Faturar faz o país avançar”… ou não

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Faturar faz o país
avançar”… ou não
Olga Esperança
Manager
Jornal de Negócios,
abril de 2012
Já dizia a anterior ministra das
finanças que “Faturar faz o país
avançar”, ao referir-se à formalidade
sobre a qual assenta o mecanismo
de funcionamento do IVA, imposto
que representa atualmente quase
metade do total da receita fiscal em
Portugal
O IVA é um imposto plurifásico, que
se aplica em todas as fases do
circuito económico mas que visa
somente tributar o consumo,
baseando-se no método do crédito
do imposto: cada operador
económico entrega ao Estado a
diferença entre o imposto liquidado
(cobrado aos seus clientes) e o
imposto suportado (que por ele foi
pago aos seus fornecedores). Por
isso se diz que para os operadores
económicos o IVA é um imposto
neutro.
No mecanismo de funcionamento do
IVA, as faturas assumem um papel
fundamental, na medida em que
são, por um lado, o documento de
suporte à liquidação do IVA e, por
outro, incorporam um direito de
crédito sobre o Estado.
Neste contexto, e por forma a
garantir a cobrança exata do IVA e
para evitar a fraude, a Diretiva do
IVA (Diretiva 2006/112/CE) prevê
que os Estados-membros imponham
regras para a emissão das faturas e
condicionem o direito à dedução do
IVA suportado à existência de fatura
válida.
Porém, e conforme já decidido por
diversas vezes pelo Tribunal de
Justiça da União Europeia (TJUE), “o
princípio fundamental da
neutralidade do IVA exige que a
dedução do imposto pago a
montante seja concedida se os
requisitos substanciais estiverem
cumpridos, mesmo que os sujeitos
passivos tenham negligenciado
certos requisitos formais”.
Ora, tratando-se o IVA de um
imposto de matriz comunitária, a sua
aplicação deveria ser uniforme nos
diversos Estados-membros, para a
qual contribui necessariamente a
jurisprudência daquele Tribunal.
Por esse motivo, em países como o
Reino Unido, a Alemanha ou a
Holanda, as autoridades fiscais locais
têm o procedimento de, na sequência
das decisões do TJUE, emitirem
notas de informação aos
contribuintes sobre as decisões
daquele Tribunal, chegando
inclusivamente a alterar
entendimentos prévios e a comunicar
aos contribuintes a possibilidade de
estes recuperarem IVA de períodos
anteriores.
Por cá, a concretização da
jurisprudência comunitária continua
bastante aquém do desejável,
designadamente num contexto de
mercado europeu global no qual o
nosso país apresenta, como é demais
conhecido, uma desvantagem
competitiva significativa na área da
fiscalidade.
Faturar faz o país avançar”… ou não
Em concreto, e no que concerne ao
direito à dedução do IVA, que é o
princípio fundamental do sistema
comum do IVA, Portugal continua a
desrespeitar o normativo e a
jurisprudência comunitária,
impondo limitações no direito à
dedução manifestamente excessivas,
chegando, espante-se!, a limitar o
direito à dedução em situações cuja
fatura não inclui IVA (tendo o
imposto sido autoliquidado pelo
contribuinte).
Na atual conjuntura económica e
financeira, em que se assiste à
diminuição do investimento
estrangeiro e ao encerramento
diário das subsidiárias e sucursais
em Portugal, era desejável que, pelo
menos em matéria de IVA, os
operadores portugueses estivessem
em pé de igualdade com os seus
concorrentes dos restantes Estadosmembros.
É indiscutível que as faturas são
uma peça fundamental de controlo
do IVA, mas a apreciação da sua
validade na determinação do direito
à dedução não pode ser efetuada de
forma cega, em desrespeito pelo
princípio fundamental do sistema
comum do IVA e criando, no limite,
situações de enriquecimento do
Estado sempre que se comprova que
o imposto em causa foi entregue
pelo fornecedor nos Cofres do
Estado.
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