Caderno 2 JURISDICIONAL - PRIMEIRO GRAU

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Caderno 2
JURISDICIONAL PRIMEIRO GRAU
Presidente:
(a)
Sebastião Costa Filho
Ano III • Edição 640 • Maceió, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
http://www2.tjal.jus.br/cdje
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Capital
Varas Cíveis da Capital
1ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO IVAN VASCONCELOS BRITO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRENE BEATRIZ PESSOA FRANCO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2012
ADV: NIELSON MOREIRA DIAS JÚNIOR (OAB 21461/PE), CELINA BASTOS DOWSLEY RAMIRES (OAB 7302/AL) - Processo
0084255-76.2008.8.02.0001 (001.08.084255-1) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: Reymar Empreendimentos Turísticos Ltda e outro - EMBARGADO: Banco do Nordete do Brasil S.A- DESPACHO
Defiro a produção de prova pericial requerida à fl. 394 dos autos; Nomeio o Sr. José Carlos Medeiros Silva, para atuar como perito
contábil no presente processo, e fixo desde já o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo quando do recebimento da documentação
necessária à realização da perícia. Após, intime-se o perito nomeado, no endereço profissional na Rua Barão de Penedo, nº 187, Sala
509, 5º andar, Centro, Maceió/AL para que apresente proposta de honorários profissionais; Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias
indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 421 do Código de Processo Civil. Maceió(AL), 27 de janeiro de
2012. Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito
Celina Bastos Dowsley Ramires (OAB 7302/AL)
Nielson Moreira Dias Júnior (OAB 21461/PE)
4ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE GOMES DE BARROS TEIXEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA CALHEIROS BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2012
ADV: WALMAR PAES PEIXOTO (OAB 3.325/AL), VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6.128/AL) - Processo
0001288-13.2004.8.02.0001 (001.04.001288-4) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Geraldo Tenório
Silveira Júnior- RÉ: Empresa de Comunic.Tribuna de Alagoas-Jornal Tribuna de Alagoas e outro - Ao autor para se ma nifestar
sobre a petição de fls. 233/34 em 5 dias.
ADV: MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL) - Processo 0009444-14.2009.8.02.0001 (001.09.009444-2) - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: HSBC Bank Brasil S/A- RÉU: José Maria de Moraes CarvalhoCls. INDEFIRO o pedido de retro, à falta de amparo legal, posto que não compete à Justiça diligenciar sobre informações que cabe à
própria parte colher. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - REQUISIÇÃO JUDICIAL DE
INFORMAÇÕES SOBRE ENDEREÇO DO RÉU - ENTIDADES PÚBLICA E PRIVADAS - IMPOSSIBILIDADE QUANTO A JUSTIÇA
ELEITORAL. A título de medida excepcional, é possível a requisição judicial de informações sobre a existência de endereço do réu junto
a cadastros de órgãos públicos e empresas privadas, depois de exauridos pelo autor os meios normais disponíveis para tal mister (...)
(AI n.º 1.0134.03.035491-1/001, 12.ª C. Do TJMG. Rel. Nilo Lacerda, j. 24.06.2009, unânime.) Promova a parte autora o andamento do
feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se.
ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894/PE) - Processo 0011941-98.2009.8.02.0001 (001.09.011941-0) - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- RÉU: Valdir
dos Santos- Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção do feito.
ADV: JOSEMAR MENDES ROCHA NETO (OAB 24562/PE), AUDISIO PEREIRA LEITE (OAB 8195/AL), ZENEIDE DO CARMO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
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Maceió, Ano III - Edição 640
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LIMA (OAB 4865/AL) - Processo 0015171-51.2009.8.02.0001 (001.09.015171-3) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - REQUERENTE: Geraldo Lima dos Santos- REQUERIDO: Banco Finasa S.A- HOMOLOGO por sentença o acordo firmado
entre as partes para que produza seus devidos e legais efeitos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Custas e honorários nos
termos do acordo firmado. Expeçam alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente.
ADV: CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (OAB 5809/AL) - Processo 0020882-66.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Solange Maria Leite Borges dos Santos e outro - REQUERIDO: Consenco
Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10
(dez) dias.
ADV: JOSÉ CAVALCANTE DE RANGEL MOREIRA (OAB 9466/PE) - Processo 0022032-53.2009.8.02.0001 (001.09.022032-4)
- Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Banco Sudameris Brasil S/A- REQUERIDO: Luciano da Silva
Marinho- Intimem-se a parte autora para falar sobre certidão de fls.38, em 48(quarenta e oito)horas sob pena de EXTINÇÃO do feito
sem resolução do mérito.
ADV: MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 002851968.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Erivanio Benedito dos SantosEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre
a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: JOÃO GUSTAVO M. ALVES PINTO (OAB 5676/AL) - Processo 0028785-26.2009.8.02.0001 (001.09.028785-2) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos
e Profissionais da Saúde de Nível Superior de Alagoas - UNICRED- EXECUTADA: Maria Josilene dos Santos Machado e outro Intime-se a parte autora para que manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias acerca de Certidão de fls. 35, requerendo o que entender de
direito.
ADV: ANTONIO JOSÉ CARDOSO FRAGA (OAB 2782/SE) - Processo 0029306-68.2009.8.02.0001 (001.09.029306-2) - Mandado
de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Luiz Augusto Tenório Jucá Sá e outros - IMPETRADA: Diretora da
Faculdade de Alagoas - FAL- Intimem-se as partes autoras para, querendo, se manifestar acerca do cumprimento do feito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito.
ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL) - Processo 0030936-62.2009.8.02.0001
(001.09.030936-8) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: SAUDECRED Cooperativa de Crédito Mútuo dos Funcionários do Ministério da Saúde em Maceió- EXECUTADO: Asfnasa - Associacao dos
Servidores da Fundacao Nacional de Saude em Alagoas e outros - Intime-se a parte Exequente para manifestar-se sobre Certidão de
fls. 64, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requerendo o que entender de direito.
ADV: FERNANDO ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL) - Processo 0033376-31.2009.8.02.0001 (001.09.033376-5) Monitória - Pagamento - AUTORA: ASSEFAZ - Fundação Assistencial dos Serv. do Ministério da Fazenda- RÉU: Carlos Henrique
Feijó de Carvalho- Promova a parte autora o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL), FELIPE DE PÁDUA DE CARVALHO (OAB 5206/AL) Processo 0034007-72.2009.8.02.0001 (001.09.034007-9) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR:
Nivaldo Cavalcante Salgueiro- RÉU: BANCO FIAT S/A- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10
(dez) dias. Maceió, 17 de janeiro de 2012.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0038145-14.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - REQUERENTE: Edivaldo Gomes da Silva- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez)
dias.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0040117-19.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - REQUERENTE: Diego Vinicius Souza Santana- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10
(dez) dias.
ADV: BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS (OAB 9812/AL) - Processo 0041086-34.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaúcard S/A- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº
13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 52v, no prazo de
10 (dez) dias. Maceió, 10 de fevereiro de 2012.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957/AL) - Processo 0043133-78.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- Ato Ordinatório:
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre
a certidão de fls. 32, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 10 de fevereiro de 2012.
ADV: THIAGO ROBERTO DE SOUZA GOMES (OAB 8340/AL) - Processo 0043695-58.2009.8.02.0001 (001.09.043695-5)
- Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: BFB Leasin S/A Arrendamento Mercantil- RÉ: Maria Rosilda SilvaHOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo Requerente para que produza seus devidos e legais efeitos,
extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Arquive-se.
ADV: MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
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0066112-68.2010.8.02.0001 (001.10.066112-3) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Gedalva
Alcântara de Magalhães Maurício- REQUERIDA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- Levando-se em conta
a proposta de acordo referida na petição às fls. 86/87, manifestem-se as partes para dizerem se tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção, no prazo de 48 horas.
ADV: MARIA CRISTINA DE SOUZA AMORIM (OAB 8151/AL), CESAR ROBERTO REIS DE AMORIM (OAB 2435/AL) - Processo
0080370-88.2007.8.02.0001 (001.07.080370-7) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Anilson Alves
da Silva- REQUERIDO: Condomínio Residencial Aldebaran ALFA- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados,
querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 17 de janeiro de 2012.
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Antonio José Cardoso Fraga (OAB 2782/SE)
Audisio Pereira Leite (OAB 8195/AL)
Bruno Antonio Acioly Calheiros (OAB 9812/AL)
Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB 5809/AL)
Cesar Roberto Reis de Amorim (OAB 2435/AL)
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957/AL)
Felipe de Pádua de Carvalho (OAB 5206/AL)
Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)
Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL)
João Gustavo M. Alves Pinto (OAB 5676/AL)
José Cavalcante de Rangel Moreira (OAB 9466/PE)
Josemar Mendes Rocha Neto (OAB 24562/PE)
Marcela Fernandes Viana (OAB 8477/AL)
Maria Cristina de Souza Amorim (OAB 8151/AL)
Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho (OAB 8473/AL)
Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL)
Paulo Henrique Ferreira (OAB 894/PE)
Thiago Roberto de Souza Gomes (OAB 8340/AL)
Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6.128/AL)
Walmar Paes Peixoto (OAB 3.325/AL)
ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL)
7ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ AFRÂNIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL BRAGA DE VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2012
ADV: THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM (OAB 6352/AL) - Processo 0008589-74.2005.8.02.0001 (001.05.008589-2) Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Fergama Parafusos Ltda.- RÉ: Companhia Brasileira de Meios
de Pagamento - CBPM- Recebo a apelação de fls. 100/252, por tempestiva, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o
apelado para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem
manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
ADV: CLAÚDIO FRANCISCO VIEIRA (OAB 1198/AL) - Processo 0009447-76.2003.8.02.0001 (001.03.009447-0) - Reintegração
/ Manutenção de Posse - Posse - AUTORA: Mangabeiras Veículos Ltda.- RÉU: José Eduardo Tranquilin- DESPACHO Intime-se
a parte executada, nos termos dos arts. 475-I e 475-J, ambos do CPC, para que efetue o pagamento da dívida, no importe de R$
773.642,68 (setecentos e setenta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cominação de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito exeqüendo. Decorrido o prazo do item anterior sem o
pagamento pelos executados, intime-se a parte autora para que proceda a juntada do demonstrativo do débito atualizado, acrescido da
multa do item anterior, para expedição de mandado de penhora e avaliação.
ADV: ADRIANO SOARES DA COSTA (OAB 5588-AL), THAÍS MALTA BULHÕES (OAB 6097AL), GUSTAVO JOSÉ MENDONÇA
QUINTILIANO (OAB 5135/AL), CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6770/AL), CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ
(OAB 6108/AL), JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 789/AL) - Processo 0020562-89.2006.8.02.0001 (001.06.020562-9) - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR: Philipe Fernandez Medeiros- RÉ: Cia Brasileira de Distribuição (EXTRA)Recebo as apelações de fls. 206/223 e 224/247, por tempestivas, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados
para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem
manifestação dos apelados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
ADV: JANINE MOURA PITOMBO LARANJEIRA (OAB 7173/AL), VITOR LOPES DE ALBUQUERQUE (OAB 7294/AL), RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP) - Processo 0021772-73.2009.8.02.0001 (001.09.021772-2) - Procedimento Ordinário
- Multa Cominatória / Astreintes - AUTORA: Christiane Lamenha Barros de Almeida- RÉ: Bradesco Saúde S/A- Autos n° 002177273.2009.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Christiane Lamenha Barros de Almeida Réu: Bradesco Saúde S/A Sentença
Vistos etc... Trata-se de Ação Cominatória c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais interposta por Christiane
Lamenha Barros de Almeida em face de Bradesco Saúde S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que é
beneficiária do plano de saúde demandado desde 31 de julho 1997, na modalidade ambulatorial + hospitalar. Afirma, ainda, que apresenta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano III - Edição 640
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Lombalgia Crônica com Cruralgia Bilateral. Que necessitou de uma intervenção cirúrgica (cirurgia de endometriose), em 2008, em
decorrência da patologia anteriormente citada. Segue alegando a autora que o plano de saúde Bradesco negou o procedimento citado
com o fundamento de que o mesmo não estaria dentro da cobertura do plano da requerente. Ocorre que, a parte autora só conseguiu a
realização da cirurgia depois de um (01) mês da solicitação do médico, devido ao seu caráter emergencial, a requerente necessitou da
interferência do judiciário, só com a intervenção do mesmo é que a autora conseguiu a realização do procedimento. Entretanto, em
razão da demora para a realização da cirurgia a demandante, preocupada com sua saúde, passou a ter crises de hérnia de disco e
desenvolveu transtorno misto ansioso-depressivo, o que acabou por agravar o seu estado de saúde, necessitando, assim, de tratamento
psiquiátrico para a melhoria do quadro, conforme relatório médico que a autora anexou aos autos. Afirma a requerente que a negativa do
plano, ora demandado, em realizar os procedimentos médicos solicitados, só vem a agravar a sua situação, pois a mesma apresenta
estado de saúde precário, sendo essa demora prejudicial ao seu quadro. Atesta, ainda, que está perfeitamente adimplente com as
parcelas do plano de saúde requerido, não havendo,b pois, motivo para restrição em fornecer a assistência requisitada. Relata, também,
que a sua relação com o plano requerido é de consumo, aplicando-se a mesma todos os princípios inerentes a ela, sendo assim a autora
seria parte hipossuficiente. Segue alegando que sofreu dano moral devido à recusa indevida do plano em fornecer o tratamento essencial
à melhora de sua saúde, afirma que, segundo o entendimento do STJ, a recusa à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos
morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Por fim, a requerente tentou demonstrar os requisitos
necessários para a antecipação de tutela pretendida, quais sejam a inequívoca verossimilhança das alegações, que pode ser observada
na existência de contrato firmado entre as partes, no pagamento das mensalidades e a não autorização do tratamento determinado pelo
médico. Como também o fundado receio de dano irreparável, que é demonstrado pelo laudo médico demonstrado o risco da doença, a
necessidade do tratamento, podendo a demora na sua realização causar riscos à saúde e á vida da autora. Requereu, a autora, a
concessão de medida liminar para que este juízo determine que a parte ré autorize a realização, em caráter emergencial, de tratamento
psiquiátrico, consoante requisição do médico Fabrício Avelino de Castro Lopes, bem como seja custeado todos os procedimentos
supervenientes que porventura sejam necessários à melhora da saúde da demandante. Que, findo o prazo determinado por este Juízo,
sem que tenha sido realizado os procedimentos, seja cominada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. Bem como requereu os
benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pelo julgamento procedente da ação, ao final a confirmação da medida liminar ou a sua
concessão no mérito, na hipótese de não ter sido concedida a medida liminar, que seja o plano de Saúde Bradesco compelido a custear
o tratamento da demandante, acompanhamento psiquiátrico conforme a solicitação médica, bem como dispor de toda assistência
necessária, conforme a lei 9.656/98. Pede, ainda, a condenação do requerido em danos morais a serem arbitrados por este Juízo, bem
como a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem revertidos ao FUNDEPAL. Juntou documentos de fls.
14/88. Medida Liminar deferida em fls.90/92. Citada, a parte ré respondeu à ação, em contestação de fls. 101/125, argumentando que a
autora é titular da apólice de nº 065.544.118778.00.6, do tipo individual- Multi Cob. Compreensiva- Quarto- condição geral 18, com data
de implantação da apólice em 31/07/1997. Alega que a parte autora contratou com a ré por livre e espontânea vontade, tendo recebido
todas as condições da apólice, sendo essa contratação desprovida de vício jurídico capaz de permitir a alegação de desconhecimento.
Arrazoa que, o contrato firmado tem como objeto a garantia de reembolso das despesas médicos hospitalares, nos termos das condições
gerais da apólice do segurado. Sendo certo que a ré não tem a obrigação de efetuar a cobertura de todas as despesas indiscriminadamente,
especialmente daquelas excluídas ou não previstas na apólice. Assim sendo, no contrato firmado entre as partes autora e ré há explícita
exclusão de cobertura para despesas referentes a casos psiquiátricos e doenças mentais, conforme dispõe a cláusula 10, alínea “d” da
apólice, estando a empresa ré desobrigada a fornecer meios para a efetivação do tratamento requerido pela autora. Alega a requerida,
que o contrato firmado entre as partes é de 1997, ou seja, anterior à vigência da Lei 9.656/98, não podendo esta ser aplicada ao presente
caso, não havendo que se falar em contrato de trato sucessivo, vez que a apólice não foi adaptada à referida lei. Afirma que a lei não
pode retroagir. Tendo que ser observadas as condições gerais da apólice contratada, conforme dito anteriormente. Atesta a parte ré a
legalidade de sua conduta em negar a cobertura requerida pela autora, uma vez que há no contrato cláusula expressa e válida de
exclusão da cobertura para doenças mentais de todas as espécies. Que o segurado paga somente pelas coberturas estabelecidas na
apólice por ele escolhida, ao assinar o contrato concorda integralmente com as condições e termos ali estabelecidos. A ré exerce a
função de gestora dos fundos constituídos pelo pagamento do prêmio, que é calculado em função do risco assumido para fazer frente
aos sinistros de cada um de seus beneficiários, com base nas coberturas contratadas. Afirma que ao pagar por sinistro não coberto,
provoca desequilíbrio nesse fundo, podendo comprometer a situação dos demais segurados. Alega que, no presente caso, não há que
se falar em cláusulas abusivas. Que o fato de se tratar de contrato de adesão não exclui o dever do contratante de ler o contrato. Afirma
a demandada que não há que se falar em dano moral do presente caso, visto que demonstrada a motivação da negativa de cobertura
levada a efeito pela parte ré, não havendo como imputar qualquer responsabilidade a esta. A ré alega ainda que não descumpriu o
contrato e não causou prejuízos de ordem moral a autora, não havendo que se falar em direito à indenização. Na hipótese remota de ser
devida a indenização por dano moral, este deve ter valor razoável e compatível com o suposto dano efetivamente sofrido. Defende,
ainda, que inexistem requisitos para a concessão da liminar requerida pela autora, estando ausente a prova inequívoca das alegações,
bem como inexiste a verossimilhança das alegações. Ausente, também, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Que há perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, haja vista que o valor despendido dificilmente será restituído a parte ré.
Pede o afastamento da multa diária, uma vez que já deu cumprimento à decisão antecipatória. A parte ré relata que os documentos
juntados pela autora não comprovam o que ela alega em sua petição inicial. Ao final, pede que a ação seja julgada improcedente,
condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais e demais cominações legais.
Colacionou documentos de fls.126/154. Em réplica a contestação de fls.159/174, a autora afirma que o médico indicou tratamento
psiquiátrico a mesma, não por que esta sofresse de doença mental, mas por que havia a necessidade de controlar seu estado ansioso e
depressivo (levado a efeito pela negativa do demandado em lhe proporcionar os procedimentos médicos solicitados), para que houvesse
melhora do seu quadro crônico de lombalgia. Aduz, ainda, que a aplicação da lei 9.656/98 não pode ser afastada, uma vez que se trata
de contrato de trato sucessivo. A cláusula contratual que implica limitação, nas condições apresentadas é abusiva, aplicando-se a esse
caso o CDC em que o segurado não pode ficar em desvantagem exagerada em relação à seguradora. Reiterou o pedido de procedência
da ação nos termos da inicial, requerendo, ainda, a declaração da abusividade da cláusula 10, alínea “d”, do contrato. Juntou documento
de fls. 175. Em despacho de fls. 179 as partes foram intimadas para que apresentassem razões finais em forma de memorial. A parte
autora apresentou em fls. 180/195 razões finais reiterativas. A parte ré também apresentou razões finais reiterativas de fls.197/202. É o
relatório. Fundamento e decido. É de se perceber que, no presente caso, não há como negar o direito da autora em ter mantida a
prestação de serviço de assistência médico-hospitalar decorrente do contrato de plano de saúde firmado com a parte ré. É assim
porque, conforme restou demonstrado na exordial, a autora necessita urgentemente do tratamento médico, de modo que, mantendo a ré
sua negativa em autorizar o tratamento da demandante, qual seja o acompanhamento psiquiátrico, poderá incorrer em dano irreversível
à saúde da mesma, mormente diante do estado grave em que se encontra. O contrato firmado com o plano de saúde é caracterizado
como contrato de trato sucessivo, ou seja, é renovado a cada ano, a cada pagamento, devendo ser adaptado a lei 9.656/98, não
prospera, pois, o argumento trazido pela parte ré de que tendo a apólice de seguro da autora sido firmada em 31/07/97, anterior a
vigência da referida lei não podendo ser adaptado a ela. Deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não podendo o
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consumidor ficar em desvantagem excessiva perante o plano de saúde contratado. A relação contratual deve ser fundamentada nos
princípios inerentes a mesma, observa-se no caso em análise o desrespeito ao princípio da boa-fé, pois não é admissível que uma
cláusula contratual venha a limitar um direito do autor, direito este que é inerente ao objetivo do contrato, qual seja o de assegurar os
meios necessários para promover a saúde da contratante, ora autora. Cláusulas que venham a limitar esse direito devem ser consideradas
abusivas. Se uma empresa se dispõe a assegurar a saúde do contratante, ela deve proporcioná-la da melhor forma possível e essa
prestação tem que ser efetiva no sentido de realmente preservar a saúde do assegurado. Inviável a negativa pelo plano demandado de
cobertura contratual, sob a alegação da existência de cláusula de exclusão de cobertura no contrato. Aplicam-se à hipótese as disposições
da Lei nº 9.656/98, ainda que a apólice seja anterior à sua edição. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul conforme se observa nas jurisprudências abaixo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO
FIRMADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. PROTESE. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. REEMBOLSO DAS DESPESAS. DANO MORAL
CARACTERIZADO. 1.O contrato de seguro e plano de saúde tem por objeto a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e
incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na
forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 2.Há perfeita incidência
normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos e seguros de saúde, como aquele avençado entre as
partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro médico ofertada pela demandada, consubstanciada no
pagamento dos procedimentos clínicos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários
finais deste serviço. Inteligência do art. 35 da Lei 9.656/98. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta
que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. O objeto do litígio é o reembolso dos valores
despendidos para o pagamento da prótese necessária ao procedimento cirúrgico a que se submeteu a autora, bem como indenização
por danos morais devido à negativa securitária. 4.No presente feito há a incidência da legislação atual atinente aos planos e seguros
privados de assistência à saúde, em razão da adequação do contrato a esse regramento jurídico, pois em função do caráter de ordem
pública deste, as normas em questão têm aplicação imediata ao caso em concreto. 5.A exclusão de prótese e/ou órtese de qualquer
espécie essenciais ao procedimento clínico realizado, estabelecido no contrato firmado entre as partes é abusiva, conforme definido no
art. 10 da Lei n.º 9.656/98, violando o disposto no inciso IV do art. 51 do CDC, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas
ao ato cirúrgico. 6.Entretanto, não há se falar em aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto
o consumidor não foi cobrado pela ré em quantia indevida. Assim, não restou preenchido o suporte fático para incidência da mencionada
regra. 7.Ressalte-se que a relação jurídica avençada no caso dos autos desborda da idéia tradicional de contrato no qual há simples
comutatividade de prestações, com vantagens e obrigações recíprocas, na hipótese dos autos se paga pela tranqüilidade, a fim de
garantir incerteza futura quanto a bem inestimável, no caso a vida, pois restabelecimento da plena saúde é o resultado esperado, logo,
discutir a contrato sem justa causa com o fim de protelar o cumprimento da obrigação, importa conduta ilícita que merece imediata
reprimenda e reparação. 7. Relava ponderar, ainda, que os paradigmas atinentes ao regular cumprimento deste tipo de contrato foram
ultrapassados, resultando em efetivo prejuízo de ordem moral, atingidos direitos inerentes a personalidade da parte autora, tendo em
vista a frustração da expectativa de lhe ser prestado adequadamente o serviço ofertado, ilícito contratual que ultrapassa o mero
incômodo. 8. Assim, a demandada deve ressarcir os danos morais reconhecidos, na forma do art. 186 do novo Código Civil, cuja
incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela, decorrente do inadimplemento injustificado da
prestação devida, atitude abusiva na qual a ré assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí
ensejando o dever de indenizar. Aliado ao fato de que também se encontra presente a hipótese de incidência da responsabilidade
objetiva, a teor do que estabelece o art. 14 do CDC, pois a prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, na medida em
que o modo pelo qual foi prestado aquele e o resultado decorrente deste atingiram a esfera físico-psíquica da parte autora, fato que
prescindi de culpa 9.No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na
medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele
do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral
puro. 10. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem
como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há
que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito.
Dado parcial provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70043897990, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge
Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2011; Data de Julgamento: 31/08/2011; Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2011; 12.
Número: 70043897990; Tribunal: Tribunal de Justiça do RS; Seção: CIVEL ;Tipo de Processo: Apelação Cível; Órgão Julgador: Quinta
Câmara Cível; Decisão: Acórdão;Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto; Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre ) Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MATERIAIS - PRÓTESES E ÓRTESES - LIGADOS AO ATO
CIRÚRGICO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI EM RAZÃO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
E SUCESSIVA DO CONTRATO ENTRE AS PARTES MESMO QUE A PARTE CONTRATANTE NÃO TENHA OPTADO POR MIGRAR
DE PLANO. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70029528155, Sexta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 22/09/2011; Data de Julgamento:
22/09/2011;Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2011; 1. Número: 70029528155; Inteiro Teor: doc html Tribunal: Tribunal de Justiça
do RS; Seção: CIVEL;Tipo de Processo: Apelação Cível; Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível; Decisão: Acórdão;Relator: Antônio Corrêa
Palmeiro da Fontoura; Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre). Grifei Ementa: PLANO DE SAUDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
CONTRATO FIRMADO EM PERIODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.656/98. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO EM
CONFORMIDADE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO EM QUE NÃO SE EXCLUI A COBERTURA EM CASOS DE
COLOCAÇÃO DE MARCAPASSO. 1. A autora firmou contrato de plano de saúde em setembro de 1996. Sendo portadora de doença
coronária, com necessidade de realização de procedimento cirúrgico para colocação de marcapasso, teve negado pela ré o ressarcimento
das despesas gastas com o procedimento médico e colocação do marcapasso, no valor de R$ 17.498,40. 2. Plano de saúde anterior à
Lei nº 9.656/98. Ausência de notificação para adaptação para novos planos de saúde, sem o devido esclarecimento, quanto às restrições
a manutenção do plano existente (impossibilidade de realização de cirurgias cardíacas e utilização de implantes e próteses), em caso de
não migração para novo plano. Aplicação do princípio da boa-fé. Dever anexo de informação. 3. A colocação de prótese (marcapasso) é
inerente ao ato cirúrgico que se fez necessário. Não são passíveis de exclusão, em contratos de seguro saúde, as despesas com
implante de próteses, órteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico, de acordo com o disposto na Lei nº 9.656/98. 4. Aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Obrigação de
restituição devida no valor de R$ 17.498,40. 5. Dano moral inexistente, considerando que o mero inadimplemento contratual não gera o
dever de indenizar supostos danos extrapatrimoniais. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso
Cível Nº 71003084704, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 11/08/2011;Data
de Julgamento: 11/08/2011;Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2011; Número: 71003084704; Inteiro Teor: doc html; Tribunal:
Turmas Recursais; Seção: CIVEL;Tipo de Processo: Recurso Cível; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Cível; Decisão:
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Acórdão;Relator: Ricardo Torres Hermann; Comarca de Origem: Comarca de Triunfo) No mesmo sentido seguem as jurisprudências do
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa Plano de saúde - Restrição de cobertura de radioterapia com intensidade modulada (IMRT)
-Aplicação necessária ao tratamento oncológico - Exclusão da cobertura constitui afronta ao objetivo do contrato, que é a preservação
da saúde - Existência de cláusula genérica de cobertura, cuja interpretação deve ser favorável ao consumidor, não podendo ser invocada
para legitimar o abuso contratual e ferir a boa-fé objetiva inerente aos contratos - Relativização do princípio “pacta sunt servanda”
-Incidência da Lei nº. 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor -Pacto celebrado por prazo indeterminado, com perspectiva de
longa duração e com execução continuada, vale dizer, em obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada pagamento - Proteção ao
consumidor decorre diretamente de comando constitucional (arts. 5o, XXXII e 170 da CF)- Pactuado deve ser analisado à luz da função
social do contrato, de modo a excluir as cláusulas excessivamente violadoras da respectiva finalidade -Observância das garantias
constitucionais e princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (art. 196 da CF)- Sentença mantida - Recurso improvido.(
Processo:APL 9095248592008826; SP 9095248-59.2008.8.26.0000;Relator(a):José Joaquim dos Santos; Julgamento:14/06/2011;Órgão
Julgador:2ª Câmara de Direito Privado;Publicação:20/06/2011) Ementa Ação Declaratória Antecipação de tutela - Confirmação
Reconhecimento de abusividade da cláusula contratual que prevê restrição de cobertura ao tratamento oncológico por radioterapia ou
quimioterapia Contrato de trato sucessivo Aplicação da Lei 9656/98 e Código de Defesa do Consumidor - Violação ao princípio da boa-fé
objetiva Reembolso de valores gastos Confirmação Sentença de procedência Recurso não provido.(DadosGeraisProcesso:APL911383
6802009826;SP9113836-80.2009.8.26.0000;Relator(a):MarciaReginaDallaDéa Barone;Julgamento:26/07/2011;Órgão Julgador:10ª
Câmara de Direito privado; ublicação:29/07/2011). Com relação ao pedido de dano moral feito pela parte autora na peça inicial,
considero-o devido, visto que os danos sofridos pela requerente ultrapassam o mero incômodo, pois a atitude do plano demandado em
negar os procedimentos recomendados pelo médico para o restabelecimento da saúde da demandante acentuaram a aflição e a angústia
da mesma que já se encontrava debilitada. Assim, a demandada deve ressarcir os danos morais reconhecidos, na forma do art. 186 do
novo Código Civil , cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela, decorrente do inadimplemento
injustificado da prestação devida, atitude abusiva na qual a ré assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo de ordem
extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. Conforme se observa no artigo do CC anteriormente citado: “Art. 186. Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”. O valor do dano moral deve ser arbitrado pelo magistrado de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, na
medida do efetivo dano sofrido. Seguem as jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CESARIANA. FETO APRESENTOU NA GRAVIDEZ PROBLEMAS
CARDIOLÓGICOS. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBLIDADE. No caso concreto, a situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor, ante a negativa de cobertura da
realização da cesariana em caráter de emergência. Visível o constrangimento e o abalo moral a que foi submetida à autora, configurando
o dano imaterial pleiteado. A fixação do dano deve atentar para as condições financeiras das partes, a gravidade do dano e, especialmente,
para o grau de culpa no cometimento do ato ilícito. O valor da indenização (R$ 5.450,00) deve ser reduzido para adequar-se aos
parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em casos análogos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº
70041933177, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 24/08/2011; 3.
Número: 70041933177 Inteiro Teor: doc html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL ; Tipo de Processo: Apelação Cível;
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível; Decisão: Acórdão; Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho; Comarca de Origem: Comarca de
Caxias do Sul ; Data de Julgamento: 24/08/2011; Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2011). Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA PARA CIRURGIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI 9.656/98. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÃNCIA COM O §3º DO ART. 20 DO CPC. - Renovações sucessivas do
contrato autorizam a imediata aplicação da Lei nº 9.656/98. O autor possui direito a cobertura do plano de saúde, uma vez que a
colocação de prótese mostrou-se essencial ao ato cirúrgico. Aplicabilidade dos arts. 47 e 51, IV do CDC e art. 10 da Lei nº 9.656/98.
Precedentes desta Corte. DANO EXTRAPATRIMONIAL. Configurado dano extrapatrimonial, diante da negativa de cobertura, aliado ao
reiterado ato de abusividade da demandada. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e eqüidade,
observando-se padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, evitando-se com isso que as ações de indenização por danos morais se
tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Valor da indenização mantido. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS Verba honorária fixada em 15% do valor total da condenação, pois em consonância com o disposto no § 3º do art. 20
do CPC e de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara julgadora. APELO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DOS AUTORES
PARCIALMENTE PROVIDO, VENCIDO O VOGAL QUE DAVA PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. (Apelação Cível Nº 70039759220,
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/06/2011; Data de Julgamento: 29/06/2011;
Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2011; Número: 70039759220 Inteiro Teor: doc html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção:
CIVEL; Tipo de Processo: Apelação Cível; Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível; Decisão: Acórdão ;Relator: Gelson Rolim Stocker;
Comarca de Origem: Comarca de Porto Alegre). Ante os fatos narrados no processo em epígrafe, julgo procedente a ação, na forma da
inicial, no sentido de determinar que o Plano de Saúde Bradesco custeie o tratamento da demandante, com acompanhamento psiquiátrico
conforme solicitação médica, bem como disponha de toda a assistência necessária de acordo com a Lei 9.656/98. Condeno, também,
com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
No mais, confirmo a liminar outrora concedida, condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa. P.R.I. Maceió,10 de outubro de 2011. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de
Direito
ADV: ROBERTO BARRETO CARDOSO (OAB 9494/AL), JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 9559A/AL) - Processo
0023502-51.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Laiza Granja de Souza- RÉU: Banco
IBI S.A. - Banco Múltiplo - Ao teor do exposto, na forma do art. 269, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para
tornar definitiva a antecipação de tutela concedida às fls. 32/38. Declarar a inexistência dos débitos que ensejaram a inclusão do nome
da demandante nos cadastros de proteção ao crédito (fl. 45), bem como de qualquer débito a partir da data do cancelamento do cartão,
ou seja, a partir de dezembro de 2011 (fl. 15). Condenar o réu Banco IBI S/A - Banco Múltiplo a pagar à autora Laiza Granja de Souza, a
título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), importância acrescida de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INP-C a partir do arbitramento, conforme Súmula 362
STJ. Condeno, ainda, o réu em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
nos termos do § 3º, do art. 20, do CPC em vigor, a ser atualizado da mesma forma até o efetivo adimplemento. P.R.I. Maceió, 01 de
fevereiro de 2012. José Afrânio dos Santos Oliveira Juiz de Direito
ADV: MICHELLE KARINE SALGUEIRO TEIXEIRA (OAB 6422/AL), RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 002591168.2009.8.02.0001 (001.09.025911-5) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: José Américo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Alves- REQUERIDO: Banco Finasa BMC S/A- Assim é que homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo realizado entre as partes, julgando o presente processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos
do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. No mais, diante do silêncio das partes, determino que cada parte efetue o pagamento
dos honorários advocatícios de seu respectivo patrono, do mesmo modo que rateio o pagamento das despesas processuais entre estas.
Tanto que transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas finais e, após, intimem-se
as partes para efetuarem o pagamento em 05 (cinco) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se ofício ao FUNJURIS e arquivem-se
ADV: CLARISSE CHRISTINE S. FREITAS (OAB 9623/AL) - Processo 0701024-08.2011.8.02.0001 - Despejo por Falta de
Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução - AUTOR: WALDENIR BASTOS DE OLIVEIRA- RÉU: ALISSON LOPES
DOS SANTOS- SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por WaldemirBastos de Oliveira em face Alisson Lopes dos Santos,
em que postula tutela jurisdicional para o fim rescindir o contrato de locação, decretar o despejo, condenar o réu ao pagamento dos
aluguéis vencidos, honorários advocatícios e danos materiais, sob o argumento de que os litigantes firmaram contrato de locação, com
valor do aluguel em R$ 1.000,00 (mil reais) referente à área de lazer, e R$ 200,00 (duzentos reais) referente ao aluguel da casa, além
dos aluguéis o requerido assumiu a obrigação acessórias consistente em taxas de água e enérgia elétrica, conforme consta no contrato.
Ocorreu que, o réu não cumpriu sua obrigação deixando de efetuar o pagamento dos aluguéis. Citada para se defender na demanda, a
parte ré deixou transcorrer sem manifestação o prazo que lhe foi concedido, tornando-se revel, nos termos do disposto nos artigos 319 e
320 do CPC. É, em aperta síntese, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, tendo em vista o que dispõe os artigos 319 c/c o
330, II, do CPC, enquadra-se o feito naqueles que podem ser julgados antecipadamente, até por que não inserida a causa nas exceções
do artigo 320 e incisos, do mesmo estatuto processual. O processo, decorrente de ação regularmente interposta, inclusive quanto aos
documentos imprescindíveis à sua propositura, seguiu validamente seu curso, tendo-se por “angularizada” a relação jurídica processual
em vista do correto procedimento citatório da parte ré, que, entretanto, deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi conferido
para debater as afirmações formuladas pela parte autora na petição inicial. A omissão do(a) demandado(a) em apresentar contestação
aos pedidos do(a) demandante, conforme o disposto no artigo 319 do CPC, enseja o surgimento do fenômeno processual da revelia,
que, em razão do ônus processual não desfeito pela apresentação de contestação, implica na presunção (relativa) de veracidade dos
fatos afirmados na petição inicial, razão pela qual a parte autora se desobriga do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente. A revelia é o efeito daí decorrente. A falta de
contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, desde que se trate de direito disponível, como é o caso
dos autos. Sendo assim, encontra-se plenamente caracterizado no feito o fenômeno da revelia acompanhado do seu principal efeito.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em face à revelia do(a) ré(u) é relativa, podendo ceder a outras
circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. Contudo, no caso em análise, a revelia e
sua presunção de veracidade se encontram em plena consonância com o direito alegado na petição inicial, bem assim sustentada pela
documentação acostada a ela. Consta da documentação acostada à petição inicial prova do alegado pelo autor. DISPOSITIVO. Diante
do exposto, dando por encerrada esta etapa do procedimento com a resolução do mérito, com supedâneo no artigo 269, I, do CPC,
JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para decretar a rescisão contratual, bem como a decretação do despejo.
Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, com juros e correções monetárias. Condeno, ainda, o réu a entregar as chaves dos
imóveis, com todos os bens móveis constantes no contrato, que poderá ser convertido em danos materiais, no caso de impossibilidade
de devolução dos referidos bens, ou de danos causados. Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, iniciais e
finais, bem assim condeno-a, também, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, sendo este último, em face
do disposto no artigo 20, § 4.º, do CPC, arbitrado em 20% (por cento) sobre o valor da condenação, que será apurada em liquidação de
sentença. Certificado o trânsito em julgado e paga as custas, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG. Publique-se.
Adriano Soares da Costa (OAB 5588-AL)
Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL)
Carlos Henrique Luz Ferraz (OAB 6108/AL)
Clarisse Christine S. Freitas (OAB 9623/AL)
Claúdio Francisco Vieira (OAB 1198/AL)
Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB 5135/AL)
JANINE MOURA PITOMBO LARANJEIRA (OAB 7173/AL)
José Areias Bulhões (OAB 789/AL)
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB 9559A/AL)
Michelle Karine Salgueiro Teixeira (OAB 6422/AL)
Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP)
RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL)
Roberto Barreto Cardoso (OAB 9494/AL)
Thaís Malta Bulhões (OAB 6097AL)
Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB 6352/AL)
Vitor Lopes de Albuquerque (OAB 7294/AL)
8ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO ROLDÃO OLIVEIRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BIANKA FERNANDA DUARTE LESSA FERREIRA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2012
ADV: CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL), DANUTTA CARDOSO DE SOUZA (OAB 9177/AL) - Processo
0019767-44.2010.8.02.0001 (001.10.019767-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A- RÉU: José Pedro da Rocha- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento
n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora intimada, na pessoa do seu advogado, para,
no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais finais, no valor de R$ 9,13, sob pena de expedição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 640
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certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida
ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fincando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não
efetuado o pagamento do débito.
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445A/AL), EDUARDA VIANA MAFRA
(OAB 6778/AL) - Processo 0023282-24.2009.8.02.0001 (001.09.023282-9) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - AUTOR: Cledison da Silva Moraes- RÉU: Banco BMG S/A- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento
n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora intimada, na pessoa do seu advogado, para,
no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais finais, no valor de R$ 498,97, sob pena de expedição de
certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida
ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fincando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não
efetuado o pagamento do débito.
ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), LUÍS CARLOS LOURENÇO (OAB 16780/BA), CANDICE MARTINS COSTA
SAMPAIO (OAB 8098/AL) - Processo 0028257-21.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato AUTOR: Fabio Capella Arena- RÉU: BANCO DO BRAIL S/A- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5
(cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais finais, no valor de R$9,94, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS
(Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o
que será arquivado o processo, fincando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento
do débito.
ADV: PAULA FALCÃO ALBUQUERQUE (OAB 6935/AL), CARLOS LEOPOLDO BRANDÃO UCHÔA DE CASTRO (OAB 4414/AL)
- Processo 0033888-14.2009.8.02.0001 (001.09.033888-0) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE:
Carlos Eugênio Rocha- REQUERIDO: Madeiras do Brasil Ltda e outro - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento
n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Requerente intimada, na pessoa do seu advogado,
para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais finais, no valor de R$ 14,96, sob pena de expedição de
certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida
ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fincando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não
efetuado o pagamento do débito.
ADV: WALTER SAMMYR VELOSO DE CARVALHO (OAB 9453/AL), SILVANE D. BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 2732/AL) - Processo
0041300-59.2010.8.02.0001 (001.10.041300-6) - Procedimento Ordinário - Extinção - AUTOR: Kelly Christiane da Silva e outro - RÉU:
Maria Aureliano da Silva e outros - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o
recolhimento das custas judiciais finais, no valor de R$ 170,57, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº
01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o
processo, fincando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.
ADV: PAULO VICENTE RAMALHO (OAB 83783/SP), RICARDO SAHARA (OAB 301897/SP) - Processo 0048600-38.2011.8.02.0001
- Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Paz Publicidade e Markenting ltda.- RÉU: Ashtar Glass Comércio
de Artigos Para Hoteis e Similares Ltda- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias.
ADV: ALBERTO BRAGA GOES (OAB 1187/AL), FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4.690/AL) - Processo 005408524.2008.8.02.0001 (001.08.054085-7) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Falcão Construção e
Incorporação Ltda- RÉU: Jerônymo Theobaldo de Lima e outros - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento
n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Autora intimada, na pessoa do seu advogado, para,
no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais finais, no valor de R$ 26,23, sob pena de expedição de
certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida
ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fincando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não
efetuado o pagamento do débito.
ADV: PLÍNIO GOES FILHO (OAB 2328/AL), SAÚ LIBANO XAVIER DA SILVA (OAB 4377/AL) - Processo 0064782-36.2010.8.02.0001
(001.10.064782-1) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - REQUERENTE: PÁTIO MACEIÓ
S/A- REQUERIDO: Sol Comercial ltda- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Requerida intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
providenciar o recolhimento das custas judiciais finais, no valor de R$ 2.829,49, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS
(Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o
que será arquivado o processo, fincando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento
do débito.
ADV: MARENCIO EDIEL LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 4530/AL), MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788/AL) - Processo
0076192-96.2007.8.02.0001 (001.07.076192-3) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Luiz Paulo de Assis
Martins- RÉU: Banco Bradesco S/A- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Ré intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar
o recolhimento das custas judiciais finais, no valor de R$ 17,39, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº
01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o
processo, fincando proibida a expedição de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.
ADV: FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL), JANAINA MOURA REZENDE BARROSO (OAB 7417/AL), FERNANDO ANTÔNIO
BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL) - Processo 0087345-92.2008.8.02.0001 (001.08.087345-7) - Procedimento Ordinário - Processo
e Procedimento - AUTORA: Reycon Construções Ltda- RÉ: Elianete de Melo Gomes e outro - Em cumprimento ao disposto no
artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte Ré intimada, na pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
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do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais finais, no valor de R$ 450,37, sob
pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela Resolução TJ/AL n.º 10/97)
para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fincando proibida a expedição de qualquer expediente/
documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.
ADV: JOÃO ARTUR ANDION (OAB 7221/AL), MIRIAM FERREIRA TABOZA (OAB 1350/AL), PAULO HENRIQUE M. BARROS (OAB
15131/PE), JOÃO HUMBERO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 7489/PE) - Processo 0097118-64.2008.8.02.0001 (001.08.097118-1)
- Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Marinalva da Silva e outros - RÉU: Cia Excelsior de Seguros- Em
cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a
parte Ré intimada, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais finais,
no valor de R$ 825,01, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 01/07, com alteração processada pela
Resolução TJ/AL n.º 10/97) para inscrição na dívida ativa estadual, após o que será arquivado o processo, fincando proibida a expedição
de qualquer expediente/documento enquanto não efetuado o pagamento do débito.
Adilson Falcão de Farias (OAB 1445A/AL)
Alberto Braga Goes (OAB 1187/AL)
Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL)
Candice Martins Costa Sampaio (OAB 8098/AL)
Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL)
Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro (OAB 4414/AL)
Danutta Cardoso de Souza (OAB 9177/AL)
Eduarda viana mafra (OAB 6778/AL)
Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL)
Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4.690/AL)
Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
Janaina Moura Rezende Barroso (OAB 7417/AL)
João Artur Andion (OAB 7221/AL)
João Humbero de Farias Martorelli (OAB 7489/PE)
Luís Carlos Lourenço (OAB 16780/BA)
Marencio Ediel Lima de Albuquerque (OAB 4530/AL)
Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788/AL)
Miriam Ferreira Taboza (OAB 1350/AL)
Paula Falcão Albuquerque (OAB 6935/AL)
Paulo Henrique M. Barros (OAB 15131/PE)
Paulo Vicente Ramalho (OAB 83783/SP)
Plínio Goes Filho (OAB 2328/AL)
Ricardo Sahara (OAB 301897/SP)
Saú Libano Xavier da Silva (OAB 4377/AL)
Silvane D. Batista de Oliveira (OAB 2732/AL)
Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL)
Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL)
11ª Vara Cível da Capital - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O Dr. Jerônimo Roberto F. dos Santos, Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimentos
Especiais de Jurisdição Contenciosa n.º 0029539-65.2009.8.02.0001, requerida pelo(a) Maria Julia de Lima Santos, em desfavor de
Elza de Santa Maria, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para levantar o depósito
consignado ou no prazo de 15 (quinze) dias oferecer resposta, contados do transcurso do prazo deste edital.
D E S P A C H O: (íntegra) Tudo bem visto, examinado e ainda inexistente o devido processo legal passo a editar provimento de
teor:I. Considerando os termos da peça vestibular, bem como, os elementos que a acompanham, e nos termos do art. 900 do CPC, fixo
o prazo de 05 (cinco) dias para a consignante efetuar o necessário depósito em conta bancária à disposição deste juízo (art. 893, I do
CPC); II. Uma vez presentes os pressupostos que autorizam a citação ficta, proceda-se, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, a
CITAÇÃO da consignada; III. Observe a Sra. Escrivã que no edital deverá constar expressamente que, findo o prazo de dilação: (a) No
prazo de 15 (quinze) dias poderá a consignada oferecer resposta ou levantar o depósito; (b) Em caso de recepção do valor consignado,
fixo verba honorária no percentual de 10% (dez por cento); (c) A verba honorária, bem como, as custas judiciais serão deduzidas da
importância devida à consignada; IV. Expedientes e comunicações de estilo. Maceió, 07/12/2009. Jerônimo Roberto F. Dos Santos.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido
o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.Eu,_____ Carmem Lúcia de Barros, Analista
Judiciária o digitei. E, eu________ Amanda Medeiros Cavalcante subscrevo. Maceió, 14 de fevereiro de 2012.
Jerônimo Roberto F. dos Santos
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS)
O Dr. Jerônimo Roberto F. dos Santos, Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento
Ordinário n.º 0091631-16.2008.8.02.0001, requerida pelo(a) Carlos Roberto Cavalcante, em desfavor de Francisco Ivo Pereira, CPF nº
274.423.144-49 e Capricho Comércio e Construção Ltda, portador do CNPJ nº01.666.365/0001-12, estes atualmente em local incerto e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
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Maceió, Ano III - Edição 640
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não sabido, ficando os mesmos CITADOS para responderem à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo
deste edital.
DESPACHO: (íntegra) - Tudo bem visto e examinado, passo a editar provimento de teor: I. Uma vez presentes os pressupostos
que autorizam a citação ficta, atenda-se na forma do requerimento de fl. 93; II. Para tanto, proceda-se, por edital, com o prazo de 30
(trinta) dias, a CITAÇÃO dos réus Capricho Comércio e Construções Ltda. e Franscisco Ivo Pereira, na forma do art. 232 do CPC; III.
Observe a Sra. Chefe de Secretaria que no edital deverá constar expressamente a advertência da parte segunda do art. 285 do CPC;
IV. Considerando que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita, fica dispensada a sua intimação para publicação de
editais; V. Expedientes e comunicações necessárias. Em 14/12/2011. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, _______ Carmem Lúcia de Barros,
Analista Judiciária o digitei. E, eu_______Amanda Medeiros Cavalcante, o subscrevo. Maceió, 13 de fevereiro de 2012.
Jerônimo Roberto F. dos Santos
Juiz de Direito
12ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SOUZA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA TORRES DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2012
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0000755-73.2010.8.02.0056 (056.10.000755-0) - Reintegração /
Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil- REQUERIDA: Rosicleide Ferreira de
Souza- Autos n.° 0000755-73.2010.8.02.0056 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: BFB Leasing S/A Arrendamento
Mercantil Requerido: Rosicleide Ferreira de Souza DESPACHO Considerando o acordo que foi firmado na ação de revisão de contrato,
já homologado por sentença, intime-se a parte autora para, em cinco dias, dizer do seu interesse no feito. Publique-se. Maceió(AL), 27
de outubro de 2011. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: TANIA VAINSENCHER (OAB 20124/PE) - Processo 0004019-69.2010.8.02.0001 (001.10.004019-6) - Procedimento Ordinário
- Multa Cominatória / Astreintes - AUTOR: Marcus Paulo da Costa Barros- RÉ: HSBC Seguros ( Brasil ) S.A.- DECISÃO (...) 5. Ainda
que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intime-se o réu para dizer, em dez dias, se pretende a produção
de provas, devendo especificá-las e justificá-las. Maceió, 8/2/2011. Gustavo Souza Lima Juiz(a) de Direito.
ADV: LÚCIO FLÁVIO COSTA OMENA (OAB 2184/AL) - Processo 0004162-58.2010.8.02.0001 (001.10.004162-1) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: A Cooperativa de Crédito Rural dos Plantadores de
Cana de Alagoas - COPLANA- EXECUTADO: Diógenes Agra Tenório e outro - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte exequente intimada, na pessoa do(a)
advogado(a), para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a nomeação de bens, bem assim sobre o(s) novo(s) documento(s)
apresentado(s), nos termos do disposto no artigo 398 do CPC.
ADV: JACLYN FALCÃO (OAB 6754/AL) - Processo 0004442-63.2009.8.02.0001 (001.09.004442-9) - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Palmeira e Filhos Ltda.- REQUERIDA: Cerâmica Carmelo Fior Ltda (CECAFI)Ato Ordinatório: Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento nº 02/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo
em vista o decurso do prazo e/ou suspensão e/ou a paralisação do feito, intimo a parte autora, inicialmente, através de seus advogados,
para, no prazo de 05(cinco) dias, dar impulso ao feito e, na falta de resposta, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
manifestar interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Maceió, 16 de fevereiro de 2012.
ADV: CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL), JOSÉ FERREIRA JÚNIOR (OAB 5247/AL), TOMÉ RODRIGUES
LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL) - Processo 0005789-34.2009.8.02.0001 (001.09.005789-0) - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - padronizados
PCG - Brasil Multicarteira- REQUERIDO: Francisco Henrique da Silva- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte AUTORA, para indicar o fiel
depositário, pelo prazo de 05 (cinco) dias, Maceió, 17 de maio de 2010. Cláudia Torres de Moraes Escrivã
ADV: DIOGO PRATA LIMA (OAB 7909/AL) - Processo 0006454-79.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde AUTOR: Nailton Ferreira dos Santos- RÉ: GEAP - Fundação de Seguridade Social- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX,
do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a),
para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos
extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa. Maceió, 02 de março de 2011. Aristéa Duarte Lima Cavalcanti
Analista Judiciário
ADV: CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL) - Processo 0006559-90.2010.8.02.0001 (001.10.006559-8) - Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A- RÉU:
Izidro Atanazio de Vasconcelos Teixeira- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao art. 3º, do Provimento nº 02/2006, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo em vista o decurso do prazo e/ou suspensão e/ou a paralisação do feito, intimo a
parte autora, inicialmente, através de seus advogados, para, no prazo de 05(cinco) dias, dar impulso ao feito e, na falta de resposta,
pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 640
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sem resolução do mérito. Maceió, 09 de fevereiro de 2011. Raquel Ventura Gomes Analista
ADV: JOEL CHERNICHIARRO CÔRREA (OAB 2432/AL) - Processo 0021412-46.2006.8.02.0001 (001.06.021412-1) - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos
e Profissionais de Saúde de Maceió Unicred- EXECUTADA: Maria Teresa de Albuquerque Medeiros- 1. Ajuizada a demanda
pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando
impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.2. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher
ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência
o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC.No essencial, é o relatório.3. O pedido
de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual,
sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação.4. Diante das razões
expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE
AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, VIII, do CPC.5. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.6. Certificado o trânsito em julgado, arquivese o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo
permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido.P.R.I.Maceió, 09 de dezembro de 2011.
ADV: MICHELLE KARINE SALGUEIRO TEIXEIRA (OAB 6422/AL) - Processo 0024385-32.2010.8.02.0001 (001.10.024385-2) Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Lucilio Pereira da Silva- RÉU: Banco Itaúcard S/A- 5. Diante
das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO
PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. 6. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais pelo desistente. 7.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. 8. Autorizo a liberação dos valores depositados judicialmente
por meio de alvarás, respeitando-se o que fora acordado na transação. P.R.I. Maceió, 9/2/2012. Gustavo Souza Lima Juiz de Direito
ADV: MICHELLE KARINE SALGUEIRO TEIXEIRA (OAB 6422/AL) - Processo 0034035-40.2009.8.02.0001 (001.09.034035-4) Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Eraldo Mandú da Silva- RÉU: Banco Finasa BMC S/A23. Diante do exposto, INDEFIRO às pretensões liminares formuladas pela parte autora, determinando que a parte ré relacionada na
petição inicial seja citada, para, no prazo de 15 dias, defender-se na causa, cientificando-a de que, não o fazendo, presumir-se-ão
como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Por ocasião da defesa deve a parte ré exibir o contrato que embasa a relação
jurídica negocial entre ela e a parte autora, para todos os fins de direito. 24. Apresentada a defesa, se a parte ré alegar preliminares e/
ou juntar documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias, bem como para dizer se pretende a produção
de provas, devendo especificá-las e justificá-las. 25. Decorrido o prazo descrito no item supra, intime-se a parte ré para dizer se
pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las. 26. Nada sendo requerido pelas partes, anote-se para sentença,
se a lide versar apensas sobre matéria de direito; havendo requerimento de produção de provas, venham conclusos. 27. Em face do
indeferimento das pretensões antecipatórias, autorizo, desde já e independentemente de novo despacho, a liberação, por meio de
alvará, de qualquer depósito que tenha sido efetuado pela parte autora sem autorização judicial, portanto, sem nenhum valor jurídico.
28. Intimações necessárias. Decisão proferida somente agora em razão do acúmulo de serviço em face dos processo da denominada
“Meta 2”. Maceió, 28 de janeiro de 2010.
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0056693-29.2007.8.02.0001 (001.07.056693-4) Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - AUTORA: Unibanco AIG Seguros S.A.- RÉ: Hildenilza Silva Sales e
outro - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifestese a parte autora sobre a Carta Precatória devolvida e junta aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 02 de janeiro de 2012.
Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL)
Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL)
Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL)
Diogo Prata Lima (OAB 7909/AL)
Jaclyn Falcão (OAB 6754/AL)
Joel Chernichiarro Côrrea (OAB 2432/AL)
José Ferreira Júnior (OAB 5247/AL)
Lúcio Flávio Costa Omena (OAB 2184/AL)
Michelle Karine Salgueiro Teixeira (OAB 6422/AL)
Tania Vainsencher (OAB 20124/PE)
Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SOUZA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA TORRES DE MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2012
ADV: CARLA DE LUCENA BINA XAVIER (OAB 8406/AL), MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL) - Processo 070171437.2011.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/AEXECUTADO: JOSé CEZARIO DOS SANTOS - COLôNIA DE PESCADORES Z-02- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.28, no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió, 16 de fevereiro de 2012. Aristéa Duarte Lima Cavalcanti Analista Judiciário
ADV: MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL) - Processo 0703083-66.2011.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula
de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A- EXECUTADO: M R Jato Serviços LTDA - David Costa Pereira - Raphael
Freire Araújo- Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a
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parte autora sobre a certidão de fls.25, 28/29 no prazo de 10 (dez) dias. Maceió, 16 de fevereiro de 2012. Aristéa Duarte Lima Cavalcanti
Analista Judiciário
Carla de Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL)
Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL)
Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL)
17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2012
ADV: LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 6534B/AL), ANDRÉ LUIZ TELLES UCHÔA (OAB 4386/AL) - Processo 000499812.2002.8.02.0001 (001.02.004998-7) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: CEAL - Companhia Energética
de Alagoas - RÉU: E. de A. - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, intime- se a parte autora através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer o que achar de
direito. Maceió, 23 de fevereiro de 2012.
ADV: ROBERTA LUIZA SENA VIEIRA (OAB 7027/AL), RODRIGO BRANDÃO PALÁCIO (OAB 6236B/AL) - Processo 001284351.2009.8.02.0001 (001.09.012843-6) - Procedimento Ordinário - Multa Cominatória / Astreintes - REQUERENTE: Maria Elaine da
Silva - REQUERIDO: Estado de Alagoas - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Alagoas, intime- se a parte autora através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer o
que achar de direito. Maceió, 23 de fevereiro de 2012.
ADV: LILIAN MÁRCIA MATOS DE OLIVEIRA (OAB 6253/AL), PAULO CÉSAR MATOS DA SILVA (OAB 4755/AL), LIVIA MOREIRA
DE OLIVEIRA SILVA (OAB 25268/BA) - Processo 0015335-55.2005.8.02.0001 (001.05.015335-9) - Procedimento Ordinário - Processo e
Procedimento - AUTOR: Sebastião Ferreira da Rocha - RÉU: Estado de Alagoas - Ato Ordinatório: Em cumprimento do Provimento
nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquivem-se os presentes autos. Maceió, 23 de fevereiro de 2012.
André Luiz Telles Uchôa (OAB 4386/AL)
Lilian Márcia Matos de Oliveira (OAB 6253/AL)
Lívia Moreira de Oliveira Silva (OAB 25268/BA)
Lúcio Flávio de Oliveira Gomes (OAB 6534B/AL)
Paulo César Matos da Silva (OAB 4755/AL)
Roberta Luiza Sena Vieira (OAB 7027/AL)
Rodrigo Brandão Palácio (OAB 6236B/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2012
ADV: BRUNO BEZERRA DE SOUZA (OAB 19352/PE) - Processo 0000028-17.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Nulidade
- AUTOR: Central Nacional Unimed- Cooperativa Central- RÉU: Procon /AL.,Proteção e Defesa do Consumidor de AlagoasProcesso nº: 0000028-17.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Autor:Central Nacional Unimed- Cooperativa
Central Réu: Procon /AL.,Proteção e Defesa do Consumidor de AlagoasDECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade proposta
por Central Nacional Unimed- Cooperativa Central em face do Procon/AL, através da qual se requer, através de antecipação dos efeitos
da tutela, provimento que proíba a ré de promover a sua inscrição do débito referido no documento de página 72. Argumenta, em suma,
que foi autuada indevidamente pelo réu sem que lhe fosse oportunizada a interposição de recurso administrativo. Juntou documento às
páginas 17 usque 78. É, em apertada síntese, o relatório. Decido. Em análise de antecipação genérica dos efeitos da tutela, deve-se
observar o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório do réu. [...] § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos
cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Com efeito, a incontrovérsia aduzida no dispositivo supra é aquela prevista no
art. 334, III, do CPC, que dispensa a produção de provas sobre os fatos alegados. Não se deve olvidar, todavia, que a incontrovérsia
proveniente da não impugnação pelo réu, não justifica a antecipação dos efeitos da tutela quando esta for a Fazenda Pública, visto
que a mesma não se submete aos efeitos da revelia. Por sua vez, o próprio CPC prescreve, ainda, os requisitos indicativos de um
provimento antecipatório dos efeitos tutela para casos específicos, qual seja, o cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e de
entregar coisa. In verbis: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento. [...] § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final,
é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou
modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável
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para o cumprimento do preceito. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá
o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição
de força policial. Vistas as generalidades da antecipação da tutela, deve-se asseverar a atual unificação do sistemas de tutelas de
urgência, sendo certo que se aplica à antecipação dos efeitos da tutela as mesmas restrições relativas às liminares e cautelares contra
a Fazenda Pública. Neste sentido, o art. 7º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: § 5o As vedações relacionadas com a
concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. Assim, vale dizer, com fulcro nas Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997, nº 4.348/1964,
nº 5.021/1966 e nº 8.437/1992, que não se afigura cabível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública
nos seguintes casos: quando tiver por fito a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou
extensão de vantagens; quando objetivar a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem assim a concessão de aumento
ou extensão de vantagens; sempre que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em
virtude de vedação legal; quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à
competência originária do tribunal; quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação; para a compesação de créditos
tributários e previdenciários; para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Analisando percucientemente os autos,
verifico que, além do pedido antecipatório não encontrar óbices nas disposições supra, os documentos acostados aos autos comprovam
a verossimilhança da alegação, mormente pelo fato de que o recurso administrativo interposto foi, aparentemente, tempestivo. Com
efeito, apesar de ser competente para expedir multas por infrações à legislação consumerista consectário direto do seu poder de polícia
o Procon não se exime da observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, os quais são ínsitos ao sistema democrático
de direito. Nesta toada, entendo que, apesar de não restar evidenciada, até o presente momento, a ilegalidade da multa imposta, a mera
violação de normas procedimentais de cunho principiológico fundamental justificam a suspensão da exigibilidade da penalidade imposta.
No que tange ao periculum in mora, este se mostra evidente diante do fato de que o patrimônio do requerente se encontra na iminência
de ser violado, ante a sua submissão à cobrança aparentemente indevida. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela para determinar ao réu a suspensão da inscrição do débito referente ao processo nº 0109-016.174-0, sob pena de incidência
de multa diária, a qual fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia da atraso. Cite-se o réu na forma da lei. Publique-se. Intimem-se.
Maceió(AL), 20 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO FERNANDO COSTA (OAB 2011/AL), RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES (OAB 4972/AL) - Processo 000008620.2012.8.02.0001 - Petição - Medida Cautelar - AUTOR: Usinas Reunidas Seresta S/A- RÉU: Companhia Energética de AlagoasCEAL.- Processo nº: 0000086-20.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Petição Autor:Usinas Reunidas Seresta S/A Réu: Companhia
Energética de Alagoas- CEAL. DECISÃO Defiro o pedido de juntada na forma do art. 526 do CPC, deixando, todavia, de proceder à
reforma da decisão impugnada, por não vislumbrar alteração fática ou jurídica apta a formar um juízo de convencimento diverso do
anteriormente exarado. Dê-se vistas ao representante do Ministério Público a fim de que oferte parecer nestes autos. Após, façam os
autos conclusos para sentença. Maceió/AL, 16 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: ANA CELIA FIDALGO DA SILVA (OAB 64414/RJ), SERGIO BERMUDES (OAB 17587/RJ), CAETANO BERENGUER (OAB
135124/RJ), PADRO HENRIQUE CARVALHO (OAB 147420/RJ), FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), ADILSON
VIEIRA MACABU FILHO (OAB 135678/RJ) - Processo 0023005-37.2011.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE:
B2W - Companhia Global de Varejo- IMPETRADO: Ilmo. Sr. Secretário da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação do Estado
de Alagoas e outro - Autos n° 0023005-37.2011.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: B2W - Companhia Global de
Varejo Impetrado: Ilmo. Sr. Secretário da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação do Estado de Alagoas e outro Ato Ordinatório:
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e tendo em vista o recebimento
da apelação faço vista dos autos ao advogado da impetrante para apresentar contrarrazões á Apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, 23 de fevereiro de 2012. Geomário Dourado Silva Analista Judiciário-B
ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL), MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL) - Processo
0024214-41.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTOR: Associação dos
Procuradores Autárquicos e Advogados da Fundação do Estado de Alagoas - APAFAL- RÉU: Estado de Alagoas- Processo nº:
0024214-41.2011.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Autor:Associação dos Procuradores Autárquicos e Advogados
da Fundação do Estado de Alagoas - APAFAL Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de agravo retido interposto pela Associação
dos Procuradores Autárquicos e Advogados da Fundação do Estado de Alagoas, através do qual requer a reconsideração da decisão
de fls. 604/605, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na exordial. Instado a se manifestar, o Estado
de Alagoas informou que a matéria em testilha é objeto de discussão no STF, sendo que nã há lei estadual que abarque a pretensão
vencimental da autora. Relatado. Decido. Em percuciente análise das razões recursais, entendo que a recorrente não trouxe novos
elementos fáticos ou jurídicos que sustentassem um juízo de retratação por parte deste magistrado. Ademais, entendo que, in casu, o
recurso cabível seria o agravo de instrumento, e não em forma retida, já que interposto contra decisão que denegou a antecipação dos
efeitos da tutela; fato que configura nítida situação de urgência. Neste sentido, mantenho a decisão interlocutória ora impugnada. Dê-se
vistas dos autos ao representante do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Maceió(AL), 20 de fevereiro de 2012. Helestron Silva
da Costa Juiz de Direito
ADV: JOSE MARIO SOARES NETO (OAB 5584/AL) - Processo 0033598-28.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação
de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Joab Ferreira dos Santos- REQUERIDO: O Estado de Alagoas- Autos n° 003359828.2011.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Joab Ferreira dos Santos Requerido: O Estado de Alagoas Ato
Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da
juntada da contestação aos autos abro vista dos autos ao advogado da parte autora para querendo impugne-a no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió, 23 de fevereiro de 2012. Geomário Dourado Silva Analista Judiciário-B
ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 0700144-16.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Adicional de Insalubridade - AUTOR: EDMILSON ANASTCIO DOS SANTOS- LITSATIVA: ELIZABETE RODRIGUES BRAGA LIMA
e outros - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS- Processo nº: 0700144-16.2011.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Ordinário
Autor:EDMILSON ANASTÁCIO DOS SANTOS e outros Réu: ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de pleito interlocutório
formulado pela parte demandada, a qual argumenta a impossibilidade de adoção do rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009 e regulamentado pela Resolução nº 09/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Em que pese
não haver lei estadual específica que trate da transação nos moldes preconizados pela norma de regência, entendo que a adoção do rito
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especial para casos como o da espécie não restaria frustrada, mormente pelo fato de que, apesar do objetivo conciliatório constituir a
linha mestra destes procedimentos, este não se perfaz como o único almejado pela Lei nº 12.153/2009, a qual busca imprimir, às causas
de menor complexidade, um rito mais célere e simplificado. Assim, frustada a conciliação, o que de fato constitui o único caminho nas
ações que tem o Estado de Alagoas como parte, o feito seguiria o seu curso através do rito especial, o qual, baseado nos princípios
da celeridade e da oralidade, permitiria que, apresentada a contestação na própria audiência, fosse proferida de plano sentença de
mérito simplificada e sem relatório , pondo fim ao processo sem que a máquina pública restasse demasiadamente onerada pelo imenso
número de atos processuais inerentes ao procedimento ordinário. Com efeito, a não adoção do procedimento em epígrafe traz duplo
ônus à administração, visto que, além de inflar a serventia jurisdicional e o magistrado competente com a prática desnecessária de
uma imensidão de atos procedimentaisintimações, mandados, despachos e decisões referentes ao rito ordinário , obriga o Estado a
arcar com os custos de uma sentença meritória de completa procedência, em sendo o caso, sem oportunidade para barganhar sobre
o objeto do processo. Além disso, não se deve olvidar que a complexidade do procedimento ordinário, desnecessariamente adotado,
impõe à parte o ônus e os encargos da demora judicial. Ademais, deve-se asseverar que, mesmo quando o valor do crédito postulado
ultrapassar o teto legal do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, nos termos do seu parágrafo 5º, é facultado a parte interessada a renúncia do
valor excedente, o que possibilita a adequação do pleito ao rito especial, bem como o seu pagamento através de RPV. In verbis: § 5o Se
o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por
meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento
do saldo sem o precatório. Destarte, em que pese o absurdo evidenciado, entendo que a adoção do rito especial nos juízos da fazenda
pública estadual encontra óbice, justamente, na ausência de um órgão jurisdicional de segundo grau, uma vez que, diante do silêncio da
Resolução nº 09/2010, os recursos contra as decisões proferidas pelas varas da fazenda pública continuariam sendo interpostos junto
ou para o Tribunal de Justiça, situação que eliminaria a celeridade dos feitos em epígrafe. Diante de tais fatos, mostra-se lamentável o
notório atraso do sistema político do Estado de Alagoas, sendo que a ineficiência estatal resta, mais uma vez, evidenciada como fruto da
inércia do Poder Legislativo, da ineficiência do Executivo e da submissão do Judiciário. Enquanto este panorama perdurar, aguardemos
o longo tramitar processual do rito ordinário. Por todo o exposto, chamo o feito à ordem, para imprimir ao presente processo o rito
ordinário. Indefiro o pedido de exclusão do litisconsorte passivo, visto não haver nos autos prova de sua irresponsabilidade pelo crédito
ou da ausência de vínculo com os requerentes. Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação nos prazos legais. Com a
alteração do rito, intimem-se os autores para procederem ao recolhimento das custas ou formularem pedido de assistência judiciária.
Promovam-se as alterações devidas no SAJ. Maceió(AL), 21 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 0700191-87.2011.8.02.0001 - Procedimento Sumário Adicional de Insalubridade - AUTOR: MAURICIO RABELO COSTA- LITSATIVO: MARCUS VINICIUS PEREIRA e outros - RÉU:
ESTADO DE ALAGOAS- Processo nº: 0700191-87.2011.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Sumário AutorLitisconsorte
Ativo:MAURICIO RABELO COSTA e outros, MARCUS VINICIUS PEREIRA Réu: ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de pleito
interlocutório formulado pela parte demandada, a qual argumenta a impossibilidade de adoção do rito especial dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009 e regulamentado pela Resolução nº 09/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Em que pese não haver lei estadual específica que trate da transação nos moldes preconizados pela norma de regência, entendo que a
adoção do rito especial para casos como o da espécie não restaria frustrada, mormente pelo fato de que, apesar do objetivo conciliatório
constituir a linha mestra destes procedimentos, este não se perfaz como o único almejado pela Lei nº 12.153/2009, a qual busca
imprimir, às causas de menor complexidade, um rito mais célere e simplificado. Assim, frustada a conciliação, o que de fato constitui o
único caminho nas ações que tem o Estado de Alagoas como parte, o feito seguiria o seu curso através do rito especial, o qual, baseado
nos princípios da celeridade e da oralidade, permitiria que, apresentada a contestação na própria audiência, fosse proferida de plano
sentença de mérito simplificada e sem relatório , pondo fim ao processo sem que a máquina pública restasse demasiadamente onerada
pelo imenso número de atos processuais inerentes ao procedimento ordinário. Com efeito, a não adoção do procedimento em epígrafe
traz duplo ônus à administração, visto que, além de inflar a serventia jurisdicional e o magistrado competente com a prática desnecessária
de uma imensidão de atos procedimentais intimações, mandados, despachos e decisões referentes ao rito ordinário , obriga o Estado
a arcar com os custos de uma sentença meritória de completa procedência, em sendo o caso, sem oportunidade para barganhar sobre
o objeto do processo. Além disso, não se deve olvidar que a complexidade do procedimento ordinário, desnecessariamente adotado,
impõe à parte o ônus e os encargos da demora judicial. Ademais, deve-se asseverar que, mesmo quando o valor do crédito postulado
ultrapassar o teto legal do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, nos termos do seu parágrafo 5º, é facultado a parte interessada a renúncia do
valor excedente, o que possibilita a adequação do pleito ao rito especial, bem como o seu pagamento através de RPV. In verbis: § 5o Se
o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por
meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento
do saldo sem o precatório. Destarte, em que pese o absurdo evidenciado, entendo que a adoção do rito especial nos juízos da fazenda
pública estadual encontra óbice, justamente, na ausência de um órgão jurisdicional de segundo grau, uma vez que, diante do silêncio da
Resolução nº 09/2010, os recursos contra as decisões proferidas pelas varas da fazenda pública continuariam sendo interpostos junto
ou para o Tribunal de Justiça, situação que eliminaria a celeridade dos feitos em epígrafe. Diante de tais fatos, mostra-se lamentável o
notório atraso do sistema político do Estado de Alagoas, sendo que a ineficiência estatal resta, mais uma vez, evidenciada como fruto da
inércia do Poder Legislativo, da ineficiência do Executivo e da submissão do Judiciário. Enquanto este panorama perdurar, aguardemos
o longo tramitar processual do rito ordinário. Por todo o exposto, chamo o feito à ordem, para imprimir ao presente processo o rito
ordinário. Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação nos prazos legais. Com a alteração do rito, intimem-se os autores
para procederem ao recolhimento das custas ou formularem pedido de assistência judiciária. Promovam-se as alterações devidas no
SAJ.Maceió(AL), 21 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 0700195-27.2011.8.02.0001 - Procedimento Sumário Adicional de Insalubridade - AUTOR: MAURICIO RABELO COSTA- LITSATIVO: MARCUS VINICIUS PEREIRA e outros - RÉU:
ESTADO DE ALAGOAS- Processo nº: 0700195-27.2011.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Sumário AutorLitisconsorte
Ativo:MAURICIO RABELO COSTA e outros, MARCUS VINICIUS PEREIRA Réu: ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de pleito
interlocutório formulado pela parte demandada, a qual argumenta a impossibilidade de adoção do rito especial dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009 e regulamentado pela Resolução nº 09/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Em que pese não haver lei estadual específica que trate da transação nos moldes preconizados pela norma de regência, entendo que a
adoção do rito especial para casos como o da espécie não restaria frustrada, mormente pelo fato de que, apesar do objetivo conciliatório
constituir a linha mestra destes procedimentos, este não se perfaz como o único almejado pela Lei nº 12.153/2009, a qual busca
imprimir, às causas de menor complexidade, um rito mais célere e simplificado. Assim, frustada a conciliação, o que de fato constitui o
único caminho nas ações que tem o Estado de Alagoas como parte, o feito seguiria o seu curso através do rito especial, o qual, baseado
nos princípios da celeridade e da oralidade, permitiria que, apresentada a contestação na própria audiência, fosse proferida de plano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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sentença de mérito simplificada e sem relatório , pondo fim ao processo sem que a máquina pública restasse demasiadamente onerada
pelo imenso número de atos processuais inerentes ao procedimento ordinário. Com efeito, a não adoção do procedimento em epígrafe
traz duplo ônus à administração, visto que, além de inflar a serventia jurisdicional e o magistrado competente com a prática desnecessária
de uma imensidão de atos procedimentais intimações, mandados, despachos e decisões referentes ao rito ordinário , obriga o Estado
a arcar com os custos de uma sentença meritória de completa procedência, em sendo o caso, sem oportunidade para barganhar sobre
o objeto do processo. Além disso, não se deve olvidar que a complexidade do procedimento ordinário, desnecessariamente adotado,
impõe à parte o ônus e os encargos da demora judicial. Ademais, deve-se asseverar que, mesmo quando o valor do crédito postulado
ultrapassar o teto legal do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, nos termos do seu parágrafo 5º, é facultado a parte interessada a renúncia do
valor excedente, o que possibilita a adequação do pleito ao rito especial, bem como o seu pagamento através de RPV. In verbis: § 5o Se
o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por
meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento
do saldo sem o precatório. Destarte, em que pese o absurdo evidenciado, entendo que a adoção do rito especial nos juízos da fazenda
pública estadual encontra óbice, justamente, na ausência de um órgão jurisdicional de segundo grau, uma vez que, diante do silêncio da
Resolução nº 09/2010, os recursos contra as decisões proferidas pelas varas da fazenda pública continuariam sendo interpostos junto
ou para o Tribunal de Justiça, situação que eliminaria a celeridade dos feitos em epígrafe. Diante de tais fatos, mostra-se lamentável o
notório atraso do sistema político do Estado de Alagoas, sendo que a ineficiência estatal resta, mais uma vez, evidenciada como fruto da
inércia do Poder Legislativo, da ineficiência do Executivo e da submissão do Judiciário. Enquanto este panorama perdurar, aguardemos
o longo tramitar processual do rito ordinário. Por todo o exposto, chamo o feito à ordem, para imprimir ao presente processo o rito
ordinário. Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação nos prazos legais. Com a alteração do rito, intimem-se os autores
para procederem ao recolhimento das custas ou formularem pedido de assistência judiciária. Promovam-se as alterações devidas no
SAJ.Maceió(AL), 21 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 0700196-12.2011.8.02.0001 - Procedimento Sumário Adicional de Insalubridade - AUTOR: MARCIO RABELO COSTA- LITSATIVO: MARCUS VINICIUS PEREIRA e outros - RÉU: ESTADO
DE ALAGOAS- Processo nº: 0700196-12.2011.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Sumário AutorLitisconsorte Ativo:MARCIO
RABELO COSTA e outros, MARCUS VINICIUS PEREIRA Réu: ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de pleito interlocutório
formulado pela parte demandada, a qual argumenta a impossibilidade de adoção do rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009 e regulamentado pela Resolução nº 09/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Em que pese
não haver lei estadual específica que trate da transação nos moldes preconizados pela norma de regência, entendo que a adoção do rito
especial para casos como o da espécie não restaria frustrada, mormente pelo fato de que, apesar do objetivo conciliatório constituir a
linha mestra destes procedimentos, este não se perfaz como o único almejado pela Lei nº 12.153/2009, a qual busca imprimir, às causas
de menor complexidade, um rito mais célere e simplificado. Assim, frustada a conciliação, o que de fato constitui o único caminho nas
ações que tem o Estado de Alagoas como parte, o feito seguiria o seu curso através do rito especial, o qual, baseado nos princípios
da celeridade e da oralidade, permitiria que, apresentada a contestação na própria audiência, fosse proferida de plano sentença de
mérito simplificada e sem relatório , pondo fim ao processo sem que a máquina pública restasse demasiadamente onerada pelo imenso
número de atos processuais inerentes ao procedimento ordinário. Com efeito, a não adoção do procedimento em epígrafe traz duplo
ônus à administração, visto que, além de inflar a serventia jurisdicional e o magistrado competente com a prática desnecessária de
uma imensidão de atos procedimentais intimações, mandados, despachos e decisões referentes ao rito ordinário , obriga o Estado a
arcar com os custos de uma sentença meritória de completa procedência, em sendo o caso, sem oportunidade para barganhar sobre
o objeto do processo. Além disso, não se deve olvidar que a complexidade do procedimento ordinário, desnecessariamente adotado,
impõe à parte o ônus e os encargos da demora judicial. Ademais, deve-se asseverar que, mesmo quando o valor do crédito postulado
ultrapassar o teto legal do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, nos termos do seu parágrafo 5º, é facultado a parte interessada a renúncia do
valor excedente, o que possibilita a adequação do pleito ao rito especial, bem como o seu pagamento através de RPV. In verbis: § 5o Se
o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por
meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento
do saldo sem o precatório. Destarte, em que pese o absurdo evidenciado, entendo que a adoção do rito especial nos juízos da fazenda
pública estadual encontra óbice, justamente, na ausência de um órgão jurisdicional de segundo grau, uma vez que, diante do silêncio da
Resolução nº 09/2010, os recursos contra as decisões proferidas pelas varas da fazenda pública continuariam sendo interpostos junto
ou para o Tribunal de Justiça, situação que eliminaria a celeridade dos feitos em epígrafe. Diante de tais fatos, mostra-se lamentável o
notório atraso do sistema político do Estado de Alagoas, sendo que a ineficiência estatal resta, mais uma vez, evidenciada como fruto da
inércia do Poder Legislativo, da ineficiência do Executivo e da submissão do Judiciário. Enquanto este panorama perdurar, aguardemos
o longo tramitar processual do rito ordinário. Por todo o exposto, chamo o feito à ordem, para imprimir ao presente processo o rito
ordinário. Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação nos prazos legais. Com a alteração do rito, intimem-se os autores
para procederem ao recolhimento das custas ou formularem pedido de assistência judiciária. Promovam-se as alterações devidas no
SAJ.Maceió(AL), 21 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: SEBASTIANA PATRICIA DOS ANJOS LIMA (OAB 3313AL) - Processo 0700254-15.2011.8.02.0001 - Mandado de Segurança Promoção - IMPETRANTE: Jerson Vieira e Outro e outro - IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar de Alagoas- Processo
nº: 0700254-15.2011.8.02.0001 Classe do Processo: Mandado de Segurança Impetrante:Jerson Vieira e Outro e outro Impetrado:
Comandante Geral da Polícia Militar de Alagoas DECISÃOJerson Vieira e Outro e outro, já qualificados, impetraram mandado de
segurança com pedido liminar em face do Comandante Geral da Polícia Militar de Alagoas, aduzindo, em suma, que: Foram beneficiados
com sentença proferida nos autos do Processo nº 0058415-93.2010, a qual determinou ao Estado de Alagoas que promovesse os
impetrantes à graduação de 3º Sargento PM/AL, caso estes fossem aprovados nos testes de aptidão física e mental. Ocorre que os
mesmos foram considerados inaptos no exame médico, por motivos não idôneos. O impetrante Jerson Vieira não fora aprovado no
referido exame em razão de constar em seu prontuário médico, que o mesmo foi submetido a uma cirurgia em 02/12/1988, olvidando
a junta médica da PM/AL que este foi considerado apto fisicamente no CFCP que ocorreu após a data da cirurgia. Já Jean Carlos
Silva fora considerado inapto por constar em seu prontuário que havia se submetido a uma cirurgia no braço, tendo, também, sido
considerado apto no CFCP. Por tais razões, afirma que ato da administração militar é ilegal e violador do seu direito líquido e certo. É,
em breve síntese, o relatório. Decido. Em análise de antecipação genérica dos efeitos da tutela, deve-se observar o disposto no art.
