UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ – UNOCHAPECÓ ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO Mayara Marina Mattana SALÁRIO-MATERNIDADE DA MÃE ADOTANTE SOB A LUZ DA LEI 8.213/91: (IN) CONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA Chapecó (SC), 2010 MAYARA MARINA MATTANA SALÁRIO-MATERNIDADE DA MÃE ADOTANTE SOB A LUZ DA LEI 8.213/91: (IN) CONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade Comunitária da Região de Chapecó, UNOCHAPECÓ, como requisito parcial à obtenção do título de bacharel em Direito, sob a orientação da Profª. Me. Odisséia Aparecida Paludo Fontana. Chapecó (SC), outubro 2010 UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ – UNOCHAPECÓ ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO SALÁRIO-MATERNIDADE DA MÃE ADOTANTE SOB A LUZ DA LEI 8.213/91: (IN) CONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA MAYARA MARINA MATTANA ________________________________________ Profª. Me. Odisséia Aparecida Paludo Fontana Professora Orientadora ________________________________________ Prof. Me. Gláucio Wandré Vicentin Coordenador do Curso de Direito Chapecó (SC), outubro 2010 MAYARA MARINA MATTANA SALÁRIO-MATERNIDADE DA MÃE ADOTANTE SOB A LUZ DA LEI 8.213/91: (IN) CONSTITUCIONALIDADE FRENTE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA Monografia aprovada como requisito parcial para obtenção do grau de BACHAREL EM DIREITO no Curso de Graduação em Direito da Universidade Comunitária da Região de Chapecó – UNOCHAPECÓ, com a seguinte Banca Examinadora: ___________________________________________ Me. Odisséia Aparecida Paludo Fontana – Presidente ___________________________________________ Nuely Fátima Seabra – Membro ___________________________________________ Deicy Isabel Winckler – Membro Chapecó (SC), outubro 2010 AGRADECIMENTOS A Deus, por ter me guiado nesta trajetória. Aos meus pais e irmãos, que não mediram esforços para que eu concluísse esta etapa da minha vida. Ao meu amor Jerson, meu porto, meu abrigo, minha vida, companheiro de todas as horas, por me apoiar e estar sempre ao meu lado nos momentos difíceis. À professora Odisséia, minha orientadora, pela paciência na orientação, o que tornou possível a conclusão desta monografia. Aos professores, pelos ensinamentos, tão importantes em minha vida acadêmica, pelo desenvolvimento da monografia e, com certeza, na minha vida profissional. Aos amigos e colegas, pelo carinho, compreensão, incentivo e convívio. E, por fim, um agradecimento a todas as pessoas que, de alguma forma, contribuíram para a realização deste trabalho. “Adotar crianças, sentindo-as e tratando-as como verdadeiros filhos, significa reconhecer que as relações entre pais e filhos não se medem pelos parâmetros genéticos. O amor que gera, é, antes de mais nada, um dom de si”. (João Paulo II) RESUMO SALÁRIO-MATERNIDADE DA MÃE ADOTANTE SOB A LUZ DA LEI Nº 8.231/91: (IN) CONSTUTUCIONALIDADE FRENTE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Mayara Marina Mattana Odisséia Aparecida Paludo Fontana (ORIENTADORA). (Universidade Comunitária da Região de Chapecó – UNOCHAPECÓ) (INTRODUÇÃO) A proteção à maternidade é um direito social, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, de 1988, e está inserida dentro dos direitos e garantias fundamentais, bem como na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 392 e seguintes. É direito garantido a todas seguradas: trabalhadora urbana, rural, avulsa, empregada doméstica e contribuinte individual. A licença-maternidade é uma proteção que busca conservar a integridade a mulher, para que ela possa cumprir sua função de mãe, atendendo, adequadamente, seu filho, bem como recuperar-se física e psiquicamente, visando ao adequado retorno, posterior à sua função laboral. O salário-maternidade é um benefício previdenciário que sofreu inúmeras reformas no decorrer da história e, dentre elas, o direito, também, da mãe adotante, ou a que obtiver guarda judicial para fins de adoção, o direito de poder ficar afastada do trabalho, recebendo o salário-maternidade e estabilidade de emprego, através da Lei 10.421/2002. No entanto, a referida lei gerou discriminações entre filhos legítimos e adotados, sendo que a fruição deste benefício ficou diferenciada entre a mãe biológica e a adotiva, em razão da idade da criança adotada. Adveio a Lei 12.010/09 para corrigir tal distorção, alterando artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho, porém esta mesma lei, esqueceu-se de modificar a Lei Previdenciária nº 8.213/91 e revogar o artigo 71-A e o artigo 93-A do Decreto 3.048/99, fazendo com que a mãe adotiva continue a receber o benefício do salário-maternidade de forma diferenciada, em razão da idade da criança adotada, uma vez que tal benefício é concedido pela Previdência Social. Diante de tais fatos, busca-se demonstrar, no presente trabalho, esclarecimentos sobre a inconstitucionalidade do prazo de fruição do benefício de salário-maternidade para mãe adotante, com base na idade da criança, sob a luz da Lei 8.213/91. (OBJETIVOS) Têm-se como objetivos específicos: determinar a finalidade do benefício previdenciário de salário-maternidade; verificar o que a Constituição Federal, de 1988, assegura em relação à maternidade dos filhos biológicos e dos adotados; verificar se há discriminação no tempo de gozo da licença-maternidade para a mãe adotante, em relação à gestante e entre os filhos biológicos e adotados, frente ao artigo 71-A, da Lei 8.213/91 e se esta diminuição do tempo de licença-maternidade afronta o princípio constitucional da isonomia. (EIXO TEMÁTICO) A pesquisa vincula-se ao Eixo Temático do Curso de Direito da Unochapecó denominado Trabalho e Seguridade Social. (METODOLOGIA) A pesquisa caracterizase como bibliográfica, devido à análise de legislação, doutrinas e artigos jurídicos, internet etc. utilizando-se do método dedutivo para formalizar o trabalho. (CONCLUSÃO) Embora as tentativas em corrigir distorções em relação à concessão da licença-maternidade da mãe adotante e do adotado, a não revogação do artigo 71-A, da Lei Previdenciária nº 8.213/91 e do artigo 93-A, do Decreto 3.048/99, cria condições diferentes para situações iguais, ao conceder o benefício de auxílio-maternidade com tempo diferenciado entre a mãe biológica e a adotiva, gerando discriminação, afronta ao princípio da igualdade, presente na Constituição, vindo a contrariar os preceitos da República Federativa do Brasil sendo esta forma de concessão inconstitucional. (PALAVRASCHAVE) Licença-maternidade, mãe adotante, princípio da igualdade. LISTA DE APÊNDICES APÊNDICE I – Atestado de autenticidade da monografia....................................................... 80 APÊNDICE II – Termo de solicitação de banca ...................................................................... 82 LISTA DE SIGLAS CEME Central de Medicamentos CLT Consolidação das Leis do Trabalho DATAPREV Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social ECA Estatuto da Criança e do Adolescente FUNABEM Fundação do Bem-Estar do Menor IAP Institutos de Aposentadoria e Pensões IAPAS Instituto de Administração Financeira da Previdência Social IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística INAMPS Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INPC Índice Nacional de Preço ao Consumidor INPS Instituto Nacional de Previdência Social INSS Instituto Nacional do Seguro Social ISSB Instituto dos Seguros Sociais do Brasil LBA Legião Brasileira de Assistência LOPS Lei Orgânica da Previdência Social OIT Organização Internacional do Trabalho SESC Serviço Social do Comércio SESI Serviço Social da Indústria SINPAS Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social SUMÁRIO INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 11 CAPÍTULO I .......................................................................................................................... 13 1 PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS................................ 13 1.1 Previdência social: aspectos gerais..................................................................................... 14 1.1.1 A proteção social no Brasil ............................................................................................. 18 1.1.2 Seguridade e Previdência Social: conceito ..................................................................... 24 1.2 Princípios constitucionais da seguridade social e da previdência social ............................ 26 1.2.1 Princípios gerais constitucionais .................................................................................... 27 1.2.1.1 Da igualdade ................................................................................................................. 27 1.2.1.2 Da legalidade ................................................................................................................ 28 1.2.1.3 Do direito adquirido ..................................................................................................... 28 1.2.1.4 Da solidariedade ........................................................................................................... 29 1.2.2 Princípios da seguridade e previdência social ............................................................... 29 1.2.2.1 Universalidade da cobertura e do atendimento............................................................. 30 1.2.2.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais ............................................................................................................................. 31 1.2.2.3 Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços.......................... 31 1.2.2.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios ....................................................................... 32 1.2.2.5 Equidade na forma de participação no custeio ............................................................. 33 1.2.2.6 Diversidade da base de financiamento ......................................................................... 33 1.2.2.7 Caráter democrático e descentralizado na gestão administrativa ................................. 34 CAPÍTULO II ......................................................................................................................... 36 2 ASPECTOS HISTÓRICOS DA NORMATIZAÇÂO DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE.................................................................................................................. 36 10 2.1 Origem do salário-maternidade .......................................................................................... 38 2.2 O aspecto constitucional e legal do salário-maternidade no Brasil .................................... 42 2.2.1 Das cartas constitucionais .............................................................................................. 42 2.2.2 Consolidação das leis do trabalho .................................................................................. 45 2.2.3 Consolidação das leis de previdência social................................................................... 48 CAPÍTULO III ....................................................................................................................... 54 3 ANÁLISE DA DINTINÇÃO DO PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEFICIO DE SALÁRIOMATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE COM BASE NA IDADE DA CRIANÇA, FRENTE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ......................................................................... 54 3.1 Salário-maternidade sob o aspecto da Lei 8.213/91, do Decreto 3.048/99 e da Lei 12.010/2009 ........................................................................................................................ 54 3.2 Salário-maternidade para mãe adotante com base na idade da criança, segundo a Lei 8.213/91, que viola o princípio Constitucional da Isonomia.............................................. 60 CONCLUSÃO......................................................................................................................... 69 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 73 APÊNDICES ........................................................................................................................... 79 INTRODUÇÃO A proteção à maternidade é um direito social prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, de 1988, e está inserida dentro dos direitos e garantias fundamentais, bem como na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 392 e seguintes, assegurando que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. É uma proteção que busca conservar a integridade a mulher, para que ela possa cumprir sua função de mãe, atendendo adequadamente seu filho, bem como recuperar-se física e psiquicamente, visando ao adequado retorno, posterior à sua função laboral. O direito ao salário-maternidade é um benefício previdenciário que sofreu inúmeras reformas no decorrer da história e, dentre elas, o direito, também, da mãe adotante, ou a que obtiver guarda judicial para fins de adoção, de poder ficar afastada do trabalho, recebendo o salário-maternidade e a garantia de não ser dispensada do trabalho (salvo por justa causa ou pedido de demissão), ou seja, a garantia à estabilidade no emprego, através da Lei 10.421/2002. No entanto, a referida lei gerou discriminações entre filhos biológicos e adotados, sendo que a fruição deste benefício ficou diferenciada entre a mãe biológica e a adotiva, em razão da idade da criança adotada. Adveio a Lei 12.010/09 para corrigir tal distorção, alterando artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho, porém, esta mesma lei, esqueceu-se de modificar a lei Previdenciária nº 8.213/91 não revogando o artigo 71-A e o artigo 93-A do Decreto 3.048/99, fazendo com que a mãe adotiva continue a receber o benefício do salário-maternidade de forma diferenciada, em razão da idade da criança adotada, uma vez que tal benefício é concedido pela Previdência 12 Social. Diante de tais fatos, busca-se demonstrar, no presente trabalho, esclarecimentos sobre a (in) constitucionalidade do prazo de fruição do benefício de salário-maternidade para mãe adotante, com base na idade da criança, sob a luz da Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99. Além do objetivo geral de analisar se a diferença do gozo do benefício de saláriomaternidade para a mãe adotante, de acordo com a Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99 é (in) constitucional frente ao princípio da isonomia, ou seja, se há tratamento de iguais de forma desigual, destacam-se os objetivos específicos, que são: determinar a finalidade do benefício previdenciário de salário-maternidade; verificar o que a Constituição Federal, de 1988, assegura em relação à maternidade dos filhos biológicos e dos adotados; verificar se há discriminação no tempo de gozo da licença-maternidade para a mãe adotante, em relação à gestante e dos filhos biológicos e adotados, frente ao artigo 71-A da Lei 8.213/91 e 93-A do Decreto 3.048/99 e se esta diminuição do tempo de licença-maternidade afronta o princípio constitucional da isonomia. O trabalho foi dividido em três capítulos, sendo que no primeiro abordou-se a Previdência Social em seus aspectos gerais tais como sua origem, desenvolvimento, em termos de mundo e Brasil, e os princípios norteadores constitucionais da Previdência Social. O segundo capítulo trata sobre os aspectos históricos da normatização, a proteção da maternidade, onde através da pesquisa aborda-se a proteção à maternidade em termos internacionais e nacionais. No terceiro e último capítulo, analisa-se o salário-maternidade sob o aspecto da Lei 8.213/91, do Decreto 3.048/99 e da Lei 12.010/2009, buscando demonstrar se o salário-maternidade para a mãe adotante, com base na idade da criança, segundo a Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99, viola o princípio Constitucional da Isonomia. A pesquisa vincula-se ao eixo temático do curso de direito: Trabalho e Seguridade Social. Para a elaboração da monografia foi utilizada a pesquisa bibliográfica, através de estudos em doutrinas, lei, projeto de lei, sites de internet, utilizando-se do método dedutivo, com fins de demonstrar a inconstitucionalidade de fruição do gozo do benefício de saláriomaternidade da mãe adotante, com base na idade da criança segundo a Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99 e Lei 12.010/2010, frente ao princípio da isonomia. CAPÍTULO I 1 PREVIDÊNCIA SOCIAL E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS O primeiro capítulo desta monografia propõe-se a estudar os aspectos históricos da Seguridade Social para bem compreender o seu desenvolvimento no direito estrangeiro e no Brasil, assim como o estudo dos seus princípios. Fazendo uma abordagem da evolução histórica da Previdência Social, percebe-se que o homem tinha uma preocupação com o bem-estar seu e do seu semelhante, e que, a cada época, essa preocupação foi sendo incorporada como direito do ser humano. Dessa forma, inicia-se com uma abordagem da evolução histórica da Previdência Social, apontando alguns aspectos históricos da preocupação do homem com o bem-estar do seu semelhante, e demonstrando como esses direitos vão sendo incorporados em cada época. A seguir é feito um estudo sobre a trajetória da Previdência Social no Brasil e seu reconhecimento no âmbito do direito positivo, bem como o seu conceito, na visão de alguns autores. Logo a seguir, estudam-se os seus princípios, que servirão como texto de apoio para analisar o salário-maternidade como garantia de proteção à criança. 