Convenção Coletiva 2013 E 2014

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
DATA DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO NO MTE: 30/04/2013
MR056545/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
46216.002970/2010-03
NÚMERO DO PROCESSO:
31/04/2013
DATA DO PROTOCOLO:
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIA, CNPJ n.
34.737.262/0001-55, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). ANGELO
FLORINDO DA SILVA;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO
ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 02.593.095/0001-20, neste ato representado (a)
por seu Presidente, Sr(a). ANDREI LEONARDO FREITAS DE OLIVEIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de
1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliar de
Enfermagem, Técnico(a) de Enfermagem, Enfermeiro(a), com abrangência
territorial em RO.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2013 o piso normativo da categoria deverá ser pago da
seguinte forma:
Auxiliar de Enfermagem: R$ 764,73;
Técnico(a) de Enfermagem: R$ 879,35;
Enfermeiro(a): R$1.679,67;
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados será realizado anualmente, sendo que, para o ano de
2.013, o reajuste do salário dos profissionais de enfermagem que recebam acima do
piso normativo será de 8,44%(oito ponto quarenta e quatro por cento) sobre a
remuneração de maio de 2012.
Parágrafo Primeiro
O reajuste a maio de 2.014 será calculado com base no índice do FIPE-SAÚDE. Caso o
índice seja inferior ao INPC, o reajuste será feito utilizando-se este último, acrescido de
mais 1%, registrando-se que o percentual definido (FIPE-SAÚDE ou INPC + 1%) será
publicado em nota conjunta elaborada pelos 2 (dois) sindicatos.
Parágrado Segundo
Será observada a compensação dos reajustes salariais concedidos espontaneamente no
período revisando, não alcançando situações decorrentes de térmico de aprendizagem,
promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade, bem assim com de equiparação salarial determinada
judicialmente e com trânsito em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os pagamentos dos salários, adiantamentos e verbas rescisórias, serão efetuados por
crédito em conta corrente do trabalhador, devendo este na admissão indicar o banco e a
conta corrente.
Parágrafo Único
Os hospitais, clinicas e empregadores em geral, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
providenciarão abertura de conta-salário para todos os seus empregados que porventura
ainda não possuam conta aberta.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Quando requerido pelo empregado, os empregadores concederão adiantamento salarial,
até o limite de 40% de sua remuneração, no dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos empregados contracheque, contendo identificação da
empresa, nome do empregado, período a que se refere, dias trabalhados, remuneração,
a quantia líquida paga, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título,
inclusive, se houver, horas extras, adicionais e remuneração do trabalho prestado nos
dias de descanso obrigatório, bem como os descontos efetuados, inclusive para o INSS,
e o valor correspondente ao FGTS, nos termos do Precedente Normativo nº 93 da SDC
do TST.
CLÁUSULA OITAVA - DOS VALORES RETROATIVOS
Os valores referentes à diferença entre os salários anteriores e o piso ou reajuste
concedido nesta Conveção Coletiva, retroativos ao mês de maio do presente ano,
deverão ser pagos em no mínimo 90 (noventa) dias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES DA CTPS
Os empregadores ficam obrigados a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seus empregados a data de início do contrato de trabalho e a função
efetivamente exercida, nos termos do Precedente Normativo nº 105 da SDC do TST.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - CARTA-AVISO DO EMPREGADO DESPEDIDO POR
JUSTA CAUSA
No caso de demissão por justa causa, os empregadores entregarão aos empregados
carta-aviso com o motivo da dispensa, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Caso o pedido de demissão seja por doença, mudança de cidade ou aprovação em
concurso público, o empregador liberará o empregado que contar com mais de um ano
de trabalho do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO DO
EMPREGADO DESPEDIDO
O empregador liberará o empregado despedido do cumprimento do aviso prévio
quando este comprovar a obtenção de novo emprego, ficando nesses casos a empresa
desonerada do pagamento dos dias não trabalhados, nos termos do Precedente
Normativo nº 24 da SDC do TST.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na mesma função que exercia, não
será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o
anterior, nos termos do Precedente Normativo nº 75 da SDC do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS SALARIAIS NA DE
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso
prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral
dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se der antes desse fato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta
de apresentação, que deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RECEBIMENTO DO PIS
O empregado terá garantido o recebimento do salário do dia em que tiver que se afastar
para recebimento do PIS, nos termos do Precedente Normativo nº 52 da SDC do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VESPERAS
DA APOSENTADORIA
Fica assegurado aos empregados a garantia de emprego durante os 12 meses que
antecedem a data em que adquiram o direito à aposentadoria voluntária, desde que
trabalhem na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a
garantia, nos termos do precedente Normativo nº 85 da SDC do TST.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
a) para os empregadores que executam atividade em turnos ininterruptos de
revezamento, entendendo-se como tal as empresa que trabalham 24 (vinte quatro)
horas, sem parar, independentemente de o empregado atuar ou não nos 3 (três) turnos,
serão adotadas as seguintes jornadas de trabalho:
-plantões de 12 (doze) horas de trabalho diurno, seguidos por 24 (vinte e quatro) horas
de descanso; plantão de 12(doze) horas de trabalho noturno, seguidos de 72(setenta e
duas) horas de descanso;
Plantões de 12(doze) horas de trabalho diurno, seguidos de 48 (quarenta e oito) horas
de descanso; Plantões de 12(doze) horas de trabalho noturno, seguidos de 48(quarenta
e oito) horas de descanso;
b) para os empregados que executem atividade em horário fixo:
-jornada de 8 (oito) horas diárias, divididas em dois turnos de 4(quatro) horas:
-jornada de 6 (seis) horas corridas diárias, com intervalo de 15 minutos.
