REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ® Per?o Cl?ico do Direito Natural Resumo: Este artigo tem por objeto analisar o período clássico do Direito Natural, no que tange a demonstração de uma forte relação existente entre a crise européia permeada pelos conflitos religiosos e o conflito político do período renascentista e a necessidade de uma respostas adequada a tais embates via abordagem ampla do quadro formado, o que deu-se por meio dos intelectuais da Escola Clássica do Direito Natural. A partir desta discussão, deparamo-nos com os problemas políticos, religiosos e políticos da época enfrentados pelo Direito Natural, em fase determinada como clássica, abordada em três momentos distintos: Direito Natural garantido pelos governantes; Direito Natural e a salvaguarda da sua violação e a fase da lei natural como soberana. O trabalho tem como fonte a pesquisa bibliográfica. Palavras-chave: Direito Natural; abordagem Escola Clássica; ordem política. Abstract: This article is analyzing the classical period of natural law, regarding the demonstration of a strong relationship between the European crisis permeated by religious strife and political conflict from the Renaissance period and the need for an adequate response to such shocks via broad approach framework formed, which was given by the intellectuals of the Classical School of Natural Law. From this discussion, we are faced with the political, religious and political times faced by natural law, as determined in classical phase, discussed in three separate stages: natural law guaranteed by governments, Natural Law and the safeguarding of their violation and the phase of natural law as sovereign. The paper's source literature. Sumário: 1. Introdução. 2. Novos tempos: rompimento da estrutura medieval. 3. Escola clássica do direito natural. 4. Considerações conclusivas. Referências bibliográficas. 1. Introdução O presente trabalho tem como escopo demonstrar o período clássico do Direito Natural, no que tange a demonstração de uma forte relação existente entre a crise européia permeada pelos conflitos religiosos e o conflito político do período renascentista e a necessidade de uma respostas adequada a tais embates via abordagem ampla do quadro formado, o que deu-se por meio dos intelectuais da Escola Clássica do Direito Natural. A partir desta discussão, deparamo-nos com os problemas políticos, religiosos e políticos da época enfrentados pelo Direito Natural, em fase determinada como clássica, abordada em três momentos distintos: Direito Natural garantido pelos governantes; Direito Natural e a salvaguarda da sua violação e a fase da lei natural como soberana Em meio à abordagem do tema devemos refletir sobre noções de Direito junto a Escola Clássica do Direito Natural e a evolução dos pensamentos políticos e religiosos. A Escola Clássica do Direito Natural apresenta-se junto ao período renascentista onde o homem é considerado o centro das atenções dos movimentos estatais, científicos, estruturais da sociedade européia o que leva a quebra de paradigmas como à presunção do Direito Canônico, das idéias de Estado centralizado e da plenitude do governo absolutista. 2. Novos tempos: rompimento da estrutura medieval. Três grandes acontecimentos contribuíram decisivamente para romper a estrutura sedimentada do mundo medieval, o que tomou como momentos decisivos para a caracterização dos tempos que estavam por vir (o renascimento). Tais momentos apresentam impregnados pela valorização do descobrimento de novas rotas comerciais; da retomado do pensamento grego; no surgimento do movimento reformista, o que podemos dividir em: a) Os descobrimentos e o incremento do comercio marítimo: momento que forçou o esfacelamento dos feudos e das comunidades medievais, insurgindo Estado Novo. b) O retorno às fontes clássicas gregas: o classicismo grego volta à tona com a procura de diferentes fundamentos para a caracterização da nova imagem do mundo e do homem, o ideal de humanismo renascentista. c) A reforma protestante, que