Av. Pres. Arthur da Silva Bernardes, 747 Conj. 70 Bloco D Santa Quitéria - Curitiba - PR - (41) 9107-7770 | 9683-3333 www.danieleimoveiscuritiba.com.br Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, que as partes contratantes abaixo qualificadas, após terem tido conhecimento prévio do texto deste instrumento e compreendido o seu sentido e alcance, firmam entendidos que o presente negócio jurídico se regulará pelos itens em sucessivo aceito e outorgados: Na qualidade de PROMITENTES VENDEDORES: NOME, brasileiro, casado, profissão, portador do CI/RG SSP-PR e inscrito no CPF/MF e sua esposa NOME, brasileira, casada, profissão, portadora do CI/RG e inscrita no CPF/MF, residentes e domiciliados na Rua .. - PR. Na qualidade de PROMISSÁRIO COMPRADOR: Nome, brasileiro, casado, aposentado, portador do CI/RG e inscrito no CPF/MF, residente e domiciliado na Rua, nesta Capital. Cláusula Primeira: Os PROMITENTES VENDEDORES, por este contrato particular e na melhor forma de direito, prometem vender ao PROMISSÁRIO COMPRADOR, que promete comprar, como comprometido fica nos termos deste instrumento, o imóvel descrito e caracterizado na Cláusula Segunda infra, pelo preço e condições de pagamento estabelecidos na Cláusula Terceira e pelas demais condições pactuadas neste instrumento particular. Cláusula Segunda: Da Unidade Objeto Deste Contrato Particular: Descrever o Imóvel Parágrafo Único: Imóvel este, que os PROMITENTES VENDEDORES, declaram sob as penas da lei, achar-se inteiramente livre e desembaraçada de quaisquer ônus judiciais, mesmo hipotecas legais ou convencionais, bem como, a inexistência de quaisquer ações reais pessoais e reipersecutórias e de outros ônus reais que impeçam as transferências ora acertadas do imóvel objeto deste contrato. Cláusula Terceira: Do Preço e forma de Pagamento O preço deste negócio jurídico é de R$ (mil reais) a serem pagos pelos PROMISSÁRIOS COMPRADORES, da seguinte forma: A. R$ 5.000,00(Cinco mil reais), dados como sinal de negócio como arras assecuratório em obediência a lei de Arras através do cheque, banco: (Itaú), AG:, C/C:. . B. R$ 80.000,00(Oitenta mil reais), para pagamento através financiamento bancário. Previsto para 30 de Junho de 2013. Parágrafo Primeiro: Caso o PROMISSÁRIO COMPRADOR desista do presente negócio jurídico, perderá o sinal de negócio em favor dos PROMITENTES VENDEDORES, e caso a desistência seja por parte dos PROMITENTES VENDEDORES, essa terá que devolver o valor recebido em dobro ao PROMISSÁRIO COMPRADOR, aplicando-se então a Lei de Arras prevista nos artigos 418 e 419 do Código Civil Brasileiro. Parágrafo Segundo: O PROMISSÁRIO COMPRADOR e os PROMITENTES VENDEDORES declaram estarem com seus cadastros em dia para assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda, declarando não terem nenhuma restrição junto aos órgãos de crédito, protestos ou outros que impeçam a referida transação. Parágrafo Terceiro: No caso de não liberação do financiamento bancário por motivo alheio à vontade das partes, (como por exemplo: fechamento dos financiamentos bancários por parte do governo federal), e esgotadas todas as outras possibilidades de financiamento, o presente negócio será desfeito sem ônus para ambas as partes, e neste caso então, os PROMITENTES VENDEDORES devolveram o sinal de negócio e as demais quantias até então pagos ao PROMISSÁRIO COMPRADOR, com exceção por culpa das partes e por impedimentos aqui omitidos, nos mesmos prazos e condições. Av. Pres. Arthur da Silva Bernardes, 747 Conj. 70 Bloco D Santa Quitéria - Curitiba - PR - (41) 9107-7770 | 9683-3333 www.danieleimoveiscuritiba.com.br Parágrafo Quarto As parcelas dos preços vincendas, citadas no “B” estão representadas por nota promissória de correspondente valor e vencimento, emitidas nesta data pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR em favor dos PROMITENTES VENDEDORES, revestidas do caráter “pró-solvendo” do preço e a este contrato vinculado para todos os efeitos. Parágrafo Quinto: O PROMISSÁRIO COMPRADOR resgatará as notas promissórias, bem como se compromete pagar qualquer quantia devida em decorrência deste contrato, nos vencimentos e épocas exigidas, aos PROMITENTES VENDEDORES no seu endereço já indicado, dentro do horário de expediente externo dos bancos comerciais. Parágrafo Sexto: Os valores das parcelas do preço não estão incluídos de juros prefixados, nem de outro valor qualquer á título de expectativa inflacionária. Portanto, sobre o valor dessa parcela não será aplicado nenhum deflator econômico que o Governo Federal por ventura venha a autorizar futuramente. Parágrafo Sétimo: O atraso no pagamento de qualquer parcela do preço, por culpa do PROMISSÁRIO COMPRADOR, sujeitará o mesmo a pagar aos PROMITENTES VENDEDORES: a) O valor da dívida vencida e reajustada monetariamente