273 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. [...] § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados,
ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Com efeito, a incontrovérsia aduzida no dispositivo supra é aquela prevista no art. 334, III,
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do CPC, que dispensa a produção de provas sobre os fatos alegados. Não se deve olvidar, todavia, que a incontrovérsia proveniente da
não impugnação pelo réu, não justifica a antecipação dos efeitos da tutela quando esta for a Fazenda Pública, visto que a mesma não
se submete aos efeitos da revelia. Por sua vez, o próprio CPC prescreve, ainda, os requisitos indicativos de um provimento antecipatório
dos efeitos tutela para casos específicos, qual seja, o cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa. In verbis: Art.
461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3o
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer
tempo, em decisão fundamentada. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento
do preceito. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção
de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Vistas
as generalidades da antecipação da tutela, deve-se asseverar a atual unificação do sistemas de tutelas de urgência, sendo certo que
se aplica à antecipação dos efeitos da tutela as mesmas restrições relativas às liminares e cautelares contra a Fazenda Pública. Neste
sentido, o art. 7º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas
neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de
Processo Civil. Assim, vale dizer, com fulcro nas Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997, nº 4.348/1964, nº 5.021/1966 e nº 8.437/1992,
que não se afigura cabível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública nos seguintes casos: quando tiver por
fito a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens; quando objetivar
a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, bem assim a concessão de aumento ou extensão de vantagens; sempre
que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal; quando
impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do tribunal;
quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação; para a compesação de créditos tributários e previdenciários; para a
entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Analisando percucientemente os autos, verifico que os documentos de páginas
30 usque 34, apesar de provarem a inaptidão dos impetrantes, não trazem os fundamentos que levaram a tal conclusão. Dessa forma,
os autos ainda carecem de elementos aptos a formar neste magistrado um juíz de verossimilhança das alegações, razão pela qual
se faz necessária colheita de novos elementos probatórios. Neste ponto, deve-se ressaltar que, apesar da necessidade inexorável
de que a petição do mandado de segurança venha devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação do direito
alegado, entendo, por razões de economia processual, não proferir, de plano, sentença extintiva, visto que, quando da apresentação
das informações pela autoridade coatora, há possibilidade de que as omissões probatórias restem sanadas. Ante o exposto, denego a
liminar requestada. Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente suas informações. Cientifique-se
o Estado de Alagoas, através da PGE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 19 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da
Costa Juiz de Direito
ADV: DISRAELI VIEIRA ROCHA (OAB 1392/AL) - Processo 0700293-75.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - AUTORA: VANDETE SOARES DOS SANTOS- RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS- Autos n° 070029375.2012.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: VANDETE SOARES DOS SANTOS DESPACHO Tratando-se de pleito
consistente na majoração de benefício previdenciário administrado pela AL Previdência, intimem-se a requerente, através da causídica
constituída, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da inicial, incluindo no pólo passivo da presente demanda aquela
entidade da administração pública indireta AL Previdência. Após, façam os autos conclusos para decisão. Maceió, 20 de fevereiro de
2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 0700349-45.2011.8.02.0001 - Procedimento Sumário Adicional de Insalubridade - AUTORA: SÁLUA MARIA HORA MELO- LITSATIVA: TEREZA CRISTINA DE MORAES WEPFER e outros RÉU: ESTADO DE ALAGOAS- ‘Processo nº: 0700349-45.2011.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Sumário AutorLitisconsorte
Ativo:SÁLUA MARIA HORA MELO e outros, TEREZA CRISTINA DE MORAES WEPFER Réu: ESTADO DE ALAGOASDECISÃO Tratase de pleito interlocutório formulado pela parte demandada, a qual argumenta a impossibilidade de adoção do rito especial dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009 e regulamentado pela Resolução nº 09/2010 do Tribunal de Justiça
de Alagoas. Em que pese não haver lei estadual específica que trate da transação nos moldes preconizados pela norma de regência,
entendo que a adoção do rito especial para casos como o da espécie não restaria frustrada, mormente pelo fato de que, apesar do
objetivo conciliatório constituir a linha mestra destes procedimentos, este não se perfaz como o único almejado pela Lei nº 12.153/2009,
a qual busca imprimir, às causas de menor complexidade, um rito mais célere e simplificado. Assim, frustada a conciliação, o que de
fato constitui o único caminho nas ações que tem o Estado de Alagoas como parte, o feito seguiria o seu curso através do rito especial,
o qual, baseado nos princípios da celeridade e da oralidade, permitiria que, apresentada a contestação na própria audiência, fosse
proferida de plano sentença de mérito simplificada e sem relatório , pondo fim ao processo sem que a máquina pública restasse
demasiadamente onerada pelo imenso número de atos processuais inerentes ao procedimento ordinário. Com efeito, a não adoção do
procedimento em epígrafe traz duplo ônus à administração, visto que, além de inflar a serventia jurisdicional e o magistrado competente
com a prática desnecessária de uma imensidão de atos procedimentais intimações, mandados, despachos e decisões referentes
ao rito ordinário , obriga o Estado a arcar com os custos de uma sentença meritória de completa procedência, em sendo o caso,
sem oportunidade para barganhar sobre o objeto do processo. Além disso, não se deve olvidar que a complexidade do procedimento
ordinário, desnecessariamente adotado, impõe à parte o ônus e os encargos da demora judicial. Ademais, deve-se asseverar que,
mesmo quando o valor do crédito postulado ultrapassar o teto legal do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, nos termos do seu parágrafo 5º, é
facultado a parte interessada a renúncia do valor excedente, o que possibilita a adequação do pleito ao rito especial, bem como o seu
pagamento através de RPV. In verbis: § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do
precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. Destarte, em que pese o absurdo evidenciado, entendo
que a adoção do rito especial nos juízos da fazenda pública estadual encontra óbice, justamente, na ausência de um órgão jurisdicional
de segundo grau, uma vez que, diante do silêncio da Resolução nº 09/2010, os recursos contra as decisões proferidas pelas varas da
fazenda pública continuariam sendo interpostos junto ou para o Tribunal de Justiça, situação que eliminaria a celeridade dos feitos em
epígrafe. Diante de tais fatos, mostra-se lamentável o notório atraso do sistema político do Estado de Alagoas, sendo que a ineficiência
estatal resta, mais uma vez, evidenciada como fruto da inércia do Poder Legislativo, da ineficiência do Executivo e da submissão do
Judiciário. Enquanto este panorama perdurar, aguardemos o longo tramitar processual do rito ordinário. Por todo o exposto, chamo o
feito à ordem, para imprimir ao presente processo o rito ordinário. Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação nos prazos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
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legais. Com a alteração do rito, intimem-se os autores para procederem ao recolhimento das custas ou formularem pedido de assistência
judiciária. Promovam-se as alterações devidas no SAJ. Maceió(AL), 21 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: RODRIGO CAVALCANTE FERRO (OAB 8387/AL), SANDRA CLARISSA CAMARA GAMA (OAB 8870/AL) - Processo
0700856-69.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTORA: CARMELIA PEREIRA GOMES- RÉU:
Estado de Alagoas e outro - Processo nº: 0700856-69.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Autor:CARMELIA
PEREIRA GOMES Réu: Estado de Alagoas e outro DECISÃOTrata-se de ação ordinária proposta por Carmelia Pereira Gomes em
face do Estado de Alagoas e da AL Previdência, através da qual requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a implantação
de benefício de pensão por morte em seu favor, argumentando, em síntese, que: Conviveu com o Sr. Eraldo Alves Silva, inativo como
primeiro sargento da PM/AL, até a data do seu falecimento, o qual ocorreu em 23 de março de 2012. Apesar do falecido ser casado,
a convivência da requerente com mesmo era pública e notória, sendo que o mesmo era responsável pelo sustento do lar. Trouxe os
documentos de fls. 19 usque 43. Despacho determinando a comprovação de miserabilidade às fls. 44. Pedido de reconsideração às
fls. 47/48. É o que se tem a relatar. Decido. Nos termos do art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela deve fundamentar-se
na presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora. In verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório do réu. Outrossim, em sede de provimento liminar manejado contra a Fazenda Pública, não se
deve olvidar do disposto no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009: §2º Não será concedida liminar que tenha por objeto a compensação
de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (GRIFEI) Com efeito, no caso
em testilha, apesar do pedido antecipatório não encontrar óbice nas normas supra transcritas, não vislumbro in limine a verossimilhança
das alegações deduzidas na inicial, visto que os documentos trazidos aos autos pela autora são insuficientes para embasar um juízo
de convencimento neste magistrado, mormente pelo fato de que se faz necessária a manifestação da esposa do de cujus. Note-se que
o STJ entende não haver óbice na implantação precária do benefício de pensão por morte. AgRg no Ag 1185319 / RJ - PROCESSUAL
CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1º DA LEI 9.494/97. POSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. I- A antecipação de tutela em face da Fazenda Pública
pode ser concedida nas situações que não se encontrem inseridas nas hipóteses impeditivas da Lei 9.494/97. Precedentes. II- Agravo
Regimental a que se nega provimento. Note-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, não há óbice legal à concessão de provimento
antecipatório que determine ao Estado o pagamento precário de pensão por morte, desde que esta verba seja necessária ao sustento
da requerente e de que esteja devidamente comprovada a relação de convivência do casal. É possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública para a concessão de pensão por morte a dependente de ex-servidora pública, a qual tem idade avançada e não
possui recursos financeiros para sua subsistência, uma vez que, apesar de onerar os cofres públicos, o benefício da pensão por morte
não está inserido nas hipóteses impeditivas da concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, dispostas no artigo 1º da
Lei 9.494 de 1997, consoante entendimento do STJ e do STF. Assim, apesar de não evidenciar óbice legal, não encontro nos autos
elementos suficientes à supedanear a antecipação dos efeitos da tutela requestada sem que haja prévia oitiva da esposa do de cujus. Ex
positis, DENEGO, por hora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, reservando-me a reapreciá-lo após a manifestação
da terceira interessada. Citem-se os réus, para que atenda ao disposto no art. 297 e seguintes do CPC, com as cautelas do art. 188 do
Estatuto Processual Civil. Intime-se a requerente, através do seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a
inicial incluindo no pólo passivo a esposa do Sr. Eraldo Alves da Silva. Oficie-se à AL Previdência para que informe se vem ocorrendo
o pagamento do benefício de pensão por morte em favor de algum beneficiário, bem como para que forneça o nome e a qualificação
de todos os beneficiários inscritos e vinculados ao Sr. Eraldo Alves da Silva, qualificado às fls. 19. Maceió/AL, 20 de fevereiro de 2012.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: AYKOERNE LIMA BARBOSA (OAB 10248/AL) - Processo 0701101-80.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Classificação
e/ou Preterição - AUTOR: José Leandro da Silva- RÉU: Estado de Alagoas- Processo nº: 0701101-80.2012.8.02.0001 Classe do
Processo: Procedimento Ordinário Autor:José Leandro da Silva Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com
pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Leandro da Silva em face do Estado de Alagoas, através da qual se busca provimento
jurisdicional antecipatório que lhe integre no cargo de 3º Soldado da Polícia Militar em Alagoas. Aduz que se submeteu ao concurso
público, regido pelo Edital nº 003/2006/SEARHP/PMAL, para provimento de 1.000 (mil) vagas para os Cargos de Policias MilitaresSoldados Combatentes da Polícia Militar do Estado de Alagoas, tendo logrado aprovação na 2.529ª classificação. Relata que, no decorrer
da validade do concurso, após a convocação dos candidatos aprovados, 900 (novecentos) candidatos foram convocados diante da
necessidade de preenchimento das vagas na polícia militar. Afirma que, das novecentas vagas oferecidas, somente foram preenchidas
669 (seiscentos e sessenta e nove) vagas, restando, ainda, 231 (duzentos e trinta e um) vagas em aberto. Sustenta a necessidade
de um maior número de policias no efetivo da Policia Militar do Estado, além de outros candidatos, em posição classificatória inferior
a do demandante, haver obtido direito à convocação judicialmente, razão pela qual se encontra preterido, fazendo jus à convocação
para a realização das próximas fases do concurso. Trouxe documentos os documento de fls. 14 usque 51. Determinada a emenda à
inicial, houve pedido de reconsideração, formulado às páginas 55/57. É o que interessa relatar. Decido.Inicialmente, observo que o
prazo de validade do concurso em apreço foi prorrogado por 2 (dois) anos, restando expirado em 25 de junho de 2010, ou seja, antes
da propositura da presente demanda, que se dera abril do presente ano. Assim, compete esclarecer, inicialmente, a possibilidade de
propositura de Ação Ordinária após o prazo de validade do concurso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que não se
reveste de falta de interesse a ação intentada quando já expirado o prazo de validade do concurso público, caso o debate não alcance
os atos da Administração concernentes à realização do certame, mas aqueles que envolvem a nomeação de candidatos classificados.
In verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DE NOMEAÇÃO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO
DE VALIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. Não caracteriza falta de interesse processual o fato de a
ação ter sido intentada após expirado o prazo de validade do concurso, nos casos em que não se questionam os atos da Administração
relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos demandantes. Precedentes. Agravo
regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1.039.539/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 02/03/2009; sem grifos no original.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE FISCAL FEDERAL
AGROPECUÁRIO. EDITAL 1/2004-MAPA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO DE
VALIDADE EXPIRADO. NÃO-OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS DE NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO
CLASSIFICADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O impetrante insurgese contra a Portaria 290, de 30/6/2005, do Coordenador-Geral de Administração de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, que teria deixado de incluí-lo entre os candidatos ali convocados para assumirem o cargo de Fiscal Federal
Agropecuário. Assim, impetrado o mandamus em 25/10/2005, foi observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto
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no art. 18 da Lei 1.533/51. 2. O fato de ter-se encerrado o prazo de validade antes da impetração do mandamus não enseja falta de
interesse processual do impetrante, porquanto ele não questiona as provas do concurso público, mas atos diretamente relacionados à
nomeação de aprovados, ocorridos enquanto válido o certame e dentro do prazo decadencial. [...] Segurança denegada. (MS 11.090/
DF, 3ª Seção, Rel. Min.ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 23/10/2006; sem grifos no original.) Assim, como o autor pretende discutir
a existência de vaga para sua convocação, reputo existente o interesse processual na demanda. Passo a apreciação do pedido de
tutela antecipada. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença de prova inequívoca do direito alegado, bem
como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação com o aguardo do provimento final.Quanto à verossimilhança das
alegações do autor, não é demais registrar que a doutrina e a jurisprudência pátrias já consagraram o entendimento de que aprovação
em concurso público, no limite de vagas definidos no edital do concurso, gera direito à nomeação para o cargo. Por outro lado, os
aprovados nas vagas remanescentes ou na reserva técnica têm apenas mera expectativa de direito, competindo à administração, dentro
do seu poder discricionário, nomear candidatos aprovados de acordo com sua conveniência. No caso dos autos, a convocação realizada
pela administração de mais 900 candidatos, além do número de vagas ofertadas no edital, inegavelmente vincula a administração a
essas novas vagas, evidenciando a necessidade de nomeação e preenchimento das referidas vagas. No entanto, tal entendimento
não socorre o demandante, uma vez que se encontra classificado na 2.437ª posição, ou seja, além das 2.131 (dois mil cento e trinta e
um) vagas que foram ofertadas ao todo, considerando a soma das 1.000 vagas iniciais, acrescidas das 900 vagas e do remanescente
de 231 vagas decorrente do não preenchimento das novecentas vagas. Por outro lado, a alegação, por parte do demandante, de
que fora preterido, porquanto outros candidatos foram convocados para a realização das próximas fases do certame, apoiados em
decisões judiciais, não merece prosperar, nomeadamente porque tais decisões podem ser revertidas no âmbito dos tribunais, de sorte
que não se revela lídimo, neste momento processual, o reconhecimento ou convalidação do direito do autor baseado apenas em outras
decisões judiciais de caráter precário. No mais, importa destacar que a não concessão da medida pleiteada não impossibilita a realização
posterior das demais fases do certame, acaso, ao final, seja julgada procedente a pretensão do autor, o que fragiliza a alegação de
urgência invocada na inicial. Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Destarte, reputo presentes
os requisitos autorizadores da concessão de assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual, nos termos da Lei nº 1.060/1950, defiro o
pedido formulado neste sentido. Publique-se. Intimem-se. Cite-se o requerido na forma e prazo legais. Maceió/AL, 19 de fevereiro de
2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: CLÁUDIO JORGE RODRIGUES DE MELO (OAB 3482/AL) - Processo 0702149-74.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Enquadramento - AUTORA: MARIA DO SOCORRO BARBOSA CAVALCANTI e outros - RÉU: Estado de Alagoas- Processo nº:
0702149-74.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Autor:MARIA DO SOCORRO BARBOSA CAVALCANTI e
outros Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Maria do Socorro Barbosa Cavalcanti e outros em
face do Estado de Alagoas, através da qual requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, suas respectivas reintegrações aos
cargos para os quais ascederam por força das Leis nº 5.464/1993, 5.538/1993 e 5.599/1994, assim como a implantação e percepção de
todas as vantagens inerentes aos mesmos. Para tal, argumenta, em síntese, que: Tiveram sua ascensão funcional implementada pela
Administração Estadual por força do que dispõem as Leis nº 5.464/1993, 5.538/1993 e 5.599/1994, através da qual passaram a auferir
vantagens patrimoniais inerentes aos cargos respectivos. Todavia, após mais de dois anos de enquadrados, os autores subtamente
tiveram suas vantagens suprimidas e desconstituídas, por força do Decreto nº 36.836/1996, o qual, conforme explica, constitui ato
inexistente, visto que o seu subscritor o vice-governador do Estado à época não se encontrava no exercício da governadoria. Aduz,
ainda, que, por ser inexistente, o referido ato não gera efeitos; bem como que a posterior tentativa de convalidação deste não pode surtir
efeitos. Por fim, alega que outros servidores teriam sido re-enquadrados, recebendo tratamento desigual em relação aquele dado aos
demandantes. Trouxe os documentos de fls. 20 usque 87. À página 88, consta despacho deste Juízo determinando a emenda da inicial,
o qual fora atendido às fls. 93/94, através de pedido de reconsideração. É o que se tem a relatar. Decido. Nos termos do art. 273 do
CPC, a antecipação dos efeitos da tutela deve fundamentar-se na presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora. In verbis: Art.
273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Outrossim, em sede de
provimento liminar manejado contra a Fazenda Pública, não se deve olvidar do disposto no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009: §2º Não
será concedida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do
exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento
de qualquer natureza. (GRIFEI) Com efeito, no caso em testilha, além do óbice evidenciado pela norma supra transcrita, não vislumbro
in limine a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, visto que os documentos trazidos aos autos pelo autor são insuficientes
para embasar um juízo de convencimento neste magistrado. Assim, não encontro nos autos elementos suficientes à supedanear a
antecipação dos efeitos da tutela requestada sem que haja prévia oitiva do Estado de Alagoas. Ex positis, DENEGO o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, reservando-me a reapreciá-lo após a manifestação do requerido. Destarte, com base na
documentação financeira das partes, entendo que, mesmo diante da ausência das “declarações de pobreza”, encontram-se presentes
os requisitos da Lei nº 1.060/1950, razão pela qual defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o réu, para que atenda ao
disposto no art. 297 e seguintes do CPC, com as cautelas do art. 188 do Estatuto Processual Civil. Intime-se. Maceió/AL, 19 de fevereiro
de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: RICARDO ALEXANDRE DE ARAÚJO PORFÍRIO (OAB 7528/AL) - Processo 0702355-88.2012.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Serviço Militar - AUTOR: DORGIVAL JOSE DA SILVA e outros - RÉU: ESTADO DE ALAGOAS- Processo nº: 070235588.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Autores:Dorgival José da Silva, Eraldo Barbosa dos Santos, Sebastião
Freire da Silva, Marco Antônio Pacheco e Auricélio Gomes Lopes Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de ação ordinária com
pedido de antecipação de tutela proposta por Dorgival José da Silva, Eraldo Barbosa dos Santos, Sebastião Freire da Silva, Marco
Antônio Pacheco e Auricélio Gomes Lopes em face do Estado de Alagoas, através da qual postulam, em síntese, suas promoções à
graduação de 3º Sargento PM da Polícia Militar de Alagoas. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11 usque 40. É, em síntese,
o relatório. Decido. Nos termos do art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela deve fundamentar-se na presença do fumus
boni iuris e do pericullum in mora. In verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. Outrossim, em sede de provimento liminar manejado contra a Fazenda Pública, não se deve olvidar
do disposto no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009: §2º Não será concedida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a
concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (GRIFEI) Com efeito, no caso em testilha,
além do óbice evidenciado pela norma supra transcrita, não vislumbro in limine a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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visto que os documentos trazidos aos autos pelos autores são insuficientes para embasar um juízo de convencimento neste magistrado.
Assim, não encontro nos autos elementos suficientes à supedanear a antecipação dos efeitos da tutela requestada sem que haja prévia
oitiva do Estado de Alagoas. Ex positis, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, reservando-me a reapreciálo após a manifestação do requerido. Cite-se o Estado de Alagoas, através de seu Representante Legal Procurador de Justiça para
que, no prazo legal, apresente a respetiva contestação, observado o disposto no artigo 188 do CPC. Tratando-se de processo digital,
proceda-se à citação, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.419/2006, mediante ofício que informe a disponibilização integral dos autos
digitais via e-SAJ. Cumpra-se. Maceió/AL, 16 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES - Processo 0702556-80.2012.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar
e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões- RÉU: ESTADO DE ALAGOASProcesso nº: 0702556-80.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Ação Civil Pública Autor:Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Beneficiária: Maria Fabjanne Leite da Silva Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela proposta pela Defensoria Pública, em face do Estado de Alagoas, em favor de Maria Fabjanne Leite da Silva,
através da qual busca salvaguardar a saúde e vida da referida beneficiária. Para tanto, aduziu o Defensor Público subscritor da peça
inicial que a beneficiária apresenta deficiência de cálcio e, por essa razão, foram prescritos, por seu médico, alguns medicamentos
necessários à realização do tratamento de sua patologia, sendo eles: a) Levotiroxina Sódica, na concentração de 125mg, quantidade
mensal de 30 (trinta) cápsulas; b) Calcitriol, na concentração de 0,25mg, quantidade mensal de 60 (sessenta) cápsulas; c) Carbonato de
Cálcio, na concentração de 500mg, quantidade mensal de 120 (cento e vinte) cápsulas, todos de uso contínuo. Ademais, afirmou o
Defensor que a beneficiária não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear a aquisição dos medicamentos requeridos,
tampouco o têm seus familiares, razão porque se busca as vias judiciais pára tal finalidade. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da
tutela requestada, a fim de que seja o Estado de Alagoas condenado provisoriamente a fornecer ao beneficiário os suplementos
alimentares especificados na inicial, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, a qual deverá incidir
individualmente na pessoa do Secretário de Saúde do Estado. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04 usque 13. É, sinteticamente,
o relatório. Decido. A partir da análise percuciente dos autos, verifico que a beneficiária Maria Fabjanne Leite da Silva pleiteia, através
da Defensoria Pública, a condenação do Estado para fins de fornecimento dos medicamentos apontados na inicial, sob o argumento de
que não possui recursos financeiros suficientes para custeá-los, bem assim que o Estado não os fornece nas vias administrativas.
Nesse sentido, cumpre salientar que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, mais precisamente em seus arts. 6º,
I, d, e 7º, II, garante aos cidadãos, através do SUS, a assistência terapêutica integral, inclusive com o fornecimento dos fármacos
necessários, in verbis: Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações:
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no
artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: II - integralidade de assistência, entendida como conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis
de complexidade do sistema; Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, com supedâneo do Supremo Tribunal Federal, já têm decidido
acerca da pretensão em apreciação, notadamente em processos análogos, consignando inclusive a possiblidade de bloqueio de verbas
diretamente nas contas públicas, caso haja a negativa de cumprimento da decisão exarada, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação
do Estado de fornecê-los. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 648971 AgR/RS) RECURSO ESPECIAL.
MEDICAMENTO ESPECÍFICO. RISCO DE MORTE. NÃO FORNECIMENTO PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VALORES NECESSÁRIOS
À AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso especial interposto por Karem
Patrícia Maia Gomes, pelas letras “a” e “c” da permissão constitucional contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento e
assim ementado (fl. 107): “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE
PÚBLICA. MEDICAMENTO EXCEPCIONAIS. DIABETES TIPO 1. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES INDEFERIMENTO NA
ORIGEM. INTERLOCUTÓRIA CORRETA. POSICIONAMENTO RESSALVADO. IMPOSSIBILIDADE. DO BLOQUEIO DE VALORES.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NÃO-CONCEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” Os fundamentos recursais indicam,
em síntese, que: a) o acórdão infringiu o artigo 461, §§ 4º e 5º ao entender inaplicável à Fazenda Pública o depósito ou o seqüestro das
verbas para cobrir os valores necessários ao fornecimento dos medicamentos necessários à saúde da recorrente; b) a impenhorabilidade
dos bens públicos deve ser mitigada devendo ser imposta a medida coercitiva pleiteada pela recorrente ao recorrido para que este
cumpra obrigação de fazer determinada pelo Juízo; c) o Superior Tribunal Justiça tem posicionamento formado no sentido da possibilidade
de se proceder ao bloqueio de contas públicas para o cumprimento de determinação judicial de fornecimento de medicamento necessário
no tratamento de moléstias graves. Contra-razões pelo desprovimento do recurso. 2. Em situações reconhecidamente excepcionais, tais
como a que se refere ao urgente fornecimento de medicação, sob risco de perecimento da própria vida, a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça é reiterada no sentido do cabimento do bloqueio de valores diretamente na conta corrente do Ente Público. No caso
particular, os autos noticiam que, não obstante a determinação judicial, o Estado do Rio Grande do Sul não forneceu os medicamentos,
encontrando-se a recorrente, desde agosto de 2005, sem receber o tratamento e em sério risco de morte, sem obter do Estado sequer a
insulina comum, motivo pelo qual postulou o bloqueio dos valores necessários à sua aquisição por seis meses, o que lhe foi indeferido,
propiciando a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, o qual, também, foi denegado, sendo, no mérito,
desprovido o recurso. 3. Com efeito, o art. 461, § 5º, do CPC, ao referir que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, para a
efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias, tais como a
imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas ou cousas, desfazimento de obras e impedimento de
atividade nociva, se necessário com requisição de força policial, apenas previu algumas medidas cabíveis na espécie, não sendo,
contudo, taxativa a sua enumeração. De tal maneira, é permitido ao julgador, à vista das circunstâncias do caso apreciado, buscar o
modo mais adequado para tornar efetiva a tutela almejada, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas
as hipóteses fáticas. É possível, pois, em casos como o presente, o bloqueio de contas públicas. 4. Recurso provido para determinar o
bloqueio dos valores, na conta do recorrido, e sua imediata liberação para que a recorrente possa adquirir a medicação de que necessita.
(Resp 890441/RS) Cumpre salientar, por oportuno, que o Defensor Público acostou aos autos folhas 09 e 10 documentos que
comprovam que a beneficiária Maria Fabjanne Leite da Silva apresenta deficiência de cálcio em seu organismo demonstrando, por
conseguinte, a necessidade da mesma fazer uso dos medicamentos requeridos. Feitas estas considerações, verifica-se que se
encontram presentes os pressupostos autorizadores da concessão dos efeitos antecipatórios da tutela, insculpidos no art. 273 do CPC,
a saber: - o fumus boni iuris se faz presente na plausibilidade do direito perseguido pela beneficiária, o qual encontra amparado na
legislação supra referida e no escol da jurisprudência dos Tribunais Superiores; - o periculum in mora resta evidente pelo inafastável
prejuízo à saúde da beneficiária, caso devesse aguardar até o provimento jurisdicional final, mormente pelo fato de que o tratamento
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pleiteado consiste em medicação de uso diário. Por estas considerações, o pleito se apresenta translúcido ao ponto de autorizar a
antecipação dos efeitos da tutela, face à existência dos requisitos mínimos exigíveis para a concessão da medida antecipatória
requestada. Ex positis, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Estado de Alagoas que forneça, no prazo
de 05 (cinco) dias, à beneficiária Maria Fabjanne Leite da Silva os medicamentos denominados: a) Levotiroxina Sódica, na concentração
de 125mg, quantidade mensal de 30 (trinta) cápsulas; b) Calcitriol, na concentração de 0,25mg, quantidade mensal de 60 (sessenta)
cápsulas; c) Carbonato de Cálcio, na concentração de 500mg, quantidade mensal de 120 (cento e vinte) cápsulas, todos de uso contínuo,
até ulterior decisão meritória, Determino, outrossim, que seja oficiada a Secretaria Estadual de Saúde para cumprimento, no prazo
estabelecido, da presente decisão, sob pena de bloqueio, via Sistema Bacen Jud 2.0, dos valores correspondentes aos materiais
requeridos na inicial e ora deferidos, fazendo-o com fulcro no artigo 465, §5º, do CPC. Ademais, cumpre salientar que o documento de
fls. 04 faz prova suficiente da hipossuficiência financeira da beneficiária, garantido-lhe os benefícios da Lei nº 1.060/50, razão porque
defiro, desde já, o pedido de assistência judiciária, consoante pleiteado na inicial. Cite-se o Estado de Alagoas, através de seu
Representante Legal Procurador de Justiça para que, no prazo legal, apresente a respetiva contestação, observado o disposto no
artigo 188 do CPC. Tratando-se de processo digital, proceda-se à citação, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.419/2006, mediante ofício
que informe a disponibilização integral dos autos digitais via e-SAJ. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da
Costa Juiz de Direito
ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL) - Processo 0702789-77.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liminar IMPETRANTE: RICARDO OLIVEIRA DE LIMA- IMPETRADO: SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOASProcesso nº: 0702789-77.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Mandado de Segurança Impetrante:RICARDO OLIVEIRA DE LIMA
Impetrado: SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança
impetrado por Ricardo Oliveira de Lima contra ato supostamente ilegal praticado pela Secretária Executiva de Fazenda do Estado de
Alagoas, através do qual aduz que: É portadora de deficiência física que lhe retira a capacidade para conduzir veículo automotor. Ao
postular junto à Receita Federal, obteve autorização para a aquisição de veículo automotor com isenção de IPI, tendo em vista ser
portador de paraplegia, atrofia, diminuição importante de força em ambas as mãos e deformidade dos quirodácitos à direita, sendo que
para tal indicou duas pessoas que seriam autorizados à conduzir o veículo. Todavia, ao requerer a isenção de ICMS junto à Receita
Estadual, foi informado por um servidor da Sefaz/AL que não seria possível a concessão de isenção de ICMS sobre o veículo que
pretendia adquirir por não ser o impetrante o futuro condutor do mesmo. Argumenta, que tal comportamento viola legislação e o direito
do impetrante. Trouxe documentos às páginas 15 usque 1.473. É o que interessa relatar. Decido. Em análise de pedido liminar em
mandado de segurança, deve-se observar, além das disposições contidas na Lei nº 12.016/2009, as regras atinentes à antecipação
dos efeitos da tutela, prescritas no art. 273 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. [...] § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou
mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. Com efeito, a incontrovérsia aduzida no dispositivo supra é
aquela prevista no art. 334, III, do CPC, que dispensa a produção de provas sobre os fatos alegados. Não se deve olvidar, todavia, que
a incontrovérsia proveniente da não impugnação pelo réu, não justifica a antecipação dos efeitos da tutela quando esta for a Fazenda
Pública, visto que a mesma não se submete aos efeitos da revelia. Assim, diante das generalidades da antecipação da tutela, deve-se
asseverar a atual unificação dos sistemas de tutelas de urgência, sendo certo que se aplica à antecipação dos efeitos da tutela as mesmas
restrições relativas às liminares e cautelares contra a Fazenda Pública. Neste sentido, o art. 7º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009, in
verbis: § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se
referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. Assim, vale dizer, com fulcro nas Leis
nº 12.016/2009, nº 9.494/1997, nº 4.348/1964, nº 5.021/1966 e nº 8.437/1992, que não se afigura cabível a antecipação dos efeitos
da tutela em desfavor da Fazenda Pública nos seguintes casos: quando tiver por fito a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens; quando objetivar a reclassificação ou equiparação de servidores
públicos, bem assim a concessão de aumento ou extensão de vantagens; sempre que providência semelhante não puder ser concedida
em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal; quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita,
na via do mandado de segurança, à competência originária do tribunal; quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação;
para a compesação de créditos tributários e previdenciários; para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Analisando
percucientemente os autos, verifico que, apesar do pedido em epígrafe não encontrar óbice nas hipóteses legais retro evidenciadas,
os documentos de páginas 15 usque 1.473 não conduzem este magistrado a um juízo de certeza quanto à negativa estatal na seara
administrativa. Com efeito, o interesse de agir se manifesta em razão da pretensão resistida, a qual, apesar de restar genericamente
indicada através das disposições do art. 1º do Decreto Estadual nº 35.245/1991, com redação dada pelo Decreto nº 3.611, não houve
comprovação concreta da negativa do Estado de Alagoas em conceder a isenção postulada, mormente pelo fato de que a administração
fiscal pode dar interpretação extensiva ou restritiva aos dispositivos normativos da legislação fiscal. Destarte, entendo que a omissão
retro evidenciada pode facilmente ser sanada por meio da apresentação das informações da autoridade apontada como coatora, a qual,
uma vez promovendo a defesa do dispositivo supra estará encampando as alegações do impetrante e, consequentemente, viabilizando
a análise da legalidade e constitucionalidade do dispositivo supra referido. Como se sabe, a cognição em mandado de segurança é
plena e exauriente secundum eventum probationis, ou seja, depende, apenas, dos elementos que acompanham a inicial. Assim, caso
tais elementos venham a ser rechaçados nas informações, não haverá outra alternativa ao magistrado senão denegar a segurança
perquirida, restando ao impetrante o socorro às vias ordinárias. Ante o exposto, por não vislumbrar elementos suficientes a formar um
juízo de verossimilhança da alegação, indefiro, por hora, o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da
Lei nº 12.016/2009, para que, no prazo de 10 dias, preste informações. Cientifique-se o Estado de Alagoas, através da PGE, nos termos
do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Publique-se. Maceió/AL, 18 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de
Direito
ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 0703246-12.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTOR: ADERVAL ARAÚJO DE SOUZA- RÉU: ESTADO DE ALAGOAS- Processo nº:
0703246-12.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Autor:Aderval Araújo de Souza Réu: Estado de Alagoas
DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por Aderval Araújo de Souza em face do Estado
de Alagoas, através da qual postula usa transferência para a reserva remunerada, bem como sua promoção à patente de 3º Sargento
da Polícia Militar de Alagoas. Para tanto, sustentou que possui mais de 30 anos de Polícia Militar e, mesmo asssim, não foi promovido,
não obstante ter efetivado requerimento junto ao Comando Geral da Polícia Militar de Alagoas. Por fim, requereu a antecipação dos
efeitos da tutela para fins de realização de sua promoção à patente de 3º Sargento PM, bem assim sua transferência para a reserva
remunerada. Com a inicial, trouxe os documentos de fls. 10 usque 18. É o que se tem a relatar. Decido. Nos termos do art. 273 do CPC,
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a antecipação dos efeitos da tutela deve fundamentar-se na presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora. In verbis: Art. 273.
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Outrossim, em sede de
provimento liminar manejado contra a Fazenda Pública, não se deve olvidar do disposto no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009: §2º Não
será concedida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do
exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento
de qualquer natureza. (GRIFEI) Com efeito, no caso em testilha, além do óbice evidenciado pela norma supra transcrita, não vislumbro
in limine a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, visto que os documentos trazidos aos autos pelo autor são insuficientes
para embasar um juízo de convencimento neste magistrado. Assim, não encontro nos autos elementos suficientes à supedanear a
antecipação dos efeitos da tutela requestada sem que haja prévia oitiva do Estado de Alagoas. Ex positis, INDEFIRO o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, reservando-me a reapreciá-lo após a manifestação do requerido. Cite-se o Estado de
Alagoas, através de seu Representante Legal Procurador de Justiça para que, no prazo legal, apresente a respetiva contestação,
observado o disposto no artigo 188 do CPC. Tratando-se de processo digital, proceda-se à citação, nos termos do art. 6º da Lei nº
11.419/2006, mediante ofício que informe a disponibilização integral dos autos digitais via e-SAJ. Cumpra-se. Maceió/AL, 16 de fevereiro
de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: THAYSE BARBOSA DIAS (OAB 8461AL) - Processo 0703410-74.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Nomeação
- IMPETRANTE: SANTIAGO RODRIGUES STAVISKI- IMPETRADO: Secretaria de Estado e Defesa Social de Alagoas SEDSProcesso n° 0703410-74.2012.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Santiago Rodrigues Staviski Impetrado:
Secretário de Estado da Defesa Social de Alagoas DESPACHOConsiderando que o impetrante interpôs a presente ação de mandado
de segurança com pedido de Liminar sem que houvesse o devido recolhimento das custas iniciais, bem assim em razão de que inexiste
na peça inicial qualquer pedido de justiça gratuita ou comprovação de situação de hipossuficiência, nos termos do que dispõe a Lei nº
1.060/50, intime-se o referido impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o referido pagamento, sob pena de indeferimento
da inicial. Cumpra-se. Maceió, 17 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: CHARLES VERGUEIRO DA MATA CAVALCANTI (OAB 18672/PE) - Processo 0703454-93.2012.8.02.0001 - Mandado de
Segurança - Liberação de mercadorias - IMPETRANTE: HACATA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA e outro - IMPETRADO: DIRETOR
DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DO ESTADO DE ALAGOAS- Processo nº: 0703454-93.2012.8.02.0001 Classe do Processo:
Mandado de Segurança Impetrante:HACATA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA e outro Impetrado: DIRETOR DE MERCADORIAS EM
TRÂNSITO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO HACATA COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA e outro, pessoa jurídica de direito privado,
qualificada na inicial, através de procuradores habilitados, impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face do DIREITO DE
MERCADORIAS EM TRÂNSITO DO ESTADO DE ALAGOAS, argumentando, em síntese, que: No dia 09 do corrente mês, ao passar
com seu veículo no Posto Fiscal de Novo Lino, foi surpreendida com atitude arbitrária e ilegal dos fiscais da Secretaria da Fazenda
Estadual, os quais não aceitaram os documentos fiscais apresentados pelo preposto da impetrante, sob o argumento de que não haviam
sido localizadas no ambiente nacional e Sefaz de origem. Argumenta que os documentos apresentados são idôneos para o fim a que
se destinam, mas que, mesmo assim, foram lavrados os termos de apreensão em anexo, fato que fere o direito líquido e certo das
impetrantes. Ao fim, requereu, em sede liminar, a sustação dos efeitos dos termos de apreensão referidos, determinado-se à autoridade
coatora que proceda à liberação imediata das mercadorias apreendidas. Juntou documento às páginas 17 usque 127. É o relatório.
Decido. Trata-se de pedido liminar formulado com vistas a obter provimento jurisdicional, inaudita altera pars, que proíba o Estado de
Alagoas de apreender mercadorias da autora, como meio coercitivo de cobrança de tributos. O art. 273 do Código de Processo Civil
traça as diretrizes básicas que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela. In verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No que pertine à verossimilhança da alegação, percebo que os documentos
trazidos aos autos pela autora fornecem prova inequívoca de que a operação em descortino, além de aparentar conformidade com a
lei, não poderia ter sido coibida com a apreensão por tempo indeterminado das mercadorias respectivas. Com efeito a apreensão de
mercadorias como meio coercitivo de pagamento de tributo traduz comportamento estatal vedado pelo direito. Neste sentido, asseverase que é pacífica, na jurisprudência nacional, a não aceitação de constrições oblíquas que visem ao pagamento de tributos, visto que
configuram típicas sanções políticas. Neste sentido, as súmulas 547, 323 e 70 do STF traduzem diretrizes judiciais que repelem o uso
desse artifício pelos órgãos arrecadadores contra devedores do fisco. Sendo certo que as cobranças devem ser procedidas pelas vias
administrativas normais ou por execução fiscal do débito. Neste ponto, não se deve olvidar que, apesar da vedação supra explicitada, a
apreensão de mercadorias, em casos específicos, configura comportamento desprovido de ilegalidade. Estas hipóteses se subsumem
aos casos em que a retenção dos bens apreendidos se mostra imprescindível à colheita de informações necessárias a subsidiar o
lançamento tributário. Destarte, a apreensão de mercadorias além do tempo necessário à comprovação de eventual ilícito tributário
e ao lançamento tributário constitui afronta ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, valendo acentuar que, dentre as
garantias e privilégios de que dispõe a Fazenda Pública para cobrar os tributos, não se inclui a apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para cumprimento da obrigação tributária, conduta esta repudiada expressamente pela Súmula 323 do STF. No caso em
exame, o tempo decorrido entre os atos de apreensão das mercadorias e a propositura do presente mandado de segurança, evidencia
que os atos combatidos foram praticados com o fito de obter o pagamento do tributo, e não com a exclusiva finalidade de realizar a
lavratura do lançamento tributário. Observa-se ainda, a impetrante está perfeitamente identificada, sendo que o seu domicílio fiscal e
endereço estão descritos nos termos de apreensão de fls. 35 e seguintes, de modo que não há motivo para a retenção das mercadorias.
Como se denota, configurado está o fumus boni juris, pois o ordenamento jurídico não permite a apreensão de mercadorias como meio
de coerção ao pagamento de tributos. Por sua vez, o periculum in mora consiste na privação dos bens eventualmente apreendidos do
poder de disponibilidade da impetrante, fato que sem nenhuma dúvida lhe acarreta sérios prejuízos, eis que comprovadamente dedicada
ao comércio. O receio de novas apreensões com o mesmo fundamento também se mostra plausível, como ressoa das várias ações
anteriormente ajuizadas nesta Vara com o fito de combater atos similares. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela para determinar ao Estado de Alagoas que proceda com a liberação das mercadorias apreendidas através dos termos
de apreensão de fls. 35 usque 63. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que apresente suas informações no prazo
de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado de Alagoas, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se. Publique-se.
Intimem-se. Maceió(AL), 18 de fevereiro de 2012.Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: JORGE LUIZ KACURIN (OAB 9134/AL) - Processo 0703516-36.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder
- IMPETRANTE: KAREN ALMEIDA KACURIN e outro - IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
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DO ESTADO DE ALAGOAS- Processo nº: 0703516-36.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Mandado de Segurança Impetrante:
KAREN ALMEIDA KACURIN e outro Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO DE
ALAGOASDECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Karen Almeida Kacurin, qualificada na
inicial e devidamente representada por sua genitora, em face do Secretário de Estado de Educação e Esportes do Estado de Alagoas,
através do qual a impetrante requer provimento jurisidicional cominatório que determine a emissão do certificado de conclusão do ensino
médio com base nas notas obtidas no Enem, aduzindo que: Realizou o Enem, obtendo nota 612,66, a qual lhe possibilitou a inscrição
no curso de ciências biológicas da Ufal, quando da ocorrência da segunda chamada. Acontece que, ao procurar a Secretaria Estadual
de Educação e Esportes do Estado de Alagoas, fora surpreendida com a informação de que, mesmo obtendo as médias necessárias
para certificação, não poderia obter tal documento, visto que não satisfazia ao requisito de possuir 18 anos completos na data de
realização da prova do concurso do Enem, inclusive não sendo permitido o protocolo da tal pedido de emissão do certificado respectivo.
Juntamente com a inicial, vieram os documentos de fls. 16 usque 136. É o que interessa relatar. Decido. Dentre os chamados remédios
constitucionais, a Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, inciso LXIX, o mandado de segurança cabível para a proteção de direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Na linha constitucional, a Lei nº 12.016/2009 passou
a prever, in verbis: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo
receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às
autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas,
bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que
disser respeito a essas atribuições.Cumpre-se esclarecer que direito líquido e certo é que resulta de fato certo, sendo este aquele capaz
de ser comprovado de plano, por documentos inequívocos. Neste sentido, torna-se imprescindível que os fatos sejam incontroversos,
ou seja, que deles haja prova pré-constituída, sendo irrelevante para o conhecimento do mandamus sua complexidade. Ademais, devese ter em mente que, para a formação de um juízo de valor positivo no início da ação mandamental em sede liminar , devem estar
presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, vislumbro a presença do fumus boni iuris na medida em que o direto pátrio
socorre a impetrante, mormente quando se analisa a mens legis do inciso I, do art. 1º, da Portaria Normativa nº 16/2011, do Ministério da
Educação, in verbis: Art.1º O interessado em obter certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com
base no Exame Nacional de Ensino Médio-ENEM, deverá atender aos seguintes requisitos: I - possuir 18 (dezoito) anos completos até a
data de realização da primeira prova do ENEM; [...] Não se deve olvidar que a ratio essendi de normas deste mote é, justamente, instituir
parâmetros objetivos que indicam o atingimento de um grau de maturidade necessário para o ingresso no ensino superior. Note-se que,
ao alcançar média suficiente à aprovação no Enem, a impetrante demonstrou, subjetivamente, possuir a maturidade sócio-educacional
exigida pela norma em epígrafe, a qual constitui elemento legítimo a excepcionar a regra posta à hipótese. Com efeito, a própria Lei de
Diretrizes e Bases da Educação estabelece a possibilidade de se avaliar excepcionalmente, com bases subjetivas caracterizadas pelo
desempenho acadêmico, determinados alunos para fins adiantamento de curso; parâmetro este que pode ser utilizado para guiar a
interpretação adequada a ser dada à espécie. Tal conclusão se extrai do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, in verbis: § 2º Os alunos que
tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos,
aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas
de ensino. Por sua vez, o periculum in mora se mostra evidente na medida em que as aulas do curso em testilha se encontram na
iminência do seu início, o que torna o provimento jurisdicional ora requestado discipiendo, caso seja proferido somente após o curso de
toda a marcha processual. Ademais, não vislumbro in casu a irreversibilidade da medida, visto que o desligamento da impetrante pode
ser efetivado a qualquer tempo, sem maiores prejuízos para os interessados, uma vez que poderá ser chamado o candidato classificado
em posição imediatamente posterior a sua, tão logo haja eventual indeferimento do pleito meritório. Ante o exposto, defiro o pedido
liminar formulado por Karen Almeida Kacurin, para, concedendo a ordem requestada, determinar à impetrada que proceda à emissão do
certificado de conclusão do ensino médio em seu favor, com base nas notas obtidas no Enem, afastando a exigência contida no inciso I,
do art. 1º, da Portaria Normativa nº 16/2011, do Ministério da Educação. Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso I,
da Lei nº 12.016/2009, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações devidas. Cientifique-se o Estado de Alagoas, através
da PGE, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Oficie-se a Secretaria de Estado de Educação e Esportes do Estado de
Alagoas para que promova o cumprimento da presente decisão, no prazo exíguo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de
multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento. Publique-se. Intimem-se. Anadia/AL, 18 de fevereiro
de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES - Processo 0703530-20.2012.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar
e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas /Sucessões- RÉU: ESTADO DE ALAGOASProcesso nº: 0703530-20.2012.8.02.0001 Classe do Processo: Ação Civil Pública Autor:Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Beneficiária: Ducila Pereira das Silva Réu: Estado de AlagoasDECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela proposta pela Defensoria Pública, em face do Estado de Alagoas, através da qual busca provimento jurisdicional que lhe
assegure à beneficiária Ducila Pereira das Silva a realização do exame denominado Manometria Esofágica. Para tanto, sustentou o
Defensor Público, subscritor da peça inicial, que a então beneficiária apresenta quadro de disfalgia dificuldade de deglutição sendo
necessária, para melhor esclarecimento de seu quadro de saúde, a realização do exame acima nominado. Para além, argumentou que
o médico que acompanha a beneficiária, Dr. Flávio Soares Moura Rezende (CRM 2454) indicou o uso de suplemento nutricional Ensure,
na quantidade mensal de 06 (seis) latas, por tempo indeterminado, visando, dessa forma, melhorar seu estado de nutrição. Ao final,
requereu a antecipação dos efeitos da tutela requestada, a fim de que seja o Estado de Alagoas condenado provisoriamente a fornecer
ao autor o medicamento especificado na inicial, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, a qual deverá
incidir individualmente na pessoa do Secretário de Saúde do Estado. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04 usque 10. É,
sinteticamente, o relatório. Decido. Da análise percuciente dos autos, verifico que a beneficiária Ducila Pereira das Silva pleiteia, através
da Defensoria Pública, a condenação do Estado para fins de fornecimento dos materiais e exame apontados na inicial, sob o argumento
de que não possui recursos financeiros suficientes para custeá-los, mormente em razão de que o Estado não o fornece/disponibiliza nas
vias administrativas. Nesse sentido, cumpre salientar que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, mais precisamente
em seus arts. 6º, I, d, e 7º, II, garante aos cidadãos, através do SUS, a assistência terapêutica integral, inclusive com o fornecimento dos
fármacos necessários, in verbis: Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução
de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços
privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes
previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: II - integralidade de assistência, entendida
como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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todos os níveis de complexidade do sistema; Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, com supedâneo do Supremo Tribunal Federal,
já têm decidido acerca da pretensão em apreciação, notadamente em processos análogos, consignando inclusive a possiblidade de
bloqueio de verbas diretamente nas contas públicas, caso haja a negativa de cumprimento da decisão exarada, senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE
HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que
necessita. Obrigação do Estado de fornecê-los. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 648971 AgR/RS)
RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO ESPECÍFICO. RISCO DE MORTE. NÃO FORNECIMENTO PELO ESTADO. BLOQUEIO DE
VALORES NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso
especial interposto por Karem Patrícia Maia Gomes, pelas letras “a” e “c” da permissão constitucional contra acórdão proferido em sede
de agravo de instrumento e assim ementado (fl. 107): “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. MEDICAMENTO EXCEPCIONAIS. DIABETES TIPO 1. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES
INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INTERLOCUTÓRIA CORRETA. POSICIONAMENTO RESSALVADO. IMPOSSIBILIDADE. DO
BLOQUEIO DE VALORES. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NÃO-CONCEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” Os
fundamentos recursais indicam, em síntese, que: a) o acórdão infringiu o artigo 461, §§ 4º e 5º ao entender inaplicável à Fazenda
Pública o depósito ou o seqüestro das verbas para cobrir os valores necessários ao fornecimento dos medicamentos necessários à
saúde da recorrente; b) a impenhorabilidade dos bens públicos deve ser mitigada devendo ser imposta a medida coercitiva pleiteada
pela recorrente ao recorrido para que este cumpra obrigação de fazer determinada pelo Juízo; c) o Superior Tribunal Justiça tem
posicionamento formado no sentido da possibilidade de se proceder ao bloqueio de contas públicas para o cumprimento de determinação
judicial de fornecimento de medicamento necessário no tratamento de moléstias graves. Contra-razões pelo desprovimento do recurso.
2. Em situações reconhecidamente excepcionais, tais como a que se refere ao urgente fornecimento de medicação, sob risco de
perecimento da própria vida, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido do cabimento do bloqueio de
valores diretamente na conta corrente do Ente Público. No caso particular, os autos noticiam que, não obstante a determinação judicial,
o Estado do Rio Grande do Sul não forneceu os medicamentos, encontrando-se a recorrente, desde agosto de 2005, sem receber o
tratamento e em sério risco de morte, sem obter do Estado sequer a insulina comum, motivo pelo qual postulou o bloqueio dos valores
necessários à sua aquisição por seis meses, o que lhe foi indeferido, propiciando a interposição de agravo de instrumento com pedido
de efeito suspensivo, o qual, também, foi denegado, sendo, no mérito, desprovido o recurso. 3. Com efeito, o art. 461, § 5º, do CPC, ao
referir que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, para a efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado
prático equivalente, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas ou cousas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força
policial, apenas previu algumas medidas cabíveis na espécie, não sendo, contudo, taxativa a sua enumeração. É possível, pois, em
casos como o presente, o bloqueio de contas públicas. 4. Recurso provido para determinar o bloqueio dos valores, na conta do recorrido,
e sua imediata liberação para que a recorrente possa adquirir a medicação de que necessita. (Resp 890441/RS) Ademais, sabe-se que
a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, sendo
dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos e materiais às pessoas que deles necessitem e portadoras de doenças,
de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a
vida humana. Nessa senda, cumpre salientar, por oportuno, que o Defensor Público acostou aos autos folhas 05, 06 e 07documentos
que comprovam que a beneficiária apresenta quadro de disfalgia dificuldade de deglutição, demonstrando, por conseguinte, a
necessidade da mesmo se submeter ao exame prescrito pelo médico, bem assim de fazer uso do suplemento alimentar indicado. Vê-se,
por conseguinte, que o caso concreto demonstra, sem laivos de dúvidas, a gravidade do quadro de saúde da beneficiária Ducila Pereira
das Silva. Nesse sentido, importante que se registre que a disfagia (dificuldade de engolir) é um sintoma comum em doenças graves
como o megaesôfago e câncer de esôfago. Feitas estas considerações, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos
autorizadores da concessão dos efeitos antecipatórios da tutela, insculpidos no art. 273 do CPC, a saber: - o fumus boni iuris se faz
presente na plausibilidade do direito perseguido pela beneficiária, o qual encontra amparado na legislação supra referida e no escol da
jurisprudência dos Tribunais Superiores; - o periculum in mora resta evidente pelo inafastável prejuízo à saúde da beneficiária, caso
devesse aguardar até o provimento jurisdicional final, mormente pelo fato de que o tratamento pleiteado consiste em medicação de uso
diário. Por estas considerações, o pleito se apresenta translúcido ao ponto de autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, face à
existência dos requisitos mínimos exigíveis para a concessão da medida antecipatória requestada. Ex positis, DEFIRO o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Estado de Alagoas que custeie, viabilize e forneça em favor da beneficiária DUCILA
PEREIRA DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias, o exame médico denominado Manometria Esofágica, bem assim que forneça o
suplemento nutricional Ensure, na quantidade mensal de 06 (seis) latas, por tempo indeterminado, ou até ulterior decisão meritória. Para
tanto, oficie-se à Secretaria Estadual de Saúde para cumprimento, no prazo acima estabelecido, da presente decisão, sob pena de
bloqueio, via Sistema Bacen Jud 2.0, dos valores correspondentes aos materiais requeridos na inicial e ora deferidos, fazendo-o com
fulcro no artigo 465, §5º, do CPC. Ademais, cumpre salientar que o documento de fls. 04 faz prova suficiente da hipossuficiência
financeira do autor, garantido-lhe os benefícios da Lei nº 1.060/50, razão porque defiro, desde já, o pedido de assistência judiciária,
consoante pleiteado na inicial. Cite-se o Estado de Alagoas, através de seu Representante para que, no prazo legal, apresente a
respetiva contestação, observado o disposto no artigo 188 do CPC. Tratando-se de processo digital, proceda-se à citação, nos termos
do art. 6º da Lei nº 11.419/2006, mediante ofício que informe a disponibilização integral dos autos digitais via e-SAJ. Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
Adilson Vieira Macabu Filho (OAB 135678/RJ)
Ana Celia Fidalgo da Silva (OAB 64414/RJ)
Antônio Fernando Costa (OAB 2011/AL)
Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL)
Aykoerne Lima Barbosa (OAB 10248/AL)
Bruno Bezerra de Souza (OAB 19352/PE)
Caetano Berenguer (OAB 135124/RJ)
Charles Vergueiro da Mata Cavalcanti (OAB 18672/PE)
Cláudio Jorge Rodrigues de Melo (OAB 3482/AL)
Disraeli Vieira Rocha (OAB 1392/AL)
Fabiano Robalinho Cavalcanti (OAB 95237/RJ)
Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL)
Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB 6760/AL)
Jorge Luiz Kacurin (OAB 9134/AL)
Jose Mario Soares Neto (OAB 5584/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 640
24
Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL)
Padro Henrique Carvalho (OAB 147420/RJ)
Ricardo Alexandre de Araújo Porfírio (OAB 7528/AL)
Rodrigo Cavalcante Ferro (OAB 8387/AL)
Rodrigo Holanda Guimarães (OAB 4972/AL)
Rômulo Santa Rosa Alves
Sandra Clarissa Camara Gama (OAB 8870/AL)
SEBASTIANA PATRICIA DOS ANJOS LIMA (OAB 3313AL)
Sergio Bermudes (OAB 17587/RJ)
Thayse Barbosa Dias (OAB 8461AL)
Thyago Bezerra Sampaio (OAB 7488/AL)
18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO JOSÉ GOMES LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARINA NAKAI DE CARVALHO BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2012
ADV: KARLA ALEXSANDRA FACÃO VIEIRA CELESTINO (OAB 4933/AL) - Processo 0016291-37.2006.8.02.0001 (001.06.016291-1)
- Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: José Luiz Gonzaga de Medeiros e outro - IMPETRADO:
Presidente da Comissão de Promoção dfe Oficiais e Praça-CPOP e outro - Despacho Recebo a apelação interposta pelo Estado
de Alagoas no efeito devolutivo. Intime-se o autor, ora apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o
prazo,conceda-se vista ao representante do Ministério Público. Retornando os autos sem qualquer objeção do parquet, remeta-se ao
Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió, 25 de maio de 2011 Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
Karla Alexsandra Facão Vieira Celestino (OAB 4933/AL)
20ª Vara Cível da Capital / Sucessões - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO SÔNIA THEREZA BELTRÃO DA SILVA BRANDÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CHRISTINE FREITAS TORRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2012
ADV: GLAÚCIO ANTÔNIO NUNES VASCONCELOS (OAB 6297AL), JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL), ADIVANI
DE OLIVEIRA LIMA (OAB 3220/AL), JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749-AL) - Processo 0000408-84.2005.8.02.0001
(001.05.000408-6) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Cláudio Stênio Fernandes de Lima- INVDO: Zulmira Fernandes de
Lima- Em razão da aquiescência tácita das partes, determino a expedição do competente alvará, para pagamento de honorários em
favor da Bela. Adivani de Oliveira Lima, conforme requerido às fls. 654. Após, determino que o inventariante apresente esboço de
partilha amigável nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0003625-28.2011.8.02.0001 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: Altamir Genuino Barroso- HERDEIRA: Ana Paula Genuino Barros e outros - INVDO: Ricardo
Fernandes Barroso- Dê-se vista ao Defensor Público, para que se manifeste no feito no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que os
outros representantes da Defensoria Pública devolveram os autos sem o cumprimento do despacho de fls. 37. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: MARCOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 00003268AL), JOSEFA AMORIM DE BARROS (OAB 00005476AL),
HERMENGARDO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB 6709) - Processo 0006864-31.1997.8.02.0001 (001.97.006864-7) - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Miriam Freitas Ornelas- INVDO: Luiz Mario Ornelas- Remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo
da multa por atraso na abertura do inventário. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ADRIANA MARIA BROAD MOREIRA (OAB 5426/AL) - Processo 0007413-50.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha
- AUTOR: Dêvis Klinger Carvalho Deolindo- INVDO: Fernanda Carla Rolim Deolindo- Dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de
10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ ALVARO COSTA (OAB 4362AL), BENÍCIO JOSÉ SILVA BARROS (OAB 5402/AL), FILADELFO BISPO (OAB 2489/
AL), JOSÉ ÁLVARO COSTA (OAB 4362/AL), CLAUDIO VIEIRA DE SOUZA (OAB 1882/AL) - Processo 0013995-42.2006.8.02.0001
(001.06.013995-2) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Jadete Maria de Morais- HERDEIRO: IARA MARIA DE MORAIS e
outros - INVDO: Agnaldo Gusmão de Moraes- REQUERIDA: Comarca de Curitiba - PR- Verifico que não fora oportunizada vista dos
autos a Sra. Maria Genilza da Conceição e sua filha Erica Maria Gusmão de Moraes, herdeira do de cujus, através de seu advogado,
o Dr. Filadelfo Bispo, OAB/AL nº 2.489, conforme relação de publicação de fls. 222. Desta feita, a fim de garantir a real aplicação
do contraditório, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 221, intimando-se o advogado da companheira e herdeira, para que se
manifeste sobre os documentos de fls. 173/219, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA (OAB 4.713), ADRIANA MARIA MENESES DE MENDONCA (OAB 00003739AL) -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano III - Edição 640
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Processo 0014135-18.2002.8.02.0001 (001.02.014135-2) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Antonio Firmino Filho- HERDEIRA:
Maria Luiza Firmino e outro - INVDO: Antonio Firmino Sobrinho- Em seguida a Mma. Juíza passou a proferir a seguinte decisão:
Determino que o inventariante, até o primeiro dia do mês de março deste ano, preste contas da administração do espólio, bem como das
vendas declaradas nos autos e levantamento do passivo do espólio com a comprovação do alegado. Oficie-se ao DETRAN/AL para que
forneça o documento original conforme cópia às fls. 155. Ato contínuo, encaminhe-se o referido documento ao Instituto de Identificação
de Maceió, para realizar perícia no referido documento. Regularize-se a representação do herdeiro incapaz, conforme requerido pelo
Ministério Público. Determino que seja promovido o cumprimento do testamento deixado pela Sra. Antônia da Silva Firmino. Determino a
inclusão do Cessionário Sr. José Pedro da Silva Neto, acima qualificado.
ADV: EDVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS - Processo 0015971-45.2010.8.02.0001 (001.10.015971-1) - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: Luciana Sandra Lúcio do Nascimento- Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita
formulado, uma vez que verifica-se a situação econômica pouco favorável dos requerentes, somado-se ao fato do valor à ser recebido
por estes ser deveras diminuto, dispensando o pagamento de custas processuais. Dispõe a lei 6.858/80, sobre o pagamento aos
dependentes/sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares, no parágrafo primeiro, do art. 1º, in verbis: “As quotas
atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis
após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de
sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor”. Resta clara a ressalva legal quanto a retenção dos
valores até a maioridade dos dependentes, desde que verificada a necessidade do valor para aquisição de imóvel ou para custear as
despesas relativa a subsistência ou educação daqueles. Nesse último sentido são os consecutivos apelos da requerente, que, in casu,
se vê contrariada pelo Ministério Público. Não obstante os esforços da requerente, em classificar como “fato notório” a condição precária
dos menores, que são sustentados unicamente por sua genitora, percebe-se que tal argumento não é suficiente para justificar o pedido.
Segundo Marinoni e Mitidiero: “O fato, para ser considerado notório, deve ser do conhecimento comum na época em que teria ocorrido,
não importando o momento em que é proferida a decisão. Deve fazer parte da cultura do homem médio da época em que ocorreu. Falase então em notoriedade absoluta. Se o fato constituir um acontecimento histórico e, nesse sentido, passar a ser lembrado por aqueles
que vivem no tempo em que o conflito deve ser solucionado, o fato também deve ser invocado como conhecimento notório. Ademais,
há fatos notórios em determinadas atividades. Assim, por exemplo, um fato pode ser do conhecimento de todos aqueles que trabalham
em uma empresa ou mesmo do conhecimento de todos os que exercem determinada atividade. Há aí notoriedade relativa... [...] Podem
existir situações em que será necessária a prova da notoriedade do fato. Nesse caso, não há como confundir o fato que é alegado como
notório com a sua notoriedade. A prova deve destinar-se tão somente a demonstrar a notoriedade do fato.” (MARINONI e MITIDIERO,
Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. 2ª ed. pág. 338. Ed. RT. São Paulo. 2010). Ou seja, fato notório é determinado
acontecimento facilmente conhecido por determinado grupo, ou, ainda, é absolutamente notório o acontecimento conhecido por toda
a sociedade. Complementa Nelson Palaia: “Todavia, o conhecimento e a verdade do fato independem de sua notoriedade. O juiz deve
estar convencido da verdade do fato notório, como está de qualquer outro fato. Não deve ser só em função da notoriedade, de que é
revestido o fato, que o juiz irá dispensá-lo da atividade de ser provado. Notoriedade e verdade nem sempre estão caminhando juntas.”
(PALAIA, Nelson. O fato notório, a notoriedade do fato e as máximas de experiência. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1076, 12 jun.
2006. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/8500). Realmente, é sabido por todos a dificuldade que passa uma mãe sozinha a
criar seus filhos, entretanto tal argumento genérico não pode ser usado para justificar o risco que recai sobre o patrimônio dos menores.
Deve o responsável comprovar a precariedade e ainda apontar para que irá fazer uso do dinheiro, podendo ser determinada mesmo
a posterior prestação de contas. Esse é o entendimento dos nossos tribunais: “CIVIL. SALDO BANCÁRIO DEIXADO EM VIDA PELO
DE CUJUS. DEPENDENTES HABILITADOS E MENORES. AUTORIZAÇÃO DE ALVARÁ, MAS CONDICIONANDO-SE A RETENÇÃO
DOS VALORES EM CONTAS-POUPANÇAS ATÉ OS HERDEIROS MENORES ATINGIREM A MAIORIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 6.858/80. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO IMEDIATA DO
NUMERÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL OU PARA SUBSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO DOS MENORES. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.1º§ 1º6.858”. (92561 RN 2007.009256-1, Relator: Juíza Francimar Dias (Convocada), Data de Julgamento: 23/07/2009,
3ª Câmara Cível, undefined) “CIVIL. SALDO BANCÁRIO DEIXADO EM VIDA PELO DE CUJUS. DEPENDENTES HABILITADOS E
MENORES. AUTORIZAÇÃO DE ALVARÁ, MAS CONDICIONANDO-SE A RETENÇÃO DOS VALORES EM CONTAS-POUPANÇAS
ATÉ OS HERDEIROS MENORES ATINGIREM A MAIORIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 6.858/80.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO IMEDIATA DO NUMERÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
OU PARA SUBSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO DOS MENORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1º§ 1º6.858”. (92561 RN
2007.009256-1, Relator: Juíza Francimar Dias (Convocada), Data de Julgamento: 23/07/2009, 3ª Câmara Cível, undefined) “PROCESSO
CIVIL - APELAÇAO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM POUPANÇA - MENOR IMPÚBERE
- ART. 1º, 1º DA LEI 6858/80 - CONSTRUÇAO DE IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DO MENOR E SUA FAMÍLIA -LIBERAÇAO
DO VALOR DEPOSITADO MEDIANTE PRESTAÇAO DE CONTAS E ESCRITURAÇAO DO IMÓVEL EM NOME DO MENOR NO
PERCENTUAL DESPENDIDO PELO MESMO NA CONSTRUÇAO DO BEM DE RAIZ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.1º1º6858”. (2010217990 SE , Relator: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS FILHO, Data de Julgamento:
30/03/2011, 2ª.CÂMARA CÍVEL, undefined) O pedido inicial encontra amparo legal no art. 1037, do CPC. Além disso, foram atendidas
as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que DEFIRO o pagamento do valor de R$ 692,32 (seiscentos e noventa e dois reais
e trinta e dois centavos) e seus eventuais acréscimos, determinando a expedição de 04 (quatro) alvarás, todos no valor de R$ 173,08
(cento e setenta e três reais e oito centavos) mais possíveis acréscimos, sendo o primeiro em nome da requerente, para que possa a
mesma receber o valor referido, e os outros três em nome dos dependentes menores, depositando-se a quantia em contas poupança
em nome deles, comprovando-se pela requerente nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento dos alvarás. Dê-se
ciência ao Representante do Ministério Público. Após o transito em julgado desta sentença, expeçam-se os competentes alvarás. Após
a comprovação dos depósitos, arquivem-se os autos. Sem custas. P. I. Registre-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0017192-29.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial
- Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: José Gildo Cavalcante Nemesio- REQUERIDA: Maria Oséas Cavalcante
Nemesio- À Escrivania, para cumprir o despacho de fls. 28. Cumpra-se.
