Síntese de diversas matérias fiscais de maior relevo ocorridas na 1.ª quinzena de novembro de 2015 1 2 1 - Coeficientes de desvalorização da moeda: - Portaria n.º 400/2015, de 6 de novembro. Atualiza os coeficientes de desvalorização da moeda aplicáveis aos bens e direitos alienados durante o ano de 2015, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos. Nota: - O coeficiente de desvalorização da moeda a aplicar aos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços, com referência a 31 de dezembro de 2015, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Código do IMI, corresponde ao coeficiente de desvalorização da moeda fixado pela presente portaria para o ano de 2014. 2 - Processo de execução fiscal para cobrança de créditos das ordens profissionais: - Ofício Circulado n.º 60096/2015, de 29 de outubro. O regime jurídico das Ordens Profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, prevê a cobrança coerciva das quotas e das taxas por prestação de serviços em dívida através de processo de execução fiscal, pelo que as diversas Ordens Profissionais devem adotar as medidas necessárias ao cumprimento da Lei n.º 2/2013 e adequar os seus estatutos em conformidade. Nota: - Neste sentido, é possível a cobrança de receitas das Ordens Profissionais (quotas e taxas por prestação de serviços) através de processo de execução fiscal, a instaurar pelos serviços competentes da AT, limitada, no entanto, às Ordens Profissionais que já tiverem cumprido essa obrigação de adequação dos respetivos estatutos em conformidade. 3 - Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento: Informação da Comissão da U. E., publicada no jornal oficial C 366/2015, de 5 de novembro, na página 1. A taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, é de 0,05 % a partir de 1 de novembro de 2015. Nota: - Esta taxa define o fator da capitalização dos resultados líquidos constante da fórmula prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do selo, que determina o valor das ações, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito sem cotação na data da transmissão. 4 - IVA - Vouchers - Promoção de bens e serviços através de vouchers comercializados numa plataforma online: - Informação Vinculativa – Despacho de 2014.06.12 – Processo n.º 6637. 1 Destina-se apenas a que os nossos associados tenham conhecimento, em tempo útil, da existência da norma ou instrução administrativa e fiquem com uma ideia sucinta do seu conteúdo. Não dispensa a leitura cuidada dos próprios documentos, aquando da sua aplicação prática. 2 Embora as Informações Vinculativas referidas nos n.ºs 4 e 6 desta circular resultem de despachos proferidos há já algum tempo, apenas foram disponibilizadas no dia 22 do passado mês de outubro. ___________________________________________________________________________________________________________ Nº PESSOA COLECTIVA 502054689 Rua Avelino Santos Leite, 16 * Apartado 1205 * 4471-909 MAIA * Telfs. 229489018 – 229488348 – 229411101 Fax 229449382 E-Mail: [email protected] * Internet: www.apeca.pt Os vouchers que titulam o direito a um serviço definido à partida e cuja taxa de IVA seja determinável, constituem para todos os efeitos vouchers unifuncionais, sendo considerados, para efeitos de IVA, como pagamentos antecipados. Nota: - Quando se verifique que os serviços e a respetiva taxa de imposto são, à data da emissão do voucher, desconhecidos, a exigibilidade do imposto transfere-se para o momento da realização dos serviços associados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CIVA. 5 - IVA - Localização de operações - Serviços de vigilância humana realizados, em centro comercial situado nas regiões Autónomas, a um sujeito passivo com sede ou direção efetiva no território do continente: - Informação Vinculativa – Despacho de 2015.09.25 - Processo nº 8707. Os serviços de vigilância humana num centro comercial são enquadráveis na regra de localização das prestações de serviços relacionados com bens imóveis prevista na alínea a) dos números 7 e 8 do artigo 6.º do Código do IVA, e não na regra de localização das prestações de serviços prevista na alínea a) do nº 6 do artigo 6.º do Código do IVA. Nota: - Assim, as referidas prestações de serviços, relacionadas com um imóvel situado no território da região autónoma da Madeira, são tributadas à taxa de 22% em vigor naquela região autónoma. 6 - IVA - Vouchers - Promoção e publicidade feita através de vouchers, os quais conferem aos adquirentes o acesso a vários serviços: - Informação Vinculativa – Despacho de 2015.04.27 – Processo n.