direito constitucional

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Direito Constitucional
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS
- ESMEG -
DIREITO CONSTITUCIONAL
Parte 1
PROF. TIAGO BENTES
2011
1
ESMEG
Direito Constitucional
ÍNDICE
CAPÍTULO I: NOÇÕES DE TEORIA GERAL DO ESTADO
I. 1. DO ESTADO: CONCEITO E ELEMENTOS:..................................................................4
I. 2. HISTÓRICO:................................................................................................................ 5
I. 2. HISTÓRICO:................................................................................................................ 5
I. 3. FORMAS DE ESTADO:................................................................................................ 6
I. 3. 1. Estado Unitário ou Simples:............................................................................ 7
I. 3. 2. Estado Composto:.......................................................................................... 7
I. 4. FORMAS DE GOVERNO..........................................................................................11
I. 4. 1. Classificações Antigas das Formas de Governo:......................................12
I. 4. 2. Classificação Moderna:............................................................................... 13
I. 5. REGIMES OU SISTEMAS DE GOVERNO:................................................................. 13
CAPÍTULO II: CONSTITUCIONALISMO E PODER CONSTITUINTE
II.1. CONSTITUCIONALISMO:......................................................................................... 15
II. 1. 1. Constitucionalismo no Brasil:......................................................................16
II. 1. 2. Constitucionalismo do Futuro:................................................................... 16
II. 2. PODER CONSTITUINTE:........................................................................................... 16
II. 2. 1. Poder Constituinte Material e Poder Constituinte Formal:......................17
II. 2. 2. Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado:...............17
II. 2. 3. Poder Constituinte Difuso:........................................................................... 20
II. 2. 4. Poder Constituinte Supranacional:............................................................ 20
CAPÍTULO III: TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
III. 1. INTRODUÇÃO, CONCEITO E ACEPÇÕES:...........................................................21
III. 2. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES:.............................................................. 22
III. 3. OUTROS DIFERENTES TIPOS DE CONSTITUIÇÃO:.................................................25
III. 4. REFORMA DA CONSTITUIÇÃO:............................................................................ 26
III. 4. 1. Emendas Constitucionais:.......................................................................... 26
III. 4. 2. Revisões Constitucionais:............................................................................28
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CAPÍTULO I
NOÇÕES DE TEORIA GERAL DO ESTADO
I. 1. DO ESTADO: CONCEITO E ELEMENTOS:
O Estado corresponde à organização de um povo, localizado
estavelmente sobre um território, sob o comando de um único poder
(autogoverno soberano). O Estado da idade contemporânea tem como
principal característica o fato de ser um ente político com um governo
institucionalizado.
Tais elementos podem ser classificados como materiais (população
e território) e formais (ordenamento jurídico e o governo), além da finalidade
que seria alcançar o bem comum de todos os cidadãos.
Assim, é possível identificar três principais elementos identificadores
do Estado, a saber:
a) Povo (elemento humano);
b) Território (elemento material);
c) Soberania (elemento formal).
Registre-se que, para alguns doutrinadores, há ainda um quarto
elemento, qual seja, o “ordenamento jurídico”, responsável pela organização
e normatização estatal. Entretanto, para a maioria da doutrina, esse elemento
já estaria abrangido na acepção jurídica de “Soberania”, defendendo a
ideia de que um governo somente poderia ser chamado como tal se houvesse
um ordenamento jurídico que lhe desse sustentáculo.
De qualquer modo, não há uma regra definida para garantir que
um novo Estado seja reconhecido como tal. Normalmente, são necessários a
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viabilidade interna (estabilidade social, política e jurídica) e reconhecimento
pelos demais Estados (comunidade internacional). Geralmente, quando esses
dois fatores ocorrem, o novo Estado é aceito pela ONU, mas isso não é
condição essencial para a existência de um Estado.
A título meramente ilustrativo, podemos citar o caso de Kosovo, que
é um território habitado por albaneses étnicos que fazia parte da Federação
Iugoslava e foi palco de uma guerra civil nos anos 90, quando foi atacado pelo
governo iugoslavo e defendido pela OTAN. Após negociações fracassadas,
declarou unilateralmente a independência, sendo reconhecido como Estado
por EUA e França, mas não pela Rússia e pela Espanha, e ainda não obteve
ingresso na ONU. Suas instituições governamentais ainda são precárias. Por isso,
ainda não pode ser considerado como um Estado consolidado.
I. 2. HISTÓRICO:
A história do Estado no Ocidente começa na Antiguidade Clássica.
Durante esse período, o Estado teve uma grande variedade de formas, mas
nenhum deles se parece muito com o moderno Estado, como monarquias que
justificavam o poder através das religiões, impérios burocratizados, como o
Império Romano, que dependia menos da função religiosa e era mais
centralizada sobre militares e organizações legais e de uma coesão da
nobreza.
Também vieram na Antiguidade Clássica inovações como nas
cidade-estados e na República Romana. A Grécia Antiga durante o século IV
antes de Cristo concedeu cidadania à população livre, e em Atenas esses
direitos foram combinados com uma democrática forma de governo
embrionária.
Com a queda do Império Romano, houve uma fragmentação do
Estado imperial para mãos de privados e dos chamados feudos
descentralizados (sistema feudal), cujo papel político, jurídico e militar
correspondia à organização da produção econômica. Nestas condições, de
acordo com os marxistas, a unidade econômica da sociedade correspondia
exatamente à situação a nível local.
A formalização das lutas sobre a taxação entre o monarca e outros
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elementos da sociedade (especialmente a nobreza e as cidades) deram
origem ao que agora é chamado de “Standestaat”, caracterizada pelos
parlamentos em que grupos sociais fundamentais negociam com o rei sobre
questões jurídicas e econômicas. As tentativas de lutas contra o monarca
conduziram a uma maior centralização de legislar de forma coercitiva
(principalmente militar) com o poder em suas mãos. A partir do século XV, este
processo deu origem ao Estado Absolutista, tido como "Estado moderno".
Essa centralização do poder político envolveu a delimitação das
fronteiras, como monarcas europeus gradualmente derrotados ou co-optado
outras linhas de poder, tais como a Igreja Católica e a nobreza. Em lugar do
sistema fragmentado das leis feudais, com muitas vezes reivindicações
territoriais, grandes territórios definitivos emergiram. Este processo deu origem à
alta centralização e cada vez mais formas burocráticas de leis absolutistas do
séculos XVII e XVIII, quando as principais características do sistema estatal
contemporâneo tomou forma, incluindo a introdução de um exército
permanente, um sistema de tributação central, relações diplomáticas
permanentes com as embaixadas, bem como o desenvolvimento da política
econômica do Estado mercantilista.
