BREVE DISCUSSÃO SOBRE A SÚMULA 231 DO STJ E SEUS REFLEXOS CONSTITUCIONAIS Renata de Castro Vianna Advogada 1. Introdução O que se pretende nesse texto é levantar o debate técnico-jurídico, que a princípio pode parecer uma batalha ideológica da doutrina, por defender um direito penal indissociável de seus princípios constitucionais correlatos, em contraposição ao conteúdo teórico da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. A idéia surge de uma conversa informal com o Dr. Artur Alexandre Gadê Negócio Oliveira, Advogado e Professor Acadêmico da Cadeira de Direito Penal e Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da UNIDF, em Brasília, que, incentiva seus alunos à pesquisa de temas polêmicos sobre a disciplina, a fim de criar um pensamento jurídico-crítico nos acadêmicos. Para que esse debate seja possível, é preciso entender a perspectiva empírica da averiguação das condições de eficácia da norma constitucional relativa à individualização da pena, bem assim como seus limites e aplicação dentro do Direito Penal atual. 2. Da finalidade da Pena na evolução histórica Cesare Beccaria viveu em uma época onde a aplicação de penas cruéis fazia parte do ordenamento jurídico. Em 1764 foi publicada sua obra: Dos delitos e das penas, que, apesar de demonstrar o conceito filosófico do delito e da pena, a maior contribuição, sem dúvida, foi com relação à sua percepção sensitiva da realidade social, que representou uma nova consciência jurídica. Defendeu sim a tese da utilidade e do abandono da expiação dos culpados, para a manutenção do critério da defesa social, da prevenção e repressão, mas, de sua obra, depreende-se também, que, qualquer que seja a finalidade das leis penais, era preciso reformar o sistema penal vigente à época, para abandonar os caminhos da crueldade cega e injusta e seguir as vias da medida proporcionada, para se ter uma justiça livre de arbitrariedades 1. Podemos, assim, dizer que ao Estado compete a tarefa de remover os obstáculos, que se interpõem à realização do bem coletivo, antes de intervir para dirimir os conflitos inevitáveis decorrentes da dinâmica social 2. Para Beccaria, o contrato social3 é que dá origem às leis, que podem ser traduzidas como pactos de convivência social e soberania da nação. Hoje, temos inconteste que a pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado, através do seu ius puniendi, quando o agente pratica uma infração penal, ou seja, um fato típico, ilícito e culpável 4. Deixou de ter natureza de retribuição, como outrora, para consagrar um movimento de política criminal humanista, fundado na idéia de que a sociedade apenas é defendida à medida que se proporciona a adaptação do condenado ao meio social 5, que tem por fim último a dignidade da pessoa humana. A pena é caracterizada por ser personalíssima e proporcional ao delito cometido, só atingindo a pessoa do agente. Sua aplicação é disciplinada por lei e é inderrogável, no sentido da certeza de sua aplicação 6. Cumpre ressaltar que a garantia criminal repressiva à individualização, personalização e humanização da pena, é princípio fundamental, 1 BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 16. Ibidem., p. 9. 3 Aqui é interessante notar que Beccaria se apóia nos conceitos de estado de natureza e do contrato social que extrai de Hobbes e de Locke, mais do que de Rousseau. 4 GRECCO. Rogério. Curso de direito penal. 7.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 519. 5 MIRABETE. Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 15.ed. São Paulo: Atlas, 1999, p. 245. 6 JESUS. Damásio E. Direito Penal. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 520. 2 assegurado constitucionalmente, imprescindível para que se cumpram as diretrizes traçadas pelo direito penal vigente 7. Assim, o Estado Constitucional de Direito deverá, na aplicação das penas, observar os princípios expressos e os implícitos insertos na nossa Constituição Federal. Importante destacar que vivemos uma época de clamor público, incentivada pela imprensa nacional, onde a sociedade clama por penas mais duras aos crimes que, não raramente, chegam nas nossas casas sob um ponto de vista puramente emocional, que não se presta a realização da criação de uma política de segurança efetiva, mas que tão somente mostra, de maneira cruel, o sofrimento das famílias, que sofrem diretamente a violência urbana, sem levar em conta que o agente criminoso não tem o hábito de ler o Código Penal, para saber qual vai ser a pena a que será acometido, caso cometa esse ou aquele delito, mas o comete em razão da consciência nacional da impunidade arraigada em nossa sociedade 8. Tanto os legisladores quanto os operadores do direito precisam ter em mente que a adesão do acusado nem sempre o remete à lógica do acusador, ou seja, o simples endurecimento do direito penal, com finalidade única de satisfazer os anseios de uma sociedade, a qual tem sede de justiça, não só contra os crimes ordinários a que se submete, mas de uma resposta eficaz do Estado, dentro do contexto histórico de violência em que vivemos, não importará na redução dos injustos. 