CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES Pelo presente contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, JOSÉ AMARO ALVES, brasileiro, portador do RG nº 3980431-0/SSP-PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 539.382.839-04, residente e domiciliado na Rua Serra dos Parecis, nº 299, Jardim Bandeirantes, CEP 86065-080, na cidade de Londrina – PR; e sua mulher, JANDELINA DE ARAÚJO ALVES brasileira, portadora do RG nº 2194327/SSP-PR, inscrita no CPF/MF sob o nº 324.589.249-72, residente e domiciliada na Rua Serra dos Parecis, nº 299, Jardim Bandeirantes, CEP 86065-080, na cidade de Londrina – PR , aqui denominados simplesmente “cedentes”, e de outra parte GISLAINE COMBINADO, brasileira, portadora do RG sob o nº 8.526.764-7, inscrita no CPF/MF sob o nº 005.983.429-31, residente e domiciliada na Rua Helena Aparecida Ridão, nº 184, Parque Industrial Cilo III, CEP 86073-000, na cidade de Londrina – PR, ora denominada simplesmente “cessionária”, têm por justa e contratada a cessão e transferência de direitos e obrigações, conforme as cláusulas e condições que mutuamente aceitam e outorgam, a saber: CLAÚSULA PRIMEIRA: Os cedentes são senhores e legítimos possuidores do imóvel situado na Avenida Helena Ridão, Parque Industrial Cacique Cilo III, na cidade de Londrina – PR , em que constitui de uma área de 2.500m2, com divisas e confrontações que se segue: a leste, divisa com o lote nº 01, numa extensão de 50m; a oeste, divisa com o lote nº 24, numa extensão de 50m; ao note, divisa com a Avenida Helena Aparecida Ridão, numa extensão de 50m; e ao sul, divisa com o lote nº 30 da Quadra 02, numa extensão de 50m, aos quais transfere, tão somente, a parte ideal correspondente a parte ideal correspondente a 15m x 35m, perfazendo um total de 525m2, com as benfeitorias. CLÁUSULA SEGUNDA: Os cedentes, neste ato, cedem e transferem todos os direitos e obrigações do imóvel mencionado ao cessionário, pelo preço de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como um veículo da marca Dodge, modelo Dakota 2.5, ano 1998/99, placa GXQ-0588, que se encontra quitado, sendo o pagamento recebido neste ato, em moeda corrente no país, assim como pela transferência do automóvel, dando ao cessionário plena quitação, para nada mais reclamarem, ou exigir em tempo algum a qualquer título; CLÁUSULA TERCEIRA: O cessionário obriga-se, perante o anuente, a respeitar e cumprir fielmente as cláusulas do contrato originário feito com o anuente; CLÁUSULA QUARTA: Os cedentes transferem, neste ato, ao cessionário, de comum acordo com o anuente, a posse que mantêm, sobre o imóvel objeto da cessão deste contrato; CLÁUSULA QUINTA: A cessão objeto deste instrumento é feita em caráter irrevogável, respondendo pelo seu fiel cumprimento herdeiros e sucessores. Assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações, na presença de testemunhas que a tudo assistiram, em 3 (três) vias de idêntico teor, elegendo o foro da situação do imóvel para resolver toda e qualquer dúvida originada pelo teor deste instrumento. Londrina, 06 de junho de 2018. ______________________________ ______________________________ JOSÉ AMARO ALVES JANDELINA DE ARAÚJO ALVES Cedente Cedente ______________________________ GISLAINE COMBINATO Cessionária TESTEMUNHAS: ______________________________ ______________________________