O Abolicionismo Penal - BuscaLegis

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O Abolicionismo Penal
Carlos Alberto Ferreira Pinto *
Resumo: O presente artigo jurídico é uma visão crítica a respeito do Abolicionismo Penal,
movimento ideológico de oposição ao atual Sistema Penal vigente, mostrando as bases
ideológicas abolicionistas e sua proposta de resolução das situações-problema.
Abstract: The present legal article is a critical vision regarding the Criminal Abolitionism,
ideological movement of opposition to the current effective Criminal System, showing to the
referring to abolitionism ideological bases and its proposal of resolution of the situation-problem.
Palavras-chave: Abolicionismo Penal. Sistema Penal. Ultima Ratio. Controle Social.
Sumário: 1. Introdução – 2. A Criminologia Crítica – 3. O Movimento Abolicionista – 4.
Conclusão – 5. Notas – 6. Bibliografia.
1. Introdução
O controle social é exercido de várias formas, dentre elas o Sistema Penal, o qual se utiliza do ius
puniendi para tentar manter a ordem e o bem estar comum, quando os demais ramos do Direito
não atingem seus fins. O Direito Penal se traduz na ultima ratio, ou seja, nas palavras de Muñoz
Conde “o direito penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais
importantes, e as perturbações mais leves da ordem jurídica são objeto de outros ramos do
direito”.[1]
A sociedade contemporânea vive a incerteza da Política Criminal. Vem paulatinamente vivendo o
paradoxo de se ver encarcerada, quando é ela mesma que promove e estabelece, como devem ser
resolvidos os conflitos de ordem criminal. O Direito Penal vem atravessando momentos de crise,
que caracterizam a falência das medidas penais. Em decorrência disso estão sendo feitas
propostas de reformas legislativas, com a finalidade de conseguir soluções que sejam eficazes ao
combate da criminalidade.
O aumento da criminalidade é incontestável. Pode ser explicado, por várias razões, entre elas,
v.g., está a confusão legislativa. São tantas as leis, emanadas do poder legislativo, que
proporcionam uma ineficácia ao sistema. Há lei para tudo que se possa imaginar, sem contar
algumas transformações de contravenções em ilícitos penais, como é o caso da direção sem
carteira de habilitação, hoje ilícito penal conforme o Código de Trânsito Brasileiro, cabe ressaltar
que em outros ordenamentos jurídicos se trata de um simples ilícito administrativo.
É evidente o momento de expansão do Direito Penal, decorrente do crescimento populacional, da
revolução industrial, dos meios de transporte, da tecnologia, a cada dia surgem novos bens que
carecem da tutela pelo Direito Penal, o progresso traz essa modernização, e com ela surgem
novas formas delitivas. Assim lecionou Sánchez, no seu estudo sobre expansão do Direito Penal:
O progresso técnico dá lugar, no âmbito da delinqüência dolosa tradicional (a cometida com dolo
direto ou de primeiro grau), a adoção de novas técnicas como instrumento que lhes permite
produzir resultados especialmente lesivos; assim mesmo, surgem modalidades delitivas dolosas
de novo cunho que se projetam sobre os espaços abertos pela tecnologia. A criminalidade,
associada aos meios de informática e à internet (a chamada ciber delinqüência), é, seguramente, o
maior exemplo de tal evolução.[2]
Em decorrência dessa modernização ocorre o surgimento de novos crimes, o aumento da
violência, a impunidade, a incerteza. Tudo isso se soma gerando grande sensação de insegurança,
a sociedade clama por uma pronta resposta do Estado. Este utiliza o Direito Penal para tentar
solucionar tais questões e, lhe transfere toda a responsabilidade, o que de certo não é sua
competência. Nesse sentido o doutrinador Sánchez se manifestou:
O resultado é desalentador. Por um lado, porque a visão do Direito Penal como único instrumento
eficaz de pedagogia político-social, como mecanismo de socialização, de civilização, supõe uma
expansão ad absurdum da outrora ultima ratio. Mas, principalmente, porque tal expansão é em
boa parte inútil, na medida em que transfere ao Direito Penal um fardo que ele não pode
carregar.[3]
A sociedade parece estar disposta a aceitar a expansão do Direito Penal como mecanismo de
repressão à violência. Nessa senda o Sistema Penal passa por um questionamento doutrinário. O
Código Penal está inflacionado de tipos penais e cominações legais, mas por outro lado a
criminalidade vem aumentando sucessivamente. Isso vem de encontro a algumas teses, dentre
elas o Abolicionismo, entendendo que o Direito Penal está impossibilitado de resolver as
questões sociais, numa sociedade cada vez mais desigual. Para os abolicionistas, o Direito Penal é
ineficaz, não cumpre as suas finalidades, ou seja, não previne e nem ressocializa, muito pelo
contrário, ao invés de educar, deseduca, de humanizar, estigmatiza, acentua cada vez mais as
distorções sociais.