º 8220. Na emissão/venda do voucher, sendo esta efetuada em nome e por conta dos parceiros, na fatura a emitir pelo requerente, deverá constar, a menção "Liquidação do imposto a cargo do prestador do serviço na data do resgate do cheque experiência/caixa-prenda", devendo este ser devidamente identificado. Nota: - O imposto relativo aos serviços de promoção e publicidade mostra-se devido quando do resgate do voucher, tornando-se exigível no momento da emissão da fatura, quando o prazo for respeitado, ou no momento em que termina esse prazo, quando o mesmo não for respeitado. 7 - IVA - Valor tributável - Faturas - Escola de condução - Redébito (refaturação) aos clientes/alunos, de taxas legais em cartas de condução/licenças de aprendizagem, pagas a organismos públicos nacionais: - Informação Vinculativa – Despacho de 2015.10.16 - Processo nº 8437. As taxas pagas ao IMT, por uma escola de condução, ainda que por conta dos alunos, decorrem e constituem a própria atividade tributada da escola. Pelo que as mesmas, quando debitadas aos alunos, devem ser incluídas no valor tributável da prestação de serviços faturada e relevadas na respetiva Declaração Periódica. Nota: - O valor das taxas pagas ao IMT fazem parte da prestação de serviços efetuada nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA. 8 - IVA - Taxas - Resíduos provenientes de casca de fruta destinados à alimentação animal: Informação Vinculativa – Despacho de 2015.10.16 - Processo nº 8566. O Codex Alimentarius, na Secção 2 do Volume 2, inclui uma Classificação de Alimentos e Rações para Animais que, por sua vez, contém um Índice de Classes, Tipos e Grupos de Produtos, do qual consta o n.º 071 (subprodutos, utilizados para fins de alimentação animal, derivados do processamento de frutas e vegetais — ___________________________________________________________________________________________________________ Nº PESSOA COLECTIVA 502054689 Rua Avelino Santos Leite, 16 * Apartado 1205 * 4471-909 MAIA * Telfs. 229489018 – 229488348 – 229411101 Fax 229449382 E-Mail: [email protected] * Internet: www.apeca.pt grupo AB), no qual se devem subsumir os «resíduos provenientes de casca de fruta destinados à alimentação animal». Nota: - Assim, cumprido que está o requisito relativo à referência dos resíduos em causa no Codex Alimentarius, concluise que, os mesmos, se próprios para a alimentação de animais que se destinem à alimentação humana, devem ser transmitidos à taxa reduzida do imposto, por aplicação da verba 3.3 da Lista I anexa ao Código do IVA. 9 - IVA - TICB’s - Remessa de componentes produzidos em TN, destinados a serem incorporados em motores de automóveis produzidos por um cliente estabelecido/sedeado na UE, para dois armazéns aqui situados: - Informação Vinculativa – Despacho de 2015,10,16 – Processo n.º nº 8670. A expedição, de componentes automóveis, por si produzidos, das suas instalações em Portugal para os seus armazéns localizados no Reino Unido, encontra-se isenta de imposto, em território nacional, nos termos da da alínea a) do art.º 14.º do RITI, desde que o sujeito passivo esteja registado para efeitos de IVA no Reino Unido. Nota: - No que concerne à obrigação de faturação, ainda que no regime de autofaturação, das transmissões de bens a efetuar em Inglaterra, dado que estas devem ser consideradas como operações internas (i.e., localizadas, para efeitos de IVA, no Reino Unido), devem, as mesmas, obedecer às regras/procedimentos vigentes neste último Estado-membro. 10 - IVA - Facto gerador - Exigibilidade – Taxas – Faturação - Processos de inventário, com benefício de apoio judiciário – Prestações de serviços realizadas por notário – Honorários: Informação Vinculativa – Despacho de 2015.10.16 - Processo nº 8812. Nos termos do Código do IVA, o facto gerador e a exigibilidade do imposto, no que diz respeito às prestações de serviços, são determinados com base na alínea b) do n.º 1 do art. 7.º do CIVA, nos termos da qual o imposto é devido e torna-se exigível no momento da respetiva realização/conclusão. Nota: - As prestações de serviços notariais não são subsumíveis na verba 2.11 da Lista I, anexa ao CIVA, pelo que, devem as mesma ficar sujeitas à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º deste mesmo diploma legal. 