SEGURADORA DEVE PAGAR SEGURO DE VIDA POR MORTE ACIDENTAL EM DECORRÊNCIA DE ÓBITO DO SEGURADO POR PICADA DE MOSQUITO DA DENGUE O seguro de vida e acidentes pessoais com cobertura para morte acidental, deverá cobrir a óbito do segurado em decorrência de picada do mosquito da dengue. Tal entendimento se deve ao fato de que o segurado que entra em óbito em decorrência da situação alegada não contraiu o vírus naturalmente, ou seja, dos amigos no exercício de seu trabalho, por exemplo, ao contrário, foi uma causa externa, súbita e involuntária, o que caracterizara a morte acidental. Assim, a morte por picada de mosquito da dengue constitui um evento imprevisível, inesperado e causado por uma força externa, estando, assim, dentro da definição de acidente pessoal, nos termos do conceito de acidente pessoal esposado pelo CNSP através da RESOLUÇÃO CNSP N.º 117/2004 e CIRCULAR SUSEP de Nº 029/1991, artigos 1º e 2º. Corrobora com a presente tese, de forma análoga, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado Paraná, conforme acórdão proferido nos autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0454609-2, que entendeu na mesma linha ora esposada que a morte decorrente de infecção causada por internamento hospitalar não pode ser acolhida como natural, já que ocasionada por agente externo, pelo que se mostra correta a interpretação de que se trata de acidente de natureza cirúrgica.