É neste período que o termo "Estado" é primeiramente introduzido
no discurso político, em mais ou menos o seu significado atual. O primeiro
teórico a utilizar a palavra “Estado” para denominar uma sociedade política
foi Nicolau Maquiavel, na obra “O Príncipe”, escrito em 1513. A palavra vem
do latim status ou state, que significa “estar firme”, sendo coerente com o
anseio de Maquiavel de que a Itália da época, dividida em vários pequenos
reinos e repúblicas, muitas vezes em guerra entre si, se unificasse sob um poder
soberano e obtivesse estabilidade social e política.
I. 3. FORMAS DE ESTADO:
As formas de Estado surgem quando se busca classificar os Estados
de acordo com as relações entre seus elementos constitutivos (população,
território, governo e ordenamento jurídico).
Portanto, segundo a doutrina, pode-se classificar os Estados entre
(a) Estados Simples ou Unitários e (b) Estados Compostos.
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I. 3. 1. Estado Unitário ou Simples:
O Estado Simples ou Unitário, constitui a forma de Estado por
excelência, segundo a sua formulação histórica e doutrinária; o poder central é
exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do
poder; inexistem entes politicamente descentralizados, podendo ocorrer, no
máximo, uma descentralização de caráter administrativo. Ex.: França, Portugal
e Uruguai. Como se pode notar, é a unicidade do poder, seja na estrutura, seja
no exercício do mando, o que bem caracteriza esse tipo de Estado.
Pelo fato de apresentar a centralização política, o Estado Unitário
só tem uma fonte de Poder, o que não impede a descentralização
administrativa. Geralmente o Estado Simples, divide-se em departamentos e
comunas que gozam de relativa autonomia em relação aos serviços de seus
interesses, tudo, porém como uma delegação do Poder Central e não como
poder originário ou de auto-organização.
O Estado unitário, por sua vez, pode ser classificado como: 1)
Centralizado: caracterizado pela estruturação simples, onde existe uma só
ordem jurídica, política e administrativa; e 2) Descentralizado: manifestado
através do Estado Regional, estruturado pela primeira vez na Constituição
espanhola de 1931, e se caracteriza pela descentralização meramente
administrativa, com formação de regiões que se assemelham aos Estadosmembros de uma federação, mas destes se distinguem porque aqueles não são
detentores de um Poder Constituinte derivado decorrente, ou seja, não
possuem suas próprias constituições regionais, mas apenas estatutos regionais
que passam pela aprovação do poder central, ou seja, não possuem
autonomia política; neste caso, o que ocorre é uma descentralização
administrativa (mera ramificação do poder central para facilitar a gestão
admisnitrativa) e não descentralização política (criação de outros centros de
poder autônomos, típicos do federalismo).
I. 3. 2. Estado Composto:
Na forma composta, o Estado continua sendo um só e assim se
apresenta na vida internacional, mas, internamente, é formado por mais de um
poder agindo sobre o mesmo território, de maneira harmoniosa.
São consideradas formas compostas de Estado: a)as Uniões
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(pessoal, real e incorporada); b) as Confederações; e c) as Federações.
As Uniões são próprias do período monárquico, e, com o
enfraquecimento deste, já não oferecem tanto interesse. As uniões originaramse das circunstâncias políticas e sociais então vigentes e logo desapareceram.
São espécies de Uniões: a Pessoal, que apresenta um único monarca, sendo
que os Estados gozam de autonomia no plano interno e externo Representam
uma situação temporária (Ex: Portugal e Espanha sob Felipe II, Felipe III e Felipe
IV); a Real, na qual, embora cada Estado continue tendo autonomia interna, a
vida internacional é comum, sob o poder de um só monarca (Ex: Suécia e a
Noruega, Áustria e a Hungria durante muitos anos); e a Incorporada, por meio
da qual os Estados desaparecem para constituir um terceiro, o que significa a
criação de um novo Estado (Os antigos reinos da Inglaterra, Escócia e Irlanda,
eram independentes, passando posteriormente a formar a monarquia
britânica).
As Confederações se formam mediante um Pacto entre Estados
(Dieta) e não mediante uma Constituição; é uma União permanente de Estados
Soberanos que não perdem esse atributo; têm uma assembléia constituída por
representantes dos Estados que a compõe; não se apresenta como um poder
subordinante, pois, as decisões de tal órgão só são válidas quando ratificadas
pelos Estados Confederados; cada Estado permanece com sua própria
soberania, o que outorga a Confederação um caráter de instabilidade devido
ao Direito de Separação (secessão).
Como a Confederação não possui um aparelho coativo capaz de
impor as próprias decisões, o meio de que se utiliza para coibir os conflitos entre
os Estados componentes é a organização de um sistema de arbitragem, cujos
processos variavam imensamente. Em muitos casos, o membro rebelde da
Confederação sofria numerosas represálias, como a pressão diplomática, o
bloqueio militar, o boicote comercial, medidas que podiam chegar a
alterações substanciais na vida interna do país excluído.
A mais importante das confederações foi a Suíça, que se iniciou
com um tratado entre três Cantões, em 1291, tendo passado por várias
mudanças, porém conseguindo subsistir, até que se estabeleceu a União
Federal em 1848.
Da mesma forma a Confederação, sendo interessante destacar
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que, em verdade a Confederação não é uma forma de Estado, já que se trata
de uma União precária de Estados soberanos que se agregam para atingir a
determinado fim de interesse comum. A precariedade tem sede na soberania
que cada Estado Confederado mantém, podendo ocorrer, inclusive a
possibilidade de denúncia do tratado e a conseqüente extinção da
Confederação.
Nas Federações, o Estado se divide em províncias politicamente
autônomas, possuindo duas fontes paralelas de Direito Público, uma Nacional e
outra Provincial. Ex.: Brasil, EUA, México e Argentina.
O fato de se exercer harmônica e simultaneamente sobre o mesmo
território e sobre as mesmas pessoas a ação pública de dois governos distintos
(federal e estadual) é o que justamente caracteriza o Estado Federal. Queiroz
Lima define o Estado Federal como um Estado formado pela União de vários
Estados-membros; "É um Estado de Estados".
O doutrinador Pinto Ferreira formulou a seguinte definição: "O
Estado Federal é uma organização formada sob a base de uma repartição de
competências entre o governo nacional e os governos Estaduais, de sorte que a
União tenha supremacia sobre os Estados-Membros e estes sejam entidades
dotadas de autonomia constitucional perante a mesma União".