3. Dos princípios Constitucionais e de Direito Penal 7 MIRABETE. Julio Fabbrini. Op. cit. p. 246. Nesse mesmo sentido nos ensina Ronaldo Leite Pedrosa: “Numa época em que verificamos as estéreis e histéricas campanhas de ‘lei e ordem’, quando a cada crime que envolve vítimas de destaque na sociedade se propões o endurecimento das penas, inclusive (como se possível fosse...) a adoção da pena de morte, a leitura serena de Beccaria nos faz refletir sobre a experiência do passado, que não deve ser esquecida. Não é a pena endurecida de prisão que diminuirá a criminalidade. Já está desgastada a afirmação de que a cadeia apenas destrói um pouco mais o ser humano. Gasta-se muito para piorar as pessoas, com o sistema carcerário” (Direito em história, p. 246-247) 8 Nesse momento, cumpre destacar alguns dos princípios correlatos à matéria do presente ensaio, que como regra são limitadores do poder de punir do Estado. Em primeiro lugar, temos que destacar o Princípio da individualização da pena, que se encontra descrito no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal, e tem por finalidade resguardar o direito de liberdade. Interpretando o texto constitucional, temos que o legislador faz a seleção de condutas positivas e negativas, que atacam bens jurídicos mais importantes, valorando as condutas e cominando-lhes penas, que variam de acordo com o bem tutelado. Esta fase, seletiva dos tipos penais em abstrato, chamamos de cominação, para a qual se utiliza um método técnico científico 9. Concretizado fato típico, ilícito e culpável, caberá ao julgador a individualização da pena, que será aplicada ao agente transgressor. Com a Reforma de198410, o Código Penal passou a adotar o sistema trifásico, ou de Nelson Hungria, para o cálculo da pena, cujo procedimento encontra-se descrito no seu artigo 68, onde, em primeiro lugar, fixará a pena-base, em seguida levar-se-á em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes e por fim as causas de diminuição e aumento de pena 11. Outro princípio a ser analisado é o da proporcionalidade que se firma no iluminismo através do pensamento de Beccaria que concluiu que “para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser, de modo essencial, pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicável nas circunstâncias referidas, proporcionada ao delito e determinada pela lei”. 9 GRECCO. Rogério. Op. Cit. p. 75-77. A exposição de motivos da Lei n 7.209/84 esclarece in verbis que com a edição da referida lei: “reorganizouse sistematicamente toda a Parte Geral do Código Penal em criterioso e metódico trabalho de reconstrução das teorias do delito e da pena com vistas à harmonização de nossa antiquada legislação ao que havia de mais moderno e factível, em vista da realidade brasileira, para a prevenção e repressão ao crime sem perder atenção à dignidade do criminoso”. 11 GRECCO. Rogério. Op. Cit. p. 75-77. 10 Defende a mesma tese, Alberto Silva Franco, aduzindo que: “o princípio da proporcionalidade rechaça, portanto, o estabelecimento de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de penas (proporcionalidade em concreto), que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em seu significado global”12. Vale lembrar que a quase-proporção remonta Talião: “olho por olho, dente por dente”, que ofende o princípio da humanidade, pilar indispensável na sociedade moderna e que visa, precipuamente, a dignidade da pessoa humana. Cumpre, nesse momento, salientar, também, a importância do princípio da culpabilidade, que versa sobre o juízo de reprovabilidade, que se afere da conduta criminosa levada a efeito pelo agente. Intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, a culpabilidade estabelece que para que o resultado da conduta seja atribuída ao agente, se faz necessário que esta tenha sido dolosa ou culposa. Assim, temos que, se ausentes o dolo e a culpa, inexiste conduta culpável a ser atribuída ao agente, posto que inexistente é o fato típico e sendo assim não há crime. Nesse sentido Rogério Grecco nos ensina que: “Os resultados que não foram causados a título de dolo ou culpa pelo agente não podem ser a ele atribuídos, pois que a responsabilidade penal, de acordo com o princípio da culpabilidade, deverá sempre ser subjetiva” 13. Outro princípio importante para a discussão é o da limitação das penas. O fundamento do Estado Democrático de direito é a dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988. 