A prescrição e a cessão de crédito nos Contrato de Abertura de

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A PRESCRIÇÃO E A CESSÃO DE CRÉDITO NOS CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE DE FINAME.
Um rebate aos recorrentes argumentos dos devedores.
Pedro Del-Pretes de Sousa Coutinho
[email protected]
Ao receber os contratos de Finame para manejo as cobranças dos créditos
representados, vislumbram-se os desafios que estavam por vir. As celebrações dos
contratos remontam desde o último trimestre de 1993 aos primeiros meses de 1995.
Desse período aos dias atuais, a moeda foi modificada, o credor originário teve sua
liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, houve a cessão do
crédito ao BNDES e por conseguinte entre três veículos legais (BBB, Credival e
HSBC), o maquinário objeto dos contratos já estaria deteriorado e o maior empecilho,
localizar os devedores e operar a cobrança de débitos com tamanha antiguidade.
No presente momento, estes contratos encontram-se na esfera judicial; e onde o
Judiciário possui alguma agilidade, já existem devedores citados e em processo de
impugnação do crédito exeqüendo.
Dois serão os argumentos reiteradamente levantados nas defesas processadas
pelos executados, a prescrição do débito e a falta de validade da cessão de crédito
operada, em razão da falta de notificação do devedor, a guisa do que dispõe o artigo 290
do Código Civil de 2002.
As alegações de prescrição são facilmente rebatíveis com a aplicação do artigo
2.028 do Código Civil em vigor, com julgados recentes neste sentido (vide TJRS.
Apelações Cíveis .N° 700.15934003 e 70016629099 e em especial o Agravo de
Instrumento 0461044-2 do TJPR, que envolve justamente a modalidade contratual em
exame).
Todavia, com relação a notificação da cessão de crédito, há de se ter maior
cautela ao assunto, ante o disposto no artigo 290 do Código Civil:
“Art. 290: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão
quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito
público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”
A leitura deve ser feita de modo interpretativo, para extração do verdadeiro
significado e necessidade da notificação do devedor.
Em alguns casos, ante o lapso temporal entre a celebração dos contratos e a
cobrança dos débitos, muitos dos devedores modificaram seus endereços, não
repassando a eventuais credores sua nova localização. Nesse sentido a jurisprudência
tem julgado pela necessidade em se manterem os endereços atualizados (vide TJSP,
Embargos de Declaração 1126583017; TJRS Agravo de Instrumento Nº 70006479091 e
Apelação Cível Nº 70003997343).
No entanto, tendo restada infrutífera a notificação enviada informando a cessão
de créditos operada, como dar validade a cessão operada?
Ocorre que, a finalidade precípua da notificação é a de informar ao devedor
quem é o credor do seu débito, evitando o pagamento errôneo, cuja repercussão está
prevista no artigo 292 do Código Civil:
“Art. 292: Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da
cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão
notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o
da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública,
prevalecerá a prioridade da notificação”.
Maria Helena Diniz, ao explicar a cessão de crédito, bem esclarece:
“Trata-se de um negócio jurídico bilateral, ou melhor, de um contrato, visto
que nela devem figurar, imprescindivelmente, o cedente, que transmite seu
direito de crédito no todo ou em parte, e o cessionário, que os adquire,
assumindo sua titularidade. Além da manifestação de vontade de quem
pretende transferir um crédito, será necessária a aceitação expressa ou tácita
de quem o recebe. O cedido (devedor) não intervém no negócio jurídico,
pois sua anuência e dispensável, sendo suficiente que lhe comunique a
cessão, para que ele possa saber quem é o legítimo detentor do crédito,
para poder pagar-lhe a prestação devida no momento oportuno. O
devedor (cedido) não participará da cessão de crédito, mas deverá dela tomar
conhecimento para que possa efetuar o pagamento a quem de direito; daí a
razão de ser a sua notificação promovida pelo cedente ou cessionário,
devendo ser feita por escrito para que possa valer perante terceiros que não
intervêm no contrato, mas que, ante o fato de terem direitos anteriores a
cessão, poderão ser lesados1.” (grifamos)
Na mesma esteira, o inolvidável e sempre contemporâneo Washington de Barros
Monteiro ao abordar a cessão de crédito:
“Para o devedor, é indiferente se torna ter este ou, aquele como credor.