11 - IVA - Taxas - "Noodles de frango ", e "Noodles de camarão": - Informação Vinculativa – Despacho de 2015-10-16 - Processo nº 9244. Atendendo às características do produto, a taxa a aplicar na transmissão de "Noodles Camarão", e de "Noodles frango" é a taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, dado o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do mesmo diploma. Nota: - O que estava em causa era saber a taxa de imposto a aplicar a um determinado tipo de massa chinesa (pasta alimentícia) seca e sem recheio designada "Noodles”, que é comercializado em embalagens, as quais contém “noodles”, assim como uma saqueta contendo uma pequena quantidade de um preparado em pó com o sabor das diferentes variedades comercializadas. 12 - IVA - Baldios – Operações desenvolvidas em baldios: - Informação Vinculativa – Despacho de 2015.10.19 - Processo nº 9250. Sempre que um baldio se candidate ao financiamento de um projeto, deve solicitar à DSIVA, através do endereço [email protected] um certificado de registo comprovativo do seu enquadramento em sede de IVA, a fim do mesmo ser apresentado junto das entidades que apreciam as referidas candidaturas, uma vez que o referido enquadramento é determinante para que o financiamento seja concedido com ou sem imposto incluído. ___________________________________________________________________________________________________________ Nº PESSOA COLECTIVA 502054689 Rua Avelino Santos Leite, 16 * Apartado 1205 * 4471-909 MAIA * Telfs. 229489018 – 229488348 – 229411101 Fax 229449382 E-Mail: [email protected] * Internet: www.apeca.pt Nota: - Junto ao pedido do certificado referido no ponto anterior deve ser, também, remetido documento a identificar o projeto ou projetos, e anexar a memória descritiva dos mesmos. 13 - IVA - Taxas - Nata magra esterilizada UHT açucarada e aromatizada, sob pressão" denominado comercialmente por "Spray Chantilly XXX 1X250g: - Informação Vinculativa – Despacho de 2015-10-16 - Processo nº 9258. A transmissão do produto "Nata magra esterilizada UHT açucarada e aromatizada, sob pressão" denominado comercialmente por "Spray Chantilly XXX 1X250g", é enquadrável na verba 1.4.1 da lista I anexa ao CIVA, pelo que beneficia da aplicação da taxa reduzida. Nota: - A alínea d) do artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 533/93, de 21 de maio, com as alterações que lhe foram dadas pela Portaria n.º 1068/95, de 30 de agosto, define, para os efeitos ali estabelecidos, o conceito de produtos transformados à base de leite, como sendo " produtos láteos derivados exclusivamente de leite, podendo ser adicionadas substâncias necessárias ao seu fabrico, desde que essas substâncias não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte, qualquer dos constituintes do leite, e os compostos de leite, produtos em que nenhum elemento substitui, nem se destina a substituir, um constituinte de leite e nos quais o leite ou um produto láteo é uma parte essencial, quer pela sua quantidade, quer pelo seu efeito caracterizador do produto". 14 - IVA - Enquadramento - "Centro de Explicações" e "Ensino de Atividades Culturais e Educativas: - Informação Vinculativa – Despacho de 2015-10-19 - Processo nº 9442. Um centro de explicações, não beneficia da isenção contemplada na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA. Por outro lado, para que a atividade relacionada com o ensino possa beneficiar da isenção prevista na alínea 9) do mesmo artigo, o sujeito passivo deve estar na posse de uma certificação que ateste o reconhecimento pelo Ministério de Educação de que o ensino por si ministrado se integra nos objetivos do Sistema Nacional de Educação. Nota: - Com efeito, as atividades relacionadas com o ensino ou com lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior, só podem beneficiar da isenção prevista no artigo 9.º do CIVA, designadamente das suas alíneas 9) e 11), caso se encontrem cumpridos os pressupostos referidos nas citadas normas legais. 15 - IVA - Taxas – “XXXX - Delicias do Mar … gr", género alimentício destinado a uma alimentação especial: - Informação Vinculativa – Despacho de 2015.10.19 - Processo nº 9495. Tendo em consideração o parecer elaborado pela DGAV sobre o referido produto, pode concluir-se que se encontram reunidas as condições expressas na verba 1.12 da lista I, podendo, por isso, o produto comercializado pela requerente, designado por "XXXX - Delicias do Mar … gr," ser abrangido pela aplicação da taxa reduzida. Nota: - A verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, tributa à taxa reduzida os "produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos". 