SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 242, DE 2009 Altera o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de diabetes melito. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ........................................................................... ......................................................................................... XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e 2 diabetes melito, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; .............................................................................. (NR)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O diabetes melito é um agravo à saúde que mata silenciosamente, originado pela deficiência na produção ou não ação da insulina. A doença, que provoca sintomas agudos e várias complicações crônicas, envolve o metabolismo da glicose, das gorduras e das proteínas. Pode surgir rápida ou lentamente, e suas conseqüências são preocupantes e merecem atenção e cuidados diários. É uma enfermidade devastadora, atingindo, atualmente, cerca de duzentas e cinquenta milhões de pessoas no mundo inteiro. Segundo estudos, a cada ano surgem sete milhões de novos casos. Em 2006, a gravidade do diabetes fez com que a Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), reconhecendo ser a doença crônica e debilitante, além de ter alto custo financeiro e social, aprovasse a Resolução nº 61/225, estabelecendo o dia 14 de novembro como o Dia Mundial do Diabetes. Além disso, conclamou os países membros da ONU a definirem políticas públicas para a prevenção do mal e para o suporte adequado aos portadores da doença. Em nosso País, importante passo foi dado com a aprovação da Lei nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos. 3 Portanto, resta evidente que o diabetes melito é um problema de saúde pública e merece toda a atenção desta Casa, razão pela qual propomos a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos seus portadores. Sala das Sessões, Senador ROBERTO CAVALCANTI LEGISLAÇÃO CITADA Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. Vide texto compilado Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). 4 LEI Nº 11.347, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006. Mensagem de veto Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar. § 1o O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS. § 2o A seleção a que se refere o § 1o deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado. § 3o É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos. Art. 2o (VETADO) 5 Art. 3 É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1o, informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal. o Parágrafo único. (VETADO) Art. 4o (VETADO) Art. 5o Esta Lei entra em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Brasília, 27 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Guido Mantega Jarbas Barbosa da Silva Júnior (À CAS e, posteriormente, à CAE, em decisão terminativa.) Publicado no DSF, em 04/06/2009. Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF OS: 13337/2009