pela caderneta de poupança, inclusive “Pró–Rata–Die”, até o dia em que efetuarem o pagamento; b) Juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados diariamente; c) Multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da parcela inadimplente. As sanções serão automaticamente aplicadas tão somente e pelo não pagamento no vencimento da parcela, sem dependência de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, e sem prejuízo das cominações estipuladas neste contrato particular. Cláusula Quarta: Sempre que qualquer pagamento for efetuado por cheque, a dívida só estará quitada, após a efetiva compensação do referido cheque, o não pagamento do cheque, por qualquer causa, implicará na automática aplicação das cominações para os casos de inadimplência sobre o valor de obrigação considerada não paga. Cláusula Quinta: A entrega do bem objeto deste contrato é prevista para 30 dias após assinatura da carta de crédito imobiliária e Registro de Imóveis. Parágrafo Primeiro: Fica pactuado que a entrega do imóvel e imissão de posse pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR, será efetuado no ato da assinatura do contrato definitivo de compra e venda junto ao Banco financiador. Parágrafo Segundo: Na entrega das chaves, e consequente imissão de posse, o PROMISSÁRIO COMPRADOR, firmará TERMO DE RECEBIMENTO DE IMÓVEL, na qual entre outros pontos, declara estar recebendo o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade, com relação à referida unidade como um todo. Parágrafo Terceiro: Os impostos, taxas, contribuições e quaisquer outras despesas ou encargos, que recaírem sobre o imóvel objeto deste Contrato Particular a partir da data de imissão de posse pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR passará a ser de inteira e única responsabilidade do mesmo e deverá ter os pagamentos devidamente satisfeitos nas datas determinadas, mesmo que lançados ou cobrados em nome dos PROMITENTES VENDEDORES. Cláusula Sexta: Av. Pres. Arthur da Silva Bernardes, 747 Conj. 70 Bloco D Santa Quitéria - Curitiba - PR - (41) 9107-7770 | 9683-3333 www.danieleimoveiscuritiba.com.br As despesas com transmissão de propriedade do imóvel objeto deste contrato particular, para o nome do PROMISSÁRIO COMPRADOR, tais como: imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), emolumentos notariais registrais e contratação de despachante, assim como quaisquer outras despesas que vierem a serem exigidas, serão exclusivamente por conta e ônus do mesmo. Cláusula Sétima: É vedado ao PROMISSÁRIO COMPRADOR e aos PROMITENTES VENDEDORES cederem, prometer ceder ou transferir, gratuitas ou onerosamente, ou a qualquer título, os seus direitos derivados deste negócio jurídico, sob pena de vencimento antecipado e compulsório da parcela então vincenda à época da cessão, da promessa de cessão ou transferência. Cláusula Oitava: Esta promessa de compra e venda é firmada, por contrato particular, em caráter irrevogável e irretratável, não admitindo arrependimento para as partes, e obriga e vincula não só os contratantes, mas também aos seus herdeiros e ou sucessores, a qualquer título. Parágrafo Único: Como exceção ao princípio da irretratabilidade e irrevogabilidade, ora expressamente instituído, o atraso no pagamento de qualquer parcela do preço, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, por culpa do PROMISSÁRIO COMPRADOR, implicará na rescisão de pleno direito desta promessa de compra e venda independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso em que o PROMISSÁRIO COMPRADOR pagará, em proveito dos PROMITENTES VENDEDORES, como pena convencional, o valor constante no parágrafo segundo da cláusula terceira deste contrato de compra e venda. E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam este instrumento particular no endereço da sede da , em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, juntamente com as 02 (duas) testemunhas presentes, para que produza todos os seus efeitos, elegendo o foro da Comarca de Curitiba, capital no estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas e processar ações derivadas deste negócio jurídico, e, nesta hipótese, obriga-se à parte que sucumbir judicialmente ao pagamento além das custas processuais que forem apuradas, dos honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor atualizado deste negócio jurídico e mais multa de 2% (dois por cento), penalidades essas que vigorarão até o integral adimplemento das obrigações assumidas neste instrumento particular. Curitiba, de de 2015. PROMITENTES VENDEDORES: _____________________________ __________________________________ NOME CONJUGE/2º VENDEDOR NOME VENDEDOR PROMISSÁRIO COMPRADOR: ________________________________________ COMPRADOR TESTEMUNHAS: ___________________________ ______________________________