16 - IVA - Taxas - Aluguer de WC's portáteis, às prestações de serviços relacionadas com a recolha, armazenamento, transporte, e eliminação de resíduos: - Informação Vinculativa – Despacho de 2015-10-20 - Processo nº 8159. A recolha de resíduos, provenientes do metabolismo humano, efetuada através de WC's portáteis, e subsequente armazenamento e eliminação dos mesmos, tem enquadramento na verba 2.22 da lista I anexa ao CIVA, sendo tributada à taxa reduzida. ___________________________________________________________________________________________________________ Nº PESSOA COLECTIVA 502054689 Rua Avelino Santos Leite, 16 * Apartado 1205 * 4471-909 MAIA * Telfs. 229489018 – 229488348 – 229411101 Fax 229449382 E-Mail: [email protected] * Internet: www.apeca.pt Nota: - Se a prestação de serviços se cingir apenas ao aluguer de WC's não se insere na previsão da referida verba, uma vez que se trata de uma atividade consubstanciada na locação de um bem e não uma atividade de gestão de resíduos, pelo que deve tributada à taxa normal. 17 - IVA - Localização de operações – Royalties obtidos em função de "contratos de franchising": - Informação Vinculativa – Despacho de 2015-10-20 - Processo nº 9106. As prestações de serviços que consistam em "cuidados de saúde (apoio domiciliário) para seniores" sendo a sua receita os respetivos royalties, em que o prestador de serviços pretende instalar a sua sede na Região Autónoma dos Açores e os adquirentes são sujeitos passivos de IVA, a taxa a aplicar será em função da sede do adquirente, por aplicação conjugada do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e da alínea a) do n.º6, do artigo 6.º do CIVA. Nota: - O referido decorre da aplicação conjugada do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e da alínea a) do n.º 6, do artigo 6.º do Código do IVA. 18 - IVA - Taxas - Prestações de serviços, efetuados por terceiros, relacionadas com a sementeira, colheita e preparação embalamento e acondicionamento de produtos hortofrutícolas frescos em terrenos e instalações afetas à atividade da requerente: - Informação Vinculativa – Despacho de 2015-10-20 - Processo nº 9352. Se as empresas a que recorre lhe prestarem serviços, designadamente, de sementeira, colheita, preparação, embalamento, e acondicionamento de produtos hortofrutícolas, as referidas prestações de serviços beneficiam da aplicação da taxa reduzida, por enquadramento na alínea a) da verba 4.2 da lista I anexa ao CIVA, o que igualmente se aplica aos serviços de locação de máquinas ou de equipamentos normalmente utilizados nas explorações agrícolas para a realização das referidas tarefas. Nota: - No entanto, se os serviços se referem à cedência de mão de obra efetuada por empresas de trabalho temporário, tais operações não consubstanciam prestações de serviços no âmbito da atividade agrícola, porquanto os serviços prestados pelas empresas de trabalho temporário cingem-se à mera colocação de pessoal à disposição dos clientes, ainda que produtores agrícola, pelo que, tais operações são tributadas à taxa normal. 19 - IVA - Taxas – Produtos alimentares à base de soja (bebidas e creme culinário): Informação Vinculativa – Despacho de 2015-10-20 - Processo nº 9367. As "bebidas e iogurtes de soja, incluindo tofu" são enquadráveis na verba 1.4.9 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), pelo que a sua transmissão é passível de imposto à taxa reduzida Nota - Quanto ao creme culinário de soja, a sua transmissão é passível de IVA à taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao citado Código. 20 - IVA - Enquadramento – Atividades paramédicas - "Ortoprotésico" - Momento da entrega da ortótese não coincidente com o momento da avaliação das necessidades do paciente: Informação Vinculativa – Despacho de 2015-10-20 - Processo nº 9373. Estando em causa o fornecimento das ortopróteses aos seus próprios pacientes, afigura-se que, ainda que ocorra um hiato temporal entre o levantamento das necessidades do paciente e o fornecimento do ___________________________________________________________________________________________________________ Nº PESSOA COLECTIVA 502054689 Rua Avelino Santos Leite, 16 * Apartado 1205 * 4471-909 MAIA * Telfs. 229489018 – 229488348 – 229411101 Fax 229449382 E-Mail: [email protected] * Internet: www.apeca.pt dispositivo, este deve ser considerado e tratado como fazendo ainda parte da prestação de serviços, e como tal, assim faturado, beneficiando da isenção nos termos da alínea 1) do artigo 9.º Código do IVA. Nota: - No entanto, se a requerente vender as ortopróteses fora do âmbito das prestações de serviços efetuadas aos seus pacientes, tais operações, porque extravasam o âmbito de aplicação previsto na alínea 1) do artigo 9.