O Estado federal se manifestou pela primeira vez
Unidos, com a Constituição americana de 1787.
nos Estados
São características fundamentais do sistema federativo, segundo o
modelo norte-americano:
a)
Distribuição do poder do governo em dois planos harmônicos
(federal e provincial). O governo federal exerce todos os poderes
que expressamente lhe foram reservados na Constituição Federal,
poderes esses que dizem respeito às relações internacionais da
União ou aos interesses comuns das Unidades Federadas. Os
Estados-Membros exercem todos os poderes que não foram
expressa ou implicitamente reservados à União, e que não lhes
foram vedados na Constituição Federal. Somente nos casos
definidos de poderes concorrentes, prevalece o principio da
superioridade hierárquica do Governo Federal;
b)
Sistema Judiciarista, consistente na maior amplitude e
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competência do Poder Judiciário, tendo este, na sua cúpula, um
Supremo Tribunal Federal, que é órgão de equilíbrio federativo e de
segurança da Ordem Constitucional;
c)
Composição bicameral do Poder Legislativo, realizando-se a
representação nacional na câmara dos deputados e a
representação dos Estados-Membros do Senado Federal sendo esta
última representação rigorosamente igualitária;
d)
Constância dos princípios fundamentais da Federação e da
Republica, sob as garantias da imutabilidade desses princípios, da
rigidez Constitucional e do instituto da Intervenção Federal.
As Federações, de acordo com a forma de criação, podem ser
classificadas como: 1º) Federalismo por agregação (ou processo centrípeto): é
o processo de formação do Estado federal norte-americano. Diz-se por
agregação em virtude de as 13 colônias americanas, após terem se tornado
independentes da Inglaterra, e assim permanecido por pouco mais de 10 anos,
abriram mão de suas soberanias e se uniram em um único e comum Estado
soberano, mantendo-se apenas a autonomia. 2º) Federalismo por
desagregação (ou processo centrífugo): foi o processo de formação do Estado
federal brasileiro. Este, antes imperial e unitário, com o poder concentrado nas
mãos da coroa, desagregou-se para formar os Estados-membros federados.
Outra divisão do modelo de federalismo se dá entre federalismo
dual e federalismo cooperativo.
O modelo de federalismo dual surgiu nos EUA e se caracteriza por
um sistema horizontal de divisão de competências. O modelo fundamental de
divisão de competência dual é o de competências privativas ou exclusivas, que
são modelos reciprocamente excludentes de concessão de competência. Se é
conferida uma competência privativa para a União, a mesma não pode ser
conferida para os Estados-membros e vice-versa. Esse modelo tem como
principal propósito limitar o poder do Estado, definindo as atribuições de cada
ente federativo. Da mesma que a separação de poderes separa as funções do
estado (executivo, legislativo e judiciário), o federalismo dual divide as
atribuições entre união e estados membros, a fim de evitar o exercício abusivo
do poder do Estado contra as liberdades individuais. Surge juntamente com o
Estado liberal, que se preocupa em conter o poder do estado.
O outro modelo é o federalismo cooperativo, que se caracteriza
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por um sistema vertical de distribuição de competência. A atribuição de
determinada competência à União não exclui a possibilidade de o Estadomembro exercer também a mesma competência. O modelo típico é o das
competências comuns e/ou concorrentes. As competências comuns ou
concorrentes se caracterizam pela conjugação de esforços entre os entes
federativos para atingir um objetivo comum. Esse federalismo se desenvolveu no
Estado social, cuja preocupação era a união de esforços entre os entes políticos
para a satisfação das necessidades básicas da população. Não por outro
motivo que os serviços públicos qualificados como tal no Estado de bem estar
social (wellfare state), saúde e educação, são matérias de competência
comum dos entes.
Outra classificação mais recente é entre federalismo simétrico e
federalismo assimétrico.
O federalismo será simétrico quando não houver diferenças
culturais, sociais e econômicas significativas dentro do país. Há uma simetria,
homogeneidade, entre as diversas partes do país quanto a esse aspecto,
característica essa não pertencente ao federalismo brasileiro, o qual é
claramente assimétrico, dotado de heterogeneidade cultural, social e
econômica ao logo de suas regiões.
I. 4. FORMAS DE GOVERNO.
Em ciência política, chama-se forma de governo (ou sistema
político) o conjunto de instituições políticas por meio das quais um Estado se
organiza a fim de exercer o seu poder sobre a sociedade. Cabe notar que esta
definição é válida mesmo que o governo seja considerado ilegítimo.
Tais instituições têm por objetivo regular a disputa pelo poder
político e o seu respectivo exercício, inclusive o relacionamento entre aqueles
que o detêm (a autoridade) com os demais membros da sociedade (os
administrados).
A forma de governo adotada por um Estado não deve ser
confundida com a forma de Estado (unitária ou federal) nem com seu sistema
de governo (presidencialismo, parlamentarismo, dentre outros).
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I. 4. 1. Classificações Antigas das Formas de Governo:
I. 4. 1. 1. Classificação de Aristóteles:
a) Formas puras:
a.1) Monarquia: governo de um no interesse geral;
a.2) Aristocracia: gov. de poucos no interesse geral;
a.3) Politéia: governo de muitos no interesse geral.
b) Formas impuras:
b.1) Tirania: governo de um no interesse pessoal;
b.2) Oligarquia: gov. de poucos no próprio interesse;
b.3) Democracia: gov. de muitos no próprio interesse.
I. 4. 1. 2. Classificações de Montesquieu:
a) Primeira classificação:
a.1) Aristocracia(Princípio–Moderação);
a.2) Monarquia (Princípio-Honra);
a.3) Despotismo(Princípio – Terror).
b) Segunda classificação:
b.1) Formas impuras:
1) Monarquia: Governo de um só;
2) Aristocracia: Governo de vários;
3) Democracia: Governo do povo.
b.2)Formas impuras:
1) Tirania: Corrupção da Monarquia;
2) Oligarquia: Corrupção da Aristocracia;
3) Demagogia: Corrupção da Democracia.
I. 4. 1. 3. Classificação de Maquiavel:
a) Principados (Monarquia, Reino):
a.1) Absoluto: Sem divisão de poder;
a.2) Não-Absoluto: Divide poder com a nobreza.
b) República (Aristocracia ou Democracia).
O diferencial na classificação de Maquiavel consiste no fato de ser
pregada a ocorrência de ciclos de formas de governos, de modo a se tornar
possível prever o destino de determinado Estado ao se estudar
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meticulosamente os eventos passados (Teoria dos Ciclos).
I. 4. 2. Classificação Moderna:
I. 4. 2. 1. Quanto às funções de Chefes de Governo e de Estado:
a) Cumulativo;
b) Não-Cumulativo.