Em contrapartida há condutas praticadas pelas classes dominantes – para estas classes o
abolicionismo já chegou – consideradas nocivas à sociedade, contra as quais o Sistema Penal
simplesmente não reage. Os crimes praticados, por algumas pessoas dessa classe dominante,
jamais serão etiquetados como normas criminosas, seus crimes não são computados nas
estatísticas, ocorre aí a distorção do princípio constitucional da igualdade.
Hoje, no Direito Penal moderno, surgem correntes doutrinárias em contraposição ao modelo
tradicional, dentre elas estão a do Abolicionismo, do Movimento de Lei e Ordem, do Direito
Penal do Inimigo e do Direito Penal Mínimo. Nesse aspecto nos deteremos no Movimento
Abolicionista.
2. A Criminologia Critica
A Nova Criminologia, Criminologia Critica, é um movimento que tem origem na segunda metade
do século XX, se insurge contra o romantismo da Criminologia Tradicional, que se desenvolveu a
partir do século XIX.
Na visão do doutrinador Nilo Batista:
Ao contrário da Criminologia Tradicional, a Criminologia Crítica não aceita, qual a priori
inquestionável, o código penal, mas investiga como, por quê e para quem (em ambas as direções:
contra quem e em favor de quem) se elaborou este código e não outro. A Criminologia Crítica,
portanto, não se autodelimita pelas definições legais de crime (comportamentos delituosos),
interessando-se igualmente por comportamentos que implicam forte desaprovação social
(desviantes).[4]
A criminologia critica é originária dos abalos sociais, dos conflitos registrados no contexto social
no decorrer da década de sessenta, principalmente nos Estados Unidos e na Europa Ocidental.
Dessa forma nascem as teses progressistas e novas indicações metodológicas que se constituem
em críticas ao modelo criminológico tradicional, pugnando pela criação de uma nova cultura de
política criminal, com a adoção de medidas alternativas apropriadas.
3. O Movimento Abolicionista
A criminologia Abolicionista é uma vertente da Criminologia Critica, que tem como proposta
acabar com as prisões e com a abolição do próprio Direito Penal, substituindo ambos por ações
para as situações-problema (que substitui a definição de crime), tendo por base o dialogo, a
concórdia e a solidariedade dos grupos sociais, de modo que sejam decididas as questões sobre as
diferenças, choque e desigualdades, com o uso de instrumento que podem levar à privatização
dos conflitos, no que o juiz penal seria transformado em um juiz civil.
O Direito Penal é considerado pelos abolicionistas como um mal gerador de dificuldades, um
instrumento impossibilitado de resolver as questões de uma sociedade repleta de desigualdades.
Para os abolicionistas o sistema penal, em vez de resssocializar o agente, prolifera a violência,
estigmatiza a personalidade do condenado, não satisfaz a vítima, cria e reproduz a delinqüência,
não resolvendo nada satisfatoriamente.
