COBERTURA – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEUTROPENIA A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS estabelece um Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente vigente por intermédio da Resolução Normativa nº 338/2013, alterada pela RN nº 349/2014, que constitui a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 2/1/1999, bem como para aqueles contratados anteriormente, desde que adaptados à Lei 9656/1998, nos termos do artigo 35 da referida Lei e respeitadas as segmentações assistenciais contratadas; A RN 338/2013, passou a vigorar em 2 de janeiro de 2014; A cobertura de medicamentos a usuários de planos privados de assistência a saúde é regulamentada pela Lei n.º 9.656/98, que no seu inciso II, alínea d artigo 12, prevê a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos, conforme prescrição do médico assistente, administrados durante o período de internação hospitalar. A mesma Lei faculta, no inciso VI de seu artigo 10º, a exclusão de cobertura ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12 (incluído pela Lei 12880/2013); Entende-se que medicação domiciliar é aquela prescrita pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde. Dessa forma, a exclusão de cobertura é permitida para os medicamentos de uso domiciliar, os quais são distintos dos medicamentos ambulatoriais, administrados em estabelecimentos de saúde; A partir da Resolução Normativa no. 338/2013, que estabelece o Rol em vigor, a cobertura assistencial obrigatória passou a contar com o procedimento TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO). Dessa forma, no setor suplementar de saúde, os medicamentos antineoplásicos orais para beneficiários de Operadoras de planos de saúde, passou a apresentar cobertura obrigatória a partir de 2/1/2014; Com a publicação da Lei 12.880/2013 foram incorporados à cobertura obrigatória, os medicamentos orais para o controle de efeitos adversos associados ao tratamento com antineoplásicos. A regulamentação dessa Lei pela ANS se deu através da RN 349 de 12 de maio de 2014 que alterou a RN 338/2014 e incluiu os medicamentos para o controle de efeitos adversos associados ao tratamento com antineoplásicos divididos em oito indicações. Com isso foram incluídos medicamentos para: anemia, tratamento de infecções, diarréia, dor neuropática, neutropenia, náusea e vômito, rash cutâneo e tromboembolismo; O medicamento GRANULOKINE (Filgrastim) registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA sob o número 101000541, tem cobertura obrigatória desde que seguida a Diretriz de Utilização constante da RN 349/2014 que alterou a RN 338/2013 : 1. Cobertura obrigatória na profilaxia da neutropenia febril relacionada ao uso de antineoplásico, em pacientes que estejam utilizando quimioterapia citotóxica ou terapia mieloablativa, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a) na profilaxia primária da neutropenia febril de pacientes com alto risco (> 20% de risco para neutropenia febril); b) na profilaxia primária da neutropenia febril de pacientes com risco intermediário (> 10% e < 20% de risco para neutropenia febril) em que este risco seja determinado por fatores inerentes ao paciente e que sejam inalteráveis e que a intenção do tratamento seja curativa; c) na profilaxia secundária da neutropenia febril de pacientes que já apresentaram episódio anterior de neutropenia febril e que a intenção do tratamento seja curativa. 2. Cobertura obrigatória para os casos de neutropenia febril relacionados ao uso de antineoplásico, quando o paciente já estiver em uso de Fatores de Crescimento de Colônia de Granulócitos e forem preenchidos todos os critérios do grupo I e um dos critérios do grupo II: Grupo I (Definição) a) uma medida de temperatura ≥ 38,30◦C ou ≥38,0◦C por mais de 1h; b) neutropenia ≤ 500 neutrófilos/mcL ou < 1000 neutrófilos/mcL com probabilidade de queda até ≤ 500 neutrófilos/mcL ao longo das 48h seguintes. Grupo II a) paciente já estiver em uso de Fatores de Crescimento de Colônia de Granulócitos; b) paciente ainda não fez uso de Fatores de Crescimento de Colônia de Granulócitos e apresenta fatores de risco para complicações associadas a infecção. Obs: O uso de Fatores de Crescimento de Colônia de Granulócitos é contraindicado para pacientes em tratamento concomitante com quimioterápicos e radioterapia. Dessa forma, a partir de maio de 2014, o medicamento em questão passou a contar com cobertura obrigatória pelos planos de assistência à saúde regulamentados pela Lei 9656/1998; Para os planos constituídos antes de 1º de janeiro de 1999, não adaptados à Lei 9656/1998 e ainda vigentes, a cobertura obrigatória a ser garantida é a que consta das cláusulas contratuais acordadas entre as partes.