Interessa-lhe apenas saber qual o legítimo detentor do crédito, para,
oportunamente solver-lhe a prestação. Só para esse fim se lhe comunica a
cessão, mas sua anuência ou intervenção é dispensável 2”
Noutra passagem, específica sobre a notificação do devedor, o Prof. Barros
Monteiro adverte:
“Torna-se necessária essa notificação para que o devedor não fique
prejudicado, pois, desconhecendo a transmissão, pode efetuar o pagamento ao
credor primitivo. Mas a notificação não é imprescindível; ela visa a impedir
que o cedido validamente pague ao cedente. Portanto, se o cessionário exige o
pagamento e se o devedor não prova haver pago ao cedente, não lhe aproveita
a falta de notificação”
O entendimento esposado acima, possui lastro em publicações da Revista
Forense, 67/505-104/283 e Revista dos Tribunais, 154/241-214/283 e como bem adverte
o autor, é o entendimento majoritário consagrado pela doutrina.
E não é só, a obra do Prof. Barros Monteiro, um dos maiores expoentes na
matéria, trazendo comentário de J. M. Carvalho Santos, ainda elucida no sentido de que
“a citação inicial para a ação de cobrança equivale à notificação de cessão,
produzindo os mesmos efeitos desta.” (grifamos).
Conforme demonstrado, a doutrina e a jurisprudência esclarecem as razões do
artigo 290 do Código Civil, o qual visa a preservação do devedor e não propriamente à
validade da cessão de crédito, até mesmo porque, em referida cessão, são partes apenas o
1
Diniz, Maria Helena, Tratado Teórico e prático dos contratos, 1º volume/ 6ª ed. , São Paulo: Saraiva,
2006, p. 174
2
Monteiro, Washington de Barros, Curso de direito civil, v. 4, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 236
cedente e o cessionário. O cedido não é parte no instrumento, apenas sofre efeitos do
negócio.
Sobre o tema, as palavras de Renan Lotufo:
“A necessidade de ciência do cedido se põe porque, enquanto ciência não
houver, os pagamentos que forem feitos ao cedente serão válidos, ainda que
o cedente já tenha cedido ao cessionário. 3”
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sábia decisão julgou:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.CONHECIMENTO PELO DEVEDOR.
ANUÊNCIA DESNECESSÁRIA.
A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele
notificada, contudo, a manifestação de conhecimento pelo devedor sobre a
existência da cessão supre a necessidade de prévia notificação. Precedentes
desta Turma.
Em consonância com o disposto no art. 567, II, do CPC, pode ser dispensada
a anuência do devedor quando formulado pedido de substituição do pólo
ativo do processo de execução, pois este ato processual não interfere na
existência, validade ou eficácia da obrigação.Recurso especial conhecido e
provido.
(REsp 588.321/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 399)”
Desta feita, comprovada a exeqüibilidade do crédito constante no Contrato de
Abertura de Crédito Fixo com Repasse de Finame e que a ausência de notificação prévia
ao devedor da cessão de crédito não acarreta a invalidade do negócio jurídico celebrado
entre cessionário e cedente, frente ao cedido, sob pena de incorrer no enriquecimento
ilícito do devedor, não resta outra alternativa senão o prosseguimento das execuções
ajuizadas, com os atos expropriatórios delas decorrentes.
*Pedro Del-Pretes de Sousa Coutinho, pós-graduado em Direito Processual Civil, é advogado do Escritório
Albuquerque Pinto Advogados.
3
Lotufo, Renan. Código Civil Comentado, Vol. 02, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 148
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