I. 4. 2. 2. Quanto à relação entre o Governo e o cidadão:
a)
Monarquia
(vitaliciedade,
irresponsabilidade);
b)
República
responsabilidade).
hereditariedade
e
eletividade
e
(temporariedade,
Inovação interessante deve-se ao mestre austríaco Hans Kelsen,
que, partindo da definição do Estado como ordenamento jurídico, sustenta que
o único meio de distinguir uma forma de governo de outra seria na indicação
do modo pelo qual uma constituição regula a produção do ordenamento
jurídico. Esse ordenamento poderia ser criado de forma heterônoma (os
destinatários das normas não participariam de sua produção), o que resultaria
na forma chamada de autocracia, ou, com a participação dos destinatários na
produção do ordenamento jurídico (normas classificadas como autônomas), o
que resultaria na chamada democracia.
I. 5. REGIMES OU SISTEMAS DE GOVERNO:
Os chamados regimes de governo (ou sistemas de governo)
mostram as relações que podem observar-se entre o Poder Executivo e o Poder
Legislativo, ou ainda, seria o regime de governo uma espécie de técnica de
organização do Poder Executivo.
São
classificadas
pela
doutrina
parlamentarismo, semipresidencialismo e diretorial.
como
presidencialismo,
No regime presidencialista, as funções de Chefe de Estado e Chefe
de Governo são cumuladas pelo Presidente da República, em uma chefia
unipessoal do Poder Executivo, fato este que leva alguns doutrinadores a
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sustentarem que esse regime seria uma forma de monarquia na versão
republicana. Outra marca principal do regime presidencialista é a rígida
separação de poderes, sem ingerências do legislativo no executivo, e viceversa. Por fim, também caracterizam o regime em tela a elegibilidade por
período determinado e o poder de veto suspensivo dos projetos de lei.
O regime parlamentarista, por sua vez, tem como característica a
divisão nítida entre a chefia de governo e a chefia de Estado, sendo exercidas
tais funções por pessoas distintas. Destarte, dependendo da forma de governo
adotada, o Presidente ou o Monarca (Rei ou Imperador) assumem a Chefia do
Estado e o Primeiro-Ministro ou premier a chefia do governo (condução dos
negócios político-administrativos do Estado), o que se denomina forma
“dualista” de poder. Outra característica marcante desse regime é a
interdependência entre os poderes executivo e legislativo. O Primeiro-Ministro
não possui mandato, sendo mantido no poder enquanto obtiver apoio da
maioria do parlamento; de outro lado, o Chefe de Estado tem po poder de
dissolver o parlamento (ou, pelo menos, da Câmara eletiva, no sistema
bicameral) e convocar novas eleições.
O sistema semipresidencalista consiste numa derivação do regime
parlamentarista, agora numa forma organizatória, também conhecida como
“parlamentarismo
misto,
híbrido
ou
intermediário”
ou
“neoparlamentarismo”. Nesse regime, convivem regras típicas dos sistemas
presidencial e parlamentar de governo, de modo que o chefe de Estado
(geralmente com o título de presidente) compartilham (partilham) em alguma
medida o poder executivo, participando, ambos, do cotidiano da
administração pública de um Estado.
Já no regime diretorial, também chamado de convencional, o
poder político do Estado se concentra no parlamento, sendo o Poder Legislativo
aquele que escolhe quem exercerá a função executiva. Nota-se que há uma
nítida subordinação do Poder Executivo ao Legislativo.
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CAPÍTULO II
CONSTITUCIONALISMO E PODER CONSTITUINTE
II.1. CONSTITUCIONALISMO:
Constitucionalismo “é um movimento social que dá sustentação à
limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer
seus interesses e regras na condução do Estado”.1
Uadi Lammêgo Bulos divide o constitucionalismo em dois sentidos: o
amplo e o estrito. Em sentido amplo, constitucionalismo seria o fenômeno
relacionado ao fato de todo Estado possuir uma constituição, seja qual for a
época da humanidade. Já em sentido estrito, constitucionalismo seria a técnica
jurídica de tutela das liberdades que possibilitou aos cidadãos o exercício de
seus direitos e garantis fundamentais, sem que o Estado pudesse oprimi-los.
J. J. Gomes Canotilho, por sua vez, identifica os vários formatos de
constitucionalismo, de acordo com a maneira que esse movimento se
desenvolveu. Assim, teríamos o constitucionalismo inglês, caraterizado pela
conquista paulatina e imperceptível dos direitos e das garantias fundamentais
(desde a Magna Charta de 1215, o “Petition of Rights”, de 1628, “Bill of
Rights”, de 1689, até a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948);
o constitucionalismo americano, que se deu de forma convencional (pactual)
entre as 13 colônias, por meio dos contratos de colonização (o “Compact”,
de 1620, as “Fundamental Orders of Connecticut”, de 1639, e a “Declaration
of Rights”, de 1776); e o constitucionalismo francês, caracterizado por
movimentos revolucionários que impuseram uma violenta ruptura entre o
ancién regime e o Estado de Direito (Revolução Francesa e a Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão, ambas de 1789).
1
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 165.
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II. 1. 1. Constitucionalismo no Brasil:
O constitucionalismo no Brasil evoluiu no mesmo ritmo das
transformações substanciais do próprio Estado e teve como primeiro esboço
(sem resultados concretos) o movimento revolucionário em Pernambuco, em
1817, com a elaboração de um projeto de Constituição da “nova república”.
Entretanto, num ato de violência, surge a Constituição de 1824, a primeira e a
mais duradoura das constituições, que culminou com a dissolução da
Assembleia Constituinte que estava sendo organizada.
Quatro fases marcam o constitucionalismo brasileiro: 1) Liberalcentralizadora (Império, com pensamentos de Pimenta Bueno); 2) Republicana
(1889, com pensamentos de Rui Barbosa); 3) Autoritária (CF/37, conivente com
os arbítrios do ditador) ; e 4) Liberal-social (CF/46 e CF/88, com o hiato do golpe
militar que restabeleceu o modelo centralizador).
II. 1. 2. Constitucionalismo do Futuro:
Com a evolução cada vez mais veloz da humanidade, urge a
necessidade de serem incorporados ao conceito de constitucionalismo, até
então focado na preocupação meramente social, as perpetcivas do
fraternalismo e da solidariedade.
Assim, novos valores caracterizarão o constitucionalismo do futuro,
como: a verdade (constituições sem promessas impossíveis), a solidariedade
(nova ideia de igualdade e de justiça social), a continuidade (evitar a ruptura
da “lógica dos antecedentes”), a participação (democracia participativa), a
integração (adesão a órgãos supranacionais que garantam a convivência
harmônica entre os povos),e a universalização (direitos fundamentais
internacionais).