significou não só profundo golpe na autoridade temporal da igreja, como também retirou da mesma a hegemonia e a exclusividade na interpretação das verdades da fé. A conseqüência imediata de tais momentos foi o ocasionamento de revoluções que visavam a afirmação das transformações que atingiram o individuo e a própria sociedade, quer seja no aspecto jurídico, quer seja no político, o que podemos resumir, também, em três pontos: a) A substituição da forma transcendente e autoritária de apreciar a lei e a ordem social, pela procura de suas causas naturais, empíricas e imanentes, conforme expressava Maquiável. b) A Lex aertena, aceita ab extra, cedendo lugar a uma lei fundada segundo requisitos racionais, conforme Grocio. c) A soberania divina, por fim, é substituída pela vontade do soberano, conforme doutrina de Hobbes ou pela doutrina da razão de estado de Bodin. Em tais máximas, encontramos, notoriamente, o movimento da contra-reforma, qual seja a reação da Igreja através do Concilio de Trento, em 1545, o qual recomendou o uso de novas técnicas apologéticas para responder aos desafios emergentes e teve, como uma de suas imediatas conseqüências, a fundação da Companhia de Jesus, por Inácio de Loyola, provocando o surgimento da chamada alta Escolástico (Espanha), onde a expressão maior deu-se por Francisco de Vitória e Francisco Suarez. Citada Escolástica desfrutou de investigações sobre a liberdade dos mares e a autoridade dos povos “recém descobertos” e os seus direitos, apresentando um início do Direito Internacional. De outra forma, retomou-se a doutrina tomista, procurando superar o voluntarismo e o nomalismo medievais de Scoto e Ockam. Em linha diversificada Suarez, comentando os ensinamentos de S. Tomás, trouxe novas contribuições ao mundo jurídico, conceituando a lei natural de forma a distingui-la do direito natural dominativo, este dependente das épocas e costumes, considerando imutável apenas o direito natural preceptivo, posto estar relacionado a princípios. 3. Escola clássica do direito natural Os conflitos religiosos e as crises políticas intensas do Renascimento, acima abordadas timidamente, geraram um sentimento de exigência de respostas a camada intelectual. Assim, não podendo mais justificá-los pela religião que se desintegrava, procurou-se norteá-los através de bases naturais da convivência, pelo reconhecimento de certas leis tidas como naturais e também necessárias ao bem coletivo, o que se definiu como método cartesiano. A Escola Clássica do Direito Natural, como uma ampla abordagem dos problemas jurídicos e políticos da época, é abordada em três momentos distintos, com enfoques na evolução dos problemas da sociedade renascentista, senão vejamos: I – 1ª Etapa: Direito Natural garantido pelos governantes – Face à necessidade imperiosa de manter a paz, tendo em vista os graves conflitos em ocorrência, procurou-se demonstrar o que é a lei natural e como deve comportar-se a ordem política. Houve uma variada gama de tratadistas com tais propósitos: Hugo Grocio; Thomas Hobbes, Spinoza, Cristhian Wolff. Dessa feita, por exemplo, para Grocio (1538-1645), o ser humano possui o sócio-tropismo natural, havendo um direito natural radicado em sua natureza, mesmo que Deus não existisse para fundamentá-lo. Nesta esteira, mesmo que a guerra seja um estado permanente da sociedade, as relações entre os povos poderão ser pacíficas, desde que as autoridades sigam os preceitos da lei natural da convivência internacional. No entanto para Hobbes (1588-1679), o ser humano, marcado pelo pecado original, é um ser naturalmente egoísta, e, por isto, no estão de natureza, sempre vigora a guerra de todos contra todos. Daí que o stado de sociedade só se constitui através de um contrato ou a renúncia da cupidez primitiva, para tornar possível a vida social. Aqui, porém, os cidadãos, ao instituírem a ordem político-jurídica, renunciam parte de sua liberdade em valor do todo, cujo depositário é o Estado (Leviatã), onde cumpri a este fazer cumprir os ditames do direito natural e