Dezembro de 2012 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do depósito, após o que será processado. § 2º Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do documento de prioridade para o processamento do pedido. § 3º Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser respondida em 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo. § 4º Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido. (À Comissão de Ciência, tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, em decisão terminativa.) Quarta-feira 19 73023 LEGISLAÇÃO CITADA DECRETO-LEI Nº 986, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 Institui normas básicas sobre alimentos Art. 19. Os rótulos dos alimentos enriquecidos e dos alimentos dietéticos e de alimentos irradiados deverão trazer a respectiva indicação em caracteres facilmente legíveis Parágrafo único. A declaração de “Alimento Dietético” deverá ser acompanhada da indicação do tipo de regime a que se destina o produto expresso em linguagem de fácil entendimento (À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa) PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 462, DE 2012 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 463, DE 2012 Acrescenta parágrafo único ao art. 19 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, para tornar obrigatória a menção ao teor calórico dos alimentos dietéticos nos rótulos. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 19 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, renumerando-se o atual parágrafo único em §1º: “Art. 19. .......................................................... §1º.................................................................. §2º O rótulo de alimento dietético deverá conter a especificação do teor calórico do produto, na forma do regulamento.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor após cento e vinte dias de sua publicação. Justificação Uma grande parte dos rótulos de alimentos diet não traz o teor calórico do referido produto. Muitos desses alimentos, embora sejam dietéticos, têm alto teor calórico, além de muitas vezes possuir alto teor de gordura, como é o caso do chocolate diet e de alimentos que são fabricados com esse produto. Essa ausência de informação induz o consumidor a acreditar que, por serem dietéticos, esses alimentos têm baixo ou nenhum teor calórico, sendo, inclusive, prejudicial aos obesos. Nesse sentido, a presente proposição objetiva contribuir para a defesa da saúde do número crescente de brasileiros e brasileiras que apresentam sobrepeso e obesidade, bem como para sua melhor orientação nutricional. Sala das Sessões. – Senador Valdir Raupp. Altera o § 5º do art. 1.228 do Código Civil, a fim de definir a natureza da perda da propriedade decorrente da posse coletiva, de que trata o § 4º do mesmo artigo, assim como a responsabilidade pela indenização respectiva. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O § 5º do art. 1.228 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.228. ..................................................... ........................................................................ § 5º No caso do § 4º deste artigo, a justa indenização pela desapropriação judicial será fixada pelo juiz, com pagamento sob responsabilidade da Fazenda Nacional, à conta do respectivo crédito a ser incluído no orçamento, mediante precatório, na forma do disposto no art. 100 da Constituição Federal; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificação A despeito do razoável decurso de tempo desde a edição do novo Código Civil, em 2002, até hoje os operadores do direito ainda não chegaram a um consenso sobre a natureza da privação da propriedade de que trata o § 4º do art. 1.228 do referido diploma. Isso porque essa modalidade de privação da propriedade imóvel foi prevista para o caso de reivindicação judicial de bem de extensa área, em decorrência