projeto de lei do senado nº 98, de 2011

Propaganda
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 98, DE 2011
Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para
incluir a forma incapacitante da linfangioleiomiomatose
pulmonar entre as moléstias a cujos portadores é
concedida isenção de imposto de renda da pessoa
física sobre proventos de aposentadoria ou reforma.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...........................................................................
.........................................................................................
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante,
cardiopatia
grave,
doença
de
Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e
2
forma incapacitante da linfangioleiomiomatose pulmonar, com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
..................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, concede isenção do imposto
de renda da pessoa física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria ou reforma
percebidos pelos portadores de algumas doenças ou agravos à saúde. A isenção é
concedida em virtude da gravidade dos danos à saúde ou das sequelas provocadas pelas
doenças e agravos especificados no mencionado inciso. O projeto que submetemos à
apreciação dos nobres Parlamentares tem por finalidade estender o benefício aos
portadores da forma incapacitante da linfangioleiomiomatose pulmonar (LAM).
Essa doença acomete principalmente mulheres, geralmente ainda jovens,
em idade reprodutiva. São raros os casos de portadores do sexo masculino. É rara, com
prevalência estimada em um caso por um milhão de habitantes. Portanto, é provável que
apenas cerca de duzentos brasileiros e brasileiras sejam portadores dessa doença.
A evolução lenta, mas contínua, faz com que a LAM se torne grave alguns
anos após o início dos sintomas. São acometidos principalmente os pulmões, mas outros
órgãos, a exemplo dos rins, dos gânglios linfáticos e outros, também podem ser
comprometidos. A dificuldade respiratória e a tosse seca são os seus principais sintomas.
O pneumotórax espontâneo, que é o rompimento do pulmão e o enchimento da cavidade
torácica com ar, figura como uma das mais graves complicações da doença.
Não existe tratamento medicamentoso eficaz contra a LAM. Daí o inevitável
agravamento da doença, que frequentemente exige o uso de oxigênio e, como medida
extrema, o transplante de pulmão e a nefrectomia, que é a retirada do rim comprometido.
A incapacidade para os trabalhos que demandam esforços físicos, consequente a esse
agravamento, exige a aposentadoria ou a reforma precoce do doente.
A diminuição dos rendimentos, consequente à aposentadoria ou à reforma
precoce, somada à necessidade de medicamentos e de outras medidas de atenção à
3
saúde, nem sempre disponíveis nos serviços públicos, representam um encargo
considerável para os doentes e suas famílias, o que justifica a isenção proposta.
Em vista do reduzido número de portadores da doença, a renúncia fiscal
decorrente da medida proposta é insignificante. Entretanto, para os seus beneficiários, a
isenção representa significativo alívio das dificuldades por eles enfrentadas no tocante a
despesas com medicamentos e outros cuidados com a saúde.
Pelos motivos expostos, estamos convictos de que conceder isenção do
IRPF às portadoras e aos portadores da forma incapacitante da LAM é uma medida
socialmente justa. Essa convicção leva-nos a contar com o apoio dos Parlamentares de
ambas as Casas do Congresso Nacional para a aprovação do projeto.
Sala das Sessões,
Senador PAULO DAVIM
LEGISLAÇÃO CITADA
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
(Às Comissões de Assuntos Sociais e de Assuntos Econômicos, cabendo à última a
decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 18/03/2011.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 10831/2011
Download