Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública impetrada pelo

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Processo nº 0001280-34.2011.403.6100
15ª Vara Federal
Ação Civil Pública
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos estes autos ao MM. Juiz Federal,
DR.
MARCELO
MESQUITA
SARAIVA.
São
Paulo......Eu,....., Analista judiciário.
Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública impetrada pelo
Ministério Público Federal em face do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB e da Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Em
apertada
síntese,
pede
o
Parquet
em
antecipação dos efeitos da tutela, “inaudita altera parte”, sob pena de multa
diária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais): i) em relação ao Exame de
Ordem 2010.2, seja designada nova banca examinadora, sejam recorrigidos e
novamente divulgados todos os espelhos das provas prático-profissionais,
comunicados todos os candidatos, reabertos os prazos para a interposição de
recursos, e devolvidos aos candidatos aprovados em virtude desta recorreção
a integralidade dos valores despendidos com a inscrição no certame seguinte;
ii) em relação ao Exame de Ordem 2010.3, seja a correção das provas
dissertativas feita em respeito ao alegado requisito de discriminação e
indicação individualizada dos critérios de raciocínio jurídico, fundamentação,
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consistência, capacidade de interpretação e exposição, correção gramatical e
técnica profissional.
Pede também o MPF, por sentença, a confirmação
da tutela eventualmente antecipada, nos termos acima expostos, além da
condenação das entidades demandadas ao pagamento das custas e demais
ônus de sucumbência.
Resumidamente, sustenta o autor que as rés, na
correção das provas prático-profissionais dos Exames de Ordem realizados
pela FGV Projetos, descumprem o Provimento nº 136/2009 do Conselho
Federal da OAB, mais especificamente seu art. 6º, §3º, na medida em que não
discriminariam pormenorizada e especificamente no espelho de prova
disponibilizado aos candidatos a nota atribuída, na correção das questões e da
peça prática profissional, aos quesitos: raciocínio jurídico; fundamentação e
sua consistência; capacidade de interpretação e exposição; correção
gramatical; e técnica profissional demonstrada.
O Parquet juntou diversos documentos, dentre eles
o
Procedimento
Administrativo
1.34.001.009425/2010-11,
que
contém
inúmeros e-mails e páginas da internet que demonstrariam a dimensão e a
repercussão da insatisfação dos candidatos com o Exame de Ordem 2010.2.
Instado a se manifestar a respeito da concessão da
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antecipação de tutela a FGV alegou, preliminarmente, a ilegitimidade do autor,
a nulidade do procedimento administrativo conduzido pelo MPF por violação do
contraditório, e, no mérito, o respeito ao art. 6º do Provimento nº 136/2009 (fls.
714/762).
Igualmente chamado a se manifestar, o Conselho
Federal da OAB alegou, como preliminares, a ocorrência de litispendência,
conexão e incompetência do juízo, e também a ilegitimidade do MPF; já quanto
à tutela antecipada, sustentou a ausência dos pressupostos legais para sua
concessão, em especial a falta de verossimilhança dos fatos alegados, sua
prova inequívoca, fundado receio de dano irreparável, e reversibilidade da
tutela; no mérito, defendeu haver “periculum in mora reverso” na eventual
concessão dos pedidos formulados pelo autor, pois, alega, causariam grave
lesão à ordem pública, jurídico-administrativa e financeira da OAB (fls.
798/833).
Determinada a manifestação do autor a respeito das
preliminares de litispendência, conexão e incompetência opostas pelo
Conselho Federal da OAB (fl. 871), o MPF defendeu a competência deste juízo
e a inocorrência de litispendência ou conexão, além de também ter
argumentado em prol da sua própria legitimidade para a propositura da
presente ação, por fim reiterando os pedidos formulados na inicial (fls.
878/881).
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Decido.
Inicialmente,
cumpre
analisar
as
preliminares
opostas pelas partes demandadas.
A primeira delas diz respeito à legitimidade ativa.
