Contrato particular de promessa de compra e venda

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Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, que as partes contratantes abaixo qualificadas, após terem tido
conhecimento prévio do texto deste instrumento e compreendido o seu sentido e alcance, firmam entendidos que o presente
negócio jurídico se regulará pelos itens em sucessivo aceito e outorgados:
Na qualidade de PROMITENTES VENDEDORES:
NOME, brasileiro, casado, profissão, portador do CI/RG SSP-PR e inscrito no CPF/MF e sua esposa
NOME, brasileira, casada, profissão, portadora do CI/RG e inscrita no CPF/MF, residentes e domiciliados na Rua .. - PR.
Na qualidade de PROMISSÁRIO COMPRADOR:
Nome, brasileiro, casado, aposentado, portador do CI/RG e inscrito no CPF/MF, residente e domiciliado na Rua, nesta Capital.
Cláusula Primeira:
Os PROMITENTES VENDEDORES, por este contrato particular e na melhor forma de direito, prometem vender ao
PROMISSÁRIO COMPRADOR, que promete comprar, como comprometido fica nos termos deste instrumento, o imóvel
descrito e caracterizado na Cláusula Segunda infra, pelo preço e condições de pagamento estabelecidos na Cláusula Terceira e
pelas demais condições pactuadas neste instrumento particular.
Cláusula Segunda: Da Unidade Objeto Deste Contrato Particular:
Descrever o Imóvel
Parágrafo Único:
Imóvel este, que os PROMITENTES VENDEDORES, declaram sob as penas da lei, achar-se inteiramente livre e
desembaraçada de quaisquer ônus judiciais, mesmo hipotecas legais ou convencionais, bem como, a inexistência de quaisquer
ações reais pessoais e reipersecutórias e de outros ônus reais que impeçam as transferências ora acertadas do imóvel objeto
deste contrato.
Cláusula Terceira: Do Preço e forma de Pagamento
O preço deste negócio jurídico é de R$ (mil reais) a serem pagos pelos PROMISSÁRIOS COMPRADORES, da seguinte
forma:
A.
R$ 5.000,00(Cinco mil reais), dados como sinal de negócio como arras assecuratório em obediência a lei de Arras
através do cheque, banco: (Itaú), AG:, C/C:.
.
B. R$ 80.000,00(Oitenta mil reais), para pagamento através financiamento bancário. Previsto para 30 de Junho de
2013.
Parágrafo Primeiro:
Caso o PROMISSÁRIO COMPRADOR desista do presente negócio jurídico, perderá o sinal de negócio em favor dos
PROMITENTES VENDEDORES, e caso a desistência seja por parte dos PROMITENTES VENDEDORES, essa terá que
devolver o valor recebido em dobro ao PROMISSÁRIO COMPRADOR, aplicando-se então a Lei de Arras prevista nos artigos
418 e 419 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Segundo:
O PROMISSÁRIO COMPRADOR e os PROMITENTES VENDEDORES declaram estarem com seus cadastros em dia para
assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda, declarando não terem nenhuma restrição junto aos órgãos de crédito,
protestos ou outros que impeçam a referida transação.
Parágrafo Terceiro:
No caso de não liberação do financiamento bancário por motivo alheio à vontade das partes, (como por exemplo: fechamento
dos financiamentos bancários por parte do governo federal), e esgotadas todas as
outras possibilidades de financiamento, o presente negócio será desfeito sem ônus para ambas as partes, e neste caso então,
os PROMITENTES VENDEDORES devolveram o sinal de negócio e as demais quantias até então pagos ao PROMISSÁRIO
COMPRADOR, com exceção por culpa das partes e por impedimentos aqui omitidos, nos mesmos prazos e condições.
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Parágrafo Quarto
As parcelas dos preços vincendas, citadas no “B” estão representadas por nota promissória de correspondente valor e
vencimento, emitidas nesta data pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR em favor dos PROMITENTES VENDEDORES,
revestidas do caráter “pró-solvendo” do preço e a este contrato vinculado para todos os efeitos.
Parágrafo Quinto:
O PROMISSÁRIO COMPRADOR resgatará as notas promissórias, bem como se compromete pagar qualquer quantia devida
em decorrência deste contrato, nos vencimentos e épocas exigidas, aos PROMITENTES VENDEDORES no seu endereço já
indicado, dentro do horário de expediente externo dos bancos comerciais.
Parágrafo Sexto:
Os valores das parcelas do preço não estão incluídos de juros prefixados, nem de outro valor qualquer á título de expectativa
inflacionária. Portanto, sobre o valor dessa parcela não será aplicado nenhum deflator econômico que o Governo Federal por
ventura venha a autorizar futuramente.