ADV: EVANDRO BEZERRA DA SILVA (OAB 2773/AL), JOSELITO MALAFAIA PEREIRA DA SILVA (OAB 2895/AL) - Processo
0017917-18.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Joselita Malafaia Pereira Ivo- INVDO: Angelita Malafaia
Pereira da Silva e outro - Considerando o alegado na petição de fls. 49-50, determino que a Escrivania certifique o ocorrido, juntando
as petições na ordem cronológica. Designo audiência de conciliação para o dia 20 de março de 2012, às 15 horas. Intimem-se as partes,
através de seus advogados. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
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Maceió, Ano III - Edição 640
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ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL), VALQUÍRIA DE MOURA CASTRO (OAB 6128AL) - Processo 001812172.2005.8.02.0001 (001.05.018121-2) - Procedimento Ordinário - Nulidade - AUTOR: Ivan Coelho da Silva- RÉ: Margarida Maria de
Oliveira Coelho e outros - Designo audiência de conciliação para o dia 28 de março de 2012, às 15 horas. Intimem-se as partes, através
de carta com AR. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0020902-91.2010.8.02.0001 (001.10.020902-6)
- Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Joselita Maria do Espirito Santo do Nascimento- HERDEIRA: Ana Lúcia do
Nascimento Lessa e outro - INVDO: José Nilton do Nascimento- Dê-se vista ao Defensor Público, para cumprimento do despacho de
fls. 79, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: GERALDINA DE MENEZES RIBEIRO (OAB 8590/AL) - Processo 0022739-50.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - REQUERENTE: Mariana da Silva Braga- HERDEIRA: Valéria da Silva Braga e outros - INVDO: Iracema de Murilo
Bernardes(Falecida)- O rito de arrolamento, em inventário, é cabível quando a partilha amigável for proposta por herdeiros maiores
e capazes, inteligência do art. 1.031 do Código de Processo Civil, ou ainda, quando o valor dos bens não ultrpassar 2000 OTNs, de
acordo com o art. 1.036 do Código de Processo Civil, o que não é o caso. É de bom alvrite ressaltar, que a jurisprudência atual tem
entendido que há possibilidade de conversão de rito, quando verificado, pelo Ministério Público, que não houve prejuízo ao incapaz
quando da partilha, neste sentido, a própria jurispridência trazida pelos requerentes, no voto do relator Desembargador Rui Miggiati:
Estando os interesses do menor relativamente incapaz absolutamente assegurados, conforme consta no plano de partilha (fls. 48/50),
não há porque tornar o processo mais moroso, de modo que a conversão do rito inventário para arrolamento é medida que se impõe,
garantindo a todos os interessados uma solução mais simples, célere e econômica ao presente caso. (Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná - Processo:AI 7137840 PR 0713784-0; Relator(a):Ruy Muggiati; Julgamento: 02/02/2011; Órgão Julgador:11ª Câmara Cível)
Desta forma, observando que se faz necessária a verificação por parte do órgão Ministérial, bem como, por este Juízo da comprovação
de que a quota parte do incapaz fora devidamente resguardada para apuração da possibilidade de conversão de rito, determino: I - A
apresentação de partilha amigável, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, uma vez que a petição de fls. 87-90 não
atende aos requsitos do aludido artigo, bem como que seja atendido ao requerido pelo Ministério Público, no parecer de fls. 86, no prazo
de 10 (dez) dias. II - Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público, em igual prazo. III - Cumpridos os itens anteriores, volte o feito
concluso para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0026032-62.2010.8.02.0001 (001.10.026032-3)
- Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: Josefa Maria Paixão de Oliveira- Dê-se vista ao Defensor Público, para cumprimento do
despacho de fls. 20, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0026033-47.2010.8.02.0001 (001.10.026033-1)
- Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: Maria da Gloria Silva- HERDEIRO: Cecilio Aleixo da Silva- Dê-se vista ao Defensor
Público, para cumprimento do despacho de fls. 23 e 28, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0026233-20.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Irailde Ferreira Cavalcante e outros - No que concerne ao pedido de liberação
do saldo depositado junto ao Banco Itaú este resta prejudicado, uma vez que não existe saldo para ser liberado. Quanto ao saldo
depositado no Banco Bradesco, este deve ser liberado, devidamente acrescidas dos reajustes necessários, de acordo com a lei
6.858/80, que reza: Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão
pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores
civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário
ou arrolamento. ART 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por
pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos
de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifei) Portanto, o montante é devido a quem estiver
habilitada a pensão por morte, ou na sua falta, aos herdeiros, sendo esta última hipótese, o caso do presente processo. A parte autora
provou a titularidade do direito através dos documentos pessoais anexados ao processo. O presente feito prescinde de inventário ou
arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e ainda no art. 1.037 do Código de Processo Civil: Art. 1.037. Independerá
de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980. Ante o exposto, com
fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido da parte requerente determinando que seja expedido
o competente Alvará, em nome das Requerentes, para liberação da quantia existente no valor de R$ 1.425,45 (hum mil, quatrocentos e
vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto ao Banco Bradesco,
em nome do falecido, cabendo a cada requerente 1/3 dos valores depositados. Expeça-se alvará independente de publicação. Registrese, publique-se, intime-se e cumpra-se. Sem custas por se tratar de assistência judiciária gratuita.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0028619-23.2011.8.02.0001 - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Isaias Santos Martins- INVDO: Josefa Lucila dos Santos- Dê-se vista ao Defensor Público, para o
cumprirmento do despacho de fls. 30, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0029396-08.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: Erivânia Maria Balbino Araújo Silva- Inclua-se no SAJ o nome dos advogados às fls. 31.
Intime-se o Banco do Brasil, através de mandado, para se manifestar sobre a exordial, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumprase.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0029888-34.2010.8.02.0001 (001.10.029888-6)
- Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Leni Maria Costa Albuquerque- REQUERIDA: Leni Maria Costa Albuquerque e
outros - À Escrivania, para cumprir o despacho de fls. 98. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0035474-52.2010.8.02.0001 (001.10.035474-3)
- Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: T. S. de O.- À Escrivania, para cumprir o segundo parágrafo do despacho de
fls. 31. Cumpra-se.
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ADV: JADILSON AURÉLIO GOUVÊA DA ROCHA (OAB 5630/AL), ELCIA SANTOS DE MAGALHÃES MAURÍCIO (OAB 5530/
AL) - Processo 0037383-95.2011.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Neusa Natali Gonzaga- INVDO: Dionizio de
Oliveira Ganzaga- A Renúncia às fls. 50, feita em favor do monte, só beneficiará integralmente o cônjuge supérstite caso o falecido não
tenha deixados outros herdeiros na classe dos descendentes (netos) ou ascendentes, inteligência do art. 1.810 do Código Civil, que
reza: Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único
desta, devolve-se aos da subseqüente. Desta forma, determino que as partes informem da existência de descendentes ou ascendentes
deixados pelo falecidos, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DIOGO PIRES FERREIRA DE MIRANDA (OAB 8315/AL), KENYA MARIA CARDOSO GOMES ALVES (OAB 4068/AL), MARIA
ESTELA LIMA DE OMENA (OAB 4112/AL), TALYTA CARDOSO PRAZERES NOBRE (OAB 8866/AL), CLAUDIA LOPES MEDEIROS
(OAB 5754/AL) - Processo 0038589-81.2010.8.02.0001 (001.10.038589-4) - Inventário - Sucessões - INVTE: Maria do Carmo Barbosa
dos Santos- HERDEIRO: Iron Lima de Souza e outros - INVDO: Fernando Iorio Rodrigues- Forme-se o 2º volume. Cerifique, a
Escrivania, do prazo para manifestação do despacho de fls. 200. Após, abra-se vista à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 10 (dez)
dias. Cumpridos os itens anteriores, volte o feito concluso para apreciação da petição de fls. 201 e decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0038772-52.2010.8.02.0001 (001.10.038772-2)
- Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Maria do Carmo dos Santos Ferreira- HERDEIRA: Tereza Alves de Albuquerque
e outros - INVDO: Maria José dos Santos- Dê-se vista ao Defensor Públic que atua nesta Vara, para dar cumprimento ao despacho de
fls. 76, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ISABELLE SACRAMENTO (OAB 6730/AL), ISABELLE SACRAMENTO SANTOS (OAB 6730/AL) - Processo 003901678.2010.8.02.0001 (001.10.039016-2) - Alvará Judicial - Obrigações - REQUERENTE: José Irapuan da Rocha Granja- AUTOR: Maria
do Socorro Salvador da Silva- HERDEIRO: Jonas Salvador Alves e outros - Intime-se o Requerente, para se manifestar sobre as
alegações de fls. 54-62, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ALBERTO JORGE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 5123/AL) - Processo 0039187-98.2011.8.02.0001 - Arrolamento Comum
- Inventário e Partilha - AUTOR: Ivaldo Rogerio Duarte e outros - DECLARO aberto o Inventário dos bens deixados pela Sra. Ivanilda
Rogério, falecido em 09.04.1994, nos termos do art. 982 do CPC. Nomeio Inventariante a Sra. Eliana de Miranda Prazeres, o que deverá
ser intimada, através de carta com AR, para firmar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, em 20 (vinte) dias, apresentar
as Primeiras Declarações nos moldes do art. 993 do CPC. Ressalte-se que, sendo todos os herdeiros maiores e capazes, podem,
querendo, apresentar Partilha Amigável, assinada por todos os herdeiros ou pelo advogado com poderes especiais para tal fim. Intimemse. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0043851-12.2010.8.02.0001 (001.10.043851-3) Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Severina Padilha Almeida- HERDEIRO: Marcio Roberto Padilha Almeida e outros
- INVDO: Erivan Alves de Almeida- À Escrivania, para prestar as informações solicitadas às fls. 77. Cumpra-se.
ADV: GUILHERME BRAGA SANTOS (OAB 4604/AL) - Processo 0046177-08.2011.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: Amaro Gabriel dos Santos- Considerando que já houve pedido de dilação de prazo para
cumprimento do despacho de fls. 14, defiro, em parte, o pedido de fls. 21, concedendo prazo improrrogável de 10 (dez) dias para
cumprimento do despacho de fls. 14, bem como para juntar aos autos certidão de dependentes emitida pelo órgão previdenciário ao
qual a falecida era vinculada, bem como para habilitação dos filhos da falecida (certidão de óbito de fls. 09), caso o Requerente não
seja o único dependente habilitado junto à previdência. De acordo com os princípios da celeridade e economia processual, determino a
inclusão de minuta de requisição de informações no sistema BACENJUD, para apuração de valores em nome da falecida. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: AROLDO CONSTANTINO DA SILVA (OAB 6450/AL) - Processo 0050397-49.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Anulação - REQUERENTE: Cícero Lima de Oliveira e outros - REQUERIDO: Angela Rosa de Lima Oliveira- Trata-se de pedido de
anulação de testamento, com pedido de liminar, requerendo, em síntese a anulação de testamento público, alegando que a testadora
não estava em condições de declarar testamento em razão de sua doença. A concessão de antecipação de tutela é regida pelo art.
273 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu. (Grifei) Passemos então a analisar os requisitos deste artigo para fins da concessão da tutela
antecipada. Percebe-se folheando os autos que a Testadora sofria de C.A. Hepático, tendo sido internada no dia 14.09.2011, mesmo
dia da confecção do testamento supracitado, vindo à óbito no dia 19.09.2011. Entretanto, nos laudos trazidos aos autos, não consta
que a testadora sofria, além das doenças físicas comprovadas, alguma doença mental que tornasse a Requerente incapaz de realizar
o aludido testamento. Desta forma, não existe nos autos prova inequívoca de que alegado é verossímil e, não tendo sido comprovado,
portanto, o fumus boni iuri, deixo de apreciar o periculum in mora. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, por não
restarem preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. No entanto, vislumbrando que a doença física pode causar
uma incapacidade temporária e, com fins de apurar o ocorrido, determino, ad cautelam: I - A citação da Sra. Aldenir de Lima Oliveira,
para se manifestar no feito, no prazo legal. II - Intimem-se os Requerentes para atender ao requerido pelo Ministério Público, em seu
parecer às fls. 76-77, no prazo de 10 (dez) dias. Após, volte o feito concluso para designação de audiência para oitiva das testenhumas
arroladas no testamento de fls. 13. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: EDNALDO LEMOS DOS S FILHO (OAB 5273/AL), SÂMIA MARIA JUCÁ SANTOS LESSA (OAB 4531/AL), GALBA ROSA
GOMES CAMÊLO (OAB 5100/AL) - Processo 0054642-40.2010.8.02.0001 (001.10.054642-1) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor REQUERENTE: Fernando Vieira Fernandes da Costa e outros - Considerando que as dependentes estão representadas pelo mesmo
advogado e que não se manifestaram sobre o pedido da exordial, no sentido de renúncia dos valores que lhes cabem, determino que as
dependentes se manifestem sobre o pedido constante na Ininical, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem, os valores pleiteados,
pagos às dependentes, na forma da lei 6858/80. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0054783-59.2010.8.02.0001 (001.10.054783-5)
- Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Antônio Sutério da Silva e outro - Intime-se o Requerente, através de
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mandado, para cumprir o despacho de fls. 37, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LUCAS ALMEIDA UCHOA SOUZA (OAB 7047/AL) - Processo 0055137-84.2010.8.02.0001 (001.10.055137-9) - Inventário Inventário e Partilha - AUTORA: Maria Arlene Moraes Machado- HERDEIRA: Maria José Costa de Morais e outros - INVDO: Arnaldo
Pereira de Moraes- Dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste sobre os laudos de avaliação, no prazo de 10 (dez) dias.
Ato contínuo, vista à Fazenda Pública, em igual prazo. Após, volte o feito concluso para apreciação do pedido de fls. 63. Intimem-se.
Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0055398-49.2010.8.02.0001 (001.10.055398-3)
- Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Francisco Sales dos Santos- INVDO: José Pedro dos Santos- Dê-se vista oa
Defensor Público, para cumprimento do despacho de fls. 23, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0064751-16.2010.8.02.0001 (001.10.064751-1)
- Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Leandra Santos da Silva e outro - HERDEIRO: Amanda Maria da Silva
e outros - À Escrivania, para cumprir o despacho de fls. 66. Após, volte o feito concluso para apreciação do requerimento de fls. 69.
Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: RENATA G. TENÓRIO DE A. LINS (OAB 4664E/AL), VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL) - Processo
0065016-18.2010.8.02.0001 - Arrolamento de Bens - Arrolamento de Bens - ARROLANTE: Rosamaria Jatobá Lisboa CalheirosHERDEIRA: Albenise Jatobá de Aragão Barboza- ARROLADA: Rachel Jatobá de Aragão Lisboa- Remetam-se os autos à Contadoria,
para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0073144-27.2010.8.02.0001 - Arrolamento Sumário
- Inventário e Partilha - REQUERENTE: Eliane Lopes dos Santos- HERDEIRA: Bruna Lopes dos Santos- ARROLADO: Wilton
Queiroz dos Santos- Indefiro, por ora, o pedido de fls. 58, por não restar comprovado nos autos a necessidade para levantamento
imediato destes valores. Converto o rito do presente inventário ao de arrolamento, nos moldes do art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos á Conatdoria, para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: THELMA TAVARES LOPES (OAB 4013/AL), JOSENILDO SOARES LOPES (OAB 2643/AL), KEYLLA LUNA VELOSO, JANAIR
VELOSO DA SILVA (OAB 1651/AL) - Processo 0073903-93.2007.8.02.0001 (001.07.073903-0) - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: Petrolina Teresa de Andrade- HERDEIRA: Petrúcia Darci de Medeiros e outros - INVDO: Maria Vespertina de Andrade
Batista- Perscrutando os autos percebe-se que todos os bens em nome do espólio foram avaliados, restando necessário apenas a
adoção de procedimentos derradeiros para o encerramento desta fase processual. Assim, determino: - Dê-se vista aos herdeiros, pelo
prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre as avaliações de fls. 219, 241/242; - Reitere-se o ofício de fls. 234, em seu prazo; - Intime-se
a inventariante para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atual do herdeiro Manoel Batista Junior, devendo o cartório
deste juízo expedir carta citatória dos termos do processo à referido herdeiro, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações
relacionadas voltem-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0075418-61.2010.8.02.0001 - Alvará Judicial
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Fábio Brasileiro dos Santos- O pedido formulado encontra amparo legal no art. 1.037,
do CPC. Além disso, foram atendidas as formalidades legais atinentes à espécie, pelo que JULGO PROCEDENTE a presente ação e
por conseguinte DETERMINO a expedição dos competentes alvarás, na forma que segue: O primeiro autorizando o requerente Fábio
Brasileiro dos Santos a receber junto ao Banco Bradesco S/A a quantia informada às fls. 23/24, qual seja R$ 462,86 (quatrocentos e
sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), com eventuais acréscimos; e o segundo autorizando o mesmo Fábio Brasileiro dos
Santos a receber junto a Caixa Econômica Federal as quantias informadas às fls. 25, quais sejam R$ 7,61 (sete reais e sessenta e um
centavos) e R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), com eventuais acréscimos. Expeça-se, após a publicação, o competente alvará,
devendo o requerente prestar contas nos autos, informando seus gastos, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento
do respectivo documento. Decorrido o prazo para a prestação de contas dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 05
(cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para análise e posterior arquivamento. P. I. Registre-se.
ADV: EDNILMA GOMES XAVIER (OAB 7448/AL) - Processo 0082352-40.2007.8.02.0001 (001.07.082352-0) - Inventário - Inventário
e Partilha - INVTE: M. G. G. da R. O.- HERDEIRA: M. H. G. O. de M. e outros - INVDO: J. E. da R. O.- Defiro o pedido de fls. 219-222,
uma vez que todos os herdeiros concordam com o pedido da venda, determinando a expedição do competente alvará, em nome do
inventariante, para que este promova a venda dos bens descritos nos autos às fls. 219-222, devendo constar no alvará que o valor
decorrente da venda deverá ser depositado em nome do espólio, condição sine qua non para tranferência do bem. Ressalte-se que o
inventariante deverá prestar contas das vendas supracitadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do alvará. Intimemse. Cumpra-se.
Adivani de Oliveira Lima (OAB 3220/AL)
Adriana Maria Broad Moreira (OAB 5426/AL)
Adriana Maria Meneses de Mendonca (OAB 00003739AL)
Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB 5123/AL)
Aroldo Constantino da Silva (OAB 6450/AL)
Benício José Silva Barros (OAB 5402/AL)
Claudia Lopes Medeiros (OAB 5754/AL)
Claudio Vieira de Souza (OAB 1882/AL)
Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE)
Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
Diogo Pires Ferreira de Miranda (OAB 8315/AL)
Ednaldo Lemos dos S Filho (OAB 5273/AL)
Ednilma Gomes Xavier (OAB 7448/AL)
Edvaldo Conceição dos Santos
Elcia Santos de Magalhães Maurício (OAB 5530/AL)
Evandro Bezerra da Silva (OAB 2773/AL)
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Filadelfo Bispo (OAB 2489/AL)
Galba Rosa Gomes Camêlo (OAB 5100/AL)
Geraldina de Menezes Ribeiro (OAB 8590/AL)
Glaúcio Antônio Nunes Vasconcelos (OAB 6297AL)
Guilherme Braga Santos (OAB 4604/AL)
Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB 6760/AL)
Hermengardo Nascimento Júnior (OAB 6709)
Isabelle Sacramento (OAB 6730/AL)
Isabelle Sacramento Santos (OAB 6730/AL)
Jadilson Aurélio Gouvêa da Rocha (OAB 5630/AL)
Janair Veloso da Silva (OAB 1651/AL)
João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749-AL)
Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL)
José Álvaro Costa (OAB 4362/AL)
José Alvaro Costa (OAB 4362AL)
Josefa Amorim de Barros (OAB 00005476AL)
Joselito Malafaia Pereira da Silva (OAB 2895/AL)
Josenildo Soares Lopes (OAB 2643/AL)
Kenya Maria Cardoso Gomes Alves (OAB 4068/AL)
Keylla Luna Veloso
Lucas Almeida Uchoa Souza (OAB 7047/AL)
Marcos Albuquerque de Lima (OAB 00003268AL)
Maria Estela Lima de Omena (OAB 4112/AL)
Renata G. Tenório de A. Lins (OAB 4664E/AL)
Rosemary Francino Ferreira (OAB 4.713)
Sâmia Maria Jucá Santos Lessa (OAB 4531/AL)
Talyta Cardoso Prazeres Nobre (OAB 8866/AL)
Thelma Tavares Lopes (OAB 4013/AL)
Valquíria de Moura Castro (OAB 6128AL)
Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL)
24ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO MAYSA CESÁRIO BEZERRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA KEILA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2012
ADV: DANIEL COELHO ALCOFORADO COSTA - Processo 0700903-43.2012.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR:
F. C. de M. S.- RÉ: E. C. dos S.- Autos nº: 0700903-43.2012.8.02.0001 Ação: Divórcio Litigioso Autor:FRANKLIN CORREIA DE
MENDONÇA SILVA Réu: EDNA CORREIA DOS SANTOS DECISÃO Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. No que tange ao
requerimento de inversão do ônus da prova, diante da prova de hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança dos fatos narrados
na inicial, defiro o requerido, com base na Lei 1.060/1950. Concedo liminarmente os alimentos provisório no percentual de 20% ( vinte
por cento) do salário mínimo, em favor da menor E.B.Correia dos Santos , filha do casal. A ser depositado em conta poupança , devendo
ser depositado a cada dia 30 de cada mês,. Intime-se a genitora para no prazo da contestação informa número da conta. Por fim, citese a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, a presente ação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os
fatos narrados na inicial, conforme previsão legal do artigo 319 do CPC. Providências cabíveis. Maceió, 13 de fevereiro de 2012 Maysa
Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito
ADV: ADIVANI DE OLIVEIRA LIMA (OAB 3220/AL), BRUNA FANNY DE OLIVEIRA LEMOS (OAB 9114/AL) - Processo 070153217.2012.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: J. M. dos S.- REQUERIDA: C. B. da S. S.- Autos nº: 070153217.2012.8.02.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente:JOAO MATIAS DOS SANTOS Requerido: CICERA BENTA DA SILVA SANTOS
DECISÃO Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária. No que tange ao requerimento de inversão do ônus da prova, diante da prova
apresentada pela parte autora e da verossimilhança dos fatos narrados na inicial,não encontra-se o mesmo dentro do que consta no
provimento 20/1011 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas. Intime-se o requerente nos termos do art. 284 do CPC.
Cumpra-se. Providências cabíveis. Maceió, 13 de fevereiro de 2012 Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito
ADV: FERNANDO ANTONIO NEPOMUCENO GRAÇA (OAB 3798/AL) - Processo 0701697-64.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão
- Liminar - AUTOR: Gesualdo Menezes Cavalcante- RÉ: Keury Bezerra Porto representando menores Leticia Porto Menezes
Cavalcante e Vitor Bezerra Porto Cavalcante- Autos nº: 0701697-64.2012.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Autor:Gesualdo
Menezes Cavalcante Réu: Keury Bezerra Porto representando menores Leticia Porto Menezes Cavalcante e Vitor Bezerra Porto
CavalcanteDECISÃO À luz do artigo 282 e/ou 283 do CPC, a petição inicial deverá ser acompanhada com o pagamento das custas
iniciais No caso dos autos, observo que a parte autora não juntou a mesma, razão pela qual não alcançou êxito quanto ao preenchimento
do(s) requisito(s) exigido(s) no(s) inciso(s) * do artigo 282 do CPC e/ou não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à
propositura da demanda, no caso *. Destarte, com fulcro no art. 284 do CPC, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez)
dias, complete a petição inicial, no sentido de preencher os requisitos supracitados, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se.
Maceió, 13 de fevereiro de 2012 Maysa Cesário Bezerra Juiz(a) de Direito
ADV: LAURO LYRA AGUIAR (OAB 9178/AL) - Processo 0703046-05.2012.8.02.0001 - Outras medidas provisionais - Liminar REQUERENTE: Edgard Costa Sobrinho- Autos nº: 0703046-05.2012.8.02.0001 Ação: Outras Medidas Provisionais Requerente:Edgard
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
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Costa Sobrinho Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal
<< Nenhuma informação disponível >> DECISÃO Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária. No que tange ao pedido de tutela
antecipada deixo para apreciá-lo após o devido recolhimento das custas. Intime-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias
efetuar o pagamento das custas processuais. Providências cabíveis.Maceió , 15 de fevereiro de 2012 Maysa Cesário Bezerra Juiz(a)
de Direito
ADV: VALDENAR MONTEIRO ALBUQUERQUE (OAB 1235/AL) - Processo 0703784-27.2011.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: ALDAIR MATIAS DOS SANTOS- RÉ: JESSYKA ILANA DA SILVA MATIAS- Autos nº: 070378427.2011.8.02.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor:ALDAIR MATIAS DOS SANTOS Réu: JESSYKA ILANA DA SILVA
MATIAS DECISÃO Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária. No que tange ao requerimento de inversão do ônus da prova, não
apresentando a de hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança dos fatos narrados na inicial, o que faço nos termos do art .273
do CPC. Intime -se o advogado da parte Autora para no prazo de 5 ( cinco) dias juntar paagamentos das custa , sob pena do art. 282 e
283 do CPC .Providências cabíveis. Maceió, 16 de fevereiro de 2012 Maysa Cesário BezerraJuiz(a) de Direito
Adivani de Oliveira Lima (OAB 3220/AL)
Bruna Fanny de Oliveira Lemos (OAB 9114/AL)
Daniel Coelho Alcoforado Costa
Fernando Antonio Nepomuceno Graça (OAB 3798/AL)
Lauro Lyra Aguiar (OAB 9178/AL)
Valdenar Monteiro Albuquerque (OAB 1235/AL)
24ª Vara Cível da Capital / Família - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA 24ª Vara Cível da Capital / Família
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Doutor(a) Maysa Cesário Bezerra, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Capital / Família, Estado de Alagoas, na forma da lei
etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 24ª Vara Cível da
Capital / Família, nos termos dos autos da Ação de Divórcio Litigioso, tombados sob nº 0701975-65.2012.8.02.0001, que tem como
Requerente: Elisangela Macêdo de Menezes Pereira e Requerido: Cícero Acione Pereira. Estando o(a) Requerido(a) em local incerto
e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para querendo, no prazo de
15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados
na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será
afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 16
de fevereiro de 2012. Eu, _________ Maria Keila Rodrigues, Escrivã Judicial, que digitei e subscrevi.
Maysa Cesário Bezerra
Juiz(a) de Direito
26ª Vara Cível da Capital - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Wlademir Paes de Lira, Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento
Ordinário n.º 0033333-26.2011.8.02.0001, requerida pelo(a) Quitéria Edite da Conceição, em desfavor de Alesandra Maria dos Santos
Silva, Travessa Norma Pimentel da Costa, S/N, Benedito Bentes I - CEP 57000-000, Maceió-AL, Brasileiro, este(a) atualmente em local
incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar do final do prazo deste presente edital, ficando explicitado de que não sendo contestada a ação, torna-se o réu revel, presumindose verdadeiros os fatos relacionados à matéria de natureza disponível e com os efeitos do artigo 322 do CPC. Por economia processual,
fica o (a) réu (ré) também INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação, designada para 18/04/2012 às 09:30h, a realizar-se
na sala de audiências da 26ª Vara de Família, situada no Fórum Universitário da Universidade Federal de Alagoas UFAL, onde deverá
ainda, apresentar todas as provas, inclusive testemunhal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido
o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Maceió(AL), 23 de fevereiro de 2012.
Wlademir Paes de Lira
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Wlademir Paes de Lira, Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento
Ordinário n.º 0023380-09.2009.8.02.0001, requerida pelo(a) Maria de Fátima Ferreira de Araújo, em desfavor de Walerye Ferreira da
Silva, Rua Hélio Basílio, 210, Tab dos Martins - CEP 57081-110, Maceió-AL, Solteiro, Brasileiro, Autônomo, e do irmão do Sr; Pedro
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31
Benedito da Silva, o Sr. Clarindo Benedito da Silva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A)
para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do final do prazo deste presente edital, ficando
explicitado de que não sendo contestada a ação, torna-se o réu revel, presumindo-se verdadeiros os fatos relacionados à matéria
de natureza disponível e com os efeitos do artigo 322 do CPC. Por economia processual, fica o (a) réu (ré) também INTIMADO para
comparecer na audiência de conciliação, designada para 26/04/2012 às 09:00h, a realizar-se na sala de audiências da 26ª Vara de
Família, situada no Fórum Universitário da Universidade Federal de Alagoas UFAL, onde deverá ainda, apresentar todas as provas,
inclusive testemunhal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será
afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Maceió(AL), 23 de fevereiro de 2012.
Wlademir Paes de Lira
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Wlademir Paes de Lira, Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Divórcio
Litigioso n.º 0029600-52.2011.8.02.0001, requerida pelo(a) Adalberto Silva Rodrigues, em desfavor de Maria Mercês de Omena
Rodrigues, Loteamento Nicodemus, Quadra F, 11, (Chã do Pilar), Tabuleiro do Martins - CEP 57000-000, Pilar-AL, nascida em 28/09/1951,
Casada, Brasileiro, Prendas do Lar, pai Manoel João de Omena, mãe Elisa Maria de Omena, este(a) atualmente em local incerto e não
sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do final do
prazo deste presente edital, ficando explicitado de que não sendo contestada a ação, torna-se o réu revel, presumindo-se verdadeiros
os fatos relacionados à matéria de natureza disponível e com os efeitos do artigo 322 do CPC. Por economia processual, fica o (a) réu
(ré) também INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação, designada para 26/04/2012 às 09:15h, a realizar-se na sala de
audiências da 26ª Vara de Família, situada no Fórum Universitário da Universidade Federal de Alagoas UFAL, onde deverá ainda,
apresentar todas as provas, inclusive testemunhal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Maceió(AL), 23 de fevereiro de 2012.
Wlademir Paes de Lira
Juiz(a) de Direito
O(a) Exmo(a) Dr(a). Wlademir Paes de Lira, Juiz(a) de Direito da 26ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento
Ordinário n.º 0044838-14.2011.8.02.0001, requerida pelo(a) Helenice Lima da Silva, em desfavor de Antõnia Maria de Lima Ferreira,
local incerto, Solteiro, Brasileiro, Desempregado, pai Luiz Venâncio Ferreira, mãe Helenice Lima da Silva, este(a) atualmente em local
incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar do final do prazo deste presente edital, ficando explicitado de que não sendo contestada a ação, torna-se o réu revel, presumindose verdadeiros os fatos relacionados à matéria de natureza disponível e com os efeitos do artigo 322 do CPC. Por economia processual,
fica o (a) réu (ré) também INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação, designada para 17/04/2012 às 09:00h, a realizar-se
na sala de audiências da 26ª Vara de Família, situada no Fórum Universitário da Universidade Federal de Alagoas UFAL, onde deverá
ainda, apresentar todas as provas, inclusive testemunhal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido
o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Maceió(AL), 23 de fevereiro de 2012.
Wlademir Paes de Lira
Juiz(a) de Direito
27ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO NIRVANA COELHO DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUIZ DE LIMA MENDONÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2012
ADV: DARLAM GARCIA (OAB 8611/AL) - Processo 0003454-08.2010.8.02.0001 (001.10.003454-4) - Interdição - Interdição INTERDITAN: Cicero Vieira da Silva- INTERDITAN: Aldenira Vieira da Silva- Autos n° 0003454-08.2010.8.02.0001 Ação: Interdição
Interditante: Cicero Vieira da Silva Interditando: Aldenira Vieira da Silva SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO interposta
por CICERO VIEIRA DA SILVA , através de seu advogado legalmente habilitado nos autos, contra sua sobrinha ALDENIRA VIEIRA
DA SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial, sob o argumento de que a requerida é portadora de distúrbios mentais que a
incapacitam de praticar os atos da vida civil, codificados no CID 10 F 71, F 07.8. Requereu os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, por ser pobre da forma da Lei. Juntou os documentos de fls. 05/15. Devidamente citada e intimada, a mesma não contestou a
ação e compareceu a audiência de interrogatório. Termo da audiência de interrogatório, às fls. 24/25, oportunidade em que foi deferido o
pedido de curatela provisória, e determinado a realização de um laudo médico psiquiátrico, onde figurasse o CID e o nome da patologia.
O exame pericial foi realizado e anexado à fl.29/30, tendo concluído que o paciente é portadora de patologia codificada CID 10 F 41.2,
sendo incapaz de gerir os atos da vida civil. O Ministério Público em seu parecer exarado às fls. 31v, opinou favoravelmente ao pedido
de interdição, tendo em vista seu estado durante a audiência bem como a vasta provas documentais acostadas aos autos. A ação não
foi contestada e as provas carreadas nos autos são inequívocas em relação de ser a interditanda portadora de deficiência mental. Defiro
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Maceió, Ano III - Edição 640
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o pedido de assistência judiciária gratuita Diante do exposto, considerando os arts. 1.768, inciso II e 1767, inciso I, ambos do Código
Civil, o parecer favorável da Representante do Ministério Público. Julgo PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO A INTERDIÇÃO de
ALDENIRA VIEIRA DA SILVA, nos termos do art. 1187 do CPC, nomeando Curador o Sr. CICERO VIEIRA DA SILVA , que deverá prestar
compromisso legal e ser advertida das obrigações resultantes do munus assumido. Promova-se a publicação desta conforme preceitua
artigo 1.184 do CPC e seu registro, nos termos dos artigos 92 e 93 da Lei nº 9.015/73. P.R.I. Sem Custas. Maceió,08 de fevereiro de
2012. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: WALDOMIRO DE FRANÇA (OAB 1794/AL) - Processo 0005358-97.2009.8.02.0001 (001.09.005358-4) - Tutela e Curatela
- Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Flávia Maria dos Santos Goveia- REQUERIDO: Maria Josefa da Conceição
Caetano- Autos n° 0005358-97.2009.8.02.0001 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: Flávia Maria dos Santos Goveia
Requerido: Maria Josefa da Conceição Caetano SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO interposta por FLAVIA MARIA
DOS SANTOS GOVEIA, através de seus advogados legalmente habilitados nos autos, contra sua tia MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO
CAETANO ambas devidamente qualificadas na inicial, sob o argumento de que a requerida é portadora de distúrbios mentais que a
incapacitam de praticar os atos da vida civil. Juntou os documentos de fls. 04/11. Intimada a requerente com o escopo de cumprir as
determinações judiciais constantes em despacho de fls. 21, as mesmas não foram cumpridas, estando portanto, o processo paralizado
há mais de dois anos, sem que a parte promova os atos necessários ao seu pleno desenvolvimento. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso II, do CPC. Maceió,08 de fevereiro de 2012.
Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 4138/AL) - Processo 0012372-35.2009.8.02.0001 (001.09.012372-8) - Conversão de
Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - REQUERENTE: G. dos S. D.- REQUERIDO: J. A. dos S.- GENILZE DOS SANTOS,
devidamente qualificada nos autos e através da Defensoria Pública, intentou a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
JUDICIAL EM DIVÓRCIO, em face de JOSÉ ALMIR DOS SANTOS, sob a alegação de que estão separados judicialmente desde
06/01/2006. Informa ainda, que não há pendências entre o casa, vem a juízo requerer que seja convertida a mencionada separação
judicial em divórcio. Anexados à inicial os documentos de fls. 05 e 08. Devidamente citado para contestar a presente ação, o requerido
quedou-se silente, conforme certidão de fls. 18. Em sua cota de vistas de fls. 19, o Parquet Estadual opinou favoravelmente ao pedido
formulado pela requerente. É o relatório. Decido. Apesar de comprovado documentalmente que a separação data aproximadamente
06(seis) anos, a emenda constitucional nº 66, que alterou o parágrafo 6º do art. 226 da CF, afastou tanto a figura da separação, quanto
a necessidade de lapso temporal para a conversão da mesma em divórcio, assim sendo, sob arrimo do artigo 1.580, e parágrafos do
Código Civil em vigor, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para converter em divórcio a separação dos ex-cônjuges GENILZE DOS
SANTOS e JOSÉ ALMIR DOS SANTOS , a qual permanecerá com o nome de solteira. Após o trânsito em julgado desta sentença,
expeça-se o competente Mandado de Averbação. Sem custas, por tratar-se de assistência judiciária. P.R.I. Cumpridas as formalidades
legais, arquive-se. Maceió,27 de outubro de 2011.
ADV: FLÁVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS (OAB 8169/AL), SILVÂNIA DE MOURA DA SILVA DE PAULA (OAB 8022/AL) Processo 0022505-39.2009.8.02.0001 (001.09.022505-9) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Josefa
Abilio da Silva- REQUERIDA: Maria das Dores da Silva- Isto posto, Declaro por sentença a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 267, III do CPC. Custas na forma da lei. Após as formalidades de praxe,
arquive-se. P. I. R. Maceió,30 de novembro de 2011. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
ADV: ZÉLIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 4138/AL) - Processo 0023190-46.2009.8.02.0001 (001.09.023190-3) - Execução de
Alimentos - Prestação de Alimentos - EXEQUENTE: V. F. de S. S.- EXECUTADO: J. F. C. da S.- Isto posto, Declaro por sentença a
EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 267, III do CPC. Sem custas,
por tratar-se de assistência judiciária. Após as formalidades de praxe, arquive-se. P. I. R.
ADV: FLÁVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS (OAB 8169/AL) - Processo 0039719-09.2010.8.02.0001 (001.10.039719-1) - Tutela
e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Edvania Vieira da Silva- CURATELADA: Juraci Vicente da Silva- Autos
n° 0039719-09.2010.8.02.0001 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: Edvania Vieira da Silva Curatelado: Juraci Vicente
da Silva SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO interposta por EDVANIA VIEIRA SA SILVA, através de seus advogados
legalmente habilitados nos autos, contra sua sogra JURACI VICENTE DA SILVA, ambas devidamente qualificadas na inicial, sob o
argumento de que a requerida é portadora de distúrbios mentais que a incapacitam de praticar os atos da vida civil, codificados no CID
10 F 32.2. Juntou os documentos de fls. 05/11. Intimada a requerente com o escopo de cumprir as determinações judiciais constantes
em despacho de fls.15, as mesmas não foram cumpridas, estando portanto, o processo paralizado há mais de um ano, sem que a parte
promova os atos necessários ao seu pleno desenvolvimento. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso II, do CPC. Maceió,08 de fevereiro de 2012. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
Maceió,08 de fevereiro de 2012. Nirvana Coelho de Mello Juiz(a) de Direito
Darlam Garcia (OAB 8611/AL)
Flávio Gilberto Farias dos Santos (OAB 8169/AL)
Silvânia de Moura da Silva de Paula (OAB 8022/AL)
Waldomiro de França (OAB 1794/AL)
Zélia Oliveira de Almeida (OAB 4138/AL)
Varas Criminais da Capital
2ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DA GRAÇA MARQUES GURGEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROZIRENE MACHADO RODRIGUES CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
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RELAÇÃO Nº 0025/2012
ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL) - Processo 0013717-12.2004.8.02.0001 (001.04.013717-2) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo - VÍTIMA: José Ricardo Teixeira da Silva e outros - AUTORA: Justica Publica - INDICIADO: Edgelson
Ribeiro Guimarães - Intimação da advogada de defesa sobre a audiência - interrogatório do acusado EDGELSON RIBEIRO GUIMARÃES
na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras, Endereço Av. José Flor}encio Filho, nº , Mauricio
de Nassau, Caruaru/PE, no dia dia 02/03/2012, às 11:00 horas
Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DA GRAÇA MARQUES GURGEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROZIRENE MACHADO RODRIGUES CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2012
ADV: CARLOS BERNARDO (OAB 5908/AL), JURANDIR JOSÉ DE SOUZA MENEZES (OAB 3885/AL), AURORA VIRGÍNIA BASTOS
FERREIRA (OAB 4682/AL) - Processo 0024728-67.2006.8.02.0001 (001.06.024728-3) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes
contra a Fé Pública - AUTORA: Justica Publica - VÍTIMA: Amanda Rodrigues de Albuquerque Omena - INDICIADO: RICARDO JOSE
RODRIGUES BEZERRA e outro - Instrução, Debates e Julgamento Data: 16/04/2012 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão:
Pendente
Aurora Virgínia Bastos Ferreira (OAB 4682/AL)
Carlos Bernardo (OAB 5908/AL)
Jurandir José de Souza Menezes (OAB 3885/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DA GRAÇA MARQUES GURGEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROZIRENE MACHADO RODRIGUES CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2012
ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE PONTES NETO (OAB 7031/AL), DIEGO ARAÚJO DE SOUZA SILVA (OAB 10033/AL) - Processo
0017724-03.2011.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: Justiça Pública - INDICIADO: Rubens Calão
- RÉ: Maria Zuleide Ferreira da Silva - DENUNCIDO: Carlos Antônio da Silva - 1. Dê-se vista ao advogado constituído pela vítima, pelo
prazo de cinco dias, conforme requerido. 2. Após o retorno dos autos, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca
do pedido de habilitação da vítima como assistente de acusação (fl. 21/22).
Diego Araújo de Souza Silva (OAB 10033/AL)
Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL)
Autos n° 0031156-60.2009.8.02.0001
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AutorVítima: Justiça Pública e outro, João Paulo Ferraz Carreira
Indiciado: Potiguara Tarrago Goncalves
Ato Ordinatório:
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Bel. Thiago
Pinheiro, OAB nº 7503/AL, para que devolva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o processo em epígrafe, cientificando-o que, não o
fazendo, será levado ao conhecimento do Juiz.
Maceió, 16 de fevereiro de 2012.
Silvana Maria Simões Uchôa
Escrivã
Autos n° 0002634-33.2003.8.02.0001
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AutorVítima: Justica Publica e outro, Companhia Alagoana de Refrigerante(Coca-Cola)
Indiciado: Valdenir Nascimento de Souza e outros
Ato Ordinatório:
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Bel. José Antônio
Ferreira Alexandre, OAB nº 6010/AL, para que devolva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o processo em epígrafe, cientificando-o
que, não o fazendo, será levado ao conhecimento do Juiz.
Maceió, 16 de fevereiro de 2012.
Silvana Maria Simões Uchôa
Escrivã
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 640
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Autos n° 0045273-85.2011.8.02.0001
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AutorVítima: Justiça Pública e outro, Guilherme Henrique Pereira Martins
Indiciado: Lucas Leandro dos Santos Soriano e outro
Ato Ordinatório:
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Bel. Darlan Cícero
Matias, OAB nº 4151/AL, para que devolva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o processo em epígrafe, cientificando-o que, não o
fazendo, será levado ao conhecimento do Juiz.
Maceió, 16 de fevereiro de 2012.
Silvana Maria Simões Uchôa
Escrivã
2ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais
Autos n° 0031156-60.2009.8.02.0001
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AutorVítima: Justiça Pública e outro, João Paulo Ferraz Carreira
Indiciado: Potiguara Tarrago Goncalves
Ato Ordinatório:
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Bel. Thiago
Pinheiro, OAB nº 7503/AL, para que devolva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o processo em epígrafe, cientificando-o que, não o
fazendo, será levado ao conhecimento do Juiz.
Maceió, 16 de fevereiro de 2012.
Silvana Maria Simões Uchôa
Escrivã
Autos n° 0002634-33.2003.8.02.0001
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AutorVítima: Justica Publica e outro, Companhia Alagoana de Refrigerante(Coca-Cola)
Indiciado: Valdenir Nascimento de Souza e outros
Ato Ordinatório:
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Bel. José Antônio
Ferreira Alexandre, OAB nº 6010/AL, para que devolva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o processo em epígrafe, cientificando-o
que, não o fazendo, será levado ao conhecimento do Juiz.
Maceió, 16 de fevereiro de 2012.
Silvana Maria Simões Uchôa
Escrivã
Autos n° 0045273-85.2011.8.02.0001
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AutorVítima: Justiça Pública e outro, Guilherme Henrique Pereira Martins
Indiciado: Lucas Leandro dos Santos Soriano e outro
Ato Ordinatório:
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Bel. Darlan Cícero
Matias, OAB nº 4151/AL, para que devolva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o processo em epígrafe, cientificando-o que, não o
fazendo, será levado ao conhecimento do Juiz.
Maceió, 16 de fevereiro de 2012.
Silvana Maria Simões Uchôa
Escrivã
4ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Criminal da Capital
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Dr.(ª) Helder Costa Loureiro, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, Estado de Alagoas, na forma da lei etc...
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação
Penal - Procedimento Ordinário n.º 0020338-78.2011.8.02.0001, que tem como Autor: Justiça Pública e outro, Luciana de Melo Peixoto,
e réu: José Cristovão dos Santos, Rua Santo Antônio, 60, Santo Amaro, Maceió-AL, nascido em 28/09/1978, de cor Pardo, Concubino,
Brasileiro, natural de Pindoba-AL, Servente, pai Gedalva dos Santos, mãe Gedalva dos Santos, este(a) atualmente em local incerto e
não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA para CONDENAR o acusado JOSÉ CRISTÓVÃO DOS SANTOS como incurso nas
sanções penais do artigo 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente
edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió,
Estado de Alagoas, aos 16 de fevereiro de 2012. Eu,______(Amelia Cavalcante Almeida Neta), Escrivã, que digitei e subscrevi.
Helder Costa Loureiro
Juiz de Direito
5ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL-REGIONAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE PITA DUARTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO DE OMENA SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2012
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 6508/AL) - Processo 0000030-58.2010.8.02.0097 (097.10.000030-0)
- Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Roubo - INDICIANTE: Delegacia do 8º Distrito Policial da Capital - AUTOR:
Ministério Público Estadual de Alagoas - RÉU: Luciano dos Santos - EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - COM PRAZO DE
10 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Carlos Henrique Pita Duarte, Juiz(a) de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal da Capital-REGIONAL,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os
autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0000030-58.2010.8.02.0097, tendo como autor Delegacia do 8º Distrito Policial da
Capital e outro, Ministério Público Estadual de Alagoas, e como réu LUCIANO DOS SANTOS, Solteiro, Comerciante, Rua Florêncio,
32, Clima Bom - CEP 57071-000, Maceió-AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A), para
responder a acusação do crime acima, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta poderá ser
arguída preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas. Caso o réu não possua advogado ou se sua resposta não for ofertada no prazo legal, o Juiz de Direito nomeará desde
logo Defensor Público para oferecê-la, na forma do art. 396-A, § 2º, do CPP. A Defensoria Pública localiza-se na Av. Comendador Leão,
nº 555 - Poço - Maceió-Alagoas-Brasil - CEP.: 57025-000, Telefone: (82) 3315-2782 - Fax: (82)3315-2785, e-mail: info@defensoria.
al.gov.br . E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 14 de fevereiro de 2012. Nada mais disse. Eu, ______________, Carlos Roberto
de Omena Santiago, Escrivão Judicial, judiciário, digitei e subscrevi. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito Substituto
ADV: FÁTIMA DE LOURDES SILVA CORREIA (OAB 6620/AL), MARENCIO EDIEL LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 4530/AL) Processo 0000067-51.2011.8.02.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Furto - INDICIANTE: Delegacia de Polícia
do 8° Distrito Policial da Capital - RÉU: Josivan Pedro da Silva - DESPACHO: Tendo em vista o certificado à fl. 96 v., intime-se o
advogado constituído nos autos, à fl. 63, a apresentar resposta à acusação em favor do réu JOSIVAN PEDRO DA SILVA.
ADV: PAULO FARIA ALMEIDA NETO (OAB 8823/AL), GIORDANA BRUNO LEITE DE OLIVEIRA (OAB 8793/AL), LÍVYA RAMOS
SALES MENDES BARROS (OAB 9078/AL) - Processo 0000134-16.2011.8.02.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes
Previstos na Legislação Extravagante - INDICIANTE: Delegacia de Polícia do 8° Distrito Policial da Capital - RÉU: José Berckmann
Guilherme Almeida Silva - DECISÃO: Portanto, a meu ver, não é este o momento adequado para se avaliar a ausência de tipicidade
da conduta em análise, o que só poderá ser feito em momento ulterior, após o decorrer da instrução probatória, quando da prolação
da sentença, e, consequentemente, posteriormente à análise das manifestações de ambas as partes. Com toda razão, nesta fase
processual, a decisão do magistrado deverá levar em consideração o critério pro societati, o que lhe impõe a, na dúvida, determinar
o curso normal do processo, permitindo, assim, a realização da instrução processual. Desta feita, havendo lastro mínimo tendente a
evidenciar a tipicidade, não só formal, como também material, da atuação praticada pelo acusado, imprescindível se faz determinar
o andamento regular do processo, a fim de evitar incorrer em qualquer injustiça. Ante o exposto, não vislumbrando a presença de
quaisquer das situações previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, DETERMINO A INCLUSÃO DO PRESENTE PROCESSO
EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Intimem-se. Maceió(AL), 08 de fevereiro de 2011. Carlos Henrique Pita
Duarte Juiz de Direito em Substituição
ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA SILVA (OAB 4236/AL) - Processo 0000155-26.2010.8.02.0097 (097.10.000155-2) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Receptação - INDICIANTE: Delegacia de Roubos e Furto de Veículos e Cargas - RÉU: José Wenderson
da Silva Santos - DESPACHO: Tendo em vista o aditamento à denúncia oferecida pelo Ministério Público às fls. 127/129, conceda-se
vista dos autos à Defesa, a fim de que, com fulcro no art. 384, § 2º, ofereça manifestação.
ADV: FRANCISCO SALES RAMOS PEREIRA (OAB 1116/AL) - Processo 0000212-44.2010.8.02.0097 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIANTE: Delegado de Policia do 8º Distrito Policial da Capital - AUTOR:
Ministerio Publico do Estado de Alagoas - RÉU: WASHINGTON DA SILVA LOPES - JORGIVALDO DA SILVA LOPES - Ante o
exposto, resta devidamente demonstrado que apenas a atuação de JORGIVALDO DA SILVA LOPES foi necessária à ocorrência da
conduta delituosa prevista no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, em virtude de ter portado arma de fogo/munições em desacordo com os
mandamentos legais, corroborando-se, assim, eficazmente, a autoria delitiva com relação ao mesmo. Isso porque, tanto o referido réu,
quanto o outro acusado, Washington da Silva Lopes, além das testemunhas inquiridas nos autos, foram uníssonos em confirmar que
a arma e as munições apreendidas pertenciam, tão somente, ao mesmo. Desta feita, com relação ao réu WASHINGTON DA SILVA
LOPES, vislumbro que assiste razão à sua Defesa (fl. 187).Com efeito, muito embora se constate que o mesmo detinha ciência acerca
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da existência de arma de fogo/munições sem regulamentação legal no interior de sua residência, vislumbro inexistir prova suficiente
de que tenha, efetivamente, contribuído para a aquisição das mesmas.Depreende-se, pois, que os elementos probatórios colhidos
nos autos são inaptos à consubstanciação da condenação de Washington da Silva Lopes. De certo, para tanto, exige-se certeza da
autoria e não mero juízo de probabilidade.Portanto, na situação em concreto, a dúvida é imensa, já que o mencionado réu nega a sua
atuação delituosa e não existe uma prova robusta que aponte em sentido contrário, militando em seu favor a previsão constitucional de
presunção de inocência.Imperativa, pois, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, no intuito de se afastar eventual injustiça. Logo,
não resta outra opção senão o acolhimento da tese sustentada pela sua defesa técnica, absolvendo-o, assim, da imputação posta na
denúncia, por não haver provas suficientes de que concorreu para a efetuação da conduta criminosa em debate. No tocante ao acusado
Jorgivaldo da Silva Lopes, cumpre reconhecer, em virtude de sua confissão, a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65,
III, "d", do Código Penal. Desta feita, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo Ministério Público,
para, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER WASHINGTON DA SILVA LOPES da imputação que por
ora lhe foi feita. Por outro lado, pelos motivos supra expostos, CONDENO JORGIVALDO DA SILVA LOPES como incurso nas sanções
do art. 14, da Lei n.º 10.826/2003.Passo, então, a dosar-lhes as penas.I) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE JORGIVALDO DA
SILVA LOPES: No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua
atuação, inserida no próprio tipo. O acusado, embora possua processo criminal em curso perante a 9ª Vara Criminal da Capital/Tribunal
do Júri, não possui antecedentes criminais (fls 108). A personalidade do agente não pode ser aferida pelos elementos existentes nos
autos. A sua conduta social se encontra demonstrada de forma favorável. As circunstâncias e as consequências foram normais aos
delitos desta espécie, nada tendo a se valorar. O motivo do crime já se encontra tipificado pelo próprio tipo. Quanto ao comportamento
da vítima, em sendo toda a coletividade, em nada contribuiu para a prática do delito, nada havendo, pois, sob esse aspecto, o que se
valorar. Examinando as circunstâncias acima, nos termos determinados pelo art. 68 do Código Penal, e, verificando que são favoráveis
em sua totalidade, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.Não há circunstâncias agravantes. Outrossim, embora reconheça
a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, deixo de considerá-la no caso em concreto, em
virtude de a pena base já ter sido estabelecida em seu quantum mínimo (Súmula 231, do STJ). Ademais, ausentes causas de aumento
e de diminuição, torno a reprimenda inicialmente estabelecida definitiva, resultando em 02 (dois) anos de reclusão. Analisadas as
circunstâncias do art. 59, do CP, como determina o art. 33, § 3º, do mesmo Codex, determino o cumprimento da pena em regime
aberto, em Casa de Albergado. II) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE JORGIVALDO DA SILVA LOPES
POR RESTRITIVA DE DIREITOS:O réu foi condenado a uma pena que não ultrapassou 04 (quatro) anos e o crime foi cometido sem
violência/grave ameaça. Outrossim, o condenado não é reincidente e as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal,
em sua totalidade, são-lhe favoráveis.Portanto, constatando-se o preenchimento dos requisitos elencados pelos incisos do art. 44 do
Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora aplicada por 02 (duas) restritivas de direitos, na forma de prestação de
serviços à comunidade/entidades públicas e de interdição temporária de direitos, a serem indicadas pela CEAPA e fixadas pelo Juízo
da 11ª Vara Criminal da Capital, na proporção descrita no art. 46, § 3º, do Estatuto Repressivo. III) DA PENA DE MULTA: Considerando
o disposto no art. 60, do Código Penal, e o sistema trifásico de aplicação da pena, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do
valor do salário mínimo vigente à época do crime, num total de 10 (dez) dias-multa. Dispenso-o, ademais, ao pagamento das custas
processuais, em virtude de sua precária situação financeira descrita nos autos.. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1) lance-se
o nome do réu JORGIVALDO DA SILVA LOPES no rol dos culpados; 2) remeta-se a Guia de Execução de Penas e Medidas Restritivas
de Direitos de JORGIVALDO DA SILVA LOPES à 11ª Vara Criminal da Capital, ao Conselho Penitenciário e à Central de Penas e
Medidas Alternativas CEAPA; 3) enviem-se os Boletins Individuais de ambos os réus ao Instituto de Identificação, após completados; 4)
registre-se a condenação de JORGIVALDO DA SILVA LOPES na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; 5) comunique-se à Justiça
Eleitoral, para efeito da suspensão dos direitos políticos de JORGIVALDO DA SILVA LOPES. 6) dê-se baixa no SAJ/PG com relação
a WASHINGTON DA SILVA LOPES.Delego competência à 11ª Vara Criminal da Capital (Execução Penal) para a cobrança da multa.
Comunique-se à 9ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri. P.R.I. Maceió/AL, 16 de fevereiro 2012 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz
de Direito em Substituição
ADV: MARCIO WAGNER VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 6508/AL) - Processo 0000223-73.2010.8.02.0097 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Tentativa de Furto - INDICIANTE: Delegacia de Polícia do 8º Distrito Policial da Capital - AUTOR:
Ministerio Publico do Estado de Alagoas - RÉU PRESO: Alex dos Santos Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, para CONDENAR ALEX DOS SANTOS SILVA como incurso nas sanções do art. 155, c/c o art. 14, II, ambos do
Código Penal. Passo, agora, a dosar-lhes as penas. I) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No tocante à culpabilidade, o réu não
agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo. O acusado não
possui antecedentes criminais. A personalidade do agente não pode ser aferida pelos elementos existentes nos autos. A sua conduta
social se encontra demonstrada de forma favorável. As circunstâncias e as consequências foram normais aos delitos desta espécie,
nada tendo a se valorar. O motivo do crime já se encontra tipificado pelo próprio tipo. Quanto ao comportamento da vítima, em nada
contribuiu para a prática do delito, nada havendo, pois, sob esse aspecto, o que se valorar. Examinando as circunstâncias acima, nos
termos determinados pelo art. 68 do Código Penal, e, verificando que são favoráveis em sua totalidade, fixo a pena-base em 01 (um)
ano de reclusão. Não há circunstâncias agravantes. Embora reconheça a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, III,
"d", do Código Penal, deixo de considerá-la no caso em concreto, em virtude de a pena base já ter sido estabelecida em seu quantum
mínimo (Súmula 231 do STJ). Ausentes causas aumento de pena. Por outro lado, em virtude da presença da causa de diminuição
prevista no art. 14, II, diminuo a reprimenda inicialmente imposta em 1/3 (um terço), tornando-a, pois, definitiva, num total de 08 (oito)
meses de reclusão. A sanção ora imposta deverá ser cumprida, assim como determina o art. 33, § 3º, da Lei Penal, em regime
aberto, em Casa de Albergado. II) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: O
réu foi condenado a uma pena que não ultrapassou 04 (quatro) anos e o crime foi cometido sem violência/grave ameaça. Outrossim, o
condenado não é reincidente e as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, em sua totalidade, são-lhe favoráveis.
Portanto, constatando-se o preenchimento dos requisitos elencados pelos incisos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direitos, na forma de interdição de direitos e de prestação de serviços à
comunidade/entidade pública, a ser indicada pela CEAPA e fixada pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital, na proporção descrita
no art. 46, § 3º, do Estatuto Repressivo. III) DA PENA DE MULTA: Considerando o disposto no art. 60, do Código Penal, e o sistema
trifásico de aplicação da pena, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, num
total de 10 (dez) dias-multa. Dispenso-o, contudo, do pagamento das custas processuais, em virtude de sua precária situação financeira
nos autos descrita. IV) DA MANIFESTAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO OU NÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Em
cumprimento ao disposto no art. 387, passo a me manifestar acerca da necessidade ou não de constrição da liberdade do acusado.
Como se vê, a prisão preventiva do acusado foi decretada, às fls. 50/51, a fim de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da
lei penal. No que pertine à necessidade de garantir a ordem pública mediante sua segregação, depreende-se do extrato adiante anexado,
extraído do SAJ/PG, que tal requisito não mais persiste. Isso porque, muito embora seja evidente sua reiteração criminosa, colhe-se do
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conteúdo do extrato supramencionado que o acusado foi absolvido, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal (atipicidade
material da conduta criminosa perpetrada). Ademais, no que diz respeito à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, vê-se
que este Juízo determinou, à DUP, o encaminhamento do réu ao Instituto de Identificação, para fins de realização de sua identificação
criminal, com o intuito de suprir a ausência da juntada de seu documento de identificação. Contudo, ante a ausência de cumprimento,
até a presente data, do ofício de fl. 148 dentro do prazo estabelecido, entendo que o acusado deva ser posto em liberdade, a fim de
evitar constrangimento ilegal, até porque o mesmo já permaneceu preso cautelarmente, aguardando dirimir as dúvidas existentes quanto
à sua identificação, por tempo superior à própria condenação imposta por ocasião desta sentença. Além disso, cumpre asseverar que,
com o advento da Lei n.º 12.403/2011, para a decretação da prisão preventiva, passou-se a exigir não só a presença dos requisitos
previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como também dos dispostos no art. 313, do mesmo diploma legal. Logo, dispondo,
este último artigo, em um de seus incisos (I), que a referida medida excepcional deve ser decretada diante de delitos que possuam pena
máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, constata-se que esta exigência não se encontra presente na situação em tela, diante
da qual se está diante de um crime que, abstratamente, não prevê pena superior ao mencionado quantum (CP - art. 155 - pena de 01
(um) a 04 (quatro) anos de reclusão). Desta feita, pelos motivos expostos, vislumbro que não há qualquer óbice à sua liberação, razão
pela qual imperativa se faz a sua imediata colocação em liberdade. Ante o exposto, com fulcro no art. 316, do Código de Processo
Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALEX DOS SANTOS SILVA. Expeça-se, pois, imediatamente, o alvará de soltura. Após
o trânsito em julgado desta sentença: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) expeçam-se as Guias de Recolhimento à
11ª Vara Criminal da Capital, ao Conselho Penitenciário e à Central de Penas e Medidas Alternativas CEAPA; 3) remeta-se o Boletim
Individual ao Instituto de Identificação, após completado; 4) registre-se na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; e 5) comuniquese à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos. Delego competência à 11ª Vara Criminal da Capital (Execução
Penal) para a cobrança da multa. Dê-se ciência desta sentença à vítima, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de
Processo Penal. P.R.I. Maceió/AL, 16 de fevereiro de 2012 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito em Substituição
Fátima de Lourdes Silva Correia (OAB 6620/AL)
Francisco Sales Ramos Pereira (OAB 1116/AL)
Giordana Bruno Leite de Oliveira (OAB 8793/AL)
Lívya Ramos Sales Mendes Barros (OAB 9078/AL)
Marcio Wagner Vieira de Albuquerque (OAB 6508/AL)
Marencio Ediel Lima de Albuquerque (OAB 4530/AL)
Paulo Cezar de Souza Silva (OAB 4236/AL)
Paulo Faria Almeida Neto (OAB 8823/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL-REGIONAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE PITA DUARTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO DE OMENA SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2012
ADV: DARLAN CÍCERO MATIAS (OAB 4151/AL) - Processo 0000089-12.2011.8.02.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Dano Qualificado - INDICIANTE: Delegacia de Polícia do 8° Distrito Policial da Capital - AUTOR: Ministério Público Estadual de
Alagoas - RÉU: Mirian Oliveira Silva - Audiência de instrução: 06/03/2012 às 10h
ADV: GUSTAVO RAIMUNDO DOS ANJOS DACAL (OAB 7485/AL) - Processo 0000107-67.2010.8.02.0097 (097.10.000107-2) Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - INDICIANTE: Delegacia do 8° Distrito Policial
da Capital - RÉU: Roger Alexandre de Oliveira Silva - Audiência de instrução: 06/03/2012 às 8h30min
ADV: PAULO RAIMUNDO VILELA DOS SANTOS (OAB 8028/AL) - Processo 0000233-20.2010.8.02.0097 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - INDICIANTE: Delegacia de Polícia do 8° Distrito Policial da
Capital - RÉU: Seandro Gonzaga dos Santos - Audiência de instrução: 27/03/2012 às 10h30min
ADV: JOSÉ CARLOS RIBEIRO ROCHA (OAB 3.571) - Processo 0011383-05.2004.8.02.0001/01 (001.04.011383-4/00001) Incidentes - Processo e Procedimento - AUTORA: Justica Publica - VÍTIMA: O Estado - RÉU: Valdir José da Silva - Audiência de
instrução: 13/03/2012 às 11h
Darlan Cícero Matias (OAB 4151/AL)
Gustavo Raimundo dos Anjos Dacal (OAB 7485/AL)
José Carlos Ribeiro Rocha (OAB 3.571)
Paulo Raimundo Vilela dos Santos (OAB 8028/AL)
7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILIA RAQUEL ALMEIDA CAVALCANTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2012
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0003433-13.2002.8.02.0001 (001.02.003433-5)
- Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VÍTIMA: Jose Fernando Calixto da Silva e outro - RÉU: Josenildo
Santos da Silva- Autos nº: 0003433-13.2002.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima:Jose Fernando Calixto da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
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Maceió, Ano III - Edição 640
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Silva e outro Réu: Josenildo Santos da Silva PROCESSO nº: 0003433-13.2002.8.02.0001 AUTOR: Ministério Público Estadual RÉU:
Josenildo Santos da Silva VÍTIMA: José Fernando Calixto da Silva e Josenildo da Silva DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal
movida pelo ilustre representante do Ministério Público em face de Josenildo Santos da Silva, qualificado nos autos, dando-o como
incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) c/c Art. 69, do Código Penal Brasileiro, pelos
motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: “(...)No dia 29 de Julho de 2001, por volta das 17:30 horas, o réu,
utilizando uma arma de fogo, produziu nas pessoas de José Fernando Calixto da silva e Josenildo da Silva, as lesões descritas nos
respectivos autos de exames cadavéricos de fls. e fls. dos autos. Noticiam as peças informativas que as vítimas retiraram da bolsa de
uma irmã do acusado, de identidade desconhecida, a importância de R$ 2,00 (dois reais) e, em seguida, deram início a uma brincadeira
com a aludida quantia; não gostando a aludida mulher passou a discutir com as vítimas, oportunidade em que foi agredida fisicamente
por um deles.(...)” Laudo de Exame Cadavérico, às Fls. 07/08, realizados nos corpos de Josenildo Cândido dos Santos e José Fernando
Calixto da Silva, respectivamente. Relatório Policial, que inclina a autoria do fato à pessoa do réu e ainda pede por sua segregação
cautelar, às Fls. 29. Recebimento de denúncia, às Fls. 33. Decreto de Prisão às Fls. 45/46 em desfavor de Josenildo Santos da Silva. Às
Fls. 53/55, pedido de revogação de prisão preventiva, proposta pela defesa do acusado. Em parecer, às Fls. 56/57, tem-se que o MP foi
desfavorável ao pedido ministerial. Decisão de fls. 58/62, que manteve a segregação cautelar do inculpado. Termos de assentada
devidamente assinados pelas pessoas de Arnaldo Luiz da Silva, Alvacir Oliveira Silva e Josuel Fernandes de Aquino, às Fls. 81/83. CD
contendo o áudio e vídeo da audiência de instrução e julgamento às Fls. 84. Às Fls. 85/86 tem-se parecer ministerial que pugna pela
pronúncia do réu. Às fls. 93/95, tem-se pedido de revogação da custódia preventiva patrocinada pela defesa do réu. Parecer em desfavor
à solicitação da defesa, às Fls. 96/97. Manutenção da Prisão, às Fls. 98/102. Às Fls. 107/108, alegações finais da defesa do acusado
que em suma nada requereu e ainda disse que adentraria no mérito quando do Plenário do Júri, deixando assim escoar a sua
oportunidade de defesa. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação criminal, onde se infere, de logo, restar cristalinamente provada
a materialidade dos fatos, à luz dos testemunhos e declarações e máxime, pelos Laudos de Exame Cadavéricos acima reportados. No
que concerne à autoria, em relação ao acusado, a mesma restou demonstrada em face dos depoimentos havidos durante a fase
inquisitorial e confirmados na instrução criminal. De fato, o suporte probatório indica que o acusado teria sido o autor desse fato, como
se afere das declarações e depoimentos abaixo, colhidos na polícia, in verbis: “(...)que sobre o acusado o depoente diz que morava no
mesmo bairro, um pouco distante do local onde ocorreu o crime cerca de uns trezentos metros e atualmente não mais viu e nem a
família dele, bem como diz o depoente que sabe que o acusado vendia bicicleta na Feira do Rato não mais o viu(...)” (Rogério José da
Silva, na polícia, às Fls. 12/13) “(...)que estavam todos juntos bebendo; que segundo a declarante soube que o motivo do crime foi
porque as vítimas ficaram brincando com uma determinada importância de dois reais pertencente a irmã do acusado, quando chegaram
a se desentenderem e a outra vítima de nome Josenildo deu um tapa na irmã do acsuado, então o acusado atirou no Josenildo, quando
o marido da declarante foi ajudá-lo e o acusado atirou no marido da declarante () morava perto dela e de onde ocorreram os crimes,
sendo que após o crime o acusado foi embora, não sabendo informar para onde, além da família do acusado também ter deixado a casa
onde morava(...)” (Rosivânia Maria da Silva, viúva de José Fernando Calixto da Silva, na polícia, às fls. 18/19) “(...) seu irmão (vítima)
estava bebendo com o colega de nome Fernando, o qual também foi vítima de homicídio praticado pelo mesmo acusado da morte de
seu irmão, além deles três havia outros dois menores bebendo, bem como tinha uma mulher naquela ocasião que é parente do acusado,
quando em determinado momento começaram a jogar uma bolsa da referida mulher de um para outro e dentro da bolsa tinha dois reais,
eis que segundo a declarante o seu irmão em determinado momento entregou a bolsa para a mulher e o irmão dela atirou nele e no
mesmo momento entregou a bolsa para a mulher e o irmão dela atirou nele e no mesmo instante atirou no Fernando, vindo a falecer as
duas vítimas no mesmo dia (...) o acusado morava perto dela () ele fugiu; que soube ainda a declarante que o acusado morava com os
pais naquele mesmo bairro, mas não tem ninguém da família do acusado mais morando na casa(...)” (Valdilene Candido dos Santos,
irmã da vítima Josenildo da Silva, na polícia, às Fls. 20/21) “(...)(vítimas e acusados) passaram bebendo juntos e o motivo foi porque a
outra vítima (Josenildo) tomou a carteira de uma mulher parente do acusado e dentro havia dois reais então este dinheiro foi passado
para o genro do declarante (Fernando)o qual comprou pipoca para as crianças que estavam próximas, então a referida começou a
agredir verbalmente o Josenildo, segundo o declarante o Josenildo pegou uma faca e começou a bater com a faca nos peitos desta
mulher, quando foram avisar na casa dos pais desta mulher o que estava acontecendo, então veio o pai desta mulher e outro irmaõ,
chegando lá este rapaz que estava em casa dormindo passou a atirar, primeiramente em Josenildo e depois no genro da declarante que
o seu genro ao ver o colega vítima no chão pediu que o criminoso não fizesse aquilo, porém o criminoso encostou o revólver abaixo do
queixo do seu genro e disparou a arma; que o declarante conhece o pai do criminoso o qual chama-se Antônio Passarinho (...)” (Cícero
Manoel da Silva, sogro da vítima José Fernando Calixto da Silva, na polícia, às Fls. 22) “(...)houve um crime em que um morador
assassinou duas pessoas nas proximidades de sua casa; que após este crime o autor desapareceu da casa onde morava; que ainda no
ano passado foi colocado placa de venda na casa, esclarace que o autor dos crimes era conhecido pelo apelido de “Dido” e que a sua
genitora de nome dona Irene também residia na mesma rua e que este imóvel da genitora do Dido também foi colocado a venda (...)
encontrou a Dona Irene e pegou o contrato da casa, onde ela assina pelo filho Dido, também ela levou uma testemunha e não disse
onde estava, finalmente pediu ao declarante segredo em relação a transação comercial, dizendo se alguém perguntasse sobre a venda
respondesse que foi realizado através de um corretor; indagado ao declarante se viu Dido - Josenildo Santos da Silva, respondeu que
depois dos crimes não mais o viu(...)” (Marcelino de Souza Pessoa, pessoa que comprou a casa que pertencia ao réu, por intermédio da
mãe deste último, na polícia, às Fls. 26/27) “(...)é tia legítima do rapaz de nome Josenildo dos Santos, pois é irmã da mãe dele, a qual
tem nome de Irene dos Santos; que o rapaz tem o apelido de “Dido” e residia perto de sua casa, ou seja, na outra rua, bem como a
genitora dele a dona Irene também residia naquela redondeza; que segundo a declarante, durante o ano passado, perto talvez do São
João o seu sobrinho (Josenildo Santos da Silva) praticou dois homicídios lá nas proximidades da rua (...) o motivo da briga é que havia
um garoto menor parente do seu sobrinho e havia uma turma mexendo com o menor, foi então que chamaram o Josenildo e o mesmo
veio de casa, onde estava dormindo e ao perceber a confusão, inclusive havia uma das vítimas armada com uma espingarda calibre 12
e o Josenildo estava armado também, passando a atirar em direção as duas vítimas () após este fato não chegou mais a ver mais o seu
sobrinho e nem a sua irmã, quando recentemente os imóveis onde residiam foram vendidos (...)”(Rita Souza Almeida, tia do réu, na
Polícia, às Fls. 28/29v) Apesar de saber que os depoimentos e declarações acima colacionados foram colhidos na fase policial, os
mesmos não devem ser desmerecidos uma vez que os referidos se confirmam na justiça, passemos a apreciar os resumos obtidos do
CD, acostado aos autos (fls. 84), contendo o áudio visual da audiência de instrução e julgamento realizada na data de 04 de Novembro
do ano de 2011, restando os termos correspondentes, devidamente assinados por cada um dos ouvidos e reportados no relatório. Em
que pese os depoimentos e declarações acima transcritos não serem suficientes para a prolatação de uma decisão de pronúncia, vez
que colhidos durante a fase inquisitorial, os mesmos, não podem ser de todo descartados, vez que em assim agindo, estaria este
julgador desmerecendo todo um esforço policial, pois os mesmos e outros depoentes surgem em Juízo, onde presentes estão o
contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que são assistidos por Advogados, membros do Ministério Público Estadual, que além
de órgão acusador é também um fiscal da lei pública e um Juiz de Direito Togado, e todo o corpo judicial necessário para a realização do
ato. Assim vejamos o que afirmo nos parágrafos que seguem: Arnaldo Luiz da Silva: Que não acrescenta nada do que fora por ele dito
na Polícia, seja, que estava em seu estabelecimento quando ouviu um tiroteio e o fechou, reabrindo-o meia hora depois, quando soube
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que dois homens foram lesionados e um deles de nome Fernando veio a falecer, inclusive que este esteve com o mesmo minutos antes
para comprar cervejas. Que naquele dia seus clientes foram os mesmos. Alvacir Oliveira Silva: Confirma o que foi dito na polícia, ou seja,
que um dos tiros atingiu sua casa, e soube dos vitimados, e de seu agressor, mas não os conhecia. Josuel Fernandes de Aquino:
Confirma o que foi dito por ele na polícia, que soube das vítimas. Mas não sabia informar quem teria sido o autor dos disparos. No
sentido de bastarem os indícios suficientes de autoria para a prolação da decisão de pronúncia, já se manifestou o Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas, vejamos, in verbis (note-se que de acordo com o implemento da nova legislação no que diz respeito aos
crimes de competência deste Tribunal, onde se escreve 408, leia-se 413): “RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI POR PARTE DO DENUNCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO
CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 408, CAPUT, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME. Há, sim, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal,
aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado; de fato, não se pode descurar que nesta fase processual, judicium accusationis,
vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual na dúvida deverá ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em
julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta
do acusado.”1 (grifos) Desta feita, os depoimentos e declarações havidas tanto na fase policial, quanto judicial das testemunhas e
declarantes do caso, dão conta de indícios suficientes da autoria do fato em apreço em relação ao acusado Josenildo Santos da Silva.
Ao final da instrução, passaram os autos à acusação e defesa para a confecção das alegações derradeiras em forma de memorial, tendo
em vista o adiantar da hora, e posteriormente ao julgador que esta subscreve para prolatar a presente decisão de pronúncia. Vejamos,
pois, os argumentos de ambas. No que concerne à qualificadora do art. 121, §2º, IV, disposta na denúncia e ratificada nas alegações
finais do Órgão Ministerial, mister tecer algumas considerações. Quanto à qualificadora presente no artigo 121, §2º, inciso IV do CP
(recurso que impossibilitou a defesa da vítima), saliente-se que, conforme se infere do suporte probatório presente nos autos, as
vítimas fora surpreendida pela ação do seu provável executor que, não teria permitido as mesmas esboçarem qualquer gesto de defesa.
Ademais, os requerido estavam bebendo e nenhuma arma fora encontrada em poder dos referidos. No tocante à fundamentação da
qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, CP, eis o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA. PRONÚNCIA: FUNDAMENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA. EXAME. “HABEAS CORPUS”. 1. A qualificadora da surpresa foi considerada
presente, tal como descrita na denúncia e no relatório na sentença, com discreta mas suficiente fundamentação. 2. Mais não se poderia
exigir da Magistrada de 1 grau, em se tratando de sentença de pronúncia, que simplesmente submete a questão ao Tribunal do Júri. Se
tivesse aprofundado o exame da prova, quanto a ela, muito provavelmente seria tal aprofundamento impugnado no Recurso em Sentido
Estrito, a pretexto de exceder os limites de um mero juízo de admissibilidade da acusação, com influência na formação da convicção dos
jurados. 3. Sendo assim, não é de se admitir de pronto a exclusão de tal qualificadora, nem de se concluir que, ao restabelecê-la, o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial do Ministério Público, tenha exorbitado de suas funções ou incidido em
constrangimento ilegal. 4. Até porque, não sendo manifesta a inocorrência da qualificadora, não deve ela ser excluída do exame do
Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, segundo a jurisprudência desta Corte. 5. O Tribunal do Júri, sim, poderá excluí-la, se assim lhe
parecer, diante da prova dos autos. 6. “H.C.” indeferido.2 (grifos acrescidos) Haja vista a identificação da qualificadora com as provas
dos autos, conforme restou demonstrado, mantenha-se a mesma nesta decisão. E ainda, leia-se: “As qualificadoras articuladas na inicial
só devem ser arredadas pela pronúncia quando induvidosamente incoerentes”.(TJSP - Ap. 17.681-3 - 2ª Câm. Crim. - Rel. Des. Onei
Raphael - J. 10.02.1983) (RT 572/318). (Grifei). E não é outro o entendimento dos Tribunais: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO. TENTATIVA. ARTIGO 121, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DANO QUALIFICADO.
ARTIGO 163, § ÚNICO, INCISOIII, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Na espécie, em que pese a
ênfase da argumentação defensiva, não há como não sujeitar o réu ao julgamento perante o egrégio Conselho de Sentença. A dúvida,
nesta fase, opera-se pro societati. Inviável, portanto, rechaçar peremptoriamente a idéia exposta pelo acusado quanto à ausência de
suporte probatório ante o teor da acusação, ou já ensejar-lhe guarida de forma efetiva. O contexto dos autos faz com que essa aferição
deva ser efetivada pelo Tribunal do Júri, partindo-se de efetiva análise quanto ao que foi coligido ao longo do feito. No que tange ao delito
de dano, igualmente, existem elementos nos autos que dão guarida à decisão de pronúncia ora sob exame. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO IMPROVIDO.” (Recurso em Sentido Estrito Nº70018206359, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 29/03/2007) “CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO (Artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO PROCESSO, FACE À INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE NÃO SE CONSTATA. NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NO QUE TANGE À QUALIFICADORA, QUE TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA.
TESE DEFENSIVA DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Existência de segmento de
prova chancelando a qualificadora do motivo torpe, articulada na denúncia. Manutenção da sentença que pronunciou os réus, pois nesta
etapa processual a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS
DEFENSIVOS IMPROVIDOS.” (Recurso em Sentido Estrito Nº 70015702681, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 29/03/2007). Assim, de igual forma, o afastamento de circunstancia qualificadora, na
etapa processual da pronuncia, somente se admite na hipótese de manifesta improcedência, a jurisprudência do egrégio STJ, orienta-se
no mesmo sentido, como se vê do recurso especial nº 317.828/ES, relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca, assentando que as
qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao
Tribunal do Júri, que o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
Cabe sublinhar que não se está afirmando que a mencionada qualificadora ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há elementos
nos autos que torna possível a sua configuração, cabendo aos Jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva presença.
