CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 DATA DE SOLICITAÇÃO DE REGISTRO NO MTE: 30/04/2013 MR056545/2010 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: 46216.002970/2010-03 NÚMERO DO PROCESSO: 31/04/2013 DATA DO PROTOCOLO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIA, CNPJ n. 34.737.262/0001-55, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). ANGELO FLORINDO DA SILVA; E SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 02.593.095/0001-20, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). ANDREI LEONARDO FREITAS DE OLIVEIRA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliar de Enfermagem, Técnico(a) de Enfermagem, Enfermeiro(a), com abrangência territorial em RO. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO A partir de 1º de maio de 2013 o piso normativo da categoria deverá ser pago da seguinte forma: Auxiliar de Enfermagem: R$ 764,73; Técnico(a) de Enfermagem: R$ 879,35; Enfermeiro(a): R$1.679,67; Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL O reajuste salarial dos empregados será realizado anualmente, sendo que, para o ano de 2.013, o reajuste do salário dos profissionais de enfermagem que recebam acima do piso normativo será de 8,44%(oito ponto quarenta e quatro por cento) sobre a remuneração de maio de 2012. Parágrafo Primeiro O reajuste a maio de 2.014 será calculado com base no índice do FIPE-SAÚDE. Caso o índice seja inferior ao INPC, o reajuste será feito utilizando-se este último, acrescido de mais 1%, registrando-se que o percentual definido (FIPE-SAÚDE ou INPC + 1%) será publicado em nota conjunta elaborada pelos 2 (dois) sindicatos. Parágrado Segundo Será observada a compensação dos reajustes salariais concedidos espontaneamente no período revisando, não alcançando situações decorrentes de térmico de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim com de equiparação salarial determinada judicialmente e com trânsito em julgado. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO Os pagamentos dos salários, adiantamentos e verbas rescisórias, serão efetuados por crédito em conta corrente do trabalhador, devendo este na admissão indicar o banco e a conta corrente. Parágrafo Único Os hospitais, clinicas e empregadores em geral, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, providenciarão abertura de conta-salário para todos os seus empregados que porventura ainda não possuam conta aberta. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL Quando requerido pelo empregado, os empregadores concederão adiantamento salarial, até o limite de 40% de sua remuneração, no dia 20 de cada mês. CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Os empregadores fornecerão aos empregados contracheque, contendo identificação da empresa, nome do empregado, período a que se refere, dias trabalhados, remuneração, a quantia líquida paga, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive, se houver, horas extras, adicionais e remuneração do trabalho prestado nos dias de descanso obrigatório, bem como os descontos efetuados, inclusive para o INSS, e o valor correspondente ao FGTS, nos termos do Precedente Normativo nº 93 da SDC do TST. CLÁUSULA OITAVA - DOS VALORES RETROATIVOS Os valores referentes à diferença entre os salários anteriores e o piso ou reajuste concedido nesta Conveção Coletiva, retroativos ao mês de maio do presente ano, deverão ser pagos em no mínimo 90 (noventa) dias. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES DA CTPS Os empregadores ficam obrigados a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a data de início do contrato de trabalho e a função efetivamente exercida, nos termos do Precedente Normativo nº 105 da SDC do TST. Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA - CARTA-AVISO DO EMPREGADO DESPEDIDO POR JUSTA CAUSA No caso de demissão por justa causa, os empregadores entregarão aos empregados carta-aviso com o motivo da dispensa, sob pena de presunção de dispensa imotivada. Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO Caso o pedido de demissão seja por doença, mudança de cidade ou aprovação em concurso público, o empregador liberará o empregado que contar com mais de um ano de trabalho do cumprimento do aviso prévio. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO DESPEDIDO O empregador liberará o empregado despedido do cumprimento do aviso prévio quando este comprovar a obtenção de novo emprego, ficando nesses casos a empresa desonerada do pagamento dos dias não trabalhados, nos termos do Precedente Normativo nº 24 da SDC do TST. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na mesma função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior, nos termos do Precedente Normativo nº 75 da SDC do TST. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS SALARIAIS NA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se der antes desse fato. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão contratual. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RECEBIMENTO DO PIS O empregado terá garantido o recebimento do salário do dia em que tiver que se afastar para recebimento do PIS, nos termos do Precedente Normativo nº 52 da SDC do TST. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VESPERAS DA APOSENTADORIA Fica assegurado aos empregados a garantia de emprego durante os 12 meses que antecedem a data em que adquiram o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhem na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia, nos termos do precedente Normativo nº 85 da SDC do TST. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO a) para os empregadores que executam atividade em turnos ininterruptos de revezamento, entendendo-se como tal as empresa que trabalham 24 (vinte quatro) horas, sem parar, independentemente de o empregado atuar ou não nos 3 (três) turnos, serão adotadas as seguintes jornadas de trabalho: -plantões de 12 (doze) horas de trabalho diurno, seguidos por 24 (vinte e quatro) horas de descanso; plantão de 12(doze) horas de trabalho noturno, seguidos de 72(setenta e duas) horas de descanso; Plantões de 12(doze) horas de trabalho diurno, seguidos de 48 (quarenta e oito) horas de descanso; Plantões de 12(doze) horas de trabalho noturno, seguidos de 48(quarenta e oito) horas de descanso; b) para os empregados que executem atividade em horário fixo: -jornada de 8 (oito) horas diárias, divididas em dois turnos de 4(quatro) horas: -jornada de 6 (seis) horas corridas diárias, com intervalo de 15 minutos. Paragrafo Único Paro o caso de plantões em turno ininterrupto de revezamento ou jornada fixa de 6 (seis) horas, a carga horária semanal não pode ultrapassar as 36 (trinta e seis) horas. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS Os trabalhos prestados aos domingos e feriados não compensados serão pagos em dobro, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador, nos termos do Precedente Normativo nº 87 da SDC do TST. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, nos termos do Precedente Normativo nº 100 da SDC do TST. Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO DAS FÉRIAS Comunicado ao empregado o período de gozo das férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados, nos termos do Precedente Normativo nº 116 da SDC do TST. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE A gestante terá garantia de emprego desde a concepção até 6 (seis) meses após o parto. Saúde e Segurança do Trabalhador Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO AO SINDICATO Os empregadores se comprometem a enviar ao Sindicato Profissional, cópias da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, mensalmente, e imediatamente se o acidente for fatal. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS Os empregadores permitirão o acesso dos dirigentes do Sindicato Profissional aos locais de trabalho, nos intervalos destinados à alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedado a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva, nos termos do Precedente Normativo nº 91 da SDC do TST. Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS Os empregadores descontarão do salário dos empregados associados ao Sindicato Profissional a mensalidade sindical, no percentual de 1% (um por cento) do salário, desde que os descontos sejam autorizados expressamente pelo empregado, efetuando o repasse do montante ao Sindicato Profissional até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao desconto. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO Os empregadores encaminharão à entidade profissional cópia das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical e Assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto, nos termos do Precedente Normativo nº 41 da SDC do TST. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS As condições mais favoráveis existentes nos contratos individuais e nos acordos coletivos de trabalho firmados entre as empresas e o Sindicato Profissional serão mantidas aos empregados. Disposições Gerais Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS Os cursos e reuniões obrigatórios, quando realizados fora do horário normal, terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário, nos termos do Precedente Normativo nº 19 da SDC do TST. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO As interrupções do trabalho de responsabilidade dos empregadores ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES O empregado estudante receberá facilidade da empresa para adequação de seu horário de trabalho, quando se matricular em curso atinente a sua qualificação profissional. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DE TROCA DE PLANTÕES Os empregados ficam autorizados a trocarem os plantões, até o limite de 4 (quatro) plantões por mês, desde que realizado com outro profissional do mesmo empregador e comunicado com antecedência mínima de 48h00min, não inclusas em casos de urgência. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO PROFISSIONAL O Auxiliar de Enfermagem será promovido automaticamente, dentro da empresa, para Técnico de Enfermagem, mediante a apresentação do Diploma ou Declaração comprovando o término de seu curso. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL Ao empregado que for designado, por motivo de doença, promoções ou transferências, para exercer, em substituição, função de outro que perceba salário superior, será garantido igual salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais, desde que não inferior a 30 (trinta) dias, durante o período da substituição. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES Os empregadores fornecerão gratuitamente, desde que exigidos dos empregados, uniformes completos, bem como todo o material indispensável ao exercício da atividade profissional, nos termos do Precedente Normativo nº 115 da SDC do TST. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO Fica permitida a afixação de quadro de avisos do SINDERON, na sede da empresa, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo políticopartidário ou ofensivo, nos termos do Precedente Normativo nº 104 da SDC do TST. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ALIMENTAÇÃO Será concedida aos trabalhadores que executem escala de plantões em turnos ininterruptos, lanche e almoço para plantões diurnos e jantar e lanche para plantões noturnos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA – VALE TRANSPORTE Os empregadores quando não oferecerem transporte próprio, poderão pagar o vale transporte em dinheiro, sem que tal verba passe a ter natureza salarial vez que trata de indenização pelo deslocamento do empregado até o local de trabalho. ANGELO FLORINDO DA SILVA Presidente SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIA ANDREI LEONARDO FREITAS DE OLIVEIRA Presidente SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DE RONDONIA A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .