1 Processo nº 0001280-34.2011.403.6100 15ª Vara Federal Ação Civil Pública CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz Federal, DR. MARCELO MESQUITA SARAIVA. São Paulo......Eu,....., Analista judiciário. Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e da Fundação Getúlio Vargas – FGV. Em apertada síntese, pede o Parquet em antecipação dos efeitos da tutela, “inaudita altera parte”, sob pena de multa diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais): i) em relação ao Exame de Ordem 2010.2, seja designada nova banca examinadora, sejam recorrigidos e novamente divulgados todos os espelhos das provas prático-profissionais, comunicados todos os candidatos, reabertos os prazos para a interposição de recursos, e devolvidos aos candidatos aprovados em virtude desta recorreção a integralidade dos valores despendidos com a inscrição no certame seguinte; ii) em relação ao Exame de Ordem 2010.3, seja a correção das provas dissertativas feita em respeito ao alegado requisito de discriminação e indicação individualizada dos critérios de raciocínio jurídico, fundamentação, 2 Processo nº 0001280-34.2011.403.6100 15ª Vara Federal Ação Civil Pública consistência, capacidade de interpretação e exposição, correção gramatical e técnica profissional. Pede também o MPF, por sentença, a confirmação da tutela eventualmente antecipada, nos termos acima expostos, além da condenação das entidades demandadas ao pagamento das custas e demais ônus de sucumbência. Resumidamente, sustenta o autor que as rés, na correção das provas prático-profissionais dos Exames de Ordem realizados pela FGV Projetos, descumprem o Provimento nº 136/2009 do Conselho Federal da OAB, mais especificamente seu art. 6º, §3º, na medida em que não discriminariam pormenorizada e especificamente no espelho de prova disponibilizado aos candidatos a nota atribuída, na correção das questões e da peça prática profissional, aos quesitos: raciocínio jurídico; fundamentação e sua consistência; capacidade de interpretação e exposição; correção gramatical; e técnica profissional demonstrada. O Parquet juntou diversos documentos, dentre eles o Procedimento Administrativo 1.34.001.009425/2010-11, que contém inúmeros e-mails e páginas da internet que demonstrariam a dimensão e a repercussão da insatisfação dos candidatos com o Exame de Ordem 2010.2. Instado a se manifestar a respeito da concessão da 3 Processo nº 0001280-34.2011.403.6100 15ª Vara Federal Ação Civil Pública antecipação de tutela a FGV alegou, preliminarmente, a ilegitimidade do autor, a nulidade do procedimento administrativo conduzido pelo MPF por violação do contraditório, e, no mérito, o respeito ao art. 6º do Provimento nº 136/2009 (fls. 714/762). Igualmente chamado a se manifestar, o Conselho Federal da OAB alegou, como preliminares, a ocorrência de litispendência, conexão e incompetência do juízo, e também a ilegitimidade do MPF; já quanto à tutela antecipada, sustentou a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, em especial a falta de verossimilhança dos fatos alegados, sua prova inequívoca, fundado receio de dano irreparável, e reversibilidade da tutela; no mérito, defendeu haver “periculum in mora reverso” na eventual concessão dos pedidos formulados pelo autor, pois, alega, causariam grave lesão à ordem pública, jurídico-administrativa e financeira da OAB (fls. 798/833). Determinada a manifestação do autor a respeito das preliminares de litispendência, conexão e incompetência opostas pelo Conselho Federal da OAB (fl. 871), o MPF defendeu a competência deste juízo e a inocorrência de litispendência ou conexão, além de também ter argumentado em prol da sua própria legitimidade para a propositura da presente ação, por fim reiterando os pedidos formulados na inicial (fls. 878/881). 