º do Código, são sujeitas a liquidação do IVA à taxa reduzida de 6%, por inclusão na verba 2.6 da Lista I anexa ao CIVA. 21 - RBC – DT - Documento global - Folha de obra - Subcontratado que presta serviços de assistência técnica a diversos postos de abastecimento de combustíveis: - Informação Vinculativa – Despacho de 2015-10-20 - Processo nº 9415. Para além do processamento do documento justificativo indicado na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.° do RBC em conformidade com o n.º 1 do artigo 5.° do RBC, considera-se que a utilização de um documento emitido por outrem, que não o remetente, e processado em nome daquele, não cumpre os requisitos de validade dos documentos de transporte previstos no RBC. Nota: - Tanto o documento de transporte global, como os respetivos documentos justificativos devem ser processados pelo remetente dos bens e em tal qualidade, o mesmo se aplicando para a comunicação à AT dos elementos destes documentos. 22 - IVA - Faturas globais - Via eletrónica - Venda de óculos (mensais) e serviços de assistência (semanais) - Emissão de faturas em formato PDF: - Informação Vinculativa – Despacho de 201510-20 - Processo nº 9456. O envio por email de faturas gravadas em formato PDF, ainda que não editável, não assegura os requisitos de autenticidade e integridade a que se refere o n.º 10 do artigo 36.° do Código do IVA. Nota: - Os sujeitos passivos podem emitir faturas (i) em suporte de papel (no caso das faturas emitidas por sistemas informáticos e posteriormente impressas em papel, e no caso das faturas pré-impressas em tipografias autorizadas) e (ii) de forma desmaterializada (as emitidas por via eletrónica, nos termos do n.° 10 do artigo 36.° do CIVA). 23 - RBC – DT - Documento global - Folha de obra – Subcontratada, prestadora de serviços que faz aplicações de piso em parques infantis dos seus clientes: - Informação Vinculativa – Despacho de 2015-10-20 - Processo nº 9460. Desconhecendo-se, no início do transporte, a quantidade de bens a ser efetivamente entregue em cada local de destino, o remetente deve processar um documento de transporte global, nos termos do n.º 6 do artigo 4.° do RBC. Por cada saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve emitir-se um documento de registo, processados por uma das vias indicadas no n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente, folha de obra ou equivalente. Nota: - O processamento deste documento justificativo da saída dos bens cabe, também ele, ao remetente dos bens, no caso a requerente, sem prejuízo da possibilidade de autorização a terceiros para o processamento dos documentos de transporte, em seu nome e por sua conta. 24 - Livre circulação de capitais — Artigo 56.º CE — Tributação intercalar dos rendimentos de capitais e dos rendimentos provenientes da alienação de participações auferidos por uma fundação nacional — Recusa do direito a deduzir da base de tributação as doações a favor de ___________________________________________________________________________________________________________ Nº PESSOA COLECTIVA 502054689 Rua Avelino Santos Leite, 16 * Apartado 1205 * 4471-909 MAIA * Telfs. 229489018 – 229488348 – 229411101 Fax 229449382 E-Mail: [email protected] * Internet: www.apeca.pt beneficiários não residentes e que não estão sujeitos a imposto no Estado-Membro de tributação da fundação ao abrigo de uma convenção relativa à prevenção da dupla tributação: - Acórdão do TJUE, de 2015.09.17 – Processo n.º Processo C-589/13, publicado no JOUE n.º C371, de 2015.11.09, a páginas 4. O artigo 56.º CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação fiscal de um EstadoMembro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, no âmbito da tributação intercalar que incide sobre os rendimentos de capitais e sobre os rendimentos provenientes da alienação de participações auferidos por uma fundação privada residente, esta última só pode deduzir da sua base de tributação relativa a um determinado exercício fiscal as doações efetuadas no mesmo exercício fiscal e que tenham sido objeto de tributação a cargo dos beneficiários dessas doações no Estado-Membro de tributação da fundação, ao passo que tal dedução está excluída por essa legislação fiscal nacional se o beneficiário residir noutro Estado-Membro e estiver isento, no Estado-Membro de tributação da fundação, do imposto que incide, em princípio, sobre as doações, ao abrigo de uma convenção relativa à prevenção da dupla tributação. 25 - Fiscalidade direta — Artigos 63.º e 65.