Atestar óbito é ato médico, sendo necessárias habilidades e

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PARECER CRM/MS N° 15/2013
PROCESSO CONSULTA CRM-MS 06/ 2013
INTERESSADO: Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
SAMU - Regional
ASSUNTO: De quem é a responsabilidade de fornecer atestado de óbito de morte natural,
domicílio, via pública, transporte avançado ( SAMU)
Palavras chave: atestar óbito; declaração de óbito; SAMU.
PARECERISTA: Cons. Rosana Leite de Melo
EMENTA: Atestar óbito é ato médico, sendo necessárias habilidades e
competências inerentes a este profissional.
Da Consulta
O Coordenador Geral do SAMU, Dr. L. A. M. C., com o propósito de normatizar o protocolo
de atendimento do SAMU - 192 – Regional Campo Grande referente às constatações de
óbito, onde afirma que tornou-se rotina que, em todos os casos de óbito, o SAMU seja
acionado com viatura de Transporte Avançado para constatar óbitos evidentes, sejam eles
ocorridos em via pública, em domicílios, presídios, com ou sem evidências de violência,
mortes de causas naturais ou acidentais.
Diante do exposto faz os seguintes questionamentos:
1- Quais os critérios para se considerar um óbito como morte evidente, que permita
ao leigo reconhecer o fato?
2- Que critérios devem ser observados para solicitar a presença do profissional do
Serviço de verificação de óbitos (SVO) e do Instituto Médico e Odontológico (IMOL) ao
local do fato verificado?
3- Em que situações as empresas funerárias poderão remover o corpo sem
constatação médica até o SVO, para que seja atestado o óbito?
Reitera que os casos que possam vislumbrar uma possibilidade, ainda que remota, de
reanimação, não estão inclusas nesta consulta.
Fundamentação
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De acordo com a Organização Mundial de Saúde óbito é “ o desaparecimento de todo o sinal
de vida, em um momento qualquer depois do nascimento, sem possibilidade de
ressuscitação”.
A Declaração de óbito é o formulário oficial no Brasil em que se atesta a morte. A certidão
de óbito é o documento jurídico fornecido pelo cartório de registro civil após o registro do
óbito.
Atestar ou constatar o óbito configura-se em um ato médico em que o profissional médico
irá avaliar e após exame concluirá se o indivíduo está ou não em óbito, ou seja, constitui-se
em um procedimento exclusivo do profissional médico, que envolve competências e
habilidades inerentes apenas ao profissional médico.
Dividimos as mortes em: Mortes de causa natural - aquelas decorrentes de uma doença ou
estado mórbido; e morte de causa externa ou violenta onde o evento que culminou ao óbito
foi violento – acidentes, homicídio, suicídio.
Conforme a resolução o CFM 1779/ 2005, que regulamenta a responsabilidade médica no
fornecimento da declaração de óbito, retiramos:
Art. 1º: O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da
responsabilidade do médico que atestou a morte.
Art. 2º: Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão
as seguintes normas:
1) Morte natural:
I. Morte sem assistência médica:
a) Nas localidades com Serviço de Verificação de Óbitos (SVO):
A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do SVO
b) Nas localidades sem SVO:
A Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço público de
saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por qualquer médico
da localidade.
II. Morte com assistência médica:
a) A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha
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prestando assistência ao paciente.
c) A declaração de óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser
fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo SVO;
d) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa Saúde
da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao
programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga
correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente.
Vale lembrar que, segundo a Lei brasileira, em locais onde não haja o profissional médico, a
morte será atestada com a declaração de duas testemunhas que tenham presenciado ou
verificado o óbito (Lei Federal 6.015 - Dos Registros Públicos - de 31 de dezembro de 1973,
corrigida pela Lei 6.216/75, artigo 75).
Ao nos remetermos ao código de ética médica em seu artigo 21 temos que é vedado ao
médico “Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação vigente”.
E no artigo 83 “Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente ou quando não
tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista,
médico substituto ou em caso necropsia e verificação médico-legal”.
Do parecer:
Diante do acima exposto, salientamos que o ato de atestar e constatar o óbito são sinônimos e
a responsabilidade deste ato é do profissional médico. A emissão da Declaração de óbito,
também prerrogativa da medicina, dependendo da situação do óbito, deverá ou não ser
emitida pelo médico que o atestou.
Historicamente em época anterior ao surgimento das unidades móveis de urgência – SAMU
– na iminência ou “evidência” de óbito os familiares conduziam os pacientes por meios
próprios à unidade de saúde mais próxima ou solicitava ajuda de entidades públicas como
corpo de bombeiro, policiais. Na atualidade, nas localidades onde há a implantação do
serviço de urgência móvel, que atende demandas não apenas de profissionais da área da
saúde, mas notadamente da população, é natural que a mesma no decurso de situações desta
natureza lance mão do serviço que lhe é de direito.
A regulação regional do SAMU é feita por profissional médico com competência e
treinamento de orientação em situações, por vezes dramáticas, até a chegada da equipe
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móvel, mas durante tais orientações não há transferência de responsabilidade do ato a pessoa
não médica. Dessa forma, mesmo com as “evidências” informadas pelo familiar de óbito,
faz-se necessária a constatação do mesmo por profissional médico o qual após terá subsídios
para emitir a declaração de óbito ou encaminhar o indivíduo a autoridade competente.
Assim, passamos a responder aos quesitos:
1- Quais os critérios para se considerar um óbito como morte evidente, que permita ao leigo
reconhecer o fato?
Como exposto atestar o óbito é prerrogativa médica, o leigo poderá apenas suspeitar, faz-se
necessária a avaliação médica. Não recomendamos, por mais evidente que possar parecer
transferir este diagnóstico a um professional não médico ou pessoa leiga.
2- Que critérios devem ser observados para solicitar a presença do profissional do Serviço de
verificação de óbitos (SVO) e do Instituto Médico e Odontológico (IMOL) ao local do fato
verificado?
Após avaliação pelo profissional médico, se após história clínica e exame externo não fora
evidenciado quaisquer sinais de morte violenta o corpo poderá ser encaminhado ao SVO,
caso seja evidente ou suspeita-se de morte violenta deverá ser requisitado a presença de
autoridade policial que posteriormente encaminhará ao IMOL.
3- Em que situações as empresas funerárias poderão remover o corpo sem constatação
médica até o SVO, para que seja atestado o óbito?
Tal situação não é recomendada, entretanto presenciamos situações em que pacientes,
principalmente terminais, são conduzidos pelos familiares às empresas funerárias. Ocorrendo
isso o profissional médico que emitirá a Declaração de óbito deverá atestar ou constatar
pessoalmente o óbito.
Esse é nosso parecer, smj
Campo Grande, 21 de junho de 2013.
Conselheira Rosana Leite de Melo
Parecer Aprovado na Sessão Plenária do dia
21.06.2013
Dr. Luís Henrique Mascarenhas Moreira
Presidente
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