Parágrafo Sétimo:
O atraso no pagamento de qualquer parcela do preço, por culpa do PROMISSÁRIO COMPRADOR, sujeitará o mesmo a pagar
aos PROMITENTES VENDEDORES:
a) O valor da dívida vencida e reajustada monetariamente pela caderneta de poupança, inclusive “Pró–Rata–Die”, até o dia em
que efetuarem o pagamento;
b) Juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados diariamente;
c) Multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da parcela inadimplente.
As sanções serão automaticamente aplicadas tão somente e pelo não pagamento no vencimento da parcela, sem dependência
de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, e sem prejuízo das cominações estipuladas neste contrato particular.
Cláusula Quarta:
Sempre que qualquer pagamento for efetuado por cheque, a dívida só estará quitada, após a efetiva compensação do referido
cheque, o não pagamento do cheque, por qualquer causa, implicará na automática aplicação das cominações para os casos de
inadimplência sobre o valor de obrigação considerada não paga.
Cláusula Quinta:
A entrega do bem objeto deste contrato é prevista para 30 dias após assinatura da carta de crédito imobiliária e Registro de
Imóveis.
Parágrafo Primeiro:
Fica pactuado que a entrega do imóvel e imissão de posse pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR, será efetuado no ato da
assinatura do contrato definitivo de compra e venda junto ao Banco financiador.
Parágrafo Segundo:
Na entrega das chaves, e consequente imissão de posse, o PROMISSÁRIO COMPRADOR, firmará TERMO DE
RECEBIMENTO DE IMÓVEL, na qual entre outros pontos, declara estar recebendo o imóvel em perfeitas condições de
habitabilidade, com relação à referida unidade como um todo.
Parágrafo Terceiro:
Os impostos, taxas, contribuições e quaisquer outras despesas ou encargos, que recaírem sobre o imóvel objeto deste Contrato
Particular a partir da data de imissão de posse pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR passará a ser de inteira e única
responsabilidade do mesmo e deverá ter os pagamentos devidamente satisfeitos nas datas determinadas, mesmo que
lançados ou cobrados em nome dos PROMITENTES VENDEDORES.
Cláusula Sexta:
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As despesas com transmissão de propriedade do imóvel objeto deste contrato particular, para o nome do PROMISSÁRIO
COMPRADOR, tais como: imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI), emolumentos notariais registrais e contratação de
despachante, assim como quaisquer outras despesas que vierem a serem exigidas, serão exclusivamente por conta e ônus do
mesmo.
Cláusula Sétima:
É vedado ao PROMISSÁRIO COMPRADOR e aos PROMITENTES VENDEDORES cederem, prometer ceder ou transferir,
gratuitas ou onerosamente, ou a qualquer título, os seus direitos derivados deste negócio jurídico, sob pena de vencimento
antecipado e compulsório da parcela então vincenda à época da cessão, da promessa de cessão ou transferência.
Cláusula Oitava:
Esta promessa de compra e venda é firmada, por contrato particular, em caráter irrevogável e irretratável, não admitindo
arrependimento para as partes, e obriga e vincula não só os contratantes, mas também aos seus herdeiros e ou sucessores, a
qualquer título.
Parágrafo Único:
Como exceção ao princípio da irretratabilidade e irrevogabilidade, ora expressamente instituído, o atraso no pagamento de
qualquer parcela do preço, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, por culpa do PROMISSÁRIO COMPRADOR, implicará na
rescisão de pleno direito desta promessa de compra e venda independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso
em que o PROMISSÁRIO COMPRADOR pagará, em proveito dos PROMITENTES VENDEDORES, como pena convencional,
o valor constante no parágrafo segundo da cláusula terceira deste contrato de compra e venda.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam este instrumento particular no endereço da sede da
, em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, juntamente com as 02 (duas) testemunhas presentes, para que produza todos
os seus efeitos, elegendo o foro da Comarca de Curitiba, capital no estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas e
processar ações derivadas deste negócio jurídico, e, nesta hipótese, obriga-se à parte que sucumbir judicialmente ao
pagamento além das custas processuais que forem apuradas, dos honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do
valor atualizado deste negócio jurídico e mais multa de 2% (dois por cento), penalidades essas que vigorarão até o integral
adimplemento das obrigações assumidas neste instrumento particular.
Curitiba,
de
de
2015.
PROMITENTES VENDEDORES:
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NOME CONJUGE/2º VENDEDOR
NOME VENDEDOR
PROMISSÁRIO COMPRADOR:
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COMPRADOR
TESTEMUNHAS:
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