II. 2. PODER CONSTITUINTE:
Pode ser conceituado como sendo aquele poder que institui o
Estado, firmando as novas balizas jurídicas de convivência do homem em
sociedade. Assim, sob um enfoque formal, o poder constituinte antecede o
próprio Estado.
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Direito Constitucional
Embora o poder constituinte já fosse uma força intrínseca e já
existente entre os povos, foi apenas no século XVIII que o mesmo se teorizou,
através da obra “Qu'est-ce que le tiers État?” (tradução: “Que é o terceiro
Estado?”), de autoria do Abade Emmanuel Joseoh Sieyès, para quem o
“terceiro Estado” seria a nação, que seria o verdadeiro titular do poder
constituinte, como forma de se igualar o povo aos outros dois Estados (clero e
nobreza).
Segundo Sieyès, “em toda nação livre – e toda nação deve ser
livre – só há uma forma de acabar com as diferenças que se produzem com
respeito à Constituição. Não é aos notáveis que se deve recorrer, é à própria
nação. Se precisamos de Constituição devemos fazê-la. Só a nação tem direito
de fazê-la”.
Canotilho salienta que esse poder é, ao mesmo tempo,
desconstituinte e reconstituinte, pois desconstitui o poder anterior, criando um
novo.
II. 2. 1. Poder Constituinte Material e Poder Constituinte Formal:
O poder constituinte material se identifica com a força política da
nação, que tem o condão de gerar a mudança institucional e obedecerá os
anseios dos diferentes grupos sociais. Essa faceta material do poder constituinte
é a que determinará as pautas sobre as quais a nova constituição se revelará,
indicando o conteúdo razão pela qual antecede a faceta formal.
Já o poder constituinte formal se identifica com o ato de empregar
a força política, com a atividade de “escrever” o conteúdo da constituição
dentro das pautas fixadas pelo poder constituinte material.
II. 2. 2. Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado:
De acordo com as atribuições do poder constituinte, a maioria da
doutrina o classifica em originário e derivado.
16
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II. 2. 2. 1. Poder Constituinte Originário:
Também denominado de poder constituinte genuíno, de primeiro
grau, primário, primogênito ou fundacional. É o poder de elaborar uma nova
constituição
Considerando que a Constituição inaugura o próprio ordenamento
jurídico de um Estado, ou seja, que sem ela não há direito, o poder de elaborar
essa Constituição antecede ao próprio direito, razão pela qual o poder
constituinte originário é um poder “de fato”.
São características desse poder:
a) Inicial: por não se fundar em outro poder e por não derivar de
uma ordem jurídica anterior;
b) Autônomo ou Ilimitado: por não estar subordinado a outro poder,
podendo, em tese, incluir qualquer espécie de norma na
Constituição;
c) Incondicionado: não se sujeita a condições ou fórmulas jurídicas
para sua manifestação.
Para alguns doutrinadores mais aprofundados, o poder constituinte
originário não pode ser caracterizado como ilimitado, como como sói ocorrer
com outras formas de poder. Deve, portanto, o poder constituinte seguir alguns
balizamentos mínimos para que possa ser legitimado.
Uadi Lammêgo Bulos revela limitações metajurídicas ao poder
constituinte originário, que podem ser classificadas como: 1) ideolágicas,
consistentes nas crenças, e nos valores arraigados no âmago de uma
sociedade; 2) institucionais, referentes aos institutos sociologicamnte
reconhecidos pela comunidade, como a família, a apropriedade, a educação,
etc.; e 3) substanciais, que estabelecem os parâmetros para a fixação do
conteúdo material das normas constitucionais, subdividindo-se em três espécies
de vedações: as transcendentes (referentes à consciência jurídica universal,
como a dignidade da pessoa humana), as imanentes (quanto à identidade do
Estado como república) e as heterônomas (condicionamento às normas de
Direito Internacional).
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Direito Constitucional
II. 2. 2. 2. Poder Constituinte Derivado:
É o poder constituído pelo poder constituinte originário destinado a
proceder as reformas do texto constitucional ou a organizar o Estado-membro
dentro de uma federação.
Daí temos duas espécies de poder constituinte derivado: o
decorrente e o reformador.
O primeiro é típico dos Estados Compostos Federados e se
assemelha a um poder constituinte dos Estados-membros, permitindo que estes
elaborem e reformem suas constituições estaduais, mas sempre obedecendo
aos limites estabelecidos pela Constituição Federal, podendo complementar
esta, mas nunca contrariá-la.
No caso brasileiro, o poder constituinte derivado decorrente se
manifesta pelo art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que
convocou os Estados-membros a elaborarem suas constituições estaduais no
prazo de um ano.
Observe-se que os Municípios e o Distrito Federal não foram
agraciados com o poder constituinte derivado decorrente, de modo que os
mesmos não podem elaborar Constituições municipais ou distrital, mas, apenas,
Leis Orgânicas. Esse fato é o principal argumento de crítica à elevação dos
Municípios ao patamar de ente federativo autônomo.
Já o poder constituinte derivado reformador, também chamado de
poder constituinte secundário, é aquele destinado à alteração do texto
constitucional. Ao contrário do poder constituinte originário, o derivado
reformador é subordinado e condicionado, pois este se vincula e se limita
naquele.
O poder constituinte derivado reformador se manifesta através de
duas formas: as emendas constitucionais e as revisões constitucionais. Enquanto
aquelas são uma forma permanente de alterar o texto constitucional através de
um procedimento mais dificultoso e solene (3/5 em dois turnos de cada casa do
Congresso Nacional, obedecendo-se às cláusulas pétreas), estas foram
previstas transitoriamente no art. 3º, ADCT para modificar a Constituição de
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maneira mais célere e informal (pelo prazo de 5 anos, a CF podia ser
modificada pela votação do Congresso Nacional em turno único e em sessão
unicameral). Atualmente, já foram editadas 67 Emendas Constitucionais e 6
Revisões Constitucionais.
II. 2. 3. Poder Constituinte Difuso:
Alguns doutrinadores identificam uma modalidade sui generis de
poder constituinte, responsável pelas mutações constitucionais, entendidas
estas como formas informais e imperceptíveis de alteração do conteúdo
semântico das normas constitucionais.
II. 2. 4. Poder Constituinte Supranacional:
Partindo da premissa de que cresce, cada vez mais, a globalização
de valores (e não só econômica), o Direito Internacional passa a se preocupar
ainda mais com o Direito Constitucional, no afã de estabelecer regras jurídicas
cada vez mais uniformes.