14 1.1 Previdência social: aspectos gerais Para entender o Direito da Seguridade Social, torna-se necessário lembrar o caminho percorrido, ou seja, dos primórdios até a forma atual de proteção social, rebuscando o seu desenvolvimento no decorrer do tempo, suas fontes no processo, em face destes direitos, a fim de compreender as instituições jurídicas atuais. Com o crescente desenvolvimento da sociedade aflorou a preocupação em se proteger os indivíduos das contingências da vida, geradoras de necessidades especiais, desenvolvendose para tanto técnicas de proteção social, levando-se em conta o momento da realidade sócioeconômica de cada povo. Conforme ensina Castro e Lazzari (2007, p. 31), o homem já se preocupava com o seu bem-estar e o de seu semelhante, desde a pré-história, quando vivia em comunidade, aprendendo com o convívio a obter bens para sua subsistência, compartilhando os excedentes desta produção individual com outros bens, demonstrando a importância de se instituir formas de proteção. Nota-se, no entanto, que a proteção em si vinculava-se somente na simples tolerância da convivência em grupo e, quando muito, na estocagem de alimentos para serem consumidos no futuro; mesmo assim, faz-se notar que a preocupação do homem com o seu destino e o seu bem-estar é inerente à pessoa humana, não podendo se negar a existência de conjugação de esforços para melhoria e facilitação das condições da sua vida e da vida do grupo. Todavia o embrião dos mecanismos de proteção social, em períodos passados, quanto aos riscos sociais e à perda da condição de subsistência se dava pela assistência caritativa individual e pelas associações de pessoas, com o intuito de construir um fundo comum para, em momentos infortúnios, receberem socorro. Nas sociedades Gregas e Romanas, da antiguidade, surgiram as associações de pessoas que contribuíam, periodicamente, para um fundo comum, cuja destinação principal estava voltada para o socorro de infortúnios decorrentes da perda da capacidade laborativa (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 33). Segundo Gonçalves (2006, p. 3), a família romana, por meio do pater famílias, 15 também se obrigava a prestar assistência às pessoas que a integravam. Já na Idade Média, período das corporações de ofício, que envolviam sociedades de pessoas da mesma categoria ou profissão, desenvolveram-se e espalharam-se as associações de inspiração mutualistas, com finalidades e objetivos mútuos, dentre as quais, vale destacar as guildas, associações de caráter religioso cujos associados pagavam taxas anuais, que tinham como objeto o amparo em caso de velhice, doença e pobreza (MARTINS, 2007, p. 3). Para este autor, foi em 1601, na Inglaterra quando da edição da Poor Relief, lei de amparo aos pobres, que a assistência social ganhou status jurídico, embora de cunho assistencial, já que se instituiu uma contribuição obrigatória para fins sociais. Por meio dessa lei, o indigente tinha o direito de ser auxiliado pela paróquia, sendo que os juízes tinham poder de lançar um imposto de caridade a ser pago pelos usuários de terras, arrecadado por inspetores das paróquias. Assim, percebe-se que a influência religiosa foi um fator determinante para a intervenção do Estado na criação dos mecanismos de proteção social, em que, após a consolidação da Igreja Católica, a religião interferiu na conduta das pessoas naturais e no próprio Estado, uma vez que, à época, a Igreja não só acalentava as almas dos cidadãos, como também estimulava, de maneira decisiva, as manifestações políticas. Surgiu, assim, a primeira disciplina jurídica de proteção social, por força de dogmas religiosos. Um grande avanço, porém, no aspecto de proteção social, se dá com o desenvolvimento da sociedade industrial, quando acontece o reconhecimento de que a sociedade deve ser solidária com seus integrantes. Castro e Lazzari (2007, p. 33-35) destacam que, após o período de consolidação do poder econômico da burguesia, adveio a Revolução Industrial, período em que a sociedade experimentou um desenvolvimento econômico sem precedentes, beneficiando e fortalecendo ainda mais a classe burguesa, que impunha todo seu poder econômico sobre a classe trabalhadora. Como consequência, a classe trabalhadora ficava submetida a um regime de exploração intensa, gerando um aumento da marginalização social e problemas pelo trabalho, pois ficavam inteiramente à mercê do poder econômico da nova classe dominante, cujas relações de trabalho, firmadas entre os particulares, não estabeleciam quaisquer limites à 16 autonomia dos indivíduos. Dessa forma, aduzem os autores que os fundos privados mutualistas tornaram-se infrutuosos, sem que pudessem atender as expectativas de proteção esperada e requerida naquele tempo, acabando por levar à decadência progressiva esses institutos, exigindo uma nova postura do Estado frente aos problemas sociais originados das relações e condições de trabalho vigentes, especialmente em decorrência dos constantes acidentes de trabalho. Verificou-se a necessidade de maior abrangência na proteção aos trabalhadores expostos aos enormes riscos. Dessa forma, os Estados da Europa, instituíram, de maneira gradativa, da segunda metade do século XIX até início do século XX, um sistema jurídico que visava dar garantia e proteção aos trabalhadores em suas relações contratuais, estabelecendo um seguro, mediante contribuição destes para, posteriormente, terem direito a uma renda, em caso não tivessem condições de trabalhar para o seu sustento, seja por velhice, doença, invalidez, ou pensão por morte dos dependentes, definindo uma política não apenas assistencialista, lançando-se a pedra fundamental da Previdência Social (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 36). Ao que se observa, o período do liberalismo absoluto começa a ceder espaço ao período intervencionista de proteção social pelo Estado. De acordo com Martins (2007, p. 4), em 1883, Otto Von Bismarck, na Alemanha, introduz um conjunto de normas, considerado o embrião de que se conhece atualmente como Previdência Social. Essas normas tinham como fim atenuar a tensão das classes trabalhadoras que eram custeadas através da contribuição dos empregados e empregadores e Estado, tais como seguro-doença, seguro contra acidentes de trabalho, invalidez e velhice, tornando obrigatória a filiação às sociedades seguradoras, ou entidades de socorros mútuos, de trabalhadores que recebessem até dois mil marcos anuais. Informa o autor que, também na França, em 1898 promulgou-se e criou-se a assistência à velhice e acidentes de trabalho. Soma-se a isso, em 1897, na Inglaterra, a criação do seguro obrigatório contra acidentes de trabalho, sendo imposto ao empregador o princípio da responsabilidade objetiva, em que este, mesmo sem ter concorrido com culpa para o acidente, era responsável pela indenização da desventura do trabalhador. Em 1908, concedem-se, na Inglaterra, pensões aos maiores de setenta anos, independentemente de contribuição e, em 1911, foi criado um sistema compulsório de contribuições sociais, 17 sustentadas pelo empregador, empregado e Estado. A partir de então, inicia-se uma nova fase, batizada de “constitucionalismo social”, pela qual as diversas Constituições dos países começam a tratar dos direitos sociais, trabalhistas, econômicos e previdenciários. O início da constitucionalização dos direitos sociais tem como precursoras as Constituições do México de 1917 e a Alemã de Weimar, em 1919. Estas elevaram os direitos sociais ao nível constitucional, consagrando-os, contudo, como normas programáticas, sendo, posteriormente, agregados por Constituições em nível global. É importante destacar, em termos de Direitos Sociais, o surgimento, em 1917, da Organização Internacional do Trabalho, pelo Tratado de Versailles, bem como a criação da Associação Internacional da Seguridade Social, em 1927, sediada em Bruxelas, Bélgica. No entanto, a expansão dos planos previdenciários, sobreveio somente após a Segunda Guerra, com a influência do economista inglês John Maynard Keynes, o qual pregava a intervenção do Estado no crescimento econômico como forma de melhor redistribuir a renda nacional. Faltava nos planos previdenciários a noção de solidariedade social, pois só contribuíam os empregadores e os trabalhadores empregados, sendo apenas estes protegidos. Ou seja, mesmo sendo o seguro imposto pelo Estado, este não abrangia a participação de todos os indivíduos, seja como contribuinte ou beneficiário (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 39). Denota-se que o nascimento do seguro social obrigatório deu-se por força de condições fáticas, especialmente da preocupação dos dirigentes das nações com a condução de suas administrações para pacificar as tensões existentes entre as classes trabalhadoras, bem como manter a estabilidade do Estado e não especificamente por causa dos interesses diretos dos proletariados. Também no que tange à Previdência Social, especificamente, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948, materializa-se a universalização dos direitos sociais, incluindo-se a proteção previdenciária entre outros direitos fundamentais da pessoa humana, determinando que: 18 Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive a alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, o direito à seguridade no caso de desemprego, doença, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de controle (MARTINS, 2007, p. 5). Observa-se que o mecanismo de proteção foi se organizando e materializando, conforme a evolução da sociedade e das suas necessidades, sendo os principais marcos ligados às condições fáticas, perturbadoras do bem-estar social, que culminaram com a interferência do Estado na condução das políticas sociais. Dessa forma, pode-se deduzir que, historicamente, em nível global, a Previdência Social iniciou sua evolução num regime privado e facultativo, característico das associações mutualistas, passando, depois, aos regimes de seguros sociais obrigatórios, transparecendo a intervenção do Estado. Atualmente, está firmada num sistema de seguridade social, com novo conceito, de abrangência universal, num coeficiente máximo de solidariedade e igualdade material, com a participação de toda a sociedade. Tal conceito cogita a evolução da relação obrigacional entre Estado e seus cidadãos, cabendo àquele a obrigação de realizar as ações capazes de assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social. E ao definir a que se destina à seguridade social, na parte relativa à Previdência Social, inclui que esta atenderá, nos termos da lei, à cobertura de algumas situações, dentre elas o auxílio maternidade, tema em foco, que, posteriormente, passaremos a estudar, detalhadamente. 1.1.1 A proteção social no Brasil No Brasil, a evolução da proteção social não seguiu um caminho diferente do trilhado em nível mundial, porém num processo mais lento, pois quando a revolução industrial já estava na fase de maturação, na Inglaterra, o Brasil acabava de promover sua independência e sua economia estava atrelada ao latifúndio e trabalho escravo, acompanhando, dessa forma, o desenvolvimento econômico brasileiro e a evolução da sociedade. Felipe (1992, p. 3) aduz que a proteção social, primeiramente, tinha caráter 19 beneficente e assistencial, pela simples caridade. Após, através de associações mutualistas, de caráter privado e facultativo, ocorreram a formação de cotas em grupos, advindo de suas contribuições, depois ocorreram a formação por grupos de categorias profissionais, por iniciativa de trabalhadores, ou em conjunto com os empregadores. Posteriormente, houve a intervenção do Estado, arrecadando compulsoriamente contribuições como garantia de uma instabilidade futura e, atualmente, implementa o sistema de seguridade social, como consagrado na Constituição de 1988. Esta evolução, de acordo com Castro e Lazzari (2007, p. 58), pode ser notada da seguinte forma. Da beneficência, inspirada pela caridade e pelo sentimento cristão, como exemplo a fundação das Santas Casas de Misericórdia, no século XVI, em que se registra como pioneira delas, a fundada no Porto de São Vicente, em 1543, seguindo-se, após, as Irmandades da Ordem Terceira1, cuja finalidade era a de prestar atendimento hospitalar aos pobres. Aduzem os citados autores que a primeira manifestação normativa, em matéria de previdência social no Brasil, adveio em 1821, pelas mãos do Príncipe Regente, Dom Pedro de Alcântara, decretando, em 1º de outubro, a aposentadoria para os mestres e professores, após completar trinta anos de serviço, assegurando-lhes um quarto dos ganhos aos que continuassem em atividade. Em março de 1888, houve a concessão de aposentadoria aos empregados dos Correios, tendo como requisito trinta anos de serviço e idade mínima de 60 anos. Em 1890, foi instituída a aposentadoria para os empregados da estrada de Ferro Central do Brasil e, no mesmo ano, estendida aos demais ferroviários. Já a Constituição de 1891 previu a aposentadoria por invalidez aos servidores públicos, sendo que a Lei nº 217, de 29 de novembro, criou a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte aos operários do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, as quais eram concedidas sem a contribuição. No entanto, até aquele momento prevalece a doutrina de que não se pode falar em Previdência Social no Brasil, apenas o seu valor histórico, por não conter regras de 1 Os serviços de saúde no Brasil nasceram precários. Por isso, durante o período colonial, formaram-se irmandades para suprir essa lacuna. Tradicionalmente as freiras ou irmãs, que compunham as ordens religiosas, por caridade cristã, atendiam aos enfermos e aos pobres. Sem contar com o Poder Público, e desejando um tratamento privilegiado, em quartos individuais e não em enfermarias, grupos de pessoas se uniram, em ordens terceiras de leigos, com o mesmo objetivo assistencial, porém destinado primordialmente aos irmãos da Ordem. 20 Previdência em tal texto Republicano, pois a prestação era concedida e custeada integralmente pelo Estado. Cabe ainda, o registro da Lei de Acidentes de trabalho, através do Decreto 3.724, de 15 de janeiro de 1919, de natureza tipicamente securitária, uma vez que aplicou a responsabilidade ao empregador, obrigando-o à indenização do empregado, frente aos danos sofridos em decorrência de acidente de trabalho. Denota-se, ainda, na contribuição dos citados autores, que, anteriormente a essa Lei, os trabalhadores eram protegidos pelas normas das Ordenações Filipinas e o antigo Código Civil de 1917. Gonçalves (2006, p. 26) situa o Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, conhecido como a Lei Eloy Chaves, como o marco inicial da história da Previdência Social em nosso país. Essa Lei inaugurou um período de grande evolução da previdência social, já que foi responsável pela instituição das Caixas de Aposentadorias e Pensões dos ferroviários, estipulando prestações como aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária, por tempo de serviço, pensão por morte e assistência médica e diminuição dos custos dos alimentos. Todavia, a vinculação ao regime previdenciário das Caixas abrangia apenas uma parcela da população, já que se constituíram por empresas, ou seja, apenas os trabalhadores das ferrovias, correios e imprensa oficial tinham acesso ao regime previdenciário reinante à época. Contudo, abriu caminho para a proteção a outros trabalhadores, como os portuários, trabalhadores de serviços de telégrafos, energia elétrica, transporte e serviço público. Não obstante isso, surge em 1930 a primeira crise no sistema previdenciário, advinda das inúmeras fraudes e denúncias de corrupção, obrigando o governo de Getúlio Vargas a suspender a concessão de qualquer aposentadoria por seis meses (CASTRO; LAZZARI, 2007, p. 60). Assim, pouco a pouco, abandonou-se a criação das Caixas de Aposentadoria e Pensões, surgindo delas a criação dos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAP), tendo como principal diferencial à criação de institutos especializados, em função da atividade profissional de seus segurados e não mais por determinadas empresas. Contudo, a proteção previdenciária começa a crescer quando houve a Intervenção do Estado nas relações de trabalho e nas entidades previdenciárias, com o Governo de Getúlio 21 Vargas, quando passou a vigorar o regime dos Institutos, de contribuição tripartite, ou seja, Estado, empregador e empregado pelo qual o custeio vinculava-se, obrigatoriamente, às três fontes. Assim, o diferencial existente entre as Caixas e os Institutos consistia em, não apenas abrigar determinada categoria de empregados de uma empresa, mas também categorias profissionais conexas, embora distintas, pela formação de grandes grupos de beneficiários. Outro ponto a destacar diz respeito ao aspecto espacial, já que os Institutos tinham abrangência nacional, o que não acontecia com as Caixas (KERTZMAN, 2005, p. 17). Dessa forma, na Constituição Federal de 1934, foi estabelecido que a previdência social seria custeada pela União, empregados e empregadores, objetivando amparo à velhice, invalidez, maternidade, acidentes de trabalho e morte. Já a Constituição outorgada de 1937, marcadamente autoritária, não se harmonizou com a avançada ordem instituída pela Constituição de 1934, sendo que direitos obtidos, anteriormente, fruto de conquistas dos trabalhadores, não foram nela inseridos. No entanto, em matéria de previdência não deixou de enumerar os riscos sociais cobertos pelo seguro social de velhice, invalidez, de vida e casos de acidente de trabalho (MARTINS, 2007, p. 10). Afirma, ainda, o referenciado autor que, sob a égide da Constituição de 1937, foi editado o Decreto nº 7.526, de 07 maio de 1945, que determinou a criação de um só Instituto de Previdência, denominado de Instituto dos Seguros Sociais do Brasil (ISSB), que na prática não chegou a ser instalado, em virtude de desinteresse político. A Constituição promulgada de 1946, seguindo movimento mundial influenciado pelo pós-guerra, foi a primeira constituição brasileira a trazer a expressão Previdência Social em substituição do termo Seguro Social. Também iniciou a sistematização da matéria previdenciária, trazendo normas sobre Previdência Social no capítulo que versava sobre os Direitos Sociais, cujos riscos protegidos foram elencados nos incisos do artigo 157. Foi mantida a regra do triplo custeio e foi estipulado que os benefícios previdenciários não podiam ser majorados, criados ou estendidos sem apontamento da fonte de custeio (GONÇALVES, 2006, p. 5). Castro e Lazzari (2007, p. 61), em 1949, afirmam que o Poder Executivo padroniza a concessão de benefícios, sob o Regulamento Geral das caixas de Aposentadorias, pois cada 22 caixa possuía regras próprias. Já, em 1953, com o Decreto nº 34.586, de 12 de novembro, foi determinado a fusão de todas as Caixas numa única entidade, justamente, no intuito de unificar o sistema, tanto do ponto de vista legislativo como administrativo. Relatam os autores que, em 1953, foi autorizado pelo Decreto nº 32.667, o profissional liberal de qualquer espécie a se inscrever como segurado autônomo. Posteriormente, em 1960, foi criado o Ministério do Trabalho e Previdência Social e promulgada a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), cujo projeto tramitava desde 1947. Esse diploma estabeleceu um único plano de benefícios, pondo fim à desigualdade de tratamento entre segurados das entidades previdenciárias e seus dependentes, porém não foram contemplados os trabalhadores domésticos e rurais. Denota-se ser a Lei Orgânica da Seguridade Social o maior passo dado rumo à universalidade da Previdência Social, embora trabalhadores domésticos e rurais não tenham sido contemplados pela nova norma. Com relação à Constituição de 1967, Martins (2007, p. 12), comenta que esta pouco inovou, repetindo, praticamente, os mesmos dispositivos da anterior. Já em setembro de 1977, criou-se o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), com a finalidade de integrar todas as atribuições ligadas à previdência social rural e urbana, tanto a dos servidores públicos federais quanto os das empresas privadas, composto de sete entidades: Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS), Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), Fundação do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) e Central de Medicamentos (CEME). Também em 1981, a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, por sua vez, acrescentou preceito que constitucionalizava a aposentadoria especial do professor aos 30 anos, e da professora aos 25 com tempo de serviço no exercício efetivo do magistério (MARTINS, 2007, p. 15). A Constituição de 1988 surge restaurando o Estado democrático de direito, rompendo com o autoritarismo do regime militar, caracterizado pelo passado de exclusão das decisões políticas e econômicas da Nação. Foi o caráter democrático que fez com que o texto final expressasse uma vasta mistura de interesses legítimos de trabalhadores e categorias econômicas. 