ACEITAÇÃO, RENÚNCIA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS Profa. Denise S. S. Garcia ACEITAÇÃO É o ato pelo qual o herdeiro declara se deseja receber a herança, podendo, ser tácita, expressa ou presumida. ACEITAÇÃO EXPRESSA: Pode ser feita por simples petição de advogado. Qualquer manifestação escrita. TÁCITA: Prática de atos processuais pelos herdeiros. - Não são considerados atos de aceitação os de mera administração dos bens e os atos de mero funeral. ACEITAÇÃO PRESUMIDA: Quando estipulado o prazo estabelecido no artigo 1807 do Código Civil. A aceitação não pode CONDICIONAL nem PARCIAL. ser RENÚNCIA É o ato pelo qual o herdeiro declara expressamente que não deseja receber a herança, sem designar beneficiário, sendo que o montante renunciado voltará para o monte para ser divididos entre os herdeiros daquela classe que existirem, ou caso inexista herdeiros serão chamados os da classe seguinte. RENÚNCIA Deve ser feita de forma EXPRESSA, por TERMO NOS AUTOS ou POR ESCRITURA PÚBLICA. Não pode ser parcial, nem condicional. Não pode ser tácita, nem presumida. Pode ser anulada havendo vício de vontade. Incide o CAUSA MORTIS CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS Consiste na transferência, gratuita ou onerosa, que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão hereditário ou de parte dele, que lhe compete após a abertura da sucessão. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS Pode ser feita desde a abertura da sucessão até a partilha. Antes da MORTE não pode pois caracterizaria PACTO SUCESSÓRIO, e depois da PARTILHA pode ser feito um contrato de compra e venda ou doação, pois o herdeiro já sabe o bem que lhe pertence. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS Tem cunho contratual; Requer ESCRITURA PÚBLICA; Gratuito ou onerosa. Incide INTER VIVOS; Contrato aleatório Para cessão de bem singular deve ter anuência dos demais CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS Deve ser exercido o DIREITO DE PREFERÊNCIA dos outros co-herdeiros; A cessão de um bem indivisível somente poderá ser feita se houver autorização judicial.