º TFUE — Livre circulação de capitais — Tributação dos dividendos de carteiras de ações — Retenção na fonte — Restrição — Carga fiscal efetiva — Elementos de comparação das cargas fiscais dos contribuintes residentes e dos contribuintes não residentes — Comparabilidade — Tomada em consideração do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre as sociedades — Convenções celebradas para evitar a dupla tributação — Neutralização da restrição por via convencional: - Acórdão do TJUE, de 2015.09.17 – Processo n.º C-17/14, publicado no JOUE n.º C371, de 2015.11.09, a páginas 6. Os artigos 63.º e 65.º TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que impõe uma retenção na fonte sobre os dividendos distribuídos por uma sociedade residente tanto aos contribuintes residentes como aos contribuintes não residentes, ao prever um mecanismo de dedução ou de reembolso desta retenção apenas para os contribuintes residentes, ao passo que, para os contribuintes não residentes, independentemente de serem pessoas singulares ou coletivas, essa retenção constitui um imposto definitivo, na medida em que a carga fiscal definitiva relativa a esses dividendos suportada, nesse Estado, pelos contribuintes não residentes é mais elevada do que aquela que onera os contribuintes residentes, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar nos processos principais. Para determinar essas cargas fiscais, o órgão jurisdicional de reenvio deverá tomar em consideração, nos processos C-10/14 e C-14/14, a tributação dos residentes relativa a todas as ações detidas em sociedades neerlandesas ao longo do ano civil e o capital isento de imposto nos termos da legislação nacional, e, no processo C-17/14, os custos diretamente relacionados com a obtenção, em si mesma, dos dividendos. No caso de ficar provada a existência de uma restrição aos movimentos de capitais, esta pode ser justificada pelos efeitos de uma convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação, celebrada entre o Estado-Membro de residência e o Estado-Membro em que têm origem os dividendos, na condição de desaparecer a diferença de tratamento, relativa à tributação dos dividendos, entre os contribuintes residentes neste último Estado e aqueles que residem noutros Estados-Membros. Em circunstâncias como as dos processos C-14/14 e C-17/14 e sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, a restrição à livre circulação dos capitais, na hipótese de vir a ser provada, não pode ser considerada justificada. ___________________________________________________________________________________________________________ Nº PESSOA COLECTIVA 502054689 Rua Avelino Santos Leite, 16 * Apartado 1205 * 4471-909 MAIA * Telfs. 229489018 – 229488348 – 229411101 Fax 229449382 E-Mail: [email protected] * Internet: www.apeca.pt 26 - IVA - Taxa de ocupação do subsolo: - Acórdão do STA, de 2015.10.21 – Processo n.º 01844/13. Os artigos 9.°, n.º 1, 73.°, 78.º, primeiro parágrafo, alínea a), e 79.º, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o montante das taxas, como as que estão em causa no processo principal, que é pago aos municípios pela sociedade concessionária da rede de distribuição de gás em virtude da utilização do domínio público dos referidos municípios e que é repercutido em seguida por essa sociedade noutra sociedade, responsável pela comercialização do gás, e depois por esta nos consumidores finais, deve ser incluído no valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado aplicável à prestação efetuada pela primeira dessas sociedades à segunda, nos termos do artigo 73.º dessa diretiva (o texto deste sumário coincide com o texto do sumário do acórdão do TJUE proferido no Processo n.º C-256/14). 27 - Oposição à execução fiscal - Caducidade do direito à liquidação - Aplicação da lei fiscal no tempo: - Acórdão do STA, de 2015.10.21 – Processo n.º 01477/13. I - O n.º 5 do art. 45.º da LGT, aditado pela Lei n.º 65-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), veio estabelecer que, quando o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 daquele artigo é alargado até ao arquivamento ou ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. II - Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 57.º da Lei n.º 65-A/2005 (que consagra solução que resultaria já do art. 12.º do CC e 12.º da LGT), essa extensão do prazo é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data de entrada em vigor daquela lei, ou seja, em 1 de Janeiro de 2006. III - A aplicação imediata do n.º 5 do art. 45.º do LGT, determinada pelo n.