23 Duarte (2003, p. 14) registra que a Previdência Social ganha importância significativa com a Carta Magna de 1988, instituindo um autêntico Sistema Nacional de Seguridade Social, o qual configura um conjunto normativo integrado de um vasto número de preceitos, em que todos os trabalhadores da iniciativa privada, rural e urbana, foram unificados, criando-se o Regime Geral da Previdência Social. Posteriormente, essas modificações foram regulamentadas pelas Leis nºs 8.812/91 e 8.213/91, dispondo sobre a organização da Seguridade Social, planos de custeio e benefícios da previdência social. Atualmente está sendo também regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99. Pode-se dizer que se avançou na medida em que se estabeleceu uma nova relação entre o Estado e o cidadão, com novas bases, tendo como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, entre outros, e como um dos objetivos fundamentais da república brasileira, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, conforme preconiza o artigo 193, da Constituição Federal. Dessa forma, o Sistema de Seguridade Social, bem como as demais áreas da Ordem Social, de acordo com a Carta Magna de 1988, possuem a finalidade de preservar o bem-estar e a justiça social, a fim de garantir a todos um mínimo, quando submetidos a situações geradoras de necessidades sociais. Sendo, ainda, a universalidade de cobertura e do atendimento consagrada como princípio constitucional que permeia o sistema de seguridade social (BRASIL, 2005, p. 139). Assim, a proteção social conferida pela previdência, na Constituição de 1988, incide direta e, predominantemente, sobre o trabalhador e seus dependentes, sejam do setor privado sejam do público, permeando-a com princípios constitucionais e específicos a serem observados, determinando que o Estado, juntamente com seus cidadãos, devem buscar o bemestar social. Com efeito, a partir de então, visou a Constituição de 1988, através da seguridade social, garantir saúde e proteção para todos, implementando políticas sociais e econômicas de acesso universal e igualitário a todas as ações e serviços por meio de um sistema organizado com princípios e objetivos a serem alcançados, cabendo ao Poder Público organizá-los. Visto a evolução da proteção social, em termos globais, bem como a forma como ela aconteceu no Brasil, passa-se a estudar o conceito de Seguridade e Previdência Social. 24 1.1.2 Seguridade e previdência social: conceito A idéia de Seguridade Social é uma técnica moderna de proteção social, que se busca implementar para proporcionar ao homem um mínimo de dignidade, utilizando-se de ações de assistência, saúde e Previdência Social. Por essa razão, a Constituição Federal conceitua a Seguridade Social como “[...] um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e de toda a sociedade, destinadas a assegurar os direitos Relativos à saúde, à previdência e a assistência social” (BRASIL, 2005, p. 139). Martins (2007, p. 19) conceitua a Seguridade Social conforme segue: Um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que o impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de sua família, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos a saúde, à previdência e à assistência social. Por sua vez Martinez (2001, p. 390) estabelece que a Seguridade Social: [...] é a técnica de proteção social, custeada solidariamente por toda a sociedade, Segundo o potencial de cada um, propiciando universalmente a todos o bem-estar através das ações de saúde e dos serviços, em nível mutável, conforme a realidade sócio-econômica, e das prestações previdenciárias. Diante do exposto, observa-se que a Constituição de 1988 inaugura um novo horizonte voltado à sociedade, com mecanismos e garantias sociais, adotando um sistema de proteção que engloba três áreas, quais sejam, Saúde, Previdência e Assistência Social, sendo que a saúde é garantida a todos, de forma igualitária e sem contribuição. A assistência social, igualmente, não exige dos seus beneficiários a contribuição do custeio, sendo devidas suas prestações a todos aqueles que se encontrem em situação de penúria. Já as prestações de Previdência Social, de acordo com a Constituição, deve se vincular a um regime de seguridade social e continuam atreladas ao custeio prévio, conforme artigo 195, caput,2 limitando algumas espécies de prestações a certas categorias de trabalhadores, 2 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais. 25 com prevalência dos trabalhadores empregados. Observa-se a separação das áreas, pois enquanto a saúde e a assistência social estão focalizadas para o atendimento do que se ajustou chamar de mínimos sociais, o ramo da previdência social busca assegurar um pouco mais, ou seja, dar cobertura nas contingências de doença, invalidez, morte, velhice, reclusão, gestação e desemprego, propiciando meios de prover a subsistência nestas contingências. Assim, elaborou o constituinte, regras jurídicas específicas sobre a previdência, um subsistema com regime jurídico, dentro do conjunto do sistema de seguridade social, cujos recursos, provêm do esforço de seus segurados e também da sociedade. Entretanto para ser beneficiário, deve o indivíduo contribuir, de forma direta, para o Sistema Previdenciário, pois sem contribuição não há como auferir os benefícios. Já a saúde e a assistência social, também integrantes da Seguridade, independem de contribuição. Dessa forma, a Previdência Social pode ser conceituada como: [...] a técnica de produção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte – mediante contribuição compulsória distinta, provenientes da sociedade e de cada um dos participantes (MARTINEZ, 1992, p. 99). Por sua vez Vianna (2007, p. 33) define a Previdência Social como “forma de seguro social contra os riscos a que estão submetidos os trabalhadores, visto que estes são seus segurados”. Já Castro e Lazzari (2009, p. 77) dizem ser a Previdência Social: [...] o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao individuo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços. Portanto, extrai-se dos conceitos, que a Previdência Social, nada mais é que um seguro social, de contribuição compulsória, proporcionando-lhe, posteriormente, condições de sobrevivência quando não está trabalhando, por motivo de não conseguir obtê-los. 26 Assim, foram vistos a evolução histórica da previdência social e seus conceitos, passase a seguir ao estudo dos princípios constitucionais gerais, os princípios da Seguridade Social especificando-os em termos de Previdência Social. 1.2 Princípios constitucionais da seguridade social e da previdência social A Constituição de 1988 contém um sistema de regras e princípios, síntese de um consenso social sobre valores que servem de parâmetro, tanto na elaboração como na aplicação de normas, sendo considerados de normas das normas. Sobre o exposto, Barroso (1993, p. 285) expressa-se dizendo ser os princípios constitucionais a síntese dos valores de uma ordem jurídica. São pautas de valores fundamentais que indicam o ponto de partida e o caminho a ser seguido, irradiando todo o sistema e costurando suas diferentes partes. Ou seja, eles fundamentam as regras, sendo estes também regras que tem por critério aferir os conteúdos constitucionais normativos. Na opinião de Martins (2007, p. 44) princípios “[...] são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturas subsequentes, é a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas”. Pode-se dizer que é a consciência jurídica do direito que impulsiona o ato ou a omissão diante de uma ação com valor superior aos objetivos pessoais, em detrimento do bem-estar social. Assim, toda decisão política a ser tomada pelos representantes do povo, deve ter como base as linhas mestras traçadas na Constituição. Nota-se, portanto, que os princípios validam a constitucionalidade das regras de uma constituição. Estando estes previstos na Lei maior, devem orientar, condicionar e iluminar a interpretação de todas as outras normas jurídicas, pois nenhuma anotação será tida por jurídica se atritar com um princípio constitucional. Gonçalves (2006, p. 9) expressa-se dizendo que os princípios que regem a previdência social são inspirados nos princípios da Seguridade Social e nos princípios dispostos na Constituição Federal, que servem de parâmetro para a legislação infraconstitucional, como o 27 da Dignidade da pessoa humana, devendo, diante desse, todos os campos do direito a ele submeter-se, até mesmo o Direito Previdenciário. Dessa forma, cercou-se a Constituição, em seu texto, de inúmeros princípios que estão a indicar o ideário do sistema de seguridade social, do qual a previdência é uma espécie desse gênero, todas as leis que dispõe sobre a previdência social deverão respeitar os princípios constitucionais e os da seguridade social, que passam, agora, a ser estudados. 1.2.1 Princípios gerais constitucionais Pode-se mencionar que certos princípios de Direito, são genéricos e não específicos do Direito da seguridade Social, mas aplicáveis a esta disciplina, por serem direitos e garantias fundamentais previstos, constitucionalmente, como os da igualdade, da legalidade, do direito adquirido e da solidariedade. 1.2.1.1 Da igualdade O princípio da igualdade está previsto no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, preceituando que todos são iguais perante a lei, o que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Segundo Gonçalves (2006, p. 9), este princípio preconiza que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, consistindo a regra da igualdade em analisar desigualmente os desiguais, na medida em que sejam desiguais. Ou seja, se tratássemos como desiguais a iguais, ou a desiguais com igualdade, não haveria igualdade real. Martins (2007, p. 45) preconiza que se violará o princípio constitucional da igualdade, quando sob a ótica da seguridade social, o legislador determinar tratamentos desiguais para situações iguais, ou seja, quando da concessão de aposentadorias para pessoas que possuam o mesmo tempo de serviço e o mesmo valor de contribuição são dadas aposentadorias com 28 proventos diversos. Dessa forma, quando indivíduos em situação igual são tratados como desiguais, ou seja, de forma diferenciada, fere-se o princípio de igualdade. 1.2.1.2 Da legalidade Já o princípio da legalidade, disposto como no artigo 5º da Constituição, diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Significa dizer que lei é norma proveniente do Poder Legislativo, e outras normas advindas do Poder Executivo como portarias, ordens de serviço, decretos etc., que não podem ser considerados como leis. Dessa forma só haverá a obrigação de pagar determinada contribuição previdenciária ou a concessão de determinado benefício da Seguridade Social, se houver previsão em lei. 1.2.1.3 Do direito adquirido Quanto ao direito adquirido, a Lei Maior, em seu artigo 5º, XXXVI, dispõe em termos de Previdência Social que o segurado adquire direito à aposentadoria no momento em que reúne todos os requisitos necessários para obtê-la. E, uma vez reunidos, adquire o direito, mesmo que haja posterior mudança. Martins (2007, p. 47) menciona o conceito legal para direito adquirido como “[...] os direitos que seu titular, ou alguém por ele, possa exercer como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterada ao arbítrio de outrem”. É um direito que já é da pessoa por cumprir todos os requisitos que a lei estabeleceu para determinado benefício, integrando o seu patrimônio jurídico, embora ainda não tenha sido usufruído o exercício desse direito. Está ao seu dispor e ninguém pode suprimi-lo, nem mesmo uma mudança no prazo, pois o prazo estabelecido para a concessão deste, foi 29 implementado. 1.2.1.4 Da solidariedade O princípio da solidariedade é considerado como um postulado fundamental do Direito da Seguridade Social, haja vista, tratar-se de assistência mútua, ou seja, solidariedade de todos para ajudar o próximo, aquele que está necessitado. Argumenta Gonçalves (2006, p. 10) que dispõe a Constituição Federativa do Brasil, em seu artigo 3º, I, que seu objetivo Fundamental é “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. A Seguridade Social ao aplicar este princípio, dispôs que aqueles que têm melhores condições financeiras devem contribuir com uma parcela maior para financiá-la, e os que têm menores condições de contribuir, devem ter uma participação menor em seu custeio. Dessa forma, o solidarismo se dá de acordo com suas possibilidades, mas todos devem contribuir. Martins (2007, p. 52) nos ensina que: [...] ocorre a solidariedade na Seguridade Social quando várias pessoas economizam em conjunto para assegurar benefícios quando as pessoas do grupo necessitarem.As contingências são distribuídas igualmente a todas as pessoas do grupo. Quando uma pessoa é atingida pela contingência, todas as pessoas continuam contribuindo para cobertura do benefício do necessitado. Sendo assim, com a contribuição de todas as pessoas vai se formando uma cota única, visando a assegurar a concessão dos benefícios. Na assistência social a solidariedade se dá por meio da contribuição de todos em benefício dos mais necessitados, enquanto que na previdência social é a contribuição de todos os envolvidos no plano em benefício dos que são atingidos pelos riscos determinados em lei, obedecidos certos requisitos. 1.2.2 Princípios da seguridade e previdência social Observando-se o parágrafo único, do artigo 194, da Constituição Federal, veremos que 30 esta incumbiu o Poder Público, no caso o federal, nos termos da lei, a organizar a seguridade social, com base em objetivos, que podem se chamar de verdadeiros princípios da Seguridade Social: universalidade da cobertura e do atendimento; uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços; irredutibilidade do valor dos benefícios; equidade na forma de participação no custeio; diversidade da base de financiamento; caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial dos trabalhadores, empresários e aposentados. Esses mesmos objetivos são chamados pela Lei 8.212/91, no seu artigo primeiro, parágrafo único, de princípios e diretrizes que a seguridade social cumprirá, e o qual se passa a estudar, individualmente. 1.2.2.1 Universalidade da cobertura e do atendimento O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento significa dizer que a Seguridade deve contemplar todas as contingências sociais que geram a necessidade de proteção social das pessoas, tais como: maternidade; velhice; doença; acidente; invalidez; reclusão e morte. Enquanto que a universalidade do atendimento visa a que todas as pessoas serão indistintamente acolhidas pela Seguridade Social. Em nosso sistema, o postulado básico da universalidade, preconiza que todos os residentes no país, diante da mesma contingência, receberão igual cobertura dos benefícios, não devendo existir distinções entre segurados urbanos e rurais, devendo ser contemplados, também, os estrangeiros residentes no país. Também aduz que a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência. Visto dessa forma, em termos de Seguridade Social, a disposição constitucional visa a que este sistema, deve proporcionar a todos, os benefícios, quer tenha ou não contribuído. No entanto, na realidade não é bem assim, em termos de previdência social. Na saúde há universalidade de cobertura no atendimento, tendo todos o direito a ela. Já na previdência, para se ter acesso às prestações, necessita-se, por parte do indivíduo, de prévia contribuição para, posteriormente, usufruir desses direitos (MARTINS, 2007, p. 53). 31 Com isso, alerta-nos o autor, que não se pode confundir previdência social com seguridade social, aquela é uma espécie desta. Assim, em termos de previdência social, quando o princípio assegura universalidade de atendimento, não significa dizer que qualquer pessoa tenha direito aos benefícios previdenciários, já que esta tem caráter contributivo, ou seja, somente terão direito aos benefícios, aqueles que contribuem. Dessa forma, o princípio da universalidade dá-se pelo fato de qualquer membro da comunidade poder participar dos planos previdenciários, desde que contribua, sendo que os que possuem atividade remunerada são automaticamente filiados à Previdência, ou seja, são obrigados a contribuir, e as outras pessoas que não trabalham mas querem participar, poderão ter acesso aos benefícios mediante contribuição. 1.2.2.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais A uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais veio para corrigir a discriminação que a legislação previdenciária anterior praticava em relação aos trabalhadores rurais. Com a Lei nº 8.213/91 foram instituídos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, sem qualquer distinção, cujas prestações são divididas em benefícios e serviços. Sendo os benefícios prestações em dinheiro e serviços, bens materiais à disposição das pessoas tais como habilitação e reabilitação profissional, serviço social e outros (MARTINS, 2007, p. 54). Equivale dizer que as mesmas contingências como morte, velhice, maternidade, doença, acidente, invalidez e reclusão, serão cobertas tanto para os trabalhadores urbanos como rurais, bem como os serviços de habilitação e reabilitação profissional. 1.2.2.3 Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços A seleção das prestações vai ser feita de acordo com as possibilidades econômico- 32 financeiras do sistema da Seguridade Social. É a escolha das necessidades que o sistema poderá proporcionar às pessoas, cuja lei é que dirá as que receberão, prioritariamente, os benefícios e serviços, tendo como preocupação maior, aquelas que tiverem mais necessidade. Dessa forma, argumenta Martins (2007, p. 54), nem todas as pessoas terão direito aos benefícios que o sistema pode oferecer, só os que deles necessitarem. A idéia de distributividade pode ser compreendida como a distribuição de renda, feita aos mais necessitados, em detrimento dos outros, de acordo com a previsão legal. Por exemplo, os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão pagos àqueles segurados que tenham renda mensal inferior a um patamar estabelecido por lei. Assim, considerando que o modelo de proteção máxima, não dispõe de recursos para atender a toda população, busca-se fazer a justiça social de forma seletiva, distribuindo os benefícios e serviços de acordo com a prioridade de cada grupo populacional. 