4 Processo nº 0001280-34.2011.403.6100 15ª Vara Federal Ação Civil Pública Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares opostas pelas partes demandadas. A primeira delas diz respeito à legitimidade ativa. Quanto a ela, merecem acolhida os argumentos sustentados pelo Parquet. De fato, a presente lide versa sobre direitos coletivos, tendo em vista a existência de relação jurídica base a unir os titulares do direito coletivo em oposição aos demandados, a saber, o vínculo examinando/examinadores regido pelo edital do Exame de Ordem, pelos provimentos da OAB e pela legislação aplicável. Tratando-se de direitos coletivos “stricto sensu”, patente a legitimidade do MPF para pleitear a sua tutela jurídica, em respeito ao que dispõe os arts. 127 a 129 da Constituição da República. Outra preliminar oposta questionou a competência deste Juízo, alegando litispendência ou conexão, em relação de subsidiariedade. Ora, como bem sustentou o autor, não há litispendência salvo quando configurada total identidade entre partes, pedidos e causas de pedir. Não tendo sido provada total coincidência destes três elementos com qualquer outra ação, não há que se falar em litispendência. No mais, limitando-se os efeitos da presente ação 5 Processo nº 0001280-34.2011.403.6100 15ª Vara Federal Ação Civil Pública aos examinandos da Seção Judiciária de São Paulo, em respeito ao que dispõe o art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), e tendo em vista o preconizado pelos arts. 2º da mesma referida lei e 93 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), são competentes concorrentemente os juízos dos locais em que se produziram os eventos danosos dos direitos ou interesses coletivos, e não o do foro dos demandados. Tendo sido potencialmente lesados examinandos no Estado de São Paulo, devidamente embasada a competência deste Juízo para cuidar da presente ação. Uma última preliminar oposta diz respeito a uma suposta nulidade do procedimento administrativo desenrolado junto ao MPF, que embasou a presente ação, por violação ao contraditório, visto que não teriam nele sido ouvidos as rés. Ora, completamente descabida a preliminar. Primeiro, porque não é exigida a observância do contraditório em inquéritos civis, conforme doutrina e jurisprudência absolutamente pacíficas; segundo, e finalmente, porque a propositura de ACP é completamente independente da etapa administrativa preliminar eventualmente desenvolvida. Assim, rechaçadas todas as preliminares, cabendo agora apreciar os pressupostos e o mérito para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. 6 Processo nº 0001280-34.2011.403.6100 15ª Vara Federal Ação Civil Pública Neste diapasão, não vejo suficiente verossimilhança nos fatos sustentados pelo Parquet. Não há clara violação do edital do certame ou do Provimento 136/2009 do CF-OAB pelo simples fato de não virem expressos e consignados individualmente critérios interpretativos inúmeros e vagos como raciocínio jurídico; fundamentação e sua consistência; capacidade de interpretação e exposição; correção gramatical; e técnica profissional demonstrada. Estes critérios, é bastante lógico e natural, devem ser avaliados e levados em conta pela banca examinadora quando da correção das respostas às questões dissertativas e da peça prático-profissional elaboradas pelo candidato. Porém, trata-se de critérios naturalmente genéricos de avaliação, que deverão servir de parâmetro norteador da correção, que é naturalmente subjetiva, embora submeta-se a critérios objetivos de valoração. Não está, ao menos até este momento – que deve se limitar à cognição sumária, a um juízo de aparência – suficientemente provados o prejuízo ao examinando e a violação dos parâmetros normativos que regem o Exame de Ordem, por apenas e tão-somente não terem sido quantificados objetivamente os valores atribuídos pelo examinador a cada um dos 5 critérios interpretativos mencionados. Ademais, tem razão as rés em sustentarem a irreversibilidade da antecipação dos efeitos da tutela. Como ficaria a situação 7 Processo nº 0001280-34.2011.403.6100 15ª Vara Federal Ação Civil Pública de centenas, senão milhares de advogados eventualmente inscritos nos Quadros da Ordem exclusivamente por força de medida liminar, eventualmente cassada? Como viabilizar a devolução de inúmeras taxas de inscrição que viessem a ser restituídas aos candidatos aprovados em razão de decisão de força precária, que viesse a ter depois seus efeitos desconstituídos? Ante todo o acima exposto posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Intime(m)-se. Prossiga-se. Citem-se. São Paulo, 5 de abril de 2011. MARCELO MESQUITA SARAIVA JUIZ FEDERAL