Diga-se, ainda, que não se trata os autos de hipótese de impronúncia ou absolvição do réu. A jurisprudência tem-se mostrado uníssona
no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, ou mesmo à impronúncia, quando a prova for única e não
discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual. Ainda em relação à
pretensão ministerial, o mesmo em sua peça inicial pretende que seja adicionado ao art. 121, §2º, IV, o art. 69 do mesmo CPB. Vejamos
o que leciona o presente Art.: CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que
haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela
Lei nº 7.209 , de 11.7.1984) De acordo com a narrativa do caderno, tem-se que, o réu teria atirado nas vítimas por conta de uma
confusão, apreende-se que os vitimados teriam tirado uma brincadeira com a irmã do acusado (jogado uma bolsa que continha dois
reais) o que ocasionou uma discussão entres estes e a irmã do indivíduo que já chegara no local atirando, perfazendo o total de duas
vítimas fatais. Vale ressaltar que, os testemunhos apontam diferentes versões para o mesmo fato, embora algumas delas concordem em
certos aspectos. Certeza não há, entretanto os indícios suficientes recaem sobre a pessoa do réu, que mesmo com advogado
devidamente constituído e intimado, não compareceram à audiência de instrução e julgamento, para minimizar as dúvidas existentes e
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evitar esta decisão ou pelo menos abrandar o veredicto dos juízes leigos. Os autos se encontravam estanque desde a data de 17 de
março do ano de 2003, quando da certidão do meirinho, extraiu-se que o mesmo não mais residia em seu antigo endereço, o que
configurou a fuga do agente, confirmando a tese de que o agente fora pouco contributivo aos trabalhos da Justiça e portanto à elucidação
do caso. Destarte, em sendo essa a prova colhida e se tratando de provável crime doloso contra a vida, mister concluir-se pela presença
de elementos indiciários suficientes da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do acusado ao abrigo de
alguma excludente, tem como corolário lógico a submissão do mesmo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no artigo 413, do CPP,
com a redação dada pela Lei nº 11.689/08. Assim, caberá aos jurados, no momento adequado, no exercício de sua competência
constitucional para julgar os supostos delitos dolosos contra a vida, acolher ou não as teses defensivas, dando o seu veredicto, razão por
que a pronúncia é medida que se impõe, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/08. Por fim,
registre-se que compete ao juiz na decisão de pronúncia o controle judicial da acusação. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste
momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade, de forma que, existindo prova da materialidade do fato e
indícios suficientes de autoria, e deste modo portanto, não há como se extrair dos autos, de forma inconteste, a causa de não cometimento
do fato, conforme suscitado, motivo pelo qual não se deve reconhecer ao menos nessa fase o requerido pela defesa, leva-se o acusado
ao juízo natural, o Tribunal do Júri, em respeito ao princípio prevalecente do in dúbio pro societate. Devo me abster de maiores
apreciações sobre o mérito da causa, é que “extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia
com profundidade o mérito, perdendo-se em estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando
outras, exercendo atribuições próprias dos jurados” (TJMG, RT. 521/439), pois a estes cabe o veredicto. Ex positis, julgo procedente a
denúncia para pronunciar o acusado Josenildo Santos da Silva dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 69, ambos
do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. Em face do preconizado no
art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem assim, levando em conta ser a pronúncia decisão meramente processual, deixo de lançar o
nome do acusado no rol dos culpados. Após decorrido o prazo legal sem interposição de recurso por quaisquer das partes, intimem-se
as mesmas, para querendo, apresentarem as provas que pretenderem produzir em plenário do júri, isto no prazo de cinco (5) dias. Anoto
em tempo oportuno que, a custódia cautelar do réu fora analisada em 23 de Janeiro último, razão pela qual abstenho-me de quaisquer
considerações na presente decisão de pronúncia em relação a àquela medida extrema, registrando que o mesmo continua foragido, com
decisão de preventiva em pleno vigor. P. R. I. Maceió , 14 de fevereiro de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito
ADV: LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL) - Processo 0010200-52.2011.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri
- Homicídio Simples - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Fabio da Silva Barbosa- RÉU: Paulo Querino Ferreira- Autos n° 001020052.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, Fabio da Silva Barbosa Réu: Paulo
Querino Ferreira Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
abro vista dos autos ao advogado da parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para alegações finais. Maceió, 16 de fevereiro de 2012. Emilia
Raquel Almeida Cavalcanti Escrivã Judicial
ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA UCHÔA (OAB 3194/AL) - Processo 0018013-04.2009.8.02.0001 (001.09.018013-6) - Ação
Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTORA: Justiça Pública- VÍTIMA: Jessica Cezario dos Santos- RÉU: Eduardo
Soares da Silva- Autos nº: 0018013-04.2009.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justiça Pública e outro,
Jessica Cezario dos Santos Réu: Eduardo Soares da Silva PROCESSO nº 0018013-04.2009.8.02.0001 AUTOR: Ministério Público
Estadual RÉU: Eduardo Soares da Silva VÍTIMA: Jessica Cezario dos Santos DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo
ilustre representante do Ministério Público em face de Eduardo Soares da Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas
do art. 121, § 2º, inciso IV c/c 14, II ambos do Código Penal Brasileiro, pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os
seguintes: “(...)No dia 27 de Dezembro de 2008 por volta das 21h00min, no Conjunto Rosane Collor, bairro do Clima Bom I, nesta capital,
o denunciado efetuou disparo de arma de fogo atingindo Géssica Cesário dos Santos causando-lhe lesões graves. Conforme se
depreende da fase investigativa, a vítima encontrava-se na casa de seu namorado conhecido como Paulista, quando o acusado adentrou
na residência e tentou abusar da vítima, aproveitando-se da ausência do namorado desta. A vítima tentou evadir-se mas o acusado
sacou o revolver e a ameaçou, pedindo para que ela tirasse a roupa, como ela não o fez, ele atirou em no rosto dela.(...)” Boletim de
Ocorrência, às Fls. 06, dando conta do fato ocorrido; Termo de Declaração que presta da pessoa de Gessica Cezario dos Santos, às Fls.
09/11; Auto de qualificação e Interrogatório de Eduardo Soares da silva, vulgo Du, no qual nega que atirou na pessoa de Gessica, às Fls.
12/13 Termo de Assentada da Polícia Civil com os depoimentos das Testemunhas Pedro Guilherme da Silva, alcunha Pepeu e Michele
da Silva, às Fls. 12/17 Relatório Policial às Fls. 21/22. Folhas de Antecedentes Criminais, às Fls. 23/27; Termo de Reinquirição que
Presta da pessoa de Gessica Cesario dos Santos, às Fls.30/31; Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima Gessica Cesário dos
Santos, às Fls. 41, concluindo que houve ofensa a integridade corporal através de instrumento pérfuro contundente gerando a debilidade
permanente das funções estética, fonética e mastigatória; Certidão Criminal da pessoa de Eduardo Soares da Silva, às Fls. 61; Decisão
decretando a Prisão Preventiva de Eduardo Soares da Silva, às Fls.69/71; Decisão mantendo a Prisão Cautelar do acusado Eduardo
Soares da Silva, às Fls. 86/90; Resposta à Acusação, às Fls. 91; Termo de Assentada da pessoa de Michele da Silva, às Fls. 113; CD
dando conta do áudio visual da Audiência de Instrução, a qual pertence a Assentada acima referida, às Fls. 115; Termo de Assentada da
pessoa de Pedro Guilherme da Silva, vulgo Pepeu, às Fls. 133/134, afirmando que a Testemunha não compareceu e posteriormente às
Fls. 142, nesta tendo comparecido; Termo de Assentada das pessoas de Daysiane Soares da dos Santos, Jeane Santos de Santana e
do réu Eduardo soares dos Santos, às Fls.143/145; CD dando conta do áudio visual da Audiência de Instrução, as quais pertencem as
Assentadas acima referida, às Fls.147; Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela pronúncia do Acusado Eduardo Soares da
Silva, às Fls. 158; Alegações derradeiras da Defesa pedindo pela impronúncia, caso não seja o entendimento deste juízo pede a
desclassificação da tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal grave, às Fls. 166/172. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se
de ação criminal, onde se infere, de logo, restar cristalinamente provada a materialidade do fato, à luz dos testemunhos e declarações de
todos os envolvidos e máxime da vítima e o seu Laudo de Exame de Corpo e Delito. No que concerne à autoria, em relação ao acusado
Eduardo Soares da Silva, a mesma restou demonstrada em face dos depoimentos havidos durante a fase inquisitorial e confirmados na
instrução criminal. De fato, o suporte probatório indica que o acusado teria sido o autor desse fato, como se afere das declarações e
depoimentos abaixo, colhidos na polícia, in verbis: “(...) QUE, diz a declarante que no dia 27 de Dezembro do ano em curso, por volta das
21hs, se encontrava na residência de seu namorado conhecido por PAULISTA, localizada em uma favela que fica próximo do conjunto
Rosane Collor, ambos ingerindo bebidas alcoólicas, quando em dado momento o seu namorado se ausentou e foi até a venda para
comprar cerveja, sendo que nessa ausência dele chegara a pessoa conhecida por DÚ(...) chegou um menino de menor idade, o qual
estava a procura de PAULISTA, pois queria vender uma bicicleta, foi quando o DÚ disse que também comprava a bicicleta, tendo ele
mandado o menino entrar e ficaram conversando, logo depois os dois foram até onde estava a declarante, sentaram-se na outra cama,
tendo o DÚ dito para a declarante “VOCÊ VAI FICAR COMIGO HOJE, COMECE A TIRAR A ROUPA” ou seja a declarante tinha que
fazer sexo com ele, a declarante disse que não ia fazer sexo com ele, pois estava ficando com o PAULISTA, ou seja estava namorando
com o PAULISTA, nesse momento ele sacou uma arma da cintura e botou em cima da cama, e continuou pedindo para que a declarante
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tirasse a roupa, porém a declarante insistia em não tirar a roupa, em dado momento ele pegou o revolver tirou as munições e mostrou
para a declarante “OLHE, EU NÃO ESTOU BRINCANDO, TIRE LOGO A ROUPA” a declarante mais uma vez disse que não ia tirar, foi
quando ele apontou o revolver na direção da declarante e efetuou um disparo, tendo atingido a declarante no rosto, ao receber o tiro,
levantou- se e saiu correndo, conseguiu abrir a porta de cima, pois a porta é subdividida e saiu correndo, com ele lhe perseguindo com
a arma na mão, mais adiante a declarante dobrou em uma rua e escondeu por trás de um bar(...)” (Depoimento da vítima, Géssica
Cesario dos Santos, perante autoridade policial, às fls. 09/10) (grifos acrescidos) “(...)algumas pessoas ainda permaneceram conversando
enfrente a residência do depoente, as quais comentavam que o DÚ havia efetuado um tiro em uma menina e estava a procura dela, mas
de acordo com o comentário que ouvia a menina estava escondida dentro de uma casa ali próximo () QUE, conhece o DÚ, pois ele é seu
freguês, mas atualmente ele se encontra preso, em razão de ter sido preso naquela mesma noite em que estava a procura daquela
vítima, após ter tentado contra a vida dela. () (Depoimento da testemunha, Pedro Guilherme da Silva, alcunha “PEPEU”, perante
autoridade policial, às fls.14/15) (grifos acrescidos) “(...)QUE, diz a depoente que no momento do disparo, se encontrava em sua
residência, pois havia chegado do trabalho há pouco tempo, em seguida se dirigiu para a casa de uma colega de nome NEIDE, e no
trajeto viu uma menina com sangramento no rosto e disse não diga nada a ninguém, que a depoente comunicou a outras pessoas, que
de imediato ligaram para SAMU, solicitando socorro, chegou uma viatura da Polícia Militar e em seguida a SAMU que fez o socorro.(...)”
(Depoimento de Michele da Silva, perante autoridade policial, às fls. 16) (grifos acrescidos) Apesar de saber que as declarações acima
colacionadas foram colhidas na fase policial, as mesmas não devem ser desmerecidas uma vez que as referidas se confirmam na
justiça, passemos a apreciar os resumos obtidos dos CDs, acostados nos autos às fls. 115, realizada na data de 29 de setembro de 2011
e fls.147 realizada na data de 07 de dezembro de 2011, contendo o áudio e vídeo da audiência de instrução e julgamento, restando os
termos correspondentes, devidamente assinados por cada um dos ouvidos. Em que pese os depoimentos e declarações acima transcritos
não serem suficientes para o prolatar de uma decisão de pronúncia, vez que colhidos durante a fase inquisitorial, os mesmos, não
podem ser de todo descartados, vez que em assim agindo, estaria este julgador desmerecendo todo um esforço policial, pois os mesmos
depoentes e declarantes surgem em juízo, onde presentes estão o contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que são assistidos
por Advogados, membros do Ministério Público Estadual, que além de órgão acusador é também um fiscal da lei pública e um Juiz de
Direito Togado, além de todo o corpo judiciário necessário para a realização do Ato. Ainda quanto à autoria, há indícios suficientes no
sentido de que o acusado Eduardo Soares da Silva, teria supostamente tentado matar a vítima, tendo utilizado para tanto, arma de fogo,
como se afere das declarações e depoimentos, colhidos em Juízo, na audiência de instrução. Oportunidade em que as testemunhas
Pedro Guilherme da Silva e Michele da Silva confirmam o que fora dito perante o chefe das investigações. No sentido de bastarem os
indícios suficientes de autoria para a prolação da decisão de pronúncia, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas, vejamos, in verbis (note-se que de acordo com o implemento da nova legislação no que diz respeito aos crimes de competência
deste Tribunal, onde se escreve 408, leia-se 413): “RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS
NECANDI POR PARTE DO DENUNCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS
NESTE SENTIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 408, CAPUT, CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Há, sim, indícios suficientes
de autoria e prova da materialidade do crime, nos termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia
do acusado; de fato, não se pode descurar que nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate,
segundo o qual na dúvida deverá ocorrer a pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural,
do qual deriva a competência para, com profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado.”1 (grifos) Desta feita, os
depoimentos havidos tanto na fase policial, quanto judicial das testemunhas e vítima do caso, dão conta de indícios suficientes da
autoria do fato em apreço. Embora restem nos autos indicativos suficientes de autoria que recaiam sobre a pessoa do Eduardo Soares
da Silva, é de bom alvitre enfatizar que embora a acusação tenha sido grave, mormente os ferimentos que sofrera a pessoa da vítima, a
mesma restara com vida. Incorrendo assim o réu no art. 14, II do CPB. Como a seguir se ilustra. No que concerne ao crime de tentativa
de homicídio expressa, in litteris, o art. 14, inciso II do Código Penal Pátrio: Diz-se o crime: (...) II- tentado, quando, iniciada a execução,
não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.(grifos) Ao final da instrução, passaram os autos à acusação e defesa
para a confecção das alegações derradeiras em forma de memorial, tendo em vista o adiantar da hora, e posteriormente ao julgador que
esta subscreve para prolatar a presente decisão de pronúncia. Vejamos pois, os argumentos de ambas. No que concerne à qualificadora
do art. 121, §2º, IV, disposta na denúncia e ratificada nas alegações finais do Órgão Ministerial, mister tecer algumas considerações.
Quanto à qualificadora presente no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, saliente-se que, conforme se infere do suporte probatório
presente nos autos, a vítima não portava nenhuma arma no momento em que fora alvejada, e ainda que o fato em estudo se deu sem
nenhuma briga no dado momento do mesmo, teria sido a vitimada surpreendida pela ação do acusado, não lhe sendo permitido esboçar
qualquer gesto de defesa. De acordo com o suporte probatório contido nos autos a vítima estava dentro da casa do seu namorado
quando o acusado, que era amigo deste, entrou e fechou a porta, momentos depois coagiu a vítima que negou-se a tirar a roupa e fazer
sexo com ele, que em decorrência dessa resistência proferiu um tiro e atingiu a mesma no rosto. No tocante à fundamentação da
qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, CP, eis o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA. PRONÚNCIA: FUNDAMENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA. EXAME. “HABEAS CORPUS”. 1. A qualificadora da surpresa foi considerada
presente, tal como descrita na denúncia e no relatório na sentença, com discreta mas suficiente fundamentação. 2. Mais não se poderia
exigir da Magistrada de 1 grau, em se tratando de sentença de pronúncia, que simplesmente submete a questão ao Tribunal do Júri. Se
tivesse aprofundado o exame da prova, quanto a ela, muito provavelmente seria tal aprofundamento impugnado no Recurso em Sentido
Estrito, a pretexto de exceder os limites de um mero juízo de admissibilidade da acusação, com influência na formação da convicção dos
jurados. 3. Sendo assim, não é de se admitir de pronto a exclusão de tal qualificadora, nem de se concluir que, ao restabelecê-la, o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial do Ministério Público, tenha exorbitado de suas funções ou incidido em
constrangimento ilegal. 4. Até porque, não sendo manifesta a inocorrência da qualificadora, não deve ela ser excluída do exame do
Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, segundo a jurisprudência desta Corte. 5. O Tribunal do Júri, sim, poderá excluí-la, se assim lhe
parecer, diante da prova dos autos. 6. “H.C.” indeferido.2 (grifos acrescidos) Haja vista a identificação da qualificadora com as provas
dos autos, conforme restou demonstrado, mantenha-se a mesma nesta decisão. E ainda, leia-se: “As qualificadoras articuladas na inicial
só devem ser arredadas pela pronúncia quando induvidosamente incoerentes”.(TJSP - Ap. 17.681-3 - 2ª Câm. Crim. - Rel. Des. Onei
Raphael - J. 10.02.1983) (RT 572/318). (Grifei). E não é outro o entendimento dos Tribunais: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO. TENTATIVA. ARTIGO 121, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DANO QUALIFICADO.
ARTIGO 163, § ÚNICO, INCISOIII, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Na espécie, em que pese a
ênfase da argumentação defensiva, não há como não sujeitar o réu ao julgamento perante o egrégio Conselho de Sentença. A dúvida,
nesta fase, opera-se pro societati. Inviável, portanto, rechaçar peremptoriamente a idéia exposta pelo acusado quanto à ausência de
suporte probatório ante o teor da acusação, ou já ensejar-lhe guarida de forma efetiva. O contexto dos autos faz com que essa aferição
deva ser efetivada pelo Tribunal do Júri, partindo-se de efetiva análise quanto ao que foi coligido ao longo do feito. No que tange ao delito
de dano, igualmente, existem elementos nos autos que dão guarida à decisão de pronúncia ora sob exame. RECURSO EM SENTIDO
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ESTRITO IMPROVIDO.” (Recurso em Sentido Estrito Nº70018206359, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 29/03/2007) “CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO (Artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO PROCESSO, FACE À INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE NÃO SE CONSTATA. NULIDADE DO FEITO POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NO QUE TANGE À QUALIFICADORA, QUE TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA.
TESE DEFENSIVA DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Existência de segmento de
prova chancelando a qualificadora do motivo torpe, articulada na denúncia. Manutenção da sentença que pronunciou os réus, pois nesta
etapa processual a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS
DEFENSIVOS IMPROVIDOS.” (Recurso em Sentido Estrito Nº 70015702681, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 29/03/2007). Assim, de igual forma, o afastamento de circunstancia qualificadora, na
etapa processual da pronuncia, somente se admite na hipótese de manifesta improcedência, a jurisprudência do egrégio STJ, orienta-se
no mesmo sentido, como se vê do recurso especial nº 317.828/ES, relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca, assentando que as
qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao
Tribunal do Júri, que o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
Cabe sublinhar que não se está afirmando que a mencionada qualificadora ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há elementos
nos autos que torna possível a sua configuração, cabendo aos Jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva presença.
Diga-se, ainda, que não se trata os autos de hipótese de impronúncia ou absolvição do réu. A jurisprudência tem-se mostrado uníssona
no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, ou mesmo à impronúncia, quando a prova for única e não
discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual. Destarte, em sendo essa a
prova colhida e se tratando de provável crime doloso contra a vida, mister concluir-se pela presença de elementos indiciários suficientes
da ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do acusado ao abrigo de alguma excludente, tem como corolário
lógico a submissão do mesmo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no artigo 413, do CPP, com a redação dada pela Lei nº
11.689/08. Assim, caberá aos jurados, no momento adequado, no exercício de sua competência constitucional para julgar os supostos
delitos dolosos contra a vida, acolher ou não as teses defensivas, dando o seu veredicto, razão por que a pronúncia é medida que se
impõe, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/08. Por fim, registre-se que compete ao juiz
na decisão de pronúncia o controle judicial da acusação. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo
de dúvida milita em favor da sociedade, de forma que, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e deste
modo portanto, não há como se extrair dos autos, de forma inconteste, a causa de não cometimento do fato, conforme suscitado, motivo
pelo qual não se deve reconhecer ao menos nessa fase o requerido pela defesa, leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri,
em respeito ao princípio prevalecente do in dúbio pro societate. Devo me abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que
“extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em
estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos
jurados” (TJMG, RT. 521/439), pois a estes cabe o veredicto. Ex positis, julgo procedente a denúncia para pronunciar o acusado Eduardo
Soares da Silva dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, c/c 14, II ambos do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o,
consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. Em face do preconizado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem
assim, levando em conta ser a pronúncia decisão meramente processual, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. Após
decorrido o prazo legal sem interposição de recurso por quaisquer das partes, intimem-se as mesmas, para querendo, apresentarem as
provas que pretenderem produzir em plenário do júri, isto no prazo de cinco (5) dias. Considerando que o ora acusado responde por
outro processo crime, fica patente a necessidade da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. P. R. I. Maceió ,
14 de fevereiro de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito
ADV: LAURO BRAGA NETO (OAB 8523/AL) - Processo 0018961-72.2011.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri
- Tentativa de Homicídio - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Fábio dos Santos- RÉU: Alex Sandro dos Santos Lima- Autos n°
0018961-72.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outro, Fábio dos Santos Réu: Alex
Sandro dos Santos Lima Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte, para os fins e pelo prazo do art. 422, CPP. Maceió, 14 de fevereiro de 2012. Emilia
Raquel Almeida Cavalcanti Escrivã Judicial
ADV: DIÓGENES TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 4262/AL) - Processo 0039994-21.2011.8.02.0001 - Ação Penal de
Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Fábio Nascimento da Silva e outros - RÉU: Rafael
Lins Bulhões- Autos n° 0039994-21.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima: Justiça Pública e outros,
Fábio Nascimento da Silva Réu: Rafael Lins Bulhões Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao assistente de acusação, para os fins e pelo prazo do art. 422, CPP.
Maceió, 14 de fevereiro de 2012. Emilia Raquel Almeida Cavalcanti Escrivã Judicial
ADV: ALEXANDRE CORREIA DE OMENA (OAB 5734/AL) - Processo 0042388-69.2009.8.02.0001 (001.09.042388-8) - Ação Penal
de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VÍTIMA: Antonio dos Santos- RÉU: JOSÉ INÁCIO DA SILVA NETO e outros - Autos nº:
0042388-69.2009.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima:Antonio dos Santos Réu: JOSÉ INÁCIO DA SILVA NETO
e outros DECISÃO Trata-se de autos julgados por este 1º Tribunal do Júri, que restou com a absolvição de José Inácio da Silva Neto
e Lucas Tiago da Silva Santos, sentença esta que não restou atacada por meio de Recurso de Apelação, inclusive, ante o trânsito em
julgado daquela, os autos já foram inclusive arquivados em relação aos mesmos. Entretanto, o patrono do réu José Antônio Ferreira dos
Santos, inconformado com a condenação de seu cliente, manifestou desejo de apelar. Vista dos autos para confecção de suas razões de
recurso, após ao recorrido para contra-razões. Por fim, encaminhe-se os autos ao Egrégio tribunal de Justiça de Alagoas, observando-se
que dois dos réus foram absolvidos e não houve recurso. Expedientes necessários. Maceió , 14 de fevereiro de 2012. Maurício César
Breda Filho Juiz(a) de Direito
ADV: JOSE ALVARO COSTA FILHO (OAB 6566/AL), THIAGO MOTA DE MORAES (OAB 8563/AL), JOANES DE LIMA SAMPAIO
(OAB 10275/AL) - Processo 0056071-08.2011.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - INDICIANTE:
Justiça Pública- RÉU: Luiz Carlos Rosas Ferreira Neto e outros - Autos nº: 0056071-08.2011.8.02.0001 Ação: Ação Penal de
Competência do Júri Indiciante:Justiça Pública Réu: Luiz Carlos Rosas Ferreira Neto e outros Decisão Trata-se de Ação Penal em que
a defesa dos acusados Gilson Carlos Marques do Nascimento e Mariêncio de Almeida Leite Neto, ofertaram as respectivas respostas à
acusação através de advogados constituídos, apesar de não terem sido localizados para a devida citação, contudo, o feito prosseguirá
devido a juntada de procuração e apresentação da defesa. No tocante ao acusado Luiz carlos Rosa Ferreira Neto até o momento não
foi localizado para citação e nem apresentou advogado bem como resposta à acusação, daí o feito deverá cita-lo por edital. Na resposta
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à acusação, apenas a defesa do acusado Mariêncio levantou preliminar de falta de justa causa para o oferecimento da denúncia. Alegou
a defesa em preliminar falta de justa causa para a denúncia. Pois bem, ouvido o MP, o mesmo demonstrou que a denúncia baseou-se
no conjunto de elementos trazidos no bojo do IP e que há nos autos os indícios suficientes de autoria. No tocante a preliminar segunda
de ausência de justa causa para o oferecimento de denúncia, constata-se que os indícios de autoria em relação não só ao acusado
Mariêncio, mais também ao segundo e terceiro denunciados, autorizou o titular da ação penal a propor esta ação, ou seja, não há
como ser afastada a denúncia com o acolhimento da preliminar. No mais, não há elementos que autorizem a rejeição da denúncia e
nem a absolvição de plano, pelo que já recebida em todos os seus termos a peça ora atacada, tenho por determinar que se aguarde o
dia da audiência de instrução e julgamento. Prossigam os autos à audiência de Instrução e julgamento, como já era seu curso natural.
Constata-se que os acusados não tem passagem pela polícia e não vejo risco para a paz e a ordem pública a soltura dos mesmos,
desde que, permaneçam distantes de familiares da vítima, bem como, compareçam em juízo, quinzenalmente, para justificar e informar
sobre suas atividades; não freqüentem bares e boates, bem como, não se embriaguem em público, sob pena de revogação das medidas
cautelares substitutivas da prisão cautelar ora concedida. Assim, revogo a prisão preventiva dos acusados Gilson Carlos Marques do
Nascimento, Mariêncio de Almeida Leite Neto e Luiz carlos Rosa Ferreira Neto e o faço por entender aplicável ao caso a concessão da
liberdade vinculada as medidas cautelares acima indicadas. Oficie-se a autoridade policial informando a revogação da prisão preventiva
para que não seja cumprido o mandado de prisão em desfavor dos tres beneficiários. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se.
Maceió , 15 de fevereiro de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0065201-56.2010.8.02.0001 (001.10.065201-9)
- Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: José Arnaldo de Oliveira MendesRÉU: Alberto Oliveira de Moura- Autos nº: 0065201-56.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri AutorVítima:Justiça
Pública e outro, José Arnaldo de Oliveira Mendes Réu: Alberto Oliveira de Moura PROCESSO nº 0065201-56.2010.8.02.0001 AUTOR:
Justiça Pública RÉU: Alberto Oliveira de Moura VÍTIMA: José Arnaldo de Oliveira Mendes DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal
movida pelo ilustre representante do Ministério Público em face de Alberto Oliveira de Moura, qualificado nos autos, dando-o como
incurso nas penas do art. 121, caput, c/c o art. 14, II c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro (tentativa de homicídio em concurso de
pessoas), pelos motivos expostos na denúncia que, em síntese, são os seguintes: “(...) no dia 19 de setembro de 2010, o Denunciado
Alberto Oliveira de Moura tentou matar a Vítima José Arnaldo de Oliveira Mendes. Tudo aconteceu após a Vítima ter atropelado um
familiar do Denunciado e, ao tentar socorrer a pessoa envolvida no acidente, José Arnaldo de Oliveira Mendes (Vítima) começou a ser
espancado pelo Denunciado e pelo menor de idade D. S. S., sendo este último filho da pessoa que foi atropelada pela Vítima. O
Denunciado só não conseguiu matar a Vítima porque no momento em que estava praticando o fato delituoso ora em comento, o
motorista de um ônibus que ia passando pelo local parou e junto com alguns passageiros conseguiram dominar o Denunciado e fazer
cessar as agressões. A Vítima foi levada ao hospital em estado grave, tendo permanecido impossibilitada de realizar suas ocupações
habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito às fls. (...)” Auto de Prisão em Flagrante Delito, de
Alberto Oliveira de Moura, às Fls.06/15, com a oitiva do condutor e primeira Testemunha, Marcelo Tenório Ramos; Termo de apreensão
de menor; Oitiva da terceira testemunha, José Wilames Mendes Lins; Termo de declarações do adolescente David Santos da Silva; e
oitiva do conduzido, Alberto Oliveira de Moura; Identificação do adolescente David Santos da Silva, junto com a cópia da Certidão de
nascimento, às fls. 23/25; Cópia do documento de Identidade do acusado Alberto Oliveira de Moura, às fls. 26; Boletim de Ocorrência
Policial, às Fls.34; Relatório Policial, às Fls.40/43; Despacho, às fls. 75/76, homologando o auto de prisão em flagrante lavrado em face
de Alberto Oliveira de Moura, mantendo a custódia cautelar e determinando que a Gerência da Casa de Custódia II encaminhe-se o
flagrado até a presença deste juiz na sala de audiências no dia 21 de outubro às 13 horas; Termo de assentada do dia 21 de Setembro
de 2010, devidamente assinado, às fls. 78. Oportunidade em que o acusado prestou depoimento que se encontra gravado no CD
acostado aos autos; Decisão, às fls. 79/82, concedendo a liberdade provisória ao acautelado Alberto Oliveira de Moura; Termo de
declarações que presta a Vítima de lesões corporais, José Arnaldo de Oliveira Mendes, às fls. 88/89, na policia; Defesa Prévia do réu, às
Fls.92/95, onde alega-se a inexistência de fundamento para a prisão preventiva e requer a Liberdade Provisória sem fiança; Laudo de
Exame de Corpo de Delito do acusado, Alberto Oliveira de Moura, às fls. 102. Parecer Ministerial, às fls. 104/105, requerendo a juntada
do competente Laudo de Exame de Corpo de Delito da Vítima. Laudo de Exame de Corpo de Delito da Vítima, José Arnaldo de Oliveira
Mendes, às fls. 108, dando conta de lesão corporal causada por instrumento contundente. Decisão recebendo a Denúncia, às Fls. 111;
Resposta à Acusação, às fls. 118. Oportunidade em que reserva-se ao direito de adentrar no mérito da causa quando das alegações
finais; CD acostado nos autos, às fls. 135, dando conta do áudio visual da audiência de instrução, com os depoimentos das testemunhas
Marcelo Tenório Ramos e José Wilames Mendes, restando os termos de assentada devidamente assinados por todos, às fls. 133/134.;
Cópia da Carta Precatória, às fls. 143/146, para oitiva da pessoa da vítima José Arnaldo de Oliveira Mendes. Alegações Finais do
Ministério Público em forma de memorial, às Fls. 152/155. Oportunidade em que pugna pela Pronúncia do acusado Alberto Oliveira de
Moura, pela prática dos crimes constantes no artigo 121, c/c art. 14, II c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro; Alegações Finais da
Defesa, da mesma maneira em forma de memorial, às fls. 157/161. Oportunidade em que pugna pela Impronúncia do acusado, com
base na absoluta carência de indícios suficientes de autoria. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação criminal, onde se infere, de
logo, restar cristalinamente provada a materialidade do fato, à luz dos testemunhos e declarações de todos os envolvidos e máxime, pelo
Laudo de Exame de Corpo de Delito da Vítima, como acima reportado. No que concerne à autoria, em relação ao acusado, a mesma
restou demonstrada em face dos depoimentos havidos durante a fase inquisitorial e confirmados na instrução criminal. De fato, o suporte
probatório indica que o acusado teria sido o autor desse fato, como se afere dos depoimentos abaixo, colhidos na polícia, in verbis: “(...)
Que, imediatamente dirigiram-se até o HGE, onde através de contato com os policiais militares e civis de plantão, tomou conhecimento
que havia dois homens detidos, sendo um maior e outro menor de idade;(...) Que, ainda de acordo com o sargento Evaldo, os dois
homens foram detidos, por terem agredido um homem, José Arnaldo de Oliveira Mendes, em virtude do mesmo ter atropelado familiares
seus; Que, o menor seria filho da vítima de atropelamento e o maior parente; Que, soube ainda que foram três homens que praticaram
as agressões contra o motorista, todavia apenas dois foram detidos e identificados; Que, segundo as informações obtidas no HGE, o
motorista após atropelar duas pessoas numa bicicleta, parou o seu veículo para prestar socorro, e ao descer do carro foi surpreendido
com as agressões; () Que, o motorista, José Arnaldo de Oliveira Mendes, esta em estado grave; Que, ao conduzir o menor, David dos
Santos da Silva, o mesmo assumiu a autoria, dizendo que bateu mesmo, pois seu pai tinha sido atropelado, alegou ainda que o outro
detido, Alberto de Oliveira de Moura, não havia participado das agressões; (...)” (Marcelo Tenório Ramos, condutor, às Fls.06/07) (grifos
nossos) “(...) Que, dirigiu-se até o HGE, onde buscou maiores detalhes sobre o estado de saúde de seu tio; Que, ao esperar na parte
externa do HGE, conversou com dois homens que ali estavam; Que, perguntou para os homens o que ocorrera e porque estavam no
HGE, ocasião em que os dois homens comentaram sobre um atropelamento, no qual um familiar tinha sido vítima, contando ainda que
tinha metido o cacete no motorista que atropelou seu familiar e só não matou porque a policia chegou no local; Que, por ocasião da
conversa percebeu tratar-se do mesmo acidente no qual seu tio era o citado motorista;(...)” (José Wilames Mendes Lins, às Fls. 11/12)
“(...) Que, segurou o motorista pela camisa retirando-o de dentro do veículo e passou a agredi-lo com socos e pontapés; Que, o motorista
não reagiu e caiu no chão e transeuntes que pararam para olhar o acidente impediram que o declarante continuasse o agredindo; Que,
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uma guarnição da polícia militar chegou ao local, todos foram socorridos para o HGE, para onde o declarante foi junto com alguns
familiares, bem como o vizinho Alberto; Que enquanto aguardava do lado de fora do HGE por notícias, ali chegou um rapaz de camisa
amarela indagando o que ocorrera e provavelmente ouviu o declarante comentar com um amigo que havia dado um “birro” no motorista;
(...)” (Termo de declarações do adolescente David Santos da Silva, às fls. 13) (grifos nossos) “(...) Que, nega a imputação que lhe é
atribuída; () Que, o condutor do veículo parou o carro e antes que saísse dele, David, filho de “Zé Bedeu” foi até o veículo e começou a
espancar o condutor e continuou a agressão fora do veículo;(...)” (Alberto Oliveira de Moura, conduzido, às Fls.14/15) (grifos nossos)
“(...) Que, no dia 19/09/2010, por volta das 16h30, vinha transitando em seu veículo táxi de marca FIAT UNO, quando repentinamente
surgiu uma bicicleta; Que, tentou de todas as maneiras evitar o acidente, porém, infelizmente não conseguiu; Que, o declarante parou o
veículo para prestar socorro as vítimas e naquele momento surgiram três homens que pegaram um pedaço de pau e passaram a agredir
o declarante, sendo que um dos homens tentava a todo momento tirar os parceiros de cima do declarante; Que, um dos agressores
aparentava ser menor de idade e esse foi o que mais lhe batera; Que, o declarante só não morreu no local, porque ia passando um
ônibus da Barra de Santo Antônio e o motorista parou descendo do citado coletivo um passageiro que veio ao seu socorro;(...)” (Termo
de declarações da Vítima, José Arnaldo de Oliveira Mendes, às fls. 88/89) (grifos nossos) Apesar de saber que as declarações acima
colacionadas foram colhidas na fase policial, as mesmas não devem ser desmerecidas uma vez que as referidas se confirmam na
justiça, passemos a apreciar o resumo obtido do CD, acostado nos autos às fls.135, contendo o áudio e vídeo da audiência de instrução
e julgamento realizada na data de 29 de setembro de 2011, restando o termo correspondente, devidamente assinado, às Fls. 133/134.
Em que pese os depoimentos e declarações acima transcritos não serem suficientes para o prolatar de uma decisão de pronúncia, vez
que colhidos durante a fase inquisitorial, o mesmo, não pode ser de todo descartado, vez que em assim agindo, estaria este julgador
desmerecendo todo um esforço policial, onde se buscou e provou indícios que foram mais que suficientes para o oferecimento da
denúncia crime, pois os mesmos depoentes surgem em juízo, onde presentes estão o contraditório e a ampla defesa, oportunidade em
que é assistida por Advogado, membro do Ministério Público Estadual, que ademais de órgão acusador é também um fiscal da lei pública
e um Juiz de Direito Togado, e todo o corpo judiciário necessário para a realização do Ato. Assim, vejamos o que afirmo no parágrafo que
segue, ou seja, o que disse em fase inquisitória foi ratificado em juízo e com todas as garantias constitucionais: Marcelo Tenório Ramos,
condutor do acusado: “(...)Confirma tudo o que fora dito na polícia e nada tem a acrescentar” José Wilames Mendes Lins: “(...)Que
recebeu uma ligação de que seu tio estava no pronto socorro pois, quando parou para socorrer uma vítima de atropelamento, meliantes
o interceptaram e o espancaram. Que no HGE, encontrou com rapazes, que os mesmos disseram que tinha ocorrido um atropelamento
e quando o rapaz do carro parou os mesmos tentaram matá-lo, mas não o fizeram em virtude de a polícia ter chegado, em seguida aos
relatos, deu voz de prisão aos mesmos(...)” No sentido de bastarem os indícios suficientes de autoria para a prolação da decisão de
pronúncia, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos, in verbis (note-se que de acordo com o
implemento da nova legislação no que diz respeito aos crimes de competência deste Tribunal, onde se escreve 408, leia-se 413):
“RECURSO CRIME. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI POR PARTE DO DENUNCIADO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS NESTE SENTIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRONÚNCIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 408, CAPUT, CPP. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Há, sim, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, nos
termos do art. 408, Código de Processo Penal, aptos a ensejar a decisão de pronúncia do acusado; de fato, não se pode descurar que
nesta fase processual, judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual na dúvida deverá ocorrer a
pronúncia, submetendo-se a matéria posta em julgamento para o crivo do Júri, juízo natural, do qual deriva a competência para, com
profundidade, apreciar o mérito sobre a conduta do acusado.”1 (grifos) Desta feita, os depoimentos havidos tanto na fase policial, quanto
judicial das testemunhas e declarantes do caso, dão conta de indícios suficientes da autoria do fato em apreço. Ao final da instrução,
passaram os autos à acusação e defesa para a confecção das alegações derradeiras em forma de memorial, tendo em vista o adiantar
da hora, e posteriormente ao julgador que esta subscreve para prolatar a presente decisão de pronúncia. Vejamos, pois, os argumentos
de ambas. No que concerne o crime de tentativa de homicídio expressa, in litteris, o art. 14, inciso II do Código Penal Pátrio: Diz-se o
crime: (...) II- tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.(grifos) Mister se faz
reconhecer que o delito em apreço, enquadra-se indubitavelmente na figura típica retro mencionada, visto que, conforme demonstrado
nos autos, o acusado com o intuito delitivo predeterminado, iniciou a execução do crime de homicídio, não o consumando por
circunstâncias externas à sua vontade; in casu, o fato do motorista de um ônibus que ia passando pelo local parou e junto com alguns
passageiros conseguiram dominar o Denunciado e fazer cessar as agressões; Dessarte, infere-se que a figura jurídica da tentativa
encontra-se intrinsecamente ligada ao iter criminis, posto só haver delito tentado quando o crime não segue toda a sua trajetória,
terminando sem a satisfação completa do tipo. Nesse passo, veja a lição de Magalhães Noronha: “O fato delituoso apresenta
esquematicamente uma trajetória, um caminho - o iter criminis - que se compõe das seguintes etapas: cogitação, atos preparatórios,
atos de execução e consumação. Dá-se a tentativa quando o agente não chega à consumação ou meta optada. É, pois, no plano físico
ou material que ela se distingue do crime consumado. Neste, o que se passa no plano externo corresponde ao elemento subjetivo do
delinqüente; naquela, o sujeito ativo ficou aquém do elemento volitivo, não o realizou no mundo exterior”. (grifos do autor). Por fim,
registre-se que compete ao juiz na decisão de pronúncia o controle judicial da acusação. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste
momento processual, qualquer tipo de dúvida milita em favor da sociedade; de forma que existindo prova da materialidade e indícios
suficiente de autoria, leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri, em respeito ao princípio do in dúbio pro societate. Diga-se,
ainda, que não se trata os autos de hipótese de impronúncia ou absolvição do réu. A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido
de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, ou mesmo à impronúncia, quando a prova for única e não discrepante,
o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual. Destarte, em sendo essa a prova
colhida e se tratando de provável crime doloso contra a vida, mister concluir-se pela presença de elementos indiciários suficientes da
ocorrência de uma conduta típica e a ausência de cristalina atuação do acusado ao abrigo de alguma excludente, tem como corolário
lógico a submissão do mesmo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no artigo 413, do CPP, com a redação dada pela Lei nº
11.689/08. Assim, caberá aos jurados, no momento adequado, no exercício de sua competência constitucional para julgar os supostos
delitos dolosos contra a vida, acolher ou não as teses defensivas, dando o seu veredicto, razão por que a pronúncia é medida que se
impõe, a teor do artigo 413, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.689/08. Por fim, registre-se que compete ao juiz
na decisão de pronúncia o controle judicial da acusação. Cumpre que se ressalte, ainda, que, neste momento processual, qualquer tipo
de dúvida milita em favor da sociedade, de forma que, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e deste
modo portanto, não há como se extrair dos autos, de forma inconteste, a causa de não cometimento do fato, conforme suscitado, motivo
pelo qual não se deve reconhecer ao menos nessa fase o requerido pela defesa, leva-se o acusado ao juízo natural, o Tribunal do Júri,
em respeito ao princípio prevalecente do in dúbio pro societate. Devo me abster de maiores apreciações sobre o mérito da causa, é que
“extravasa de sua competência o juiz que ao prolatar o despacho de pronúncia, aprecia com profundidade o mérito, perdendo-se em
estudos comparativos das provas colhidas, repudiando umas e, com veemência, valorizando outras, exercendo atribuições próprias dos
jurados” (TJMG, RT. 521/439), pois a estes cabe o veredicto. Ex positis, julgo procedente a denúncia para pronunciar o acusado Alberto
Oliveira de Moura dando-o como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c o art. 14, II c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro
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(tentativa de homicídio em concurso de pessoas), sujeitando-o, consequentemente, a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri. Em
face do preconizado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem assim, levando em conta ser a pronúncia decisão meramente
processual, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. Após decorrido o prazo legal sem interposição de recurso por
quaisquer das partes, intimem-se as mesmas, para querendo, apresentarem as provas que pretenderem produzir em plenário do júri,
isto no prazo de cinco (5) dias. P.R.I Maceió , 14 de fevereiro de 2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito
ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS NETO (OAB 8800/AL) - Processo 0095133-60.2008.8.02.0001 (001.08.095133-4)
- Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - AUTORA: Justiça Pública do Estado de Alagoas- VÍTIMA: André
Carlos Santana da Silva- RÉU: LAELSON FERNANDO DA SILVA e outro - Autos nº: 0095133-60.2008.8.02.0001 Ação: Ação Penal
de Competência do Júri AutorVítima:Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro, André Carlos Santana da Silva Réu: LAELSON
FERNANDO DA SILVA e outro Decisão Trata-se de Ação Penal em que a defesa dos acusados ofertou a resposta à acusação, tendo,
na oportunidade a defesa de Wesdras Alves Bezerra Junior alegado preliminares e das mesmas se manifestou o MP. Alegou a defesa
em preliminar primeira a inépcia da inicial por não preencher os requisitos do art.41, do CPP, precisamente por não expor o MP na peça
exordial acusatória todos os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias e pormenores, o que dificulta o contraditório e a ampla
defesa. Pois bem, ouvido o MP, o mesmo demonstrou que a denúncia baseou-se no conjunto de elementos trazidos no bojo do IP e
que há nos autos os indícios suficientes de autoria. No tocante a preliminar segunda de ausência de justa causa para o oferecimento
de denúncia, constata-se que os indícios de autoria em relação não só ao acusado Wesdras, mais também ao segundo denunciado,
autorizou o titular da ação penal a propor esta ação, ou seja, esta seguda preliminar também fica desde já afastada. No mais, não há
elementos que autorizem a rejeição da denúncia e nem a absolvição de plano, pelo que já recebida em todos os seus termos a peça
ora atacada, tenho por determinar que se aguarde o dia da audiência de instrução e julgamento. Prossigam os autos à audiência de
Instrução e julgamento, como já era seu curso natural. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió , 14 de fevereiro de
2012. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito
Alexandre Correia de Omena (OAB 5734/AL)
Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB D/AL)
Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 4262/AL)
Joanes de Lima Sampaio (OAB 10275/AL)
João Carlos de Almeida Uchôa (OAB 3194/AL)
Jose Alvaro Costa Filho (OAB 6566/AL)
Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL)
Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB 8800/AL)
Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL)
Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL)
7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL COM PRAZO DE 15 DIAS
O(a) Exmo(a). Dr(a). Maurício César Breda Filho, Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal
de Competência do Júri n.º 0046933-51.2010.8.02.0001, tendo como autor Rosineide Ferreira de Lima e outros, Justiça Pública, e
como réu(s):Rogério Vilela da Silva, Rua José Bernardo de Lima, 100, Levada - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 009.106.014-10, RG
2000001197678SSP/AL, nascido em 17/12/1978, Solteiro, Brasileiro, pai Helionai Ferreira da Silva, mãe Maria Aparecida de Oliveira
Vilela, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A), para responder a acusação constante da
denúncia oferecida pelo Ministério Público, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta poderá
arguir preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, no máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário de acordo com os artigos 396 e
396A do CPP. Não apresentada a defesa no prazo legal, o (a) Juiz (a) remeterá os autos à Defensoria Pública para a realização do ato.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume
e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 23 de fevereiro de 2012. Nada mais disse. Eu, _____, Amaury Menezes Medeiros Wanderley,
escrivão, digitei e subscrevi.
(Assinatura não válida para Alvará Judicial.)
Maurício César Breda Filho
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL COM PRAZO DE 15 DIAS
O(a) Exmo(a). Dr(a). Maurício César Breda Filho, Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal
de Competência do Júri n.º 0046933-51.2010.8.02.0001, tendo como autor Rosineide Ferreira de Lima e outros, Justiça Pública, e como
réu(s):Maria Aparecida de Oliveira Vilela, Maceió-AL, Brasileiro, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a)
CITADO(A), para responder a acusação constante da denúncia oferecida pelo Ministério Público, desde que através de advogado, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta poderá arguir preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, no máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário de acordo com os artigos 396 e 396A do CPP. Não apresentada a defesa no prazo legal, o (a) Juiz (a)
remeterá os autos à Defensoria Pública para a realização do ato. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi
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expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 23 de fevereiro de 2012.
Nada mais disse. Eu, _____, Amaury Menezes Medeiros Wanderley, escrivão, digitei e subscrevi.
(Assinatura não válida para Alvará Judicial.)
Maurício César Breda Filho
Juiz(a) de Direito
Autos nº: 0501160-57.2009.8.02.0001/03 Ação: Recurso Em Sentido Estrito Recorrente:Manoel dos Santos Leal Tipo Completo da
Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível
\>\> DECISÃO Se no prazo legal recebo a presente apelação interposta pela promotoria Considerando que deseja arrazoar na segunda
instância, encaminhe-se os autos ao Egrégio tribunal de Justiça de Alagoas. Maceió , 14 de fevereiro de 2012. Maurício César Breda
Filho Juiz(a) de Direito.
9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Atos Cartorários e Editais
COMARCA DE MACEIÓ ESCRIVANIA DA 9ª VARA CRIMINAL - (CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
Março 2012
O Excelentíssimo Dr. Maurício César Breda Filho, MM. Juiz de Direito substituto da 9ª Vara Criminal da Comarca
de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, na forma da lei.
FAZ SABERa todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se realizará no próximo
dia 28 de fevereiro do corrente ano, às 08:00h, na Sala de Audiências da 9ª Vara Criminal da Capital, AUDIÊNCIA PÚBLICA para o
Sorteio dos jurados que irão servir na 3ª Reunião Periódica de 2012 do 3º Tribunal do Júri, a portas abertas, nos termos dos artigo 432
do CPP. ( Lei 1.689/2008.) E para que não se alegue Ignorância, mandou expedir este que será publicado no Diário Oficial do Estado e
afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 23 (vinte e três) dias do mês
de fevereiro de 2012. Eu, _______ Eva Tolêdo de Castro, Analista Judiciária, digitei e subscrevo.
Maurício César Breda Filho
Juiz de Direito
10ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
COM PRAZO DE 90 DIAS (art. 392, do CPP)
Autos nº 0005064-50.2006.8.02.0001
Ação Ação Penal - Procedimento Ordinário.
AutorVítima: Justica Publica e outro, Jocelia Alves Paschoal
Acusado: José Cliton França
Defensora Pública: Ronivalda de Andrade
Intimando: José Cliton França, Rua Nossa Senhora da Conceição, 111, Clima Bom II, Tabuleiro, Maceió-AL, CPF 308.333.104-53,
RG 486772SSP/AL, nascido em 02/11/1958, Casado, Brasileiro, natural de Maceió-AL, Pedreiro, pai não declarado, mãe Nadir França
Parte Conclusiva da Sentença:
Teor do ato: DISPOSITIVO EX POSITIS, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A
DENÚNCIA , para condenar, como de fato condeno, o acusado JOSE CLINTON FRANÇA, nos autos qualificados, como incurso nas
sanções do artigo 129, § 1º, incisos I e II do CPB. Passo á dosimetria da pena, levando em consideração que a pena mínima abstrata
é de 1 (um) ano e a máxima de 5 (cinco) anos de reclusão, a saber: Considerando sua culpabilidade, inerente ao tipo, por isso deixo
de valorar; É possuidor de maus antecedentes por ser reincidente conforme extrato do SAJ fls. 100, mas deixo de valorar para não
incorrer em in bis idem; personalidade e conduta social não há elementos nos autos para aferir, por isso deixo de valorar. Considerando
os motivos, saltam aos olhos, pura cupidez, por isso valoro negativamente; considerando as circunstâncias, o acusado praticou o crime,
inusitadamente, desferindo várias facadas na vítima que estava acompanhada de seu filho, o que denota uma insensibilidade, por
isso valoro negativamente; considerando as conseqüências existiram, eis que o ofendido ficou no prejuízo, mas são inerente aos tipo;
o comportamento da vítima, que constitui a conduta adotada por esta no momento da consecução do delito e sua ocorrência para
o mesmo, não contribuiu para a consumação do delito. Feitas tais ponderações, fixo a pena base em 1 ano e 6 meses de reclusão.
Concorrem a agravante da reincidência e atenuante da confissão, sendo que aquela prepondera sobre esta nos termos do art. 67 do
CP, razão pela qual aumento a pena em 3 meses, fixando-a provisoriamente em 1 ano e 9 meses de reclusão. Inexistem causas de
diminuição e aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Condeno, ainda,
o réu, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, que em face de sua situação econômica, deverão ser calculados à razão de 1/30
do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. A pena deverá ser cumprida no regime semi-aberto por ser o réu
reincidente. Na análise das circunstâncias judiciais do réu, tenho por impertinente a substituição da pena por privativa de liberdade nos
termos do art. 44, bem como a suspensão condicional da pela, vez que o crime foi cometido com violência e o condenado é reincidente
nos termos do art. 77 do CP. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV do CPP, pois não há nos autos elementos suficientes para fixar os
prejuízos materiais e morais advindos do delito.Quanto a liberdade do acusado, mantenho-o em liberdade, uma vez que nunca chegou
a ser preso, o regime fixado é o semiaberto e o estabelecimento prisional referente ao regime está interditado e não estão presentes
os requisitos da prisão preventiva. Isento o réu ao pagamento de custas processuais por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública.
Transitando esta em julgado para a acusação, voltem os autos conclusos para análise da prescrição retroativa. Expeça-se ofício ao
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TRE/AL comunicando-se a presente condenação para os fins do artigo 15, inciso III, da Carta Magna vigente . Proceda-se, ainda, o
preenchimento do restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação,com as formalidades legais. Dê-se ciência à
ofendida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,09 de janeiro de 2012. George Leão de Omena Juiz(a) de Direito
Advogados(s): Ronivalda de Andrade (OAB 22923/AL) Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias.Por intermédio do presente, a pessoa
acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste
edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo
deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local
de costume e publicado na forma da lei.
Maceió (AL), 17 de fevereiro de 2012.
George Leão de Omena
Juiz de Direito
13ª Vara Criminal da Capital / Auditoria Militar - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CAVALCANTI MANSO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CICERO BARROS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2012
ADV: EDVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 9365A/AL) - Processo 0001502-23.2012.8.02.0001 - Auto de Prisão em
Flagrante - Crimes Militares - AUTOR: Justiça Pública- INDICIADA: Carla Roberta Bezerra Renovato- DECISÃO A Presidente do
Auto de Prisão em Flagrante, 1º Ten PM Andréa Silva Ataíde, veio através do ofício nº 001/APFD/2012, informar a este Juízo Castrense
a prisão em flagrante delito da Sd PM Carla Roberta Bezerra Renovato. Colhe-se do referido auto de prisão que a Sd PM Carla foi
detida em estado de flagrância pelo possível cometimento de crime de Deserção, capitulado no artigo 188, II do Código Penal Militar,
vejamos: “Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: (...) II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo
de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de
guerra; (...)” A flagranteada foi considerada desertora porque deixou de se apresentar à autoridade competente dentro do prazo de oito
dias contados do dia 01 de fevereiro de 2012, no qual havia Junta Médica marcada (BGO nº 029 de 09 de fevereiro de 2012). Foram
condutor, testemunha e conduzida ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, estando o instrumento devidamente assinado por
todos. Constam nos autos o recibo de nota de culpa, as advertências legais quanto aos direito constitucionais e demais formalidades.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos dos artigos 245 e seguintes do Código Processo Penal Militar. Inexistindo vícios formais,
homologo o auto de prisão em flagrante. Há nos autos informações da flagranteada que dão conta do seu comparecimento ao hospital da
Polícia Militar no dia 08 de fevereiro de 2012 (dentro do prazo de graça), oportunidade em que se comunicou com as assistentes sociais
Kelma e Ten Luciangela, bem como com o Cap Rodrigo (médico da Junta Médica), com o intuito de homologar dispensa médica que não
foi homologada por questões administrativas. Afirma ainda que naquele dia 08 de fevereiro de 2012 teria permanecido no hospital até
as 15:00h e que solicitou a seu ex-marido que se dirigisse à CCSv/AL/Ajd. Geral para informar à sua Comandante que se encontrava
no hospital, o que não pode ser feito por já haver encerrado o expediente. Por fim, aduz que foi orientada pela Ten Luciangela que sua
nova data de Junta Médica seria dia 15 de fevereiro de 2012 (dia em que foi detida). Diante das informações supra, que dão conta da
possível não consumação do crime de deserção, não vislumbro a existência de qualquer dos requisitos ensejadores da prisão cautelar,
medida essa de natureza excepcional. A Carta da República é imperativa ao determinar que “Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI), o que demonstrar ser a segregação a exceção
e a liberdade a regra. Com efeito, se inexiste motivação para a decretação da prisão preventiva da flagranteada, não deve ser mantida
a aludida prisão em flagrante, impondo-se a concessão de liberdade provisória. Desta forma DETERMINO a liberdade provisória da Sd
PM Carla Roberta Bezerra Renovato, com fulcro no artigo 5º, LXVI da Constituição Federal. Expeça-se o competente Alvará de Soltura,
com as formalidades de estilo. Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas comunicando desta decisão, bem
como requisitando diligências, no prazo de 15 dias, à presidente do auto de prisão em flagrante e responsável pelo Termo de Deserção,
1º Ten PM Andréa Silva Ataíde, para que sejam ouvidas as pessoas das assistentes sociais Kelma e Ten Luciangela, bem como o Cap
Rodrigo (médico da Junta Médica), com o fim de esclarecer as informações prestadas pela Sd PM Carla Roberta Bezerra Renovato,
quanto ao seu comparecimento ao hospital da Polícia Militar no dia 08 de fevereiro de 2012 e sua intenção em homologar dispensa
médica. Cumpridas as diligências supra, vistas ao Ministério Público Militar. Cumpra-se. Maceió-AL, 17 de fevereiro de 2012. JOSÉ
CAVALCANTI MANSO NETO Juiz de Direito - Auditor Militar
Edvaldo Conceição dos Santos (OAB 9365A/AL)
17° Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2012
ADV: CRISTIANO BARBOSA MOREIRA (OAB 7563AL), JOSÉ CLAUDIO GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB 5336/AL), SUELLEN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 640
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DA ENCARNAÇÃO MISSIAS (OAB 8253/AL), WELTON ROBERTO (OAB 5196-A/AL), MOACIR DE VASCONCELOS SANTOS (OAB
3296-AL), JOSÉ ÁLVARO COSTA FILHO (OAB 6566AL), MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL), JOSÉ
HILTON RODRIGUES LISBOA (OAB 5.345/AL), LUCAS GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7961/AL), FERNANDO ANTÔNIO JAMBO MUNIZ
FALCÃO (OAB 5589/AL), BRUNO VASCONCELOS BARROS (OAB 6420), GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR (OAB 6001/AL) Processo 0001601-32.2008.8.02.0001 (001.08.001601-5) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - AUTORA: J. P.RÉU: J. E. A. A. - W. R. de A. E. - F. F. K. de C. - D. de S. L. S. - A. de M. B. - A. M. da S. - S. do N. S. - A. J. de M. B. - C. E. B. de A.
- L. T. R. P. - E. N. F. - J. W. P. de G.- 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Os Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da
17ª Vara Criminal da Capital, na forma da lei, exararam despachos/ decisões no(s) processo(s) abaixo relacionado(s) ficando desde já
o(s) Advogado(s) constituído(s) intimado(s) na forma do art. 370 § 1º do CPP, com a nova redação dada pela lei 9.271/96. Processo n°
0001601-32.2008.8.02.0001 Autor: Ministério Público Estadual Réus: AMB, AJMB, DSLS, AMS, CEBA, FFKC, SNS, LTRP, WRAE, JEAA,
JWPG e ENF. Advogados: Cristiano Barbosa Moreira - 7563 OAB/AL e outros Infrações: Réu Adalberon de Morais Barros - Art. 313-A,
c/c art. 297, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; Réus Alberto José de Morais Barros, José Edilson Alves Araújo e Dacildo de
Souza Lima Sobrinho - Art. 313-A, c/c art. 297, c/c art. 333, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; Réus Arlene Maria da Silva e
Silvano do Nascimento Silva - Art. 313-A, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; Réus Carlos Eduardo Barros de Andrade, Lucas
Thadeu Rangel Paranhos e Willian Ricardo de Alcântara Experidião- Art. 313-A, c/c art. 317, c/c art. 297, c/c art. 288, todos do Código
Penal Brasileiro, Réu José Waldiney Pereira de Gouvêa - Art. 299, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; Réu Fernando Frederico
Kummer de Carvalho - Art. 299, c/c art. 317, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro e Edvaldo Nunes Ferro - Art. 299, c/c art.
313-A, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro. SENTENÇA: “O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante
legal, ofereceu denúncia em desfavor dos réus Adalberon de Morais Barros incurso nas figuras penais do Art. 313-A, c/c art. 297, c/c art.
288, todos do Código Penal Brasileiro; Réus Alberto José de Morais Barros, José Edilson Alves Araújo e Dacildo de Souza Lima Sobrinho,
incursos nas figuras penais do Art. 313-A, c/c art. 297, c/c art. 333, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; Réus Arlene Maria da
Silva e Silvano do Nascimento Silva incursos nas figuras penais do Art. 313-A, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; Réus
Carlos Eduardo Barros de Andrade, Lucas Thadeu Rangel Paranhos e Willian Ricardo de Alcântara Experidião incursos nas figuras
penais do Art. 313-A, c/c art. 317, c/c art. 297, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro, Réu José Waldiney Pereira de Gouvêa
incurso nas figuras penais do Art. 299, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; Réu Fernando Frederico Kummer de Carvalho
incurso nas figuras penais do Art. 299, c/c art. 317, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro e Edvaldo Nunes Ferro incurso nas
figuras penais do Art. 299, c/c art. 313-A, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro, atribuindo-lhes as práticas ilícitas tipificadas nos
artigos citados. Aduz o Ministério Público, na peça exordial, às fls. 02/19, que: “Em meados de outubro de 2007, a Promotoria de Justiça
de Satuba iniciou investigações com a finalidade de localizar o então ex-Prefeito de Satuba Adalberon de Morais Barrros, este foragido
da Justiça Pública há mais de (02) dois anos, (...); O referido ex-Prefeito é réu em (02) dois processos criminais nesta Comarca de
Satuba quais sejam o brutal e irracional assassinato no Prof. Paulo Bandeira (queimado vivo) e do assessor parlamentar JEAMS; (...),
Nesta investigação, em conjunto com a Autoridade Policial de Satuba, o Ministério Público apurou que o réu Alberto José de Morais
Barros, juntamente com seu irmão, o ex-prefeito Adalberon de Morais Barros e Edílson Alves Araújo- cunhado de Adalberon- planejaram,
minuciosamente, e após executaram, uma forma de obter documentos falsos que permitissem que o foragido levasse uma vida livre,
sem a ameaça ser novamente preso; (...). os réus José Edílson e Alberto procuraram então o CFC Direplan (...), solicitando uma
reclassificação da CNH de Alberto da categoria AB para a categoria AD, tendo a pessoa de Alberto pago a quantia de R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais) a aquela empresa através do réu José Edílson; (...); Logicamente buscavam facilidades indevidas, de vez
que a CFC Direplan não realiza classificações para a categoria AD e foram “encaminhados” para a CFC Santo Antônio onde supostamente
Alberto realizou curso teórico e prático; Posteriormente, Alberto fez prova prática para obtenção da categoria AD e foi reprovado, tendo
ficado irritado por ter “pago” a carteira e ao final ser reprovado; O réu José Edilson então exigiu de Alberto uma quantia suplementar de
R$ 200,00 (duzentos reais) para que o mesmo fosse “aprovado” sem sequer ir ao DETRAN/AL, nume clara alusão a distribuição de
propina a funcionários do próprio DETRAN/AL; Pago este novo valor, efetivamente o réu Alberto foi aprovado fraudulentamente na
categoria “AD” pelo examinador e funcionário efetivo do DETRAN/AL e também réu Fernando Frederico conhecido como “Fred”,
conforme confissão feita por Alberto nas declarações prestadas ao Ministério Público na presença de seu Advogado; Não bastasse isso,
o próprio FRED solicitou, a pedido da Direplan, urgência na emissão da CNH categoria AD, fraudulenta, de Alberto (...); Ora, se a
Direplan já tinha encaminhado o réu Alberto para o CFC Santo Antônio, porque retornou ao processo para pedir emissão “urgente”;
Dando continuidade ao plano de munir o réu Adalberon de documentos que lhe premitissem viver sem o sobressalto de ser preso, os
réus José Edílson e Alberto, retornaram ao CFC Direplan, no dia seguinte após receber a CNH “AD” já referida, solicitando uma “nova
reclassificação”, desta vez da categoria AD para AE, apesar de saberem que tal CFC não fazia nem classificação para AD quanto mais
para AE; Novamente, foram “gentilmente” encaminhados para o CFC SANTA RITA de Arapiraca apesar de existir o CFC Miguelense que
faz tal trabalho de reclassificação em Maceió, talvez por mera coincidência; Neste momento, entra em cena a pessoa do réu Silvano,
este ex-funcionário do CERCAP, (...), e declarando que era encarregado de agenciar “clientes” entre os CFC’s com a finalidade de
aprovar candidatos nos exames teóricos e fazer serviços de “foto de foto”, ou seja, o candidato manda uma foto e sequer vai ao CERCAP
ou ao DETRAN fazer exames, e falsificar assinaturas destes candidatos no sistema eletrônico de responsabilidade do CERCAP e que
serve de alimentação para o sistema de informática do DETRAN/AL; (...); Todo este esquema fraudulento do CERCAP era comandado
pelo réu Carlos Eduardo conhecido como “Eduardo”, com a ajuda dos técnicos de informática e réus Lucas e Marcelo, sendo que estes
manipulavam fotos e dados além de imprimirem e alterarem resultados de provas teóricas; O réu Silvano foi procurado pelo também réu
Dacildo, este sócio do CFC Direplan que lhe “encomendou” os serviços de “foto de foto” e falsificação de assinaturas para 06 (seis)
clientes, entre os quais o do cliente e réu Alberto, (...), sendo remunerado com R$ 70,00 (setenta reais) por foto fraudulenta, pagos pelo
próprio réu Dacildo, ficando demonstrada sua participação eficaz na quadrilha; (...); Interessante que o CFC Direplan não fazia
reclassificações para AE, porém o réu Dacildo solicitou e encaminhou a foto do réu Adalberon para ser incluído no sistema de informática
do CERCAP/DETRAN como se fosse a pessoa do réu Alberto, este seu irmão; O réu Silvano confessa, (...), que então procurou a ré
Arlene eis que sabia que esta era acostumada a fazer tais serviços fraudulentos, entregando-lhe as 06 (seis) fotos para a introdução
fraudulenta e falsificação das assinaturas, tendo pago a mesma, pelo “serviço”, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Tal valor foi
parte do recebido do réu Dacildo; Efetivamente a ré Arlene, (...) confessa ter recebido tais documentos, tendo expressamente reconhecido
a foto do réu Adalberon como uma das quais realizou a fraude “foto de foto” e falsificou a assinatura do referido, tendo alegado suposta
“coação” por parte de Silvano; (...); Que em data próxima a captura fraudulenta da foto de Adalberon e falsificação da assinatura do
mesmo, a ré Arlene fez contato com o réu Ricardo, quando, este, que era responsável pela “auditoria” de fotos, lhe afirmara que tal foto
estava com problemas e que iria rejeitá-la; Que, curiosamente, a foto de Adalberon e sua assinatura falsificada capturadas por Arlene
foram encaminhadas para o arquivo de “fotos rejeitadas” pelo réu Ricardo, pois estava absolutamente fora dos padrões de nitidez
exigíveis para uma CNH; Que tal arquivo era frequentemente manipulado pelos réus Carlos Eduardo, Lucas e Ricardo, sendo que em
08/11/2007, quando da chegada do pedido de emissão urgente feito pela CFC Direplan através da fila “VIP”, os réus, dolosamente, reincluíram a foto de Adalberon no cadastro de Alberto e encaminharam para a gráfica através de arquivo de dados. Estava acostumada a
fraude e os demais crimes a ela ligados; Que, após tal fato, a própria Arlene recebeu em sua residência a visita das pessoas de Eduardo
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e Lucas para tranquilizá-la de que a foto embaçada já tinha sido rejeitada pelo sistema; O réu Alberto então “realizou” curso prático em
tal CFC de Arapiraca, e por coincidência veio fazer o exame de AD para AE em Maceió, usando qual carreta? É no mínimo interessante
um candidato que mora em Maceió ir fazer curso em Arapiraca, em dias consecutivos, e após não usar a carreta do próprio CFC
buscando, supostamente, o CFC Miguelense para tal exame, eis que não é permitida a realização de exames em veículos particulares;
Por outro lado, a empresa CERCAP desmente o CFC Santa Rita, pois afirma em ofício (...) que não existem dados biométricos referentes
ao RENACH nº 006514880, logo a afirmação do réu Edvaldo de que ministrara curso prático a pessoa do réu Alberto, aquele sócio do
referido CFC, é falsa concluindo-se que houve inserção de dados falsos no sistema CERCAP/DETRAN/AL por parte daquele réu visando
a beneficiar o réu Adalberon na trama criminosa; O réu Alberto então foi aprovado fraudulentamente no exame prático de reclassificação
da CNH de AD para AE pelo examinador do DETRAN/AL e réu neste processo José Waldiney Pereira de Gouvêa conforme consta nos
registros do próprio órgão de trânsito; (...), no caso em tela, (...) houve a promoção de uma série de delitos visando a assegurar a
impunidade de um homicídio. O réu foragido, Adalberon de Moraes, intencionando, evadir-se da persecução penal, obteve, juntamente
com a participação de várias pessoas, um documento verdadeiro com informações falsas, mediante a inserção de dados pessoais do
seu irmão em CNH, porém com a sua foto e assinatura. O Parquet defendeu a competência do Tribunal do Júri para julgamento e, por
fim, a realização de perícia em documentos, expedição de ofícios, e entre outros, a decretação da prisão preventiva do réu Adalberon de
Morais Barros, como garantia da ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal.” O procedimento de investigação
criminal (PIC nº 002/2007), de autoria do Ministério Público Estadual, deu início as investigações para apuração de práticas criminosas
supostamente cometidas por Adalberon de Moraes Barros e outros, tendo ainda como investigados Alberto José Moraes Barros,
funcionários do DETRAN/AL e funcionários da CERCAP. Às fls. 50/52 foram decretadas as prisões temporárias e expedidos os
respectivos mandados em desfavor de Alberto José de Moraes Barros e Arlene Maria da Silva, com amparo no art. 1º, III, L, da Lei
Federal 7.960 de 1989 c/c art. 313-A do CPB, por entender imprescindíveis para as investigações criminais. Em 20.11.2007, às fls.
57/67, foram deferidos os pedidos de prisão temporária de Dalcídio Sobral, Poliana Lobo Acioli, José Edilson Alves Araújo e Adenize
Maria Alves de Araújo e os pedidos de busca e apreensão na Direção Geral do DETRAN/AL, no Centro de Distribuição de Correspondência
SEDEX dos Correios e na Direplan, bem como a suspensão provisória das habilitações das pessoas de Adalberon de Morais Barros e
Alberto José de Moraes Barros. A prisão temporária de Alberto José de Morais Barros foi revogada em 20.11.2007, em decisão judicial
após requerimento do Ministério Público, como também da pessoa de Polyana Lobo Acioly de Queiroz em 22.11.2007. Às fls. 95/101
foram decretadas as prisões temporárias das pessoas de Silvano do Nascimento Silva, Carlos Eduardo Barros de Andrade, José
Waldiney Pereira Gouvêa e Fernando Frederico Kummer, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sendo expedidos tais mandados de prisão
temporária, tendo sido na mesma decisão judicial deferidos os pedidos de busca e apreensão na residência de Carlos Eduardo Barros
de Andrade e de Silvano do Nascimento Silva. Em 23.11.2007, foi deferido o pedido formulado pelo Representante do Ministério Público
referente a revogação da prisão temporária de Dacildo de Souza Lima Sobrinho, bem como das pessoas de José Waldiney Pereira de
Gouvêa, em 27.11.2007, de Arlene Maria da Silva, em 28.11.2007 e de Fernando Frederico Kummer, em 29.11.2007. No referido
procedimento de investigação criminal constam declarações de Alberto José de Moraes Barros (fls. 68/71), Polyana Lobo Acioly de
Queiroz (fls. 80/83 e 85/88), Dacildo de Souza Lima Sobrinho (fls. 104/106), Arlene Maria da Silva (fls. 108 e 140/143), Augusto César
Cavalcante Nunes (fls. 111/112), Carlos Eduardo Barros de Andrade (fls. 115/120), José Waldiney Pereira de Gouveia (fls. 121/123),
Fernando Frederico Kummer de Carvalho (fls. 149/151), Silvano do Nascimento Silva (fls. 153/157) e Edvaldo Nunes Ferro (fls. 165/168).
Às fls. 262 consta despacho judicial declinando da competência da Comarca de Satuba para processar e julgar o feito, tendo em vista
tratar-se de uma organização criminosa com vistas a obtenção de CNH mediante fraude, tendo os autos juntamente com a denúncia
sido remetidos a 17ª Vara Criminal da Capital. O GECOC - Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas requereu, às fls.
265/266, o encaminhamento dos autos ao Promotor Natural. Em 07.04.2008, a denúncia foi recebida pelos Juízes integrante da 17ª Vara
Criminal da Capital, em decisão fundamentada de fls. 267/272, determinando o cumprimento de todos os requerimentos formulados pelo
Parquet na denúncia, como também foram decretadas as prisões preventivas das pessoas de Adalberon de Morais Barros, Alberto de
Morais Barros, José Edílson Alves Araújo, Dacildo de Souza Lima Sobrinho, Carlos Eduardo Barros de Andrade, Fernando Frederico
Kummer de Carvalho, Lucas Thadeu Rangel Paranhos, Willian Ricardo de Alcântara Expiridião, José Waldiney Pereira de Gouvêa e
Edvaldo Nunes Ferro. Os réus foram devidamente citados e intimados para comparecerem a audiência designada, tendo sido
interrogados na presença de seus advogados, as pessoas de Arlene Maria da Silva, Silvano do Nascimento Silva, Adalberon de Moraes
Barros, Alberto José de Moraes e Dacildo de Souza Lima em 18.04.2008, ficando intimados para apresentação da defesa prévia. Foram
acostados aos autos pedidos de liberdade provisória de José Waldiney Pereira Gouveia, Fernando Frederico Kummer de Carvalho,
Dacildo de Souza Lima Sobrinho, Carlos Eduardo Barros de Andrade e Willian Ricardo de Alcântara Experidião. Às fls. 368/381 foram
juntados certidões criminais em nome dos réus. Os réus Arlene Maria da Silva, Silvano do Nascimento Silva, Adalberon de Morais
Barros, Alberto José de Morais Barros e Dacildo de Souza Lima Sobrinho foram interrogados às fls. 457/477 e intimados a oferecerem
as defesas prévias. Foram expedidos os Alvarás de Soltura dos réus Fernando Frederico Kummer de Carvalho, Alberto José de Morais
Barros, Adalberon de Morais Barros, Edvaldo Nunes Ferro, Carlos Eduardo Barros de Andrade, José Edilson Alves Araújo, Dacildo de
Souza Lima Sobrinho, Lucas Thadeu Rangel Paranhos, Willian Ricardo de Alcântara Experidião e José Waldiney Pereira de Gouveia (fls.
480/489). Em 28.04.2008, foram procedidos os interrogatórios dos réus Carlos Eduardo Barros de Andrade, Fernando Frederico Kummer
de Carvalho, Lucas Thadeu Rangel Paranhos, Willian Ricardo de Alcântara Experidião, José Edilson Alves Araújo, José Waldiney Pereira
de Gouveia e Edvaldo Nunes Ferro (fls. 495/509), na presença de seus advogados, ficando intimados para a apresentação da defesa
prévia. Apresentadas as defesa prévias de José Waldiney Pereira de Gouveia, José Edilson Alves de Araújo, Dacildo de Souza Lima
Sobrinho, Fernando Frederico Kummer de Carvalho, Willian Ricardo de Alcântara Experidião, Carlos Eduardo Barros de Andrade,
Edvaldo Nunes Ferro, Lucas Tadeu Rangel Paranhos, Arlene Maria da Silva, Adalberon de Morais Barros, com o rol de testemunhas
para serem ouvidas em Juízo (fls. 510/531, 542, 557/558, 721/722, 730). Acostados aos autos folha de antecedentes criminais das
pessoas de Alberto José de Morais Barros, Adalberon de Moraes Barros, José Waldiney Pereira de Gouveia, Silvano do Nascimento
Silva (fls. 562/572). Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam: Lisiane Roberta
Serafim da Rocha, Hermann Jackson Moreira Costa, Maria de Fátima Alencar Delgado, Ederaldo Santos Teixeira, Polyana Lobo Acioly
de Queiroz (fls. 778/789), José Adolfo Azevedo Ximenes e Krause Augusto Correia de Silva Neto (fls. 843/844). Foram ouvidas as
testemunhas Cícero Camilo dos Santos, arrolada pela defesa de José Edilson Alves Araújo (fl. 883); Karla Alessandra Falcão Vieira
Celestino, Renato Rodrigues de Freitas e Rosinaldo Gomes dos Santos, arroladas pela defesa de Carlos Eduardo Barros de Andrade
(fls. 884/887); Gilvan Gomes, arrolada pela defesa de Fernando Frederico Kummer de Carvalho e de José Waldiney Pereira de Gouvêa
(fls. 888/889); Cesar Pitta de Almeida e Deraldo Fernandes de Araújo, arroladas pela defesa de José Waldiney Pereira de Gouveia (fls.