Esse poder tende à elaboração de uma Constituição
supranacional, seja continental, seja mundial, que estabelecerá regras mínimas
de limitação dos poderes e de direitos humanos.
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Direito Constitucional
CAPÍTULO III
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
III. 1. INTRODUÇÃO, CONCEITO E ACEPÇÕES:
Segundo Ferdinand Lassalle, existe um pressuposto universal de que
em todos os lugares do mundo e em todas as épocas, sempre existiu a
Constituição, bastando a reunião de três elementos fundamentais para que
uma comunidade, sociedade ou Estado moderno existisse, ou seja, para que
fosse estruturado por uma constituição (ainda que não escrita): identidade (que
leva o povo a se identificar como pertencente a uma determinada sociedade,
cuja noção é conhecida modernamente como nacionalidade), organização
reiterada (regras de quem manda e quem obedece, normalmente por meio de
hierarquia, o que nem sempre ocorre, como na anarquia) e valores (um grupo
somente se reconhece como tal se tiver valores comuns construídos pela
própria sociedade, os quais se tornarão, com o passar do tempo, normas
coercitivas jurídicas).
A Constituição pode ser definida como a estrutura de um ente que
se convencionou chamar de Estado. Na Constituição encontram-se os
elementos estruturadores do Estado, fixadores de sua organização e da
previsão de direitos e garantias fundamentais;
Pode-se também afirmar que a Constituição é o conjunto de
normas e princípios que organizam os elementos constitutivos do Estado
(território, povo e governo). Assim, por conter normas que dão estrutura ao
Estado, normas que estabelecem a forma de elaboração de outras normas e
que fixam os direitos e as responsabilidades fundamentais dos indivíduos, é que
a Constituição passa a ser reconhecida como Lei Fundamental, por ser a base
de todo o direito positivo da comunidade que a adote, em especial, naqueles
países que possuem um sistema jurídico baseado na lei escrita, sobrepondo-se
aos demais atos normativos por estar situada no vértice da pirâmide jurídica,
que representa idealmente o conjunto de normas jurídicas vigentes em
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Direito Constitucional
determinado âmbito espacial.
Segundo leciona Uadi Lammêgo Bulos, a constituição possui três
acepções tradicionais distintas, por meio das quais se busca compreender o
que é uma constituição:
a) Acepção Sociológica (Ferdinand Lassalle): constituição seria a
norma fundamental que se apoia nos “fatores reais de poder”,
tidos como a força ativa de todas as leis da sociedade, sem os
quais a constituição seria uma mera promessa impraticável. Assim,
Lassalle identifica as “constituições reais” (dotadas de fatores
reais de poder) e as “constituições folha de papel” (despidas
desses fatores);
b) Acepção Jurídica (Hans Kelsen): constituição seria a “norma
hipotética fundamental” que se apresenta como o vértice superior
do ordenamento jurídico (pirâmide de Kelsen);
c)
Acepção Política (Carl Schmitt): constituição seria o fruto da
decisão política fundamental, que se refere aos direitos
fundamentais e aos elementos estruturantes do Estado, no que se
diferenciaria das por ele chamadas de “leis constitucionais”
(normas que, apesar de estarem no texto constitucional, não são
fruto da decisão política fundamental)
III. 2. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES:
As Constituições podem ser classificadas sob inúmeras formas, a
depender do critério utilizado. Abaixo seguem as principais classificações
encontradas na doutrina e na jurisprudência:
III. 2. 1. Quanto ao Conteúdo:
a) Materiais: Para que uma norma seja adjetivada de “constitucional”,
é preciso que o seu conteúdo seja tipicamente constitucional, ou seja,
uma norma que diga respeito à estruturação do Estado, à limitação de
poderes e à previsão de direitos e garantias fundamentais. As demais
normas, ainda que inseridas em um texto denominado “constituição”,
21
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Direito Constitucional
não poderiam ser chamadas de constitucionais, mas apenas de previstas
na Constituição. Assim, norma constitucional é aquela que tenha
conteúdo constitucional, ainda que esteja fora da compilação textual da
constituição;
b) Formais: Constituição seria apenas o conjunto normas inseridas no texto
compilado e solene que tenha a denominação de “Constituição”
independentemente de seu conteúdo. É o caso da CF/88, na qual
existem normas que não precisariam estar inseridas em seu bojo, mas que,
por estarem ali localizadas, devem ser chamadas de normas
constitucionais (ex.: art. 242, §2º, CF).
III. 2. 2. Quanto à Estabilidade:
a) Flexíveis: Para ser alterada, não exige-se um procedimento mais
dificultoso do que aqueles utilizados para a elaboração de normas
infraconstitucionais. O critério de revogação seria o cronológico, não o
hierárquico, de modo que a Constituição estaria no mesmo patamar que
as leis infraconstitucionais;
a.1.) Transitoriamente Flexíveis: É a que traz a previsão de um
determinado período dentro do qual a Constituição pode ser
alterada da mesma forma que são alteradas as normas
infraconstitucionais;
b) Rígidas: Para ser alterada, exige-se um procedimento mais dificultoso
do que aqueles utilizados para a elaboração de normas
infraconstitucionais. É o caso da CF/88. A rigidez constitucional possui três
diferentes graus:
b.1.) Super-rígidas (grau máximo): processo de modificação
rigorosíssimo, fora do comum, mediante a previsão de freios
jurídicos de elevado teor proibitório;
b.2.) Rígidas (grau médio): nem muito, nem pouco rígida;
b.3.) Pouco rígidas (grau mínimo): processo de modificação apenas
um pouco mais dificultoso do que o da alteração das leis.
c) Semi-flexíveis ou semi-rígidas: Aquela que possui uma parte de normas
rígidas e outra parte flexível (ex.: Constituição brasileira de 1824, art. 178);
e) Fixas, Silenciosas ou “em Branco”: Somente pode ser alterada pelo
mesmo poder que a criou (poder constituinte originário). Também são
chamadas de silenciosas por não preverem procedimentos especiais
para a sua modificação (ex.: Constituição espanhola de 1876);
f) Imutáveis: Alicerçam-se na crença de que não haveria órgão
competente para proceder, legitimamente, à reforma delas, muito
22
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menos para revogá-la. São inconcebíveis nos dias atuais, razão pela qual
também são chamadas de utópicas, ou ainda de graníticas,
permanentes ou intocáveis;
f.1.) Transitoriamente Imutáveis: As que preveem um período dentro
do qual elas não poderiam ser modificáveis.