O movimento abolicionista, com o seu sistema informal e comunitário de soluções para as
situações-problema (crimes), admite o estabelecimento de medidas coercitivas, bem como a
aferição da responsabilidade pessoal e a presença da autoridade selecionada, incumbida de obter
a solução de um conflito. Tudo isso, desde que as instituições sejam aceitas plenamente pela
sociedade e haja uma relação de vida comunitária entre quem castiga e quem é castigado, para
justificar o reconhecimento social de autoridade. Se a autoridade é contestada ou impugnada, a
pena ou castigo surgirá como ilegítima e violenta.
3.1 As Correntes Abolicionistas
O movimento abolicionista é dividido em três subcorrentes, das quais são expoentes Louk
Hulsman, Thomas Mathiesen e Nils Crhistie, as quais passamos a analisar.
A primeira subcorrente é atribuída a Louk Husman que prega a abolição do sistema penal, sob o
fundamento da abolição do sistema penal, como um todo, tendo como base os valores primitivos
da sociedade, e não admitindo a intromissão do Estado na solução dos conflitos.
O sistema penal é caracterizado como um problema em si mesmo, um sistema inútil e incapaz de
resolver os problemas para os quais se propõe a solucionar, ou seja, mostra uma total ineficácia
para resolver os conflitos da convivência civil. Citado por Zaffaroni, Hulsman explica o
abolicionismo:
Parte de uma série de fatos inquestionáveis, tais como a de ser a resposta punitiva somente uma
forma de resolver conflitos sociais, que o sistema penal opera criminalizando ao acaso (comparao com os ‘flipers’), que trabalha compartimentalizadamente etc, para chegar a conclusão de que a
justiça penal, em sua forma atual, poderia ser suprimida com grande vantagem, sendo substituída
pelas restantes alternativas que permitem a solução de conflitos: a reparação, a conciliação etc.[5]
Hulsman sustenta uma abolição do sistema penal imediata. Sua proposta é afastar o Estado de
todo e qualquer conflito, apontando a existência de instâncias intermediárias competentes para as
resoluções dos conflitos entre as partes; propõe uma supressão das terminologias usadas no
ambiente criminal, de forma a realizar uma eliminação dos termos crime e criminalidade, assim
como do seu significado. Sua intenção não é a eliminação do crime, mas sim, a sua reestruturação
em forma de problemas sociais. A intenção última é a resolução dos conflitos buscada pelas
partes num ambiente diferente do que vige até os dias de hoje. Os adeptos da Criminologia
Tradicional chamaram essa subcorrente de Anarquismo Penal.
Na síntese de Hulsman:
A justiça criminal existe em quase todos nós, assim como em algumas áreas do planeta o
‘preconceito de gênero’ e o ‘preconceito racial’ existem em quase todos. A abolição é, assim,
em primeiro lugar, a abolição da justiça criminal em nós mesmos: mudar percepções,
atitudes e comportamentos.[6]
A segunda subcorrente é capitaneada por Thomas Mathiesen, sua concepção abolicionista é
fundada no marxismo, se utiliza dos argumentos usados pelo poder Estatal para pregar a sua
teoria de eliminação do sistema penal. Nessa concepção marxista procura vincular o sistema
penal à organização do sistema capitalista.
Mathiesen defende apenas a abolição da prisão, tendo por base o raciocínio de que o cárcere é
mero instrumento de ação política contra as classes sociais mais pobres, que nada resolve, e
sempre cria dificuldades tanto para a sociedade como para a própria eficácia do sistema penal.
Mathiesen sustenta que não existe teoria, por mais perfeita que possa parecer, acabada. Sua
principal argumentação é de um processo teórico sempre inacabado, o movimento abolicionista
penal é uma teoria inacabada e em constante evolução, precisando, fundamentalmente, de
vivência prática. E, que mesmo assim, sempre estará inacabada. O que quer significar, a sua
concepção do abolicionismo penal não imóvel, estática, ou mesmo neutra.