890/891); José Laerson Pereira, arrolada pela defesa de Dacildo de Souza Lima Sobrinho (fl. 892); Luziene Dantas, José Carlos da Silva
e Otaviano Jorge de Oliveira Neto, arroladas pela defesa de Lucas Tadeu Rangel Paranhos (893/894 e 898); Eleuza Ferreira Lopes e
Paulo César Ferreira Silva, arroladas pela defesa de William Ricardo de Alcântara Espiridião (fls. 895/897), Maria José Vitalino dos
Santos e Carlos Luiz Gomes, arroladas pela defesa de José Edilson Alves Araújo (fls. 889/900); José Roberto Cavalcanti de Freitas,
Maurício Fernandes dos Santos Imbroisi e Wemerson Batista da Cruz (declarante), arroladas pela defesa de Arlene Maria da Silva (fls.
901/903); Rhommel Holanda Rocha Barros e Danúbio Cipriano da Silva, arroladas pela defesa de Fernando Frederico Kummer (fls.
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904/905); e Janelucia de Lima Medeiros, Kleber Lima Pereira e Clécia Lúcia Lúcio de Lima, arroladas pela defesa de Edvaldo Nunes
Ferro (fls. 918/920). Às fl. 909/912 foi juntado parecer técnico elaborado pelo Prof. Dr. Fábio Paraguaçu Duarte da Costa. Dacildo de
Souza Lima Sobrinho ofereceu as razões finais às fls. 926/930, alegou insuficiência de provas, requerendo ao final a improcedência da
ação. Foi juntado o Laudo Pericial de nº 0028.09.09 com exame documentoscópico às fls. 944/958, no qual se constatou que a Carteira
de Identidade RG 98001079264 - SSP/AL apresenta suporte autentico. Foram oferecidas as Razões Finais pelo Ministério Público às fls.
960/966, onde requereu a Condenação dos Réus. Carlos Eduardo de Andrade apresentou Alegações Finais às fls. 971/976, declarando
insuficiência de provas requerendo ao final sua absolvição. Nas suas razões finais (fls. 977/981), o Réu José Edilson Alves de Araújo
alegou, em caráter preliminar, a inaptidão da denúncia oferecida pelo Ministério Público, em virtude de ter contrariado os requisitos dos
arts. 41 e 564, IV, ambos do CPP, destacando ainda a ausência do elemento volitivo no sentido de unir-se aos consortes para a prática
do delito elencado na denúncia, assim como a fragilidade das provas. Requereu a sua absolvição. Adalberon de Morais Barros também
apresentou suas alegações finais (fls. 982/985), sustentando que a quadrilha já existia e tinha vida própria, não tendo a participação do
réu. Alega, ainda, que não estão presentes os requisitos do crime de formação de quadrilha (art. 288 do CP), tratando-se, eventualmente,
de concurso de pessoas. No tocante ao crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP), aduz que sua conduta não constitui
fato típico, tratando-se de post factum impunível. A respeito do crime capitulado no art. 313-A, do CP, defende que se trata de delito
próprio, que somente pode ser praticado por funcionário público no exercício do cargo. Ao final, pede a sua absolvição, por não haver
concorrido para os crimes narrados na inicial. Às fls. 986/991, Edvaldo Nunes Ferro apresentou seu memorial, alegando a ausência dos
requisitos de configuração do crime de formação de quadrilha, além da falta de justa causa e insuficiência de provas para o decreto
condenatório. Foram juntados os Laudos Periciais Documentoscópicos de nºs 2262.08.0300.10 e 2264.08.0302.10 (fls. 995/1022),
constatando que os grafismos apresentados nos documentos são de Alberto José de Morais Barros. Consta dos autos, ainda, o Laudo
Pericial Documentoscópico de nº 2574.10.1805.10 (1045/1057), concluindo-se que as peças examinadas não provieram do punho de
Fernando Frederico Kummer de Carvalho. A defesa de Fernando Frederico Kummer de Carvalho requereu às fls. 1031/1032 que fosse
expedido ofício ao DETRAN/AL, a fim de trazer aos autos a prova de trânsito (classificatória para categoria D), no tocante ao réu Alberto
Moraes, o que foi deferido pelo Juízo à fl. 1035. Manifestação do Ministério Público à fl. 1065, ratificando as alegações finais anteriormente
oferecidas. Em suas Alegações Finais (fls. 1068/1081), Fernando Frederico Kummer de Carvalho argüiu, em sede de preliminar, a
ilegitimidade do Ministério Público para conduzir as investigações criminais diretamente, assim como a Ilegitimidade da parte por ofensa
ao princípio do promotor natural, vez que o nome do representante do MP em Satuba não consta nos atos processuais assinados pelo
GECOC, além da incompetência deste juízo para o processamento do feito. Por sua vez, nas suas alegações finais (fls. 1082/1094) o
acusado Wiliam Ricardo de Alcantara Experidião alegou as preliminares de ilegitimidade do MP - GECOC para conduzir as investigações
e ofensa ao Princípio do Promotor Natural, assim como a incompetência deste juízo para o processamento do feito. No mérito alegou
sustentou a atipicidade das condutas, a inexistência do crime de formação de quadrilha, requerendo a sua absolvição. Em sede de
razões finais (fls. 1101/1103), José Waldiney Pereira de Gouveia alegou inocência, requerendo a improcedência da ação. Lucas Thadeu
Rangel Paranhos ofereceu as suas alegações finais às fls. 1117/1121, requerendo absolvição pela insuficiência de provas. A defensoria
pública ofertou as razões finais referentes aos réus Lucas Thadeu Rangel Paranhos, Arlene Maria da Silva, Silvano do Nascimento Silva
e Alberto José de Morais Barros, ventilando a preliminar de incompetência deste juízo para o julgamento do feito. No mérito, destacou a
ausência de provas contra os réus Lucas e Alberto, a não configuração do art. 288 do CP, requerendo a absolvição dos acusados.
Novamente o réu Dacildo de Souza Lima Sobrinho ofereceu as suas razões finais, alegando mais uma vez insuficiência de provas,
requerendo ao final a improcedência da ação. É o relatório. Decidimos. 1 - DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. O Ministério
Público da Comarca de Satuba ofereceu denúncia em desfavor de Adalberon de Morais Barros incurso nas figuras penais do Art. 313-A,
c/c art. 297, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; Réus Alberto José de Morais Barros, José Edilson Alves Araújo e Dacildo de
Souza Lima Sobrinho, incursos nas figuras penais do Art. 313-A, c/c art. 297, c/c art. 333, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro;
Réus Arlene Maria da Silva e Silvano do Nascimento Silva incursos nas figuras penais do Art. 313-A, c/c art. 288, todos do Código Penal
Brasileiro; Réus Carlos Eduardo Barros de Andrade, Lucas Thadeu Rangel Paranhos e Willian Ricardo de Alcântara Experidião incursos
nas figuras penais do Art. 313-A, c/c art. 317, c/c art. 297, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro, Réu José Waldiney Pereira de
Gouvêa incurso nas figuras penais do Art. 299, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro; Réu Fernando Frederico Kummer de
Carvalho incurso nas figuras penais do Art. 299, c/c art. 317, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro e Edvaldo Nunes Ferro
incurso nas figuras penais do Art. 299, c/c art. 313-A, c/c art. 288, todos do Código Penal Brasileiro, atribuindo-lhes as práticas ilícitas
tipificadas nos artigos citados. De acordo com a peça acusatória, o réu Adalberon de Morais Barros estaria foragido há mais de 02 (dois)
anos, em virtude de figurar como réu em dois processos criminais da Comarca de Satuba, sendo acusado de praticar homicídio contra o
Professor Paulo Bandeira e o assessor parlamentar JEAMS. Conforme a narrativa do órgão ministerial, a pessoa de Adalberon teria
conseguido uma Carteira Nacional de Habilitação, mesmo na condição de foragido, proporcionando que o mesmo continuasse
trabalhando como caminhoneiro, mesmo nessa condição. Segundo o Ministério Público, os réus Adalberon de Morais Barros, Alberto
José de Morais Barros (irmão do primeiro) e Edilson Alves Araújo (cunhado do primeiro), teriam planejado a obtenção de documentos
falsos para permitir que o então foragido Adalberon pudesse transitar livremente sem que viesse a ser preso. Inicialmente, os acusados
José Edilson e Alberto teriam procurado a Sra. Polyana Lobo Acioly, sócia do Centro de Formação de Condutores (CFC) Direplan,
solicitando a reclassificação da CNH de Alberto da categoria AB para a categoria AD, tendo este último pago à empresa a quantia de R$
350,00 (trezentos e cinqüenta reais), através do réu José Edilson. Ocorre que não houve êxito na reclassificação, tendo em vista que a
CFC Direplan não realizava tal procedimento, razão pela qual foram encaminhados para a CFC Santo Antônio, onde o réu Alberto teria
realizado curso teórico e prático. Posteriormente, Alberto fez prova prática para obtenção da categoria AD e foi reprovado, tendo ficado
irritado por ter “pago” a carteira e ao final ser reprovado. Ainda de acordo com a peça acusatória, o réu José Edilson teria exigido de
Alberto uma quantia suplementar de R$ 200,00 (duzentos reais) para que o mesmo fosse “aprovado” sem sequer ir ao DETRAN/AL.
Pago este novo valor, efetivamente o réu Alberto foi aprovado fraudulentamente na categoria “AD” pelo examinador e funcionário efetivo
do DETRAN/AL e também réu Fernando Frederico, conhecido como “Fred”, conforme confissão feita por Alberto nas declarações
prestadas ao Ministério Público na presença de seu Advogado. Acrescenta o órgão acusatório que o mesmo FRED solicitou, a pedido da
Direplan, urgência na emissão da CNH categoria AD, fraudulenta, de Alberto, sendo remetido o documento para o endereço deste
último, causando estranheza ao Ministério Público. Prossegue o autor, aduzindo que os réus José Edílson e Alberto retornaram ao CFC
Direplan, no dia seguinte após receber a CNH “AD” já referida, solicitando uma “nova reclassificação”, desta vez da categoria AD para
AE, apesar de saberem que tal CFC não fazia nem classificação para AD quanto mais para AE, sendo encaminhados para o CFC
SANTA RITA de Arapiraca, apesar de existir o CFC Miguelense que faz tal trabalho de reclassificação em Maceió. No tocante ao acusado
SILVANO, narra a inicial que o mesmo teria aceitado o benefício da delação premiada, confessando que era encarregado de agenciar
“clientes” entre os CFC’s com a finalidade de aprovar candidatos nos exames teóricos e fazer serviços de “foto de foto”, ou seja, o
candidato manda uma foto e sequer vai ao CERCAP ou ao DETRAN fazer exames, e falsificar assinaturas destes candidatos no sistema
eletrônico de responsabilidade do CERCAP e que serve de alimentação para o sistema de informática do DETRAN/AL. Conforme a peça
vestibular, existiria uma interligação dos sistemas de informática do CERCAP e do DETRAN, pois mesmo não sendo na modalidade online existe uma troca de arquivos chamada “batch” via FTP. Ainda de acordo com a denúncia, todo esse esquema fraudulento do
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CERCAP era comandado pelo réu Carlos Eduardo conhecido como “Eduardo”, com a ajuda dos técnicos de informática e réus Lucas e
Marcelo, sendo que estes manipulavam fotos e dados além de imprimirem e alterarem resultados de provas teóricas. Prossegue o órgão
acusatório narrando que o réu Silvano declarou que foi procurado pelo também réu Dacildo, este sócio do CFC Direplan que lhe
“encomendou” os serviços de “foto de foto” e falsificação de assinaturas para 06 (seis) clientes, entre os quais o do cliente e réu Alberto,
sendo remunerado com R$ 70,00 (setenta reais) por foto fraudulenta, pagos pelo próprio réu Dacildo, ficando demonstrada sua
participação eficaz na quadrilha. Consta ainda da denúncia que o CFC Direplan não fazia reclassificações para AE, porém o réu Dacildo
solicitou e encaminhou a foto do réu Adalberon para ser incluído no sistema de informática do CERCAP/DETRAN como se fosse a
pessoa do réu Alberto, este seu irmão. Diante disso, o réu Silvano teria confessado que procurou a ré Arlene, eis que sabia que esta era
acostumada a fazer tais serviços fraudulentos, entregando-lhe as 06 (seis) fotos para a introdução fraudulenta e falsificação das
assinaturas, tendo pago a mesma, pelo “serviço”, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Tal valor foi parte do recebido do réu Dacildo.
O Ministério Público teria oferecido à acusada ARLENE o benefício da delação premiada, tendo a mesma aquiescido e confessado que
recebeu os documentos já referidos, tendo expressamente reconhecido a foto do réu Adalberon como uma das quais realizou a fraude
“foto de foto” e falsificou a assinatura do referido, tendo alegado suposta “coação” por parte de Silvano. Durante as declarações prestadas
ao Ministério Público, a ré Arlene “reconheceu as fotos de Adilson Pires Cordeiro RENACH AL006601952 e Edevalder Mauricio Nery
Alves RENACH AL006601979”, com parte das fotos que lhe teriam sido entregues por Silvano e inseridas no sistema CERCAP/DETRAN
com assinaturas falsificadas e montagem no esquema “foto de foto”. Continua a narrativa do órgão ministerial, dando conta de que “em
data próxima a captura fraudulenta da foto de Adalberon e falsificação da assinatura do mesmo, a ré Arlene fez contato com o réu
Ricardo, quando, este, que era responsável pela ‘auditoria’ de fotos, lhe afirmara que tal foto estava com problemas e que iria rejeitá-la.
Posteriormente, fora encaminhada para o arquivo de “fotos rejeitadas” pelo réu Ricardo, pois estava absolutamente fora dos padrões de
nitidez exigíveis para uma CNH. Segundo o Ministério público, “tal arquivo era frequentemente manipulado pelos réus Carlos Eduardo,
Lucas e Ricardo, sendo que em 08/11/2007, quando da chegada do pedido de emissão urgente feito pela CFC Direplan através da fila
‘VIP’, os réus, dolosamente, re-incluíram a foto de Adalberon no cadastro de Alberto e encaminharam para a gráfica através de arquivo
de dados”. A fim de verificar a possibilidade de fraude do sistema central do DETRAN/AL, no dia 17.12.2007 fora realizada uma
constatação pelos responsáveis da área de informática do DETRAN/AL, pelo responsável do CERCAP e pelo membro do Ministério
Público, sendo confirmada a possibilidade de fraude de tal sistema a partir dos arquivos de dados fornecidos pela empresa CERCAP,
sendo registrado tal fato em Auto de Constatação anexada à denúncia. Prossegue o órgão ministerial dizendo que após tal fato, a própria
Arlene recebeu em sua residência a visita das pessoas de Eduardo e Lucas para tranquilizá-la de que a foto embaçada já tinha sido
rejeitada pelo sistema. Acrescenta que o réu Alberto “realizou” curso prático no CFC de Arapiraca, e por coincidência veio fazer o exame
de AD para AE em Maceió, sendo questionado pelo órgão acusatório sobre qual carreta teria sido usada, porquanto o candidato morava
em Maceió e teria ido fazer curso em Arapiraca, em dias consecutivos, e após não usar a carreta do próprio CFC buscando, supostamente,
o CFC Miguelense para tal exame, eis que não é permitida a realização de exames em veículos particulares. Por outro lado, consta da
denúncia que “a empresa CERCAP desmente o CFC Santa Rita, pois afirma em ofício (...) que não existem dados biométricos referentes
ao RENACH nº 006514880, logo a afirmação do réu Edvaldo de que ministrara curso prático a pessoa do réu Alberto, aquele sócio do
referido CFC, é falsa concluindo-se que houve inserção de dados falsos no sistema CERCAP/DETRAN/AL por parte daquele réu visando
a beneficiar o réu Adalberon na trama criminosa”. Conclui o Ministério Público que “o réu Alberto então foi aprovado fraudulentamente no
exame prático de reclassificação da CNH de AD para AE pelo examinador do DETRAN/AL e réu neste processo José Waldiney Pereira
de Gouvêa conforme consta nos registros do próprio órgão de trânsito”. 2 - DAS DILIGÊNCIAS CARREADAS COM O PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. O Ministério Público instruiu a denúncia com o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 002/2007,
que por sua vez veio acompanhado de documentos, tais como: a) fichas funcionais dos acusados Arlene (fls. 25/26 e 77/78), Silvano (fls.
74/75), Carlos Eduardo (fl. 76), Lucas (fl. 173) e William Ricardo (fl. 174); b) registros no sistema do DETRAN, relativamente ao condutor
Alberto José de Morais Barros, incluindo as provas práticas, os exames médicos e outros (fls. 27/37); c) fotografias dos réus Alberto e
Adalberon (fls. 38 e 41/42); d) duas telas de auditoria de fotos no sistema do CERCAP, referente aos RENACHs AL 006601952 e AL
006601979 (fl. 144); e) telas do sistema SICOF, usado no CFC Santa Rita, referentes ao aluno Alberto José de Morais Barros (fls.
169/171); f) declaração da responsável pelo CFC Miguelense, dando conta de que a pessoa de Alberto José de Morais Barros não
realizou exame prático para a categoria “E” naquela entidade (fl. 227); g) Auto de Constatação de fl. 234, dando conta da possibilidade
de fraude no sistema informatizado do DETRAN; h) informação do gerente administrativo da CERCAP, dando conta de que não foi
realizada a biometria de Alberto José de Morais Barros, no tocante ao RENACH nº AL006514880 (fl. 236); i) declarações de Alberto José
de Morais Barros (fls. 68/71), Polyana Lobo Acioly de Queiroz (fls. 85/88), Dacildo de Souza Lima Sobrinho (fls. 104/106), Augusto César
Cavalcante Nunes (fls. 111/112), Carlos Eduardo Barros de Andrade, (fls. 115/120) José Waldiney Pereira de Gouveia (fls. 121/123),
Arlene Maria da Silva (fls. 140/143), Fernando Frederico Kummer de Carvalho (fls. 149/151), Silvano do Nascimento Silva (fls. 153/157),
Edvaldo Nunes Ferro (fls. 165/168). 3 - DAS PRELIMINARES. 3.1 - DA CONEXÃO (COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI). Na
própria denúncia, o representante do Ministério Público sustenta a configuração da conexão objetiva conseqüencial, sob a alegação de
que os delitos perpetrados almejam a impunidade dos delitos de homicídio anteriormente cometidos pelo réu Adalberon de Morais
Barros. Assim, entende o órgão ministerial que os delitos objeto do presente feito são da competência do Tribunal do Júri, pois se tratam
de crimes conexos com os dolosos contra a vida, conforme estipulam os arts. 76 e 78 do CPP: Art. 76- A competência será determinada
pela conexão: I- se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por
várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II- se, no mesmo caso,
houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer
delas; III- quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Art. 78Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I- no concurso entre a competência
do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (...). Pois bem. Consultando os autos e os “sites” do
TJ/AL e da Justiça Federal, observamos que o réu Adalberon de Morais Barros responde a dois processos criminais perante a Justiça
Estadual, tendo como vítimas as pessoas de Paulo Bandeira e Jeams. Constam, ainda, processos relativos a crimes tributários e
versando acerca de delitos cometidos por Prefeitos municipais (Decreto-Lei nº 201/1967). Ademais, o ora acusado também consta como
réu em ações de improbidade administrativa, nos âmbitos estadual e federal. Ao ser interrogado, o réu Adalberon alegou que estava
sendo acusado de haver cometido quatro crimes de homicídio, tendo como vítimas Paulo Bandeira, Jeams, Gisele e Carlos André, tendo
sido impronunciado no tocante aos dois últimos. Acrescentou que foi morar no Estado de São Paulo porque soube que iriam lhe matar
por causa dos delitos já referidos. Por fim, declarou que havia constituído nova família e precisava trabalhar em São Paulo. Quanto ao
processo criminal que tem como vítima a pessoa de Paulo Bandeira, já houve a decisão de pronúncia e foi determinado o desaforamento
pelo Eg. TJ/AL, sendo que o julgamento será realizado no âmbito da 8ª Vara Criminal da Capital. É idêntica a situação do processo
criminal que tem como vítima a pessoa de Jeams, exceto quanto à unidade judiciária responsável pelo julgamento, tratando-se da 9ª
Vara Criminal da Capital. Observamos, ainda, que existem processos criminais por supostos desvios de verba e ações de improbidade
administrativa em que já houve sentença prolatada pela Justiça Federal de Alagoas. Desse modo, resta dificultoso afirmar que o réu
Adalberon teria se associado com os demais acusados para ficar impune especificamente em relação aos crimes de homicídio, até
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porque o mesmo responde a processos por crimes de outra natureza, não se podendo olvidar que as sanções impostas pelo cometimento
de atos de improbidade são graves. Não se pode olvidar, ainda, que e eventual reconhecimento da conexão implicaria em tumulto
processual, gerando dúvidas a respeito de qual processo criminal seria capaz de atrair o presente feito, porquanto há dois deles versando
acerca de crime doloso contra a vida. Ademais, existem os processos criminais em trâmite na Justiça Federal, que é especializada e cuja
competência é atrativa em relação aos processos conexos. Por fim, salientamos que o reconhecimento da conexão implicaria numa
demora injustificável na conclusão dos demais processos criminais, mormente aquele cuja vítima foi a pessoa de Paulo Bandeira,
tratando-se de delito de grande repercussão. Deve ser preservado, no presente caso, o postulado da razoável duração do processo, nos
termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988: Art. 5º (...). LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Sendo assim, não vislumbro a possibilidade de
reconhecimento da conexão objetiva conseqüencial, porquanto traria mais prejuízos do que benefícios à marcha dos processos em que
a pessoa de ADALBERON consta como acusado. 3.2 - DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. Nas suas razões finais (fls. 977/981), o Réu José
Edilson Alves de Araújo alegou, em caráter preliminar, a inaptidão da denúncia oferecida pelo Ministério Público, em virtude de ter
contrariado os requisitos dos arts. 41 e 564, IV, ambos do CPP. A rigor, a Denúncia ofertada pelo Órgão Ministerial concentra todos os
requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, pois traz os dados qualificadores dos denunciados, apresenta o fato
delituoso, com todas as suas circunstâncias, aponta a classificação dos atos criminosos, a individualização das condutas e apresenta rol
de testemunhas. Afora os requisitos supracitados, estão presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para
o recebimento da denúncia, consolidados nos elementos de convicção compreendidos nos autos do Inquérito Policial. Atendidos, assim,
os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo acertada a decisão que recebera a peça acusatória. Advirta-se que para o
recebimento da denúncia, faz-se necessário tão somente o apontamento de fatos indiciários da prática delitiva e também da autoria, pois
não existe a obrigatoriedade da indicação robusta dos elementos formadores de tão sumária cognição de prelibação, sob pena do
indevido, e não quisto, pré-julgamento da imputação feita, este sim elemento apto a ocasionar a nulidade ab initio do processo, uma vez
que poria em cheque a imparcialidade do juízo, conditio sine qua non para o exercício da jurisdição. Esta, aliás, parece ser a posição do
renomado jurista Edilson Mougenot Bonfim, in verbis: “A decisão de recebimento da denúncia não necessita de fundamentação
euxariente, pois não é ato decisório, mas mera admissibilidade da acusação. Além disso, o recebimento índica, ainda que implicitamente,
que houve o exame das provas anexadas à denúncia. Por outro lado, caso haja motivação no recebimento, corre-se o risco de haver
prejulgamento dos fatos.” Não se pode olvidar, outrossim, de precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que em crimes que
envolvam autoria coletiva - como é o caso dos crimes de formação de quadrilha e bando - é justificável a desnecessidade de percuciente
individualização das condutas delitivas, dada a natureza destas infrações que impede, em sede de investigações policiais, uma
delimitação de autoria própria do processo, este sim vocacionado a comprovar a materialidade delitiva e individualizar cabalmente as
condutas narradas na exordial ministerial, senão vejamos: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA.
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. PRECEDENTES STF. DECRETO
DE PRISÃO CAUTELAR IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA
NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente denunciado, juntamente com mais dez co-réus, por integrar
quadrilha armada voltada para prática de diversos crimes, especialmente delitos de extorsão relacionados a serviços de “segurança” e
de “proteção”. 2. A denúncia descreve suficientemente a conduta do paciente, que, em tese, amolda-se ao delito descrito no art. 288 do
Código Penal. 3. A descrição dos fatos cumpriu, satisfatoriamente, o comando normativo contido no art. 41 do Código de Processo
Penal, estabelecendo a correlação entre a conduta do paciente e a imputação da prática do crime de quadrilha. 4. Há substrato fáticoprobatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal de forma legítima, afastando a alegação de ausência de justa causa,
sendo certo que a efetiva participação do paciente na prática do delito merecerá análise muito mais detida por ocasião do julgamento do
mérito da ação penal. 5. Ademais, “a jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de não exigir a individualização das ações de cada
agente quando se trata de crime de autoria coletiva”, sendo que o “decreto de prisão preventiva com fundamento em denúncia que
descreve a forma como os integrantes da quadrilha agiam, não pode ser desconstituído por falta de justa causa”. Precedentes. 6. Houve
fundamentação idônea para decretação da custódia cautelar do paciente, já que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal,
a prisão se justifica para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A decretação da prisão
cautelar se baseou em fatos concretos, notadamente a periculosidade do paciente e dos demais denunciados, não só em razão da
gravidade dos crimes perpetrados, mas também pelo modus operandi da quadrilha. 8. Como já decidiu esta Corte, “a garantia da ordem
pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos” (HC
84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Nessa linha deve-se considerar o “perigo que o agente representa para a
sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação” (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). 9. A
“primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita” são “circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da
preventiva”. Precedentes. 10. Habeas corpus denegado. (HC 98157, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em
05/10/2010, DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01 PP-00105 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 338347)” Sendo assim, afastamos a preliminar argüida pela Defesa, pois inexiste a inépcia da Denúncia oferecida, não se configurando a
nulidade encartada no artigo 564, IV, do Código de Processo Penal. 3.3 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. A defesa técnica de Fernando
Frederico Kummer de Carvalho, Wiliam Ricardo de Alcantara Experidião, Lucas Thadeu Rangel Paranhos, Arlene Maria da Silva, Silvano
do Nascimento Silva e Alberto José de Morais Barros argüiu, em sede de preliminar, a incompetência deste juízo para o processamento
do feito, sustentando que caberia à Comarca de Satuba fazê-lo, tendo em vista a regra da competência ratione loci. Outrossim, arguiu a
defesa a inconstitucionalidade da Lei Estadual que criou este Juízo. A 17ª Vara Criminal de Maceió/AL foi criada devido à complexidade
inerente das práticas delitivas oriundas do crime organizado. Sua criação seguiu as orientações estatuídas pelo Conselho Nacional de
Justiça, na Recomendação n. 3, de 30 de maio de 2006, a qual prescreve: “Art.1º: Ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais
Regionais Federais, no que respeita ao Sistema Judiciário Federal, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, a especialização de
varas criminais, com competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas”. A já
citada Lei Estadual também guarda simetria com a Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado, aprovada no Brasil, pelo
Decreto 5.015 de 12 de março de 2004. Apesar de insistentemente suscitada, não identificamos qualquer vício constitucional, nem de
outra natureza, que permeie a Lei Estadual que criou este Juízo. Ademais, faz-se oportuno ressaltar o recente parecer emitido pela
Advocacia-Geral da União, nos autos da ADIN nº 4414, acerca da Lei Estadual nº 6.806/07, in verbis: “É certo, pois, que a criação da 17ª
Vara Criminal da Capital de Alagoas, com competência exclusiva para processar e julgar os delitos envolvendo atividades de organização
criminosa, atende a uma necessidade de o Estado combater o crime organizado, com uma resposta ágil e pronta diante das complexidades
que envolvem o tema. Acerca da especialização de varas, o Pleno desse Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em
15.05.2008, do Habeas Corpus nº 88.660/CE, rel. Min. Carmen Lúcia, afirmou que o Poder Judiciário tem competência para dispor sobre
especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais. O tema referente à
organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios
preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. Na ocasião, ficou assentado que a mera especialização
de vara federal para julgamento de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, por meio de resolução, não ofende o
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princípio do juiz natural e não transgride o postulado da reserva de lei (Informativo STF nº 506, Brasília, 21 de maio de 2008, p. 1-2)”.
Seguindo o entendimento supracitado, destacamos também o parecer da Procuradoria-Geral da União emitido nos autos da mesma
Ação Direta de Inconstitucionalidade, senão vejamos: “É preciso colocar em evidência que o Conselho Nacional de Justiça, em 30 de
maio de 2006, editou a Recomendação n.º 3, pela qual ‘[r]ecomenda a especialização de varas criminais para processar e julgar delitos
praticados por organização criminosas’. No seu ato, o CNJ adere a uma linha de comprovada eficiência na ação de resposta do Estado
ao crime organizado. Partindo da premissa de que a reação judicial, tal qual a policial, deve ser a mais ágil possível na hipótese de
crimes de maior complexidade, compreende-se, modernamente, que a especialização de varas é item de implantação mais do que
recomendado pelo Poder Judiciário. A especialização em si é admitida pela ordem jurídica, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais
Federais, quanto no plano dos Tribunais de Justiça, e a concentração de todos os atos feitos relacionados num só juízo - indo dos atos
de investigação, passando pelos de constrição patrimonial, e chegando aos de julgamento das ações penais - tem se mostrado um fator
de aperfeiçoamento do sistema judicial, sem comprometimento inapropriado das liberdades e das garantias individuais. A inspiração
declarada desse modelo está nos resultados da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção
de Palermo), promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004, inclusive no que diz sobre a adoção do conceito de
crime organizado e na fixação de procedimentos específicos. Vale afirmar desde logo. Não há previsão de tipos penais ou de regras que
envolvam o processo penal. As condutas criminosas permanecem sendo as que a legislação penal indica, de maneira fechada. E estão
discriminadas nos incisos dos arts. 9º e 10º. Os conceitos tratados pela Convenção de Palermo, para efeito do tema aqui examinado,
estabelecem nada mais do que categorias dentro das quais, por suas notas comuns e singulares, evidenciam-se posturas delituosas a
serem reunidas para um tratamento judicial particularizado. Não têm espaço aqui as objeções que são feitas por parte da doutrina e em
certos julgados ao tipo descrito no art. 1º, VII, da Lei 9.613/98. [...] Sobre as regras de processo, permanecem as mesmas trazidas pela
legislação de âmbito nacional. Apenas procedimentos são abordados na lei alagoana, e na esteira da Recomendação n.º 3, do CNJ,
sendo que grande parte das evoluções processuais adotadas pelas varas especializadas, especialmente na produção de prova, têm
sede nas Leis 9.034/95 e 10.217/01 e na LC 105/01. [...] Portanto, não há novidade na Lei Estadual 6.806/07, que segue na ponta de
uma corrente estabelecida na Convenção de Palermo, e que passa pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão constitucional vetor de
políticas para o Poder Judiciário brasileiro”. Nesse sentido, mister se faz destacar o entendimento exposto pela Excelentíssima Presidente
do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento que, em sede de apreciação de uma ordem
de Habeas Corpus liberatório, discorreu acerca da competência desta 17ª Vara Criminal, in literris: “É erronia confundir, como fez o
impetrante, distribuição de competência - matéria afeta às leis de organização judiciária local -, com ritos processuais - matéria
concernente à Lei Processual Federal. Uma e outra coexistem na mesma unidade Judiciária. O que distingue, rigorosamente, a
competência da 17ª Vara Criminal da Capital das demais Varas com competência criminal de todo o Estado de Alagoas é o fato de o
delito ser praticado por organizações criminosas, compreendido como crime organizado segundo a dicção da Lei Estadual 6.806/2007.
[...] Nada impede, seguindo o comando fixado pelo artigo 74 do Código de Processo Penal, portanto, que a lei de organização judiciária
local, como o é a Lei Estadual 6.806/2007, fixe para a mesma unidade judiciária competência, em razão da matéria e, portanto absoluta,
para os crimes que estejam enquadrados na categoria doutrinária de “crime organizado”, inclusive o crime de homicídio, desde que,
repita-se, sejam aplicados para cada um deles, o rito imposto pela leis processuais penais. E é exatamente a competência fixada em
razão da matéria, para a unidade judiciária 17ª Vara Criminal, que determina sua jurisdição rationi loci para todo o território alagoano.
Mudando o que tem que ser mudado é o mesmo que ocorre com a competência, em razão da matéria, do Tribunal de Justiça, ou, na 1ª
instância, com a Vara Agrária. Vivenciamos um novo tempo, onde o poderio das organizações criminosas transpõe as fronteiras. Estamos
diante da penetração instantânea dos meios de comunicação, mormente através dos satélites e da internet, em todo o mundo, como seu
correlato, que levam a uma redução do sentido espaço-temporal na sociedade contemporânea, comprometendo, inclusive, a própria
noção de soberania e território das nações-estados e abrindo largos espaços carentes de regulamentação. Por isso, não podemos
interpretar uma regra criada em 1941 senão através de uma interpretação evolutiva. Demais, ao estabelecer como critério de competência
o locus comissi delicti, o Código de Processo Penal não o limitou, em nenhum dispositivo, às circunscrições de cada uma das Comarcas.
Cada Estado federado, no âmbito de suas fronteiras, caberá faze-lo observando suas peculiaridades e critérios de racionalidade, através
de Lei de Organização Judiciária local. Nada obsta, portanto, que, verificada as características de certos crimes, todo o território estadual
compreenda o locus comissi delicti, principalmente nos casos em que este território seja de pequena dimensão, como Alagoas”. (Grifos
nossos) Resta, pois, superada a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.806/07, que disciplina a atuação desse Juízo. A
defesa alegou ainda, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Contudo, nos autos, foram identificadas
evidências da atuação de um grupo criminoso organizado integrado pelos denunciados. Há indícios que apontam a existência de
estabilidade, permanência, hierarquia e divisão de tarefas entre os acusados, que uniram-se para a prática de crimes, caracterizando o
modus operandi de uma organização criminosa. Vê-se, portanto, que a ação penal em comento se adequa com exatidão à competência
dessa 17ª Vara Criminal da Capital. Competência esta, amparada e justificada por todos os requisitos legais, tendo em vista que, desde
a sua origem, coaduna com o regramento pátrio em todos os seus níveis. 3.4 - DA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
CONDUZIR INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. Nas suas alegações finais, a defesa dos acusados Fernando Frederico Kummer de Carvalho
e Wiliam Ricardo de Alcantara Experidião sustentaram a ilegitimidade do Ministério Público para conduzir investigações criminais,
aduzindo que os fatos deveriam ter sido apurados mediante inquérito policial. Sem razão os acusados. De acordo com a jurisprudência
mais recente do STF, a atividade de investigação criminal não é atribuição exclusiva da polícia judiciária (civil ou federal), podendo o
Ministério Público realizar diligências e conduzir as investigações. Se dessa produção investigativa forem colhidos elementos de prova
da materialidade e dos indícios da autoria de algum delito, é legítimo o oferecimento da respectiva denúncia. A propósito, conferir o
aresto abaixo transcrito: Processo: STF HC 89837 DF Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 20/10/2009 Órgão Julgador:
Segunda Turma Publicação: DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-01 PP-00104 Ementa “HABEAS
CORPUS” - CRIME DE TORTURA ATRIBUÍDO A POLICIAL CIVIL - POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNDADO EM
INVESTIGAÇÃO POR ELE PRÓPRIO PROMOVIDA, FORMULAR DENÚNCIA CONTRA REFERIDO AGENTE POLICIAL - VALIDADE
JURÍDICA DESSA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA - CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA AO POLICIAL TORTURADOR - LEGITIMIDADE
JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA
AÇÃO PENAL PÚBLICA PELO “PARQUET” - TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS - CASO “McCULLOCH v. MARYLAND” (1819) MAGISTÉRIO DA DOUTRINA (RUI BARBOSA, JOHN MARSHALL, JOÃO BARBALHO, MARCELLO CAETANO, CASTRO NUNES,
OSWALDO TRIGUEIRO, v.g.) - OUTORGA, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO PODER
DE CONTROLE EXTERNO SOBRE A ATIVIDADE POLICIAL - LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA AO PODER INVESTIGATÓRIO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - “HABEAS CORPUS” INDEFERIDO. NAS HIPÓTESES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, O INQUÉRITO POLICIAL,
QUE CONSTITUI UM DOS DIVERSOS INSTRUMENTOS ESTATAIS DE INVESTIGAÇÃO PENAL, TEM POR DESTINATÁRIO
PRECÍPUO O MINISTÉRIO PÚBLICO . - O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual,
ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação
persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a “informatio delicti”. Precedentes . - A
investigação penal, quando realizada por organismos policiais, será sempre dirigida por autoridade policial, a quem igualmente competirá
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exercer, com exclusividade, a presidência do respectivo inquérito . - A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição
policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o “dominus litis”, determinar a abertura de inquéritos
policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais,
quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam
indispensáveis à formação da sua “opinio delicti”, sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz
atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes. A ACUSAÇÃO PENAL, PARA SER FORMULADA, NÃO DEPENDE,
NECESSARIAMENTE, DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL . - Ainda que inexista qualquer investigação penal
promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente “persecutio criminis
in judicio”, desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, que o habilitem a
deduzir, perante juízes e Tribunais, a acusação penal. Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE
EXCLUSIVIDADE E A ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA . - A cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, inciso IV, da Constituição
da República - que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público - tem por única finalidade conferir à Polícia
Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária
federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou,
ainda, em tratados ou convenções internacionais . - Incumbe, à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a
competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais
(crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público . - Função
de polícia judiciária e função de investigação penal: uma distinção conceitual relevante, que também justifica o reconhecimento, ao
Ministério Público, do poder investigatório em matéria penal. Doutrina. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO PODER DE
INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA FUNÇÃO DE POLÍCIA
JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA PENAL INVESTIGATÓRIA . - O
poder de investigar compõe, em sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério Público, que dispõe, na condição de
“dominus litis” e, também, como expressão de sua competência para exercer o controle externo da atividade policial, da atribuição de
fazer instaurar, ainda que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua direção, procedimentos de investigação penal
destinados a viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios e de elementos de convicção que lhe permitam
formar a “opinio delicti”, em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes.
CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A
ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO “PARQUET”, O PODER DE
INVESTIGAÇÃO PENAL . - O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intraorgânica e daquela desempenhada pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações
penais que promova “ex propria auctoritate”, não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado
ao silêncio (“nemo tenetur se detegere”), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio,
nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva
constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular
desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, v.g.) . - O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério
Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos
no curso da investigação, não podendo, o “Parquet”, sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de
informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação
quanto ao seu Advogado . - O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal
promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de
acesso - considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente
incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório. 3.5 - DA OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. Em
suas Alegações Finais (fls. 1068/1081), Fernando Frederico Kummer de Carvalho e Wiliam Ricardo de Alcantara Experidião ventilaram a
preliminar de ilegitimidade do Ministério Público por ofensa ao princípio do promotor natural, vez que o nome do representante do MP em
Satuba não consta nos atos processuais assinados pelo GECOC. Compulsando os autos, verificamos que a denúncia foi oferecida pelo
representante do Ministério Público oficiante junto ao Juízo da Comarca de Satuba. Posteriormente, aquele Juízo entendeu que se
tratava de uma organização criminosa, razão pela qual declinou de sua competência para a 17ª Vara Criminal da Capital (fl. 262). Às fls.
265/266 os promotores integrantes do GECOC (Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas) ofereceram parecer pelo
envio dos autos ao Promotor de Justiça da Comarca de Satuba. No entanto, posteriormente tais promotores participaram normalmente
dos atos processuais, notadamente das audiências e do oferecimento das alegações finais. Ora, a atuação dos Promotores de Justiça
no feito decorreu obviamente de autorização do Exmo. Procurador-Geral de Justiça, mediante portarias que são publicadas no D.O.E.,
tratando-se questão atinente à organização interna do Ministério Público. Não vislumbramos qualquer hipótese de designação casuística
e seletiva do Procurador-Geral de Justiça no presente caso. Ora, se antes do declínio da competência para este Juízo o GECOC já
atuava justamente no combate às organizações criminosas, não se pode inferir daí que tal órgão teria sido criado para atuar somente no
presente feito. Ao contrário, sua atuação diz respeito a todos os demais processos criminais em trâmite na 17ª Vara Criminal da Capital.
A respeito da matéria, vide o aresto abaixo transcrito: Processo: STF HC 96700 PE Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 17/03/2009
Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-05 PP-01074
Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OFENSA. INEXISTÊNCIA. 1. O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública.
Daí a possibilidade de aditamento da denúncia quando, a partir de novas diligências, sobrevierem provas suficientes para novas
acusações. 2. Ofensa ao princípio do promotor natural. Inexistência: ausência de provas de lesão ao exercício pleno e independente de
suas atribuições ou de manipulação casuística e designação seletiva por parte do Procurador-Geral de Justiça. Ordem indeferida Desse
modo, rejeitamos a preliminar em tela. 4 - DO MÉRITO. 4.1 - DA PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA. Consta do processo o
interrogatório de Arlene Maria da Silva às fls. 458/460, que alegou serem verdadeiras as imputações formuladas contra si e assim se
manifestou: Trabalhava no CERCAP; No mês de setembro de 2007 foi procurada por Silvano, que exercia a função de office boy, para
fazer foto da foto que constavam em seis processos, porque as pessoas destes processos eram caminhoneiros e não podiam se fazer
presentes; que, por medo de perder seu emprego, aceitou atender o pedido de Silvano, pois este era muito ligado ao Dr. Ximenes, dono
da empresa na qual trabalhava. Que procedeu a captura de quatro fotos dos referidos processos e não recebeu qualquer quantia por
este serviço, apesar de lhe ser ofertada por Silvano, mas a denunciada afirma que não aceitara. Que Ricardo, o qual era o responsável
pelo setor, afirmou que duas fotos ficaram embaçadas, tendo a denunciada, num primeiro momento, omitido que se tratava de foto de
foto e posteriormente relatou que estas fotos teriam sido capturadas de outras fotos a pedido de Silvano, tendo Ricardo falado que não
se preocupasse e que iria excluir as fotos. Que foi procurada na sua casa por Eduardo, seu chefe imediato e Lucas, que fazia a
manutenção dos computadores e no sistema, que afirmaram que na senha da denunciada aparecia uma foto de uma pessoa que estava
sendo procurada pela Justiça, afirmaram ainda que esta foto teria sido excluída. Que no dia que Ricardo lhe chamou para comunicar que
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tinham duas fotos embaçadas, nesse intervalo, Eduardo passou cerca de meia hora utilizando o computador da denunciada, e
provavelmente utilizando a senha desta. A interrogada afirmou, ainda, que mesmo Silvano dizendo que aquelas fotos das fotos que
estava pretendendo que a interrogada tirasse ser de caminhoneiros e que estes estavam impossibilitados de comparecer para a sessão
de fotografia, a declarante sabia que aquele era um procedimento indevido, mas não tinha noção da gravidade de seu ato em aceitar
tirar aquelas fotos. Acrescentou que nunca recebeu e nunca pediu qualquer importância a quem quer que seja para realizar esses
trabalhos. Acrescentou que o Eduardo e o Lucas nunca lhe pediram para tirar fotos de fotos e que ninguém, à exceção do Silvano
induziu a interrogada a fazer coisas erradas em seu trabalho. A acusada disse que acredita que o Carlos Eduardo, o Lucas, o Ricardo e
o Krause não tinham acesso à senha da mesma, mas que muitas vezes deixava o seu computador “aberto” e quaisquer dessas pessoas
poderiam realizar qualquer trabalho em seu nome. Afirmou, ainda, que tais pessoas tinham acesso à senha padrão, que permite tirar
fotos de fotos. Às fls. 461/464 consta o interrogatório do também réu Silvano do Nascimento Silva, o qual afirmou que eram verdadeiras
as imputações que lhe eram feitas e assim relatou: Que Dacildo o pediu para levar umas fotos para que Arlene fizesse as fotos das fotos.
Que afirma que Arlene já tinha feito este mesmo trabalho algumas vezes. Que cobrou R$ 70,00 (setenta reais) por foto fraudada e pagou
destes R$ 50,00 (cinquenta reais) a Arlene por cada foto. Que após alguns dias saiu da empresa e Arlene ligou para dizer que algumas
fotos tinham ficado embaçadas. Que pegou as fotos fraudadas e os processos com a Arlene e os entregou a Dacildo. Que foi a primeira
vez que Dacildo o pediu para realizar este trabalho. Que não teve dificuldade em convencer Arlene, que recebeu os processos e os R$
300,00 (trezentos reais). Que intermediava “trabalhos” para os despachantes, e que recebia R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ficando
com R$ 30,00 (trinta reais) e repassando R$ 120,00 (cento e vinte reais) ao Eduardo, por cada “trabalho”. Que Ives era o funcionário do
DETRAN que colocava os dados vindos do CERCAP no serviço de informações do DETRAN. Que Eduardo era o chefe do setor do
CERCAP, que quem mandava no Eduardo era o Adolfo e o Krause, que são os proprietários da CERCAP. Que Eduardo comprou uma
moto e um notebook financiados, que custaram cerca de dois mil e dois mil e quinhentos reais, respectivamente. Que FDL pertence ao
Adolfo e é um cartório de registros e funcionava no mesmo recinto que a CERCAP, empresa que elabora as provas de legislação de
trânsito, captura de fotos e assinaturas para renovação e habilitação de CNH. Que os chefes dos setores do DETRAN mandavam no
CERCAP. Que participou deste esquema fraudulento cerca de cinco a seis meses antes de sair, que em relação ao fato de receber
propina dos despachantes passou três meses. Que trabalhou na CERCAP cerca de um ano e dois meses, exercendo a função de
motoboy. Que o Eduardo não tinha conhecimento do esquema das fotos com a Arlene. Em seu interrogatório (fls. 465/467), o denunciado
Adalberon de Morais Barros afirma que: Que foi processado em quatro crimes em Satuba, entre eles o crime de James Alves, o do prof.
Paulo Bandeira, o de Gisele e o de Carlos André (vulgo Fiscal), que nestes dois últimos crimes foi impronunciado. Que foi liberado
através de Habeas Corpus e que foi morar por dois anos no Estado de São Paulo, pois existiam notícias que iam lhe matar, trabalhando
como caminhoneiro nas firmas Lu Brasil Representantes Ltda e Construdecol, utilizando seus documentos normais, inclusive o de
habilitação. Que como sua habilitação era AD precisava classificar para AE para dirigir carretas, mesmo assim dirigia carretas com a
habilitação AD durante à noite. Que o denunciado precisava classificar a CNH e foi orientado a não fazer em São Paulo porque certamente
o identificariam como foragido da Justiça e foi orientado a procurar a empresa Direplan que mandasse o dinheiro para pagar as taxas e
a firma providenciaria toda a movimentação. Que esta classificação seria feita em seu nome. Que jamais recebeu esta carteira de
habilitação. Que quando foi preso pela Polícia Federal no estado de São Paulo estava com seus documentos legais, quais sejam CNH,
RG, CPF e Título de Eleitor. Que tomou conhecimento das falsificações no cárcere da Polícia Federal. Que não conhece qualquer
pessoa dessa Empresa ou ligada a ela. Que o denunciado não autorizou seu irmão a intermediar a reclassificação da sua CNH. Que deu
a um caminhoneiro, em Belo Horizonte, o valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) para a reclassificação de sua CNH e
mandou por ele uma foto sua. Que o caminhoneiro disse que a reclassificação de sua CNH sairia em nome do denunciado. Que não
conhece Lucas Rangel Paranhos. O réu Alberto José de Morais Barros, em seu interrogatório afirma que não são verdadeiras as
imputações que lhe são feitas, e assim se pronunciou em seu interrogatório prestado na Justiça (fls. 468/471): Que tem um microônibus
e foi orientado a reclassificar sua carteira de habilitação de AB para AD para o procedimento de reboque do veículo. Que foi orientado a
procurar a Direplan e lá encontrou o cunhado de seu irmão Adalberon, José Edílson, que trabalhava com o mesmo. Que José Edilson
pegou seus documentos, afirmando que as pessoas que trabalhavam na Direplan eram seus amigos. Que o denunciado entregou a
José Edílson cópia do RG, CPF, CNH, comprovante de residência e o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em espécie.
Que o José Edílson falou que o denunciado não precisaria fazer exames em função do conhecimento que tinha com a Poliana. Que falou
diretamente com a Poliana, pedindo a carteira pela qual pagou o valor acima citado para receber sem fazer qualquer exame, sendo
convidado a fazer o exame prático, no qual foi reprovado. Que Poliana pediu a José Edilson mais R$ 100,00 para ser aprovado sem
fazer mais nenhum exame, tendo o denunciado concordado e pago o novo valor acordado. Que recebeu a carteira classificada para AD.
Que o irmão do denunciado jamais o procurou para fazer a reclassificação de sua CNH. Que José Edilson trabalha com seu irmão em
Piracicaba/SP. Que não pode afirmar que José Edilson intermediou a reclassificação da CNH do seu irmão. Que não sabia que se
tratava de uma fraude. Que não recebeu comprovante do pagamento das taxas, só as vendo na mão de José Edilson, devidamente
quitadas. Que os exames que fez nas clínicas não pagou novas taxas, foi por conta do valor que deu a Edilson, que os documentos
foram encaminhadas para as clínicas, que uma das clinicas que fez exame foi na Gruta de Lourdes. Dacildo de Souza Lima Sobrinho,
afirmou às fls. 472/477 que não é verdadeira a imputação que lhe é feita e também declarou que: Que foi comunicado pelo Frederico,
funcionário do DETRAN, ligado ao Diretor Geral, para prestar esclarecimentos ao MP, tendo sua prisão temporária relaxada. Que não
conhecia Alberto e Adalberon. Que conhece Poliana Lobo, pois é sua sócia, da mesma forma Augusto César. Que conhece Krausen
Augusto Correia, que tem uma empresa chamada Impacta, que presta serviço à Direplan e às outras demais auto-escolas. Que conhece
Maria de Fátima Alencar Delgado, que é psicóloga da Clínica Aptidão, mas não presta serviços à Direplan. Que conhece Herman
Jackson Moreira, que é coordenador do RENACH. Que sabe quem é Lisiane, Analista de trânsito do DETRAN. Que na sua empresa a
pessoa de Alberto Barros não deu entrada em qualquer documentação, já que a situação dele só poderia ser encaminhada para o CFC
Santo Antônio. Que teve três contatos com o José Edílson, e em um desses contatos, este lhe entregou uma fotografia, provavelmente
do Alberto Ramos, dizendo que ele não estaria bem de saúde, pois haveria sofrido um enfarte, pedindo que utilizasse aquela foto que
estava sendo entregue para ser escaneada no documento. Que o denunciado não achou nada de mais fazer isso, apesar de nunca ter
feito. Que pediu ao Silvano como funcionário do CERCAP que colocasse aquela foto na CNH. Que mesmo que tivesse olhado aquela
foto não iria identificar de quem seria já que não sabia quem era Alberto ou Adalberon. Que Silvano afirmou que era R$ 100,00 (cem
reais) o serviço, tendo o denunciado cobrado a José Edílson o referido valor. Que Poliana, sua sócia, teve contato com Alberto após a
descoberta do processo fraudulento. Que não tem conhecimento de alguém ter reclassificado a CNH sem ter se submetido ao teste
prático. Que no DETRAN existia a fila VIP, que era um serviço para funcionários, diretores e autoridades. Que sua empresa se utilizava
da fila VIP, comandada por Frederico. Que franqueou para os funcionários do DETRAN Barbosa e Fernando Malta o curso de capacitação
para o transporte de produtos perigosos, em troca de uma política de cordialidade. Que nunca fez pagamentos a Frederico, nem a outros
funcionários do DETRAN, nem a qualquer empresa terceirizada. Que foi à casa de Alberto com o Frederico depois que o problema
estourou, para saber se a questão da fotografia na CNH era verdadeira e lá encontrou o Delegado Osvanilton, num veículo da Polícia
Civil, tomando conhecimento que Alberto estava preso e a questão estava na Justiça. Que soube através do Fernando que naquele dia
o Promotor de Satuba estaria reunido com o Diretor do DETRAN, supondo que estavam tratando disso. Que o Delegado Osvanilton não
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tratou o denunciado e o Fernando bem, pedindo que não se intrometessem mais. Que a Empresa Direplan é composta pelo denunciado
e mais dois sócios-gerentes, todos com partes iguais. Que sua empresa está credenciada para serviços relativos à aquisição e renovação
das CNH’s. Que a sua empresa não está autorizada a capturar fotos digitalizadas, sem assinaturas e que isto é feito pela CERCAP. Que
no caso do Sr. Alberto, chegou a ele interrogado uma foto normal, que fora passada pelo Sr. Silvano, tido como funcionário da CERCAP,
para que o mencionado denunciado providenciasse a digitalização da foto. Que desconhece a forma pela qual foi digitalizada a assinatura
na reclassificação da CNH do Alberto. Que o José Edilson não trabalha na Direplan, e exerce a função de despachante, porém não está
cadastrado no DETRAN para tanto, trabalhando com frotas de caminhões. (...) Que foram encaminhadas ao CERCAP através do
Silvano, seis fotografias de pessoas distintas e foi cobrado de cada uma a importância de R$ 100,00 (cem reais), que das seis fotos, três
foram devolvidas porque as pessoas foram fotografadas com óculos e a das seguintes pessoas: Sra. Terezinha, que é mãe de um amigo
seu, do Dr. João Lyra, que trabalhou para ele e a terceira de um amigo seu. Que Silvano alegou que só poderia ser feita a captura
daquela forma, sem a presença do usuário, juntando-se mais outras fotos. Carlos Eduardo Barros de Andrade foi interrogado, conforme
o termo acostado aos autos às fls. 495/496, afirmando que: Que trabalhava na CERCAP e que não tem participação neste episódio
criminoso. Que a acusada Arlene era quem trabalhava com a captura digital, sendo a senha pessoal. Que não tem conhecimento se a
Arlene deixou em alguma oportunidade o computador ligado com a sua senha. Que nunca entrou no computador utilizando a senha da
Arlene. Que o Silvano era motoboy da CERCAP e prestava serviços à Fidúcia. Que nunca fez algo errado a pedido de Silvano. Que não
conhece a pessoa de Dacildo, só vindo a saber quando foi preso. Que é assistente administrativo, comprava material de expediente e
também prestava serviço à Fidúcia, e que Adolfo Ximenes era chefe do denunciado e da Arlene. Que o Ricardo trabalha na CERCAP,
verificando a qualidade das fotos. Que não sabe como era desenvolvido o trabalho da Arlene e as pessoas que a procuravam, pois
trabalhava no 1º andar e ela no térreo. Que só quem tinha acesso para fazer alterações no sistema era o Krause, que era programador.
Que os operadores tinham a senha, mas não sabe até onde eles podiam avançar no programa. Que o denunciado não exercia função
de chefia na CERCAP, e que quando entrou, o Silvano já trabalhava lá. Fernando Frederico Kummer de Carvalho em seu interrogatório
judicial às fls. 497/498, relata que: Que tem conhecimento que o Alberto fez exame de reclassificação da CNH de AB para AD, sendo
reprovado no mês de junho, no primeiro exame pelo interrogando e aprovado no segundo exame, apesar do Sr. Alberto alegar que não
o tivesse realizado. Que não existe a possibilidade desta pessoa não ter se submetido ao exame. Que existe denúncia na Corregedoria
sobre fraudes nas provas, ocorridas certamente no setor de habilitação, detectadas pelo Capitão Marcelo Amâncio, presidente da banca
examinadora, sendo tais provas lançadas então a partir do sistema da direção geral. Que após a saída deste do Cap. Amâncio, a
examinadora Inácia Suruagy descobriu a fraude e instaurou um procedimento. Que o Sr. Alberto utilizou o lote VIP, destinado a
funcionários do DETRAN, autoridades e profissionais do volante. Que Alceu do Setor de Habilitação exigia que a metade das vinte
CNH’s diárias da lista VIP ficassem com ele, pois seriam para ficar todas com a direção geral. Que o interrogando não tem senha de
acesso às fotos da carteira de habilitação. Que o Sr. Alberto falou para o interrogando que estava fazendo a reclassificação de sua
habilitação AB para AD, pois era um pré-requisito para tirar a habilitação classificada para AE, por causa de um motor home que puxava
um bugre. Que foi justamente esta habilitação que foi falsificada para seu irmão Adalberon. Que nenhum empregado do Adalberon
chegou a procurar o interrogando. Que são 17 pessoas que integram o setor de habilitação do DETRAN, o Alceu Barbosa, que é o
coordenador; Lisiane Roberta, que é chefe do Setor de Candidatos a Condutores; o Fábio Monte, que pediu para sair por conta das
irregularidades que via; o Arnaldo Matias, que recebeu o Sr. Alberto no dia em que ele foi pegar a Carteira AE; Que Ubiratan Ribeiro é
examinador e foi preso atualmente na Operação Contramão da PF de Aracaju; Que o Cyro Blatter se beneficiou dos serviços Lote VIP,
quando da renovação da sua CNH, bem como de sua secretária, de nome Jaqueline. Que o interrogado é funcionário concursado do
DETRAN. Que o único benefício do lote VIP é a rapidez na entrega da CNH, mas todos se submetem aos exames e taxas. Que com
certeza a reclassificação da CNH do acusado Alberto foi fraudada, que não só a AE, como também a AD foram fraudadas. Às fls.
499/500, foi colacionado aos autos o interrogatório de Lucas Thadeu Rangel Paranhos, momento em que alega que: Que exercia a
função de técnico em informática na CERCAP, dando suporte a doze “interiores do Estado”. Que não tinha acesso às senhas, somente
as tendo os operadores e os analistas do sistema. Que só conhece dois dos acusados: Ricardo e Eduardo. Que nunca tomou
conhecimento de fraudes naquela instituição e não sabe porque foi denunciado. Que não tinha como manipular os arquivos da empresa.
Que confirma que esteve com o Eduardo na casa da Arlene, a pedido de Dr. Adolfo para tranquilizá-la. Que o Krause era o analista que
tinha acesso ao programa e era o dono do programa. Fora procedido também o interrogatório do réu William Ricardo de Alcântara
Experidião, constando às fls. 501/503, que assim aduziu: Que trabalhava na CERCAP, juntamente com Lucas, técnico em informática e
Eduardo, assistente administrativo, na parte de fotos digitais e assinaturas de CNH’s. Que não tem conhecimento da fraude na CNH de
Alberto. Que fazia a triagem das fotos e a parte de certificados de auto-escolas, gerava um arquivo e mandava para um funcionário do
DETRAN, servindo esta documentação para emissão de CNH’s. Que a foto e a assinatura o interrogando encaminhava para a gráfica
que confeccionava a CNH. Que não sabe qual a possibilidade de haver a troca da foto para o envio à gráfica para confecção da CNH.
Que as únicas pessoas que podiam manipular a troca das fotos seriam os gerentes ou diretores da CERCAP. Que não sabe nada a
respeito da confecção da carteira de Alberto com a foto de Adalberon. Que ajudou o Ministério Público na diligência de achar a foto de
Adalberon. Que fazia a triagem das fotos para remeter à gráfica. Que na primeira triagem a foto passou despercebida. Que após uma
segundo análise concluiu que a foto foi tirada de outra foto. Que Adolfo Ximenes e Krause Melo, gerentes da empresa acompanharam
os dois procedimentos. Que a foto de Adalberon veio no lote VIP e o interrogado achou que a foto não serviria para confeccionar a CNH
e rejeitou a foto. Que ao tentar barrar a confecção na gráfica, soube que ela já tinha sido impressa. Que não sabe dizer se os donos da
CERCAP tinham conhecimento das fraudes que aconteciam no DETRAN, não sabendo responder se as fotos podiam ser confeccionadas
sem o conhecimento dos donos do CERCAP. Que a empresa FDL fazia registro de alienação de veículos. Que um dos donos da
CERCAP também é sócio da FDL. Que no escritório da CERCAP trabalham três funcionários: Eduardo, Lucas e Ricardo, e nos pontos
de captura, uma ou duas pessoas. Que os funcionários da CERCAP também executam trabalho na FDL. Lucas e Eduardo, com
exercícios administrativos. Que Adolfo Ximenes era gerente da CERCAP, mas apenas vinha uma vez por semana a Maceió, que ficava
em Recife. Que quem gerenciava a CERCAP era Adolfo e tinha conhecimento do procedimento de emissão de CNH’s. Que não sabe se
o Sr. Adolfo autorizou ou foi informado da emissão da CNH do ex-prefeito de Satuba. Que Adolfo Ximenes e Marcos Ximenes são
irmãos. Que Adolfo era gerente da CERCAP e Marcus era sócio. Que não sabe se Marcus Ximenes tinha conhecimento das operações
fraudulentas. Que não sabe quanto custa a captura de imagens. Que a CERCAP fatura cerca de duzentos mil reais por mês e era o
interrogado, juntamente com Eduardo, assistente administrativo, que levava a nota fatura para a direção do DETRAN. Que não sabe
dizer sobre o faturamento da FDL. Que Bira era coordenador de legislação, recebia as provas e voltava com os gabaritos prontos para
serem lançados no sistema. Que Krause Melo era responsável pela parte de informática da CERCAP, tendo conhecimento e acesso à
confecção das carteiras de motorista. Que Silvano foi motoboy da CERCAP, com a função de levar contratos de financiamento de
veículos em CIRETRANS. Que Arlene era quem capturava as fotos. Que Ives era a pessoa responsável por receber os certificados da
CERCAP para gerar no sistema do DETRAN e deixar arquivado. Que Eleuza da gráfica foi informada pelo interrogado sobre a foto que
não serviria para a emissão da CNH, informando esta que a CNH já havia sido impressa. Que após a impressão da gráfica no modo
normal a CNH é enviada pelo Correio para serem entregues aos destinatários, mas que no caso da carteira do Adalberon, esta foi para
o lote VIP que foi encaminhado para a Direção do DETRAN. Que na diligência que ajudou o Promotor encontrar a foto, esta foi enviada
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pela Arlene, que possui senha própria, pessoal e intransferível. Que sempre que uma foto não tinha qualidade o interrogado procurava o
responsável pela foto e excluía a foto e procurava conseguir outra foto com qualidade. Que é possível alterar dados de fotos de modo
remoto, desde que tenha acesso VPN, e quem tinha este acesso era o Krause. José Edilson Alves Araújo foi interrogado em Juízo,
alegando em seu interrogatório (fls. 504/505) que: Que trabalhou com o ex-prefeito de Satuba Adalberon de Moraes com carretas. Que
não é verdade que tenha procurado a funcionária Poliana Lobo Acioly, diretora da Direplan, para classificar a carteira de Alberto, irmão
de Adalberon. Que não é verdade que tenha recebido R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Que não é verdade que tenha pedido
mais R$ 200,00 (duzentos reais) para Alberto para que fosse aprovado na categoria AD. Que não sabe se Alberto foi aprovado, não
sabendo informar se Alberto tirou a CNH com seus dados ou com os dados de seu irmão Adalberon. Que não acompanhou Alberto para
classificar sua CNH. José Waldiney Pereira de Gouveia, ao ser interrogado na Justiça (fls. 506/507), assim se pronunciou: Que trabalha
na banca examinadora do DETRAN. Que fez o exame de Alberto para classificar sua CNH de AD para AE. Que a carreta era uma Volvo
na Auto-escola Miguelense, sendo o candidato Alberto aprovado no teste. Que não sabe quem colocou a foto de Adalberon na carteira
de Alberto. Que na época que fazia os exames não sabia se o candidato que estava fazendo os exames era realmente aquele que tinha
entregue a documentação. Edvaldo Nunes Ferro, réu no presente processo, em seu interrogatório judicial (fls. 508/509) assim se
manifestou: Que é proprietário da CFC Santa Rita, auto-escola localizada em Arapiraca. Que recebeu Alberto indicado pela Direplan
para fazer o curso prático na categoria E, carreta. Que é normal as pessoas saírem de Maceió para fazerem o curso em Arapiraca,
principalmente quando a carreta de Maceió está dando treino em Coruripe. Que Alberto fez o curso completo e recebeu o certificado que
dava direito a fazer o teste prático no DETRAN na carreta da auto-escola Miguelense em Maceió. Que não sabe que Alberto tirou a CNH
com a foto de seu irmão Adalberon. Que o custo do treinamento da carreta na auto-escola do interrogado é de R$ 760,00 (setecentos e
sessenta reais), tendo havido um desconto para a Direplan. Que conhece o proprietário da Direplan Dacildo. Que é normal a carreta que
dá aulas em Maceió, ir dar aula nas filiais de Coruripe e São Miguel dos Campos. Que as proprietárias da auto-escola Miguelense são
Neide e Betânia. Que quem pediu o desconto para o Alberto foi o Dacildo. Que foi a Poliana, sócia da Direplan, quem pediu o desconto.
Que somente duas auto-escolas estão cadastradas para classificar CNH de D para E, a de Santa Rita, em Arapiraca, e a Miguelense em
Maceió. Que o controle para o treinamento da carreta é feito através da digital do candidato, na entrada e na saída, após a apresentação
do RENACH. Que não tem conhecimento da possibilidade de algum candidato fazer o treinamento em carretas no lugar do outro. Que a
IMPACTA forneceu o programa digital para a identificação dos candidatos. Que o proprietário da empresa IMPACTA é o Sr. Krause. Que
quando faltava uma digital de um aluno por falta de confirmação, imediatamente era passado à empresa IMPACTA a assinatura do aluno
para justificar o não recolhimento da digital. A testemunha Lisiane Roberta Serafim da Rocha, arrolada pelo Ministério Público, foi ouvida
às fls. 778/780: QUE trabalha no DETRAN há mais de cinco anos como concursada na função de analista de trânsito; QUE trabalha na
Coordenadoria de Controle de Condutores; QUE o setor a qual a depoente trabalha é o responsável por todos os processamentos e
emissões de CNHs vindas dos setores de atendimento e sendo encaminhadas para a gráfica; QUE detém o cargo de chefia de Registro
de Candidatos e Condutores, função esta gratificada; QUE conhece apenas dos denunciados Carlos Eduardo Barros de Andrade, que
é funcionário da CERCAP, empresa prestadora de serviços ao DETRAN/AL, Fernando Frederico Kummer de Carvalho, este funcionário
concursado do DETRAN/AL, Lucas Thadeu Rangel Paranhos e William Ricardo de Alcantara Esperidião, sendo estes dois últimos,
ambos funcionários da CERCAP; QUE a depoente informa que a captura de fotos, bem como a juntada de documentos para qualquer
serviço de habilitação é feito pelos setores de atendimento, chegando para as mãos da depoente no setor a qual ela trabalha já o
processo devidamente formado, não tendo a depoente e o seu setor qualquer tipo de ingerência, tanto na captura de fotos como na
modificação ou adulteração de qualquer dado relativo a expedição de CNHs; QUE o setor a qual trabalha depoente após receber o
processo devidamente formado pelo setor de atendimento, lança os dados relativos aquela CNH no sistema de informática da base
nacional e posteriormente encaminha para a gráfica, trabalho este relativo a CNH, além de outros trabalhos realizados pela Coordenadoria
a qual trabalha a depoente; QUE não passou pelas suas mãos, nem pelos funcionários da sua Coordenadoria nenhum processo em que
fosse detectado algum vício com intuito de fraudar o sistema; QUE só tomou conhecimento das existência das fraudes criminosas
quando recebeu a visita do Dr. Ciro Blatter, promotor de justiça de Satuba; QUE não tem conhecimento a respeito da obtenção da
captura de fotos e que esse procedimento é feito pela empresa terceirizada; QUE não tem conhecimento do procedimento para
credenciamento de empresas de auto-escolas, uma vez que tal procedimento diz respeito diretamente à Direção do DETRAN; QUE o
DETRAN possui um órgão específico (EDUTRAN) que fiscaliza a atuação e funcionamento das Auto-Escolas, bem como a parte de seu
credenciamento; QUE as clínicas credenciadas realizam os exames médicos dos candidatos para habilitação e como o sistema é
interligado com o DETRAN/AL, após a realização do referido exame a própria clínica alimenta o sistema que fica diretamente inserido no
banco de dados do DETRAN; QUE através de um sistema de sorteio eletrônico, ao ser expedida a guia para a realização do exame
médico a indicação da clínica a ser realizada o referido exame já consta automaticamente no campo específico da guia de
encaminhamento; QUE na realização do exame médico é necessária a presença do candidato; QUE não cabe ao setor a qual trabalha
depoente deferir ou indeferir processo de obtenção de CNH, apenas se faltar algum documento ou se não tiver sido realizado algum
procedimento, quando da alimentação do sistema o próprio programa rejeitará e indicará qual o documento ou procedimento que se
encontra faltoso; QUE o acusado Fernando na época dos fatos já não se encontrava trabalhando no setor da depoente e sim diretamente
junto á Direção Geral; QUE o termo “Apropriar as provas do sistema” significa dizer que após a realização da prova prática o resultado é
lançado no sistema com todos os dados tanto do candidato quanto do examinador e o resultado da referida avaliação; QUE o setor a
qual trabalha a depoente é o responsável pela apropriação das provas no sistema; QUE além das papeletas também ao final do exame
o presidente da banca examinadora apresenta uma espécie de relatório que é um resumo dos candidatos aprovados, reprovados,
faltosos, bem como as suas categorias e estes dados tem que reproduzir com fidelidade exatamente o contido nas papeletas; QUE o
responsável pelos examinadores previamente designados é o Presidente da Banca e a este cabe a responsabilidade pela conferência
das assinaturas constantes das referidas papeletas; QUE não sabe informar se era feito uma conferência rigorosa das assinaturas dos
examinadores; QUE não tem nenhuma informação que possa desabonar a conduta do acusado Fernando quando o mesmo trabalhava
no setor da depoente; QUE não sabe especificar qual a função desempenhada pelo acusado Carlos Eduardo junto a CERCAP uma vez
que o trabalho deste é totalmente distinto do trabalho realizado pela depoente, apenas acrescenta que o seu setor fica próximo a sala da
CERCAP e por vezes interagiu com o Sr. Carlos Eduardo apenas trocando idéias sobre o funcionamento do sistema; QUE no final do
ano de 2006, aproximadamente, posterior a implantação do novo sistema, ocorreram alguns problemas operacionais e não do sistema
de informática, uma vez que os operadores do sistema ao iniciar o procedimento de habilitação por vezes os operadores cometiam
algum erro, como por exemplo, erro ortográfico no nome do candidato, gerando assim um novo número do RENACH, uma vez que para
cada início de processo é aberto automaticamente um número de RENACH; QUE nunca foi detectado nenhum problema do sistema e
que os problemas anteriormente referidos já foram sanados; QUE o setor a qual a depoente coordena recebia da CERCAP arquivos de
informática com os códigos específicos e que com estes códigos a depoente através o seu setor alimentava o sistema, não cabendo ao
seu setor abrir o arquivo ou alterar dados, no entanto, após tomar conhecimento através da investigação desenvolvida pelo Órgão
Ministerial, através do Promotor de Justiça Dr. Ciro Blatter, a depoente encaminhou ofício a Direção Geral dizendo que o sistema não era
seguro e que a partir daquela data não iria mais proceder da forma que havia sendo realizado os referidos lançamentos; QUE quando se
refere à segurança do sistema acima referido diz respeito a possível alteração de dados na fase preliminar executada pela CERCAP, no
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entanto, frisa a depoente que seria necessário que a pessoa que fosse operar o sistema com intuito de proceder alterações fraudulentas
tivesse profundo conhecimento do referido programa; QUE não sabe informar quem é o responsável pelo setor de informática da
CERCAP e do DETRAN são técnicos do ITEC, do Governo do Estado, que são os responsáveis pelo desenvolvimento, gerenciamento
e atualização dos sistema de informática do referido órgão; QUE não sabe informar qual a função do acusado Lucas Thadeu na CERCAP;
QUE não sabe dizer nada sobre a vida ou comportamento do acusado Lucas, uma vez que só o conhece de vista. Ouvida em Juízo, a
testemunha Hermann Jackson Moreira Costa, arrolada pelo Ministério Público, afirmou o seguinte (fls. 781/783): QUE trabalha para o
Governo do Estado, na qualidade funcionário público, especificamente junto a ITEC, que desde então passou a desenvolver um trabalho
específico de informática para o DETRAN/AL e a partir de janeiro de 1993 passou a desempenhar suas funções diretamente junto ao
DETRAN/AL nas dependências do prédio do referido órgão; QUE a partir de então passou a exercer a função de coordenador do
RENACH que é o Registro Nacional de Condutores Habilitados e que esta coordenação possui uma em cada unidade da Federação e
que esta coordenação através do seu responsável passa a ser o elo de ligação entre a unidade estadual e o DENATRAN que coordena
todas a unidades da Federação; QUE conhece as pessoas dos denunciados Fernando Frederico Kummer de Carvalho, funcionário do
DETRAN/AL, Dacildo de Souza Lima Sobrinho, proprietário do CFC DIREPLAN, William Ricardo de Alcântara Esperidião, da CERCAP,
José Waldinei Pereira de Gouveia, da banca examinadora, exercendo a função de cargo comissionado do Estado e Edvaldo Nunes
Ferro, proprietário da CFC Santa Rita situado em Arapiraca/AL e não tem nada a alegar contra os mesmos; QUE tomou conhecimento
dos fatos ocorridos constantes da denúncia através da mídia e comentário dentro do próprio órgão e que subsidiou o Dr. Ciro Blatter nas
investigações desenvolvidas pelo Órgão Ministerial; QUE tem conhecimento de que todo o procedimento fraudulento teve início na
empresa prestadora de serviços contratada pelo DETRAN/AL de nome CERCAP, que através de um funcionário fazia captura de fotos
através de uma foto já existente e não da própria pessoa, como seria o correto, isso é o que o depoente presume; QUE provavelmente
para que existisse a fraude seria necessário a participação de outros setores; QUE chegou a conhecimento do depoente o fato do não
comparecimento do candidato para os exames, ou seja, todo procedimento era feito sem a presença do candidato, o que leva o depoente
a crê com isto a participação dos demais setores para que se realizasse a fraude da obtenção da CNH; QUE não tem conhecimento da
participação direta nas fraudes de funcionários do DETRAN/AL, da CERCAP ou mesmo das CFCs; QUE todo o trabalho de investigação
foi desenvolvido pelo Órgão Ministerial e que o depoente tomou conhecimento através do Ministério Público de que houve a participação
de funcionário de empresas terceirizadas, de clínicas e outros órgãos, no entanto, não sabe especificar ou indicar nome ou nomes dos
responsáveis; QUE teve conhecimento que no caso específico do presente processo o fato se deu por ocasião de um serviço de
mudança de categoria; QUE apenas tem conhecimento, uma vez que é público e notório de que o beneficiário da referida Fraude fora o
ex-prefeito de Satuba Adalberon de Morais Barros; QUE desconhece o responsável ou os responsáveis pelo processo de obtenção da
mudança de categoria, durante todo o processo, que é um processo fracionado, uma vez que desenvolve sua atividade num setor
totalmente diferente dos envolvidos para tal procedimento; QUE o sistema de informática do DETRAN/AL está presente em todas as
etapas do processo de obtenção, renovação e mudança de categoria de CNHs, exceto os Centros Formadores; QUE o único exame que
não pode ser terceirizado é o exame de direção veicular e este por sua vez, após a realização é lançado no sistema pelo funcionário do
setor que alimenta o sistema onde vai constar a data do exame, o resultado e a identificação do examinador, isto tudo através de uma
papeleta que é preenchida pelo examinador; QUE a fraude em qualquer uma das etapas não seria detectado de imediato, no entanto,
através de uma auditoria ocorreria sem dúvida essa constatação e que as auditorias só ocorrem se houver uma motivação própria; QUE
a equipe de informática do DETRAN/AL a qual o depoente faz parte é composta de pessoas com no mínimo dezessete anos na referida
equipe e os mais antigos com vinte e oito anos e que todos tem consciência de que existindo qualquer fraude no sistema será tomado de
imediato as devidas providências; QUE toda a fraude se deu dentro da empresa prestadora de serviços CERCAP e que teve início com
a captura da foto; QUE perguntado sobre qual o sistema do banco de dados do DETRAN/AL, tendo o depoente respondido que é o
ADABAS/NATURAL; QUE na época do que ocorreu quando operava como prestadora de serviços do DETRAN/AL a CERCAP, esta por
sua vez ao obter os dados do candidato à CNH, tais como captura de foto, assinatura e digital formava um banco de dados e no final de
um período enviava diretamente para a gráfica dentre as credenciadas pelo DENATRAN, não ocorria transmissão online, de forma
automática para o DETRAN/AL; QUE os dados acima referidos não eram enviados para o DETRAN/AL; QUE não sabe informar qual o
sistema de informática usado pela CERCAP; QUE durante o período em que faz parte da equipe do DETRAN as irregularidades que,
porventura, ocorreram foram devidamente formalizadas para a corregedoria do órgão; QUE o sistema de informática do DETRAN/AL
não avaliou nem avalisou o sistema utilizado pela CERCAP; QUE tinha contato com o representante técnico da CERCAP de nome
Krause Augusto; QUE já foi componente da banca examinadora do DETRAN/AL; QUE não tem conhecimento, na época em que fazia
parte banca examinadora, se algum candidato tenha tentado se passar por outro; QUE não sabe informar se para praticar algum ato
fraudulento na CERCAP precisaria da autorização de algum superior, uma vez que desconhecia totalmente o sistema utilizado pela
CERCAP; QUE não sabe informar se o Sr. Fernando Kummer era bom ou mau funcionário uma vez que não trabalhava diretamente com
o mesmo ou vice-vers. Por sua vez, a testemunha Maria de Fátima Alencar Delgado, também arrolada pelo Ministério Público, declarou
às fls. 784/785 que: QUE dos acusados só conhece Dacildo de Souza Lima Sobrinho, uma vez que fez um curso na empresa o qual este
era proprietário; QUE trabalha na Clínica Aptidão, como psicóloga, mais especificamente como perita de trânsito há aproximadamente
cinco anos; QUE a proprietária da referida clínica é a Dra Maria Auxiliadora Medeiros Leite, que é médica; QUE tem conhecimento do
que se prende a denúncia uma vez que o Dr. Ciro Blatter teve na clínica a qual trabalha a depoente e ele conversou com a mesma
colocando a par do fato e solicitado, na ocasião, toda a documentação do exame realizado em Alberto; QUE a depoente realizava
avaliação psicológica junto a clínica já referida, e que o referido exame consta de uma anamnese psicológica antes da realização do
teste escrito aplicado ao candidato; QUE no referido exame tem por objetivo a análise da estrutura de personalidade, onde é observada
a adaptação e adequação do candidato ao trânsito; QUE realizou o exame no candidato Alberto José de Morais e que este era o próprio
e que mesmo além das etapas anteriores de identificação tanto no JÁ como na recepção da clínica, como no exame médico até chegar
a sala da depoente, mesmo assim a depoente no dia a dia confere a identidade do candidato; QUE o candidato ora denunciado Alberto
José de Morais foi considerado apto na avaliação da depoente; QUE durante o exame o denunciado Alberto declarou para depoente que
estava requerendo a reclassificação para categoria E uma vez que possuía carretas e que eventualmente precisava conduzir as
mesmas; QUE só teve notícia de que o denunciado estava tentando fraudar o sistema do DETRAN/AL quando fora procurada pelo Dr.
Ciro Blatter e, posteriormente, pela imprensa; QUE após a realização do exame uma parte do laudo fica com o candidato, onde consta
que ele está apto ou não, e este laudo é informado através do sistema de informática para o DETRAN/AL, enquanto a outra parte fica
arquivada na própria clínica; QUE não tem informação de que está sendo feito exame grafotécnico de sua assinatura e que o acusado
Alberto afirmou que não tinha realizado o exame psicotécnico com a depoente; QUE a única psicóloga da clínica é a depoente; QUE não
é possível outra pessoa estar emitindo laudos em seu nome, a não ser que tenha sido realizado pela própria depoente; QUE não possui
nenhum chefe na clínica a qual trabalha realizando exames psicotécnicos, bem como não recebeu nenhum pedido para aprovar este ou
qualquer candidato, acrescentou ainda que a responsável pela perícia médica é a Dra. Maria Auxiliadora e que na parte psicológica é a
depoente; QUE o candidato e ora denunciado Alberto atingiu uma média da escala utilizada para avaliação psicológica, consequentemente,
sendo considerando apto. Ederaldo Santos Teixeira, também arrolado pelo Ministério Público, afirmou o seguinte (fl. 786): QUE na época
do fato criminoso trabalhava como motorista do CFC Miguelense; QUE a função desempenhada pelo depoente era só a de levar a
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carreta pertencente ao CFC Miguelense que seria usada para realização do exame para o DETRAN/AL; QUE conhece Adalberon e
Alberto José de Morais Barros e José Waldinei Pereira de Gouveia, conhecido por Nei e nada tem a alegar contra os mesmos; QUE não
recebeu nem o Sr. Adalberon e nem o Sr. Alberto para que fossem preparados para exame no veículo do CFC Miguelense, o qual era de
responsabilidade do depoente; QUE não sabe de nenhuma fraude praticada pelos denunciados com objetivo de renovação ou mudança
de categoria da CNH; QUE conhece o denunciado Adalberon de Morais uma vez que este é Prefeito de Satuba e o Sr. Alberto “assim da
rua mesmo”; QUE conhece o Waldinei há aproximadamente um ano; Que nada tem a alegar contra o mesmo, nem tampouco alguma
coisa que desabone a sua conduta; QUE trabalhou na CFC Miguelense há cerca de um ano; QUE entrou em janeiro e saiu em dezembro
de 2007; QUE era a única pessoa naquela CFC a desempenhar essa função. Prosseguindo, a testemunha Polyana Lobo Acioly de
Queiroz, arrolada pelo Ministério Público, fez as afirmações de fls. 787/789: QUE conhece as pessoas dos denunciados Alberto Joé de
Morais Barros, Dacildo de Souza Lima Sobrinho, que é sócio da depoente, Fernando Frederico Kummer de Carvalho, Silvano do
Nascimento Silva e José Edilson e nada tem a alegar contra os mesmos; QUE é proprietária da DIREPLAN empresa que presta serviço
para o DETRAN/AL como credenciada; QUE os outros sócios são Dacildo de Souza de Lima Sobrinho e Augusto Cesar Cavalcante
Neves; QUE a DIREPLAN só atua no Estado de Alagoas só em Maceió; QUE a DIREPLAN é uma Auto-Escola dando aulas e treinamentos
para os diversos tipos de condutores de veículos; QUE no caso específico do Sr. Alberto a depoente fora procurada pelo Sr. Edilson,
cunhado do Sr. Adalberon de Morais com o objetivo de preparar o Sr. Alberto para classificação para a categoria “D”, tendo a depoente
informado ao Sr. Edilson que não trabalhava com aquela categoria uma vez que sua firma só trabalha com carros e motos (A e B); QUE
o Sr. Edilson perguntou qual a Auto Escola que preparava para aquela categoria tendo a depoente indicado a Auto Escola Santo Antônio;
QUE em outra oportunidade fora procurada pelo Sr. Edilson a fim de que depoente indicasse uma pessoa que pudesse agilizar o
processo de classificação do Sr. Alberto tendo a depoente indicado o Sr. Fernando Kummer que é funcionário do DETRAN/AL e que
assim foi feito, sendo que após a emissão da referida carteira o Sr. Fernando encaminhou a carteira para a DIREPLAN através de um
funcionário da própria DIREPLAN sendo posteriormente entregue pela depoente ao Sr. Edilson; QUE não conhece o Sr. Edilson e que
este chegou a DIREPLAN para fazer o Curso MOPP (Movimentação de Produtos Perigosos); QUE é normal este procedimento de
entrega de uma carteira de um terceiro a uma pessoa que venha apanhar em seu nome e que por várias vezes solicitava ao Sr.
Fernando que enviasse para a DIREPLAN uma carteira de uma determinada para outra vinha apanhar em seu nome; QUE todo o
procedimento anterior era devidamente obedecido pelo candidato, ou seja, o candidato dirigia-se ao DETRAN/AL e promovia todas as
etapas exigidas por aquele órgão e que o ato de entrega da carteira a um terceiro acima referido era após todos os tramites legais,
apenas a entrega do documento ao portador enviado pelo candidato; que a primeira vez que o Sr. Edilson procurou a DIREPLAN foi para
classificar de A/B para A/D e depois de A/D para A/E, sendo que a segunda vez a DIREPLAN através da depoente indicou o nome de
duas Auto Escolas que fazem este tipo de treinamento, tendo o Sr. Edilson procurado a Auto Escola Santa Rita de Arapiraca e
posteriormente o Sr. Alberto procurou diretamente o Sr. Fernando no DETRAN/AL a fim de que o mesmo providenciasse a emissão da
CNH com brevidade como fizera na vez anterior, o que foi feito, sendo que desta vez não houve a participação da depoente nem da sua
empresa; QUE a participação da depoente no episódio que se prende a denúncia fora só esta acima relatada, no entanto, a foto para
confecção do processo do Sr. Alberto fora feita pelo Sr. Dacildo a pedido do Sr. Edilson e que este procedimento de tirar foto de foto fora
feito em um outro local fora de DIREPLAN não sabendo precisar o local; QUE o Sr. Dacildo recebeu do Sr. Edilson um envelope
contendo as fotos do Sr. Alberto e este por sua vez encaminhou ao local próprio que faz foto de foto. QUE a firma da depoente só está
autorizada a realizar treinamento para condutores para as categorias “A” e “B”, ou seja carro e moto e que isto compete a todos os sócios
a fiscalização para que outras atividades não sejam realizadas; QUE a depoente só conheceu o Sr. Alberto após ter sido procurada pelo
Sr. Fernando para que solicitasse a devolução da carteira reclassificada, uma vez que o Sr. Fernando tinha sido procurado pelo Dr. Ciro
Blatter para que tomasse essas providências; QUE possivelmente fora procurada pelo Sr. Edilson para indicar uma pessoa junto ao
DETRAN a fim de agilizasse o seu processo, uma vez que, possivelmente a Auto Escola Santo Antonio não conhecia ninguém no
DETRAN que executasse tal serviço; QUE a DIREPLAN além das atividades já descritas acima também realiza cursos teóricos para
motorista profissional, cursos especializados como o MOPP (Movimentação de Produtos Perigosos); QUE não é verdadeira a imputação
que lhe é feita de que a depoente tenha recebido do Sr. Edilson a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de propina
para facilitar a reclassificação da carteira do Sr. Alberto e que isto não consta do depoimento do Sr. Fernando e nem do Sr. Edilson e que
a única pessoa que disse isso foi o Sr. Alberto, mas que é mentira; QUE foi a primeira vez que a firma enviou essas fotos para serem
copiadas num total de seis fotos, inclusive, a do Sr. Alberto e que essas fotos foram enviadas pelo seu sócio Sr. Dacildo; QUE o Sr.
Dacildo recebeu do Sr. Edilson R$ 100,00 (cem reais) quantia esta que foi passada para o funcionário da CERCAP a fim de que o
mesmo fizesse a captura da foto da foto; QUE o nome do funcionário da CERCAP era o Silvano; QUE a depoente só tomou conhecimento
deste procedimento após o Dr. Ciro ter procurado o Fernando; QUE o Sr. Edilson entregou a ao Sr. Dacildo a foto do Sr.Adalberon como
sendo a foto do Sr. Alberto a fim de que esta constasse na carteira reclassificada; QUE não lembra as datas em que o Sr. Edilson esteve
na DIREPLAN. Foram ouvidas mediante carta precatória as testemunhas José Adolfo Azevedo Ximenes e Krause Augusto Correia de
Silva Neto, também arroladas pela acusação (fls. 843/844). A primeira testemunha sustentou o seguinte: Que, dos denunciados conhece
o quarto, quinto, sétimo, oitavo e o nono; que enviou a ficha funcional de alguns funcionários e ex-funcionários do CERCAP para o
Ministério Público; que fez uma auditora em todo o sistema do CERCAP que prestava serviço ao Detran; que ficou sabendo pelo
Promotor de Justiça Cyro Blatter que houve falsificação de CNHs; que o serviço do CERCAP consistia em fazer a captura, assinatura,
foto, digitais e as provas eletrônicas e escritas dos candidatos à habilitação; que eram funcionários do CERCAP que estavam agindo de
forma irregular; que a empresa não tinha conivência com isso; que o depoente continua sendo gerente da CERCAP; que a Arlene não foi
demitida porque estava grávida; que o Silvano já havia sido demitido antes da operação. Por seu turno, a testemunha Krause alegou o
seguinte: Que dos denunciados conhece o terceiro, quarto, quinto, sétimo, oitavo, nono e décimo segundo; que o depoente prestava
serviço de informática ao CERCAP; que soube pelo MP que havia uma fraude perpetrada por funcionários do CERCAP, que não tiravam
a foto diretamente da pessoa para a carteira de habilitação e sim tirava a foto da foto; que soube que o denunciado Adalberon de Moraes
Barros tinha feito um contato com a Auto-Escola para ele tirar carteira de motorista e a Auto-Escola era de Dacildo de Souza; que a
referida Auto-Escola, junto com funcionários do CERCAP, citados na denúncia, tiraram a foto de foto de Adalberon de Moraes; que
constatou que o sistema foi burlado, o procedimento inteiro, onde um bateu a foto e outro deixou passar na triagem; que quando o
depoente viu a foto de Adalberon constatou que ela estava fora de foco, onde dava um indício de irregularidade; que trabalhava na
mesma sala dos denunciados. Arrolada pela defesa, a testemunha Karla Alessandra Falcão Vieira Celestino assim se manifestou (fls.
884/885): QUE a depoente trabalhava na Fidúcia que era uma empresa que prestava serviço ao DETRAN/AL; QUE sua função era
registrar contratos de alienação fiduciária; QUE a CERCAP dava suporte a Fidúcia com relação a pessoal e equipamentos; QUE a
depoente trabalhava em uma sala e o acusado Eduardo em outra; QUE tomou conhecimento do envolvimento do acusado Eduardo
neste Processo e ficou muito surpresa; QUE o Eduardo dava suporte ao pessoal da Fidúcia e que não tinha acesso as senhas; QUE a
correção de provas e avaliação era feita pelo Krause e Adolf Smith, que eram um dos gerentes; QUE a função do Eduardo era
eminentemente burocrática; QUE acredita que o acusado Eduardo não tinha acesso aos computadores mas não pode confirmar tal
situação; QUE a sala onde ficam os computadores a depoente não tinha acesso, entretanto o Eduardo não tinha muito acesso; QUE
tomou conhecimento da falsificação das carteiras de habilitação e das provas, mas tudo isso através dos meios de comunicação; QUE
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durante o tempo em que trabalhou nunca tomou conhecimento nesse sentido e nem ouviu comentários; QUE presenciou muitas vezes a
direção da CERCAP reunida corrigindo provas e eles tinham uma preocupação muito grande para as pessoas não terem acesso a essa
sala; QUE só quem tinha acesso era o Krause e o Adolf e outra moça que a depoente não lembra o nome; QUE o Eduardo tinha um
ótimo comportamento e tinha um bom relacionamento no local de trabalho. QUE acha que na época o gerente do CERCAP era o Adolf;
QUE a Fidúcia e a CERCAP não eram do mesmo grupo mas tinham uma parceria e que parece que eram sócios; QUE acredita que não
tinha nenhum parentesco entre o gerentes da Fidúcia e da CERCAP; QUE conhecia o sistema de informática da CERCAP; QUE
qualquer pessoa que entrasse no sistema tinha que ter uma senha e que essa senha era identificável; QUE durante o trabalho que
trabalhou na CERCAP nunca notou nenhuma mudança na situação financeira do Eduardo. Também arrolada pela defesa, a testemunha
Gilvan Gomes se pronunciou da seguinte forma (fls. 888/889): QUE o depoente foi coordenador da banca examinadora do DETRAN,
mas antes deste fato que está sendo apurado; QUE quando este fato delituoso aconteceu não mais era coordenador da banca examinado
e sim apenas membro da banca examinadora; QUE tomou conhecimento que o irmão do Adalberon de nome Alberto fez exames de
mudança de categoria e coincidentemente num primeiro momento foi reprovado pelo depoente e depois desse fato ter sido amplamente
divulgado pela imprensa tomou conhecimento que ele foi aprovado em um segundo teste; QUE não tem conhecimento que tenha havido
qualquer fraude nesse sentido; QUE anteriormente já conhecia o Waldiney e o Fernando Frederico conheceu durante os trabalhos no
DETRAN; QUE essas pessoas eram membros da comissão examinadora; QUE nunca notou nenhuma atitude suspeita dessas pessoas
enquanto foi presidente da comissão examinadora e mesmo depois que passou a ser membro e que ambos tinham um ótimo
comportamento; QUE passou trabalhando com o Fernando de 4 a 5 anos; QUE ao chegar o candidato procura os policiais e são
identificados e em seguida se dirigem a banca examinadora; QUE uns examinadores permitiam que os candidatos assinassem a prova
na presença dos policiais e sem a presença do examinador, enquanto o depoente fazia questão que o examinado assinasse a prova na
sua presença; QUE nas categorias B e D e na categoria A apenas 1 e na categoria E era para ser 2 examinadores mas por falta de
pessoal somente tinha um, em seguida, na categoria E o presidente da comissão assina; QUE existem fatos e uma situação que
merecem elogio ao senhor Waldiney quando um pai foi fazer exame pelo filho e foi detectado pelo mesmo e essa pessoa ficou impedida
de fazer o exame. Consta às fls. 895/896 o depoimento de Eleusa Ferreira Lopes, arrolada pela defesa de William Ricardo de Alcântara
Espiridião, relatando o seguinte: Que não tem conhecimento qual era a função do acusado William junto à CERCAP; que não sabe
informar absolutamente nada a respeito desse acusado; que o contato que tinha com William era por telefone que às vezes atrasava o
envio dos dados da captura das imagens; que William mandava os arquivos com as capturas das imagens e a gráfica fazia impressão;
que teve contato com William mesmo por telefone poucas vezes, até porque os atrasos dos envios das capturas eram poucas; que não
sabe informar absolutamente nada em relação ao documento enviado e o original das capturas até porque não há acesso da empresa a
qual depoente trabalha aos dados enviados pela CERCAP; que essa transferência era através de FTP e que não sabe a extensão
desses arquivos e nem o programa de banco de dados; que ao receber esses dados transferia para o programa eletrônico da gráfica;
que antes de imprimir as carteiras de habilitação as mesmas não eram visualizadas na tela do computador; que são enviados os dados
pela CERCAP e pelo DETRAN e esses dados são juntados pelo programa de computador sem qualquer interferência da empresa a qual
a depoente trabalha; que o programa com o qual a depoente trabalha só autoriza uma única impressão por carteira (CNH). Prosseguindo,
foi ouvida a testemunha Rhommel Holanda Rocha Barros (fl. 904): QUE soube desse fato através da comunicação do Dr. Ciro Blatter em
uma correspondência que encaminhou para o diretor do DETRAN/AL; QUE a função do Frederico não permitia que o mesmo tivesse
acesso a captura de imagens, entretanto tinha acesso aos computadores, porque ele fazia os trabalhos dos lote VIPs que era direcionado
a autoridades e profissionais do volante e que estavam na iminência de perder os prazos, como o prazo de um ano para primeira
habilitação; QUE passou 2 anos na assessoria do DETRAN e o Fernando Frederico já era efetivo e nunca viu nenhuma irregularidade
administrativa cometida por Frederico; QUE o mesmo era pontual, era o primeiro a chegar na empresa; QUE ele recebia a documentação
fazia movimentação no sistema e a coordenadoria de habilitação encaminhava para a gráfica; QUE esta documentação retorna da
gráfica lacrada e eram entregues diretamente ao usuário, mediante protocolo; QUE o sistema do DETRAN não há acesso as imagens e
somente na CERCAP, voltando a repetir que Fernando não tinha acesso a essas imagens; QUE quem encaminhava a documentação
VIP para o acusado Fernando Frederico era o diretor de habilitação; QUE o coordenador de habilitação fazia a triagem de cinco pessoas
e também o Fernando a pedido da direção geral também fazia triagem de mais cinco pessoas por dia para integrar o referido lote VIP;
QUE esse lote VIP tinha um procedimento mais rápido, mas obedecia todo o trâmite legal; QUE o diretor de habilitação à época era o
Sr. Alceu . Quanto às demais testemunhas, as mesmas não trouxeram maiores elementos de convicção, se limitando a expressar a
conduta dos réus. 4.2 - DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. O tipo penal em relacionado ao crime de falsificação de documento
público se encontra descrito no art. 297 do Código Penal (CP): Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em
parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. No caso concreto, o
documento objeto de falsificação foi uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH), RENACH nº AL006514880, contendo a fotografia do
réu Adalberon de Morais Barros e os demais dados do acusado Alberto José de Morais Barros, irmão do primeiro. É de se ressaltar a
potencialidade lesiva do documento em questão, não se tratando de falsificação grosseira, sendo apto para ludibriar qualquer autoridade
pública, notadamente policiais rodoviários e fiscais de trânsito. De posse de tal CNH, o réu Adalberon poderia transitar livremente sem se
preocupar em ser reconhecido e preso, haja vista a existência de mandados de prisão em seu desfavor. Note-se que após a captura da
“foto da foto”, foi providenciada a sua inserção em sistema de informação utilizado pelo CERCAP e pelo DETRAN, configurando o delito
contido no art. 313-A do CP: Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado,
a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena - reclusão, de 2 (dois) a
12 (doze) anos, e multa. Os interrogatórios dos réus, notadamente dos acusados ARLENE e SILVANO, aliados aos depoimentos das
testemunhas, à prova documental e pericial, apontam para a materialidade dos delitos previstos nos arts. 297 e 313-A, todos do Código
Penal. A propósito, considerando a colaboração efetiva dos acusados ARLENE e SILVANO, os quais aceitaram os benefícios da delação
premiada, há de incidir a norma prevista no art. 6º da Lei nº 9.034/1995: Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena
será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua
autoria. Iniciamos a análise da prova oral a partir do interrogatório do réu ADALBERON, o qual admitiu que precisava reclassificar a sua
CNH de AD para AE, a fim de poder conduzir carretas. Reconhece, inclusive, que foi orientado a não fazer tal procedimento em São
Paulo, a fim de evitar ser reconhecido como foragido da Justiça. Acrescenta que foi orientado a procurar a empresa DIREPLAN e pagar
as taxas e que tal CFC iria providenciar toda a movimentação. Afirmou o réu, ainda, que pagou R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos
reais) a um “caminhoneiro” para providenciar a reclassificação. Ora, a versão do acusado não convence, até mesmo porque se trata de
pessoa que exerceu mandado de Prefeito do município de Satuba, o que lhe proporciona o conhecimento e o esclarecimento suficientes
para entender que o procedimento descrito pelo próprio acusado é totalmente irregular. Primeiramente, qualquer pessoa com um mínimo
de instrução sabe que não é possível obter uma CNH sem a presença do condutor, sendo necessário que este se deixe fotografar pela
empresa contratada pelo DETRAN. Em segundo lugar, é necessário freqüentar o curso em CFC e estar presente nas provas práticas.
Ora, mesmo sabendo de tudo isso, o acusado ADALBERON alega simplesmente que pagou pela reclassificação a um “caminhoneiro”,
sem ao menos declinar o nome de tal pessoa, tratando do assunto como se estivesse encomendando algum produto que pode ser
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facilmente adquirido em uma loja. Ao pagar pelo serviço, obviamente que o réu ADALBERON devia saber que todo o procedimento seria
fraudado, porquanto o mesmo estava em São Paulo e a reclassificação iria ocorrer em Alagoas. Importante notar que o próprio réu
ADALBERON declina o nome da empresa DIREPLAN como sendo aquela por meio da qual todo o procedimento de reclassificação da
CNH iria ser movimentado. Ora, restou provado que o réu ADALBERON estava ciente de que a fraude somente poderia ser perpetrada
mediante a atuação de funcionários públicos, sendo tal condição uma elementar do tipo descrito no art. 313-A do CPB. Aplicável, assim,
o contido no art. 30 do CPB, podendo o réu ADALBERON figurar como co-autor do delito de inserção de dados falsos em sistema de
informações. A propósito, vide o aresto abaixo transcrito, que trata de outro crime dito “funcional”, podendo o raciocínio ser aplicado no
presente caso: Processo: STF HC 90337 SP Relator(a): CARLOS BRITTO Julgamento: 18/06/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 P-00040 EMENT VOL-02288-03 PP-00437 RJSP v. 55, n.
359, 2007, p. 157-161 RT v. 97, n. 867, 2008, p. 551-553 Ementa HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO-FURTO (§ 1º DO ART. 312
DO CP). FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONDIÇÃO ELEMENTAR DO TIPO. COMUNICAÇÃO AO PARTICULAR, CO-AUTOR DO DELITO
(ART. 30 DO CP). PRESCRIÇÃO ANTECIPADA: IMPOSSIBILIDADE. O particular pode figurar como co-autor do crime descrito no § 1º
do art. 312 do Código Penal (Peculato-furto). Isto porque, nos termos do artigo 30 do CP, “não se comunicam as circunstâncias e as
condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Se a condição de funcionário público é elementar do tipo descrito no
artigo 312 do Código Penal, esta é de se comunicar ao co-autor (particular), desde que ciente este da condição funcional do autor.
Precedentes: HC 74.588, Relator o Ministro Ilmar Galvão; e HC 70.610, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. A firme jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal repele a alegação de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Precedentes: HC 88.087, Relator
o Ministro Sepúlveda Pertence; HC 82.155, Relatora a Ministra Ellen Gracie; HC 83.458 e RHC 86.950, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa; RHC 76.153, Relator o Ministro Ilmar Galvão; entre outros. Habeas corpus indeferido. (Grifei). Por tais motivos, entendemos
que está provada a autoria do réu ADALBERON, em relação ao crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e de
inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CPB), tratando-se de autor intelectual. Pois bem. Considero
elucidativas e eloqüentes as declarações dos réus ARLENE e SILVANO em seus interrogatórios, por meio dos quais esclarecem quase
a totalidade da trama criminosa. Os dois acusados afirmaram que o acusado DACILDO entregou fotografias ao réu SILVANO para que
fossem produzidas “fotos de fotos”, trabalho este que foi realizado pela ré ARLENE. A pessoa de SILVANO esclareceu que cobrou do
DACILDO o valor de R$ 70,00 (setenta reais) por foto fraudada e pagou destes R$ 50,00 (cinquenta reais) a Arlene por cada foto, tendo
esta última recebido R$ 300,00 (trezentos reais). No tocante a tais valores, a ré ARLENE alega que nada recebeu. Por fim, o réu
SILVANO devolveu as fotografias ao acusado DACILDO. A fotografia do acusado ADALBERON foi inserida no sistema informatizado da
empresa CERCAP e posteriormente enviada ao sistema do DETRAN. Ao ser ouvido, o acusado DACILDO, sócio do DIREPLAN,
confirmou que foi procurado pelo réu JOSÉ EDILSON, cunhado de ADALBERON, o qual lhe entregou a fotografia deste para que fosse
digitalizada e inserida na CNH do réu ALBERTO. Chama a atenção o fato de que o próprio DACILDO afirmou que somente fez três
contatos com o réu JOSÉ EDILSON, mas se prontificou a atender ao seu pedido e cobrou R$ 100,00 (cem reais) pelo serviço. A pessoa
de DACILDO chegou a declarar “não achou nada de mais fazer isso, apesar de nunca ter feito” e justificou o procedimento sob a
alegação de que JOSÉ EDILSON teria dito que o Sr. ALBERTO não poderia comparecer pessoalmente para tirar a fotografia porque
teria sofrido um infarto. O Sr. DACILDO afirmou que era proprietário da empresa IMPACTA, responsável pela biometria dos alunos que
freqüentavam aulas em CFCs, além de ser sócio da DIREPLAN, que era uma das CFCs. Sendo assim, a versão dos fatos apresentada
por DACILDO não convence. A sua condição de proprietário da IMPACTA e da DIREPLAN faz presumir que era pessoa esclarecida e
conhecia os procedimentos relativos aos serviços prestados pelo DETRAN e pelas empresas terceirizadas, não sendo crível que achasse
normal a digitalização de uma fotografia para ser inserida em uma CNH, sem a necessidade de que o condutor se fizesse presente para
a captura da foto, ainda mais levando-se em consideração que estava vendendo tal facilidade para uma pessoa que mal conhecia. O
acusado DACILDO confirma, ainda, que “foram encaminhadas ao CERCAP através do Silvano, seis fotografias de pessoas distintas e
foi cobrado de cada uma a importância de R$ 100,00 (cem reais)”. Tal informação é corroborada pelo interrogatório de ARLENE e
DACILDO, em que pese o fato de a primeira negar haver recebido qualquer quantia, o que destoa completamente do acervo probatório.
De acordo com a ré ARLENE, a mesma teria aceitado tirar “fotos de fotos” porque tinha medo de perder o emprego e pelo fato de o réu
SILVANO supostamente possuir amizade com o XIMENES, um dos donos da empresa CERCAP. Apesar disso, a acusada ARLENE
reconhece que seu procedimento foi incorreto, mas não dimensionou a gravidade de seus atos. Ora, consta dos autos que outras
pessoas haviam sido demitidas do emprego, em outras filiais da CERCAP, justamente por aceitarem capturar “foto de foto” e, mesmo
assim, ARLENE realizou tal serviço. A versão da acusada soa fantasiosa, porquanto ninguém arriscaria o seu emprego para realizar um
trabalho dessa natureza sem ter qualquer contraprestação. Não se pode perder de vista que a pessoa de SILVANO exercia tão somente
a função de motoboy na empresa CERCAP, não sendo crível a versão da Sra. ARLENE, dando conta de que o mesmo exercia influência
na empresa. Se tal fosse verdade, é evidente que seu cargo seria outro, de mais relevância na estrutura daquela empresa. Outro dado
digno de nota foi o fato de o réu DACILDO haver reconhecido em Juízo que “foi à casa de Alberto com o Frederico depois que o problema
estourou, para saber se a questão da fotografia na CNH era verdadeira”. As “visitas” de alguns dos réus na casa de outros acusados
parecia ser uma constante, porquanto além de DACILDO a pessoa de ARLENE também narrou fato semelhante: “Que foi procurada na
sua casa por Eduardo, seu chefe imediato e Lucas, que fazia a manutenção dos computadores e no sistema, que afirmaram que na
senha da denunciada aparecia uma foto de uma pessoa que estava sendo procurada pela Justiça, afirmaram ainda que esta foto teria
sido excluída.” Tal fato denota que o acusado CARLOS EDUARDO tinha consciência do que estava fazendo e ficou preocupado com a
implicação penal de seus atos, devendo ser responsabilizado criminalmente. Note-se que não é usual que assuntos de trabalho sejam
levados para a residência de empregados. Aliás, nenhum trabalhador é obrigado a receber em casa pessoas da empresa onde labora
em sua casa para tratar de assuntos profissionais. Do que foi narrado, observa-se que havia uma preocupação com o teor da conversa,
sendo evitada no ambiente do trabalho. Mesmo quando um trabalhador é demitido da sua empresa, não é usual que outros colegas de
trabalho “visitem” o mesmo na sua residência para tratar de eventuais “pendências” profissionais. No tocante ao acusado LUCAS, já fora
consignado que tal pessoa realizava a manutenção nos computadores utilizados na CERCAP, estando prova nos autos que o mesmo
esteve na residência de ARLENE, juntamente com o CARLOS EDUARDO. Segundo o réu LUCAS, o mesmo teria ido até aquele local a
mando de ADOLFO, a fim de “tranquilizar” a pessoa de ARLENE. Mesmo diante de tais fatos, não vislumbramos a existência de prova
suficiente para a sua condenação, até mesmo em virtude de seu nome não haver sido invocado expressamente pelos delatores ARLENE
e SILVANO. Prosseguindo com a análise dos interrogatórios dos réus, passamos a verificar o teor das declarações do acusado ALBERTO.
Pois bem, o mesmo afirmou que precisava reclassificar a sua CNH para a categoria AD, sendo orientado a procurar a empresa
DIREPLAN, tendo encontrado o réu JOSÉ EDILSON, cunhado de ADALBERON. Acrescentou que tal pessoa ficou com a cópia dos seus
documentos e se prontificou a obter a reclassificação junto aos amigos que possuía junto à DIREPLAN, sem a necessidade de realização
de exames, tendo em vista o “conhecimento que tinha com a Poliana”. Posteriormente, o mesmo ALBERTO alega haver realizado o
exame mas fora aprovado, razão pela qual teve que desembolsar mais R$ 100,00 (cem reais), quantia esta que teria sido pedida por
POLIANA ao JOSÉ EDILSON, não sendo necessário fazer qualquer outro exame. Curiosamente, o réu ALBERTO sequer se deu ao
trabalho de exigir do JOSÉ EDILSON os documentos que comprovassem os pagamentos das taxas exigidas em todo esse procedimento,
tendo afirmado que se limitou a ver os comprovantes nas mãos do JOSÉ EDILSON. Em síntese, o réu ALBERTO nega haver participado
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de qualquer ato relacionado à reclassificação de sua CNH da categoria AD para AE, beneficiando o seu irmão ADALBERON, cuja
fotografia passou a constar em tal documento. Ocorre que as provas coligidas aos autos indicam que o réu ALBERTO manteve contato
com os outros réus, notadamente a pessoa de JOSÉ EDILSON, FERNANDO FREDERICO, além da própria POLIANA, sócia da
DIREPLAN. A versão do acusado ALBERTO colide frontalmente com o teor do interrogatório do réu FERNANDO FREDERICO, o qual
confirmou que “o Sr. Alberto falou para o interrogando que estava fazendo a reclassificação de sua habilitação AB para AD, pois era um
pré-requisito para tirar a habilitação classificada para AE, por causa de um motor home que puxava um bugre. Que foi justamente esta
habilitação que foi falsificada para seu irmão Adalberon”. O simples fato de o réu ALBERTO possuir um “motor home” para puxar o seu
bugre não justificaria a “urgência” na tramitação do procedimento de reclassificação da categoria AB para AD, ao ponto de mobilizar as
pessoas de POLIANA e DACILDO, sócios da DIREPLAN e autorizar a inclusão do nome de ALBERTO na propalada “lista VIP” de
autoridades. Se o acusado já possuía o “motor home”, por qual motivo a “urgência” apareceu repentinamente? O acusado ALBERTO
termina por entrar em contradição, tendo em vista que expressou para o réu FERNANDO FREDERICO o motivo real da sua intenção de
modificar a categoria AB para AD: a posterior reclassificação para a categoria AE. Tal informação é corroborada pela testemunha Maria
de Fátima Alencar Delgado, a qual afirmou categoricamente que no momento da avaliação psicológica do réu ALBERTO, o mesmo disse
para tal pessoa que estava objetivando obter uma CNH de categoria “E” para poder conduzir carretas. Ainda segundo o Sr. FERNANDO
FREDERICO, a pessoa de ALBERTO foi pessoalmente ao DETRAN para pegar a sua CNH reclassificada para a categoria AE, sendo
que o funcionário Arnaldo Matias teria recebido o Sr. Alberto no dia em que ele foi pegar a Carteira AE. Não há qualquer fato que
desqualifique a declaração prestada pelo réu FERNANDO durante o seu interrogatório judicial, inexistindo inimizade ou rusgas entre tal
pessoa e o réu ALBERTO. Pelo que se percebe do seu interrogatório, há solidez e eloqüência em tal afirmação, podendo servir de base
para a responsabilização do acusado ALBERTO, juntamente com as demais provas constantes dos autos. Desse modo, concluímos que
restou caracterizada a autoria dos réus ALBERTO, JOSÉ EDILSON e DACILDO em relação aos crimes de falsidade de documento
público (art. 297 do CP), de corrupção ativa (art. 333 do CP) e de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do
CPB). No caso particular do réu DACILDO, o mesmo atuou como funcionário público por equiparação. Com efeito, as empresas
DIREPLAN, CFC Santa Rita e CERCAP são terceirizadas e foram contratadas pelo DETRAN para executarem atividade típica da
Administração Pública, estando seus sócios e empregados equiparados a funcionários públicos, de acordo com a norma prevista no art.
327, §1º, do CP, podendo responder como sujeitos ativos dos chamados crimes funcionais. Por tal razão, o acusado DACILDO, assim
como as pessoas de ARLENE, SILVANO, CARLOS EDUARDO e RICARDO estão incursos nas penas do art. 313-A do CP, considerando
o seu status de funcionário público “lato sensu”, tendo todos concorrido para a inserção de um dado falso no sistema informatizado, qual
seja: a fotografia de ADALBERON na CNH contendo os demais dados do réu ALBERTO. Ademais, restou suficientemente comprovado
que os acusados CARLOS EDUARDO e WILLIAM RICARDO incorreram na conduta descrita no art. 297 do CP (falsidade de documento
público). Ainda no que toca ao réu Carlos Eduardo Barros de Andrade, o mesmo era funcionário da CERCAP, pesando contra o mesmo
o fato de haver recebido vantagens indevidas em espécie em várias “facilidades” para despachantes, em associação com a pessoa de
SILVANO. Ouvido na fase inquisitorial e após aceitar os benefícios da DELAÇÃO PREMIADA, o réu SILVANO, devidamente acompanhado
de sua advogada, formulou graves acusações contra o réu CARLOS EDUARDO (fl. 154): “QUE muitos desses despachantes procuravam
o declarante pedindo que o mesmo fizesse alguns favores, porém, o declarante não tinha tal poder, e levava estes pedidos à pessoa de
Eduardo; QUE, o declarante juntava pedidos de vários despachantes de todo o estado e encaminhava à Eduardo, o qual ficava
encarregado de aprovar os candidatos independentemente de terem feito prova ou não; QUE as provas eram confeccionadas por Lucas
e Eduardo (...) vários candidatos não fizeram provas e mesmo assim passaram (...) QUE para cada pedido de despachante era cobrado
um valor de cerca de R$ 150,00, sendo que o declarante ficava com a quantia de R$ 30,00 e repassava R$ 120,00 a Eduardo; QUE,
passado algum tempo, o declarante percebeu que Eduardo passou a se relacionar diretamente com os despachantes, deixando de fora
ele, declarante (...). A despeito de tais declarações terem sido formuladas na fase inquisitorial, o seu teor foi confirmado durante o
interrogatório do réu SILVANO, corroborado pelas afirmações da acusada ARLENE em Juízo, tendo em vista a “visita” inusitada do réu
CARLOS EDUARDO, valendo registrar que este último declarou em seu interrogatório que não exercia nenhuma função de chefia no
CERCAP. Ora, se não exercia tal função, por qual motivo teve o zelo profissional excessivo de resolver assuntos do trabalho na casa da
ARLENE? Obviamente, tal se deu devido ao fato de o mesmo estar implicado no episódio envolvendo a fraude perpetrada no caso da
reclassificação da CNH do acusado ALBERTO. No que diz respeito ao delito previsto no art. 317 do CPB, não vislumbramos a existência
de lastro probatório suficiente para atribuir ao réu CARLOS EDUARDO o crime de corrupção ativa, especificamente no episódio
envolvendo a reclassificação fraudulenta da CNH do acusado ALBERTO. Passemos agora a apreciar a conduta do acusado WILLIAM
RICARDO, funcionário do CERCAP. Segundo a acusação, tal pessoa teria concorrido para a prática da fraude relativa à “foto da foto”,
tendo encaminhado a fotografia do réu ADALBERON para a gráfica. De acordo com o interrogatório de ARLENE e SILVANO, o acusado
WILLIAM RICARDO era o responsável pela triagem das fotos, tendo o mesmo rejeitado a fotografia de ADALBERON, por se encontrar
meio embaçada. Alega o mesmo que salvou tal foto num arquivo de fotos rejeitadas e que posteriormente a fotografia de ADALBERON
foi reincluída no sistema e encaminhada para a gráfica, sendo a CNH impressa em nome de ALBERTO. O réu RICARDO acrescenta que
ainda telefonou para ELEUZA, da gráfica, para tentar barrar a impressão, mas não obteve êxito. A versão apresentada por RICARDO
não encontra respaldo nas demais provas constantes dos autos. Segundo ARLENE, a mesma chegou a dizer ao RICARDO que a
fotografia do réu ADALBERON que estava embaçada fora produzida mediante “foto da foto”. Mesmo assim, o réu RICARDO não tomou
nenhuma providência e, conscientemente, aquiesceu com o esquema fraudulento. Ademais, compulsando o depoimento da testemunha
ELEUSA (fls. 895/896), a mesma declarou que sequer sabia a função de WILLIAM RICARDO na CERCAP e nada sabia a respeito de tal
pessoa. Acrescentou que somente mantinha contato com o mesmo via telefone quando havia atraso no envio dos dados da captura das
imagens e que “teve contato com William mesmo por telefone poucas vezes, até porque os atrasos dos envios das capturas eram
poucas”, assentando que “não sabe informar absolutamente nada em relação ao documento enviado e o original das capturas até
porque não há acesso da empresa a qual depoente trabalha aos dados enviados pela CERCAP”. A testemunha afirma, ainda, que “antes
de imprimir as carteiras de habilitação as mesmas não eram visualizadas na tela do computador;” e que “são enviados os dados pela
CERCAP e pelo DETRAN e esses dados são juntados pelo programa de computador sem qualquer interferência da empresa a qual a
depoente trabalha”. Pois bem. Se não era possível à gráfica acessar os dados enviados pela CERCAP e nem visualizar a CNH na tela
do computador, a versão do acusado RICARDO de que ainda tentou impedir a impressão da CNH fraudada cai por terra, porquanto de
nada adiantaria contactar qualquer dos funcionários da gráfica se os mesmos não pudessem impedir a impressão da CNH. Por outro
lado, a testemunha ELEUSA afirmou categoricamente que somente falava com o réu RICARDO quando havia atraso no envio dos dados
de captura das imagens, nada mencionando a respeito de o mesmo haver telefonado para a Sra. ELEUSA. Aliás, estamos convencidos
de que a manipulação do sistema também era realizada pelo réu CARLOS EDUARDO, porquanto a acusada ARLENE afirmou
categoricamente no seu interrogatório judicial que “no dia que Ricardo lhe chamou para comunicar que tinham duas fotos embaçadas,
nesse intervalo, Eduardo passou cerca de meia hora utilizando o computador da denunciada”. No concernente ao réu FERNANDO
FREDERICO, o réu ALBERTO confessou que fora inicialmente reprovado na prova prática para a categoria AD, mas que posteriormente,
após pagar mais R$ 100,00 (cem reais) à pessoa de POLIANA, sócia da DIREPLAN, foi aprovado fraudulentamente na categoria “AD”
pelo examinador e funcionário efetivo do DETRAN/AL e também réu FERNANDO FREDERICO, conhecido como “Fred”. Deflui-se dos
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autos que o mesmo FRED solicitou, a pedido do pessoal da DIREPLAN, a URGÊNCIA na emissão da CNH da categoria AD, em nome
do réu ALBERTO. Se a própria DIREPLAN já havia encaminhado a questão da CNH da categoria AD para o CFC Santo Antônio, por qual
motivo o caso deveria ter sido devolvido à DIREPLAN, uma vez que tal CFC não era habilitado para proceder a reclassificação da
categoria AB para AE? O que se nota nitidamente do manuseio das provas coligidas aos autos é uma triangulação de procedimentos de
obtenção de CNH, tendo como pivôs as empresas DIREPLAN e a CERCAP, estando caracterizada a existência de fraude perpetrada no
âmbito de tais empresas, seja no caso da CNH da categoria AD, ou daquela de categoria AE, ambas em nome do réu ALBERTO. Consta
dos autos, ainda, o Laudo Pericial Documentoscópico de nº 2574.10.1805.10 (1045/1057), concluindo-se que não foi produzida pelo
punho de Fernando Frederico Kummer de Carvalho a assinatura que consta no documento intitulado “Exame Prático de Direção
Veicular”, relativo à prova prática supostamente realizada pelo réu ALBERTO para a categoria AD. Ainda a respeito do réu FERNANDO
FREDERICO, consta no interrogatório de DACILDO que “no DETRAN existia a fila VIP, que era um serviço para funcionários, diretores
e autoridades. Que sua empresa se utilizava da fila VIP, comandada por Frederico (...) Que foi à casa de Alberto com o Frederico depois
que o problema estourou, para saber se a questão da fotografia na CNH era verdadeira”. (Grifei). O próprio FERNANDO FREDERICO
confirma durante o seu interrogatório prestado em Juízo que “o Sr. Alberto utilizou o lote VIP, destinado a funcionários do DETRAN,
autoridades e profissionais do volante”. Na denúncia pesa contra o réu FERNANDO FREDERICO a acusação de haver cometido os
crimes de falsidade ideológica, corrupção passiva e formação de quadrilha, cujos tipos penais são os seguintes: Falsidade ideológica Art.
299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento
é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou
alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para
si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou
aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em
conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever
funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou
influência de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. De plano, verificamos que não há subsídios suficientes para a
sua condenação nos dois primeiros delitos, haja vista que a assinatura que consta como sendo sua no exame prático de direção veicular
(fl. 1046), na condição de examinador, na verdade não partiu de seu punho, conforme restou consignado no laudo pericial grafotécnico.
Em outras palavras, o réu FERNANDO FREDERICO não foi a pessoa quem realizou a prova prática de direção veicular do acusado
ALBERTO para que este conseguisse a CNH da categoria AD. No mesmo exame consta como sendo 1º examinador o Sr. UBIRATAN
RIBEIRO SILVA, o qual teria sido preso em operação realizada pela Polícia Federal. Eventualmente, existe a possibilidade de que a
pessoa UBIRATAN tenha sido o responsável pela aprovação do réu ALBERTO sem que este tivesse comparecido ao local da prova, o
que pode ser apurado em procedimento posterior pelos órgãos de persecução penal. Igual raciocínio deve ser empreendido no tocante
ao delito de corrupção passiva, porquanto se não foi FERNANDO FREDERICO quem possibilitou a aprovação do réu ALBERTO na
categoria AD, como poderia ter recebido vantagem indevida por tal atuação? A conclusão que se chega é que o réu FERNANDO não
deve ser sancionado criminalmente pelos crimes capitulados nos arts. 299 e 317 do CP. No entanto, existem elementos suficientes nos
autos para concluir que a conduta do réu FERNANDO se amolda ao tipo penal previsto no art. 288 do CP (crime de formação de
quadrilha), conforme se verá adiante. A respeito do delito de formação de quadrilha, assim dispõe o art. 288 do CP: Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:Pena - reclusão, de um a três anos.
Vê-se que os réus se reuniram conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, visando cometer delitos de inserção
de dados falsos em sistema de informações, de falsidade de documento público, de falsidade ideológica, de corrupção ativa e outros,
havendo uma estrutura montada para a perpetração de fraudes na obtenção de CNHs junto ao DETRAN, tendo como núcleo as
empresas DIREPLAN e CERCAP. O elemento subjetivo do crime é o dolo, presente nos agentes que possuíam, nitidamente, permanência
e estabilidade entre si para a perpetração dos crimes. A trama delitiva apresentava o enredo de organização prévia, combinação de
tarefas, violência e obtenção de lucros por meios ilícitos, características da formação de quadrilha. No caso concreto, percebe-se a
presença de hierarquia e de divisão de tarefas. O papel do acusado SILVANO era agenciar despachantes cujos clientes precisavam de
alguma “facilidade” na emissão de suas CNHs, incluindo a aprovação em provas sem a sua realização. SILVANO exercia a função de
motoboy na CERCAP, mas também atuava na parte administrativa de tal empresa. Tais pessoas eram encaminhadas pelo SILVANO
para o CARLOS EDUARDO, também funcionário da CERCAP, sendo-lhe repassada a maior parte da quantia que SILVANO recebia de
“propina”. DACILDO, por sua vez, era o sócio da DIREPLAN e costumava receber fotografias para que fossem produzidas “fotos de
fotos”, a fim de legalizar CNHs, como foi o caso daquela pertencente ao acusado ADALBERON, a qual passou a fazer parte da CNH
cujos dados eram do réu ALBERTO. O réu SILVANO, então, foi “contratado” para providenciar as “fotos das fotos” na CERCAP, valendo
ressaltar que houve outras CNHs cujo procedimento foi idêntico. A pessoa que capturou as fotografias das fotos foi a ARLENE, funcionária
da CERCAP, havendo também a participação de CARLOS EDUARDO, também funcionário de tal empresa. Quanto ao acusado
FERNANDO FREDERICO, não resta dúvidas acerca do seu envolvimento com tal quadrilha. Salta aos olhos a sua “presteza” e agilidade
no tocante à expedição de CNHs. Nota-se um estreito laço entre o mesmo e as pessoas de DACILDO e POLIANA, sócios da DIREPLAN,
ao ponto de a todo momento manter contatos com esta última e imprimindo o caráter de “urgência” no procedimento relativo à
reclassificação da CNH do acusado ALBERTO. É surpreendente a atitude do réu FERNANDO FREDERICO quanto à celeridade
empreendida no caso da CNH fraudada, sendo relevante destacar que o próprio DACILDO afirmou em Juízo que era o FERNANDO
quem comandava a inusitada e absurda “fila VIP” no DETRAN, permitindo que o réu ALBERTO fosse beneficiado, obviamente contando
com a participação de POLIANA e DACILDO. Ademais, verificamos que a pessoa de FERNANDO FREDERICO mantinha um laço tão
estreito com tais pessoas que chegou ao ponto de acompanhar o réu DACILDO na “visita” à residência do réu ALBERTO quando o caso
“estourou”. Observe que ainda na fase inquisitorial o réu SILVANO declarou, na presença de sua advogada, que “Fernando ‘Catchup’
ficava direto lá com o Eduardo”, referindo-se às dependências do CERCAP e que soube “por ouvir dizer, entre despachante e funcionários,
a pessoa de Fernando ‘Catchup’ cobrava cerca de R$ 100,00 para aprovar candidatos presentes e R$ 200,00 para aprovar candidatos
ausentes...”. Pois bem. A respeito da formação de quadrilha, ressaltamos os ensinamentos de Nelson Hungria que, discorrendo acerca
do referido delito, preconiza que: Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável ou permanentemente, para a
consecução de um fim comum. À quadrilha ou bando pode ser dada a seguinte definição: reunião estável ou permanente (que não
significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes. A nota da estabilidade ou permanência da aliança
é essencial. Consideramos presentes os requisitos do crime em tela, restando configurada a associação estável, permanente e duradoura
de mais de três pessoas, objetivando o cometimento de crimes, sendo formada pelos réus SILVANO, DACILDO, CARLOS EDUARDO,
ARLENE e FERNANDO FREDERICO, não havendo elementos de prova suficientes para caracterizar a autoria em relação aos demais
réus. O réu JOSÉ WALDINEY nega que o acusado ALBERTO não tenha se submetido à prova prática de direção veicular para fins de
obtenção da categoria AE. No entanto, o próprio ALBERTO nega veementemente haver se submetido a tal teste. Analisando todo o
acervo probatório, especialmente o teor dos interrogatórios, da prova testemunhal e documental, concluímos que o acusado JOSÉ
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WALDINEY se encontra incurso no tipo penal previsto no art. 299 do CP (falsidade ideológica), inserindo no sistema a informação de que
ALBERTO teria se submetido à prova prática sem que isso fosse verdade. Entretanto, no que se refere ao delito de formação de
quadrilha, não existem provas suficientes para atribuir a autoria ao réu JOSÉ WALDINEY. Por fim, resta apreciar a implicação penal do
acusado EDVALDO NUNES FERRO, proprietário do CFC Santa Rita. Primeiramente, ficam escancaradas as inverdades proferidas por
tal acusado, ao declarar que o réu ALBERTO freqüentou as aulas em tal CFC. Ora, o réu ALBERTO morava em Maceió, não sendo crível
que o mesmo tenha se deslocado para Arapiraca se havia um CFC nesta capital. Ao contrário do que o réu EDVALDO mencionou, não
existe nada de “normal” nesse procedimento. Embora constem no sistema SICOF, usado no CFC Santa Rita, que o aluno Alberto José
de Morais Barros freqüentou as aulas (fls. 169/171), existe a informação do gerente administrativo da CERCAP, dando conta de que não
foi realizada a biometria de Alberto José de Morais Barros, no tocante ao RENACH nº AL006514880 (fl. 236). A resposta para essa
contradição é simples: a empresa responsável pela biometria era a IMPACTA, cujo dono era o réu DACILDO, integrante da quadrilha, o
que demonstrou um intenso “interesse” em tomar a frente na reclassificação da CNH do réu ALBERTO para a categoria AE. Ora, sendo
o Sr. DACILDO o proprietário da empresa responsável pela biometria, fica explicado o fato de não ter havido tal procedimento no tocante
ao acusado ALBERTO, evidenciando o laço estreito daquele com o sócio do CFC Santa Rita. Temos por inservível o parecer técnico de
fls. 909/912 para inocentar a pessoa de EDVALDO. Primeiramente, é de bom alvitre destacar que tal documento foi elaborado a partir de
solicitação do próprio acusado, não se tratando de um parecer elaborado por perito judicial. Em tal documento consta que não seria
possível colocar a freqüência em relação a alunos que não tivessem a sua digital e seus dados cadastrados no sistema. Ora, não se está
pondo em dúvida que inexistiu o cadastramento do Sr. ALBERTO. Na verdade, está fartamente comprovado que tal aluno não colocou a
sua “biometria”, ou seja, não inseriu a sua digital no sistema gerenciado pela empresa IMPACTA, de propriedade do réu DACILDO. O
subscritor do parecer técnico também consignou em tal documento que não seria possível a manipulação ou alteração de fotos no
sistema SICOF, utilizado no CFC Santa Rita. Mais uma vez, tal informação não tem a força de retirar a responsabilidade penal do réu
EDVALDO, porquanto está suficientemente provado que a manipulação e a alteração de fotos ocorreu na empresa CERCAP, e não no
CFC Santa Rita. Na verdade, o CFC Santa Rita foi utilizado fraudulentamente para possibilitar a reclassificação da CNH do réu ALBERTO,
sem que o mesmo tenha participado das aulas e da prova prática. Em outras palavras, o réu EDVALDO está sendo acusado de ter
concorrido para o crime de falsidade ideológica, inserindo no sistema SICOF a informação de que ALBERTO tenha freqüentado as
aulas, sem que isso tivesse realmente ocorrido, o que lhe possibilitou obter uma CNH reclassificada para categoria que desejava. Sendo
assim, o réu EDVALDO NUNES FERRO deve ser condenado pelo cometimento dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e de
inserção de dados falsos em sistema informatizado (art. 313-A do CP), haja vista a sua condição de funcionário público “lato sensu”. No
entanto, não vislumbramos elementos suficientes para lhe atribuir o crime de formação de quadrilha. No que concerne aos réus
FERNANDO FREDERICO KUMMER DE CARVALHO e JOSÉ WALDINEY PEREIRA GOUVÊIA, considerando que aos mesmos foram
atribuídas as condutas previstas no art. 288 do CPB e no art. 299 do CPB, respectivamente, cujas penas mínimas não ultrapassam 01
(um) ano, estando presentes os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 77 do CPB, cabe ao Ministério Público oferecer a
proposta de suspensão condicional do processo, tão logo haja o trânsito em julgado desta sentença. Diante do exposto, chega-se a
conclusão que os denunciados incorreram em fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, que reclamam a aplicação da norma penal em
caráter corretivo e repreensivo objetivando suas reintegrações sociais e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com
a impunidade. Logo, com base na narrativa empreendida pelo Ministério Público quando do oferecimento da acusação e nas provas
produzidas durante a instrução criminal, JULGAMOS PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para: a) ABSOLVER o réu Lucas
Thadeu Rangel Paranhos da acusação relativa aos crimes previstos no art. 313-A, c/c os arts. 317, 297 e 288, todos do Código Penal
Brasileiro (CPB), nos termos do art. 386, V, do CPP; b) CONDENAR os réus Adalberon de Morais Barros, como incurso nas penas do art.
297, c/c o art. 313-A, ambos do CPB; Alberto José de Morais Barros e José Edilson Alves Araújo, como incursos nas penas do art. 297,
c/c os arts. 313-A e 333, todos do CPB; Dacildo de Souza Lima Sobrinho, estando incurso nas penas do art. 313-A, c/c os arts. 297, 333
e 288, todos do CPB; Arlene Maria da Silva e Silvano do Nascimento Silva, pelos delitos previstos no art. 313-A, c/c art. 288, todos do
CPB; Carlos Eduardo Barros de Andrade, como incurso nas penas do art. 313-A, c/c os arts. 297 e 288, todos do CPB; Willian Ricardo
de Alcântara Experidião, como incurso nas penas do art. 313-A, c/c o art. 297, todos do CPB; e Edvaldo Nunes Ferro, como incurso nas
penas do art. 299, c/c o art. 313-A, todos do CPB; c) ABSOLVER os réus da acusação relativa aos demais delitos; d) DECLARAR que os
réus José Waldiney Pereira de Gouvêa e Fernando Frederico Kummer de Carvalho preenchem os requisitos previstos no art. 89 da Lei
nº 9.099/1995 e no art. 77 do CPB, cabendo ao Ministério Público a proposta de suspensão condicional do processo, após o trânsito em
julgado. Passamos a estabelecer a dosimetria das penas nos termos do art. 59 do Código Penal: ADALBERON DE MORAIS BARROS:
Quanto ao crime de falsidade de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: deflui-se
das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, configurando um alto grau de reprovabilidade. 2.
Antecedentes do agente: o réu não possui condenação por fato anterior ao delito objeto do presente processo. 3. Conduta social do
agente: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixamos de valorá-la. 4. Personalidade do
agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o
motivo do delito se constitui pelo desejo de ficar impune em relação a crimes anteriores que haveria supostamente cometido, o que será
valorado como circunstância agravante, a fim de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em
comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de
CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas
terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade.
Sendo assim, fixamos a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não incide a circunstância atenuante prevista no
art. 65, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), tendo em vista que, a despeito de o réu haver consignado em seu interrogatório
que era verdadeira a imputação, naquela ocasião o mesmo procurou a todo custo se livrar da responsabilização penal. Presente a
agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 04 (quatro) anos de
reclusão, que tornamos definitiva, na falta de causas de diminuição ou de aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há
de se levar em consideração as condições financeiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verificadas, razão por que a fixamos a
pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61,
II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de um terço (1/3) do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em nove salários
mínimos, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito
em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações,
previsto no art. 313-A do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o
acusado agiu com plena consciência, configurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui
condenação por fato anterior ao delito objeto do presente processo. 3. Conduta social do agente: poucos elementos foram coletados a
respeito de sua conduta social, razão pela qual deixamos de valorá-la. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a
respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de ficar
impune em relação a crimes anteriores que haveria supostamente cometido, o que será valorado como circunstância agravante, a fim de
evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento
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de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à
sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de
emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fixamos a pena-base em 05 (cinco) anos
de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual
elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornamos definitiva, à falta de
qualquer causa de diminuição ou de aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as
condições financeiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verificadas, razão por que a fixamos a pena-base em 24 (vinte e
quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos
o dia-multa à razão de um terço (1/3) do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em nove salários mínimos, quantia essa
que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta
sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Procedemos com a unificação das penas, resultando um total de 09 (nove) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 18 (dezoito) salários mínimos. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicialmente fechado,
nos termos do art. 33, §2º, “a” do CPB. Incabíveis a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, nos
termos do art. 44, I, do CPB e do art. 77, caput, do CPB, respectivamente. - ALBERTO JOSÉ DE MORAIS BARROS: Quanto ao crime
de falsidade de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações
constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, configurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do
agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: poucos elementos foram coletados a respeito de sua
conduta social, razão pela qual deixamos de valorá-la. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da
personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a
impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos por seu irmão ADALBERON, o que será valorado
como circunstância agravante, a fim de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento
se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7.
Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas
responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim,
fixamos a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante
prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão,
que tornamos definitiva, na falta de causas de diminuição ou de aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar
em consideração as condições financeiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verificadas, razão por que a fixamos a pena-base
em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do
CPB. Fixamos o dia-multa à razão de um terço (1/3) do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em nove salários mínimos,
quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em
julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal,
destacamos que: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência,
configurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do
agente: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixamos de valorá-la. 4. Personalidade do
agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o
motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente
cometidos por seu irmão ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fim de evitar o bis in idem. 6. As
circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade
pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi
abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8.
Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fixamos a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente
qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06
(seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Inexistente qualquer causa de diminuição da pena.
Considerando a configuração da causa de aumento revista no parágrafo único do art. 333 do CPB, elevamos a pena em um terço,
redundando em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que tornamos definitiva. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de
se levar em consideração as condições financeiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verificadas, razão por que a fixamos a
pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61,
II, “b”, do CPB. Elevamos mais uma vez a pena em um terço (parágrafo único do art. 333 do CPB), resultando na pena definitiva de 36
(trinta e seis) dias-multa. Fixamos o dia-multa à razão de um terço (1/3) do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em doze
salários mínimos, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do
trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de
informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos
que o acusado agiu com plena consciência, configurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui
maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito
da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar
a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos por seu irmão ADALBERON, o que será
valorado como circunstância agravante, a fim de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em
comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de
CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas
terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade.
Sendo assim, fixamos a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante
prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, que tornamos definitiva, à falta de qualquer causa de diminuição ou de aumento da pena. Quanto à pena de multa a
ser aplicada, há de se levar em consideração as condições financeiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verificadas, razão por
que a fixamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante
prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de um terço (1/3) do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando
em nove salários mínimos, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a
contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Procedemos com a unificação das penas, resultando
um total de 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 30 (trinta) salários mínimos. A pena privativa de liberdade deve ser
cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a” do CPB. Incabíveis a substituição de pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos e o sursis, nos termos do art. 44, I, do CPB e do art. 77, caput, do CPB, respectivamente. - JOSÉ EDILSON
ALVES ARAÚJO: Quanto ao crime de falsidade de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, destacamos que: 1.
Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, configurando um alto grau de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4.
Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5.
Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam
sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fim de evitar o bis in idem. 6.
As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante
entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista
que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8.
Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fixamos a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos
a pena em 06 (seis) meses, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão, que tornamos definitiva, na falta de causas de diminuição ou de
aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições financeiras do acusado e as
circunstâncias judiciais, já verificadas, razão por que a fixamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte
e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de um terço (1/9) do
salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em três salários mínimos, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo
Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do
CP. Quanto ao crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: deflui-se das
informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, configurando um alto grau de reprovabilidade. 2.
Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente:
poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do
delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos
pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fim de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime:
desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável
pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade
do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima
foi a própria sociedade. Sendo assim, fixamos a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante.
Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco)
anos e 06 (seis) meses de reclusão. Inexistente qualquer causa de diminuição da pena. Considerando a configuração da causa de
aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CPB, elevamos a pena em um terço, redundando em 07 (sete) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, que tornamos definitiva. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições
financeiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verificadas, razão por que a fixamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) diasmulta, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Elevamos mais uma
vez a pena em um terço (parágrafo único do art. 333 do CPB), resultando na pena definitiva de 36 (trinta e seis) dias-multa. Fixamos o
dia-multa à razão de um terço (1/12) do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em três salários mínimos, quantia essa que
deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença,
conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do
Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena
consciência, configurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta
social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela
qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes
anteriores que haveriam sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fim
de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento
de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à
sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de
emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fixamos a pena-base em 05 (cinco) anos
de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual
elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornamos definitiva, à falta de
qualquer causa de diminuição ou de aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as
condições financeiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verificadas, razão por que a fixamos a pena-base em 24 (vinte e
quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos
o dia-multa à razão de um terço (1/9) do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em três salários mínimos, quantia essa que
deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença,
conforme dicção do art. 50 do CP. Procedemos com a unificação das penas, resultando um total de 16 (dezesseis) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 09 (nove) salários mínimos. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos
termos do art. 33, §2º, “a” do CPB. Incabíveis a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, nos termos
do art. 44, I, do CPB e do art. 77, caput, do CPB, respectivamente. - DACILDO DE SOUZA LIMA SOBRINHO: Quanto ao crime de
falsidade de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações
constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, configurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do
agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos
foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui
pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos pelo réu
ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fim de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime:
desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável
pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade
do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima
foi a própria sociedade. Sendo assim, fixamos a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausente qualquer
circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses,
resultando em 04 (quatro) anos de reclusão, que tornamos definitiva, na falta de causas de diminuição ou de aumento da pena. Quanto
à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições financeiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já
verificadas, razão por que a fixamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo
em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de um terço (1/3) do salário-mínimo vigente à época
do fato, redundando em nove salários mínimos, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo
máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de
corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos
autos que o acusado agiu com plena consciência, configurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não
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possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a
respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de
proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que
será valorado como circunstância agravante, a fim de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o
crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão
de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas
terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade.
Sendo assim, fixamos a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante
prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis)
meses de reclusão. Inexistente qualquer causa de diminuição da pena. Considerando a configuração da causa de aumento prevista no
parágrafo único do art. 333 do CPB, elevamos a pena em um terço, redundando em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que
tornamos definitiva. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições financeiras do acusado e as
circunstâncias judiciais, já verificadas, razão por que a fixamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte
e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Elevamos mais uma vez a pena em um terço (parágrafo
único do art. 333 do CPB), resultando na pena definitiva de 36 (trinta e seis) dias-multa. Fixamos o dia-multa à razão de um terço (1/3)
do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em doze salários mínimos, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo
Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do
CP. Quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, destacamos que:
1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, configurando um alto grau
de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4.
Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5.
Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam
sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fim de evitar o bis in idem. 6.
As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante
entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista
que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8.
Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fixamos a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente
qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06
(seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornamos definitiva, à falta de qualquer causa de
diminuição ou de aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições financeiras do
acusado e as circunstâncias judiciais, já verificadas, razão por que a fixamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a
para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de um terço
(1/3) do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em nove salários mínimos, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo
Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do
CP. Quanto ao crime de formação de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do Código Penal, vejamos: 1. Culpabilidade: deflui-se das
informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, configurando um alto grau de reprovabilidade. 2.
Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente:
poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do
delito se constitui pelo desejo de obter lucro fácil e ilícito com a utilização da empresa DIREPLAN para intermediar a obtenção de CNHs
de forma fraudulenta. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento
de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à
sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de
emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fixamos a pena-base em 02 (dois) anos
de reclusão, que tornamos definitiva, na falta de qualquer circunstância atenuante ou de causa de diminuição ou de aumento da pena.
Procedemos com a unificação das penas, totalizando 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 30 (trinta) salários mínimos. A
pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a” do CPB. Incabíveis a
substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, nos termos do art. 44, I, do CPB e do art. 77, caput, do
CPB, respectivamente. - ARLENE MARIA DA SILVA: Quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto
no art. 313-A do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que a acusada agiu
com plena consciência, configurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: a ré não possui maus antecedentes.
3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade da
ré, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em
relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância
agravante, a fim de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto
do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime:
danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo
procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fixamos a pena-base
em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante, esclarecendo que a acusada é beneficiária da delação
premiada (art. 6º da Lei nº 9.034/1995), não incidindo o contido no art. 65, III, “d”, do CPB. Presente a agravante prevista no art. 61, II,
“b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em
que pese a colaboração da acusada, a mesma não admitiu haver recebido qualquer propina, tendo inclusive se justificado das suas
ações, alegando “coação” e medo de perder o emprego, o que não se coaduna com as demais provas constantes dos autos. Desse
modo, reduzimos a pena em um terço (art. 6º da Lei nº 9.034/1995), resultando em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que
tornamos definitiva, à falta de causas de aumento da pena. Quanto
à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições financeiras da acusada e as circunstâncias judiciais,
já verificadas, razão por que a fixamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa,
tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Em seguida, reduzimos a pena em um terço (art. 6º da Lei nº 9.034/1995),
resultando em 18 (dezoito) dias-multa. Considerando a condição financeira da ré, fixamos o dia-multa à razão de 1/18 do salário-mínimo
vigente à época do fato, redundando em um salário mínimo, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no
prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de
formação de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do Código Penal, vejamos: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes
nos autos que a acusada agiu com plena consciência, configurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: a ré
não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados
a respeito da personalidade da ré, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de
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obter lucro fácil e ilícito com a utilização da empresa CERCAP para intermediar a obtenção de CNHs de forma fraudulenta. 6. As
circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade
pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi
abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8.
Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fixamos a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Ausente
qualquer circunstância atenuante, esclarecendo que a acusada é beneficiária da delação premiada (art. 6º da Lei nº 9.034/1995), não
incidindo o contido no art. 65, III, “d”, do CPB. Agravantes inexistentes. Reduzimos a pena em um terço (art. 6º da Lei nº 9.034/1995),
resultando em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, que tornamos definitiva, à falta de causas de aumento da pena. Procedemos
com a unificação das penas, totalizando 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) salário mínimo. Considerando a delação premiada e o
fato de que as circunstâncias judiciais do art. 59 CPB são favoráveis, na sua maioria, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em
regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, c/c o §3º, do CPB. Incabíveis a substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos e o sursis, nos termos do art. 44, I, do CPB e do art. 77, caput, do CPB, respectivamente. - SILVANO DO NASCIMENTO
SILVA: Quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, destacamos
que: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, configurando um alto
grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4.
Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5.
Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam
sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fim de evitar o bis in idem. 6.
As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante
entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista
que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8.
Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fixamos a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente
qualquer circunstância atenuante, esclarecendo que o acusado é beneficiário da delação premiada (art. 6º da Lei nº 9.034/1995), não
incidindo o contido no art. 65, III, “d”, do CPB. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena
em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Levando-se em conta que o réu colaborou de forma
eficaz para a elucidação dos delitos, reduzimos a pena em dois terços (art. 6º da Lei nº 9.034/1995), resultando em 01 (um) ano e 10
(dez) meses de reclusão, que tornamos definitiva, à falta de causas de aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de
se levar em consideração as condições financeiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verificadas, razão por que a fixamos a
pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61,
II, “b”, do CPB. Em seguida, reduzimos a pena em dois terços (art. 6º da Lei nº 9.034/1995), resultando em 09 (nove) dias-multa.
Considerando a condição financeira do réu, fixamos o dia-multa à razão de 1/18 do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando
em metade do salário mínimo, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez)
dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de formação de quadrilha ou
bando, previsto no art. 288 do Código Penal, vejamos: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o acusado
agiu com plena consciência, configurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus
antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da
personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obter lucro
fácil e ilícito com a utilização da empresa CERCAP para intermediar a obtenção de CNHs de forma fraudulenta. 6. As circunstâncias do
crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública,
responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada
a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da
vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fixamos a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância
atenuante, esclarecendo que o acusado é beneficiário da delação premiada (art. 6º da Lei nº 9.034/1995), não incidindo o contido no art.
65, III, “d”, do CPB. Agravantes inexistentes. Reduzimos a pena em dois terços (art. 6º da Lei nº 9.034/1995), resultando em 08 (oito)
meses de reclusão, que tornamos definitiva, à falta de causas de aumento da pena. Procedemos com a unificação das penas, totalizando
02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e metade de um salário mínimo. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em
regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CPB. Considerando o preenchimento do requisito contido no art. 44, I, do
CPB, determinamos a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) pena pecuniária
no valor de metade do salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, §1º, do CPB); b) prestação
de serviços à comunidade ou entidade pública (art. 46 e seus §§, do CPB). - CARLOS EDUARDO BARROS DE ANDRADE: Quanto ao
crime de falsidade de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: deflui-se das
informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, configurando um alto grau de reprovabilidade. 2.
Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente:
poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do
delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos
pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fim de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime:
desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável
pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade
do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima
foi a própria sociedade. Sendo assim, fixamos a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausente qualquer
circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses,
resultando em 04 (quatro) anos de reclusão, que tornamos definitiva, na falta de causas de diminuição ou de aumento da pena. Quanto
à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições financeiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já
verificadas, razão por que a fixamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo
em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de 1/27 do salário-mínimo vigente à época do fato,
redundando em um salário mínimo, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10
(dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de inserção de dados
falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações
constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, configurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do
agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos
foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui
pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos pelo réu
ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fim de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime:
desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
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pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade
do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima
foi a própria sociedade. Sendo assim, fixamos a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante.
Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornamos definitiva, à falta de qualquer causa de diminuição ou de aumento da pena. Quanto à
pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições financeiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já
verificadas, razão por que a fixamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo
em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de 1/27 do salário-mínimo vigente à época do fato,
redundando em um salário mínimo, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10
(dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de formação de quadrilha
ou bando, previsto no art. 288 do Código Penal, vejamos: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o
acusado agiu com plena consciência, configurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus
antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da
personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de obter lucro fácil e
ilícito com a utilização da empresa CERCAP para intermediar a obtenção de CNHs de forma fraudulenta. 6. As circunstâncias do crime:
desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável
pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade
do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima
foi a própria sociedade. Sendo assim, fixamos a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, que tornamos definitiva, na falta de qualquer
circunstância atenuante ou de causa de diminuição ou de aumento da pena. Procedemos com a unificação das penas, totalizando 11
(onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e dois salários mínimos. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime
inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a” do CPB. Incabíveis a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos e o sursis, nos termos do art. 44, I, do CPB e do art. 77, caput, do CPB, respectivamente. - WILLIAM RICARDO DE ALCÂNTARA
ESPIRIDIÃO: Quanto ao crime de falsidade de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal, destacamos que: 1.
Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, configurando um alto grau de
reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4.
Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5.
Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam
sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fim de evitar o bis in idem. 6.
As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante
entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista
que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8.
Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fixamos a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos
a pena em 06 (seis) meses, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão, que tornamos definitiva, na falta de causas de diminuição ou de
aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições financeiras do acusado e as
circunstâncias judiciais, já verificadas, razão por que a fixamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte
e sete) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de 1/27 do salário-mínimo
vigente à época do fato, redundando em um salário mínimo, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no
prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de
inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: defluise das informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, configurando um alto grau de reprovabilidade. 2.
Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente:
poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do
delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos
pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fim de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime:
desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável
pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade
do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima
foi a própria sociedade. Sendo assim, fixamos a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante.
Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco)
anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornamos definitiva, à falta de qualquer causa de diminuição ou de aumento da pena. Quanto à
pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração as condições financeiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já
verificadas, razão por que a fixamos a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias-multa, elevando-a para 27 (vinte e sete) dias-multa, tendo
em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB. Fixamos o dia-multa à razão de 1/27 do salário-mínimo vigente à época do fato,
redundando em um salário mínimo, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10
(dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Procedemos com a unificação das penas,
totalizando 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e dois salários mínimos. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em
regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a” do CPB. Incabíveis a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos e o sursis, nos termos do art. 44, I, do CPB e do art. 77, caput, do CPB, respectivamente. - EDVALDO NUNES FERRO:
Quanto ao crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: deflui-se das
informações constantes nos autos que o acusado agiu com plena consciência, configurando um alto grau de reprovabilidade. 2.
Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3. Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente:
poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu, razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do
delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos
pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância agravante, a fim de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime:
desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável
pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime: danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade
do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima
foi a própria sociedade. Sendo assim, fixamos a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausente qualquer
circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB, razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses,
resultando em 03 (três) anos de reclusão. Ausente qualquer causa de diminuição da pena. Elevamos mais uma vez a pena, desta feita
em um sexto, considerando a condição de funcionário público “lato sensu” (art. 299, parágrafo único, c/c o art. 327, §1º, do CPB),
resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornamos definitiva. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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70
levar em consideração as condições financeiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verificadas, razão por que a fixamos a penabase em 20 (vinte) dias-multa, elevando-a para 24 (vinte e quatro) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do
CPB. Elevamos a pena mais uma vez, desta sorte em um sexto (art. 299, parágrafo único, do CPB), resultando em 28 (vinte e oito) diasmulta. Fixamos o dia-multa à razão de 1/4 do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em sete salários mínimos, quantia
essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta
sentença, conforme dicção do art. 50 do CP. Quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art.
313-A do Código Penal, destacamos que: 1. Culpabilidade: deflui-se das informações constantes nos autos que o acusado agiu com
plena consciência, configurando um alto grau de reprovabilidade. 2. Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes. 3.
Conduta social do agente: favorável. 4. Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade réu,
razão pela qual deixo de valorá-la. 5. Motivo do crime: o motivo do delito se constitui pelo desejo de proporcionar a impunidade em
relação a crimes anteriores que haveriam sido supostamente cometidos pelo réu ADALBERON, o que será valorado como circunstância
agravante, a fim de evitar o bis in idem. 6. As circunstâncias do crime: desfavoráveis, porquanto o crime em comento se deu no contexto
do funcionamento de uma importante entidade pública, responsável pela regularidade na emissão de CNHs, 7. Consequências do crime:
danosas à sociedade, tendo em vista que foi abalada a credibilidade do DETRAN e das empresas terceirizadas responsáveis pelo
procedimento de emissão de CNHs. 8. Comportamento da vítima: a vítima foi a própria sociedade. Sendo assim, fixamos a pena-base
em 05 (cinco) anos de reclusão. Ausente qualquer circunstância atenuante. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB,
razão pela qual elevamos a pena em 06 (seis) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que tornamos
definitiva, à falta de qualquer causa de diminuição ou de aumento da pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em
consideração as condições financeiras do acusado e as circunstâncias judiciais, já verificadas, razão por que a fixamos a pena-base em
20 (vinte) dias-multa, elevando-a para 24 (vinte e quatro) dias-multa, tendo em vista a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CPB.
Fixamos o dia-multa à razão de 1/4 do salário-mínimo vigente à época do fato, redundando em seis salários mínimos, quantia essa que
deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença,
conforme dicção do art. 50 do CP. Procedemos com a unificação das penas, totalizando 09 (nove) anos de reclusão e treze salários
mínimos. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a” do CPB.
Incabíveis a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, nos termos do art. 44, I, do CPB e do art. 77,
caput, do CPB, respectivamente. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Os réus foram soltos durante a tramitação do processo,
não tendo havido qualquer fato novo a justificar um novo decreto prisional, estando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Desse
modo, os acusados poderão apelar em liberdade. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS. Transcorrido in albis o prazo para interposição de
recurso, adote o cartório desta 17ª Vara Criminal da Capital as seguintes providências: a) expeçam-se as necessárias guias de execução,
com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Segurança Pública o boletim individual dos réus, por força da determinação
contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao Tribunal Regional Eleitoral, informando a existência de sentença
condenatória com trânsito em julgado em desfavor dos réus, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal,
fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome
completo, filiação e data de nascimento dos condenados; d) seja extraída a cópia das principais peças dos autos, encaminhando ao
Ministério Público para as providências cabíveis, a fim de verificar a responsabilização penal de outras pessoas que não constaram na
denúncia, especialmente Polyana Lobo Acioly de Queiroz, Alceu e Midian. Custas pelos condenados. Cumpra-se. P.R.I Maceió, 01 de
fevereiro de 2012. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL “ Nada mais havendo a constar, encerro
o presente que vai devidamente assinado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital de Alagoas, aos 23 (vinte e três) dias do
mês de fevereiro, ano dois mil e doze (2012). Eu, GHR, o digitei, e eu, Valda Rabelo de Moraes Cordeiro, assino. Valda Rabelo de
Moraes Cordeiro Chefe de Secretaria da 17ª Vara Criminal da Capital
Bruno Vasconcelos Barros (OAB 6420)
Cristiano Barbosa Moreira (OAB 7563AL)
Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)
Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL)
José Álvaro Costa Filho (OAB 6566AL)
José Claudio Gomes de Albuquerque (OAB 5336/AL)
José Hilton Rodrigues Lisboa (OAB 5.345/AL)
Lucas Guimarães Dória (OAB 7961/AL)
Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB 5350/AL)
Moacir de Vasconcelos Santos (OAB 3296-AL)
Suellen da Encarnação Missias (OAB 8253/AL)
Welton Roberto (OAB 5196-A/AL)
Juizados Especiais Cíveis e Criminais
4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Atos Cartorários e Editais
Processo nº 0001432-86.2010.8.02.0094
Vítima: M. G. de O.
Acusado: Edvaldo Santiago Pereira
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de crime de Lesão Corporal Dolosa tipificado no art. 129 § 9º do CP, tendo como autor do fato
Edvaldo Santiago Pereira e vítima M. G. de O., ambos devidamente qualificados nos autos. A vítima, em audiência de fls. 25, comparece
e se retrata ao direito de representação em face do indiciado. A pretensão da vítima encontra apoio no art. 16 da Lei 11.340/2006, que
dispõe o seguinte: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a
renúncia a representação perante o Juiz, em audiência, especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia,
ouvido o Ministério Público”. Foi exatamente o que ocorreu na audiência, visto que a vítima, de livre e espontânea vontade, declarou
que não deseja continuar com a representação contra o indiciado. Em cota de vista, o Ministério Público se manifestou pela extinção
da punibilidade do acusado, tendo em vista a renúncia da vítima em audiência. É o Relatório. Decido. Sendo assim, com fundamento
no art. 16 da mencionada lei, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da representação formulada
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Maceió, Ano III - Edição 640
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por M. G. de O. e decreto a extinção da punibilidade do delito atribuído ao indiciado Edvaldo Santiago Pereira, com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, V do CPC e com espeque no art. 107, V, do CP c/c o art. 16 da Lei nº 11.340/06. Uma vez extinta a punibilidade
do réu, os demais efeitos da sentença condenatória também se extinguem, inclusive, as medidas protetivas de urgência, aplicando-se,
nesse sentido, o ENUNCIADO 12 do FONAVID, que assim estabelece: “Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade
do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas de urgência.” (ENUNCIADO APROVADO NO I FONAVID- RIO
DE JANEIRO - NOV/2009).
Notifique-se o Ministério Público.
Comunique-se ao Instituto de Identificação.
Arquivem-se os autos, juntamente com o Inquérito Policial.
Sem custas.
P.R.I.
Maceió,12 de setembro de 2011.
Paulo Zacarias da Silva
Juiz de Direito
Processo nº 0055205-05.2008.8.02.0001
Vítima: M. G. de O.
Acusado: Edvaldo Santiago Pereira
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de Edvaldo Santiago Pereira dos Santos, por prática do delito
tipificado no art. 147 do CP - Ameaça, em que figura como vítima M. G. de O., ambos devidamente qualificados, fato ocorrido no dia
14/03/2008. Infere-se dos autos que no dia 14/03/2008, por volta das 19:20h, a vítima se encontrava em sua residência, quando o autor
chegou embriagado dizendo que queria conversar com ela. A vítima disse que não tinha nada a conversar com ele e mandou que fosse
embora. Em seguida a vítima foi a uma reunião de bairro e o autor foi atrás, lá chegando, o autor passou a ameaçar várias pessoas
presentes, dizendo que iria mata-las, inclusive à vítima. O autor disse ainda que a cadeia não o seguraria e que saindo de lá, mataria a
vítima. Diante disso, a vítima resolveu voltar pra casa, no entanto foi seguida pelo autor, que ao encontrar a porta trancada, pulou a cerca
e entrou na casa pela janela do banheiro. Já dentro da casa, o autor voltou a ameaçar a vítima, dizendo que caso fosse preso, ao sair
da prisão a mataria. O fato narrado anteriormente encontra-se comprovado pelas declarações da vítima, às fls. 07 e pelos depoimentos
de fls. 03/06. No que pertine ao crime de ameaça perpetrado no dia 14/03/2008 verifica-se já haver incidido o instituto da prescrição,
na medida em que o delito de ameaça, previsto no art. 147 do CP, é punido com pena de detenção de (01) um ano a (06) seis meses,
ou multa, prescrevendo, assim, nos termos do art. 109, VI do CP em (02) dois anos, vez que, deve ser aplicada a regra anterior à
reforma feita pela Lei 12.234, de 05/05/2010 (no art. 109, VI), que estabelece o prazo prescricional de três anos, se o máximo da pena
é inferior a um ano, por tratar-se a prescrição de instituto de natureza material, não podendo, dessa forma, retroagir para prejudicar o
réu. Cabendo destacar que, ainda que fosse considerada a nova norma do art. 109, VI, CP, já teria ocorrido a prescrição. É o Relatório.
Decido. Na espécie, verifica-se que entre a data do fato 14/03/2008 e a presente data decorreu um lapso temporal de mais de 02 (dois)
anos, razão por que se impõe, reconhecer o instituto da prescrição, conforme se depreende do art. 109, inciso VI do CP. Diante do
exposto, julgo extinta a punibilidade do indiciado Edvaldo Santiago Pereira dos Santos, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
IV do CPC e art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Uma vez extinta a punibilidade do réu pelo advento
da prescrição da pretensão punitiva estatal, os demais efeitos da sentença condenatória também se extinguem, inclusive, as medidas
protetivas de urgência, aplicando-se, nesse sentido, o ENUNCIADO 12 do FONAVID, que assim estabelece: “Em caso de absolvição do
réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas de urgência.” (ENUNCIADO
APROVADO NO I FONAVID- RIO DE JANEIRO - NOV/2009). Determino o desentranhamento dos presentes autos, do processo nº
0001432-86.2010.8.02.0094, em virtude de se tratarem de fatos diversos.
Notifique-se o Ministério Público.
Comunique-se ao Instituto de Identificação.
Arquivem-se os autos, juntamente com o Inquérito Policial.
Sem custas.
P.R.I.
Maceió,12 de setembro de 2011.
Paulo Zacarias da Silva
Juiz de Direito
Processo nº 0001151-67.2009.8.02.0094
Vítima: P. A. de L. C.
Acusado: José Alberto de Carvalho Marques Filho
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de crime de Ameaça tipificado no art. 147 do CP, tendo como autor do fato José Alberto de
Carvalho Marques Filho e vítima P. A. de L. C., ambos devidamente qualificados nos autos. A vítima, em audiência de fls. 80, comparece
e se retrata ao direito de representação em face do indiciado. A pretensão da vítima encontra apoio no art. 16 da Lei 11.340/2006, que
dispõe o seguinte: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a
renúncia a representação perante o Juiz, em audiência, especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia,
ouvido o Ministério Público”. Foi exatamente o que ocorreu na audiência, visto que a vítima, de livre e espontânea vontade, declarou
que não deseja continuar com a representação contra o indiciado. Em cota de vista, o Ministério Público se manifestou pela extinção da
punibilidade do acusado, tendo em vista a renúncia da vítima em audiência. É o Relatório. Decido. Sendo assim, com fundamento no art.
16 da mencionada lei, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da representação formulada por P.
A. de L. C. e decreto a extinção da punibilidade do delito atribuído ao indiciado José Alberto de Carvalho Marques Filho, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, V do CPC e com espeque no art. 107, V, do CP c/c o art. 16 da Lei nº 11.340/06. Uma vez extinta a
punibilidade do réu, os demais efeitos da sentença condenatória também se extinguem, inclusive, as medidas protetivas de urgência,
aplicando-se, nesse sentido, o ENUNCIADO 12 do FONAVID, que assim estabelece: “Em caso de absolvição do réu ou de extinção
da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas de urgência.” (ENUNCIADO APROVADO NO I
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
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Maceió, Ano III - Edição 640
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FONAVID- RIO DE JANEIRO - NOV/2009).
Notifique-se o Ministério Público.
Comunique-se ao Instituto de Identificação.
Oficie-se a 1ª DEDDM a fim de que remeta a este Juizado o respectivo Inquérito Policial, após arquivem-se os autos, juntamente
com o Inquérito Policial.
Sem custas.
P.R.I.
Maceió, 09 de maio de 2011.
Paulo Zacarias da Silva
Juiz de Direito
Interior Por Comarcas
Comarca de Água Branca
Vara do Único Ofício de Água Branca - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ÁGUA BRANCA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCA
JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2012
ADV: MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL) - Processo 0000399-91.2011.8.02.0202 - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: João Gonçalves da Silva- DEMANDADO: Banco BV Financeira- D E S P A
C H O Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 34.749,48 (trinta e quatro mil,
setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento
sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 475-J do CPC. Água Branca/AL, 21 de fevereiro de 2012. KLEBER
BORBA ROCHA Juiz de Direito
Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho (OAB 8473/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ÁGUA BRANCA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCA
JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2012
ADV: MARIANA CORREIA DOS REIS CLETO (OAB 9699/AL) - Processo 0000557-83.2010.8.02.0202 (202.10.000557-8) Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: Maria José Abreu Santana- REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consórcios
do Seguro DPVAT- D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento no valor de R$
17.694,35 (dezessete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), sob pena de pagamento de multa no percentual
de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 475-J do CPC. Água Branca/AL, 21 de
fevereiro de 2012. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
Mariana Correia dos Reis Cleto (OAB 9699/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ÁGUA BRANCA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCA
JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2012
ADV: MARIANA CORREIA DOS REIS CLETO (OAB 9699/AL) - Processo 0000045-03.2010.8.02.0202 (202.10.000045-2) Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: Maria de Lourdes Alves de Lima- REQUERIDO: Seguradora Lider dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A- D E S P A C H O Expeça-se alvará da quantia já depositada em favor da parte autora. Após, intimese a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 3.674,42 (três mil, seiscentos e setenta e
quatro reais e quarenta e dois centavos), sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado
da condenação, conforme previsão no artigo 475-J do CPC. Água Branca/AL, 21 de fevereiro de 2012. KLEBER BORBA ROCHA Juiz
de Direito
Mariana Correia dos Reis Cleto (OAB 9699/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ÁGUA BRANCA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCA
JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
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Maceió, Ano III - Edição 640
73
RELAÇÃO Nº 0047/2012
ADV: RAUL SANTOS (OAB 6625/AL) - Processo 0000532-70.2010.8.02.0202 (202.10.000532-2) - Procedimento Ordinário Obrigações - REQUERENTE: Clênio Walberth de Souza Silva- REQUERIDO: BV Financeira S/A- D E S P A C H O Tendo em vista
o tempo já decorrido desde a decisão de fl. 198, existindo dúvida acerca de seu cumprimento por parte do demandado, intime-se
o demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Agua Branca (AL), 14 de fevereiro de 2012.
KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
Raul Santos (OAB 6625/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ÁGUA BRANCA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCA
JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2012
ADV: DAMIÃO ANTONIO DE SÁ (OAB 9535/AL) - Processo 0000502-98.2011.8.02.0202 - Procedimento Ordinário - Indenizaçao
por Dano Moral - DEMANDANTE: Luciano Pereira de Araújo- DEMANDADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
- padronizados PCG - Brasil Multicarteira e outro - D E S P A C H O 1. Proceda a Secretaria com a correção do pólo passivo da
demanda, considerando o petitório de fl. 122. 2. Recebo o recurso no seu duplo efeito, exceto quanto à suspensão do capítulo que
antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. 3. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 10
(dez) dias. 4. Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à egrégia
Turma Recursal de Arapiraca, com as nossas homenagens. Água Branca/AL, 14 de fevereiro de 2012. KLEBER BORBA ROCHA Juiz
de Direito
Damião Antonio de Sá (OAB 9535/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ÁGUA BRANCA
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JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2012
ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894B/PE), FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE), RUTH GRAZIELA
BRANDÃO DANTAS (OAB 9131/AL) - Processo 0000044-52.2009.8.02.0202 (202.09.000044-7) - Busca e Apreensão - Propriedade
Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- REQUERIDO: Luciano Pereira de AraújoD E S P A C H O Cumpra-se na forma requerida à fl. 79. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Agua Branca (AL), 15 de
fevereiro de 2012. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
Flávia de Albuquerque Lira (OAB 24521/PE)
Paulo Henrique Ferreira (OAB 894B/PE)
Ruth Graziela Brandão Dantas (OAB 9131/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ÁGUA BRANCA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCA
JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2012
ADV: CLEYSSON ALVES SANTANA (OAB 9153/AL), NAY CORDEIRO (OAB 14229/PB), MARILIA ALBERNAZ (OAB 14976/PB),
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 000022667.2011.8.02.0202 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Rosilene da Silva- REQUERIDO:
Lojas Insinuante Ltda e outro - D E S P A C H O Defiro o pedido de execução, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da
Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil - Redação dada pela Lei n. 11.232/2005. Intime-se a
parte devedora (Lojas Insinuante) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 2.888,73 (dois mil, oitocentos
e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor
atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 475-J do CPC. Para fins de intimação, observe a Secretaria a petição de fl. 171,
na qual consta o nome do patrono da demandada. Água Branca/AL, 15 de fevereiro de 2012. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
Cleysson Alves Santana (OAB 9153/AL)
Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 16780/BA)
Marilia Albernaz (OAB 14976/PB)
Nay Cordeiro (OAB 14229/PB)
PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541A/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ÁGUA BRANCA
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JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2012
ADV: EBER EMANUEL VIANA SERAFIM ARAUJO (OAB 183131/SP) - Processo 0000456-80.2009.8.02.0202 (202.09.000456-6)
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Aurélio Alves Feitosa- REQUERIDO:
Companhia Energética de Pernambuco - CELPE- D E S P A C H O Diga o requerente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição e os
documentos apresentado pelo requerido às fls. 111/123 dos autos. Agua Branca (AL), 14 de fevereiro de 2012. KLEBER BORBA ROCHA
Juiz de Direito
EBER EMANUEL VIANA SERAFIM ARAUJO (OAB 183131/SP)
TJ/AL - COMARCA DE ÁGUA BRANCA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCA
JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2012
ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894B/PE), FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE), RUTH GRAZIELA
BRANDÃO DANTAS (OAB 9131/AL) - Processo 0000044-52.2009.8.02.0202 (202.09.000044-7) - Busca e Apreensão - Propriedade
Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- REQUERIDO: Luciano Pereira de AraújoINTIMAÇÃO DE ADVOGADO COM AR
Flávia de Albuquerque Lira (OAB 24521/PE)
Paulo Henrique Ferreira (OAB 894B/PE)
Ruth Graziela Brandão Dantas (OAB 9131/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ÁGUA BRANCA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ÁGUA BRANCA
JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARNON MANOEL DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2012
ADV: DAMIÃO ANTONIO DE SÁ (OAB 9535/AL) - Processo 0000483-92.2011.8.02.0202 - Procedimento Ordinário - Indenizaçao
por Dano Moral - DEMANDANTE: Luciano Pereira de Araújo- DEMANDADO: Banco BV Financeira S.A.- Crédito e Financiamento
e Investimento- D E S P A C H O 1. Recebo o recurso no seu duplo efeito, exceto quanto à suspensão do capítulo que antecipou os
efeitos da tutela jurisdicional. 2. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após
o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal
de Arapiraca, com as nossas homenagens. Água Branca/AL, 14 de fevereiro de 2012. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
Damião Antonio de Sá (OAB 9535/AL)
Comarca de Anadia
Vara do Único Ofício de Anadia - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ANADIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2012
ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL) - Processo 0000628-48.2011.8.02.0203 - Procedimento
Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: JOSÉ LEONCIO BARBOSA
DOS SANTOS e outro - REQUERIDO: O Estado de Alagoas- Ante o exposto, indefiro, por hora, o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela requestada. Presentes os requisitos da Lei nº 1.060/1950, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o réu na forma
e prazo legais. Publique-se. Intimem-se. Maceió(AL), 14 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida (OAB 3416/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ANADIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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Maceió, Ano III - Edição 640
75
RELAÇÃO Nº 0050/2012
ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL) - Processo 0000640-62.2011.8.02.0203 - Procedimento
Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: JOSENILDO MARTINS
RODRIGUES e outro - REQUERIDO: O Estado de Alagoas- Ante o exposto, indefiro, por hora, o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela requestada. Presentes os requisitos da Lei nº 1.060/1950, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o réu na forma
e prazo legais. Publique-se. Intimem-se. Maceió(AL), 14 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida (OAB 3416/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ANADIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2012
ADV: OLAVO JUVI ALMEIDA JUNIOR (OAB 7375/AL) - Processo 0000022-54.2010.8.02.0203 (203.10.000022-4) - Interdição Interdição - REQUERENTE: Joelma dos Santos Silva- INTERDITAN: Manoel Francisco dos Santos Silva- DECISÃO Trata-se de
pedido de substituição de curador levado a efeito por Joelma dos Santos Silva, a qual requer a transferência dos encargos que lhe foram
impostos na sentença de fls. retro à Célia Maria Oliveira de Lima. Com efeito, o caso em tela não se amolda às hipóteses de substituição
de partes insculpidas nos artigos 41 e seguintes do CPC. Por certo, deverá a interessada Célia Maria Oliveira de Lima postular pela
substituição de curador pela via incidental neste processo ou através de ação dependente. Sendo vedado, todavia, que a requente
postule em nome próprio sobre direito alheio. Assim, indefiro o pedido formulado às fls. 39, posto que a via eleita se mostra inadequada.
Publique-se. Intimem-se. Maceió(AL), 14 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
Olavo Juvi Almeida Junior (OAB 7375/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ANADIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2012
ADV: EDUARDA VIANA MAFRA (OAB 6778/AL) - Processo 0000081-76.2009.8.02.0203 (203.09.000081-2) - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - AUTOR: João Teixeira Ferro- RÉU: Banco BMG S/A- DESPACHO Sendo
incontroverso o valor de R$ 19.570,12 (dezenove mil quinhentos e setenta reais e doze centavos), expeçam-se os alvarás respectivos,
nas proporções dos créditos do autor - 80% do valor depositado em juízo - e do causídico constituído - 20% do mesmo. Por oportuno,
intime-se o sucumbente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a planilha de cálculos apresentada às fls. 185. Anadia,
16 de fevereiro de 2012. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
Eduarda viana mafra (OAB 6778/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ANADIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO HELESTRON SILVA DA COSTA
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2012
ADV: DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE (OAB 6513/AL) - Processo 0000338-33.2011.8.02.0203 - Interdição - Capacidade INTERDITAN: LUCIENE MARIA DA SILVA- INTERDITAN: JOSÉ SEBASTIÃO SILVA BEZERRA- DESPACHO Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 28 de fevereiro de 2012, às 13h30min. Intimem-se.
Daniela Maria de Farias Freire (OAB 6513/AL)
Vara do Único Ofício de Anadia - Atos Cartorários e Editais
Processo nº: 0500217-84.2007.8.02.0203
Classe do Processo: Ação Penal de Competência do Júri
AutorVítima:Promotoria de Justiça de Anadia e outro, Renato Lima Filho
Réu: Agilberto Júnior dos Santos e outros
DECISÃO
Diante da ausência de impedimentos legais e da manifestação favorável do representante do parquet, defiro o pedido de intervenção
como assistente da acusação formulado pelo Bel. Carlos Alberto Alves da Silva, qualificado às fls. 927.
Ademais, em razão da dilação probatória extemporânea referida no despacho de fls. 953, bem como pelo do representante do
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Maceió, Ano III - Edição 640
76
Ministério Público não ter reiterado os termos das alegações finais retro apresentadas, intime-se, com vista dos autos, o membro do
parquet oficiante nesta Comarca, para que, no prazo de 5 (cinco), ofereça novas alegações finais na forma de memoriais.
Em seguida, intime-se o assistente de acusação e, após, a defesa, para que procedam da mesma forma e no mesmo prazo supra
aludido.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió/AL, 16 de fevereiro de 2012.
Helestron Silva da Costa
Juiz de Direito
Processo nº: 0000640-62.2011.8.02.0203
Classe do Processo: Procedimento Ordinário
Requerente:JOSENILDO MARTINS RODRIGUES e outro
Requerido: O Estado de Alagoas
DECISÃO
Trata-se, em suma, de pedido de antecipação dos efeitos tutela formulado pelos autores JOSENILDO MARTINS RODRIGUES e
outro em face do Estado de Alagoas, através do qual requerem sejam promovidos à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar.
Juntaram documentos às fls. 16 usque 37.
É que interessa relatar. Decido.
Com efeito o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional constitui a base fundamental do controle dos atos
administrativos pelo judiciário, do qual não se pode subtrair promoção interna à patente de hierarquia militar quando houver lesão ou
ameaça a direito, incluindo-se aquelas promovidas pelo poder público em face do sistema de unidade de jurisdição adotado no Brasil.
Com efeito, o Poder Judiciário de Alagoas tem recebido centenas de demandas judiciais que tem como mote a implementação
das promoções de praças na Polícia Militar do Estado. A omissão do Comando da PM/AL em promover a evolução nas patentes tem
transposto o problema para o judiciário, o qual, face à observância do princípio da separação dos poderes, possui limitações quanto ao
exercício do controle dos atos administrativos, mormente no que tange às temáticas ligadas à reserva da administração.
É certo, porém, que, na realidade socio-jurídica do Estado de Alagoas, tem-se observado, além do exercício dessa função de
controle em caráter meramente excepcional o qual se mostra devido quando ocorre alguma irresignação pontual , a ordinarização
desta espécie de demanda. Entretanto, ao invés de haver a implementação de medidas administrativas para diminuir o questionamento
posto no judiciário, percebe-se um recrudescimento por parte do Comando da Polícia Militar o qual tem acentuado o problema e inflado
ainda mais o quadro de demandas deste tipo. Outrossim, percebe-se que a omissão administrativa criou um quadro de promoções
anacrônicas e injustas, que culminaram em cabal violação à isonomia, justificando a inexorável intervenção judicial.
Tais fatos, levaram este Juízo a formar entendimento no sentido de que, uma vez comprovado que os policiais militares se encontram
na patente de Cabo e possuem mais de vinte anos de efetivo exercício na Polícia Militar; bem como que não constam objeções quanto
aos demais requisitos especificados no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004 possuem estes o direito subjetivo à promoção para a
patente de 3º Sargento como promoção em condição especial por tempo de serviço.
Todavia, em que pese o posicionamento firme deste juízo a respeito do direito subjetivo à promoção em casos análogos ao ora
epigrafado, nos termos do art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela deve fundamentar-se na presença do fumus boni iuris e
do pericullum in mora. In verbis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Outrossim, em sede de provimento liminar manejado contra a Fazenda Pública, não se deve olvidar do disposto no art. 7º, §2º, da
Lei nº 12.016/2009:
§2º Não será concedida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens
ou pagamento de qualquer natureza. (GRIFEI)
Vistas as generalidades da antecipação da tutela, deve-se asseverar a atual unificação do sistemas de tutelas de urgência, sendo
certo que se aplica à antecipação dos efeitos da tutela as mesmas restrições relativas às liminares e cautelares contra a Fazenda
Pública. Neste sentido, o art. 7º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se
referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.
Assim, vale dizer, com fulcro nas Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997, nº 4.348/1964, nº 5.021/1966 e nº 8.437/1992, que não se
afigura cabível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública nos seguintes casos:
quando tiver por fito a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de
vantagens;
que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza;
sempre que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal;
quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do
tribunal;
quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação;
para a compesação de créditos tributários e previdenciários;
para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.
In casu, apesar de possuirem em tese o direito a promoção nos moldes retro evidenciados, os documentos juntados aos autos
16 usque 104 não fazem prova de todos os requisitos estabelecidos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004, mormente os descritos
em suas alíneas d e e. Ademais, consoante os dispositivos normativos suso transcritos, resta evidente o óbice legal ao provimento
antecipatório requestado, mormente em razão deste recair em pagamento de valor a ser atribuído à Fazenda Pública Estadual.
Desta forma, além do óbice legal retro evidenciado, falta ao pedido liminar prova inequívoca, apta a convencer este juízo da
verosimilhança da alegação, requisito essencial subscrito no art. 273 do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 640
77
Ante o exposto, indefiro, por hora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requestada.
Presentes os requisitos da Lei nº 1.060/1950, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se o réu na forma e prazo legais.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió(AL), 14 de fevereiro de 2012.
Helestron Silva da Costa
Juiz de Direito
Processo nº: 0000628-48.2011.8.02.0203
Classe do Processo: Procedimento Ordinário
Requerente:JOSÉ LEONCIO BARBOSA DOS SANTOS e outro
Requerido: O Estado de Alagoas
DECISÃO
Trata-se, em suma, de pedido de antecipação dos efeitos tutela formulado pelos autores JOSÉ LEONCIO BARBOSA DOS SANTOS
e outro em face do Estado de Alagoas, através do qual requerem sejam promovidos à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar.
Juntaram documentos às fls. 16 usque 38.
É que interessa relatar. Decido.
Com efeito o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional constitui a base fundamental do controle dos atos
administrativos pelo judiciário, do qual não se pode subtrair promoção interna à patente de hierarquia militar quando houver lesão ou
ameaça a direito, incluindo-se aquelas promovidas pelo poder público em face do sistema de unidade de jurisdição adotado no Brasil.
Com efeito, o Poder Judiciário de Alagoas tem recebido centenas de demandas judiciais que tem como mote a implementação
das promoções de praças na Polícia Militar do Estado. A omissão do Comando da PM/AL em promover a evolução nas patentes tem
transposto o problema para o judiciário, o qual, face à observância do princípio da separação dos poderes, possui limitações quanto ao
exercício do controle dos atos administrativos, mormente no que tange às temáticas ligadas à reserva da administração.
É certo, porém, que, na realidade socio-jurídica do Estado de Alagoas, tem-se observado, além do exercício dessa função de
controle em caráter meramente excepcional o qual se mostra devido quando ocorre alguma irresignação pontual , a ordinarização
desta espécie de demanda. Entretanto, ao invés de haver a implementação de medidas administrativas para diminuir o questionamento
posto no judiciário, percebe-se um recrudescimento por parte do Comando da Polícia Militar o qual tem acentuado o problema e inflado
ainda mais o quadro de demandas deste tipo. Outrossim, percebe-se que a omissão administrativa criou um quadro de promoções
anacrônicas e injustas, que culminaram em cabal violação à isonomia, justificando a inexorável intervenção judicial.
Tais fatos, levaram este Juízo a formar entendimento no sentido de que, uma vez comprovado que os policiais militares se encontram
na patente de Cabo e possuem mais de vinte anos de efetivo exercício na Polícia Militar; bem como que não constam objeções quanto
aos demais requisitos especificados no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004 possuem estes o direito subjetivo à promoção para a
patente de 3º Sargento como promoção em condição especial por tempo de serviço.
Todavia, em que pese o posicionamento firme deste juízo a respeito do direito subjetivo à promoção em casos análogos ao ora
epigrafado, nos termos do art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela deve fundamentar-se na presença do fumus boni iuris e
do pericullum in mora. In verbis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Outrossim, em sede de provimento liminar manejado contra a Fazenda Pública, não se deve olvidar do disposto no art. 7º, §2º, da
Lei nº 12.016/2009:
§2º Não será concedida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens
ou pagamento de qualquer natureza. (GRIFEI)
Vistas as generalidades da antecipação da tutela, deve-se asseverar a atual unificação do sistemas de tutelas de urgência, sendo
certo que se aplica à antecipação dos efeitos da tutela as mesmas restrições relativas às liminares e cautelares contra a Fazenda
Pública. Neste sentido, o art. 7º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se
referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.
Assim, vale dizer, com fulcro nas Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997, nº 4.348/1964, nº 5.021/1966 e nº 8.437/1992, que não se
afigura cabível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública nos seguintes casos:
quando tiver por fito a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de
vantagens;
que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza;
sempre que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal;
quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do
tribunal;
quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação;
para a compesação de créditos tributários e previdenciários;
para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.
In casu, apesar de possuirem em tese o direito a promoção nos moldes retro evidenciados, os documentos juntados aos autos
16 usque 104 não fazem prova de todos os requisitos estabelecidos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004, mormente os descritos
em suas alíneas d e e. Ademais, consoante os dispositivos normativos suso transcritos, resta evidente o óbice legal ao provimento
antecipatório requestado, mormente em razão deste recair em pagamento de valor a ser atribuído à Fazenda Pública Estadual.
Desta forma, além do óbice legal retro evidenciado, falta ao pedido liminar prova inequívoca, apta a convencer este juízo da
verosimilhança da alegação, requisito essencial subscrito no art. 273 do CPC.
Ante o exposto, indefiro, por hora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requestada.
Presentes os requisitos da Lei nº 1.060/1950, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
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Maceió, Ano III - Edição 640
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Cite-se o réu na forma e prazo legais.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió(AL), 14 de fevereiro de 2012.
Helestron Silva da Costa
Juiz de Direito
Processo nº: 0000022-54.2010.8.02.0203
Classe do Processo: Interdição
Requerente:Joelma dos Santos Silva
Interditando: Manoel Francisco dos Santos Silva
DECISÃO
Trata-se de pedido de substituição de curador levado a efeito por Joelma dos Santos Silva, a qual requer a transferência dos
encargos que lhe foram impostos na sentença de fls. retro à Célia Maria Oliveira de Lima.
Com efeito, o caso em tela não se amolda às hipóteses de substituição de partes insculpidas nos artigos 41 e seguintes do CPC.
Por certo, deverá a interessada Célia Maria Oliveira de Lima postular pela substituição de curador pela via incidental neste processo
ou através de ação dependente. Sendo vedado, todavia, que a requente postule em nome próprio sobre direito alheio.
Assim, indefiro o pedido formulado às fls. 39, posto que a via eleita se mostra inadequada.
Publique-se. Intimem-se.
Maceió(AL), 14 de fevereiro de 2012.
Helestron Silva da Costa
Juiz de Direito
Processo nº: 0000630-18.2011.8.02.0203
Classe do Processo: Procedimento Ordinário
Requerente:JOSÉ ROBÉRIO ALMEIDA DO NASCIMENTO e outro
Requerido: O Estado de Alagoas
DECISÃO
Trata-se, em suma, de pedido de antecipação dos efeitos tutela formulado pelos autores JOSÉ ROBÉRIO ALMEIDA DO
NASCIMENTO e outro em face do Estado de Alagoas, através do qual requerem sejam promovidos à graduação de 3º Sargento da
Polícia Militar.
Juntaram documentos às fls. 16 usque 61.
É que interessa relatar. Decido.
Com efeito o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional constitui a base fundamental do controle dos atos
administrativos pelo judiciário, do qual não se pode subtrair promoção interna à patente de hierarquia militar quando houver lesão ou
ameaça a direito, incluindo-se aquelas promovidas pelo poder público em face do sistema de unidade de jurisdição adotado no Brasil.
Com efeito, o Poder Judiciário de Alagoas tem recebido centenas de demandas judiciais que tem como mote a implementação
das promoções de praças na Polícia Militar do Estado. A omissão do Comando da PM/AL em promover a evolução nas patentes tem
transposto o problema para o judiciário, o qual, face à observância do princípio da separação dos poderes, possui limitações quanto ao
exercício do controle dos atos administrativos, mormente no que tange às temáticas ligadas à reserva da administração.
É certo, porém, que, na realidade socio-jurídica do Estado de Alagoas, tem-se observado, além do exercício dessa função de
controle em caráter meramente excepcional o qual se mostra devido quando ocorre alguma irresignação pontual , a ordinarização
desta espécie de demanda. Entretanto, ao invés de haver a implementação de medidas administrativas para diminuir o questionamento
posto no judiciário, percebe-se um recrudescimento por parte do Comando da Polícia Militar o qual tem acentuado o problema e inflado
ainda mais o quadro de demandas deste tipo. Outrossim, percebe-se que a omissão administrativa criou um quadro de promoções
anacrônicas e injustas, que culminaram em cabal violação à isonomia, justificando a inexorável intervenção judicial.
Tais fatos, levaram este Juízo a formar entendimento no sentido de que, uma vez comprovado que os policiais militares se encontram
na patente de Cabo e possuem mais de vinte anos de efetivo exercício na Polícia Militar; bem como que não constam objeções quanto
aos demais requisitos especificados no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004 possuem estes o direito subjetivo à promoção para a
patente de 3º Sargento como promoção em condição especial por tempo de serviço.
Todavia, em que pese o posicionamento firme deste juízo a respeito do direito subjetivo à promoção em casos análogos ao ora
epigrafado, nos termos do art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela deve fundamentar-se na presença do fumus boni iuris e
do pericullum in mora. In verbis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Outrossim, em sede de provimento liminar manejado contra a Fazenda Pública, não se deve olvidar do disposto no art. 7º, §2º, da
Lei nº 12.016/2009:
§2º Não será concedida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens
ou pagamento de qualquer natureza. (GRIFEI)
Vistas as generalidades da antecipação da tutela, deve-se asseverar a atual unificação do sistemas de tutelas de urgência, sendo
certo que se aplica à antecipação dos efeitos da tutela as mesmas restrições relativas às liminares e cautelares contra a Fazenda
Pública. Neste sentido, o art. 7º, parágrafo 5º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis:
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se
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referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.
Assim, vale dizer, com fulcro nas Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997, nº 4.348/1964, nº 5.021/1966 e nº 8.437/1992, que não se
afigura cabível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública nos seguintes casos:
quando tiver por fito a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de
vantagens;
que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza;
sempre que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal;
quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do
tribunal;
quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação;
para a compensação de créditos tributários e previdenciários;
para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.
In casu, apesar de possuirem em tese o direito a promoção nos moldes retro evidenciados, os documentos juntados aos autos
16 usque 104 não fazem prova de todos os requisitos estabelecidos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.544/2004, mormente os descritos
em suas alíneas d e e. Ademais, consoante os dispositivos normativos suso transcritos, resta evidente o óbice legal ao provimento
antecipatório requestado, mormente em razão deste recair em pagamento de valor a ser atribuído à Fazenda Pública Estadual.
Desta forma, além do óbice legal retro evidenciado, falta ao pedido liminar prova inequívoca, apta a convencer este juízo da
verosimilhança da alegação, requisito essencial subscrito no art. 273 do CPC.
Ante o exposto, indefiro, por hora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requestada.
Presentes os requisitos da Lei nº 1.060/1950, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se o réu na forma e prazo legais.
Publique-se.
Maceió(AL), 14 de fevereiro de 2012.
Helestron Silva da Costa
Juiz de Direito
Autos n° 0000553-09.2011.8.02.0203
Ação: Procedimento Ordinário
Requerente: BANCO BRADESCO,FINANCIAMENTOS S/A
Requerido: ANA LÚCIA FIDÉLIS AMORIM CESA
SENTENÇA
BANCO BRADESCO, FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado, propôs ação de busca e apreensão em face de ANA LÚCIA
AMORIM CESA, pelos motivos enunciados na inicial.
Às fls. 23, o autor requereu a desistência da ação, argumentando que não possui mais interesse no feito.
Compulsando os autos verifico que o réu não foi citado até então.
Ante o exposto, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado
pela parte autora e via de consequência, com fulcro no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente
processo sem a resolução do mérito.
Condeno o autor nas custas devidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anadia,15 de fevereiro de 2012.
Helestron Silva da Costa
Juiz de Direito
Comarca de Arapiraca
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MIRANDA SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY MEDEIROS LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2012
ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL) - Processo 0000178-21.2012.8.02.0058 - Procedimento Sumário Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Alex Sandro Américo dos Santos- REQUERIDO: Companhia Energética de Alagoas CEAL- Processo nº: 0000178-21.2012.8.02.0058 Classe do Processo: Procedimento Sumário Requerente:Alex Sandro Américo dos
Santos Requerido: Companhia Energética de Alagoas - CEAL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos
requerida por Alex Sandro Américo dos Santos contra Companhia Energética de Alagoas - CEAL ambos devidamente qualificados na
inicial, argumentando em síntese o seguinte: Alega a demandante que teve seu nome inserido no rol dos inadimplentes indevidamente,
conforme documentos em anexo. O pedido da parte autora baseia-se na argumentação verossímil constante nos fatos narrados na
exordial, amparado no art.273 do CPC. Como é sabido, o art. 273 do pergaminho processual civil, conta agora com uma inovação, que é
a antecipação no âmbito do procedimento comum. Citada inovação, recobre o juiz de muita cautela quando do seu deferimento, vez que,
ao contrário das liminares em cautelares, o que aqui é deferido é o próprio objeto da demanda, e não providências diversas daquilo que a
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parte autora pretende obter em termos de provimento final do mérito. Quando ocorrem desvios ou inobservâncias aos preceitos jurídicos
que deveriam nortear a questão, o Poder Judiciário deverá estar apto a garantir a inviolabilidade dos direitos e garantias de cada cidadão,
que constituem direitos fundamentais para o efetivo Estado de Direito Democrático. É aqui, onde o Poder Judiciário está obrigado a
resgatar a confiança de todos perante as normas legais colocadas não para punir, mas sim para disciplinar o convívio humano. Assim,
entendendo que relevante é o fundamento da presente demanda, tenho por bem deferir a antecipação da tutela jurisdicional requerida
até decisão final do mérito, com fundamento no art. 273, I do CPC, determinando o que se segue: Que sejam oficiados os Órgãos de
Restrição ao Crédito para que retirem o nome da requerente no Serviço de Proteção de Crédito - Cartório de Protesto, SPC e SERASA.
Prazo de 10 dias contados a partir da intimação desta decisão. Designo audiência de conciliação para o dia 15/05/2012, às 10h30min.
Cite-se o requerido para comparecer a audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando
ciente de que, não comparecendo ou não se representando preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por
não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar das provas dos
autos. Não obtida a conciliação e oferecida a contestação, havendo a necessidade de produção de provas, será designada audiência
de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para a audiência, advertindo-se de que o não comparecimento implicará confissão da
matéria de fato. Maceió(AL), 09 de fevereiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito
ADV: RAFAEL NOBRE DA SILVA (OAB 9468/AL) - Processo 0000229-32.2012.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Seguro REQUERENTE: Fábio Gomes da Silva- REQUERIDO: Mafre - Vera Cruz Seguradora S/A- Autos n° 0000229-32.2012.8.02.0058
Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Fábio Gomes da Silva Requerido: DESPACHO De acordo com as disposições contidas
no Art. 4º da Lei n.º 1060/50 e no Art. 2º, §3º, da Resolução n.º 04/97, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o
requerente preenche os requisitos legais, juntando aos autos declaração de pobreza. Assim, defiro a assistência judiciária gratuita.
Designo audiência de conciliação para o dia 10/05/2012, às 11h30min. Cite-se o requerido para comparecer a audiência, ocasião em
que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que, não comparecendo ou não se representando
preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar das provas dos autos. Não obtida a conciliação e oferecida a contestação,
havendo a necessidade de produção de provas, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para a
audiência, advertindo-se de que o não comparecimento implicará confissão da matéria de fato. Arapiraca, 08 de fevereiro de 2012 José
Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito
ADV: NICOLLY MARIA MOURA DE QUEIROZ (OAB 10149/AL) - Processo 0000259-67.2012.8.02.0058 - Procedimento Sumário Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Sara Ferreira Santos- REQUERIDO: Embratel Brasileira de Telecomunicações- Processo
nº: 0000259-67.2012.8.02.0058 Classe do Processo: Procedimento Sumário Requerente:Sara Ferreira Santos Requerido: Embratel
Brasileira de Telecomunicações DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos requerida por Sara Ferreira Santos
contra Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A ambos devidamente qualificados na inicial, argumentando em síntese
o seguinte: Alega a demandante que teve seu nome inserido no rol dos inadimplentes indevidamente, conforme documento de fls. 12.
O pedido da parte autora baseia-se na argumentação verossímil constante nos fatos narrados na exordial, amparado no art.273 do
CPC. Como é sabido, o art. 273 do pergaminho processual civil, conta agora com uma inovação, que é a antecipação no âmbito do
procedimento comum. Citada inovação, recobre o juiz de muita cautela quando do seu deferimento, vez que, ao contrário das liminares
em cautelares, o que aqui é deferido é o próprio objeto da demanda, e não providências diversas daquilo que a parte autora pretende
obter em termos de provimento final do mérito. Quando ocorrem desvios ou inobservâncias aos preceitos jurídicos que deveriam nortear
a questão, o Poder Judiciário deverá estar apto a garantir a inviolabilidade dos direitos e garantias de cada cidadão, que constituem
direitos fundamentais para o efetivo Estado de Direito Democrático. É aqui, onde o Poder Judiciário está obrigado a resgatar a confiança
de todos perante as normas legais colocadas não para punir, mas sim para disciplinar o convívio humano. Assim, entendendo que
relevante é o fundamento da presente demanda, tenho por bem deferir a antecipação da tutela jurisdicional requerida até decisão final
do mérito, com fundamento no art. 273, I do CPC, determinando o que se segue: Que sejam oficiados os Órgãos de Restrição ao Crédito
para que retirem o nome da requerente no Serviço de Proteção de Crédito - Cartório de Protesto, SPC e SERASA. Prazo de 10 dias
contados a partir da intimação desta decisão. Designo audiência de conciliação para o dia 10/05/2012, às 11 horas. Cite-se o requerido
para comparecer a audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que, não
comparecendo ou não se representando preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar das provas dos autos. Não obtida
a conciliação e oferecida a contestação, havendo a necessidade de produção de provas, será designada audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se as partes para a audiência, advertindo-se de que o não comparecimento implicará confissão da matéria de fato.
Maceió(AL), 08 de fevereiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito
ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL) - Processo 0000378-28.2012.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Seguro REQUERENTE: Talvanio Luis da Silva- REQUERIDO: Companhia Excelsior de Seguros S/A- Autos n° 0000378-28.2012.8.02.0058
Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Talvanio Luis da Silva Requerido: Companhia Excelsior de Seguros DESPACHO De acordo
com as disposições contidas no Art. 4º da Lei n.º 1060/50 e no Art. 2º, §3º, da Resolução n.º 04/97, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas, o requerente preenche os requisitos legais, juntando aos autos declaração de pobreza. Assim, defiro a assistência
judiciária gratuita. Designo Audiência de Conciliação para o dia 10/05/2012, às 09 horas. Cite-se o requerido para comparecer à
audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que, não comparecendo ou
não se representando por preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar das provas dos autos. Não obtida a conciliação e
oferecida a contestação, havendo a necessidade de produção de provas, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimemse as partes para a audiência, advertindo-se de que o não comparecimento implicará confissão da matéria de fato. Arapiraca, 07 de
fevereiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito
ADV: LUIZ RICARDO NOBRE PESSOA (OAB 5166/AL) - Processo 0000661-51.2012.8.02.0058 - Procedimento Ordinário Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Eliege Maria dos Santos- REQUERIDO: Dmcard Administradora de Cartões de Crédito
Ltda- Autos n° 0000661-51.2012.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Eliege Maria dos Santos DESPACHO De acordo
com as disposições contidas no Art. 4º da Lei n.º 1060/50 e no Art. 2º, §3º, da Resolução n.º 04/97, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas, o requerente preenche os requisitos legais, juntando aos autos declaração de pobreza. Assim, defiro a assistência
judiciária gratuita. Designo audiência de conciliação para o dia 10/05/2012, às 09h30min. Cite-se o requerido para comparecer a
audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que, não comparecendo
ou não se representando preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
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aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar das provas dos autos. Não obtida a conciliação e
oferecida a contestação, havendo a necessidade de produção de provas, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimemse as partes para a audiência, advertindo-se de que o não comparecimento implicará confissão da matéria de fato. Arapiraca, 07 de
fevereiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito
ADV: TALES EDUARDO MACÁRIO DA SILVA (OAB 7882/AL), ANDERSON MARCIO SILVA COSTA (OAB 7719/AL), FABRÍZIO
ARAÚJO ALMEIDA (OAB 7677/AL) - Processo 0000666-73.2012.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE:
Ronaldo Pereira de Lima- REQUERIDO: Cia Excelsior de Seguros- Autos n° 0000666-73.2012.8.02.0058 Ação: Procedimento
Ordinário Requerente: Ronaldo Pereira de Lima DESPACHO Defiro o recolhimento das custas ao final. Designo audiência de conciliação
para o dia 10/05/2012, às 10h30min. Cite-se o requerido para comparecer a audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que
por intermédio de advogado, ficando ciente de que, não comparecendo ou não se representando preposto com poderes para transigir,
ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se
o contrário resultar das provas dos autos. Não obtida a conciliação e oferecida a contestação, havendo a necessidade de produção
de provas, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para a audiência, advertindo-se de que o não
comparecimento implicará confissão da matéria de fato. Arapiraca, 08 de fevereiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de
Direito
ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL) - Processo 0000681-42.2012.8.02.0058 - Procedimento
Sumário - Seguro - REQUERENTE: Fábio de Souza Santos- REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A.- Autos n° 0000681-42.2012.8.02.0058 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Fábio de Souza Santos DESPACHO De acordo
com as disposições contidas no Art. 4º da Lei n.º 1060/50 e no Art. 2º, §3º, da Resolução n.º 04/97, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas, o requerente preenche os requisitos legais, juntando aos autos declaração de pobreza. Assim, defiro a assistência
judiciária gratuita. Designo audiência de conciliação para o dia 10/05/2012, às 10 horas. Cite-se o requerido para comparecer a audiência,
ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que, não comparecendo ou não se
representando preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar das provas dos autos. Não obtida a conciliação e oferecida a
contestação, havendo a necessidade de produção de provas, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes
para a audiência, advertindo-se de que o não comparecimento implicará confissão da matéria de fato. Arapiraca, 07 de fevereiro de 2012
José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito
ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), VANINE DEMOURA CASTRO (OAB 9792/AL) - Processo
0005797-63.2011.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Josefa dos SantosREQUERIDO: Telemar Norte Leste S/A- Autos n° 0005797-63.2011.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria
Josefa dos Santos Requerido: Telemar Norte Leste S/A Vistos, etc. Por versar a lide sobre direitos disponíveis e sendo provável a
composição entre as partes, designo o dia 15/05/2012 às 09:30h, para a realização de audiência preliminar de saneamento oral (CPC,
art. 331, caput). Intime-se as partes, por seus respectivos procuradores, consignando-se a advertência contida na parte final do art. 331,
caput¹. Neste ato processual, não havendo acordo, serão: a) Decididas as questões processuais pendentes, se houver; b)Fixados os
pontos controvertidos; c)Facultada a especificações de provas, sob pena de preclusão; d) Deferidos, eventualmente, os meios de prova
postulados; e, e) Designada audiência de instrução e julgamento, se for o caso. Arapiraca(AL), 09 de fevereiro de 2012. José Miranda
Santos Junior Juiz(a) de Direito
ADV: FERNANDO C. QUEIROZ NEVES (OAB 138094/SP) - Processo 0006830-88.2011.8.02.0058 - Carta Precatória - DIREITO
CIVIL - REQUERENTE: Ubatal - Usina de Beneficiamento de Algodão T. Alves Limitada- REQUERIDO: Banco Bradesco S/AAutos n° 0006830-88.2011.8.02.0058 Ação: Carta Precatória Requerente: Ubatal - Usina de Beneficiamento de Algodão T. Alves
Limitada DESPACHO Designo audiência de oitiva de testemunhas para o dia 10 de maio às 08 horas e 30 minutos. Notifiquem-se as
testemunhas em tempo hábil. Intimações necessárias. Cumpra-se. Arapiraca, 06 de fevereiro de 2012 José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
ADV: VANESSA MARQUES DA SILVA (OAB 8366B/AL), MARIA TÂNIA DA SILVA (OAB 2403/AL) - Processo 000735740.2011.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: José Apolinário de Sales- REQUERIDA:
Latina Eletrodomésticos S/A- Processo nº: 0007357-40.2011.8.02.0058 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Requerente:José
Apolinário de Sales Requerido: Latina Eletrodomésticos S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais
, na qual o autor pleteia a reparação de supostos danos causados pelo requerido. Verifico presentes os requisitos dos artigos 282 e
283 do CPC. Recebo a inicial. Defiro a assistência judiciária gratuita. Com referência ao pedido de inversão do ônus da prova, deve-se
ressaltar que existem 03 (três) tipos de inversão do ônus da prova, a convencional, a legal e a judicial. A legal ocorre quando prevista
expressamente em lei, como por exemplo, nos casos dos artigos 12, § 3º, 14,§ 3º e 38 do CDC. Na inversão judicial, caberá ao Juiz
analisar no caso concreto se há preenchimento dos requisitos legais, como ocorre no artigo 6º, VIII do CDC, que prevê a possibilidade
de o Juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor, sempre que este for hipossuficiente ou suas alegações forem verossímeis. A
doutrina majoritária entende que a hipossuficiência e a verossimilhança são elementos alternativos. Apesar de ser regra de julgamento,
deve o Juiz sinalizar as partes que, aplicando a regra, o fará de forma invertida. Ressalta-se que no caso em questão devem as partes
verificar a responsabilidade de cada uma na produção da prova. Designo audiência de conciliação para o dia 08 de maio de 2012, às
11h00. Faça constar na carta de citação o disposto no artigo 285 do CPC. Atos cartorários necessários. Arapiraca (AL), 31 de janeiro de
2012 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
ADV: LÍVIA BARBOSA TAVARES (OAB 7873/AL), JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB 6922/AL) - Processo 000767268.2011.8.02.0058 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Pronto Trauma Serviços Médicos
Ltda- REQUERIDO: Doctor Medical- Processo nº: 0007672-68.2011.8.02.0058 Classe do Processo: Procedimento Sumário
Requerente:Pronto Trauma Serviços Médicos Ltda Requerido: Doctor Medical DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer
c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela requerida por Pronto Trauma Serviços Médicos
Ltda contra Doctor Medical ambos devidamente qualificados na inicial, argumentando em síntese o seguinte: Alega a demandante que
adquiriu, mas não recebeu um equipamento de Raio-X transportável 100mA no valor de R$ 13.990,00 (treze mil novecentos e noventa
reais), o qual vem sendo pago através de financiamento mês a mês, conforme documentação em anexo. O pedido da parte autora
baseia-se na argumentação verossímil constante nos fatos narrados na exordial, amparado no art.273 do CPC. Como é sabido, o art.
273 do pergaminho processual civil, conta agora com uma inovação, que é a antecipação no âmbito do procedimento comum. Citada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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inovação, recobre o juiz de muita cautela quando do seu deferimento, vez que, ao contrário das liminares em cautelares, o que aqui é
deferido é o próprio objeto da demanda, e não providências diversas daquilo que a parte autora pretende obter em termos de provimento
final do mérito. Quando ocorrem desvios ou inobservâncias aos preceitos jurídicos que deveriam nortear a questão, o Poder Judiciário
deverá estar apto a garantir a inviolabilidade dos direitos e garantias de cada cidadão, que constituem direitos fundamentais para o efetivo
Estado de Direito Democrático. É aqui, onde o Poder Judiciário está obrigado a resgatar a confiança de todos perante as normas legais
colocadas não para punir, mas sim para disciplinar o convívio humano. Assim, entendendo que relevante é o fundamento da presente
demanda, tenho por bem deferir a antecipação da tutela jurisdicional requerida até decisão final do mérito, com fundamento no art. 273, I
do CPC, determinando o que se segue: Que a empresa demandada promova a entrega do equipamento objeto desta demanda no prazo
de 05 (cinco) dias contados a partir da intimação desta decisão. Designo audiência de conciliação para o dia 15/05/2012, às 10 horas.
Cite-se o requerido para comparecer a audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando
ciente de que, não comparecendo ou não se representando preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por
não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar das provas dos
autos. Não obtida a conciliação e oferecida a contestação, havendo a necessidade de produção de provas, será designada audiência
de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para a audiência, advertindo-se de que o não comparecimento implicará confissão da
matéria de fato. Maceió(AL), 09 de fevereiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito
ADV: WILLIAN SOUZA DE ANDRADE (OAB 9938/AL), WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL) - Processo 000788307.2011.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Comercial de Tratores Arapiraca Ltda e
outro - REQUERIDA: Patricia Morais Gomes e outro - Processo nº: 0007883-07.2011.8.02.0058 Classe do Processo: Procedimento
Ordinário Requerente :Comercial de Tratores Arapiraca Ltda e outro Requerido : Patricia Morais Gomes e outro DECISÃO Trata-se
de ação de indenização por danos morais, na qual a autora pleteia a reparação de supostos danos causados pelo requerido. Verifico
presentes os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Recebo a inicial. Em sua petição inicial, requereu a concessão de tutela antecipada
e, em síntese, aduz que foi negativado pelo requerido em razão de duplicadas emitidas em duplicidade, que mesmo sem aceite, foram
levadas a protesto. Requer antecipação de tutela no sentido de ser retirado o seu nome do cadastro de inadimplentes. Para a concessão
da tutela antecipada, é necessário o preenchimento de determinados pressupostos e requisitos. A concessão de medida antecipatória é
medida excepcional, pois em regra, deve-se permitir a integração da relação jurídica processual, citando-se a parte ré para responder ao
alegado pelo autor. Os pressupostos para a concessão devem estar presentes ao mesmo tempo. A verossimilhança, a prova inequívoca,
o perigo da demora e a irreversibilidade do provimento antecipado precisam estar latentemente demonstrados para que se conceda
a tutela antecipada. Vislumbro, na petição inicial, uma boa narrativa dos supostos problemas apresentados e vejo necessidade de
conceder a tutela pretendida nesse momento procedimental, pois estão configurados os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC.
A verossimilhança da alegação e a prova inequívoca encontram-se fundamentadas nos documentos apresentados pelo demandante
e o perigo causado pelo registro no cadastro de inadimplentes de forma injusta é indiscutível. Posto isso, concedo a tutela antecipada
pretendida “ inaudita altera pars”, pois evidenciado efetivo prejuízo, caso esperasse a resposta do réu. Determino a expedição de
ofício ao órgão mantenedor do cadastro para que retire o nome do demandante , no prazo de 15(dez) dias. Com referência ao pedido
de inversão do ônus da prova, deve-se ressaltar que existem 03 (três) tipos de inversão do ônus da prova, a convencional, a legal e a
judicial. A legal ocorre quando prevista expressamente em lei, como por exemplo, nos casos dos artigos 12, § 3º, 14,§ 3º e 38 do CDC.
Na inversão judicial, caberá ao Juiz analisar no caso concreto se há preenchimento dos requisitos legais, como ocorre no artigo 6º, VIII
do CDC, que prevê a possibilidade de o Juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor, sempre que este for hipossuficiente ou
suas alegações forem verossímeis. A doutrina majoritária entende que a hipossuficiência e a verossimilhança são elementos alternativos.
Apesar de ser regra de julgamento, deve o Juiz sinalizar as partes que, aplicando a regra, o fará de forma invertida. Ressalta-se que no
caso em questão devem as partes verificar a responsabilidade de cada uma na produção da prova. No caso, agora em julgamento, o
ponto fulcral da questão é a existência, ou não, de relação jurídica entre as partes. Vislumbro necessidade de inverter o ônus da prova,
pois caberá a demandada impugnar os documentos apresentados pelo demandante e comprovar a existência de relação jurídica entre
as partes. Designo audiência de conciliação para o dia 08 de maio de 2012, às 10h00. Faça constar na carta de citação o disposto no
artigo 285 do CPC. Atos cartorários necessários. Arapiraca (AL), 31 de janeiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito
ADV: ROSICLEIA DE O. AMORIM PEREIRA (OAB 9734/AL), REUDO HELENO AMORIM PEREIRA (OAB 3318A/AL) - Processo
0007895-21.2011.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: José Carlos da SilvaREQUERIDO: Banco HSBC Brasil S/A- Processo nº: 0007895-21.2011.8.02.0058 Classe do Processo: Procedimento Ordinário
Requerente :José Carlos da Silva Requerido : Banco HSBC Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, na
qual o autor pleteia a reparação de supostos danos causados pelo requerido. Verifico presentes os requisitos dos artigos 282 e 283 do
CPC. Recebo a inicial. Defiro a assistência judiciária gratuita Em sua petição inicial, requereu a concessão de tutela antecipada e, em
síntese, aduz que foi negativado pelo requerido ,mas que jamais manteve qualquer relação jurídica com o mesmo. Requer antecipação
de tutela no sentido de ser retirado o seu nome do cadastro de inadimplentes. Para a concessão da tutela antecipada, é
necessário o preenchimento de determinados pressupostos e requisitos. A concessão de medida antecipatória é medida excepcional,
pois em regra, deve-se permitir a integração da relação jurídica processual, citando-se a parte ré para responder ao alegado pelo autor.
Os pressupostos para a concessão devem estar presentes ao mesmo tempo. A verossimilhança, a prova inequívoca, o perigo da demora
e a irreversibilidade do provimento antecipado precisam estar latentemente demonstrados para que se conceda a tutela antecipada.
Vislumbro, na petição inicial, uma boa narrativa dos supostos problemas apresentados e vejo necessidade de conceder a tutela
pretendida nesse momento procedimental, pois estão configurados os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC. A verossimilhança da
alegação e a prova inequívoca encontram-se fundamentadas nos documentos apresentados pelo demandante e o perigo causado pelo
registro no cadastro de inadimplentes de forma injusta é indiscutível. Posto isso, concedo a tutela antecipada pretendida “ inaudita altera
pars”, pois evidenciado efetivo prejuízo, caso esperasse a resposta do réu. Determino a expedição de ofício ao órgão mantenedor do
cadastro de inadimplentes para que retire o nome do demandante , no prazo de 15(quinze) dias. Com referência ao pedido de inversão
do ônus da prova, deve-se ressaltar que existem 03 (três) tipos de inversão do ônus da prova, a convencional, a legal e a judicial. A legal
ocorre quando prevista expressamente em lei, como por exemplo, nos casos dos artigos 12, § 3º, 14,§ 3º e 38 do CDC. Na inversão
judicial, caberá ao Juiz analisar no caso concreto se há preenchimento dos requisitos legais, como ocorre no artigo 6º, VIII do CDC, que
prevê a possibilidade de o Juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor, sempre que este for hipossuficiente ou suas alegações
forem verossímeis. A doutrina majoritária entende que a hipossuficiência e a verossimilhança são elementos alternativos. Apesar de
ser regra de julgamento, deve o Juiz sinalizar as partes que, aplicando a regra, o fará de forma invertida. Ressalta-se que no caso em
questão devem as partes verificar a responsabilidade de cada uma na produção da prova. No caso, agora em julgamento, o ponto fulcral
da questão é a existência, ou não, de relação jurídica entre as partes. Vislumbro necessidade de inverter o ônus da prova, pois caberá
a demandada impugnar os documentos apresentados pelo demandante e comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Designo audiência de conciliação para o dia 08 de maio de 2012, às 10h30min. Faça constar na carta de citação o disposto no artigo 285
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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do CPC. Atos cartorários necessários. Arapiraca (AL), 31 de janeiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito
ADV: MYRELLE QUEIRÓZ SILVA FERREIRA (OAB 9170/AL) - Processo 0008000-95.2011.8.02.0058 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Givaldo Pereira Monteiro- REQUERIDO: Embratel-Empresa Brasileira de
telecomunicações S/A- Processo nº: 0008000-95.2011.8.02.0058 Classe do Processo: Procedimento Ordinário Requerente :Givaldo
Pereira Monteiro Requerido : Embratel-Empresa Brasileira de telecomunicações S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por
danos morais, na qual o autor pleteia a reparação de supostos danos causados pelo requerido. Verifico presentes os requisitos dos
artigos 282 e 283 do CPC. Recebo a inicial. Em sua petição inicial, requereu a concessão de tutela antecipada e, em síntese, aduz que
foi negativado pelo requerido , mas que jamais manteve qualquer relação jurídica com o mesmo. Requer antecipação de tutela no sentido
de ser retirado o seu nome do cadastro de inadimplentes. Para a concessão da tutela antecipada, é necessário o preenchimento de
determinados pressupostos e requisitos. A concessão de medida antecipatória é medida excepcional, pois em regra, deve-se permitir a
integração da relação jurídica processual, citando-se a parte ré para responder ao alegado pelo autor. Os pressupostos para a concessão
devem estar presentes ao mesmo tempo. A verossimilhança, a prova inequívoca, o perigo da demora e a irreversibilidade do provimento
antecipado precisam estar latentemente demonstrados para que se conceda a tutela antecipada. Vislumbro, na petição inicial, uma boa
narrativa dos supostos problemas apresentados e vejo necessidade de conceder a tutela pretendida nesse momento procedimental, pois
estão configurados os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC. A verossimilhança da alegação e a prova inequívoca encontram-se
fundamentadas nos documentos apresentados pelo demandante e o perigo causado pelo registro no cadastro de inadimplentes de forma
injusta é indiscutível. Posto isso, concedo a tutela antecipada pretendida “ inaudita altera pars”, pois evidenciado efetivo prejuízo, caso
esperasse a resposta do réu. Determino a intimação do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, para que no prazo de 15 dias,
retire o nome da parte demandante do cadastro. Com referência ao pedido de inversão do ônus da prova, deve-se ressaltar que existem
03 (três) tipos de inversão do ônus da prova, a convencional, a legal e a judicial. A legal ocorre quando prevista expressamente em lei,
como por exemplo, nos casos dos artigos 12, § 3º, 14,§ 3º e 38 do CDC. Na inversão judicial, caberá ao Juiz analisar no caso concreto
se há preenchimento dos requisitos legais, como ocorre no artigo 6º, VIII do CDC, que prevê a possibilidade de o Juiz inverter o ônus da
prova em favor do consumidor, sempre que este for hipossuficiente ou suas alegações forem verossímeis. A doutrina majoritária entende
que a hipossuficiência e a verossimilhança são elementos alternativos. Apesar de ser regra de julgamento, deve o Juiz sinalizar as partes
que, aplicando a regra, o fará de forma invertida. Ressalta-se que no caso em questão devem as partes verificar a responsabilidade de
cada uma na produção da prova. No caso, agora em julgamento, o ponto fulcral da questão é a existência, ou não, de relação jurídica
entre as partes. Vislumbro necessidade de inverter o ônus da prova, pois caberá a demandada impugnar os documentos apresentados
pelo demandante e comprovar a existência de relação jurídica entre as partes. Designo audiência de conciliação para o dia 08 de maio
de 2012, às 09h00. Faça constar na carta de citação o disposto no artigo do 285 do CPC. Atos cartorários necessários. Arapiraca (AL),
31 de janeiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito
Anderson Marcio Silva Costa (OAB 7719/AL)
Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL)
Fabrízio Araújo Almeida (OAB 7677/AL)
Fernando C. Queiroz Neves (OAB 138094/SP)
Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL)
João Carlos Leão Gomes (OAB 6922/AL)
Lívia Barbosa Tavares (OAB 7873/AL)
Luiz Ricardo Nobre Pessoa (OAB 5166/AL)
Maria Tânia da Silva (OAB 2403/AL)
Myrelle Queiróz Silva Ferreira (OAB 9170/AL)
Nicolly Maria Moura de Queiroz (OAB 10149/AL)
Pedro Henrique Silva Pires (OAB 8135/AL)
Rafael Nobre da Silva (OAB 9468/AL)
Reudo Heleno Amorim Pereira (OAB 3318A/AL)
Rosicleia de O. Amorim Pereira (OAB 9734/AL)
Tales Eduardo Macário da Silva (OAB 7882/AL)
Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL)
Vanessa Marques da Silva (OAB 8366B/AL)
Vanine de Moura Castro (OAB 9792/AL)
Wesley Souza Andrade (OAB 5464/AL)
Willian Souza de Andrade (OAB 9938/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MIRANDA SANTOS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY MEDEIROS LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2012
ADV: VIVIANE KARLA DA SILVA FARIAS (OAB 9396/AL), DIEGO GARCIA SOUZA (OAB 9563/AL) - Processo 000053683.2012.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Anna Luzia Pereira ds
Santos- REQUERIDO: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo- Processo nº: 0000536-83.2012.8.02.0058 Classe do Processo: Procedimento
Ordinário Requerente:Anna Luzia Pereira ds Santos Requerido: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo DECISÃO De acordo com as disposições
contidas no Art. 4º da Lei n.º 1060/50 e no Art. 2º, §3º, da Resolução n.º 04/97, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o
requerente preenche os requisitos legais, juntando aos autos declaração de pobreza. Assim, defiro a assistência judiciária gratuita. Tratase de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos requerida por Anna Luzia Pereira ds Santos contra Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo
ambos devidamente qualificados na inicial, argumentando em síntese o seguinte: Alega a demandante que teve seu nome inserido no rol
dos inadimplentes indevidamente, conforme documentação em anexo. O pedido da parte autora baseia-se na argumentação verossímil
constante nos fatos narrados na exordial, amparado no art.273 do CPC. Como é sabido, o art. 273 do pergaminho processual civil, conta
agora com uma inovação, que é a antecipação no âmbito do procedimento comum. Citada inovação, recobre o juiz de muita cautela
quando do seu deferimento, vez que, ao contrário das liminares em cautelares, o que aqui é deferido é o próprio objeto da demanda, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano III - Edição 640
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não providências diversas daquilo que a parte autora pretende obter em termos de provimento final do mérito. Quando ocorrem desvios
ou inobservâncias aos preceitos jurídicos que deveriam nortear a questão, o Poder Judiciário deverá estar apto a garantir a inviolabilidade
dos direitos e garantias de cada cidadão, que constituem direitos fundamentais para o efetivo Estado de Direito Democrático. É aqui,
onde o Poder Judiciário está obrigado a resgatar a confiança de todos perante as normas legais colocadas não para punir, mas sim
para disciplinar o convívio humano. Assim, entendendo que relevante é o fundamento da presente demanda, tenho por bem deferir a
antecipação da tutela jurisdicional requerida até decisão final do mérito, com fundamento no art. 273, I do CPC, determinando o que
se segue: Que sejam oficiados os Órgãos de Restrição ao Crédito para que retirem o nome da requerente no Serviço de Proteção de
Crédito - Cartório de Protesto, SPC e SERASA. Prazo de 10 dias contados a partir da intimação desta decisão. Designo audiência de
conciliação para o dia 17/05/2012, às 10h30min. Cite-se o requerido para comparecer a audiência, ocasião em que poderá defenderse, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que, não comparecendo ou não se representando preposto com poderes
para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial, salvo se o contrário resultar das provas dos autos. Não obtida a conciliação e oferecida a contestação, havendo a necessidade de
produção de provas, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para a audiência, advertindo-se de que
o não comparecimento implicará confissão da matéria de fato. Maceió(AL), 13 de fevereiro de 2012 José Miranda Santos Junior Juiz(a)
de Direito
Diego Garcia Souza (OAB 9563/AL)
Viviane Karla da Silva Farias (OAB 9396/AL)
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). José Miranda Santos Junior, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Usucapião
n.º 0006044-44.2011.8.02.0058, requerida pelo(a) Sr(a) José Antônio Neto e sua esposa, Kátia Cilene da Silva, casados, brasileiros,
ele autônomo, inscrito no CPF sob o n° 384.601.734-53, portador do RG n° 674.988 SSP/AL, ela balconista, inscrita no CPF sob o
n° 653.347.104-00, portadora do RG n° 998.638 SSP/AL, residentes e domiciliados na Rua Tancredo de Almeida Neves, 208, Santa
Esmeralda - CEP 57300-000, Arapiraca-AL, com relação a um imóvel situado na Rodovia AL 110, bairro Senador Arnon de Melo,
nesta cidade (fica logo após a Churrascaria Coringão, vizinho a uma estrada vicinal do lado do motel Diamante), com os seguintes
limites e confrontações: Frente: medindo 39,00m, confrontando-se com a Rodovia AL 110; Fundos: medindo 94.38m, confrontandose com a Prefeitura Municipal de Arapiraca/AL; Lado Direito: medindo 201,61m, de forma irregular, iniciando-se na Rodovia AL 110,
medidndo 86,38m, com uma deflexão para a esquerda de 64,94m, prosseguindo-se com 50,29m, confrontando-se com o(a) Sr. (a)
Ricardo Alexandre S. Albuquerque (gerente da Churrascaria Coringão), situada ba Rodovia AL 110; Lado Esquerdo: medindo 161,17m,
confrontando-se com a Estrada Vicinal. Com uma área total de 3,05 tarefas ou 9.226.25m². Pelo presente CITA a todos os interessados,
que por ventura tenham quaisquer direitos sobre o imóvel usucapiendo, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem, querendo, a
presente ação. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros,
foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
Arapiraca, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, Maria Silvaneide Alves da Silva Rios, Analista Judiciário, o digitei e eu,
________ (Maria Suely Medeiros Lima), Escrivã, conferi e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). José Miranda Santos Junior, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Usucapião
n.º 0006480-03.2011.8.02.0058, requerida pelo(a) Sr(a) Cicera Maria do Sacramento Souza, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF
sob o n° 537.235.895-53, portador do RG n° 977.652 SSP/AL, residente(s) e domiciliado(s) na Rua São Roque, 520, Jardim Tropical
- CEP 57300-000, Arapiraca-AL, com relação a um imóvel urbano, situado na Rua Bela Vista (próximo aos n°s 1360 e 1422) bairro
Brasília, nesta cidade, com os seguintes limites e confrontações: Frente: medindo 9,00.m, confrontando-se com a Rua Bea Vista; Fundos:
medindo 8,00m, confrontando-se com o(a) Sr.(a) Anatercio Alves de Souza e Mônica Alves de Souza; Lado Direito: medindo 29,53m,
confrontando-se com o(a) Sr. (a) Anatercio Alves de Souza; Lado Esquerdo: medindo 29,50m, confrontando-se com o(a) Sr.(a) Mônica
Alves de Souza. Com uma área total de 251,12m². Pelo presente CITA a todos os interessados, que por ventura tenham quaisquer
direitos sobre o imóvel usucapiendo, para no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem, querendo, a presente ação. ADVERTÊNCIA: Não
sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial
(art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Arapiraca, Estado de Alagoas, aos 23 de
fevereiro de 2012. Eu, Maria Silvaneide Alves da Silva Rios, Analista Judiciário, o digitei e eu, ________ (Maria Suely Medeiros Lima),
Escrivã, conferi e subscrevi.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). José Miranda Santos Junior, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Alvará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Judicial - Lei 6858/80 n.º 0000543-75.2012.8.02.0058, requerida pelo(a) Maria Patricia de Sousa Paz, ficando os supostos interessados
CITADOS para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA:
Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição
inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o
qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Maria Silvaneide Alves da Silva Rios, Analista Judiciário, o digitei.
Eu, __________, Maria Suely Medeiros Lima, Escrivã, conferi e subscrevi.
Arapiraca, 23 de fevereiro de 2012.
José Miranda Santos Junior
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). José Miranda Santos Junior, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Alvará
Judicial n.º 0000495-19.2012.8.02.0058, requerida pelo(a) Selma Barbosa de Lira, ficando os supostos interessados CITADOS para
responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo
contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art.
285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será
afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Maria Silvaneide Alves da Silva Rios, Analista Judiciário, o digitei. Eu,
__________, Maria Suely Medeiros Lima, Escrivã, conferi e subscrevi.
Arapiraca, 23 de fevereiro de 2012.
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O(a) Exmo(a) Dr(a). José Miranda Santos Junior, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Alvará
Judicial n.º 0000467-51.2012.8.02.0058, requerida pelo(a) Lindinalva Josino Sales dos Santos, ficando os supostos interessados
CITADOS para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA:
Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição
inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o
qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Maria Silvaneide Alves da Silva Rios, Analista Judiciário, o digitei.
Eu, __________, Maria Suely Medeiros Lima, Escrivã, conferi e subscrevi.
Arapiraca, 23 de fevereiro de 2012.
José Miranda Santos Junior
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O(a) Exmo(a) Dr(a). José Miranda Santos Junior, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento
Ordinário n.º 0000182-58.2012.8.02.0058, requerida pelo(a) Rafael Cardoso da Silva, em desfavor de SP-SCN/Deolinda Barbosa de
Oliveira, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder(em) à ação, querendo,
em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que
chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado
na forma da lei.
Arapiraca, 23 de fevereiro de 2012.
