MUNICÍPIO DE MORRINHOS Estado de Goiás LEI Nº 2.885, DE 15 DE MAIO DE 2012. Estabelece diretrizes para a instituição da politica municipal de alimentação escolar e da outras providencias. A Câmara Municipal de Morrinhos, No uso de suas atribuições legais, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes e objetivos a serem observados quando da instituição da politica municipal de alimentação escolar. Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se: I – Alimentação escolar todo e qualquer alimento oferecido pela instituição de ensino ou pessoa por ela autorizada, no ambiente escolar, durante a permanência do aluno na escola; II – Alimentos consumíveis em seu estado natural os de origem vegetalou animal cujo consumo imediato exija apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação; III – Alimentos semielaboarados os de origem vegetal ou animal utilizados como matéria-prima e que necessitem sofrer tratamento e transformação de natureza física, química ou biológica, adicionada ou não a outras substancias permitidas; IV – Alimentos elaborados os compostos ou derivados de alimentos semielaborados ou de alimentos consumíveis em seu estado natural, obtidos por processo tecnológico adequado, podendo conter adição de outras substancias permitidas, observadas, em sua composição nutricional, as diretrizes da alimentação saudável. Art. 3º - A politica municipal de alimentação escolar será implementada e formulada com a observância das seguintes diretrizes: I – A utilização da alimentação saudável e adequada, compreendendo o emprego de alimentos variados e seguros, que respeitem a cultura e as tradições locais, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde do aluno, inclusive dos que necessitem de atenção especifica ou que encontrem em vulnerabilidade social; II – A universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede publica de educação básica; III – O apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para aquisição de gêneros alimentícios produzidos em âmbito local, preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares; IV – A alimentação escolar como direito dos alunos de educação básica pública. Art. 4º - São objetos da política de que trata esta Lei: 1 MUNICÍPIO DE MORRINHOS Estado de Goiás I – Garantir aos alunos da educação básica da rede pública de ensino o acesso permanente à alimentação saudável e adequada, como parte integrante da politica nacional de segurança alimentar e nutricional sustentável. II – Contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar a formação de hábitos alimentares saudáveis e a promoção da saúde dos alunos. Art. 5º - Para a promoção e a regulamentação da alimentação saudável nas escolas, as seguintes ações poderão ser implementadas: I – Definição de estratégias, em conjunto com a comunidade escolar, para favorecer escolhas saudáveis; II – Capacitação dos profissionais envolvidos com alimentação na escola para a produção de alimentos saudáveis; III – Desenvolvimento de estratégias de informação as famílias, enfatizando sua co-responsabilidade e a importância de sua participação; IV – Criação de condições para a adequação dos locais de produção e do fornecimento de refeições, considerando a importância do uso da agua potável para consumo; V – Restrição à oferta e a venda de alimentos com alto teor de gordura, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, fornecendo opções de alimentos e refeições saudáveis na escola; VI – Ampliação de oferta e promoção do consumo de frutas, legumes e verduras e divulgação de opções saudáveis pelos serviços de alimentação da escola; VII – Divulgação da experiência da alimentação saudável para as outras escolas por meio da troca de informações. Art. 6º O Município implementará, segundo suas competências próprias ou na forma de rede integrada com os demais entes da Federação, mecanismos adequados à fiscalização desta Lei, quando da instituição da politica municipal de alimentação escolar. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Morrinhos, 15 de maio de 2012; 166º de Fundação e 129º de Emancipação. CLEUMAR GOMES DE FREITAS =Prefeito= WELDER RIBEIRO DE SOUZA =Secretário de Administração= 2