12 13 SILVA, A. Franco. Crimes hediondos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 67. GRECCO. Rogério. Op. Cit. p. 96. O artigo 5º, inciso XLVII, também da Carta Magna, impede qualquer tentativa de retrocesso, quanto à cominação de penas, que deprecie o valor da pessoa humana, impondo ao legislador uma limitação fundamental em relação à quantidade e qualidade da pena. Assim, como nos ensina Luigi Ferrajoli, “é este o valor sobre o qual se funda, irredutivelmente, o rechaço da pena de morte, das penas corporais, das penas infames e, por outro lado, a prisão perpétua e das penas privativas de liberdade excessivamente extensas”14. Mais uma vez, ressaltamos que ao Estado cabe a proteção da dignidade da pessoa humana, que deve orientar tanto a atividade legislativa quanto judicial. Cumpre analisar, também, a relação do tema com o princípio da legalidade. Este último, insculpido no artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal e, ainda, no artigo 1º do Código Penal Brasileiro, determina que, “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Ou seja, tudo aquilo que não for expressamente proibido é lícito no Direito Penal. A Constituição, como fonte de validade de todas as normas, não pode ser contrariada pela legislação que lhe é inferior e, para isso, temos o controle de constitucionalidade das leis, em busca da perfeita acomodação dos textos legais à norma fundamental, como instrumento de defesa da hierarquia constitucional 15. O Princípio da legalidade apresenta funções como proibir a retroatividade da lei penal, a criação de crimes e penas pelo costume e o emprego 14 Apud GRECCO. Rogério. Op. Cit. p. 87. Como leciona Alexandre de Moraes: “A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal. Assim sendo, no caso de normas com várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e conseqüente retirada do ordenamento jurídico” . 15 da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas e proibir as incriminações vagas e indeterminadas 16. Por fim, temos que o referido princípio veda a analogia em malam partem, assim é que está vedada a aplicação de hipóteses, que venham de alguma forma prejudicar o agente, criando crimes ou incluindo novas causas de aumento de pena, circunstâncias agravantes dentre outras. 4. Disposições sobre a aplicação da pena O nosso Código Penal preceitua, no caput do seu artigo 59, que as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime, adotando, assim, a teoria mista ou unificadora da pena. Como dito anteriormente, adotado o sistema trifásico, para o cálculo da pena, pelo juiz, pós reforma, temos que, a partir da pena-base, recairão todos os outros cálculos relativos às duas fases seguintes 17. O que chama atenção no momento são justamente as circunstâncias atenuantes, dispostas no artigo 65 do Código Penal, por fazerem parte integrante do texto da ementa da Súmula, que ora se critica. Com efeito, o entendimento do STJ baseia-se na hipótese em que a pena-base só pode ser alterada dentro dos limites mínimo e máximo abstratos, contidos na terceira fase do sistema de cálculo das penas, descritos no artigo 59 do CP, ou seja, no momento da incidência de causas de aumento ou diminuição de pena. Antes da dita reforma do nosso diploma penal, o sistema adotado, para o cálculo da pena, era bifásico, onde as circunstâncias agravantes e atenuantes eram analisadas juntamente com as judiciais, contidas no artigo 59 do mesmo. Assim, para a legislação anterior, tornava-se impossível fixar a pena-base aquém do mínimo legal. 16 17 GRECCO. Rogério. Op. Cit. p. 100-101. Ibidem. p. 535. O que ocorre é que o entendimento do STJ já estava cristalizado no sentido da regra anterior à reforma, que resultou na edição da Súmula 231, após a reforma de 1984, sem, no entanto, data máxima vênia, observar que a interpretação realizada agora distorce a realidade da mens legis, insculpida na Constituição Federal, no que se refere aos princípios correlatos ao Direito Penal, o que consubstancia, para a maior parte da doutrina moderna, o esvaziamento aos direitos fundamentais, pertencentes aos réus e, portanto, mostra-se desarrazoada. O que se depreende do estudo da evolução do enunciado, em comento, é a afronta direta às garantias fundamentais, que nos remete aos conceitos constitucionais de controle de constitucionalidade, sobretudo no que se refere aos Direitos e Garantias Fundamentais, por estarem elencados no rol do artigo 60, da Carta Magna, como cláusulas pétreas, além da interpretação das leis conforme a Constituição. Pretendemos, aqui, demonstrar que, a exegese feita no Enunciado da Súmula 231 do STJ, está em descompasso com a interpretação dos artigos 59 e 68 do Código Penal, conforme determinam os princípios constitucionais relatados anteriormente, como o da Individualização da Pena, da Proporcionalidade, da Legalidade, Culpabilidade. O Código Penal determina, expressamente, no artigo 68, o procedimento do cálculo da Pena. Em primeiro lugar aplica-se o artigo 59 para a fixação da pena-base. Em seguida, dispõe que, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme determinação expressa no caput artigo 65 do Código Penal, que são as circunstâncias que SEMPRE atenuam a pena. Ora, se as ‘atenuantes’ sempre ‘atenuam’, nos estritos termos do Código Penal, a jurisprudência não pode construir entendimento em contrário, por ferir de morte o princípio da legalidade, posto que a interpretação da Lei Penal deve ser restritiva, e não há nenhum dispositivo expresso que determine que, após a fixação da pena-base pelo juiz, e essa se der no patamar mínimo, não será aplicada a regra insculpida no artigo 65 do diploma penal. Tampouco, há qualquer disposição expressa no Código Penal que estabeleça que, apenas na terceira fase do cálculo da pena, é que se deve proceder à diminuição da mesma, como quis sumular a Corte Superior. Àqueles que defendem a tese contrária, convém ressaltar que, as ‘atenuantes’, apenas ‘atenuam’. As penas estão diretamente relacionadas ao princípio da obrigatoriedade, onde não há que se falar na eliminação da pena, o poder discricionário confere ao juiz autorização legal, para atenuar e não para conceder pena zero, posto que, se assim fosse, teríamos uma arbitrariedade. Atenuar a pena não significa eliminá-la 18. A obrigação funcional, da prestação jurisdicional pelo juiz, através da sentença, exige a utilização de um critério jurídico, sobre garantias do réu e da sociedade, invocações a princípios constitucionais e a reafirmação da obrigatoriedade do processo trifásico, na individualização da pena, com a observância dos artigos 59, 67 e 68 do Código Penal. Adotando a posição doutrinária majoritária, o Congresso Nacional apresentou projeto de lei para a reforma da parte geral do Código Penal, o artigo 68A, que diz: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz, observado o critério do art. 59, e havendo desproporcionalidade entre a pena mínima cominada e o fato concreto, poderá, fundamentadamente, reduzir a pena de um sexto até metade"19. Nesse contexto, temos que os dispositivos normativos devem ser interpretados conforme a Constituição, obedecendo ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e demais princípios constitucionais dirigidos ao Direito 18 Corrobora com essa tese Luiz Flávio Gomes dizendo: “(...) se uma atenuante (devidamente comprovada) não tiver incidência concreta, o que se faz é uma analogia contra o réu (in malam partem) (leia-se: usa-se contra o réu na segunda fase da aplicação da pena os mesmos critérios da primeira). Raciocinar em sentido negativo (à incidência efetiva da atenuante) implica admitir, no mínimo, interpretação restritiva contra o infrator, o que não é concebível. Sem contar a evidente violação ao princípio da individualização da pena, assim como da proporcionalidade e da culpabilidade (...)” . 19 Projeto de Lei 3473/2000 que tramita hoje na Câmara dos Deputados. Penal, para que seja possível a concretização dos direitos e garantias fundamentais. Devemos lembrar que a Constituição é um todo indissociável e assim deve ser interpretada, face o princípio da unidade da Constituição. Dessa forma é que os artigos 59 e 68 não podem ser interpretados isoladamente, mas devem ser combinados com os artigos 65, 66 e 67 do diploma penal. Um exemplo é o caso da menoridade relativa, determinada pelo inciso I do artigo 65, quando concorrer com outras atenuantes ou agravantes, como determina o artigo 67, não pode ser dissociada da pessoa do réu por caracterizar um atributo personalíssimo, respeitando-se assim, a individualidade do acusado. Assim, conforme os ensinamentos de Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o juiz não fica adstrito aos limites legais impostos na parte especial desse Diploma Legal, podendo a circunstância atenuante fixar a pena abaixo do mínimo legal, sob pena de ofensa também ao princípio aplicação obrigatória, inserido com a reforma do direito penal em 1984. O fato é que não existe nenhum impedimento legal ou constitucional para que o cálculo da pena pelo juiz resulte no seu arbitramento aquém dos limites contidos nas regras de caráter especial do diploma penal, como diria Luiz Flávio Gomes: “a refutação é puramente ideológica". À guisa de conclusão, salientamos que esse discurso não é em defesa do delinqüente, mas tão somente a tentativa de expressar o descuido do Estado na execução de políticas criminal e de segurança sérias, que busque concretizar princípios pétreos inseridos no corpo constitucional atacando as causas dos problemas sociais, como a educação, saúde, dignidade da pessoa humana, dentre outros, e não remediando o direito penal, como se o simples aumento do número de anos a que o condenado será submetido operasse o milagre da diminuição dos crimes sociais. Os poderes do Estado não têm que se deixar levar pela política do sensacionalismo, mas deve buscar precipuamente cumprir seus deveres perante a sociedade.