Despacho Aduaneiro de Exportação O despacho aduaneiro de mercadorias na exportação é o procedimento fiscal mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação às mercadorias, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço e a sua saída para o exterior. Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive aquela admitida temporariamente e reexportada, está sujeita a despacho de exportação, que é realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira que jurisdicione o local de conferência e desembaraço da mercadoria a ser exportada. Em geral, o despacho de exportação é processado por meio de Declaração de Exportação (DE), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), tendo a si vinculado um ou mais Registros de Exportação (RE) nos termos da Instrução Normativa SRF nº 28/94. Entretanto, em algumas situações, o exportador pode optar pelo despacho aduaneiro simplificado, que pode se dar por meio do Siscomex ou por formulários, conforme o caso. Assim, antes de iniciar a sua operação de exportação, o interessado deve verificar se a sua habilitação para utilizar o Siscomex será necessária e se ela se encontra em vigor. Início da Operação de Exportação A operação de exportação, no Siscomex, inicia-se pela fase administrativa/comercial, controlada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Esse controle é composto de três operações principais realizadas no sistema: a) Registro de Venda (RV); b) Registro de Crédito (RC); c) Registro de Exportação (RE). As instruções para o correto preenchimento dos RV, RC e RE estão disponíveis no próprio sistema, podendo ser consultadas por qualquer operador devidamente habilitado pela SRF ou por instituição financeira integrante do Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen). O Registro de Venda (RV) é o conjunto de informações que caracterizam a operação de exportação de produtos negociados em bolsas internacionais de mercadorias ou de commodities, por meio de enquadramento específico. O preenchimento do RV é prévio ao Registro de Exportação (RE) a que ele se vincula e, por conseqüência, anterior ao embarque da mercadoria. Os produtos sujeitos a RV constam na Portaria Secex nº 36/07. O Registro de Crédito (RC) representa o conjunto de informações de caráter cambial e financeiro relativo à exportação financiada. É obrigatório para operações com prazo de pagamento superior a 180 dias e, com prazos iguais ou inferiores, sempre que houver incidência de juros. O RC tem um prazo de validade para embarque, dentro do qual devem ser efetuados os correspondentes REs a ele vinculados e respectivas solicitações para desembaraço aduaneiro. Como regra geral, o exportador deve solicitar o RC e obter o seu deferimento antes do RE e, por conseqüência, previamente ao embarque da mercadoria. O Registro de Exportação (RE) é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento. Deve ser obtido previamente à Declaração de Exportação (DE). É nesta fase que é realizado o chamado tratamento administrativo da exportação. Obter o RE é o passo inicial da grande maioria das operações de exportação. As tabelas com os códigos utilizados no seu preenchimento estão disponíveis no próprio Siscomex e no sítio na Internet do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Uma vez concluído o seu preenchimento, o RE passará à situação "Efetivado" ou, no caso de existência de tratamento administrativo, "Pendente de Efetivação", quando então será analisado pela Secex e/ou por algum outro órgão governamental, até ser efetivado, estando então disponível para ser vinculado a uma declaração de exportação (DE). Declaração de Exportação A formulação da Declaração de Exportação (DE) inicia o despacho aduaneiro de exportação, que é processado, na forma estabelecida na IN SRF n o 28/94, por meio do Siscomex. Por meio da DE o exportador informa os Registros de Exportação (RE), já efetivados, que serão submetidos a despacho e, conseqüentemente, as mercadorias que ele pretende destinar ao exterior. Documentos de Instrução da DE Regra geral, os documentos que servem de base para o Despacho de Exportação são: Primeira via da Nota Fiscal; Via original do Conhecimento e do Manifesto Internacional de Carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; Outros indicados em legislação específica, como, por exemplo, Certificado de Classificação, Certificado Fitossanitário, autorização expedida pelo Ibama. Quando se trata de exportação para país membro do Cone Sul (Uruguai, Argentina, Paraguai, Chile, Bolívia e Peru), o Manifesto Internacional de Carga é substituído: Pelo Manifesto Internacional de Carga Rodoviária / Declaração de Trânsito Aduaneiro – MIC-DTA, quando se tratar de transporte rodoviário; Pelo Conhecimento - Carta de Porte Internacional / Declaração de Trânsito Aduaneiro – TIF-DTA, quando se tratar de transporte ferroviário. Os documentos de instrução da DE devem ser entregues à fiscalização da SRF sempre que solicitados e, por essa razão, o importador deve mantê-los pelo prazo previsto na legislação, que pode variar conforme o caso, mas nunca é inferior a 05 anos. Seleção parametrizada Uma vez registrada a declaração de exportação e iniciado o procedimento de despacho aduaneiro, a DE é submetida a análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência, conforme os critérios estabelecidos pela Administração Aduaneira. Tal procedimento de seleção recebe o nome de parametrização. Os canais de conferência são três: verde, laranja e vermelho. A exportação selecionada para o canal verde é desembaraçada automaticamente sem qualquer verificação. O canal laranja significa conferência dos documentos de instrução da DE e das informações constantes na declaração. Finalmente, quando a DE é selecionada para o canal vermelho, há, além da conferência dos documentos, a conferência física da mercadoria. Desembaraço Aduaneiro Desembaraço aduaneiro na exportação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, e autorizado o trânsito aduaneiro, o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.