A terceira subcorrente tem como expoente Nils Christie, sua concepção é a de que deve ser
extinta toda e qualquer sanção penal que infligir dor ou sofrimento pessoal e, conseqüentemente,
provocar o desvio para um comportamento moral insuportável.
Nils Christie fundamenta suas idéias em rígidas regras morais, desse modo, infringir sofrimentos
ao indivíduo é comportamento insuportável, mesmo que esse sofrimento decorra da imposição de
uma pena.
Sem aderir abertamente ao Abolicionismo de Christie, o Professor argentino Eugênio Raúl
Zaffaroni salienta que, realmente, os exemplos dos Sistemas Penais, nos Países da América
Latina, existem, fundamentalmente, para provocar sofrimento nas pessoas condenadas.
Na visão de Zaffaroni, representante da escola portenha:
Existem diferentes abolicionismos e, sem dúvida, é até possível falar-se de um abolicionismo
anárquico, de longa data, resultado, por mais paradoxal que pareça, de uma formidável confiança
jusnaturalista; o racionalismo, o positivismo, o cristianismo, etc., cederam lugar aos
‘jusnaturalismos’ que, levados ao extremo, acabam postulados a dispensabilidade do direito
positivo na crença de que as leis ‘naturais’, liberadas do poder estatal, seriam suplementos para
regular e resolver as relações e conflitos sociais. Assim, BALDWIN deu lugar a um anarquismo
liberal, KROPOTKIN a um anarquismo positivista, TOSTOI a uma versão cristã, etc.[7]
No entanto, o mestre Zaffaroni utiliza-se dos escritos acima para chegar ao abolicionismo em
estudo, lecionando que “o abolicionismo aqui referido não é este e, sim, o abolicionismo radical
do sistema penal, ou seja, sua radical substituição por outras instâncias de solução dos conflitos,
que surge nas duas últimas décadas como resultado da crítica sociológica ao sistema penal”.[8]
Zaffaroni entende ser o abolicionismo o movimento mais radical dos últimos anos e por isso
reconhecido pelos mais rígidos críticos, e assim o aborda:
O abolicionismo atual constitui um movimento que, nos últimos anos, produziu uma literatura
considerável sobretudo entre os autores do norte da Europa – principalmente escandinavos e
holandeses –, seus mais notórios representantes. Uma das características mais comuns entre seus
líderes é a de haverem levado adiante movimentos ou organismos com participação de técnicos,
presos, liberados, familiares e simpatizantes, isto é, pessoas com alguma experiência prática no
campo da marginalização penalizada. O abolicionismo representa a mais original e radical
proposta político-criminal dos últimos anos, a ponto de ter seu mérito reconhecido até mesmo por
seus mais severos críticos.[9]
4. Conclusão
A criminalidade, é sem dúvida, um dos temas mais abordados pela sociedade, atinge todas as
classes sociais e diariamente faz com que o número de vítimas aumente. A critica que se faz em
relação à Criminologia Abolicionista, que atualmente se propaga, principalmente na Europa
Ocidental, é que ela não tem aceitação na maioria dos povos, como por exemplo na América
Latina, vez que a realidade social e a estruturação dos Governos não trazem estímulos para a
implantação dos princípios abolicionistas.
A administração da Justiça Penal é essencialmente seletiva, haja vista que a delinqüência é
representada pela classe dos pobres, clientes do sistema penal. Vê-se que o abolicionismo já
funciona para a classe dos ricos, que se ampara na impunidade pelo prestigio, pelo privilégio e
pela influência.
