ATO ADMINISTRATIVO Conceito; Aspectos; Elementos; Classificação; Atributos; Espécies; Distinção entre Ato e Fato Administrativo Os atos são imputáveis ao homem e os fatos decorrem de acontecimentos naturais, que podem depender indiretamente do homem; Nos atos há uma pronúncia sobre certa coisa ou situação remetendo como a mesma deve acontecer; Nos fatos não há dizeres, apenas acontecimentos em que a Lei comenta a respeito; CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO “Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestadas mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional” (MELLO, 2006). “Ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzidas no exercício de função Administrativa” (JUSTEN, 2005). CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO (Cont.) “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria” (HELY LOPES MEIRELLES, 2004) “Declaração de vontade do Estado, nessa qualidade, exteriorizada por agente competente e no exercício de suas funções, visando a produção de efeitos jurídicos conformes ao interesse público, com ela objetivados, determinados ou admitidos pelo ordenamento jurídico, em matéria Administrativa” (ARAÚJO, 2006). ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO Competência: parcela de atribuições conferida pela lei ao agente público para a prática do ato; Finalidade: é o resultado que se pretende alcançar com a prática do ato; todo ato administrativo deve ter finalidade pública, ou seja, voltado ao alcance do bem estar coletivo; Forma: representa o cumprimento das formalidades legais, o revestimento externo do ato, sua roupagem; Motivo: traduz-se nas circunstâncias de fato e nos elementos de direito que remetem a produção do ato; Objeto: é o efeito jurídico a ser alcançado com a realização do ato, pressuposto de existência. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Ato Simples: emana da manifestação de vontade de um só órgão ou agente público; Ato Complexo: é aquele que resulta da conjugação ou somatória de vontades de dois ou mais agentes ou órgãos públicos singulares ou colegiados; Ato Composto: é o que resulta da manifestação de vontade de um órgão ou agente público, mas que depende, para sua exeqüibilidade, de uma verificação ou diligência por parte de outro órgão ou agente; CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (Cont.) Ato vinculado: aquele em que há uma tipificação legal remetente a um único comportamento diante de uma hipótese concreta, assim como todos os requisitos e procedimentos dele decorrentes; Ato discricionário: são aqueles praticados no uso de competências discricionárias, em que a lei regula a matéria, concedendo uma margem restrita na própria lei, na qual o agente público poderá optar, sempre visando o interesse público primário; CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (Cont.) Atos internos: atos que repercutem estritamente na órbita interna da Administração, não carecem de publicação para ter Eficácia; Atos externos: atos que atingem terceiros distintos da Administração, necessariamente requerem publicidade para terem eficácia; Atos gerais: atos de comando abstrato e impessoal; Atos individuais: geram direitos subjetivos ou encargos Administrativos pessoais; MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO Próprio dos atos discricionários, o mérito no direito administrativo só é apreciável naqueles casos em que o Legislador concedeu mais de alternativa viável ao administrador público, deixando a este a possibilidade de valoração dos critérios de conveniência e oportunidade dentre uma margem de escolha previamente determinada na legislação; Em relação a competência, finalidade e a forma há vinculação; Já quanto ao objeto e motivo pode haver discricionariedade; ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO Imperatividade: é o atributo que impõe irrestrito cumprimento das determinações da Administração, independentemente de concordância, corresponde aos atos de império; diferentemente ocorre com os atos de gestão que envolve gerenciamento; Presunção de Legitimidade: é comum a todos os atos administrativos, remetendo que o ato é correto até prova em contrário; Auto-executoriedade; imediata execução pela Administração Sem necessidade de intervenção judicial; já para o particular Submeter alguém a uma obrigação de fazer há necessidade De ação cominatória; ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS Atos normativos: decorrem do poder regulamentar, p. ex., decretos, resoluções, provimentos e regimentos; Atos ordinatórios: atuam na disposição interna, ou seja, na estrutura hierárquica da organização, além disso dispõe funcionalmente de seus agentes, p.ex., circulares, instruções ofícios, despachos, portarias, ordem de serviço; Atos enunciativos: manifestação da opinião da Administração sobre matéria de sua competência, p.ex., pareceres, atestados e certidões; ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS (Cont.) Atos negociais: retratam um negócio jurídico da Administração com um de seus órgãos ou com a iniciativa privada, p.ex., licenças, alvarás, homologações, dispensas e autorizações; Atos punitivos: possibilidade de sancionar condutas, por meio de processo administrativo; PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS Perfeição: cumprimento dos dispositivos legais para o ato, Princípio da legalidade estrito; Validade: conformidade com o sistema do ordenamento Jurídico, ou seja, princípios constitucionais, de direito Administrativo e legislação = LEGITIMIDADE; Eficácia: pressupõe a dinâmica produção de efeitos factualmente constatada; DESFAZIMENTO DO ATO Decorre do poder de autotutela da Administração Pública; Pode acontecer por: Revogação: que consiste na supressão da eficácia de um ato administrativo legal, válido, mas inconveniente ou inoportuno ao interesse público primário; Somente a Administração pode revogar; Só cabe revogação de atos discricionários e dos quais não tenham gerado direitos adquiridos e valendo estritamente para o futuro; DESFAZIMENTO DO ATO (Cont.) Anulação: ocorre quando há vício de legalidade substancial; p.ex., afrontantes ao princípio da moralidade, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade; A anulação gera efeitos retroativos e atinge a qualquer tipo de Ato; Convalidação: atos administrativos, ainda que ilegais ou ilegítimos proferidos pela Administração, não ofensivos a direitos de terceiros e não resultantes de dolo ou má-fé do destinatário ou dos atingidos, em que esteja configurada uma situação juridicamente consolidada, devem ser convalidados. DESFAZIMENTO DO ATO (Cont.) Convalidação como um ato de retificação que corrige defeito Retroagindo a data de origem do problema; Perante atos inválidos a Adm. Pública não tem discrição adm. que lhe permite escolher com liberdade se convalida ou invalida. Exceção: vício de competência em ato de conteúdo discricionário. Revalidação: se refere ao prazo de validade dos atos administrativos que podem ser renovados retroativamente dando validade aos atos anteriormente praticados. DESFAZIMENTO DO ATO (Cont.) Diferenças entre Revogação e Invalidação: SUJEITO MOTIVO EXTINÇÃO DE EFEITOS REVOGAÇÃO Administração Inconveniência; Sempre sem Inoportunidade Retroagir do ato Ex nunc INVALIDAÇÃO Administração e Judiciário Ilegitimidade do Ex tunc ou ato Ex nunc Direito de resistência aos atos adm. Tipos de Atos: Nulos e Anuláveis: resistência passiva sem represálias, desde que venham a ser declarados inválidos; Inexistentes: possibilidade de resistência inclusive manu militari; Fundamento: perturbação da ordem e da paz social.