1.2.2.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios Significa dizer que o poder aquisitivo dos benefícios não pode ser onerado. É a segurança que a Constituição determina em relação aos benefícios, diante da inflação, sendo que a forma de correção vai ser feita de acordo com o preceituado na lei. Martins (2007, p. 55) percebeu o constituinte cujo beneficiário no decorrer dos anos, vinha perdendo o poder aquisitivo que tinha quando se aposentou, estabelecendo artifícios na correção dos benefícios, quando estes se reduzem. Para dar cumprimento a este princípio, foi estabelecido um fator de correção monetária para os salários de contribuição que servirão de base para encontrar o salário-debenefício, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) que será calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (GONÇALVES, 2004, p. 30). Assim, em razão desse princípio, o benefício fica mais próximo da renda que o segurado recebia enquanto trabalhava, evitando o seu achatamento, garantindo uma vida 33 digna. 1.2.2.5 Equidade na forma de participação no custeio Não equivale dizer que a Constituição criou uma única fonte de custeio, que facilitaria sobremaneira a fiscalização. Apenas aqueles que estiverem em iguais condições contributivas é que terão de contribuir da mesma forma, sendo um desdobramento do princípio da igualdade. Nessa equidade, o trabalhador rural também passou a contribuir para o sistema, pois anteriormente não fazia qualquer contribuição. Visa este princípio a implementar os princípios da igualdade, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade em relação à da capacidade contributiva. Assim, cada pessoa deve contribuir na medida de suas possibilidades, ou seja, quem tem maior capacidade econômica deve contribuir com mais e os que tiverem menos capacidade econômica, com menos. 1.2.2.6 Diversidade da base de financiamento São as diversas formas do financiamento da seguridade social, previstas na Constituição, que se dão por meio da empresa, dos trabalhadores, dos entes públicos e dos concursos de prognósticos, de acordo com o artigo 195, I a III, em que, em seu caput, dispõe que será financiada por toda a sociedade. É diversificar as fontes de financiamento, pois quanto maior essa diversificação, quanto mais fatos geradores, maior é a estabilidade da Seguridade Social. Assim deve o legislador estabelecer o maior número possível de fatos geradores de contribuição social, assim como, também, distribuir o ônus do financiamento pelo maior número possível de pessoas. 34 1.2.2.7 Caráter democrático e descentralizado na gestão administrativa Este princípio significa dizer que os trabalhadores, os empresários e os aposentados participarão da gestão administrativa da seguridade social e que terá esta, um caráter democrático e descentralizado. Esta regra assegura aos trabalhadores e aos empregados, bem como aos aposentados, juntamente com o governo, a participação nos colegiados dos órgãos em que os seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Dessa forma, em atendimento a este princípio, instituíram-se os conselhos nacionais, estaduais e municipais da Seguridade Social, Previdência Social e Assistência Social, tornando possível a participação democrática com a descentralização, visando com isso resguardar a administração do sistema com qualidade, segurança e moralidade, por lidar com os interesses de todos. Assim vistos e estudados os princípios constitucionais gerais e da Seguridade Social, pode-se concluir que os princípios são os alicerces que dão sentido às ordens da Constituição. Assim, para que a Seguridade Social possa funcionar corretamente, visando ao bom atendimento e ao bem-estar de todos, é preciso atender os princípios constitucionais. É importante destacar que por ser a previdência social uma espécie da seguridade social, ou seja, parte integrante da seguridade social, portanto, a gama dos princípios estudados aplicam-se à previdência social também. Como já citado, a seguridade social, em termos de proteção, iniciou pela caridade, ajuda mútua, seguros envolvendo classes de trabalhadores e foi evoluindo, sendo, atualmente, o principal instrumento criado pela Constituição, de 1998, com o objetivo de manter o bemestar da sociedade. Propôs-se a dar aos indivíduos e suas famílias tranquilidade diante da ocorrência de contingências previstas em lei, mantendo-os em suas necessidades básicas e evitando a diminuição significativa da qualidade de vida, através da saúde, assistência e previdência social. Observou-se que a previdência, como parte integrante desse sistema, é vista como um seguro social público compulsório, sendo que o relacionamento entre a entidade estatal e os 35 beneficiários são previstos em lei, conferindo aos que contribuam e preencham os requisitos necessários , o gozo de determinada prestação. Dessa forma, dar-se-á continuidade, no próximo capítulo, falando a respeito do salário-maternidade, um dos benefícios da previdência social, como garantia de proteção à criança. CAPÍTULO II 2 ASPECTOS HISTÓRICOS DA NORMATIZAÇÃO DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE O fato de a mulher estar no mercado de trabalho não a impede de viver a maternidade. Levando em conta que grande número de profissionais são mulheres, e estas têm, às vezes, vivenciado situações de conflito entre poder trabalhar fora e a capacidade de amamentar, fazse necessário conhecer os avanços sociais significativos, referentes à política social, à formulação de nova visão, de evidência científica sobre conhecimentos pertinentes, que permitiu a elaboração da doutrina jurídica, sobre a proteção da maternidade, atualmente recomendada pela Constituição, Estatuto da Criança e do Adolescente, Previdência Social, Direito do Trabalho. Estas legislações conferem à criança o código de cidadão e à mulher trabalhadora um tratamento especial em relação à maternidade. Neste capítulo será demonstrada, por meio de uma pesquisa histórica, a luta pela busca de proteção à maternidade dentro da normatização internacional e nacional. A Previdência Social e o Direito do Trabalho buscam proteger a mulher trabalhadora, o seu emprego e a criança, através de um instituto denominado de Licença-maternidade e/ou Salário-maternidade, que a trabalhadora mãe tem garantido, constitucionalmente, bem como após o término da licença, a garantia constitucional de permanência no seu emprego. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no seu artigo 71, diz que as trabalhadoras que 37 contribuem para a Previdência Social têm direito ao afastamento por 120 (licençamaternidade), tendo como início 28 (vinte e oito) dias antes do parto, ou da ocorrência deste, com o pagamento desse período em que ficam afastadas do emprego (salário-maternidade), mediante comprovação médica (BRASIL, 1991b). Essa licença é uma proteção que busca conservar a integridade a mulher, de modo a que ela possa cumprir sua função de mãe e, ao retornar da licença, o de trabalhadora. Esse amparo à maternidade possui amplo caráter social, pois a família é a célula da sociedade e tem que ser preservada, e, para isso, é necessário que a mãe esteja integralmente disponível para os cuidados indispensáveis ao filho, nos primeiros meses de vida, sobretudo para o aleitamento materno. De acordo com Martinez (2003, p. 736), esta proteção à maternidade é uma norma de respeito, definida como um benefício de caráter previdenciário, contemplada na Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, nos artigos 93 a 103 do Regulamento da Previdência Social, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 391 a 400, os quais serão apresentados no decorrer deste capítulo. O salário-maternidade é devido à segurada empregada (urbana, rural ou temporária), à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual (autônoma, eventual, empresária), à facultativa bem como à segurada especial. Ressalta o autor que à segurada da Previdência Social que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, também é devido o salário-maternidade. Dessa forma, o salário-maternidade é devido à segurada, independentemente de ser mãe biológica ou não. Pode-se dizer que é um dos avanços sociais de maior significado para a evolução da sociedade humana do século XX, juntamente com a formulação dos direitos básicos da criança e do adolescente ao qual permitiu a elaboração da doutrina jurídica que confere à criança o estatuto de cidadão. Foi nessa esteira grandiosa de conquista, que o Estado brasileiro tornou-se signatário das decisões oriundas da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos da Criança e do Adolescente (ECA), que resultou no acolhimento, no artigo 1º, do ECA, o princípio da Proteção Integral, que eleva crianças e adolescentes brasileiros à condição de 38 sujeitos de direitos. Desta forma os interesses primordiais advindos da sua condição especial de pessoas em desenvolvimento (MARTINS, 2010), terão que observar o marco referencial das políticas públicas, medidas legais e atos legislativos que tenham a ver com a população infanto-juvenil. Dessa forma, nos temas seguintes será apresentada a origem do salário-maternidade, com sua respectiva evolução histórica desde as primeiras leis internacionais e nacionais bem como sua aplicação nos dias atuais. 2.1 Origem do salário-maternidade Os aspectos gerais da proteção à maternidade têm sua origem nas normas internacionais e na legislação brasileira. A mulher teve sua primeira grande conquista, no âmbito do direito ao trabalho, na Revolução Industrial, no século XVIII, quando foi regulamentada a possibilidade de trabalhar fora de casa, porém, as mulheres eram exploradas, pois não tinham limitação de horário, trabalhavam em média de 12 a 16 horas por dia e não possuíam nenhuma proteção no mercado de trabalho (BACHUR; MANSO, 2009). Continuam os autores que, após a mulher conquistar seu direito ao trabalho, esta passou a ajudar no sustento da família, apesar da baixa remuneração, pois ainda era considerada inferior aos homens e, portanto, ganhava menos. Ao longo do tempo, a mulher conseguiu novas conquistas, já que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), através de convenções, lutou para que a trabalhadora pudesse ter uma vida mais digna. Exemplo disso é a limitação de horas laborais (de 8 horas diárias); a proteção contra a discriminação no trabalho e a proteção à gestante e a licença-maternidade; etc. Diante disto, pode-se dizer que a proteção à maternidade tem sua origem na Organização Internacional do trabalho, onde desde 1919, ano de sua fundação, esta organização vem promovendo várias convenções para debater sobre o amparo às mulheres trabalhadoras grávidas. É a partir desse item, que serão abordadas as normas internacionais de proteção à maternidade, até chegar as nacionais com destaque para as mais relevantes. 39 A Convenção que instituiu o direito à licença-maternidade foi a de nº 3, a qual estabeleceu que a licença-maternidade é garantida, possibilitando à trabalhadora se afastar do trabalho por um período de 12 semanas (84 dias), sendo seis semanas antes e seis semanas depois do parto, e após o término da licença-maternidade tinha direito de amamentar o seu filho, por um tempo de 30 minutos, duas vezes por dia até completar 6 meses de vida. Buscava-se, portanto, proteger a mãe e o filho (BACHUR; MANSO, 2009). O Brasil ratificou essa convenção no ano de 1962, por meio do Decreto 51.627, de 18 de dezembro de 1962, quando assegurou à mulher trabalhadora o direito à licençamaternidade, em que ocorre o pagamento das prestações para a manutenção da empregada e de seu filho, que serão pagas pelo Estado ou por um sistema de seguro (MARTINS, 2007, p. 376). O mencionado autor informa que o Brasil também ratificou a Convenção nº 103 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 58.820, de 14 de junho de 1966, a qual revisou a Convenção nº 03, aduzindo, no artigo 3°, itens 1 e 2, a recomendação de um descanso para a empregada e/ou servidora gestante de no mínimo 12 (doze) semanas, conforme fixação em legislação superveniente que não poderia fixar prazo menor do que seis semanas, bem como dispunha que não deve ser do empregador a responsabilidade pessoal pelo custo das prestações devidas à empregada gestante, ficando a cargo de um sistema de seguro social, ou fundo público, a fim de evitar que a empregada gestante fosse discriminada em seu trabalho. Outro documento histórico, que corroborou a proteção à maternidade, foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a qual contém os direitos de primeira geração e os de segunda, sendo que estes últimos também são conhecidos como direitos sociais. Quanto aos direitos sociais, tem-se a proteção à maternidade, em seu artigo 25, II, o qual aduz que “[...] A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social”. Sendo assim, a Declaração reconheceu a proteção à maternidade, assegurada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, bem como que este é um direito inalienável. Pelo exposto, tem-se que todos os documentos de Declarações, Tratados e Convenções foram formados para tentar eliminar todas as formas de discriminação que as mulheres sofrem, principalmente em relação ao emprego. 40 Para Locateli e Braun (2006, p. 323): No que se refere à discriminação da mulher no trabalho, verificou-se que esta situação é um conglomerado de vários fatores culturais que atribuíram diferentes funções sociais ao homem e a mulher, tanto no espaço público quanto no espaço privado, fazendo parte das estatísticas que apontam as mulheres como um dos grupos mais vulneráveis ao desemprego. Prosseguem as autoras, Assim sendo, a Organização Internacional do Trabalho tem se voltado a combater a discriminação contra a mulher, direcionando suas ações para duas questões fundamentais: lutar pela garantia de igualdade e tratamento nas relações de trabalho, principalmente no que diz respeito ao acesso, ao treinamento. Emprego, organização de trabalho, promoção, igualdade de remuneração, previdência social e à proteção em relação a condições de trabalho que possam trazer riscos para a maternidade. A proteção à maternidade, oriunda da Organização Internacional do Trabalho, é uma forma de erradicar a discriminação contra a mulher no trabalho, a qual tem o direito em possuir um trabalho decente, com remuneração correta, exercido em condições de liberdade, equidade, sem quaisquer formas de discriminação, e segurança, capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu labor. Dessa forma, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, sendo aprovada em 1979, pelas Nações Unidas, e ratificada pelo Brasil em 02 de março de 1984, o qual reafirma a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, demonstrou que, apesar de todas as convenções, declarações e resoluções, a mulher ainda sofre com a discriminação e, portanto, declarou que toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo é considerada ato de discriminação (PRADO, 2009, p. 17). E ainda sobre o assunto, Martins (2007, p. 376) refere que o artigo 11 da Referida norma prevê no número 2 (dois) que, “para impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito de trabalhar, os Estados-Partes tomarão as medidas adequadas para: [...] (b) Implantar a licença-maternidade, com salário pago ou benefícios sociais comparáveis, sem perda do emprego anterior, antiguidade ou benefícios sociais”. A partir de 1997, a OIT revisou a Convenção de proteção à maternidade (Convenções nº 3 e 103), no sentido de reformulá-la e adaptá-la aos dias atuais. Foram votadas a 41 Convenção 183 e também a Recomendação 191. Estas foram ratificadas pelo quorum necessário de países e já estão em vigor, sendo que o Brasil ainda não ratificou a convenção (REA, 2003). A Convenção nº 183 tratou da proteção à maternidade, visando à proteção à criança, principalmente no que tange à manutenção e amamentação. Estabeleceu em seu artigo 4º, parágrafo 1º, um período maior de pelo menos 14 semanas de licença-maternidade, a partir da entrega do atestado médico, que determinasse o dia do afastamento, proporcionando um tempo maior de amamentação exclusiva (PRADO, 2009, p. 18). De acordo com a mencionada autora, os principais benefícios ampliados são: garantia às mulheres grávidas ou lactantes do não exercício de atividades prejudiciais à sua saúde e à de seu filho, estabilidade do trabalho da gestante, bem como o retorno ao mesmo posto ou equivalente com a mesma remuneração, quando do término da referida licença, o direito à concessão de prestações médicas, mediante pagamento das prestações com assistência ao prénatal, durante o parto e também depois do parto, além de hospitalização, quando necessário, e, por último, a coibição de exigência de exames que atestem se a mulher está grávida no ato da contratação. Já a recomendação nº 191 assegura estender a licença-maternidade, no mínimo, para 18 semanas, sua ampliação, no caso de nascimentos múltiplos, e a extensão das mesmas garantias e direitos no caso de adoção. Além disso, incorpora atribuições paternas, em caso de falecimento da mãe, e estende ao pai o direito de usufruto do período de licença restante. Ainda estabelece que a mãe, ou o pai, devem ter direito a uma licença parental durante o período seguinte ao término da licença-maternidade (CONVENÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2010). Pelo exposto, percebe-se que desde a Revolução Industrial, passando pelas Convenções da Organização Internacional do Trabalho, bem como pelas próprias Declarações da Organização das Nações Unidas, a proteção ao trabalho da mulher e, consequentemente, a proteção à maternidade sofreu diversas modificações, que preconizaram sempre a garantia de melhores condições ao trabalho da mulher, garantindo-lhes emprego mesmo quando grávidas, não podendo, portanto, sofrer discriminação por esse fato, principalmente por parte de seus empregadores. Por essa razão, no Brasil, existem diversas normas que tratam da proteção à 42 maternidade, preconizando, principalmente a Constituição Federal, que deu espaço para diversas normas infraconstitucionais sobre o mesmo assunto, matéria que será demonstrada ao longo deste trabalho. 2.2 O aspecto constitucional e legal do salário-maternidade no Brasil No que concerne à proteção da mulher, esta merece tratamento especial, haja vista, sua dupla jornada de trabalho, primeiro como trabalhadora dentro das empresas e segundo como mãe e esposa, necessitando, portanto, que seus direitos sejam assegurados e efetivamente cumpridos. Para isso, a legislação brasileira, além de ratificar muitos dos tratados internacionais, como já visto nos itens anteriores, também se preocupou em desenvolver legislações próprias voltadas à proteção da mulher, de forma constitucional. Neste item será abordada a evolução histórica brasileira da proteção à maternidade, começando pelas cartas constitucionais, posteriormente pela Consolidação das Leis do Trabalho e, por fim, pela Consolidação das Leis da Previdência Social (lei especial) bem como pelas Leis nº 10.421, de 2002 e 12.010 de 2009, que se dedicam a assegurar a dignidade e a proteção ao trabalho da mulher. 