O Abolicionismo Penal é uma utopia, não explicita que os conflitos sociais irão desaparecer com
a abolição do sistema penal, pelo contrário, reconhece a manutenção de tais conflitos, mas
demanda pela abolição do sistema penal na crença que este serve apenas como instrumento de
falsa resolução dos conflitos sociais. As palavras críticas de Hassemer bem ilustram a
ingenuidade:
Com seus elementos estruturais, a norma, a sanção e o processo, o sistema jurídico-penal reflete
processos e experiências que estão profundamente enraizadas na nossa vida cotidiana e em nossa
cultura. Não se pode abolir o controle social; em todo caso pode-se ir pessoalmente ao encontro
dele, o qual é retirado dos grupos ou da sociedade. Se não se quiser – ou puder – fazer isto, então
se estará agindo com as expectativas dos outros, as quais podem ser frustradas e os quais podem
também faticamente ficar desapontados com as convicções sobre a boa ou má conduta em relação
a si mesmos ou aos outros ,com as lesões causadas e imaginadas, com o medo diante da ameaça,
com os mecanismos de acusação e punição, de justificação e de exculpantes, de responsabilidade
e causalidade, de intenção e frivolidade. Mas não se pode querer ao mesmo tempo a socialização
e a abolição do controle social.[10]
Dessa forma sentimos que o Abolicionismo não será uma empreitada imediata para o sistema de
Justiça, muito embora possua um grande valor humanitário e ético, haja vista que a sociedade é o
que a classe dominante preconiza e etiqueta. Esta classe que tem a mídia a seu inteiro dispor, para
mobilizar as outras classes sociais a aderirem ao seu pleno entendimento, mantendo assim o
controle social.
Não se tem como eliminar a violência da sociedade, mas se pode tentar a sua diminuição. A
problemática reside nas questões estruturais: econômicas, sociais e políticas. Deve-se priorizar a
queda da desigualdade e da seletividade estrutural, que somente privilegiam os interesses das
classes dominantes, as quais ficam isentas dos processos de criminalização, que são desviados
para as classes inferiores.
O presente artigo não tem a pretensão de esgotar o assunto, mas sim, de dar ao leitor maior
embasamento crítico sobre o Movimento Abolicionista.
5. Notas
[1] MUÑOZ CONDE, (Bosch, 1975, p. 59).
[2] SÁNCHEZ, Jesus Maria Silva. (RT, 2002, p. 29).
[3] SÁNCHEZ, Jesus Maria Silva. (RT, 2002, p. 61).
[4] BATISTA, Nilo. (Revan, 2007, p.32).
[5] ZAFFARONI. Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. (RT, 2004, p. 339-340).
[6] HULSMAN, Louk & CELIS, Bernat J de. (Luam, 1993, p.78).
[7] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. (Depalma, 1984, p.90).
[8] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. (Depalma, 1984, Op. cit., p. 97).
[9] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. (Depalma, 1984, Op. cit., p. 98).
[10] HASSEMER, Winfried. (2005, p. 431).
6. Bibliografia
BATISTA, Nilo. Introdução Critica ao Direito Penal Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Revan,
2007.
HASSEMER, Winfried. Introdução aos Fundamentos do Direito Penal. Tradução de Pablo
Rodrigo Alfen da Silva. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005.
HULSMAN, Louk & CELIS, Bernat J de. Penas perdidas: o sistema penal em questão. Tradução
de Maria Lúcia Karam. Rio de Janeiro, Luam, 1993.
MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción al derecho penal. Barcelona: Ed. Bosch, 1975.
SÁNCHEZ, Jesus Maria Silva. A Expansão do Direito Penal: Aspectos da Política Criminal nas
sociedades pós-industriais. Tradução de Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002.
ZAFFARONI. Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro:
Parte Geral. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
______, Sistemas penales y derechos humanos en América Latina. Buenos Aires: Depalma,
1984.
Referência Bibliográfica:
PINTO, Carlos Alberto Ferreira. Ação Penal. Recanto das Letras. São Paulo, 29 Mar. 2008.
Disponível em:<http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/922323>. Acesso em: (data).
* Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá, 2006. Pós-graduado em Direito Civil,
Processual Civil e Direito Empresarial pela FESUDEPERJ (Fundação Escola Superior da
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro), 2007. Pós-graduando em Direito Penal e
Direito Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes, 2008.
Disponível em: <http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/922323> Acesso em: 23 jun.
2008.
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