pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados

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Dezembro de 2012 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data do depósito, após o que será processado.
§ 2º Se o depositante se beneficiar do disposto
no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do documento de prioridade para o processamento do pedido.
§ 3º Não atendido o disposto nos arts. 101 e
104, será formulada exigência, que deverá ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
§ 4º Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido.
(À Comissão de Ciência, tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, em decisão
terminativa.)
Quarta-feira 19 73023 LEGISLAÇÃO CITADA
DECRETO-LEI Nº 986,
DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Institui normas básicas sobre alimentos
Art. 19. Os rótulos dos alimentos enriquecidos
e dos alimentos dietéticos e de alimentos irradiados
deverão trazer a respectiva indicação em caracteres
facilmente legíveis
Parágrafo único. A declaração de “Alimento Dietético” deverá ser acompanhada da indicação do tipo
de regime a que se destina o produto expresso em
linguagem de fácil entendimento
(À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa)
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 462, DE 2012
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 463, DE 2012
Acrescenta parágrafo único ao art. 19 do
Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de
1969, para tornar obrigatória a menção ao
teor calórico dos alimentos dietéticos nos
rótulos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 19 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de
outubro de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte
§2º, renumerando-se o atual parágrafo único em §1º:
“Art. 19. ..........................................................
§1º..................................................................
§2º O rótulo de alimento dietético deverá conter a especificação do teor calórico do produto,
na forma do regulamento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após cento e vinte
dias de sua publicação.
Justificação
Uma grande parte dos rótulos de alimentos diet
não traz o teor calórico do referido produto. Muitos
desses alimentos, embora sejam dietéticos, têm alto
teor calórico, além de muitas vezes possuir alto teor
de gordura, como é o caso do chocolate diet e de alimentos que são fabricados com esse produto.
Essa ausência de informação induz o consumidor
a acreditar que, por serem dietéticos, esses alimentos
têm baixo ou nenhum teor calórico, sendo, inclusive,
prejudicial aos obesos.
Nesse sentido, a presente proposição objetiva
contribuir para a defesa da saúde do número crescente
de brasileiros e brasileiras que apresentam sobrepeso
e obesidade, bem como para sua melhor orientação
nutricional.
Sala das Sessões. – Senador Valdir Raupp.
Altera o § 5º do art. 1.228 do Código Civil, a fim de definir a natureza da perda da
propriedade decorrente da posse coletiva,
de que trata o § 4º do mesmo artigo, assim
como a responsabilidade pela indenização
respectiva.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O § 5º do art. 1.228 da Lei 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1.228. .....................................................
........................................................................
§ 5º No caso do § 4º deste artigo, a justa indenização pela desapropriação judicial será
fixada pelo juiz, com pagamento sob responsabilidade da Fazenda Nacional, à conta do
respectivo crédito a ser incluído no orçamento,
mediante precatório, na forma do disposto no
art. 100 da Constituição Federal; pago o preço,
valerá a sentença como título para o registro
do imóvel em nome dos possuidores.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Justificação
A despeito do razoável decurso de tempo desde
a edição do novo Código Civil, em 2002, até hoje os
operadores do direito ainda não chegaram a um consenso sobre a natureza da privação da propriedade
de que trata o § 4º do art. 1.228 do referido diploma.
Isso porque essa modalidade de privação da propriedade imóvel foi prevista para o caso de reivindicação judicial de bem de extensa área, em decorrência
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