Paragrafo Único
Paro o caso de plantões em turno ininterrupto de revezamento ou jornada fixa de 6
(seis) horas, a carga horária semanal não pode ultrapassar as 36 (trinta e seis) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Os trabalhos prestados aos domingos e feriados não compensados serão pagos em
dobro, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não
seja estabelecido outro dia pelo empregador, nos termos do Precedente Normativo nº
87 da SDC do TST.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado,
domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, nos termos do
Precedente Normativo nº 100 da SDC do TST.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CANCELAMENTO OU
ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS
Comunicado ao empregado o período de gozo das férias individuais ou coletivas, o
empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer
necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos
prejuízos financeiros por este comprovados, nos termos do Precedente Normativo nº
116 da SDC do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À
GESTANTE
A gestante terá garantia de emprego desde a concepção até 6 (seis) meses após o parto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO
TRABALHO AO SINDICATO
Os empregadores se comprometem a enviar ao Sindicato Profissional, cópias da
Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, mensalmente, e imediatamente se o
acidente for fatal.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
ÀS EMPRESAS
Os empregadores permitirão o acesso dos dirigentes do Sindicato Profissional aos
locais de trabalho, nos intervalos destinados à alimentação e descanso para
desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político-partidária ou
ofensiva, nos termos do Precedente Normativo nº 91 da SDC do TST.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS
Os empregadores descontarão do salário dos empregados associados ao Sindicato
Profissional a mensalidade sindical, no percentual de 1% (um por cento) do salário,
desde que os descontos sejam autorizados expressamente pelo empregado, efetuando o
repasse do montante ao Sindicato Profissional até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao
desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO
Os empregadores encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de
Recolhimento da Contribuição Sindical e Assistencial, com a relação nominal dos
respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto, nos termos
do Precedente Normativo nº 41 da SDC do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
As condições mais favoráveis existentes nos contratos individuais e nos acordos
coletivos de trabalho firmados entre as empresas e o Sindicato Profissional serão
mantidas aos empregados.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
Os cursos e reuniões obrigatórios, quando realizados fora do horário normal, terão seu
tempo remunerado como trabalho extraordinário, nos termos do Precedente Normativo
nº 19 da SDC do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho de responsabilidade dos empregadores ou decorrentes de
caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas
posteriormente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
O empregado estudante receberá facilidade da empresa para adequação de seu horário
de trabalho, quando se matricular em curso atinente a sua qualificação profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DE TROCA DE
PLANTÕES
Os empregados ficam autorizados a trocarem os plantões, até o limite de 4 (quatro)
plantões por mês, desde que realizado com outro profissional do mesmo empregador e
comunicado com antecedência mínima de 48h00min, não inclusas em casos de
urgência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO PROFISSIONAL
O Auxiliar de Enfermagem será promovido automaticamente, dentro da empresa, para
Técnico de Enfermagem, mediante a apresentação do Diploma ou Declaração
comprovando o término de seu curso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Ao empregado que for designado, por motivo de doença, promoções ou transferências,
para exercer, em substituição, função de outro que perceba salário superior, será
garantido igual salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais, desde que
não inferior a 30 (trinta) dias, durante o período da substituição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão gratuitamente, desde que exigidos dos empregados,
uniformes completos, bem como todo o material indispensável ao exercício da
atividade profissional, nos termos do Precedente Normativo nº 115 da SDC do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
Fica permitida a afixação de quadro de avisos do SINDERON, na sede da empresa,
para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo políticopartidário ou ofensivo, nos termos do Precedente Normativo nº 104 da SDC do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ALIMENTAÇÃO
Será concedida aos trabalhadores que executem escala de plantões em turnos
ininterruptos, lanche e almoço para plantões diurnos e jantar e lanche para plantões
noturnos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA – VALE TRANSPORTE
Os empregadores quando não oferecerem transporte próprio, poderão pagar o vale
transporte em dinheiro, sem que tal verba passe a ter natureza salarial vez que trata de
indenização pelo deslocamento do empregado até o local de trabalho.
ANGELO FLORINDO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIA
ANDREI LEONARDO FREITAS DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO
ESTADO DE RONDONIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do
Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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