Atos Administrativos

Propaganda
ATOS
ADMINISTRATIVOS
ATOS ADMINISTRATIVOS
DEFINIÇÃO:
 Fato jurídico qualquer acontecimento a
que o Direito impute efeitos jurídicos;
Ex. Um evento material ou uma conduta humana.
ATOS ADMINISTRATIVOS
DEFINIÇÃO:
 Ato jurídico comportamento humano
voluntário associado a um fato jurídico, que
cria, extingue ou altera direitos ou
obrigações.
Ex. O reconhecimento da paternidade.
GESTÃO PÚBLICA
Atos Administrativos : é toda manifestação unilateral
de vontade da administração pública que, tenha por
fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e
declarar direitos ou impor obrigações aos administrados
ou a si própria.
Ex.
 Exercício de prerrogativas públicas (guarda).
ATO ADMINISTRATIVO
CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM
 Produz feitos jurídicos;
 Provém do Estado ou de quem esteja investido
em prerrogativas estatais;

É praticado no uso de prerrogativas públicas;
 Visa complementar a lei ou, excepcionalmente,
a Constituição;
GESTÃO PÚBLICA
ELEMENTOS / REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Competência – o agente que pratica o ATO ADM deve ter
competências legais para sua realização;
 Objetivo – Consiste na criação, modificação, extinção,
declaração ou imposição de obrigações/direitos.
 Forma – Enquanto no Direito Privado, em regra, vige a
liberdade de forma, no Direito Administrativo, impera a
vinculação legal;
GESTÃO PÚBLICA
ELEMENTOS / REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Motivo: razão da realização do ato administrativo; Há os
motivos de fato e os de direito (normas jurídicas aplicadas);
 Finalidade – Há de ser sempre pública e prevista na
norma legal aplicada.
GESTÃO PÚBLICA
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
 Presunção de legalidade e veracidade – os atos estarem
adequados ao Direito e de que revelam fatos verídicos;
 Imperatividade – os atos administrativos se impõem a
terceiros, independentemente de sua concordância;
Exigibilidade – o Estado pode exigir de terceiros o
cumprimento das obrigações que ele impôs, sem recorrer ao
Judiciário;
GESTÃO PÚBLICA
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
 Auto-executoriedade – o Poder Público pode
compelir direta e materialmente o administrado ao
cumprimento da obrigação que impôs e exigiu, sem
buscar previamente as vias judiciais.
Ex. O não licenciamento do veículo sujeito a preensão.
GESTÃO PÚBLICA
O ATO ADMINISTRATIVO PODE SER EXTINTO
EM FUNÇÃO DE:

Cumprimento do seu efeito;
 Desaparecimento do sujeito ou do objeto;
 Da edição de outro ato administrativo, nos
casos de cassação, Caducidade, Revogação ou
Anulação.
FUNÇÕES DO TCU, TCE e TCM
FUNÇÕES DO TCU / TCE / TCM
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DESEMPENHA
AS SEGUINTES ATIVIDADES:
 Fiscalizadora – realiza auditorias e inspeções;
 Consultiva – emite parecer prévio sobre as contas do
Presidente da República, de Governadores e Prefeitos, além
de responder consultas;
 Informativa – envia informações ao Legislativo e
divulga na Internet dados sobre a Administração Pública;
FUNÇÕES DO TCU / TCE / TCM
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DESEMPENHA
AS SEGUINTES ATIVIDADES:
 Judicante – julga as contas dos administradores de
recursos públicos;
 Sancionadora – pune aqueles que praticam atos
irregulares e adota as medidas necessárias ao
ressarcimento aos cofres públicos;
 Corretiva – Fixa prazo para que órgãos e entidades
corrijam eventuais falhas e irregularidades ou sustem a
prática de atos impugnados.
FUNÇÕES DO TCU / TCE / TCM
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DESEMPENHA
AS SEGUINTES ATIVIDADES:
 Normativa – edita normas relativas a suas atribuições;
 Ouvidoria – recebe e apura denúncias.
Download