2.2.1 Das cartas constitucionais Sabe-se que as medidas legais têm um objetivo de caráter social, e dentre os direitos sociais encontra-se a proteção ao trabalho da mulher e, consequentemente, a proteção à maternidade e à criança. Sendo assim, com a proteção à maternidade, o objetivo principal é preservar a mãe e também a mulher trabalhadora, instigando e mantendo a mulher empregada. De tal modo, conservam-se as forças vitais da mulher para que, após o término da licença, a mesma possa 43 voltar a trabalhar, cumprindo, normalmente, as funções maternas, pois estará descansada e cuidando de seu filho, sem prejuízo de seu salário, bem como terá plena convicção de que não será dispensada de seu emprego, em razão da gestação (estabilidade provisória). Em nosso país, até 1932, não havia proteção especial para o trabalho feminino, pois nem mesmo a primeira Constituição da República, de 1891, tratou sobre o tema da proteção à trabalhadora e, consequentemente, à proteção à maternidade. Com a Revolução de 1930 abriu-se uma nova era para os trabalhadores brasileiros. O problema do trabalho feminino foi estudado, sendo expedido pelo então Ministro Lindolfo Collor, o Decreto nº 21.417-A, de 17 de maio de 1932, que foi a primeira lei que regulou as condições do trabalho das mulheres, nos estabelecimentos industriais e comerciais (FAGUNDES, 2003). No Decreto nº 21.417-A estava prevista a proibição do trabalho da mulher em lugares perigosos, insalubres e penosos e o trabalho noturno. Essa proibição adveio da imagem frágil da mulher, um ser delicado que não poderia trabalhar nesse tipo de local. Estabeleceu-se, também, a licença-maternidade, que proibia o trabalho à mulher grávida, durante quatro semanas antes do parto e quatro semanas depois do parto, sem prejuízo no recebimento do salário, porém o referido decreto nada mencionou sobre a garantia do emprego após o término da licença (COIMBRA, 2001, p. 38). Continua o autor que a primeira Constituição a tratar do trabalho da mulher foi a de 1934 que, em seu artigo 1213, proibia a discriminação do trabalho da mulher quanto a salários. É importante ressaltar que essa Constituição, dentre outras garantias, também proibia o trabalho da mulher em locais insalubres, garantia o direito ao gozo de repouso antes e após o parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e previa serviços de amparo à maternidade, tais como assistência médica e sanitária à gestante, bem como a instituição de previdência a favor da maternidade. A terceira Constituição foi a de 10 de novembro de 1937, a qual preconizava, em seu 3 Art. 121. A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. § 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: [...] h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte. 44 artigo 137, alínea “l”, que: “A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos: [...] l) assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto” (MARTINS, 2007, p. 375). Por seu turno, a Constituição de 18 de setembro de 1946, assegurava à gestante, em seu artigo 157, inciso XIV, além do descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego nem do salário, a garantia da previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as consequências da doença, da velhice, da invalidez e da morte (BRASIL, 1946). Conforme preleciona Martins (2007, p. 376), a Constituição de 1967 disciplinava, em seu artigo 158, inciso XI, o descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário, bem como no inciso XVI, do artigo 157, atribuía à Previdência Social o encargo de proteção da maternidade. Sendo assim, foi a partir da Constituição de 1967 que a proteção à maternidade passou a ser uma responsabilidade da Previdência Social, porém somente com a edição da Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974, é que o salário-maternidade passou a ser efetivamente uma prestação previdenciária, e o empregador não mais teria a obrigação de pagar o salário da empregada em licença-maternidade. Com a Constituição Federal de 1988, garantiu-se como direito social, além de outras, a proteção à maternidade e à infância4, cuja mulher ganhou estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez, ficando proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa até os 5 meses após o parto5. A mulher, ao entrar de licença-maternidade, ganha, automaticamente, direito ao salário-maternidade. A sua duração é de 120 dias6, a partir do parto, ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto, recebendo durante esse período, também, o salário-maternidade, que antes era devido no período de 84 dias, 28 dias antes (quatro semanas) e 56 dias depois do parto (oito semanas), totalizando os 84 dias. 4 Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 5 Disposições Transitórias da Constituição de 1988, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição: [...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 6 Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. 45 A Constituição de 1988 também tratou a proteção à maternidade como um direito de ordem social, garantindo esse direito a todas as empregadas, inclusive às domésticas e avulsas. O pagamento do salário da gestante, enquanto a mesma estiver de licençamaternidade, fica a cargo da Previdência Social7, mediante a contribuição da segurada, e compreende o período de 120 (cento e vinte) dias de afastamento, ao passo que o saláriomaternidade representa o pagamento que será efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em decorrência do período de afastamento da segurada gestante, haja vista que a finalidade social do salário-maternidade é propiciar o descanso da mulher trabalhadora, e garantir o contato da mãe com a criança nos primeiros meses de vida. Sendo assim, tem-se que, a partir de 1932, o Brasil passou a se preocupar com a proteção à mulher e, principalmente, com o fato de esta ter o poder de procriação e, portanto, merecer uma proteção maior quanto à maternidade, sendo que as legislações infraconstitucionais tiveram a mesma preocupação, como veremos. 2.2.2 Consolidação das leis do trabalho Sobre a proteção ao trabalho da mulher, Niess (2004) relata que a maternidade inspirou o legislador que, cumprindo seu dever social, sentiu a necessidade de proteger o trabalho da mulher mãe, auxiliando-a a cumprir a mais sublime e a mais nobre das missões e que hoje, mais do que nunca, é também chamada ao trabalho fora do lar. Por esse motivo, deve ela ser protegida, de maneira especialíssima, dentro da própria proteção específica que é conferida à mulher, pois uma vez mulher, é fisiologicamente diferente do homem, e, uma vez mãe, é socialmente relevante a sua defesa em razão da família. A CLT é chamada de Consolidação das Leis Trabalhistas, porque seu objetivo foi apenas reunir a legislação trabalhista já existente na época, consolidando-a. Foi criada através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Seu objetivo principal é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. Esse diploma tratou da matéria de previdência social e de acidentes de trabalho, reuniu leis sobre direito individual e coletivo do 7 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] II – proteção à maternidade, especialmente à gestante. 46 trabalho e o direito processual do trabalho (NASCIMENTO, 2004, p. 75-76). A legislação trabalhista, toda ela voltada para a defesa do trabalhador, não poderia deixar de proteger, especialmente, a mulher, em seus artigos 372 e seguintes, e assim não poderia esquecer a empregada gestante e a empregada mãe. A Legislação Trabalhista disponibilizou um capítulo somente para abordar a proteção à mulher trabalhadora, dando ensejo à proteção à maternidade, em seus artigos 391 a 400, porém durante toda a vigência do referido Decreto-lei houve inúmeras mudanças, a fim de melhorar a qualidade de vida da mulher trabalhadora, principalmente no período gestacional. Dito isso, antes da redação dada pelo então extinto Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, constava na Consolidação das Leis do trabalho que era proibido o trabalho da mulher grávida, no período de seis semanas antes e seis semanas depois do parto, mas, posteriormente ao Decreto-lei, a proibição passou para quatro semanas antes e oito semanas depois do parto, permanecendo ao final 84 dias de afastamento. Contudo, afirma Martins (2006, p. 141) que em razão de dispositivo constitucional, do artigo 7º, inciso XVIII, o período de licença-maternidade, passou a ser de 120 dias, sendo ele de 28 dias antes do parto e 92 dias após o parto, conforme artigo 71 da Lei 8.213, de 24 de julho de 19918, sendo considerado como direito social da empregada gestante. Já o artigo 391 da CLT não sofreu quaisquer alterações, sendo que o fato de a trabalhadora contrair matrimônio ou se encontrar grávida não constitui justos motivos para a extinção do contrato de trabalho. Somente se admite a extinção do contrato de emprego da trabalhadora grávida na ocorrência de falta grave ou de justo motivo ocorrido na pessoa do empregador (dispensa não arbitrária, mas justificada em problemas econômicos, financeiros ou técnicos). Na primeira hipótese (prática de falta grave), a trabalhadora perde os títulos ditos “rescisórios” (aviso prévio, férias proporcionais, décimo-terceiro proporcional; e não tem a seu favor a liberação dos depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço). Na segunda hipótese (existência de justo motivo na esfera patronal), a trabalhadora perde o emprego, mas recebe, em contrapartida, todos os títulos chamados “rescisórios” (GONÇALVES, 1999, p. 85-86). Sendo assim, a não ser por justa causa, que deve ser devidamente comprovada bem 8 Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade 47 como pela dispensa não arbitrária, mas justificada em problemas econômicos, financeiros ou técnicos, o empregador não poderá despedir a empregada grávida sob hipótese alguma, haja vista o fato de que as trabalhadoras grávidas possuem uma demanda maior que lhes garante o emprego, pois necessitarão de maiores recursos financeiros bem como de estabilidade para poder ter uma gestação tranquila, que não prejudique as necessidades básicas. Continuando, a redação dada pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002, alterou alguns parágrafos do artigo 392 da CLT, como o aumento para 120 dias de afastamento do trabalho, sem prejuízo de salário e emprego, já que a empregada gestante tem garantido o direito de se afastar até 28 dias antes do parto, podendo ainda ser aumentados os períodos de repouso, antes e depois do parto, em duas semanas cada um, mediante atestado médico, e mesmo ocorrendo parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias de afastamento do trabalho. Ainda é garantido, pela redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999, a transferência de função, quando as condições de saúde exigirem, assegurada a retomada da função, anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho bem como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. Seguindo esta linha, a redação dada pela Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002 incluiu o artigo 392-A na CLT, permitindo a licença à maternidade para a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, em que, dependendo da idade da criança adotada, a mãe poderia ter seu afastamento do trabalho por 120 dias, se a criança tivesse até um ano de idade, 60 dias se a criança tivesse de 1 até 4 anos de idade e, por fim, de 30 dias se a criança tivesse de 4 até 8 anos de idade. É importante salientar que, recentemente, foi revogado os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 392A da CLT, pela Lei 12.010, de 2009, passando a ser de 120 dias a licença-maternidade para a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, não importando a idade da criança adotada, bem como a licença-maternidade, que só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, entretanto, foi mantida a diferenciação da licença, conforme a idade da criança, na lei previdenciária. Os artigos 394, 395 e 396 não sofreram alterações, sendo que, respectivamente, a mulher grávida poderá rescindir o contrato de trabalho em razão da gravidez, se o referido 48 trabalho estiver prejudicando a sua saúde, e mediante determinação médica, como no caso do artigo 395, que demonstra que, em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, a mulher terá direito a um repouso de duas semanas, remunerado e, inclusive, com garantia de emprego. O artigo 396 garante dois descansos, de meia hora cada, para amamentação até que o filho complete seis meses de idade. Este período poderá ser aumentado, a critério da autoridade competente. E ainda, os artigos 397 a 400 garantem, através das entidades públicas como o SESI, o SESC e a LBA, entre outras, às empregadas um local apropriado para que estas possam deixar seus filhos sob a guarda e vigilância, no período da amamentação, sendo que esse local deverá possuir um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária (PRADO, 2009). Cumpre ressaltar que é ato discriminatório contra a mulher, conforme o artigo 2º, da Lei nº 9.029, a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez9. Denota-se, portanto, que a CLT foi um marco importante na proteção e garantia à trabalhadora gestante. 2.2.3 Das leis previdenciárias Conforme exposto acima, a proteção à trabalhadora gestante é garantida, no Brasil, tanto no âmbito do Direito do Trabalho como no Direito Previdenciário, sendo que este último instituto é que será tratado a seguir. Conforme apresentado no primeiro capítulo, a Previdência Social é o segmento da Seguridade Social, composta de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo propiciar as condições mínimas de vida ao segurado e à sua família, contra 9 Art. 2º. Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez. 49 contingências de perda ou redução da sua remuneração, tais como maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte (MARTINS, 2007, p. 280). Com a Constituição de 1946 surge pela primeira vez a expressão “Previdência Social”. A Lei nº 3.807, de 26-8-1960, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), veio a padronizar o sistema assistencial. Ampliou os benefícios, tendo surgido vários auxílios, como auxíliomaternidade, auxílio-funeral, auxílio-reclusão, e ainda estendeu a área de assistência social a outras categorias profissionais (ORIGEM E EVOLUÇÃO..., 2010). De acordo com a Constituição, a Seguridade Social é um direito social e, consequentemente, está no rol dos direitos fundamentais, assegurando a assistência à saúde, à previdência social, a proteção à maternidade e à infância. A competência para legislar sobre a seguridade social foi direcionada para a União. A Lei nº 6.136, de 1974, incluiu o salário-maternidade como uma das prestações da Previdência Social, cuja concessão e manutenção se daria de acordo com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho. E ainda, em razão do artigo 4º, da referida Lei, o custeio do salário-maternidade, que era de 0,3% (três décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição, foi extinto pela Lei nº 7.787, de 1989, passando a vigorar o percentual de 20%, como consta até os dias atuais. Sendo assim, em 24 de julho de 1991, surge a Lei 8.213, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Dessa forma, o salário-maternidade é um dos benefícios da Previdência Social contido na Lei 8.213, de 1991, em seus artigos 71 a 73, pelos quais a empregada gestante possui direito a receber um salário, enquanto a mesma estiver de licença do trabalho para cuidar de seu filho, bem como no caso de aborto não criminoso. Conforme preceitua Martinez (2003, p. 736), até o advento da Lei nº 6.136/74, a licença à maternidade era dever nitidamente laboral. Com essa norma, a responsabilidade pelo pagamento do salário à empregada gestante passou a ser benefício previdenciário, ou seja, o pagamento deixou de ser encargo direto do empregador que contratou a gestante, para ser suportado pelo empresariado como um todo, transformando-se em um instituto previdenciário, com vantagens para a empresa contratante e, principalmente, para a própria 50 mulher, que passou a ter menos razões para ser discriminada na contratação. Martins (2007, p. 377) conceitua salário-maternidade como: O salário-maternidade consiste na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica. [...]. A natureza jurídica do saláriomaternidade é de benefício previdenciário, pois é a previdência social que faz o seu pagamento (artigo 71 da Lei nº 8.213). não se trata de uma prestação de assistência social, por não ser prevista no artigo 203 da Constituição, mas de prestação previdenciária incluída no inciso II do artigo 201 e inciso XVIII do artigo 7º da Constituição. Sendo assim, o salário-maternidade não é pago pelo empregador e sim pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas no caso da segurada empregada, quem paga é o empregador, porém o mesmo faz a devida compensação, conforme será abordado em seguida. Cabe enfatizar que, qualquer segurada, tanto a empregada (urbana, rural ou temporária), como a empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual (autônoma, eventual, empresária), segurada especial e facultativa têm direito ao saláriomaternidade, conforme consta na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7°, XXXIV (BRASIL, 2005). Inicialmente, a Lei nº 8.213/91 garantiu o salário-maternidade às empregadas, bem como às trabalhadoras domésticas e às trabalhadoras avulsas. Posteriormente, a Lei nº 8.861/94 estendeu o benefício à segurada especial, através da inserção do parágrafo único, artigo 39, da Lei nº 8.213/91. Com a edição da Lei nº 9.876/99, as seguradas facultativas e as contribuintes individuais passaram a ter direito ao salário-maternidade. E, por fim, tem-se o Decreto 3.048/99, o qual aprova o regulamento da Previdência Social (Lei 8.213/91), e dá outras providências relativas aos benefícios da previdência social. Já com a Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, foi incluído o artigo 71-A, pelo qual se estende o direito de receber salário-maternidade à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção, sendo que o período dependerá da idade da criança, ou seja, se ela tiver até um ano de idade o salário-maternidade será de 120 dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade é de 60 (sessenta) dias e se a criança tiver entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de idade é de 30 dias, sendo que o pagamento é feito diretamente pela previdência social. Ressalta-se que em 2009, com a Lei 12.010/2009, houve uma reformulação na legislação sobre o prazo da licença-maternidade para a mãe adotante, mas até então a lei previdenciária não sofreu alteração, tema que será discutido no 3º capítulo. 51 Relatam Castro e Lazzari (2009, p. 656) que o artigo 97, do Decreto nº 3.048/99, quanto ao salário-maternidade da segurada empregada, este só seria devido enquanto existisse a relação de emprego, porém a jurisprudência, conforme exposto abaixo, já pacificou o entendimento de que para ter acesso ao salário-maternidade a interessada não precisa ter vínculo empregatício, bastando a manutenção da qualidade de segurada: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIOMATERNIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. ART. 97 DO DEC. Nº 3.048/99. ILEGALIDADE. 1. Existindo nos autos documentos que comprovam a maternidade e a condição de segurada, na qualidade de empregada doméstica, independentemente de carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. 2. O artigo 97 do Dec. Nº 3.048/99, ao estipular como requisito para o deferimento do salário-maternidade a existência de vínculo empregatício, mostra-se ilegal, já que extrapola a Lei de Benefícios, a qual apenas exige, para a concessão do benefício, a maternidade e a qualidade de segurada da mãe - condição esta que se mantém, mesmo para a segurada que deixa de ser empregada, pelos interregnos previstos no artigo 15 da LBPS. 3. Correção pela Lei nº 11.960/09 (AURVALLE, 2010). Mantém-se a qualidade de segurado nos seguintes casos: sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício; até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou falta de pagamento das contribuições mensais, sendo que esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego; até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas; até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo (MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2010). Sendo assim, diante da nova orientação jurisprudencial, tem-se que no período de graça, conforme exposto acima, a segurada empregada fará jus ao recebimento do saláriomaternidade sendo que o benefício será pago diretamente pela previdência social nos casos de demissão antes da gravidez, ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido10, bem como no caso da segurada aposentada que retornar à atividade11. 10 Art. 97 do Decreto nº 6.122, de 13.6.2007: “O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. 52 Quanto ao período de carência, a concessão do salário-maternidade independe do número de contribuições pagas pela segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, porém para a segurada contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa, criou-se a Lei nº 9.876, de 26.11.99, que deu nova redação ao artigo 25 da Lei nº 8.213/91, prazo de carência diferenciado, ou seja, estas seguradas deverão contribuir com dez contribuições mensais (ROCHA; BALTAZAR JUNIOR, 2000, p. 230). Dessa forma, para a segurada especial, somente será devido o salário-maternidade, caso se comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses, imediatamente anteriores à data do parto, ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontinua, bem como no caso de parto antecipado o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Quanto à renda mensal do salário-maternidade, os valores serão diferentes de acordo com cada categoria de segurada, senão vejamos: A empregada e a trabalhadora avulsa terão direito a uma renda mensal igual à sua remuneração mensal; para a empregada doméstica, o valor corresponderá ao do seu último salário de contribuição; um salário mínimo para a segurada especial; em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuintes individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada durante o período de graça (MARTINS, 2007, p. 383-384). E ainda no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao saláriomaternidade relativo a cada vínculo empregatício bem como se estiver recebendo benefício por incapacidade laborativa, tal como o auxílio-doença, este último é suspenso, retomando-se os pagamentos, referentes à incapacidade, após o final do prazo anterior (MARTINEZ, 2003, p. 739). Ressalta-se que em nenhum caso a segurada receberá uma renda mensal menor que Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o artigo 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social”. 11 Decreto nº 3.048/99, Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no artigo 93. 53 um salário mínimo, conforme assegura o artigo 201, § 2° da Constituição Federal12. Sobre o pagamento do salário-maternidade, Castro e Lazzari (2009, p. 659) argumentam que o pagamento do salário-maternidade passou a ser feito diretamente pelo INSS, ou mediante convênio pela empresa, sindicato ou entidade de aposentados, na forma do artigo 311, do Decreto nº 3.048/99, porém com a Lei nº 10.710, de 5.8.2003, retornou a forma antiga de pagamento, ou seja, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no artigo 24813, da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço e ainda deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. Sendo assim, o INSS continua pagando diretamente o benefício às seguradas trabalhadoras avulsas, domésticas, contribuintes individuais e seguradas especiais e mediante compensação para as seguradas empregadas urbanas e rurais. Pelo exposto, percebe-se que sempre houve uma preocupação dos legisladores em assegurar às seguradas trabalhadoras o direito ao emprego, bem como o direito de ser mãe e estar presente com seu filho, bem como para que estas não sofram discriminações, e é por estas razões que, com o passar do tempo, as leis estão cada vez mais voltadas à proteção social, adaptando-se de acordo com as necessidades de cada indivíduo, porém muito ainda precisa ser feito, para se ter uma sociedade mais justa e igualitária. No próximo capítulo, far-se-á uma análise da redação do artigo 71-A, da Lei 8.213/91, da Lei 10.421, de 2002, o qual criou prazo diferenciado para recebimento do saláriomaternidade para a mãe adotante, de acordo com a idade da criança e da Lei 12.010, de 2009, a qual pacificou o prazo da licença de 120 dias independente da idade da criança. 12 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. 13 Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no artigo 37, XI. CAPÍTULO III 3 ANÁLISE DA DISTINÇÃO DO PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE COM BASE NA IDADE DA CRIANÇA, FRENTE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA O salário-maternidade é o benefício de origem previdenciária para a segurada em razão da ocorrência de parto, adoção ou guarda judicial com fins de adoção, durante o período de afastamento de suas atividades no prazo, em regra, de 120 dias, contudo no caso de adoção ou guarda para fins de adoção os prazos vão variar de 120 a 30 dias, de acordo com a idade da criança que está sendo adotada. Frisa-se que, enquanto direito trabalhista, não há essa distinção do período de licença-maternidade da mãe adotivo e mãe biológica. Assim, neste terceiro capítulo faz-se uma análise sobre as diferenças de prazo de fruição do salário-maternidade pela mãe que adota criança de 0 a 1 (um) ano de idade, de 1 (um) a 4 (quatro) anos de idade, de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade bem como aquelas que possuem idade maior de 8 (oito) anos, com enfoque no princípio da isonomia assegurado na Constituição Federal. 3.1 Salário-maternidade sob o aspecto da Lei 8.213/91, do Decreto 3.048/99 e da Lei 12.010/2009 Em se tratando de avanços em prol dos direitos da mulher trabalhadora, a licença- 55 maternidade foi uma grande evolução. O esforço do legislador em proporcionar, gradativamente, à obreira, além de sua recuperação física, o amparo à sua dignidade, contra a discriminação na sua profissão, a preservação do seu salário durante o gozo da licença como forma de manter-se a si e sua família, a garantia do emprego, com o fim de atender as necessidades primárias da criança, bem como estreitar laços afetivos entre mãe e filho, representa um grande passo na proteção à mulher, frente às explorações e abusos a que sempre esteve exposta. Conforme exposto no capítulo II, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 no seu artigo 71, aduz que as trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao afastamento de 120 (licença-maternidade) tendo como início 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou da ocorrência deste, com o pagamento desse período em que ficam afastadas do emprego (salário-maternidade), mediante comprovação médica. Contudo, em razão da própria Constituição Federal, usar as palavras “licença à gestante” (artigo 7º, inciso XVIII), bem como à “empregada gestante” quando se trata da estabilidade (artigo 10, II, b, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) (BRASIL, 2005), a segurada adotante acabava sendo excluída de direitos previdenciários e trabalhistas no que concerne ao direito de maternidade, pois gestante é a mulher que se encontra grávida desde a concepção até o nascimento, e a mulher adotante nunca apresenta estado gestacional, e assim as ações judiciais, que buscavam o reconhecimento da licençamaternidade para a adotante, foram infrutíferas, dada a literalidade e consequente restrição condicionada pela Lei Maior (ASSUNÇÃO, 2007). Em razão disso, o direito ao salário-maternidade sofreu evoluções, destacando-se, também, o direito da mãe adotante poder ficar afastada do trabalho, recebendo seu salário e isso somente ocorreu através da Lei 10.421, de 15 de abril de 2002, a qual assegurou que a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, também terá garantido o direito ao recebimento do salário-maternidade bem como a licença-maternidade. Superou o conceito de proteção biológica para acolhimento na familiar como primeiro espaço de socialização, cujos vínculos devem ser fortalecidos, bem como a proteção à família. Dessa forma, a redação dada pela Lei nº 10.421, 15 de abril de 2002, incluiu o artigo 392-A, na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) bem como o artigo 71-A, da Lei 56 8.213/91 e o artigo 93-A, do Decreto 3.048/99 (Previdenciário), permitindo a licença à maternidade para a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de crianças, sendo que, dependendo da idade da criança adotada, a mãe pode ter seu afastamento do trabalho por 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade, 60 dias para criança de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade e, por fim, de 30 dias para crianças de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade. E nada mencionou sobre crianças com mais de 8 (oito) anos. Relatam Castro e Lazzari (2009, p. 660) que, antes de entrar em vigor a Lei 10.421, de 2002, já se discutia, judicial e doutrinariamente, o direito à extensão do benefício da licençamaternidade às mães adotantes, pois no Regime Jurídico dos Servidores da União, Autarquias e Fundações Federais, Lei nº 8.112/90, que já previa uma licença de 90 (noventa) dias para as servidoras adotantes, ou que obtivessem a guarda judicial de crianças com até um ano de idade, e de 30 dias para crianças com idade superior a 1 (um) ano (artigo 210, parágrafo único). Contudo, no âmbito da iniciativa privada, o entendimento era de que não cabia licença-maternidade para mães adotantes, por inexistência de previsão legal expressa. Também relata Andrade (2007, p. 284) que, inicialmente, a razão da existência do benefício do salário-maternidade estava no tempo necessário para que o corpo da mãe voltasse ao normal, em razão da gestação, ou seja, sua recuperação física, e por isso a mãe adotante não tinha o direito, pois ela não havia passado pelo estágio da gestação. Continua a autora, dizendo que as mudanças da sociedade fizeram com que o referido benefício deixasse de proteger apenas o aspecto físico da segurada, passando, também, a resguardar a relação mãe-filho que, pode ser descrita como relação familiar, haja vista que o próprio decreto 3.048/99, em seu artigo 93-A, § 1°14 assegura o posicionamento de que o benefício está muito mais ligado à relação mãe-filho que à maternidade biológica. Assim, diante das contingências sociais, bem como das fortes correntes doutrinárias e legislativas ficava assegurada a proteção integral à criança, graças à Lei 10.421, de 2002, que deu um passo importante na história da adoção, equiparando os filhos biológicos aos adotivos, acabando, inclusive, por incentivar a adoção, tirando das ruas crianças que não teriam uma vida digna. Assim, a iniciativa legislativa acaba amparando, não somente a mãe adotiva, que precisa afastar-se de suas atividades laborais, mas também tem por iniciativa proteger a criança. 14 Art. 93-A, § 1° O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. 57 Assunção (2007) afirma que a contribuição que a Lei nº 10.421/02 trouxe foi extremamente importante, por ter assegurado o direito da mãe adotante em receber o saláriomaternidade, equiparando-a à gestante. No entanto, a completa igualdade entre trabalhadoras que experimentam a maternidade não se integralizou por inteiro, haja vista a diminuição do período de gozo da licença para a empregada adotante, frente a gestante, exceto se a criança tiver até um ano de idade. Conforme já demonstrado, anteriormente, à empregada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança até um ano de idade, será concedida licençamaternidade pelo período de 120 dias, e a adoção ou guarda acima dessa idade até oito anos será de forma escalonada, sendo que, aquelas que têm idade superior a 8 (oito) anos, não terão direito ao benefício. Dessa forma, a mesma lei que beneficiou as mães adotantes acabou discriminando os filhos adotados, ao permitir o recebimento do salário-maternidade pela mãe adotante, de acordo com a idade da criança, com exceção da criança de até 1 (um) ano (cujo período da licença é o mesmo das empregadas gestantes). A Lei acaba deferindo diferentes prazos de fruição para o cuidado e convívio com o filho adotivo, demonstrando, assim, afronta aos princípios da proteção à criança, principalmente ao da isonomia. Assim, ao verificar, mais uma vez, a desigualdade que estava ocorrendo em razão da discriminação do tempo de fruição do benefício de salário-maternidade, pela mãe adotante, de acordo com a idade do adotado, bem como visando a assegurar o direito à convivência familiar de todas as crianças e adolescentes, o legislador resolveu implementar a Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, a qual dispõe sobre adoção, bem como altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, do Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências, com fins de igualar direitos. A referida lei, em seu artigo 1º15, discorre que uma das suas principais funções é aperfeiçoar a sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar de todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto 15 Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. 58 da Criança e do Adolescente, e que, em razão disso, revogou e alterou inúmeros artigos, dentre eles o artigo 8º, que revogou os §§ 1º a 3º, do artigo 392-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que, a partir de agosto de 2009, toda a empregada que viesse a adotar ou obtivesse a guarda judicial para fins de adoção de criança teria direito à licença-maternidade nos termos do artigo 392, ou seja, 120 (cento e vinte) dias, não importando a idade da criança. Dessa forma, fica claro a intenção do legislador em querer garantir a proteção integral à criança e ao adolescente, para que os mesmos possuam os mesmo direitos que uma criança biológica, bem como para que tenham direito à convivência familiar digna, não sofrendo discriminações. Contudo, infelizmente, mesmo a legislação dando mais um passo para a erradicação da discriminação e o direito ao convívio familiar igualitário dos filhos biológicos com os filhos adotivos, a referida Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, apenas revogou o artigo 392-A da CLT, esquecendo-se do artigo 71-A, da Lei 8.213/91 e do artigo 93-A, do Decreto 3.048/99. Logo, sobre o assunto, assegura Marcus e Hugolino Neto (2009): [...] A lei nº 12.010/2009, publicada no Diário Oficial em 04.08.2009, revoga o artigo 392-A da CLT e assegura 120 dias de afastamento por licençamaternidade para a mãe adotiva independente da idade da criança. [...] Ocorre que a recente lei de Adoção nº 12.010/09, nada mencionou sobre a revogação ou alteração do artigo 71-A da lei previdenciária, que regula o salário-maternidade para a mãe adotante estipulando o prazo do benefício de acordo com a idade da criança adotada. Continuam os autores: [...] face à entrada em vigor da nova Lei de Adoção que produzirá efeitos a partir de novembro/2009, restará uma contradição aparente de normas no que tange a licença-maternidade da mãe adotante de criança acima de 1 ano de idade, já que a legislação trabalhista passou a adotar o prazo de 120 dias e a legislação previdenciária se mantém no prazo inferior. Verifica-se que a não revogação do artigo 71-A, da Lei da Previdência acaba prejudicando as mães que querem adotar, pois a segurada somente irá afastar-se de seu emprego se tiver segurança de que irá receber seu salário, enquanto estiver de licença, cuidando do filho, já que, quem paga o salário é a autarquia previdenciária. Portanto, mesmo que na lei trabalhista as mães adotantes tenham garantido os 120 (cento e vinte) dias, em termos de recebimento de salário, as mães terão que respeitar a norma da Previdência, qual seja, de acordo com a idade da criança adotada. 59 Para Marcus e Hugolino Neto (2009), essa mudança legislativa da Lei 12.010/09 quis assegurar à mãe adotante o mesmo período de licença-maternidade já deferido à gestante, sendo que no direito trabalhista, regido pela CLT, tem a mãe adotante, agora, o mesmo período de licença-maternidade, conferida à gestante, até por uma questão de isonomia entre ambas, em relação ao objeto principal dos institutos, qual seja, a proteção à maternidade, porém não obteve êxito. Nesse sentido, Garcia (2010) assegura que entre as possíveis interpretações que podem ser dadas às novas mudanças, advindas da Lei 12.010/2009, há que considerar que a licençamaternidade, em caso de adoção, como direito de natureza trabalhista, teria passado a ser, a partir de 2009, de 120 dias, conforme artigo 392-A, caput, da CLT. E, por outro lado, o salário-maternidade, por ter caráter previdenciário, permaneceria devido, na forma do artigo 71-A, da Lei 8.213/1991. Assim, quando o adotado tiver acima de 1 (um) ano de idade, a duração da licença-maternidade da adotante que venha a superar o período do saláriomaternidade será suportado pelo empregador. Continua o autor que essa interpretação pode desvincular a licença-maternidade do salário-maternidade, que devem caminhar juntos, ocasionando prejuízos ao mercado de trabalho da mulher, ao impor ao empregador o ônus do período não coberto pelo saláriomaternidade da adotante. Contudo, sabe-se que o pagamento do benefício de saláriomaternidade é responsabilidade do sistema previdenciário, fazendo, assim, com que o empregador pague pelo período que a previdência não custeia, gerando ainda mais discriminação para a mulher no emprego. Dessa forma, a revogação dos §§ 1º a 3º, do artigo 392-A, da CLT, por não ter sido acompanhada de modificação na lei previdenciária, indica que a licença-maternidade da mãe adotiva permanece devida, tal como o respectivo salário-maternidade, ou seja, levando em conta a idade da criança adotada, desde que esta tenha até 8 (oito) anos de idade, quando da adoção, ou da guarda judicial, conforme prevê o artigo 71-A, da Lei 8.213/1991 e do artigo 93-A, do Decreto 3.048/99. Pelo exposto, fica claro que a Lei 12.010/2009 deixou uma lacuna na lei, ao não revogar, também o artigo 71-A, da Lei 8.213/91, fazendo com que a mãe adotante, ao requerer o benefício de salário-maternidade perante a autarquia previdenciária, continue a fruir do benefício em tempo diferenciado do da mãe biológica, em razão da idade da criança 60 adotada, o que confronta o princípio da igualdade. No próximo tema será abordado a inconstitucionalidade da diferença de prazo do benefício de salário-maternidade pela adotante, em razão da idade da criança, verificando se há ou não afronta ao princípio da igualdade. 3.2 Salário-maternidade para mãe adotante com base na idade da criança, segundo a Lei 8.213/91, que viola o princípio Constitucional da Isonomia De acordo com a Constituição Federal, bem como o próprio ECA, a adoção tem como objetivo principal a proteção integral e bem-estar do menor, bem como a conservação da entidade familiar. A adoção é uma filiação exclusivamente jurídica, que se sustenta sobre a preposição não biológica, mas afetiva. A adoção moderna é, portanto, um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas. O ato de adoção faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho, independente do vínculo biológico (VENOSA apud PAULA; MUNIZ, 2007). Como já exposto no tema acima, o salário-maternidade para mães adotantes inserido no ordenamento jurídico, através da Lei 10.421/2002, foi um marco importante na história da mulher, pois o legislador, através da evolução da sociedade, bem como da própria proteção à maternidade como direito social, garantido na Constituição Federal em seus artigos 6º16, 201, II17, que dão especial atenção à proteção da família, constituindo, também, para a mãe adotante, o direito de poder cuidar de seu filho, conforme a Previdência Social, no Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo II, Da Seguridade Social, Seção III, Da Previdência Social, em seu artigo 20318, que garantiu a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e 16 Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 17 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: II – proteção à maternidade, especialmente à gestante. 18 Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. 61 à velhice, confirmando, assim, que o salário-maternidade visa a proteger mais do que a saúde da trabalhadora, e/ou segurada, como a relação familiar, o afeto, uma vida digna à criança, etc. Contudo, mesmo as Leis 10.421/02 e 12.010/09 terem trazido benefícios para as mães adotantes, estas acabaram dando tratamento diferenciado aos filhos biológicos, em relação aos adotivos, ao conceder o salário-maternidade para adotante de acordo com a idade da criança, exceto no caso de adoção de criança menor de 1 (um) ano de idade, fazendo com que haja discriminação entre os filhos, desigualando-os. Andrade (2007, p. 286), sobre o tema, afirma que a distinção do prazo de fruição do benefício, com base na idade da criança adotada, é inconstitucional, pois fere o princípio da igualdade, haja vista que a legislação infraconstitucional acaba tratando crianças adotadas de forma diferente das naturais, e, dentro das adotadas, diferenciando-as de acordo com sua idade, pois mesmo que a pessoa a receber o benefício seja a segurada, o salário-maternidade visa a proteger a entidade familiar como um todo, e não apenas a segurada. Conforme já mencionado no primeiro capítulo, quando indivíduos em situações iguais são tratados como desiguais, ou seja, de forma diferenciada, fere-se o princípio de igualdade. Sobre o tema, tem-se os ensinamentos de Rui Barbosa, quando afirma na célere Oração aos moços, citado por Martins (2007, p. 45) que: A regra da igualdade consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que sejam desiguais. Nessa desigualdade social, proporciona ä desigualdade natural, é que se chama a verdadeira lei da igualdade. Tratar como desiguais a iguais, ou desiguais com desigualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Outrossim, registra-se que o princípio da igualdade deve ser observado de duas formas, sendo elas na edição da lei, bem como na sua aplicação. Assim explica Silva (2007, p. 218): O princípio da igualdade jurisdicional ou perante o juiz apresenta-se, sobre dois prismas: (1) como interdição do juiz de fazer a distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei; (2) como interdição ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais ou tratamento igual a situações desiguais por parte da justiça. Ao referir-se ao princípio da igualdade, Mendes (2007, p. 10) expressa-se dizendo que o mesmo pode ser visto como exigência de tratamento igualitário e como proibição de 62 tratamento discriminatório. Como visto, se a lei reconhece a necessidade da proteção à maternidade, logo, todos devem ser tratados identicamente, e se a lei proíbe discriminações em relação a sexo, deveres, filhos legítimos ou adotados, não pode haver tratamento diferenciado. Nesse sentido, Oliveira (2010) aduz que tanto o direito de fruição da licençamaternidade como a igualdade entre filhos naturais e adotivos são direitos previstos tanto em normas Constitucionais como infraconstitucionais, tais como o Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação ordinária, porém a Constituição Federal expôs o tema de tal forma, que não deixa dúvidas quanto à não diferenciação entre filhos naturais ou adotados. Dessa forma, a própria Constituição Federal, em seu artigo 227, parágrafo 6°19, assegura a igualdade jurídica entre os filhos biológicos ou adotados, determinando que os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. E ainda o artigo 4120, do Estatuto da Criança e do Adolescente também confirma a igualdade entre filhos, ao assegurar que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Mandalozzo (1996, p. 35), sobre o assunto, posiciona-se que: Uma vez adotado, esse filho possui os mesmos direitos e deveres de qualquer outra espécie de filho, segundo o dispositivo 41 da CF. Assim sendo, o filho adotivo merece também um período de 120 dias de convivência com sua mãe, pois também necessita de carinho e cuidados especiais nos primeiros dias de integração. Se todas as legislações apresentadas confirmam a igualdade entre filhos biológicos e adotivos, não há razão para que haja prazo diferenciado entre eles, haja vista que tanto os recém-nascidos quanto os adotados, maiores de 1 (um) ano de idade, necessitam de convivência familiar nos primeiros momentos da chegada à nova família. 19 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 20 Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. 63 Além da própria discriminação das crianças adotadas, conforme a idade, tem-se, ainda, a exclusão das crianças, que possuem mais de 8 (oito anos) de idade, da convivência e dedicação da mãe em sua entrada na relação familiar, haja vista que o benefício para a mãe adotante somente é dada para crianças com até 8 (oito) anos de idade. Castro e Lazzari (2009, p. 661) confirmam que o poder legislativo, comete erro gravíssimo ao deferir a licença somente em casos de adoção de criança até 8 (oito) anos de idade, completos, e ainda de forma “escalonada”, classificando os destinatários da proteção materna substitutiva da maternidade biológica, formando-se odiosa discriminação, no tocante a quem tenha mais que esta idade, e que nem por isso deixam de ser crianças e de ter direito a receber a proteção integral indicada no artigo 227, da Constituição Federal, bem como a de poder conviver com a mãe nos primeiros dias no novo lar. Sabe-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu artigo 2º21, que é considerada criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, não havendo razão para que a Lei da Previdência, em seu artigo 71-A, e o Decreto 3.048/99, em seu artigo 93-A, determine que somente a criança adotada com até oito anos de idade terá direito a conviver com a mãe no período em que esta receber o benefício de salário-maternidade, pois não há base científica ou legal para tal delimitação. Outrossim, quanto ao convívio familiar, Frediane (apud OLIVEIRA, 2010), assegura a sua importância para o adotante e o adotado, demonstrando que o afastamento do trabalho para cuidados com o filho, seja em caso de gravidez ou de adoção, constitui período indispensável para o bem-estar da criança, contribuindo para a sua inserção no novo lar, senão vejamos: [...] a licença-maternidade se revela um mecanismo que busca facilitar o ajuste de relação entre a mãe e a criança, implicando em período necessário e fundamental à estruturação da família. Diante desses fatores, é que os primeiros meses sob novas condições de convivência devem ser estimuladas na medida em que garantem ao filho biológico ou adotado, a atenção imprescindível para sua inserção no novo lar. Dessa maneira, mãe biológica ou adotante terão as mesmas necessidades e dificuldades semelhantes de adaptação com as criança no convívio familiar. É de conhecimento de todos que a criança recém-nascida precisa de inúmeros cuidados, e dentre eles a amamentação, porém mesmo que a mãe adotante não passe por esse 21 Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. 64 estágio, não significa afirmar que a criança maior de 1 (um) ano de idade merece menos atenção, menos cuidados, menos convívio familiar. Oliveira (2010) ainda confirma que mesmo não necessitando do aleitamento materno, a criança adotada precisa ainda mais do contato com a família substituta, pois além dos cuidados normais, há a adaptação ao novo lar, aos novos pais, à nova família, à nova casa e tantas outras novidades com as quais a criança terá que aprender a lidar. Continua a autora que, no caso da mãe adotante, não é diferente, pois somente com o afastamento da mesma do trabalho, esta poderá dedicar-se por inteiro à nova relação que surge com o filho adotivo, podendo dar a atenção devida, a melhor inserção no novo grupo familiar, melhor afeto nos primeiros dias, no novo lar, haja vista que, tanto para o filho biológico quanto para o adotivo, a troca de afeto, principalmente com a mãe, nos primeiros momentos da vida, extra-uterina ou familiar, é essencial. Assegura ainda a autora que, afirmar que para um filho adotivo, em qualquer idade, não é necessário dispensar a mesma atenção que aum filho natural, é afrontar diretamente o Princípio da Igualdade, disposto no artigo 5º, caput da Constituição Federal e artigo 227, § 6º, também da Carta Magna. Salienta-se a importância da disponibilidade de tempo da mãe junto ao filho para cuidá-lo, principalmente, no caso de crianças adotadas acima de um ano de idade, já que estes, diferentemente dos recém-nascidos, necessitam da presença da mãe para conhecê-la e aprender a confiar nela, a fim de conseguir uma boa integração no seio familiar e dar inicio ao longo processo de adoção recíproca entre a criança e a família (MALDONADO apud MANDALOZZO, 1996, p. 42). Pelo exposto, não há razão justificável para a limitação de fruição do saláriomaternidade, de acordo com a idade do filho adotado, pois tanto o filho de até 1 (um) ano de idade, quanto àquele que possui 12 (doze) anos, aqui considerados crianças de acordo com o ECA, a necessidade do convívio com a nova família e construir um afeto, será a mesma, pois ambos terão que conviver num novo ambiente. Garcia (2010, p. 2) informa, ainda, que muitos autores asseguram que as diferenças no período de gozo do benefício, de acordo com a idade da criança, acaba desestimulando a adoção de crianças com mais idade, as quais, muitas vezes, passam por maiores dificuldades 65 para encontrar uma família e ainda se tem o fator da adaptação ao novo lar, já que a criança com idade mais avançada, tem maiores dificuldades em se adaptar e, por esta razão, a necessidade de um maior convívio com o grupo familiar, principalmente com a mãe. Infelizmente o legislador, ao determinar o direito ao salário-maternidade, de acordo com a idade da criança, acabou colaborando para que sejam adotadas aquelas que possuem até um ano de idade, haja vista que a mãe adotante terá certeza de que poderá passar mais tempo com a criança, fazendo com que o interesse na adoção de crianças de maior idade seja cada vez menor (ANDRADE, 2007, p. 287). Dessa forma, fica claro que quanto maior a idade da criança maiores serão as dificuldades em construir afeto na relação mãe-filho, maior tempo demandará para que a criança veja que as pessoas que a adotaram são sua nova família, da qual receberá o mesmo carinho, a mesma atenção que um filho biológico receberia, daí a necessidade de o período de adaptação ser ainda maior do que para o recém-nascido. Couto (2009) relata que os estudos sobre adoção indicam, que, quanto mais avançada for a idade da criança adotada, mais delicada e difícil será a fase de adaptação à nova família. Em contrapartida, quanto menor for a idade, menor será a compreensão da realidade de traumas acumulados, menores as angústias e os sofrimentos. Continua a autora, que o legislador, ao assim proceder, analisou a questão apenas no que diz respeito à necessidade de maiores ou menores cuidados físicos da mãe, em relação ao adotando, esquecendo-se dos aspectos afetivos, psicológicos e morais envolvidos. Em razão disso, feriu-se, não somente o princípio da igualdade entre os filhos, mas também o princípio dos melhores interesses da criança. Com a chegada da criança, até então desconhecida, há alterações na dinâmica familiar, haja vista que a expectativa da vinda e a convivência com o filho geram dúvidas e inseguranças. Repetidamente os pais perguntam-se sobre o seu desempenho, no que se refere à educação e à formação que estão dando a seus filhos. Quando os pais adotantes se sentem integralmente pais, intensificam-se estas questões, que podem melhorar, sensivelmente, o relacionamento entre eles e o filho (MIRANDA apud PAULA; MUNIZ, 2007). Assunção (2007, p. 5) aduz que: 66 [...] Para o adotante, que evidentemente salta a fase, a licença é essencial, pois favorece o melhor acolhimento do adotado, o que contribui para sua inserção e convivência familiar. Normalmente, o adotado esteve por longo período sob a égide de uma constituição estatal ainda que melhor tratamento tivesse, seria incompatível e insubstituível a presença e acompanhamento maternos. Ressalta-se ainda o aspecto psicológico que afeta muitas crianças ao tomarem ciência do abandono material por seus pais naturais. Fica claro que pelo fato de o adotado ter, na maioria dos casos, sofrido com o abandono por parte de sua família biológica, ou ainda ter sofrido abusos nas instituições, já carrega forte bagagem emocional, tendo dificuldades em se relacionar, em se comunicar, em demonstrar afeto, entre outros tantos transtornos, diferentemente do recém-nascido, que não possui essa carga emocional e acaba demonstrando que o integral convívio com a nova família, principalmente com a mãe, é de extrema necessidade, não havendo razão para que tenha seu tempo reduzido, a fim de conhecer a nova família, em razão da sua idade. E, ainda, importante frisar, que não apenas as crianças estão sendo alvo de discriminação como também as seguradas adotantes, ocorrendo diferenciação entre trabalhadoras gestantes e adotantes, havendo, portanto, em última análise, uma anormalidade na legislação, uma vez que desrespeita o mandamento constitucional da igualdade, haja vista a efetiva diferenciação no tratamento dispensado a ambas (ASSUNÇÃO, 2007). Para o autor, a igualdade é o princípio fundamental e norteador de todo ordenamento que emana da Constituição Federal, inserido-se neste o anseio de justiça social, ao buscar suprimir diferenças entre indivíduos iguais. Nesse aspecto, o tratamento dispensado pela lei à adotante, ao diminuir-lhe o gozo da licença-maternidade com o parâmetro na idade do adotado, é uma desobediência à norma constitucional, pois é desigual que empregadas gestantes e adotantes tenham deveres iguais na filiação à Previdência e direitos diferenciados quanto ao tempo de período de gozo do benefício por este instituto. E, no caso do adotado, este é ainda mais atingido pelo artigo 71-A, da Lei 8.213/91, pois a lei é explícita ao vedar diferenciação de direitos entre qualquer filho. Ressalta Paula e Muniz (2007) que a própria Constituição Federal defende a igualdade entre mães gestantes e adotantes, e ainda veda qualquer discriminação entre os filhos biológicos ou adotados, bem como garante a igualdade de direitos entre todo e qualquer cidadão, independentemente de cor, raça, religião ou idade, não havendo, portanto, razão para que o legislador imponha prazos diferentes para o recebimento do benefício. 67 Assim, o fato de estar garantido constitucionalmente que todos são iguais perante a Lei, e principalmente pelo fato de ser proibido a discriminação entre filhos, resta configurada a violação ao princípio da igualdade, pois a necessidade do filho (adotivo ou biológico) de ter sua mãe nos primeiros meses da chegada à nova família, ou novo lar, é igual, se analisarmos o objetivo da criação do benefício de salário-maternidade, como aquele que visa a proteger a família, dando proteção integral à criança e não somente ao aspecto físico da mãe. Dessa forma, diante dos conflitos existentes entre a Lei Trabalhista e a Lei Previdenciária, que dão margem à discriminação entre as adoções, em razão da idade do adotado, no que tange ao tempo de recebimento da licença, cabe aqui, aplicação do mecanismo da interpretação, conforme a Constituição, que em matéria de maternidade fixou um único período, qual seja, de 120 (cento e vinte) dias, não importando se é em caso de gestação, ou adoção, ou guarda judicial, sendo que tal período deve ser respeitado para o caso da extensão à maternidade por adoção (CASTRO; LAZZARI, 2009, p. 662). Especialistas e estudiosos defendem que a trabalhadora adotante necessita do período integral da licença-maternidade, pois a criança que está recebendo, seja esta de um ou oito anos, depende da mãe para gerar carinho, afeto, confiança, bem como para poder adaptar-se melhor. Assim, a segurada precisa da cobertura do benefício da licença, durante o mesmo período que a mãe biológica tem, ou seja, 120 (cento e vinte) dias, para poder usufruir da presença de seus filhos e de doar-se a eles de forma integral, independentemente da idade com que estes filhos cheguem a seus braços. Com isso, o legislador ordinário estaria fazendo justiça a estas mulheres e crianças (PAULA; MUNIZ, 2007). Ainda para firmar o entendimento em relação ao respeito ao princípio da igualdade, as autoras concluem que não pode haver diferenciação na referida concessão entre gestantes e adotantes, devendo ser concedida, de forma igualitária, independentemente da idade da criança adotada, pois é mandamento Constitucional, que não pode haver discriminações, pois todos são iguais, independentemente de idade, sexo, cor, raça. Diante do exposto, verifica-se que a questão do escalonamento para recebimento do salário-maternidade, ou seja, de acordo com a idade do adotado infringe o princípio da igualdade, pois em que pese as diferentes idades entre os adotados, o fato gerador é o mesmo, ou seja, a adoção, que traz a necessidade de adequação da criança à nova família, independentemente da idade destes. 