Ato Administrativo

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ATO ADMINISTRATIVO
Conceito;
Aspectos;
Elementos;
Classificação;
Atributos;
Espécies;
Distinção entre Ato e Fato Administrativo
Os atos são imputáveis ao homem e os fatos decorrem de
acontecimentos naturais, que podem depender indiretamente
do homem;
Nos atos há uma pronúncia sobre certa coisa ou situação
remetendo como a mesma deve acontecer;
Nos fatos não há dizeres, apenas acontecimentos em que a
Lei comenta a respeito;
CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO
“Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como,
por exemplo, um concessionário de serviço público), no
exercício de prerrogativas públicas, manifestadas mediante
providências jurídicas complementares da lei a título de lhe
dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por
órgão jurisdicional” (MELLO, 2006).
“Ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional
apta a gerar efeitos jurídicos, produzidas no exercício de
função Administrativa” (JUSTEN, 2005).
CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO (Cont.)
“Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade
da administração pública que, agindo nessa qualidade,
tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações
aos administrados ou a si própria” (HELY LOPES
MEIRELLES, 2004)
“Declaração de vontade do Estado, nessa qualidade,
exteriorizada por agente competente e no exercício de suas
funções, visando a produção de efeitos jurídicos conformes ao
interesse público, com ela objetivados, determinados ou
admitidos pelo ordenamento jurídico, em matéria
Administrativa” (ARAÚJO, 2006).
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Competência: parcela de atribuições conferida pela lei ao
agente público para a prática do ato;
Finalidade: é o resultado que se pretende alcançar com a
prática do ato; todo ato administrativo deve ter finalidade
pública, ou seja, voltado ao alcance do bem estar coletivo;
Forma: representa o cumprimento das formalidades legais,
o revestimento externo do ato, sua roupagem;
Motivo: traduz-se nas circunstâncias de fato e nos elementos
de direito que remetem a produção do ato;
Objeto: é o efeito jurídico a ser alcançado com a realização do
ato, pressuposto de existência.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Ato Simples: emana da manifestação de vontade de um só
órgão ou agente público;
Ato Complexo: é aquele que resulta da conjugação ou
somatória de vontades de dois ou mais agentes ou órgãos
públicos singulares ou colegiados;
Ato Composto: é o que resulta da manifestação de vontade
de um órgão ou agente público, mas que depende, para
sua exeqüibilidade, de uma verificação ou diligência por parte
de outro órgão ou agente;
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
(Cont.)
Ato vinculado: aquele em que há uma tipificação legal
remetente a um único comportamento diante de uma hipótese
concreta, assim como todos os requisitos e procedimentos
dele decorrentes;
Ato discricionário: são aqueles praticados no uso de
competências discricionárias, em que a lei regula a matéria,
concedendo uma margem restrita na própria lei, na qual o
agente público poderá optar, sempre visando o interesse
público primário;
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
(Cont.)
Atos internos: atos que repercutem estritamente na órbita
interna da Administração, não carecem de publicação para ter
Eficácia;
Atos externos: atos que atingem terceiros distintos da
Administração, necessariamente requerem publicidade para
terem eficácia;
Atos gerais: atos de comando abstrato e impessoal;
Atos individuais: geram direitos subjetivos ou encargos
Administrativos pessoais;
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO
Próprio dos atos discricionários, o mérito no direito
administrativo só é apreciável naqueles casos em que o
Legislador concedeu mais de alternativa viável ao
administrador público, deixando a este a possibilidade de
valoração dos critérios de conveniência e oportunidade
dentre uma margem de escolha previamente determinada
na legislação;
Em relação a competência, finalidade e a forma há
vinculação; Já quanto ao objeto e motivo pode haver
discricionariedade;
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Imperatividade: é o atributo que impõe irrestrito cumprimento
das determinações da Administração, independentemente
de concordância, corresponde aos atos de império;
diferentemente ocorre com os atos de gestão que envolve
gerenciamento;
Presunção de Legitimidade: é comum a todos os atos
administrativos, remetendo que o ato é correto até prova em
contrário;
Auto-executoriedade; imediata execução pela Administração
Sem necessidade de intervenção judicial; já para o particular
Submeter alguém a uma obrigação de fazer há necessidade
De ação cominatória;
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Atos normativos: decorrem do poder regulamentar, p. ex.,
decretos, resoluções, provimentos e regimentos;
Atos ordinatórios: atuam na disposição interna, ou seja, na
estrutura hierárquica da organização, além disso dispõe
funcionalmente de seus agentes, p.ex., circulares, instruções
ofícios, despachos, portarias, ordem de serviço;
Atos enunciativos: manifestação da opinião da Administração
sobre matéria de sua competência, p.ex., pareceres,
atestados e certidões;
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS (Cont.)
Atos negociais: retratam um negócio jurídico da Administração
com um de seus órgãos ou com a iniciativa privada, p.ex.,
licenças, alvarás, homologações, dispensas e autorizações;
Atos punitivos: possibilidade de sancionar condutas, por meio
de processo administrativo;
PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS
Perfeição: cumprimento dos dispositivos legais para o ato,
Princípio da legalidade estrito;
Validade: conformidade com o sistema do ordenamento
Jurídico, ou seja, princípios constitucionais, de direito
Administrativo e legislação = LEGITIMIDADE;
Eficácia: pressupõe a dinâmica produção de efeitos
factualmente constatada;
DESFAZIMENTO DO ATO
Decorre do poder de autotutela da Administração Pública;
Pode acontecer por:
Revogação: que consiste na supressão da eficácia de um
ato administrativo legal, válido, mas inconveniente ou
inoportuno ao interesse público primário; Somente a
Administração pode revogar;
Só cabe revogação de atos discricionários e dos quais não
tenham gerado direitos adquiridos e valendo estritamente
para o futuro;
DESFAZIMENTO DO ATO (Cont.)
Anulação: ocorre quando há vício de legalidade substancial;
p.ex., afrontantes ao princípio da moralidade, impessoalidade,
razoabilidade e proporcionalidade;
A anulação gera efeitos retroativos e atinge a qualquer tipo de
Ato;
Convalidação: atos administrativos, ainda que ilegais ou
ilegítimos proferidos pela Administração, não ofensivos a
direitos de terceiros e não resultantes de dolo ou má-fé do
destinatário ou dos atingidos, em que esteja configurada uma
situação juridicamente consolidada, devem ser convalidados.
DESFAZIMENTO DO ATO (Cont.)
Convalidação como um ato de retificação que corrige defeito
Retroagindo a data de origem do problema;
Perante atos inválidos a Adm. Pública não tem discrição adm.
que lhe permite escolher com liberdade se convalida ou
invalida. Exceção: vício de competência em ato de conteúdo
discricionário.
Revalidação: se refere ao prazo de validade dos atos
administrativos que podem ser renovados retroativamente
dando validade aos atos anteriormente praticados.
DESFAZIMENTO DO ATO (Cont.)
Diferenças entre Revogação e Invalidação:
SUJEITO
MOTIVO
EXTINÇÃO DE
EFEITOS
REVOGAÇÃO
Administração
Inconveniência; Sempre sem
Inoportunidade Retroagir
do ato
Ex nunc
INVALIDAÇÃO
Administração
e Judiciário
Ilegitimidade do Ex tunc ou
ato
Ex nunc
Direito de resistência aos atos adm.
Tipos de Atos:
Nulos e Anuláveis: resistência passiva sem represálias,
desde que venham a ser declarados inválidos;
Inexistentes: possibilidade de resistência inclusive manu
militari;
Fundamento: perturbação da ordem e da paz social.
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