III. 2. 3. Quanto à Forma:
a) Escritas ou Instrumentais: As prescritas de modo sistemático e
codificado em documentos solenes.
b) Não-Escritas: As que não são prescritas de modo único, codificado e
exaustivo em um texto solene e formal (Ex.: Constituição inglesa). Deve-se
observar que não existem constituições inteiramente não-escritas; a
própria Carta inglesa possui alguns textos escritos, sendo a outra parte
integrada pela jurisprudência e pelas convenções constitucionais.
III. 2. 4. Quanto à Extensão:
a) Sintéticas: São as concisas, sucintas, contendo apenas aquilo que toda
constituição essencialmente deveria conter (ex.: CF-EUA/1787). Também
são chamadas de tópicas, breves ou curtas.
b) Analíticas ou Prolixas: São mais detalhistas, com inúmeros dispositivos
com subdivisões. (Ex: CF/88).
III. 2. 5. Quanto à Ideologia:
a) Ecléticas ou Complexas: Influenciadas por diversas ideologias, que
convivem harmonicamente entre si.
b) Ortodoxas ou Simples: Elaboradas com base em um único pensamento
ideológico (Ex.: Constituições Soviéticas).
III. 2. 6. Quanto Modo de Elaboração:
a) Históricas ou Consuetudinárias: As que são produto da lenta evolução
histórica, nascendo e aumentando aos poucos.
b) Dogmáticas: As elaboradas por um órgão constituinte, já nascendo
pronta.
III. 2. 7. Quanto à Origem:
a) Promulgadas ou Democráticas: Quando o órgão constituinte é
composto por representantes do povo.
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b) Outorgadas: Elaboradas sem a participação do povo, sendo
simplesmente impostas aos cidadãos. Também denominada por alguns
como “Carta Constitucional”, de modo que apenas os textos que são
livremente discutidos pelo povo é que poderiam ser chamadas de
Constituição.
c) Pactuadas: Surgem mediante um pacto entre o soberano e a
organização nacional, de modo que o poder constituinte originário fica
nas mãos de mais de um titular. Também são chamadas de constituições
dualistas.
d) Cesaristas: São aquelas elaboradas sem a participação dos cidadãos,
mas são submetidas a plebiscito ou referendo, como forma de legitimar a
presença do detentor do poder. Também são chamadas de
constituições bonapartistas.
III. 2. 8. Quanto ao Sistema:
a) Principiológicas ou Abertas: Predominam os princípios, compostas de
normas de elevado grau de abstração.
b) Preceituais: Prevalecem as regras.
III. 2. 9. Quanto ao Modelo Finalístico (ou Função):
a) Constituições-Garantia: Aquelas que estruturam o Estado, delimita os
seus poderes e asseguram o respeito aos direitos fundamentais. É o
modelo clássico.
b) Constituições-Balanço: São reflexo das lutas de classes no Estado,
sendo editadas outras constituições à medida em que a construção do
comunismo atinge um novo estágio.
c) Constituições-Dirigentes: Desenvolvidas por Canotilho. São as que
prevêem um plano político obrigatório, com normas programáticas que
vinculam o legislador.
III. 3. OUTROS DIFERENTES TIPOS DE CONSTITUIÇÃO:
1) Heteroconstituições: Concebia por Jorge Miranda. São aquelas
decretadas de fora do Estado que irão reger. Ex.: Constituição cipriota,
que surgiu do acordos celebrados em Zurique, ente a Grã-Bretanha, a
Grécia e a Turquia.
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Direito Constitucional
2) Constituição Suave: Concebida por Gustav Zagrebelsky. É aquela que
não contém exageros, sem a consagração de preceitos impossíveis de
ser vividos na prática. Ex.: Constituição dos EUA de 1787 ( constituiçãogarantia).
3) Constituição Plástica: Defendida por Raul Machado Horta. É a que
apresenta mobilidade, maleabilidade, permitindo que ela seja adequada
de acordo com as situações concretas, com maior suscetibilidade de
sofrer mutações contitucionais. Normalmente, consagram normas de
eficácia limitada.
III. 4. REFORMA DA CONSTITUIÇÃO:
Duas são as formas de alterar, formalmente, a Constituição:
Emendas Constitucionais e Revisões (ou Emendas Constitucionais de Revisão).
III. 4. 1. Emendas Constitucionais:
As Emendas Constitucionais estão previstas no art. 59, I, da
Constituição Federal, e constituem-se em atos normativos primários que visam
acrescer, suprimir ou modificar o texto constitucional.
O procedimento legiferante se encontra disciplinado no art. 60, CF,
possuindo as seguintes formalidades:
1) Iniciativa:
a) 1/3 da Câmara ou do Senado;
b) O Presidente da República;
c) Mais da metade das Assembléias Legislativas (cada uma com
maioria relativa);2
2) Procedimento:
a) Apresentação da PEC na Câmara (salvo se for PEC do Senado);
2
Note-se que não há iniciativa popular de emenda constitucional. Outro detalhe é que o STF assentou o
entendimento de que as matérias de iniciativa privativa do Presidente da República aplicáveis às leis também
são, por simetria, aplicáveis às emendas constitucionais.
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Direito Constitucional
b) Votação em dois turnos em cada casa (total de 4 turnos);
c) Aprovação por 3/5 em cada turno na casa iniciadora;
d) Aprovação por 3/5 em cada turno na casa revisora;
e) Se houver alteração do projeto em uma das casas, volta-se para
a outra casa. Se nesta última a alteração for rejeitada, retorna-se à
casa que havia alterado para votar o projeto originário. Se houver
rejeição da própria PEC, ela não poderá ser objeto de nova
proposta na mesma Sessão Legislativa;
f) Promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, inexistindo
sanção presidencial.
Principais diferenças nos procedimentos dos Projetos de Leis (PL) e
das Propostas de Emendas Constitucionais (PEC): 1) A iniciativa dos PL é bem
mais abrangente, incluindo a iniciativa popular (art. 61, caput, CF); na PEC,
poucos podem apresentá-la, não incluindo a iniciativa popular (art. 60, caput,
CF); 2) Quanto às alterações, no PL, a casa revisora que apresentar uma
emenda ao projeto também já está, de antemão, aprovando o texto originário
caso a alteração seja rejeitada pela casa iniciadora. Assim, se uma das casas
não concorda com o teor do PL, deve rejeitá-lo, e não apresentar emenda. Já
na PEC, não há esse consentimento prévio e tácito; se houver alteração da PEC
por uma das casas e a outra rejeitar a alteração, a proposta é reenviada para a
casa revisora, de modo que uma EC somente pode ser aprovada se o mesmo
texto for aprovado expressamente por ambas as casas; 3) No PL, há submissão
à sanção presidencial; na PEC, não; 4) No PL, a promulgação cabe, em regra,
ao Presidente da República; caberá, contudo, ao Presidente do Senado
Federal promulgá-lo se o Presidente da República ficar inerte no prazo de 48
horas, nas hipóteses de sanção tácita ou derrubada de veto (art. 66, §§ 3º e 5º,
CF); na PEC, cabe às Mesas da Câmara e do Senado a promulgação.