manter a paz, ilustrando-se o absolutismo. Neste momento, o Direito Natural é a ordem jurídica fundada as necessidades básicas dos indivíduos e da sociedade e compreende direitos essenciais, direitos públicos ou deveres éticos. II – 2ª Etapa: Salvaguarda da violação dos Direitos Naturais – nesta fase, o governante visa erigir salvaguardas à violação do direito natural, surgindo a separação dos poderes com John Locke (1632-1704) e Montesquieu (1689-1755). Em tal momento temos a negativa a Hobbes e seu Leviatã (absolutismos ilustrado), posto que Locke afirme que o estado de natureza é um estão de guerra, mas o é de liberdade e igualdade, onde vige a lei natural. Aqui, o contrato social se faz necessário, quando os homens, esquecendo a lei natural, aumentaram a sua Gancia e cupidez. Contudo, o destinatário do pacto social não são os governantes, mas toda a sociedade, que permanece sempre soberana para gerir os seus destinos. Para tanto, afirma ainda Locke, que o melhor regime é aquele baseado em boas leis, como numa monarquia constitucional, em que aquelas limitam o arbítrio e garantem os direitos naturais. Na mesma linha Montesquieu, precursor da sociologia jurídica, enfatiza a separação e a convivência harmônica dos poderes do governo, com fundamentos para a efetivação dos ideais coletivos, abordado em sua obra “Espírito das Leis” – onde claramente encontramos as fontes para nosso Estado contemporâneo – separação do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário sob a égide da harmonia entre os mesmos. III – 3ª Etapa: Lei Natural e soberania popular – presente etapa é caracterizada pela aplicação da lei natural como soberania popular e autonomia ética, onde, respectivamente J.J Rosseau (1712-1778) e Immanuel Kant (1724-1804), assim tratavam. Para Rosseau, admirado com a ordem política da comunidade grega de Péricles, na qual via a perfeita concretização de sua idéia social, entendeu que o “contrato social” só se efetivava eficazmente quando a sociedade, abandoando o que ele chamava de “vontade de todos”, passasse a seguir os ditames da “vontade geral”. Dessa maneira, enquanto a vontade de todos representava o somatório dos interesses individuais, egoístas, a vontade geral é o ideal ético coletivo, representado pela renúncia de cada um em favor dos objetivos comuns, compatibilizando os interesses individuais com aqueles maiores da comunidade. Rosseau, com os olhos voltados à Grécia, defendeu a soberania inalienável do povo, que por isto deverá viver em plebiscito permanentemente, reluzindo uma democracia direta, tornando-se o governo um mandatário provisório para garantir os direitos. Naturais, onde, o homem em estado de natureza é bom, a sociedade o corrompe. Em tal fase, a origem da sociedade e sua alienação é a propriedade, devendo as leis velar para conter as injustiças sociais. 4. Considerações conclusivas A Escola Clássica do Direito Natural representou importante degrau na evolução jurídica e política da Europa. Contribuiu decisivamente para garantir a construção de uma ordem jurídica independente da moral e da religião. Enfatizou a realidade dos direitos naturais dos indivíduos e da sociedade, face à coação governamental, contribuindo para a eclosão da Revolução Francesa em 1789, além de lançar as bases ideológicas do liberalismo e do estado constitucional, inspirando a fase posterior de codificação do Direito, qual seja a Era Napoleônica de 1804. Referências bibliográficas: BOLLMANN, Vilian. Jusnaturalismo e Direito Alternativo. http://www.iaccess.com.br/bollmann/trab03.htm , 15 de outubro de 1998. FERRAZ Jr, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito., Editora Atlas: São Paulo, 1994. GUSMÃO, Paulo Dourado de. Filosofia do Direito. Editora Forense. Rio de Janeiro: 1994 NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 4ª Edição, Editora Forense: Rio de Janeiro 1995. RABENHORST, Eduardo Ramalho. Filosofia ou Teoria do Direito. Revista Problemata, N.2, UFPB: 2000. REALE, Miguel. Filosofia do Direito. Editora Saraiva: São Paulo, 1994.