68 Assim, diante do fato de o artigo 71-A, da Lei 8.213/91 e do artigo 93-A, do Decreto 3.048/99 serem inconstitucionais, pois ferem o princípio da igualdade, fazendo com que filhos adotivos sejam discriminados, o legislador deverá interpretar o direito ao salário-maternidade para mãe adotante, conforme consta na Constituição Federal, ou seja, 120 (cento e vinte) dias, haja vista que a própria Lei 12.010/2009 demonstrou ser inviável tal distinção, não havendo razão para que na Lei da Previdência a mãe adotante e o próprio adotado sejam prejudicados. Ressalte-se que até o presente momento não houve nenhuma decisão nos tribunais referente ao tema exposto, apenas doutrinária. CONCLUSÃO Pode-se extrair, através dos estudos realizados, que a seguridade social, em termos de proteção, iniciou pela caridade, ajuda mútua, seguros, envolvendo classes de trabalhadores e foi evoluindo, sendo, atualmente, o principal instrumento criado pela Constituição de 1988, com objetivo de manter o bem-estar da sociedade. Propôs-se dar aos indivíduos e suas famílias tranquilidade diante da ocorrência de contingências previstas em lei, mantendo-os em suas necessidades básicas e evitando a diminuição significativa da qualidade de vida, através de um conjunto de prerrogativas da sociedade como saúde, assistência e previdência social. Observou-se que a previdência, como parte integrante desse sistema, é vista como um seguro social público compulsório, sendo que o relacionamento entre a entidade estatal e os beneficiários está prevista em lei, conferindo aos que contribuem e preenchem os requisitos necessários, o gozo de determinadas prestações, dentre elas, a do auxílio-maternidade. O auxílio-maternidade é uma das prestações com que a Previdência Social busca proteger a mulher trabalhadora, o seu emprego e a criança, através de um instituto denominado de licença-maternidade e/ou salário-maternidade. A licença-maternidade, é um direito com garantia constitucional que possibilita a dedicação e o convívio da mãe com a criança, por ocasião do parto ou adoção, bem como após o término da licença, a garantia de permanência do seu emprego, objetivando a tutela da mãe e da prole. Verificou-se, no decorrer deste trabalho, a preocupação da proteção da maternidade no seu aspecto histórico tanto no âmbito internacional quanto nacional, constatando-se que o marco inicial da proteção à maternidade, na esfera internacional, foi trazido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919. Esta organização promoveu várias convenções para debater sobre o amparo às mulheres trabalhadoras e à maternidade. Diversos órgãos 70 internacionais, posteriormente, também se preocuparam em proteger a mulher trabalhadora, através de cartas, convenções e tratados internacionais, buscando ampliar esses direitos. Um documento importante que contribuiu para a proteção à maternidade, foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a qual contém os direitos de primeira geração e os de segunda, sendo que estes últimos também são conhecidos como direitos sociais, ou de segunda geração. O Brasil, além de ratificar os textos previstos nas citadas normas, preocupou-se também, em criar um sistema de proteção nacional, em termos de maternidade, de forma infraconstitucional e constitucional. Na forma constitucional, em suas várias Cartas, houve avanços em relação aos benefícios à trabalhadora gestante, porém o mais significativo, e vigente na atual Constituição de 1988, foi o que trouxe proteção à maternidade, com licença de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de salário e emprego, tratando a maternidade como um direito de ordem social e um direito fundamental, incumbindo ao Estado a responsabilidade de proporcionar políticas e meios para o cumprimento eficaz dos seus dispositivos. Também a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispensou especial proteção à maternidade, disponibilizando um capítulo para a proteção da mulher. O direito ao salário-maternidade sofreu inúmeras evoluções, estendendo o direito ao benefício também à mãe adotante ou à que obtiver guarda judicial para fins de adoção, através da Lei 10.421/2002, passando o mesmo a agregar, além da proteção física, também a relação mãe e filho, ou relação familiar, e equiparando os filhos biológicos aos adotivos, incentivando a adoção, como forma de proporcionar uma vida digna a crianças de rua ou sem família, porém, ao fazê-lo, acabou dando tratamento diferenciado aos filhos biológicos e adotivos, concedendo tempo inferior às crianças adotadas, acima de 1 (um) ano de idade. Assim, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, o direito de recebê-la e a mãe afastar-se do trabalho é de 120 (cento e vinte) dias, entre 1 (um) e 4 (quatro) anos, o direito é de 60 (sessenta) dias e entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de idade, 30 (trinta) dias, sendo que a criança maior de 8 (oito) anos não terá nenhum direito. Contudo, verificou-se que a referida lei, ao mesmo tempo em que beneficiou as mães adotantes, discriminou-as em relação aos filhos adotados e estes em relação aos biológicos, ao 71 conceder-lhes o período diferenciado de licença-maternidade, de acordo com a idade da criança e o não direito às crianças maiores de 8 (oito) anos. Assim, para sanar tal desigualdade na fruição do tempo do benefício de salário-maternidade entre mãe adotante e a biológica, bem como de assegurar o direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes, adveio a Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009. Esta lei alterou as Leis 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.560/1992, que revoga dispositivos da Lei nº 10.406/2002, Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 5.452/1943, alterando inúmeros artigos, dentre eles a revogação do artigo 8º, os §§ 1 a 3º, do artigo 392-A, passando a partir se agosto de 2009 a ser concedida a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança, a toda a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança. Ao tentar igualar esse direito, porém, esta mesma lei, esqueceu-se de modificar a Lei Previdenciária nº 8.213/91 e revogar o artigo 71-A e o artigo 93-A do Decreto 3.048/99, deixando uma contradição entre as leis fazendo com que a mãe adotiva continue a receber o benefício do salário-maternidade de forma diferenciada, em razão da idade da criança adotada, uma vez que tal benefício é concedido pela Previdência Social. Constatou-se que o ato de adoção faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho, independentemente de ser ele biológico, e que a Constituição Federal assegura essa igualdade jurídica, quando determina em seu artigo 227, § 6º, que os filhos havidos ou não da relação de casamento ou adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, e no seu artigo 3º, IV, apregoa como objetivo da República não haver qualquer forma de discriminação quanto à origem, raça, sexo, idade, etc., bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente que vem confirmar esta igualdade em seu artigo 41, quando preleciona que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres. Pode-se concluir, que a Lei 8.213/91, tal como se encontra, afeta o adotado na sua inserção social no novo lar, pois dificulta o ajuste de relação entre a mãe e a criança, principalmente a de mais idade, ao não levar em conta que a mesma merece os mesmos cuidados, atenção e convívio familiar, pois uma criança adotada, além dos cuidados normais, necessita, ainda, adaptar-se ao novo lar, aos novos pais, à nova família, à nova casa e outros, com os quais terá que lidar. Necessita, portanto, da presença da mãe para conhecê-la e aprender a confiar nela, a fim de conseguir uma boa interação no seio familiar e formar o 72 processo afetivo, sendo que os estudos demonstram que, quanto mais avançada a idade da criança adotada, mais difícil será a sua adaptação, levando em consideração a carga emocional, os aspectos afetivos, psicológicos e morais que a mesma traz consigo. Portanto, embora as tentativas em corrigir distorções em relação à concessão da licença-maternidade da mãe adotante e ao adotado, a não revogação do artigo 71-A, da Lei Previdenciária nº 8.213/91, cria condições diferentes para situações iguais, ao conceder o benefício de auxílio-maternidade com tempo diferenciado entre a mãe biológica e a adotiva, gerando discriminação, afronta ao princípio da igualdade presente na Constituição, vindo a contrariar os preceitos da República Federativa do Brasil, sendo esta forma de concessão inconstitucional. Para solucionar esta distorção legislativa e possibilitar que o benefício seja concedido de forma igualitária, entre a mãe adotante e a biológica, primando pelo mandamento constitucional da isonomia, faz-se necessário a revogação, também, do artigo 71-A, da Lei 8.213/91 e o artigo 93-A, do Decreto 3.048/99. REFERÊNCIAS ANDRADE, Flávia Cristina Moura de. Salário-maternidade: breves comentários sobre algumas distorções legislativas. In: KERTZMAN, Ivan; CYRINO, Sinésio (org.). Leituras complementares de direito previdenciário. Salvador: Edições JusPODIVM, 2007. p. 283291. ASSUNÇÃO, Eraldo Dantas. A extensão da licença-maternidade à adotante em face do princípio da igualdade. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1424, 26 maio 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9928>. Acesso em: 16 ago. 2010. AURVALLE, Luís Alberto D’Azevedo (relator). Apelação Civil. Processo: 000335411.2010.404.9999, UF: RS, Data da Decisão: 02/06/2010, Órgão Julgador: Sexta Turma, Revisor João Batista Pinto Silveira. BACHUR, Tiago Faggioni; MANSO, Tânia Faggioni Bachur da Costa. Licençamaternidade: uma conquista das trabalhadoras. 19 nov. 2009. Disponível em: <http://www.bachurevieira.com.br/artigos1.asp?codigo=39>. Acesso em: 11 maio 2010. BARROSO, Luíz Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1993. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil (18 de setembro de 1946). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituiçãoConstitui%C3%A7ao46.htn>. Acesso em: 9 maio 2010. 74 ______. Lei n. 6.136, de 07 de novembro de 1974. Inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/1970-1979/L6136.htm>. Acesso em: 11 jun. 2010. ______. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991a. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/1970-1979/L6136.htm>. Acesso em: 11 jun. 2010. ______. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991b. Dispõe sobre os Planos da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/19701979/L6136.htm>. Acesso em: 11 jun. 2010. ______. Lei n. 10.421, de 15 de abril de 2002. Estende à mãe adotiva o direito à licençamaternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10421.htm>. Acesso em: 2 jun. 2010. ______. Constituição da República Federativa do Brasil. 36. ed. atual. e ampl. Brasília: Saraiva, 2005. ______. Lei n. 12.010, de 03 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm>. Acesso em: 6 jun. 2010. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Disponível em: <http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=3414417&te rmosPesquisados=previdenciario.|concessao|de|beneficios.|salario-maternidade>. Acesso em: 10 jun. 2010. CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 8. ed. reimp. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. 75 ______. Manual de direito previdenciário. 11. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009. COIMBRA, Feijó. Direito previdenciário brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001. CONVENÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Disponível em: <http://www.ilo.org/ilolex/spanish/convdisp1.htm>. Acesso em: 12 maio 2010. COUTO, Márcia Cristina de Freitas. Licença-maternidade da trabalhadora adotante: proteção isonômica ou manifesta inconstitucionalidade? 22 jul. 2009. Disponível em: <http://www.ceap.br/artigos/ART22072009194728.pdf>. Acesso em: 18 ago. 2010. DUARTE, Marina Marques. Direito previdenciário. Porto alegre: Veilo Jurídico, 2003. FAGUNDES, Leila. Trabalho da mulher: o trabalho feminino na sociedade. 7 jun. 2003. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1119/Trabalho-da-mulher>. Acesso em: 5 jun. 2010. FELIPE, Jorge Franklin Alves. Previdência social na prática forense. Rio de Janeiro: Frense, 1992. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Licença-maternidade deve ser uniformizada. 27 jan. 2010. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-jan-27/licenca-maternidade-casosadocao-guarda-uniformizada?pagina=2. Acesso em: 17 ago. 2010. GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999. ______. Direito previdenciário para concursos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. ______. Direito previdenciário para concursos. São Paulo: Atlas, 2006. 76 KERTZMAN, Ivan Mascarenhas. Curso de direito previdenciário para concursos públicos. Salvador: JusPODIVM, 2005. LOCATELI, Claudia Cinara; BRAUN, Helenice. Organização internacional do trabalho: defesa da promoção e da dignidade humana. In: STELZER, Joana; GOLÇALVES, Everton das Neves (org.). Direito das relações internacionais: na fronteira entre a força econômica e o valor da vida humana. Ijuí: Unijuí, 2006. MANDALOZZO, Silvana. A maternidade no Direito do Trabalho. Curitiba: Juruá Editora, 1996. MARCUS, Douglas; HUGOLINO NETO, Nunes de Figueiredo. Licença-maternidade para a mãe adotiva. 26 set. 2009. Disponível em: <http://professordouglasmarcus.blogspot.com/2009_09_01_archive.html>. Acesso em: 17 ago. 2010. MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na constituição federal. 2. ed. São Paulo: LTR, 1992. ______. Princípios do direito previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2001. ______. Curso de direito previdenciário, tomo II: previdência social. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003. MARTINS, Marcos. Indicação nº 09/09 - prorrogação de licença-maternidade das servidoras do município. Disponível em: <http://cmmb.mg.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=415&Itemid=46>. Acesso em: 3 jun. 2010. MARTINS, Sérgio Pinto. Fundamentos de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2006. ______. Direito da seguridade social. 24. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2007. 77 MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. A Seguradora do Trabalhador Brasileiro (MPS). Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=85>. Acesso em: 7 jul. 2010. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. NIESS, Lucy Toledo das Dores. Amparo legal à maternidade. 2004. Disponível em: <http://www.clubedobebe.com.br/Palavra%20dos%20Especialistas/dt-05-00.htm>. Acesso em: 2 jun. 2010. OLIVEIRA, Juliana Barão de. Licença-maternidade para mães adotantes. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2537, 12 jun. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=15022>. Acesso em: 17 ago. 2010. ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL. Disponível em: <http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito154.html>. Acesso em: 4 jun. 2010. PAULA, Líria dos Santos; MUNIZ, Déborah Lídia Lobo. Licença-maternidade: o aumento do período de afastamento para a mãe trabalhadora. Revista Jurídica da UniFil, ano V, n. 5, 2007. Disponível em: <http://web.unifil.br/docs/juridica/05/ARTIGO_10.pdf>. Acesso em: 19 ago. 2010. PRADO, Eliane Aparecida Fossa. O princípio da isonomia frente à licença-maternidade de 180 dias na rede privada. (Monografia de Direito). Chapecó: Unochapecó, 2009. REA, Marina Ferreira. Mulher trabalhadora e a prática de amamentar. 2003. Disponível em: <http://www.amamentacao.com/a_artigos.asp?id=1&id_artigo= 233&id_subcategoria=1>. Acesso em: 5 jun. 2010. 78 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. Porto Alegre: Livraria do Advogado/ESMAFE, 2000. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2007. VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. APÊNDICES APÊNDICE I Atestado de Autenticidade da Monografia UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ – UNOCHAPECÓ ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS CURSO DE DIREITO ATESTADO DE AUTENTICIDADE DA MONOGRAFIA Eu, MAYARA MARINA MATTANA, estudante do Curso de Direito, código de matricula n. 200420611, declaro ter pleno conhecimento do Regulamento da Monografia, bem como das regras referentes ao seu desenvolvimento. Atesto que a presente Monografia é de minha autoria, ciente de que poderei sofrer sanções nas esferas administrativa, civil e penal, caso seja comprovado cópia e/ou aquisição de trabalhos de terceiros, além do prejuízo de medidas de caráter educacional, como a reprovação no componente curricular Monografia II, o que impedirá a obtenção do Diploma de Conclusão do Curso de Graduação. Chapecó (SC), _____de _________________de 2010 _________________________________________ Assinatura da Estudante APÊNDICE II Termo de Solicitação de Banca UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ – UNOCHAPECÓ ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS CURSO DE DIREITO TERMO DE SOLICITAÇÃO DE BANCA Encaminho a Coordenação do Núcleo de Monografia o trabalho monográfico de conclusão de curso da estudante MAYARA MARINA MATTANA, cujo título é SalárioMaternidade da Mãe Adotante sob a luz da Lei 8.213/91: (In) Constitucionalidade frente ao Princípio da Isonomia, realizado sob minha orientação. Em relação ao trabalho, considero-o apto a ser submetido à Banca Examinadora, vez que preenche os requisitos metodológicos e científicos exigidos em trabalhos da espécie. Para tanto, solicito as providências cabíveis para a realização da defesa regulamentar. Indica-se como membro convidado da banca examinadora: Deicy Isabel Winckler, telefone para contato __________________. Chapecó (SC), _____ de _______________ de 2010 ________________________________ Assinatura da Orientadora