A edição das emendas constitucionais deve obedecer a certos
limites previstos no art. 60, CF. São quatro as principais espécies de limitações a
esse poder:
a) Formais: estão previstas no art. 60, I, II e III, c.c. §§ 2º e 5º, CF, e
impõem às reformas constitucionais o dever de obediência a um
procedimento pré-estabelecido, de acordo com a espécie de
alteração. Para a grande maioria dos doutrinadores, as regras da
reforma constitucional não podem ser modificadas, sob pena de se
burlar o sistema, evitando-se, assim, o que se denomina de “dupla
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revisão”;
b) Materiais: estão previstas no art. 60, §4º, CF, e consistem na
vedação de as reformas constitucionais abrangerem determinados
conteúdos tidos por imodificáveis, também chamados de cláusulas
pétreas;
c) Circunstanciais: estão previstas no art. 60, §1º, CF, e proíbem que
a Constituição seja reformada enquanto o Estado estiver
vivenciando certas situações de crise institucional, como a
intervenção federal, o estado de sítio e o estado de defesa;
d) Temporais: não foram previstas na CF/88. Vedam a reforma da
Constituição durante um prazo determinado, como ocorreu na
Constituição de 1824 (art. 174). O art. 3º do ADCT não pode ser
encarado como limitação temporal, pois vedava apenas uma
espécie de reforma constitucional.
Há, ainda, as limitações implícitas ao poder de reforma, como a as
que dizem respeito ao próprio procedimento de reforma ( dupla revisão) e à
titularidade do poder constituinte.
Insta alertar que há uma corrente doutrinária minoritária que defende a ideia
de que esse poder não sofre limitações, por ser ele manifestação do próprio
poder constituinte.
III. 4. 2. Revisões Constitucionais:
A revisão constitucional está prevista no art. 3º do ADCT, cuja
realização havia sido previamente programada para depois do 5º ano da
promulgação da Constituição, ou seja, a partir de 1993. Note-se que a
Constituição, por meio desse dispositivo transitório, não estabeleceu uma
época exata para a feitura da revisão, mas apenas estabeleceu o termo inicial,
com prazo indeterminado para o seu exercício.
Entretanto, apesar de não ter sido prevista data limite para o
exercício dessa faculdade, ela somente poderia ser exercitada por uma única
vez, ou seja, em apenas uma sessão do Congresso Nacional, seja qual for a
quantidade de revisões. Esse entendimento é fruto da interpretação do próprio
art. 3º do ADCT, que prevê, no no singular, a locução : “A revisão
constitucional será realizada...”.
Assim, uma vez exercitada a faculdade de “revisar”, de forma
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Direito Constitucional
menos solene, a Constituição, a norma que a previu se torna uma “norma
constitucional de eficácia exaurida”, não podendo mais tal faculdade ser
exercitada no futuro.
Em 1994, o Congresso Nacional exercitou a faculdade do art. 3º do
ADCT, editando 6 “Emendas Constitucionais de Revisão”. Logo, não pode
mais o Poder Legislativo proceder a nova revisão da Constituição, passando
esta a ser modificável apenas pelo processo de emenda constitucional.
Atente-se ao fato de que a ECR n. 01 foi editada em 01/03/1994,
enquanto que as ECR`s ns. 02 a 06 em 07/06/1994. Então se pergunta:
considerando que as datas são diferentes, a edição da primeira já não tornaria
exaurida a faculdade revisional? A resposta é negativo, pois, no caso concreto,
a sessão unicameral não foi formalmente encerrada, mas apenas suspensa
para ulterior continuação, votando-se a ECR sobre a qual não havia maiores
controvérsias e postergando as demais para a sessão continuativa. Destarte, o
caso brasileiro foi de sessão única, dividida em duas datas distintas.
Por algum tempo se discutiu sobre a possibilidade de o art. 3º do
ADCT ser alterado através de emenda constitucional para que fosse reaberta a
faculdade revisional. Entretanto, logo se firmou o entendimento no sentido da
impossibilidade da modificação do art. 3º do ADCT, em razão de se tratar de
vontade específica e excepcional do constituinte originário, a fim de conferir
maior rididez ao texto constitucional.
O procedimento da revisão constitucional, que é mais simplificado,
consistindo em uma singela sessão unicameral do Congresso Nacional, em
turno único, e bastando a aprovação da maioria absoluta.
Perceba-se que a sessão é do Congresso Nacional (Senado Federal
+ Câmara dos Deputados) em sessão unicameral, ou seja, senadores e
deputados federais se unem em uma só sessão e, com votos de igual valor,
deliberam sobre a ECR. Essa é a única previsão constitucional em que o sistema
bicameral é desfeito para a deliberação de um ato normativo.
Há de ser salientado que “sessão unicameral” (art. 3º, ADCT)
difere de “sessão conjunta” (art. 57, §3º, CF). Apesar de, em ambos os casos,
a reunião dos deputados e senadores ocorrer em um mesmo instante, na
sessão conjunta, a votação é simultaneamente feita por cada casa e os votos
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são computados separadamente (maioria absoluta da Câmara = 257
deputados, e maioria absoluta do Senado = 41 senadores), ou seja,
“conjunta” é apenas a votação, não a apuração. Já na sessão unicameral,
tanto a votação quanto a apuração são conjuntas, ou seja, os votos de
senadores e deputados são contados de forma igual, como se todo o
Congresso Nacional fosse uma só casa (513 deputados + 81 senadores = 594
parlamentares, sendo a maioria absoluta 298 congressistas).
Por fim, as revisões constitucionais devem obediência aos mesmos
limites estabelecidos para a edição das emendas constitucionais.
Assim, são os requisitos para a edição de uma ECR:
a) Em período após 5 anos da promulgação da CF/88 (após 1993);
b) Somente se exercita por uma vez;
c) Sessão unicameral do Congresso Nacional;
d) Cada ECR é votada em turno único;
e) Quorum de aprovação de maioria absoluta;
f) Promulgação pela Mesa do Congresso Nacional;
g) Atendimento aos mesmos limites estabelecidos para as EC`s.
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