Quanto a ela, merecem acolhida os argumentos sustentados pelo Parquet. De
fato, a presente lide versa sobre direitos coletivos, tendo em vista a existência
de relação jurídica base a unir os titulares do direito coletivo em oposição aos
demandados, a saber, o vínculo examinando/examinadores regido pelo edital
do Exame de Ordem, pelos provimentos da OAB e pela legislação aplicável.
Tratando-se de direitos coletivos “stricto sensu”,
patente a legitimidade do MPF para pleitear a sua tutela jurídica, em respeito
ao que dispõe os arts. 127 a 129 da Constituição da República.
Outra preliminar oposta questionou a competência
deste
Juízo,
alegando
litispendência
ou
conexão,
em
relação
de
subsidiariedade. Ora, como bem sustentou o autor, não há litispendência salvo
quando configurada total identidade entre partes, pedidos e causas de pedir.
Não tendo sido provada total coincidência destes três elementos com qualquer
outra ação, não há que se falar em litispendência.
No mais, limitando-se os efeitos da presente ação
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aos examinandos da Seção Judiciária de São Paulo, em respeito ao que
dispõe o art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), e tendo em vista
o preconizado pelos arts. 2º da mesma referida lei e 93 da Lei 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor), são competentes concorrentemente os
juízos dos locais em que se produziram os eventos danosos dos direitos ou
interesses coletivos, e não o do foro dos demandados. Tendo sido
potencialmente lesados examinandos no Estado de São Paulo, devidamente
embasada a competência deste Juízo para cuidar da presente ação.
Uma última preliminar oposta diz respeito a uma
suposta nulidade do procedimento administrativo desenrolado junto ao MPF,
que embasou a presente ação, por violação ao contraditório, visto que não
teriam nele sido ouvidos as rés.
Ora,
completamente
descabida
a
preliminar.
Primeiro, porque não é exigida a observância do contraditório em inquéritos
civis, conforme doutrina e jurisprudência absolutamente pacíficas; segundo, e
finalmente, porque a propositura de ACP é completamente independente da
etapa administrativa preliminar eventualmente desenvolvida.
Assim, rechaçadas todas as preliminares, cabendo
agora apreciar os pressupostos e o mérito para a concessão da antecipação
dos efeitos da tutela pretendida.
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Neste diapasão, não vejo suficiente verossimilhança
nos fatos sustentados pelo Parquet. Não há clara violação do edital do certame
ou do Provimento 136/2009 do CF-OAB pelo simples fato de não virem
expressos e consignados individualmente critérios interpretativos inúmeros e
vagos como raciocínio jurídico; fundamentação e sua consistência; capacidade
de interpretação e exposição; correção gramatical; e técnica profissional
demonstrada.
Estes critérios, é bastante lógico e natural, devem
ser avaliados e levados em conta pela banca examinadora quando da correção
das respostas às questões dissertativas e da peça prático-profissional
elaboradas pelo candidato. Porém, trata-se de critérios naturalmente genéricos
de avaliação, que deverão servir de parâmetro norteador da correção, que é
naturalmente subjetiva, embora submeta-se a critérios objetivos de valoração.
Não está, ao menos até este momento – que deve
se limitar à cognição sumária, a um juízo de aparência – suficientemente
provados o prejuízo ao examinando e a violação dos parâmetros normativos
que regem o Exame de Ordem, por apenas e tão-somente não terem sido
quantificados objetivamente os valores atribuídos pelo examinador a cada um
dos 5 critérios interpretativos mencionados.
Ademais, tem razão as rés em sustentarem a
irreversibilidade da antecipação dos efeitos da tutela. Como ficaria a situação
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de centenas, senão milhares de advogados eventualmente inscritos nos
Quadros da Ordem exclusivamente por força de medida liminar, eventualmente
cassada? Como viabilizar a devolução de inúmeras taxas de inscrição que
viessem a ser restituídas aos candidatos aprovados em razão de decisão de
força precária, que viesse a ter depois seus efeitos desconstituídos?
Ante todo o acima exposto posto, INDEFIRO A
TUTELA ANTECIPADA.
Intime(m)-se.
Prossiga-se.
Citem-se.
São Paulo, 5 de abril de 2011.
MARCELO MESQUITA SARAIVA
JUIZ FEDERAL
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