerar, quanto à interpretação das disposições dos arts. 100 e 103, inciso V, da Lei nº 8.112/90 na decisão impugnada, o tempo de serviço prestado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal prestadora de serviço público consoante o disposto no art. 21, inciso XI, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei nº 6.538/78, como sendo tempo de serviço em atividade privada. Sustenta o recorrente, com base em argumentos colhidos na doutrina pertinente, que, ao contrário do referido entendimento, não há qualquer dúvida, por disposição constitucional e infraconstitucional, de que o serviço prestado pela ECT à sociedade é serviço público federal. 6. Basicamente, a linha da argumentação doutrinária colacionada consiste em que um serviço é considerado público como resultado de um ato de vontade do Estado em submetê-lo a regime jurídico diverso do aplicável às atividades próprias dos particulares, por uma necessidade pública erigida pelo legislador. A exemplo das prestações ou utilidades materiais como água, luz, gás, telefone, transporte coletivo, limpeza pública e serviço postal, determinadas atividades são reputadas imprescindíveis, necessárias ou apenas correspondentes às conveniências básicas da sociedade em dado momento histórico. Av. Antônio Sales, 133 – Fortaleza (CE) Pabx: 3252-5188 Fax: 3221-2299 e-mail: [email protected] 6 7. Sob outro enfoque, a doutrina é unânime em reconhecer que as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais são integrantes da chamada ‘Administração Pública Federal’, que pode submeter-se a regime jurídico de direito público ou privado. Uma das características marcantes da Administração Pública contemporânea é a utilização, pelo Estado, de formas e figurinos do direito privado para a realização de suas atividades. Todavia, ainda que o Estado atue por meio de entidades estatais constituídas na forma do direito privado, há submissão a princípios e regras do direito público. A atuação estatal sob a forma empresarial não desnatura o essencial, que é a presença do Estado na aplicação de recursos dos cidadãos. Veja-se trecho da decisão proferida no Acórdão: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.2 - em observância ao princípio da autotutela que rege a administração pública, previsto no artigo 114 da Lei nº 8.112/90 c/c o artigo 63, § 2º, da Lei nº 9.784/99, tornar sem efeito a Decisão nº 037/92 - Plenário - TCU, em face de sua incompatibilidade com os entendimentos doutrinários a respeito da natureza e do regime das atividades desenvolvidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, assim como nos precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, em especial os julgamentos da Representação (Rp) nº 1.490-8/DF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1400-5/SP e do Recurso Extraordinário (RE) nº 195.767-1/SP; 9.3 - deferir, em conseqüência, o pedido apresentado pelo servidor deste Tribunal Marcos Valério de Araújo, no sentido de contar-se, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 100 da Lei nº 8.112/90, o tempo de serviço por ele prestado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública integrante da administração pública federal indireta, no período de 01/08/1980 a 11/02/1987, observado o prazo prescricional qüinqüenal previsto no Decreto nº 20.910/32 para os direitos de que resultem vantagens financeiras diretas, a incidir sobre valores que deveriam ser pagos anteriormente a cinco anos da data deste acórdão”. Av. Antônio Sales, 133 – Fortaleza (CE) Pabx: 3252-5188 Fax: 3221-2299 e-mail: [email protected] 7 3. JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES Confirmando o que restou demonstrado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL, AMBOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CARÁTER NORMATIVO. TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE PRIVADA. CÔMPUTO PARA FINS DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL E SEXTA PARTE. O Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que o tempo de serviço de atividades essencialmente privadas não é computável, para fins de gratificação adicional, salvo quando integrantes da administração pública indireta - empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público. Os atos em questão revelam o extravasamento do campo reservado à atuação dos respectivos Tribunais, que acabaram por reconhecer, a todos os servidores integrantes dos seus quadros, vantagens que só poderiam emergir de regra legal. Cautelar deferida. (STF - Supremo Tribunal Federal -ADI-MC - Medida Cautelar Na Ação Direta de InconstitucionalidadeProcesso: 1400 UF: SP - SÃO PAULO- DJU: 31.05.1996) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO PRESTADO NO BANCO DO BRASIL. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 535 DO CPC. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os embargos. II - O Banco do Brasil, como sociedade de economia mista, integra a administração federal indireta (DL 200, art. 4º, inc. II), permitindo, portanto, a contagem do tempo de serviço ali prestado. III - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 6429 Processo: 199500613212/RS QUINTA TURMA Data da decisão: 18/12/2000) Av. Antônio Sales, 133 – Fortaleza (CE) Pabx: 3252-5188 Fax: 3221-2299 e-mail: [email protected] 8 No mesmo sentido, a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 507005 (documento anexado). Consoante exposto, o promovente faz jus ao reconhecimento do tempo trabalhado em Sociedade de Economia Mista, como “serviço público”, para todos os efeitos legais. DO PEDIDO Diante dos fundamentos retro expendidos, o demandante requer: 1 – a citação da União para responder aos termos da presente ação sob pena de revelia e confissão; 2 – o julgamento procedente da presente ação e a condenação da União Federal, nos seguintes termos: 2.1 - a averbação, nos assentamentos funcionais do requerente, do tempo laborado no Banco do Nordeste do Brasil S/A (16 (dezesseis anos) e 12 (doze) dias), como “serviço público” para todos os efeitos legais (art. 100 da Lei nº 8.112/90). 2.2 - ao pagamento das diferenças relativas aos anuênios, considerado o tempo averbado, acrescidas de correção monetária e juros de 6% ao ano a partir da citação; Protesta e requer por todos os meios em direito admitidos, especialmente a ouvida de testemunhas, juntada posterior de documentos e perícias. Dá-se à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). P. Deferimento. Fortaleza, 28 de julho de 2009. DANIEL LAGE ALENCAR OAB/CE Nº 8.512 Av. Antônio Sales, 133 – Fortaleza (CE) Pabx: 3252-5188 Fax: 3221-2299 e-mail: [email protected] 9