º 2 do art. 57.º da Lei n.º 65-A/2005, não consubstancia uma aplicação retroactiva daquela disposição legal, pois o facto extintivo do direito a liquidar não é instantâneo, uma vez que o efeito extintivo do direito de liquidar apenas opera no termo do prazo e este estava ainda em curso à data da entrada em vigor da lei nova; só assim não seria caso determinasse a aplicação da nova regra os prazos já findos. IV - A data relevante para os efeitos da aplicação do n.º 5 do art. 45.º da LGT é a da instauração do inquérito criminal e não aquela em que o contribuinte tomou conhecimento dessa instauração. 28 - Impugnação judicial – IRS - Mais valias – Imóveis - Regime transitório: - Acórdão do STA, de 2015.10.21 – Processo n.º 01339/14. I - Constitui jurisprudência pacífica deste STA que de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88 não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor do Código do IRS, pese embora tenham, posteriormente, adquirido a natureza de terrenos para construção e sido alienados como tal. II - Não se verifica, porém, tal exclusão tributária, se o prédio alienado com mais valia apenas surgiu na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de ___________________________________________________________________________________________________________ Nº PESSOA COLECTIVA 502054689 Rua Avelino Santos Leite, 16 * Apartado 1205 * 4471-909 MAIA * Telfs. 229489018 – 229488348 – 229411101 Fax 229449382 E-Mail: [email protected] * Internet: www.apeca.pt 1989, obras essas que deram origem a um novo prédio urbano, com inscrição na matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas. 29 - Oposição à execução - Competência em razão do território - Oposição à execução fiscal Reversão da execução - Devedor originário – Domicílio: - Acórdão do STA, de 2015.10.21 – Processo n.º 01131/14. A norma contida no art. 151º do CPPT deve ser interpretada no sentido de que se refere ao domicílio ou sede do devedor que figura no documento que serve de base à acção executiva (título executivo) e não ao responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda. 30 - Liquidação adicional - Caducidade do direito à liquidação: - Acórdão do STA, de 2015.10.21 – Processo n.º 0344/14. Da conjugação do art. 92.º com o § 3.º do art. 111.º, ambos do CIMSISD, resulta que, embora os erros de facto ou de direito, ou as omissões, que se verifiquem em relação a liquidações de sisa, e dos quais tenha resultado prejuízo para o Estado, possam ser reparados por liquidação adicional, esta como que fica sujeita a dois prazos: a notificação da liquidação adicional deverá ocorrer dentro do prazo de 4 anos a contar da liquidação a corrigir, e a liquidação deverá ser efectuada sempre dentro do prazo de 8 anos a contar da data transmissão. 31 - Alegações - Falta de notificação - Nulidade processual: - Acórdão do STA, de 2015.10.21 – Processo n.º 0309/15. I - No processo de impugnação judicial, tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (documentos juntos pela impugnante e processo administrativo junto pela Fazenda Pública) que relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se a notificação das partes para alegarem sobre esta matéria ao abrigo do disposto no art. 120.º do CPPT, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (art. 3.º, n.º 3, do CPC e art. 98.º da LGT). II - Não tendo o impugnante sido notificado para alegações, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo (art. 195.º do CPC e art. 98.º, n.º 3, do CPPT). 32 - Imposto do selo - Matéria coletável: - Acórdão do STA, de 2015.10.21 – Processo n.º 0506/15. I - O artigo 9º, nº 4, do Código do Imposto de Selo dispõe que a tributação do acto de compra de bens imóveis em sede de imposto do selo obedece, no que respeita à determinação da matéria colectável, às normas contidas no Código do IMT. II - Face às previsões contidas nos nºs 2 e 3 do artigo 18º do Código do IMT, ocorrendo a caducidade da isenção prevista no artigo 7º desse Código, o VPT a que se refere o artigo 12º, nº 1, será o vigente à data da caducidade no caso de o imóvel não ter sofrido alteração, e será o que se verificar na data da transmissão do imóvel no caso de ocorrerem, após a aquisição, factos que alterem a natureza deste. ___________________________________________________________________________________________________________ Nº PESSOA COLECTIVA 502054689 Rua Avelino Santos Leite, 16 * Apartado 1205 * 4471-909 MAIA * Telfs. 229489018 – 229488348 – 229411101 Fax 229449382 E-Mail: [email protected] * Internet: www.apeca.pt