José Miranda Santos Junior
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O(a) Exmo(a) Dr(a). José Miranda Santos Junior, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Alvará
Judicial n.º 0003124-97.2011.8.02.0058, requerida pelo(a) Maria Cícera da Silva Santos e outros, ficando todos os supostos interessados
CITADOS para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA:
Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição
inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o
qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
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Juiz(a) de Direito
7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA BARROS DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2012
ADV: MARIA TÂNIA DA SILVA (OAB 2403/AL) - Processo 0000302-38.2011.8.02.0058 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
- Dissolução - REQUERENTE: Nilton Ferreira da Silva- REQUERIDA: Lilia Maria Alves de Matos- Vistos etc. NILTON FERREIRA
DA SILVA, qualificado na inicial, ingressou em juízo, através da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com a presente AÇÃO DE
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, em face de LILIA MARIA ALVES DE MATOS, alegando em síntese, que por
provimento jurisdicional em 02 de setembro de 2004, foi separado judicialmente da requerida, cumprindo, até a presente data, com as
obrigações assumidas quando da separação. Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente
a certidão de casamento com a competente averbação (fls.07). A requerida foi citada e contestou a presente ação, alegando que o
requerido não cumpriu totalmente o acordo formulado nos autos da separação, uma vez que “(...) o item referente ao imóvel do casal
que ficou acordado amigavelmente em ficar para os filhos menores com o usufruto do cônjuge mulher, até a presente data não foi
consumado a transferência do imóvel para os filhos menores.”, requerendo, ao final, o cumprimento do referido acordo (fls. 14). O autor
na réplica de fls. 26, informa que nada tem a opor ao pedido de cumprimento do acordo e pugna pelo prosseguimento do feito com a
decretação do divórcio do casal. O Representante do Ministério Público, em seu parecer de fls. 28, opinou pela decretação do divórcio.
É, em síntese, o relatório. Decidimos. Trata-se de Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio com fundamento no que
estabelece o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e 36 da Lei nº 6.515/77. A requerida contestou a ação alegando que o autor não
cumpriu totalmente o acordo celebrado quando da decretação da separação judicial do casal. No entanto, destacamos que o art. 226
da Constituição Federal não estabelece qualquer condição para a decretação do divórcio. Assim, tem-se que o inciso II, do art. 36 da
Lei do Divórcio, que estabelece que a contestação só pode fundar-se em descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente
na separação, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Diante disso, inexiste óbice para o deferimento do pedido de
conversão em divórcio, ressaltando que o ordenamento jurídico possui meios coercitivos próprios para o cumprimento das obrigações
assumidas em acordo judicial. O mesmo entendimento tem o Tribunal de Justiça do estado do rio Grande do Sul. Vejamos: “DIVÓRCIO.
CONVERSÃO. O DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA ESTIPULADA EM ACORDO DE SEPARAÇÃO NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO
DO DIVÓRCIO. APELO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 70002647998, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça Do RS, Relatora: Maria
Berenice Dias, julgado em 27/06/2001) Portanto, não há qualquer óbice no caso em tela para o deferimento do pedido. Ante o exposto e
mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos acima mencionados e em harmonia com o entendimento ministerial, JULGAMOS
PROCEDENTE O PEDIDO, PARA O FIM DE CONVERTER EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL, NILTON FERREIRA
DA SILVA E LILIA MARIA ALVES DE MATOS. Condenamos a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
à razão de 10% (dez porcento) do valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação
e arquivem-se os autos. P.R.I. Cientifique-se Ministério Público. Arapiraca(AL), 09 de dezembro de 2011. Ana Raquel da Silva Gama
Juiz(a) de Direito
Maria Tânia da Silva (OAB 2403/AL)
8ª Vara de Arapiraca / Criminal e Execução Penal - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA
JUIZ(A) DE DIREITO ADERBAL MARIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUGENIO FIRMINO NEVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2012
ADV: DR.. HECTOR IGOR MARTINS E SILVA (OAB 9650/AL) - Processo 0003138-91.2005.8.02.0058 (058.05.003138-1) - Ação
Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - AUTORA: Justica Publica- VÍTIMA: Pedro Sebastião da Silva- RÉU: Fábio
dos Santos- D E S P A C H O Proceda-se com a retirada do sistema SAJ/PG5 da informação de que o processo encontra-se suspenso,
vista sua retomada em virtude da localização do réu. Constam nos autos informações de que o acusado foi preso, em cumprimento ao
Mandado de Prisão Preventiva expedido por este Juízo. Todavia, houve recentemente julgamento perante o Tribunal de Justiça sobre o
pedido do acusado, em sede de Habeas Corpus, de revogação de sua Prisão Preventiva, julgamento este do qual não consta informação
nos autos. Desta feita, DETERMINO que seja certificado nos autos se o acusado encontra-se preso ou não, e, em caso positivo,
o estabelecimento prisional no qual encontra-se recolhido. Em seguida, proceda-se com as intimações, requisições e notificações
necessárias à realização da AUDIÊNCIA ÚNICA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA A QUAL DESIGNO O DIA 27/03/2012, ÀS
08:00 HORAS. Arapiraca (AL), 15 de fevereiro de 2012. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito Substituto
Dr.. Hector Igor Martins e Silva (OAB 9650/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA
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JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA NASCIMENTO DE BRITO VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2012
ADV: CARLOS FERREIRA MAURÍCIO (OAB 4595/AL) - Processo 0002452-89.2011.8.02.0058 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - INDICIADA: Edla Maria Geralda dos Santos- S E N T E N Ç A O representante do Ministério Público DENUNCIOU
às fls. 02/03, a acusada EDLA MARIA GERALDA DOS SANTOS, como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06,
alegando, em síntese, que a mesma fora presa em flagrante delito por ter guardado em sua residência 10 (dez) pedras de crack, 100
(cem) gramas de maconha e 11 (onze) bombinhas da mesma droga. Consta às fls. 04/23 o Inquérito Policial que serviu de base para a
presente ação penal. A acusada, por seu advogado, às fls. 61/63, apresentou Defesa Prévia, reservando-se ao direito de apreciar o
mérito nas suas Alegações finais. Requereu oitiva das testemunhas arroladas. A denúncia foi recebida no dia 12.08.2011, consoante
Decisão às fls. 69/70. Após as devidas intimações e notificações das testemunhas da acusação e defesa, foram as mesmas ouvidas em
Juízo, fls. 112/118. O Ministério Público, fls. 121/122, apresentou suas Alegações Finais pugnando pela condenação da acusada nos
termos capitulados na denúncia. A defesa apresentou Alegações Finais, fls. 125/126, requerendo a absolvição da acusada pela ausência
de provas. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A acusada EDLA MARIA GERALDA DOS SANTOS, foi denunciado
como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que fora presa em flagrante com material entorpecente.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar,
trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos)
a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A materialidade encontra-se patenteada às fls. 91/96. No que tange a autoria, vejamos os seguintes
depoimentos: TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:ADEMIR PINHEIRO DA SILVA: brasileiro, alagoano, solteiro,
militar, portador do RGPM nº 11082992, lotado no 3º BPM de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz,
RESPONDEU: QUE confirma o depoimento prestado a autoridade policial de fls.05; que não houve reação à prisão e nem encontrado
armas; que a acusada encontrava-se na companhia de uma senhora, não se lembrando se a referida companheira foi qualificada ou
interrogada; que quando da apresentação da acusada a autoridade policial, nada lhe foi passada sobre a mesma; que não sabe dizer o
valor total de apreensão do dinheiro efetuado; que se recorda que quando a apresentação e apreensão foi encontrada uma nota de R$
50,00 falsa. Perguntado se teria algo mais a declarar, respondeu negativamente. Importante salientar trecho do depoimento da
testemunha Ademar Pinheiro Da Silva perante a autoridade policia, fls. 05. Neste sentido, vejamos: “... Que após abordar algumas
pessoas em frente aquela residência, a proprietária correu em direção aos fundos da casa; que o depoente ao perceber a reação da
conduzida, adentrou na residência, tendo abordado a mesma e revistado; que a conduzida negava o tempo todo, aduzia não estar com
droga; que após uma revista na residência, a guarnição encontrou inicialmente um montante de dinheiro com várias cédulas de R$ 2,00
(dois) reias, R$ 5,00 (cinco) reais, R$ 10,00 (dez) e R$ 20,00 (vinte) reais inclusive moedas; que ao passarem pelo beco da residência,
encontraram uma porção de maconha 100g aproximadamente enrolada numa bolsa plástica e 10 (dez) pedrinhas de crack enrolado
também num saquinho plástico juntamente com 11 (onze) bombinhas de maconha...” TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO: ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO: brasileira, alagoana, casada, nascida em 16.08.1980, portadora do RG nº
2002004126666 SSP/AL, filha de Maria Júlia do Nascimento, residente na Rua José Francelino de Albuquerque, 02, Caetetús, nesta
cidade de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE não confirma o depoimento prestado a
autoridade policial de fls. 06 e diz que no dia foi até a casa da acusada para pedir o seu telefone emprestado e telefonar ao seu marido
que estava com o seu filho no hospital; que não chegou a usar o telefone e diz que ao sair ali chegou a polícia militar mandando que a
mesma retornasse, aguardando que chegasse uma policial feminina para revistar a depoente e a acusada; que os policias perguntaram
onde estava a droga, não sabendo responder; que não viu quando os policiais encontraram a droga, mas ouviu quando disseram:
“achamos” e nada foi mostrada a depoente, verificando após quando os mesmos policiais colocaram a droga em cima da mesa, dizendo
que não viu a referida droga; que conhece o marido da acusada chamado Caetano, dizendo que “pelo que sabia era o marido da Edla
que vendia drogas”; que a depoente era usuária de drogas e diz que adquiria drogas na rua 16, e aduz que nunca comprou drogas a
acusada e nem ao seu marido; que nunca soube dizer que a acusada vendia drogas, somente o seu marido; que o marido da depoente
não é usuário de drogas; que sabe dizer que ouviu na residência onde estava que foi encontrado dinheiro, não sabendo dizer a quantia
apreendida e diz que o dinheiro foi trazido pela mãe da acusada de São Paulo para pagar o advogado que cuidava do caso do seu
marido que também estava preso naquela ocasião; que sabe dizer que a acusada trabalha como faxineira, vende flau e produtos
cosméticos, não sabendo dizer qual é a retirada ou ganho mensal da mesma; diz a depoente que quando chegou à casa da acusada
tinha somente crianças na frente, não tinha motos nem carros parados; que quando chegou na casa da acusada a mesma estava
assistindo novela sentada na sala; confirma a depoente que a acusada estava vindo da cozinha para sala quando a polícia ali chegou;
que a acusada trabalha como faxineira em uma casa que fica defronte à casa onde a depoente também trabalha como faxineira; que a
acusada não é de sair de casa e sabe dizer que a mesma reside naquele local há quatro anos. Perguntado se teria algo mais a declarar,
respondeu negativamente. Dada a palavra ao M.P, nada requereu. Dada a palavra ao Advogado, às perguntas respondeu; que a droga
foi apresentada somente na delegacia, na mesa ali posta e diz que na residência da acusada nada lhe foi mostrada, bem como diz que
somente ouviu da apreensão do dinheiro; que na delegacia não viu a droga apreendida; que na residência da acusada não tem água
encanada e luz e “puxada” na casa da mãe da depoente, cuja casa fica nos fundos da casa da acusada. TERMO DE INTERROGATÓRIO
- EDLA MARIA GERALDA DOS SANTOS, vulgo “Edna”, brasileira, alagoana, soleira, nascida em 09.08.1978, filha de José Alonso dos
Santos e Maria Geralda da Conceição, residente na Rua Carlos Eduardo, 11, Caetetús, nesta cidade de Arapiraca/AL; Que trabalha
como faxineira; Que nunca foi presa nem processada; que não é verdadeira a acusação que lhe é feita; Que não sabe a quem atribuir;
Que encontrava-se na sua residência, quando foi presa; Que não conhece das provas apuradas neste processo; Que não houve vítima
e diz não conhecer as testemunhas arroladas na denúncia; Que no dia do fato a depoente encontava-se em sua casa quando recebeu a
visita da testemunha Elaine que lhe fora pedir o seu telefone emprestado para telefonar e diz que foi até a cozinha e ao retornar já
encontrou os policiais dentro da sua residência procurando por drogas; que a depoente alega que não existia nenhuma droga em sua
residência; que nesta data o seu marido estava preso, por ser usuário de drogas; que o dinheiro encontrado na sua residência referia-se
a venda de produtos feitos pela depoente e ajudas de família; diz a depoente que já viu drogas pois os eu marido é usuário, mas a
depoente nunca vendeu drogas bem como não fez uso. Uma vez analisado todo o conjunto probatório, faço as seguintes ponderações:
I- A testemunha ELAINE CRISTINA DO NASCIMENTO confirmou que a polícia encontrou droga da casa da acusada; II- A mesma
testemunhas informou que o esposo da acusada, Caetano, era quem vendia as drogas tendo salientado que este não era usuário; III- A
acusada em seu interrogatório informou que não era usuária e que seu marido, naquele dia, estava preso. Então, o que explica a
existência de drogas na casa da acusada se a mesma informa que não era usuária? IV- A forma em que fora encontrada a droga e a
quantidade de dinheiro em espécie apreendido no momento do flagrante, faz com que este juízo entenda que a acusada realmente
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vendia entorpecente em sua residência; V- Importante salientar que a autoridade policial só chegou até o local do flagrante após uma
denúncia anônima, informando que na casa da acusada se vendia entorpecente; VI- A acusada, ao perceber a presença da policia,
tentou fugir. Assim, ante as provas contidas nos autos, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DE FLS. 02/03 PARA CONDENAR, COMO
O TENHO CONDENADO NAS PENAS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06, A ACUSADA EDLA MARIA GERALDA DOS SANTOS.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda penal
da pena privativa de liberdade e de multa para o acusado. Culpabilidade: Favorável uma vez que conduta da acusada em nada extrapola
a própria previsão legal; Antecedentes: que não há registro de antecedentes criminais sobre sua pessoa no presente processo, conforme
fls. 59; Conduta Social: favorável ao réu, ante o depoimento das testemunhas de defesa; Personalidade: nada foi verificado quanto à
personalidade do réu, sendo entendida como boa, em atenção ao principio de presunção do estado de inocência e ao principio do favor
rei; Motivos: Desfavorável à acusada, posto que nada veio a justificar ou a tornar menos gravosa sua conduta delitiva, uma vez que a
mesma já tinha fonte de renda oriunda de suas faxinas; Circunstâncias e Consequência do crime: Favorável ante a ausência de
informações Comportamento da Vítima: prejudicado tendo em vista que a vítima é a coletividade. Ante o exposto, fixo a pena base em
05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 d/m, tendo em vista que o acusado tem em seu desfavor 02 circunstâncias judiciais. Na
segunda fase da operação, ausentes as circunstância atenuante e agravantes. Na terceira fase da aplicação da pena, percebe-se que
não há causas de aumento ou diminuição da mesma, TORNANDO A PENA EM DEFINITIVO EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E
500 DIAS/MULTA, FICANDO O VALOR DE CADA DIA/MULTA FIXADO EM 1/30 AVOS (UM TRIGÉSIMO) DO VALOR DO MAIOR
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, DEVENDO A PENA DE MULTA SER PAGA NO PRAZO DE ATÉ 10 (DEZ) DIAS
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, SOB PENA DE TER A RÉ SEU NOME INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA,
NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 50 E 51 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DO REGIME DA PENA Levando-se
em consideração a natureza hedionda do crime em questão, consoante a Lei n. 8.072/90, DETERMINO que a acusada cumpra pena em
REGIME INICIALMENTE FECHADO no Presídio Desembargador Luis de Oliveira Sousa. DA LIBERDADE PROVISÓRIA Considerando
o significativo lapso temporal decorrido já desde o início do processo, bem como verificando não haver elementos que justifiquem a
manutenção da segregação cautelar da acusada até o trânsito em julgado desta Sentença, CONCEDO À ACUSADA O DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE, ficando a mesma comprometida ao cumprimento das seguintes condições: 1 - Não ausentar-se desta
Comarca por mais de 48 horas sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; 2 - Não mudar de endereço sem antes informar a
este Juízo o novo endereço onde poderá ser localizada; 3 - Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimada. DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se o Alvará de Soltura. Intime-se desta pessoalmente a ré, seu Defensor, bem como notifique-se o
Ministério Público. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, ATENDA-SE AO SEGUINTE: 1 Expeça-se Mandado de Prisão
em desfavor da condenada e Carta de Guia para o cumprimento da pena imposta; 2 - Lance-se o nome da condenada no rol dos
culpados, atendendo ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal de 1988; 3 Oficie-se ao T.R.E. e encaminhe-se cópia
do Boletim Individual da condenada, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação, a teor do § 3º do artigo 809 do Códido de
Processo Penal. Expedientes cartorários necessários. Arapiraca, 16 de fevereiro de 2012. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito
Substituto
ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL), MARCOS LUIS LEÃO FARIAS (OAB 00004250) - Processo 000248494.2011.8.02.0058 - Inquérito Policial - Roubo - INDICIADO: Rogério dos Santos e outros - S E N T E N Ç A Vistos etc. O representante
do Ministério Público DENUNCIOU às fls. 02/03, os acusados ROGÉRIO DOS SANTOS E ALMIR DA SILVA MEDEIROS, como incursos
nas penas do artigo 157, §2º, I, II e V, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Consta às fls. 04/44 o Inquérito Policial que serviu de
fundamento para o inicio da presente ação penal. Este juízo, consoante Decisão às fls. 77/81, decretou a prisão preventiva dos acusados.
A Denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida em 14.07.2011, quando foi determinada a citação
dos réus, fls. 154. Regularmente citados, os acusados, através de seus causídicos, apresentaram resposta à acusação, fls. 156/167 e
184, oportunidade em que a Defesa de Rogério dos Santos pugnou pela revogação de sua custódia. Na Decisão às fls. 186/187, este
juízo negou o pleito acima referido com base nos fundamentos contidos no decreto preventivo. No mesmo ato processual, fora designada
audiência de instrução e julgamento. Feitas as devidas notificações e intimações, foram realizadas audiências instrutórias, procedendose nos moldes legais com a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa e Após as devidas
intimações e notificações, das testemunhas da acusação e defesa, foram as mesmas ouvidas em Juízo, fls. 230/245 e fls. 278/293. O
Ministério Público, fls. 296/297, apresentou suas Alegações Finais pugnando pela condenação dos acusados nos termos capitulados na
denúncia, ante a certeza da autoria e materialidade encontradas nos autos. Em suas Alegações Finais, a Defesa de ROGERIO DOS
SANTOS, requereu a aplicação da pena mínima, fls 299/305, ocasião em que reiterou o benefício da Liberdade Provisória. A Defesa de
ALMIR DA SILVA MEDEIROS, em suas Alegações Finais, alegou, em síntese, a tese da negativa de autoria, fls. 312/313. É O
RELATÓRIO. PASSO À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Os réus Rogério dos Santos e Almir da Silva Medeiros foram
denunciados como incurso na pena do artigo 157, §2º, I, II e V, c/c art. 14, II, todos do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel
alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se
a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; ... V - se o agente mantém a
vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. A materialidade do crime está robustecida pelos elementos de prova arregimentados
aos autos, ante o Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 28. No que tange à autoria do crime, vejamos os seguintes depoimentos:
TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: JOSÉ VANDERLEY CALADO GOMES: brasileiro, alagoano, solteiro, militar,
nascido aos 16.09.1967, portador do RGPM nº 03766991, filho de Dioclécio Francisco Gomes e Maria Edileuza Calado Gomes, lotado
no 3º BPM de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE confirma o depoimento prestado a
autoridade policial de fls.05 e 06; que confirma que os dois acusados foram os autores do fato e que estavam na Transportadora e que
abriram fogo contra os policiais além de fazerem reféns os funcionários... TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:
JOSÉ CLODOALDO E SILVA: brasileiro, alagoano, casado, nascido aos 08.09.1968, portador do RGPM nº 02903987/AL, filho de João
Hermenegildo e Silva e Josefa Lanuza e Silva, lotado no 3º BPM de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz,
RESPONDEU: QUE confirma o depoimento prestado a autoridade policial de fls. 07; que presenciou a chegada dos acusados a este
Fórum e confirma serem os mesmos os autores do fato... que sabe dizer que somente os três presos foram os autores do fato; que dos
três havia um mais novo, mas não sabe dizer se era menor de idade... TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:
SANDRO MARCELO DA SILVA FERREIRA: brasileiro, alagoano, casado, delegado, nascido em 25.05.1963, portador do RG nº 514108
SSP/AL, filho de Jacinto Alves Ferreira e Josefa da Silva Ferreira, lotado na Delegacia de Taquarana/AL. Aos costumes disse nada.
Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: ...inclusive diz o depoente que após a confecção do inquérito lhe foi apresentado uma carteira
de habilitação de um dos refens, Leandro, e que fora encontrada no bolso da calça do acusado Rogério... que os acusados foram
reconhecidos pelas testemunhas e refens na delegacia... TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: JOÃO CÉSAR
DONATO: brasileiro, alagoano, casado, militar, nascido aos 20.01.1967, portador do RGPM nº 03.055-992, filho de Anisio Soares Donato
e Luiza Maria Donato, lotado no 3º BPM de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE o
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depoente participou da operação, indo até o local, quando foi acionado pelo COPOM de que estava havendo um assalto a Transportadora;
que sabe dizer que eram três elementos e um inclusive subiu ao poste e verificando a presença da polícia, acionou os demais
companheiros, e o acusado Almir chamou o Rogério dizendo “que havia sujado”; que nos portões da frente da garagem não houve
trocas de tiros; que os acusados fizeram com que fosse quebrado uma das paredes dos fundos da Transportadora com uma Empilhadeira
por onde fugiram; que o acusado Almir e o menor de idade ao sairem da Transportadora pularam uma cerca que da em direção à Loja
Mandacaru e a Localiza e ambos foram encontrados pela polícia em uma moita; quanto ao acusado Rogério diz que o mesmo saira
pelos fundos acompanhado de um funcionário da Transportadora e com uniforme da referida Transportadora e abraçado com este
funcionário, e diz o depoente que pensava serem funcionários e por isso não os deteve de imediato; que 30 metros aproximadamente
adiante, o funcionário jogou-se ao chão e o acusado Rogério evadiu-se do local, sendo encontrado no Restaurante Coqueirais e na
revista que lhe foi feita estava a CNH da vítima Leandro; que o acusado Rogério foi detido pelo pessoal da ROCAM; que o depoente foi
quem foi buscar o acusado Rogério e o transportou até Central de Polícia, juntamente com os demais; que o depoente somente fez a
condução dos acusados e não os revistou; que confirma diante deste Juízo que o acusado Rogério saira da Transportadora com outro
funcionário e devidamente uniformizados; que por ouvir dizer dos funcionários, os acusados faziam uso de um revólver mas estes não
foram encontrados; que a espingarda fora encontrado junto com o acusado Almir; que ao furarem a parede o acusado Almir fez uso da
espingarda atirando contra os militares... TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: KÉVERTON MAXIMIANO VIEIRA
DA SILVA: brasileiro, alagoano, casado, militar, nascido e m 20.11.1978, portador do RGPM nº 10.997-006, filho de Ivan Maximiano da
Silva e Maria Betilde Vieira da Silva, lotado no 3º BPM de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU:
QUE participou da operação, acionado que foi pelo COPOM e ao chegar ao local outras viaturas policiais ali já se encontravam; que um
dos policiais subiu ao muro para verificar a movimentação e ao perceber algo estranho desceu e diz que o portão da frente foi fechado;
que o policial que subiu ao muro viu pessoas deitadas e sabe dizer que um dos meliantes veio até o portão principal e ao verificar a
presença da viatura policial fechou o portão bem como o portão do depósito; que logo em seguida, enquanto tomavam as decisões, foi
notado que o muro da parte de trás estava sendo quebrado; que o depoente com a sua guarnição tomou a iniciativa de contornar o
depósito e sabe dizer que logo em seguida houve trocas de tiros ... TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: MÁRCIO
MENDES BRITO : brasileiro, alagoano, solteiro, nascido em 01.03.1990, portador do RG nº 33559856 SSP/AL, filho de Brivaldo de
Oliveira e Brito e Josefa Mendes Freire e Brito, residente na Rua Procópio José da Silva, 306, Brasília, nesta cidade de Arapiraca/AL.
Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE encontrava-se no escritório na companhia de Leandro, Cássia e
Kennedy, quando ali chegou o acusado Almir apontando a espingarda, e tendo aberto a porta, e neste momento o Leandro e a Cássia
correram para o banheiro e o acusado mandou que abrisse a porta pois se não atiraria; que o depoente e o Kennedy deitaram-se ao
chão a mando do meliante e em seguida foram levados para o depósito, onde estava o acusado Rogério com um revólver; diz o
depoente que o menor estava no portão principal do depósito; que no depósito o acusado Rogério era quem comandava a operação,
indagando por Tvs LCDs, e perguntando quem era o motorista; que ao receber resposta negativa de que não havia motorista e ao
encontrar a CNH do Kennedy ameaçou de morte o depoente, alegando que o mesmo estava mentindo, só que o Kennedy era o gerente;
que o Dyego foi quem avisou a polícia, após conseguir escapar da mira do Rogério; que o acusado Almir ficou no escritório enquanto que
o acusado Rogério no depósito e o menor no portão; que os acusados levaram celulares dos funcionários, documentos, do Kennedy e
do Leandro e diz que o documento do Leandro fora encontrado com o Rogério, segundo ouviu dizer de um dos policiais nesta audiência;
que os acusados fugiram pelos fundos, após a parede ser quebrada por uma Empilhadeira dirigida pelo Kennedy; que o depoente após
ajudar no carregamento do caminhão com as mercadorias exigidas pelo Rogério, conseguiu esconder-se entre as caixas e não viu
quando os mesmos fugiram; que o acusado Almir conduziu a Cássia até o escritório para obter dinheiro, ameaçando-a; que sabe dizer
que o funcionário Silvânio foi quem deixou o local junto com um dos meliantes; que o depoente sabe dizer que um dos acusados pegou
a camisa do funcionário Fabiano, não sabendo dizer se o acusado a utilizou; que confirma que foram os acusados ora presentes nesta
audiência os autores do fato, inclusive que os mesmo foram reconhecidos pelo depoente na delegacia; que sabe dizer que o acusado
Almir usava um boné que cobria parte da sua face; que o acusado Rogério usava uma camisa, não se recordando da cor, enrolada da
cabeça até o pescoço, deixando a sua face descoberta, e confirma serem eles os acusados, autores do fato, pois o depoente ficara perto
do Rogério e pergunta-lhe o que ele queria de mercadorias e portanto não tem dúvida quanto ao reconhecimento dos mesmos...
TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: RITA DE CÁSSIA NOGUEIRA E SILVA: brasileira, alagoana, solteira, nascida
em 01.03.1979, portadora do RG nº 1.695.539 SSP/AL, filho de Osvaldo Nogueira de Souza e Roziete Mangabeira e Silva de Souza,
residente na Rua Luiz Duarte, 523, Bairo Brasília, nesta cidade de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz,
RESPONDEU: QUE a depoente estava no local do fato, no escritório quando presenciou um dos meliantes no local e tomou a iniciativa
de guarda os seus celulares na gaveta do birô, e indo para o banheiro, e logo em seguida ali também adentrou o Leandro, cunhado da
depoente e dono da Empresa; que o acusado que estava de barba e era moreno foi até o banheiro e mandou que ambos saíssem, e
deitaram ao chão; que em seguida foram levados para fora do escritório e mantidos deitados, bem como outros funcionário e diz a
depoente que não pode reconhecer a fisionomia dos acusados nesta audiência pois ficara muito nervosa e não olhara para ambos, mas
sabe dizer que um era moreno e portava barba e estava com a espingarda e outro acusado portava arma, que foi utilizado contra a
depoente, dizendo que a arma lhe fora posta na cabeça e nas costas; que sabe dizer que havia um terceiro que ficara no portão, e era
menor de idade e não estava armado e estava com a cabeça coberta; que não sabe dizer se o acusado moreno estava de boné ou não
pois não dava para perceber, percebendo tão somente que usava barba; que sabe dizer que os acusados mandaram encher o caminhão,
e ao tomarem conhecimento que o Kennedy estava com a Carteira de motorista mandaram-no preparar o caminhão e quando a polícia
ali chegou mandaram-no quebrar o muro com o referido caminhão, não conseguindo o intento pois o caminhão estava em uma posição
difícil de sair, ordenando então que utilizasse a Empilhadeira; que ao quebrar o muro diz a depoente que ouviu tiros; que sabe dizer que
um dos funcionários chamado Silvânio foi feito refem e levado para fora do depósito por um dos acusados, e o mesmo foi preso e
algemado e sendo liberado quando a depoente o reconheceu; que não sabe dizer quando os acusados foram presos bem como não
sabe dizer onde os mesmos foram presos; que os acusados não conseguiram levar nenhum produto do depósito, face a atuação da
polícia, mas sabe dizer que levaram celulares dos funcionários. adentrou ao escritório com uma espingarda e mandando... TESTEMUNHA
ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: JOÃO KENNEDY SOBRINHO: brasileiro, alagoano, casado, nascido em 31.10.1967,
portador do RG nº 805085 SSP/AL, filho de João Avelino Sobrinho e Lanuza da Silva, residente na Rua Floraci da Silva, nº 275, Alto do
Cruzeiro, nesta cidade de Arapiraca/AL. Aos costumes disse nada. Inquirida pelo MM. Juiz, RESPONDEU: QUE no dia do fato o
depoente estava no local, no escritório na companhia da Cássia, e do Leandro e diz que percebeu a presença de pessoas estranhas ao
local; que permaneceu onde estava enquanto a Cássia e o Leandro foram para o banheiro; que o acusado que portava espingarda e era
moreno adentrou ao escritório, pedindo ao depoente celular e dinheiro, mandando também deitar ao chão; que o acusado percebeu a
entrada do Leandro no banheiro e dirigi-se até o local mandando sair, bem como a Cássia e ambos foram levados para o depósito; que
lá se encontrava o Rogério que dava as ordens para carregar o caminhão com geladeiras, Tvs Lcds, Sons; que ouvi de um dos acusados
que colocasse duas geladeiras grandes que estava precisando em casa, mas não sabe dizer qual deles; que ao carregar o caminhão
logo em seguida ouviu alguém dizer que sujou é a polícia, ficando os acusados atonitos, e em seguida o depoente foi obrigado a ligar o
caminhão, e foi - lhe ordenado que quebrasse o muro de trás da Empresa, não o fazendo com o caminhão mas sim com a Empilhadeira
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e diz o depoente que após quebrar o muro voltou rápido para juntar-se aos demais refens, e diz que viu o Rogério com um revólver e o
Almir com a espingarda atirando; que sabe dizer que o funcionário Silvânio foi feito refem pelo Rogério; diz o depoente que o Rogério
tirou a sua camisa e vestiu uma camisa de um dos funcionários e na saída pegou o funcionária Silvânio que estava com a camisa da
Firma, idêntica ao que o Rogério vestira e ambos sairam do local como se fossem funcionários; que logo em seguida houve troca de tiros
e sabe dizer que ambos foram presos, dois próximo ao local e o Rogério próximo ao Restaurante Coqueirais; diz o depoente que um dos
irmãos do Rogério trabalhou no depósito pelo período de 15 a 20 dias, no final de 2010 e no início de 2011, não sabendo dizer o seu
nome... INTERROGATÓRIO DE ROGÉRIO DOS SANTOS que passou a responder, dizendo: que confirma sua participação no episódio,
aduzindo que casara e contraíra muitas dívidas e tendo conhecido o Almir, que lhe propos tal tarefa e pensando nas dívidas resolveu
aceitar; que no dia embriagou-se, e adentrou ao carro de uma pessoa que não sabe dizer o nome e junto com o Almir resolveram praticar
o ato; que todas as informações lhe foram repassadas pelo acusado Almir bem como a arma que usou lhe fora dada pelo Almir, não
sabendo dizer o tipo da arma, mas sabe dizer que o Almir portava uma espingarda; diz o depoente que a sua camisa ficou no local e
deixou aquele local sem camisa e não fez nenhum funcionário refem, que foi com o pessoal até o muro que fora quebrado e diz que a
partir dai saiu correndo; que em seguida confirma que sairam vários funcionários com os três acusados; que o revólver utilizado pelo
acusado foi jogado em um matagal, próximo onde o acusado foi preso; que possui mais seis irmãos; que sabe dizer que um dos seus
irmãos de nome Messias fez teste para trabalhar no depósito onde houve o assalto; que o seu irmão permaneceu três a quatro dias; que
o seu irmão trabalha com hortaliças no seu domicílio, ou seja, no Sítio Bálsamo; que resolveu confessar hoje o crime cometido por estar
arrependido e diz que se arrependimento matasse, já estaria morto pois no Presídio onde se encontra já pensou em tirar a sua própria
vida, face ao crime cometido; que resolveu confessar o crime cometido na esperança de voltar a trabalhar na Coca-Cola onde percebia
o valor de R$ 750,00 reais mensais e tendo contraído dívidas no valor de R$ 1.000,00 reais em Cartão de Crédito, estando o seu nome
inscrito no SPC; que pede perdão a Deus depois a justiça dos homens pois sabe que errou; que é pessoa querida por todos e no dia
havia ingerido álcool e aceitou praticar o delito; que o seu irmão nada tem a ver com este fato, tendo ficado com raiva do depoente e que
no carro utilizado para prática do delito estavam quatro pessoas, ou seja, o depoente, o Almir, o menor de idade e outro cidadão
conhecido por Elias, residente no Povoado Pau D’Arco, possivelmente já falecido... INTERROGATÓRIO DE ALMIR DA SILVA MEDEIROS;
que estava embriagado e não se recorda de nada; que a espingarda não lhe pertencia e sim ao menor; que não conhece o acusado
Rogério e nunca bebeu com o mesmo; que não se recorda quando foi preso; que encontrava-se no dia bebendo no bar, no bairro Boa
Vista... Ante a análise dos depoimentos acima transcritos, bem como respeitando o artigo 93, IX, da Carta Magna, faço as seguintes
ponderações: I- As testemunhas de acusação não vacilaram em imputar a autoria do delito aos acusados; II- Os acusados, durante
toda a empreitada criminosa, portaram arma de fogo, tendo, inclusive, apontado as mesmas em direção dos refens; III- O acusado
Rogério dos Santos confessou a autoria do crime, bem como a participação do segundo acusado; IV- As condutas dos acusados estão
perfeitamente caracterizadas no crime capitulado na denúncia. Ante os fatos e fundamentos acima narrados, verifica-se que razão tem o
membro do Parquet em pugnar pelas condenações dos réus, ante a todo o conjunto probatório colhido nos autos. DECIDO. Deste modo,
com base nas provas contidas nos autos, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DE FLS. 02/03 PARA CONDENAR, COMO O TENHO
CONDENADO NAS PENAS DO 157, §2º, I, II E V, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL OS RÉUS ROGÉRIO DOS SANTOS E
ALMIR DA SILVA MEDEIROS DO CRIME ORA EM ANÁLISE. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA - ROGÉRIO DOS SANTOS Atendendo
ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal a ser aplicada ao réu. 1- Culpabilidade: Desfavorável.
Vislumbra-se que o crime em questão tem elevado grau de censura, salientando que os refens foram mantidos sob a mira da arma dos
acusados, consoante salientou a testemunha RITA DE CÁSSIA NOGUEIRA E SILVA; 2- Antecedentes: Favorável ao réu, posto que não
há registro de antecedentes criminais sobre sua ficha pessoal, conforme fls. 62; 3- Conduta Social: Favorável ao réu, ante o depoimento
das testemunhas de defesa; 4- Personalidade: Nada foi verificado quanto à personalidade do réu, sendo entendida como boa, em
atenção ao principio de presunção do estado de inocência e ao principio do favor rei; 5- Motivos: Desfavorável ao réu, posto não ter
agido incitado por qualquer motivo de relevante valor social ou moral; 6- Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis ao réu, salientando que
houve troca de tiros entre a polícia em o acusado durante a tentativa de sua fuga; 7- Conseqüências do Crime: Favorável ao réu, uma
vez que não houve no caso em tela conseqüências exteriores à própria previsão do tipo penal. 8- Comportamento da Vítima: Desfavorável
ao réu, posto que a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso. Desta feita, fixo a pena base em 07 (sete) anos de
reclusão e multa de 185 Dias/Multa, tendo em vista que o acusado tem em seu desfavor 04 circunstâncias judiciais. Na segunda fase da
dosimetria da pena, vislumbra-se que o acusado confessou a autoria, motivo pelo qual, com base no art. 65, III, “d”, do Código Penal,
atenuo a pena em 1/6, ou seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses e 31 Dias-Multa, tornando a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão e 154 Dias-Multa. Não há agravantes. Na terceira fase da operação, verifica-se a existência das causas de diminuição e
aumento da pena, respeitando, neste momento, a sequência do artigo 68 da Lei Substantiva Penal. Neste sentido, levando-se em
consideração que o crime em questão ocorrera em sua modalidade tentada, art. 14, II, do Código Penal, diminuo a pena em 1/3, ou seja,
01 (um) ano e 11 (onze) meses e 51 Dias-Multa, tornando a pena em 03 (tres) anos e 11 (onze) meses de reclusão e multa de 103 DiasMulta. No que tange as causas de aumento da pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, devidamente comprovadas por prova
testemunhal, como já visto, motivo pelo qual aumento a dosagem penal em 1/2 (metade), ou seja, 23 (vinte e três) meses e 51 DiasMulta, TORNANDO A PENA, EM DEFINITIVO, EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 154 DIAS/
MULTA, FICANDO O VALOR DE CADA DIA/MULTA FIXADO EM UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
À ÉPOCA DO FATO, DEVENDO ESTA SER PAGA NO PRAZO LEGAL DE ATÉ 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DESTA SENTENÇA, SOB PENA DE TER O RÉU SEU NOME INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, CONSOANTE PRECEITUAM
OS ARTIGOS 50 E 51 DO CÓDIGO PENAL. DO REGIME DA PENA Com fundamento na súmula 719 do STF, bem como levando-se em
consideração a repercussão social do crime em questão, DETERMINO que a pena seja cumprida EM REGIME INICIALMENTE
FECHADO, no Presídio Desembargador Luís de Oliveira Sousa, devendo os aplicadores e fiscalizadores do cumprimento da pena
obedecer às regras de tal regime, dispostas no artigo 34 do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em respeito
ao que preceituam as normas do Ordenamento Jurídico Pátrio e a Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de San José da
Costa Rica, concedo ao réu o direito de aguardar o Trânsito em Julgado da presente Sentença em liberdade, por restarem ausentes os
requisitos ensejadores da medida cautelar estabelecidos pelo artigo 312 da Lei Processual Penal, não obstante, mediante o cumprimento
das seguintes medidas cautelares: I - comparecimento periódico em juízo, este devendo ocorrer todo dia 20 mês; II - proibição de acesso
ou frequência a bares e festa pública; III - proibição de ausentar-se da Comarca; IV - recolhimento domiciliar no período noturno, a partir
das 22h00 e nos dias de folga a partir das 18h00. V- FICA O AUTUADO ADVERTIDO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER
DAS CONDIÇÕES OU A INCIDÊNCIA DE NOVA ACUSAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME ACARRETAR-LHE-Á A REVOGAÇÃO
DO PRESENTE BENEFÍCIO, SENDO-LHE DECRETADA A PRISÃO. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA - ALMIR DA SILVA MEDEIROS
Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal a ser aplicada ao réu. 1- Culpabilidade:
Desfavorável. Vislumbra-se que o crime em questão tem elevado grau de censura, salientando que os refens foram mantidos sob a mira
da arma dos acusados, consoante salientou a testemunha RITA DE CÁSSIA NOGUEIRA E SILVA; 2- Antecedentes: Favorável ao réu,
posto que não há registro de antecedentes criminais sobre sua ficha pessoal, conforme fls. 153; 3- Conduta Social: Favorável ao réu,
ante o depoimento das testemunhas de defesa; 4- Personalidade: Nada foi verificado quanto à personalidade do réu, sendo entendida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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como boa, em atenção ao principio de presunção do estado de inocência e ao principio do favor rei; 5- Motivos: Desfavorável ao réu,
posto não ter agido incitado por qualquer motivo de relevante valor social ou moral; 6- Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis ao réu,
salientando que houve troca de tiros entre a polícia em o acusado, durante a tentativa de sua fuga; 7- Conseqüências do Crime:
Favorável ao réu, uma vez que não houve no caso em tela conseqüências exteriores à própria previsão do tipo penal. 8- Comportamento
da Vítima: Desfavorável ao réu, posto que a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso. Desta feita, fixo a pena base
em 07 (sete) anos de reclusão e multa de 185 Dias/Multa, tendo em vista que o acusado tem em seu desfavor 04 circunstâncias judiciais.
Na segunda fase da dosimetria da pena, vislumbra-se a inexistência de causas atenuantes ou agravantes da pena. Na terceira fase da
operação, verifica-se a existência das causas de diminuição e aumento da pena, respeitando, neste momento, a sequência do artigo 68
da Lei Substantiva Penal. Neste sentido, levando-se em consideração que o crime em questão ocorrera em sua modalidade tentada, art.
14, II, do Código Penal, diminuo a pena em 1/3, ou seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 61 Dias-Multa, tornando a pena em 04
(quatro) anos e 08 (oito) meses e 124 (cento e vinte e quatro) Dias-Multa. No que tange as causas de aumento da pena previstas no
artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, devidamente comprovadas por prova testemunhal, como já visto, motivo pelo qual aumento a dosagem
penal em 1/2 (metade), ou seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 62 Dias-Multa, TORNANDO A PENA, EM DEFINITIVO, 07 (SETE)
ANOS DE RECLUSÃO E MULTA DE 186 DIAS-MULTA , FICANDO O VALOR DE CADA DIA/MULTA FIXADO EM UM TRIGÉSIMO DO
VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, DEVENDO ESTA SER PAGA NO PRAZO LEGAL DE ATÉ 10
(DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, SOB PENA DE TER O RÉU SEU NOME INSCRITO NA DÍVIDA
ATIVA DO ESTADO, CONSOANTE PRECEITUAM OS ARTIGOS 50 E 51 DO CÓDIGO PENAL. DO REGIME DA PENA Com fundamento
na súmula 719 do STF, bem como levando-se em consideração a repercussão social do crime em questão, DETERMINO que a pena
seja cumprida EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, no Presídio Desembargador Luís de Oliveira Sousa, devendo os aplicadores e
fiscalizadores do cumprimento da pena obedecer às regras de tal regime, dispostas no artigo 34 do Código Penal. DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE Em respeito ao que preceituam as normas do Ordenamento Jurídico Pátrio e a Convenção Americana de
Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica, concedo ao réu o direito de aguardar o Trânsito em
Julgado da presente Sentença em liberdade, por restarem ausentes os requisitos ensejadores da medida cautelar estabelecidos
pelo artigo 312 da Lei Processual Penal, não obstante, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: I - comparecimento
periódico em juízo, este devendo ocorrer todo dia 20 mês; II - proibição de acesso ou frequência a bares e festa pública; III - proibição
de ausentar-se da Comarca; IV - recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h00 e nos dias de folga a partir das 18h00.
V- FICA O AUTUADO ADVERTIDO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS CONDIÇÕES OU A INCIDÊNCIA DE
NOVA ACUSAÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME ACARRETAR-LHE-Á A REVOGAÇÃO DO PRESENTE BENEFÍCIO, SENDOLHE DECRETADA A PRISÃO. Expeçam-se os Alvarás de soltura. Intime-se desta pessoalmente os réus, seus Defensores, bem como
notifique-se o Ministério Público e o representante legal da empresa ora vítima. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA,
ATENDA-SE AO SEGUINTE: 1 Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor do condenado e Carta de Guia para o cumprimento da pena
imposta; 2 - Lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados, atendendo ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição
Federal de 1988; 3 Oficie-se ao T.R.E. e encaminhe-se cópia do Boletim Individual dos condenados, devidamente preenchido, ao
Instituto de Identificação, a teor do § 3º do artigo 809 do Códido de Processo Penal. Expedientes cartorários necessários. PUBLIQUESE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Arapiraca, 16 de fevereiro de 2012. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito Substituto
Carlos Ferreira Maurício (OAB 4595/AL)
Marcos Luis Leão Farias (OAB 00004250)
Welhington Wanderley da Silva (OAB 3967/AL)
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA
JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA NASCIMENTO DE BRITO VASCONCELOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2012
ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL) - Processo 0000638-08.2012.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: Rosy Mary de Souza Torres e outro - D E C I S Ã O Versam os autos sobre crime
de Tráfico de Substâncias Entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, figurando como indiciadas as pessoas de Rosy Mary
de Souza Torres e Aimée Teixeira de Lima. A prisão em flagrante de ambos foi homologada e convertida em Prisão Preventiva pelo Juiz
Plantonista em 28 de janeiro do corrente ano, fundado na conveniência da instrução criminal, na necessidade de garantia da ordem
pública e a fim de assegurar a aplicação da Lei Penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O Juiz Plantonista
fundamentou sua Decisão com bastante propriedade em disposições da Lei nº. 11.343/06, no altíssimo potencial ofensivo do crime
praticado e nas circunstâncias concretas do crime em questão. Através do Advogado legalmente constituído nos autos, requereram os
indiciados a concessão do benefício da Liberdade Provisória, aduzindo inexistirem os requisitos ensejadores da prisão cautelar. É o
breve relatório. Passo a decidir. Compulsados os autos, verifico que os argumentos expostos na Decisão proferida pelo Juiz Plantonista
encontram-se devidamente fundamentados nos dispositivos legais aplicáveis ao caso e nas orientações jurisprudenciais emanadas
de Cortes Superiores, nada havendo que macule o decisum em questão. Ademais, reapreciando a matéria, em atenção ao pedido de
Liberdade apresentado, concorda inteiramente este Juízo com a Decisão proferida pelo Juiz Plantonista, motivo pelo qual INDEFIRO
O PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO PELAS INDICIADAS, COM SUPEDÂNEO NO QUE DISPÕE O ARTIGO 312
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, MANTENDO-SE EM TODOS OS SEUS TERMOS A DECISÃO DE FLS. 41/45. Cientifique-se
as partes interessadas acerca do teor desta Decisão. Dê-se cota de vista ao Ministério Público, para que proceda com os atos de sua
competência. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Arapiraca (AL), 15 de fevereiro de 2012. Aderbal Mariano da Silva Juiz de
Direito Substituto
Welhington Wanderley da Silva (OAB 3967/AL)
9ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ARAPIRACA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
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Maceió, Ano III - Edição 640
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JUIZ(A) DE DIREITO ADERBAL MARIANO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDVÂNIO TÚLIO MAGALHÃES MOREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2012
ADV: TACIANA NUNES DE FRANÇA E SILVA (OAB 6509/AL) - Processo 0000265-74.2012.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- REQUERENTE: J. de F. M. J.- REQUERIDA: F. L. T. M. M.- DESPACHO 1- Processe-se em segredo de justiça, de acordo com o que
dispõe o inciso II do artigo 155 do CPC; 2- Motivado pela oferta de alimentos feita pelo requerente em favor de seu filho menor, presente
as fls. 03 dos autos, considerando que se encontra devidamente comprovado o vínculo que faculta a possibilidade de fixação de pensão
alimentícia, fixo os alimentos provisórios em 10% (dez por cento) de seu salário base, conforme declarado na inicial, que deverão ser
pagos diretamente a representante legal da menor mediante recibo, até que esta abra uma conta bancária a fim de serem depositados
tais valores. Bem como o genitor se compromete a pagar um plano de saúde para seu filho menor e seus estudos. 3- Quanto aos bens
à partilhar, deixo para apreciar quando da realização da audiência abaixo indicada. No que tange a guarda do menor deve o autor
pega-lo em finais de semanas alternados nos sábados pela manhã, devolvendo-o no domingo às 18:00 horas, nos demais dias deixo
para apreciar quando da audiência de Conciliação abaixo indicada; 4- Designo audiência de Conciliação para o dia 09/05/2012, às 9:00
horas; 5- Cite-se a requerida, a senhora Flávia Loyane Tavares Melo Machado, por Oficial de Justiça, para tomar conhecimento da
presente demanda, e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado aos autos,
intimando-a da audiência acima designada; 6- Intime-se o senhor Julio de Freitas Machado Junior, na pessoa de seu advogado pelo
DJE, para comparecer à audiência designada; 7- Demais intimações necessárias; Cumpra-se. Arapiraca(AL), 26 de janeiro de 2012.
Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito
ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL) - Processo 0000563-03.2011.8.02.0058 - Execução de Alimentos Alimentos - EXEQUENTE: Gabrielly Rikelly da Silva- REQUERENTE: Valéria Vilma da Silva- EXECUTADO: Edeilson da Silva- Ato
Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte
autora por meio de seu patrono legal, através do DJE, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de
Justiça de fls. 50, para informar o endereço atual do requerido “pelo fato do mesmo não residir” no endereço mencionado na inicial.
Arapiraca, 10 de fevereiro de 2012. GIORY MAGNO CAVALCANTE FERRO Estagiário
ADV: SANDRA GOMES DOS SANTOS (OAB 4014/AL) - Processo 0000757-03.2011.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: L. S. B. L. e outro - REQUERIDO: A. P. de L.- DESPACHO Intime-se a autora na pessoa de seu
advogado, a fim de informar o endereço da Vila a qual o réu é proprietário, para dar o andamento regular do feito. Alertando que o prazo
é de 10 (dez) dias; Cumpra-se. Arapiraca(AL), 09 de fevereiro de 2012. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito
ADV: CARLOS ALBERTO DA ROCHA (OAB 4417/AL), CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 4417/AL) - Processo 000216597.2009.8.02.0058 (058.09.002165-4) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Josefa Generina Barbosa
da CruzREQUERIDO: José Severino da Cruz- Vistos etc Josefa Generina Barbosa da Cruz devidamente qualificada nos autos, interpôs
Ação de Interdição em face de José Severino da Cruz, seu esposo. A requerente instruiu a Inicial de forma regular, obedecendo ao que
dispõe o artigo 1.180 do Código de Processo Civil, bem como apresentou documentação indicando a incapacidade do interditando. Em
laudo pericial de fls.26 dos autos, informa que a doença da requerida é de caráter temporário, por tal evidência, não sendo considerada
uma incapaz. Instada a se manifestar à respeito do laudo pericial, decorreu o prazo sem que a parte autora apresentasse contestação.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Em audiência de interrogatório, o interditando foi devidamente interrogado, onde não ficou
comprovada sua deficiência mental sendo necessário um Laudo para evidenciar os fatos, no resultado da perícia constatou que o
interditando tem total capacidade de reger sua vida sem necessidade de curador. Ante o exposto, verificando não estarem atendidas as
exigências do Código Civil e Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem Custas. P.R.I. Arquive-se. Arapiraca,08
de setembro de 2011. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito
ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0004773-97.2011.8.02.0058 - Interdição - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: Maria Helena Alexandre da Silva- REQUERIDA: Margarete Francisca da Silva- DESPACHO Intime-se a
autora, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço da irmã da interditanda para que a mesma possa acompanhar e participar
do feito ate o seu final. Alertando que o prazo é de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação dos efeitos do parágrafo único do artigo 284 e
artigo 267 ambos do CPC; Cumpra-se. Arapiraca(AL), 08 de fevereiro de 2012. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito
ADV: MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL) - Processo 0004813-79.2011.8.02.0058 - Remoção, modificação e
dispensa de tutor ou curador - Guarda - REQUERENTE: N. G. do N.- REQUERIDA: M. L. da S. N.- DESPACHO Diante dos documentos
acostados, abra-se vista a parte autora na pessoa de seu advogado, para manifestar-se; Cumpra-se. Arapiraca(AL), 08 de fevereiro de
2012. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito
ADV: EDSON LUCENA MAIA (OAB 4941/AL), CARLOS HENRIQUE LÚCIO DA SILVA (OAB 7415/AL) - Processo 000594307.2011.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: J. T. de B.- REQUERIDA: D. R. dos
S.- Aos 08 (oito) de fevereiro de 2012, às 10:43 horas, nesta cidade de Arapiraca, Estado de Alagoas, na sala de audiências do Prédio do
Fórum, situado à Rua Samaritana, s/n, Caititus, presentes estando o Dr. Aderbal Mariano da Silva, Juiz de Direito, comigo a Escrivão de
seu cargo adiante nomeado, o Dr. Napoleão Amaral Franco, Promotor de Justiça, o(a) autor(a) José Tomé de Brito, acompanhada do(a)
Dr(a). Edson Lucena Maia, com OAB-Al nº 4941 e o(a) requerido(a), o(a) Sr(a). Djalice Rodrigues dos Santos, acompanhado(a) do(a)
Dr(a). Carlos Henrique Lúcio da Silva, com OAB-Al nº 7.415. Aberta a audiência, o MM Juiz propôs a transformação da presente ação
em consensual, não tendo possibilidade de acordo entre as partes. Em seguida o MM Juiz passou a despachar como segue: Em face
de não ter havido acordo entre as partes, levando em consideração que foi interposto reconvenção pela requerida, determino que seja
desentranhado a reconvenção para ser processada em apenso aos presentes autos, abrindo prazo de 15 (quinze) dias para o autor, a
partir da intimação no D.J.E., querendo, se manifestar sobre a mesma, tendo em vista que precisa ser feito a referido desentranhamento
nos autos. CUMPRA-SE. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar a presente que vai devidamente assinada.
ADV: ANDRÉA MARIA DE ASSIS FARIAS (OAB 8857/AL), MAREVAL CÉSAR AGRA
CAVALCANTE (OAB 2382/AL) - Processo 0006132-82.2011.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade -
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REQUERENTE: Jessica Leandra de Souza Torres- INVESTIGAD: Gilvan Freitas dos Santos- Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da certidão do Oficial de Justiça de fls.
22, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, ao mesmo tempo em que, esta deverá ser intimada
através do DJE, da audiência designada para o dia 20/03/2012 às 08:30 horas. Arapiraca, 13 de fevereiro de 2012. GIORY MAGNO
CAVALCANTE FERRO Estagiário
ADV: FRANCISCO CRISPI (OAB 5864/AL), REUDO HELENO AMORIM PEREIRA (OAB 3318A/AL), ROSICLEIA DE O.
AMORIM PEREIRA (OAB 9734/AL) - Processo 0006280-30.2010.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade REQUERENTE: Nayran Lucas Firmino Lima- INVESTIGAD: José Ari Izaías Guedes- DESPACHO 1- Verifica-se que na presente ação
de Investigação de Paternidade, já encontra-se presente nos autos o exame de DNA, conforme fls. 40, designo audiência de Conciliação
para o dia 13/03/2012, às 09:45 horas, a fim de tomar conhecimento do resultado do exame de DNA; 2- Intime-se a representante legal
do menor, a senhora Eliege Firmino de Lima, por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência acima designada; intimando-a também
para tomar conhecimento do resultado do exame de DNA presente nos autos, na citada audiência; 3- Intime-se o requerido, o senhor
José Ari Izaís Guedes, por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência acima designada, bem como, para tomar conhecimento do
resultado do exame de DNA presente nos autos, na citada audiência; Cumpra-se. Arapiraca(AL), 16 de janeiro de 2012. Aderbal Mariano
da Silva Juiz de Direito
ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL) - Processo 0006595-24.2011.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: Maria Lúcia Souza de Farias- REQUERIDO: Edson Menezes de Souza- DESPACHO 1- Com base no requerimento
de fls. 21 dos autos, re-designo audiência de conciliação para o dia 21/03/2012, às 9:30 horas, sendo mantido os termos do despacho de
fls.17; 2- Intimações necessárias; Cumpra-se. Arapiraca(AL), 13 de dezembro de 2011. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito
ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), MYRELLE QUEIRÓZ SILVA FERREIRA (OAB 9170/AL) - Processo
0006708-75.2011.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Karleanny Carvalho de Oliveira Barbosa- REQUERIDO:
José Ronielson Barbosa da Silva- DESPACHO Processe-se em segredo de justiça, de acordo com o que dispõe o inciso II do artigo
155 do CPC; Concedo o pedido de Assistência Judiciária pleiteado nos autos, conforme inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88 e Lei
1.060/50; Designo audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento para o dia 11/04/2012, às 9:00 horas; Cite-se o requerido, o Sr.
José Ronielson Barbosa da Silva, por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para Contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do final do prazo Editalício, sob pena de revelia e, em caso de não haver manifestação do requerido em tempo hábil, nomeio
curador de ausente o Dr. José Teixeira dos Santos para se manifestar sobre o feito após o decurso do prazo editalício, conforme
preceitua o inciso II, do artigo 9º do CPC, intimando-a da audiência acima designada; Intime a autora, Karleanny Carvalho de Oliveira
Barbosa, por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência acima indicada, acompanhada das suas testemunhas, independentemente
de intimação; Demais intimações necessárias; Cumpra-se. Arapiraca(AL), 09 de novembro de 2011. Aderbal Mariano da Silva Juiz de
Direito
ADV: JOSÉ CÉSAR DA SILVA (OAB 4299/AL) - Processo 0007091-53.2011.8.02.0058 Procedimento Ordinário - Revisão - REQUERENTE: Yago Henrique Wanderley da Silva- REQUERIDO: Emmanoel Roberto da
Silva- DESPACHO Processe-se em segredo de Justiça, na conformidade com o que dispõe o art. 155, II, do CPC; Concedo o pedido
de Assistência Judiciária pleiteado nos autos, conforme Lei 1.060/50 e inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88; Trata-se de Ação Revisional
de Alimentos, ajuizada por Yago Henrique Wanderley da Silva, menor, impúbere, neste ato representado por sua genitora a Sra. Sandra
Bezerra Wanderley ambos qualificados nos autos; Para se conceder tal medida liminarmente, é necessário um convencimento mais
apurado da situação do autor. Assim, entendo temeroso tomar uma decisão desta monta, sem que se dê a parte requerida oportunidade
de se manifestar sobre as alegações da inicial. No que INDEFIRO a liminar pleiteada. Expeça-se Ofício a Empresa Imperial Distribuidora
de Bebidas, a fim de informar os rendimentos do réu, bem como descontar em folha de pagamento o valor da pensão atual qual seja
R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) a serem depositados em conta corrente em nome da genitora do menor. Designo audiência
de conciliação para o dia 27/03/2012, às 9:00 horas; Cite-se o requerido, o Sr. Emanoel Roberto da Silva, por Oficial de Justiça, para
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da juntada do mandado aos autos, contestar a presente ação, sob pena de não
o fazendo, serem tomados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, intimando-o da audiência acima designada; Intime-se o autor,
através de sua genitora, por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência acima designada; Intimações necessárias Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 29 de novembro de 2011. Aderbal Mariano da Silva Juiz de Direito
ADV: MAREVAL CÉSAR AGRA CAVALCANTE (OAB 2382/AL), ANDRÉA MARIA DE ASSIS FARIAS (OAB 8857/AL) - Processo
0007844-10.2011.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: Wylly Vitória Almeida de Souza e
outros - ALIMENTANT: Frank Wallace de Souza- DESPACHO 1- Processe-se em segredo de Justiça, de acordo com o que dispõe
o inciso II do artigo 155 do CPC; 2- Concedo o pedido de Assistência Judiciária pleiteado nos autos, conforme Lei 1.060/50 e inciso
LXXIV do artigo 5º da CF/88; 3- Quanto aos alimentos provisórios pleiteados, atendendo ao que dispõe o art. 4º da Lei 5.478/68,
considerando que se encontra devidamente comprovado o vínculo que faculta o pedido de pensão alimentícia, conforme fls. 09 e 10 dos
autos, fixo os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, que deverão ser depositados na conta da
representante legal dos menores, prevista às fls. 03 dos autos, até o 5º dia útil de cada mês; 4- Designo audiência de Conciliação para
o dia 29/05/2012, às 08:15 horas; 5- Cite-se o requerido, o senhor Frank Wallace de Souza, por Precatória, para tomar conhecimento
da presente demanda, e, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da juntada da precatória aos
autos, intimando-o da audiência acima designada; 6- Intime-se representante legal dos menores, por Oficial de Justiça, para comparecer
à audiência acima designada; 7- Demais intimações necessárias; Cumpra-se. Arapiraca(AL), 31 de janeiro de 2012. Aderbal Mariano da
Silva Juiz de Direito
Andréa Maria de Assis Farias (OAB 8857/AL)
Carlos Alberto da Rocha (OAB 4417/AL)
Carlos Alberto da Silva (OAB 4417/AL)
Carlos Henrique Lúcio da Silva (OAB 7415/AL)
Edson Lucena Maia (OAB 4941/AL)
Francisco Crispi (OAB 5864/AL)
Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL)
José César da Silva (OAB 4299/AL)
Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 640
94
Mareval César Agra Cavalcante (OAB 2382/AL)
Myrelle Queiróz Silva Ferreira (OAB 9170/AL)
Reudo Heleno Amorim Pereira (OAB 3318A/AL)
Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL)
Rosicleia de O. Amorim Pereira (OAB 9734/AL)
Sandra Gomes dos Santos (OAB 4014/AL)
Taciana Nunes de França e Silva (OAB 6509/AL)
Wesley Souza Andrade (OAB 5464/AL)
Comarca de Atalaia
Vara do Único Ofício de Atalaia - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE ATALAIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ATALAIA
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIO ANDRÉ DOS SANTOS MAGALHÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2012
ADV: ANDERSON SOARES DA COSTA (OAB 8795/AL) - Processo 0000206-77.2011.8.02.0040 - Tutela - DIREITO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE - REQUERENTE: F. dos S. S.- Designo o dia 12 de março de 2012, às 08:30 horas, para a realização da audiência
de instrução e julgamento. Intimem-se a autora e seu patrono, devendo a primeira comparecer acompanhada das testemunhas em
audiência. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se.
ADV: MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), TANIA VAINSENCHER (OAB 20124/PE), CLEDSON DA FONSECA
CALAZANS (OAB 8525/AL) - Processo 0000277-16.2010.8.02.0040 (040.10.000277-3) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos REQUERENTE: Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Junior- REQUERIDO: Mapfre Seguros e outro - Vistos, etc... BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A E FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA, devidamente qualificado nos autos, oferece, com
fundamento no art. 535, do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração, aduzindo que “consoante se pode verificar através de
simples análise da sentença, em que pese o mérito e brilhantismo utilizados quando de sua prolação, nota-se que a mesma incorreu
em omissão, uma vez que não somente foi comprovado nos autos, quanto dito, inclusive em sede de agravo de instrumento interposto
junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, que o contrato foi liquidado desde 22.04.2010, não tendo, sequer ocorrido a inscrição do nome
do autor nos órgãos de proteção ao crédito, contudo, a sentença deixou de apreciar os argumentos da defesa e provas existentes nos
autos, e, ainda, de forma contraditória, condenando os agravantes em danos morais”. Aduz ainda que “a r. Sentença condenou todos
os demandados ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.600,00, sem esclarecer, contudo, se a condenação em tal montante
é solidária ou não, devendo ser sanada a omissão e dúvida”. Aduz mais que “de igual modo, constou na sentença a condenação “do
réu” ao pagamento de custas e honorários advocatícios, entretanto, como são três os réus, deve ser esclarecida de que forma será a
condenação, se solidária, ou não”. Aduz finalmente “em face do exposto, requerem os embargantes que se digne V. Exa., em julgar
procedentes os presentes embargos declaratórios, sanando as omissões, dúvidas e contradição apontadas, tudo como medida de
direito e de justiça”. Em manifestação aos embargos de declaração, o embargado sustentou que “o M.M Juiz, dotado de plena sabedoria,
proferiu a decisão interlocutória, determinando que o banco Finasa, ora demandado, se abstenha de colocar o nome do demandante
no cadastro inadimplemento, além de suspender as cobranças, referentes ao veículo financiado”. Sustenta ainda que “com relação a
Mapfre Seguradora, ora demandada, o Juiz determinou que a mesma tomasse as providências necessárias para a quitação do débito”.
Sustenta mais que “ocorre que, a Mapfre Seguradora entrou com os embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando que
não ficou clara a decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz, em relação ao modo de pagamento de indenização securitária por parte
da seguradora”. Alega que “a alegação da embargante era que na referida decisão, não tinha ficado claro qual seria a forma de quitação
a ser adotado pela mesma”. Alega ainda que “acontece que, conforme ata de audiência realizada no PROCON/AL, em 27 de abril do
corrente ano (ata em anexo), a embargante afirmou que a carta de quitação seria entregue ao demandante e, assim o fez”. Alega mais
que “diante do exposto, e analisando atentamente os
termos dos embargos, resta nítida a intenção desta em induzir este M.M Juízo a erro, com alegações infundadas”. Alega finalmente
“portanto, tendo em vista que a embargante reconheceu seu erro e cumpriu sua obrigação, ou seja, quitou o veículo, entregando a carta
de quitação ao demandante, o presente embargos de declaração com efeitos infrigentes perdeu seu efeito e, portanto, não deverá ser
apreciado”. É o relatório. Decido. O pedido de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, encontra-se embasado no disposto no art. 536, do CPC,
o qual comentado por Antonio Carlos Marcatto, “In” Código Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, 2004, pág. 1595, assegura que:
“Prazo à oposição dos embargos: conforme o caso, o prazo aos embargos, antes da revogação dos arts. 464 e 465 CPC, que tratavam
dos embargos contra sentença era diferenciado: 48 horas no caso de sentença (art. 465) e cinco dias em se tratando de acórdão
(art. 536). Em bom tempo, a Lei nº 8.590/94 cuidou de uniformizar o sistema à oposição dos embargos. Nesse passo, revogados
expressamente os arts. 464 e 465 do CPC, o prazo à interposição do recurso, em qualquer hipótese (decisão interlocutória, sentença ou
acórdão), passou a ser o mesmo, isto é, cinco dias”. O prazo é contado na forma determinada no art. 184 (“salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento”), aplicando-se, ainda, as demais regras concernentes
aos prazos recursais (suspensão, prorrogação, interrupção, contagem em dobro etc.). Anote-se que a ação foi julgada em data de 31 de
maio de 2011, e o embargante foi intimado da sentença em 15 de junho de 2011, através do Diário Oficial do poder Judiciário, e sendo
atravessado os Embargos de Declaração em data de 20 de junho de 201, tempestivamente, consoante as determinações constantes do
art. 536, do Código de Processo Civil. Ante a conclusão supra, faz incidir, então, a diretriz contida nas disposições do art. 536, do Código
Processo Civil, que assim delineia: “Art. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao
juiz relator, com indicação do ponto obscuro, contradição ou omisso, não estando sujeitos a preparo”. Conheço dos embargos, na forma
do art. 463, I, do Código de processo Civil, e os acolho, posto que evidentemente, tem-se como procedente o pleito recursal em tela,
haja vista que, por equívoco, o Juízo omitiu se o montante da condenação é solidária ou não, bem como no que pertine ao pagamento
de custas e honorários advocatícios. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos Declaratórios, para corrigir
a sentença, afirmando que a condenação é solidária, tanto no que diz respeito aos danos morais e as custas processuais e honorários
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advocatícios, quanto a mais, mantendo-a no seu status quo ante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: HERMANN DE ALMEIDA MELO (OAB 6043/AL), MARCELO MADEIRO DE SOUZA (OAB 7334/AL), LUCIANA BATISTA
DE OLIVEIRA (OAB 27364/PE) - Processo 0000578-60.2010.8.02.0040 (040.10.000578-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Adília Maria Vieira Soriano- REQUERIDO: Banco BMG S/A- Autos n° 000057860.2010.8.02.0040 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Adília Maria Vieira Soriano Requerido: Banco BMG
S/ADESPACHO R.H. Designo o dia 05 de março de 2012, às 11:30 horas, para realização de audiência de conciliação e julgamento.
Intimem-se as partes e seus advogados. Cumpra-se.Atalaia(AL), 13 de dezembro de 2011. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito
ADV: MARCELO VITORINO GALVÃO (OAB 6131/AL), EDUARDA VIANA MAFRA (OAB 6778/AL), RAFAEL PORDEUS COSTA
LIMA FILHO (OAB 3432/CE) - Processo 0000607-13.2010.8.02.0040 (040.10.000607-8) - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - REQUERENTE: José Elson Basilio da Silva e outro - REQUERIDO: Banco BMG S/A- Designo o dia 05 de
março de 2012, às 11:00 horas, para a realização da audiência de conciliação e ordenamento processual. Intimem-se o requerente, o
requerido e seus respectivos patronos, para comparecerem em audiência, devendo as partes produzirem as provas que acharem
necessárias. Cumpra-se.
ADV: ANA KARINE BRITO DE BRITO (OAB D/EF) - Processo 0001171-89.2010.8.02.0040 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família
- REQUERENTE: J. E. da S.- JOSE EVERALDO DA SILVA, devidamente qualificado, nos autos através de advogado legalmente
habilitado e sob auspícios da Assistência Judiciária Gratuita interpôs em favor de ALICE MARIA DA SILVA BARROS, também devidamente
qualificada, a presente Ação de Tutela, sob o argumento de que “o requerente é tio da menor ALICE MARIA DA SILVA BARROS,
nascida em 18 de junho de 1995, ora tutelada, filha dos falecidos JOSÉ ARNALDO VIEIRA BARROS e MARIA GERALDA DA SILVA,
conforme comprovam as cópias da Certidão de Nascimento e Certidões de Óbito anexada a petição inicial”. Argumenta ainda que “com
o falecimento da mãe, a menor, que mantinha pouco contato com o pai, ficou sob a guarda de fato do Autor. Depois, com a morte de
seu pai, a tutelanda ficou sem um responsável legal, logo o requerente foi o único disposto a assumir tal ônus”. Argumenta mais que “o
requerente vem dispensando a tutelanda a devida assistência material, moral, educacional, enfim, suprindo todas as suas necessidades
básicas”. Assegura que “a menor tutelanda não possui bens móveis, imóveis ou numerários em conta bancária”. Assegura ainda que
“saliente-se que a tutelanda não mantém qualquer contato com outros membros biológicos de sua família, não podendo afirmar se estão
vivos ou não”. Entre os pedidos de estilo e citatórios, requereu a intervenção do Ministério Público, julgando-se procedente o pedido para
deferir ao requerente a tutela definitiva da menor ALICE MARIA DA SILVA BARROS, lavrando-se, por conseguinte o respectivo termo,
mediante compromisso, para os regulares efeitos de direito. Juntou documentos de fls.05/17. Em audiência foram ouvidas o requerente
JOSÉ EVERALDO DA SILVA, a menor ALICE MARIA DA SILVA BARROS e as testemunhas LOURDES SANTOS DE BARROS e
JOSENILDO PEREIRA DA SILVA. O Ministério Público em parecer de fls. 29/30, aduz que “às fls. 26 a 27 dos autos foi ouvido o Autor o
qual manifestou o desejo de continuar com a menor a ser beneficiada, bem como foi também ouvida a menor Alice Maria da Silva Barros,
a qual declarou o seguinte: que se sente bem morando com o seu tio materno; que nada tem a opor que ele seja nomeado seu tutor; que
morava com um pastor e a esposa deste, da Igreja Plena, quando o pai faleceu; que não morava com o pai porque este não tinha casa
fixa; que o tratamento de seu tio é como se fosse um pai; que seu relacionamento com os primos, filhos de seu tio é bom”. Aduz ainda
que “foram ouvidas também as testemunhas, que afirmaram que o Autor tem uma estrutura muito boa para cuidar da menor, e que os
avós da mesma são muito velhinhos e não tem condições de cuidarem da mesma; que a mesma tem demonstrado estar muito feliz na
companhia do Autor”. Aduz mais que “analisando os autos, se verifica que o pedido em apreciação traz reais vantagens a menor Alice
Maria da Silva Barros e pelas provas colhidas nos autos, a mesma convive em um lar harmonioso, onde recebe assistência por parte do
requerente, desde que perdeu sua mãe, onde vem recebendo, carinho, afeto e as condições necessárias para o seu desenvolvimento
educacional, recebendo toda assistência necessária, também para o convívio social, não medindo esforços o Autor para lhe promover o
bem estar, tratando a mesma sem nenhuma discriminação, pelo menos é o que se extrai das provas dos autos”. Finalmente, manifestase o representante do Ministério Público pelo deferimento do pedido, por atender aos requisitos legais previstos na legislação em vigor.
É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Tutela proposta por JOSÉ EVERALDO DA SILVA em favor da criança ALICE MARIA DA SILVA
BARROS. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas além do requerente tio materno da menor, a própria menor e
duas testemunhas, as quais ratificaram o contido na inicial. O Ministério Público em parecer exarado às fls. 29/30, dos autos, opinou pelo
deferimento do pedido. O nosso ordenamento substantivo Civil nos preciso termos do inciso II, do artigo 1728, do Código Civil Brasileiro,
determina que os filhos menores são postos em tutela com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes. Compulsando-se
os autos, verifica-se que os pais biológicos da
menor, faleceram, e de que a prova testemunhal corroborou o contido na inicial, devendo com isso, ser o requerente nomeado tutor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento nos artigos 1728 e seguintes do Código Civil, para nomear para o cargo
de tutor de ALICE MARIA DA SILVA BARROS, brasileira, solteira, menor, residente em Atalaia, portadora do RG nº 3585624-6 SSP/AL,
filha de JOSÉ ARNALDO VIEIRA BARROS e MARIA GERALDA DA SILVA, ambos falecidos, SEU TIO MATERNO JOSÉ EVERALDO
DA SILVA, brasileiro, solteiro, aposentado, residente e domiciliado Chácara Santo Amaro, s/-n, Fazenda Atalaia, na cidade de Atalaia,
portador do RG nº. 681.493 SSP/AL e CPF nº. 404.036.614-04. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, por não constar
que a requerida e a requerente sejam proprietárias de bens que justifiquem e por considerar que a tutela já acarreta considerável ônus
de guarda, sustento e assistência, de acordo com as disposições constantes do art. 1.190 do Código de Processo Civil. Lavre-se o
competente termo de compromisso. Sem custas, por se tratar de assistência judiciária deferida. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: CARLOS EDUARDO DE PAULA MONTEIRO - DEFENSOR PÚBLICO (OAB 229927/SP) - Processo 0001233-95.2011.8.02.0040
- Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Benedito Aprígio dos Santos- REQUERIDA: Neuza Monteiro dos Santos- 1.
Designo o dia 06/03/2012 às 10:30h, para realização da audiência de conciliação. 2. Cite-se e intime-se o(a) réu(e), por Edital, com
prazo de 20 dias, para comparecer a audiência, advertindo-o(a) que o prazo para contestação será de 15 dias, e que começara fluir a
partir da audiência, caso não haja acordo, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 3. Intime-se o(a) autor(a) e seu(a)
advogado(a). 4. Notifique-se o Ministério Público. 5. Cumpra-se.
ADV: CARLOS EDUARDO DE PAULA MONTEIRO - DEFENSOR PÚBLICO (OAB 229927/SP) - Processo 0001247-79.2011.8.02.0040
- Divórcio Litigioso - Família - REQUERENTE: Olindina de Souza Barros- REQUERIDO: Antônio Sebastião de Barros- 1. Designo
o dia 06/03/2012 às 12:00h, para realização da audiência de conciliação. 2. Cite-se e intime-se o(a) réu(e), por Edital, com prazo de
20 dias, para comparecer a audiência, advertindo-o(a) que o prazo para contestação será de 15 dias, e que começara fluir a partir
da audiência, caso não haja acordo, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 3. Intime-se o(a) autor(a) e seu(a)
advogado(a). 4. Notifique-se o Ministério Público. 5. Cumpra-se.
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ADV: ALINE TORRES BRAZ (OAB 7326/AL) - Processo 0500305-92.2008.8.02.0040 (040.08.500305-0) - Divórcio Litigioso Casamento e Divórcio - REQUERENTE: G. H. M. da C.- REQUERIDA: E. dos S. M.- Autos n° 0500305-92.2008.8.02.0040 Ação:
Divórcio LitigiosoRequerente: Gilvano Henrique Medeiros da Costa Requerido: Elisângela dos Santos MedeirosDESPACHO R.H.
Designo o dia 05 de março de 2012, às 12:0 horas, para realização de audiência de Conciliação; 2. Cite-se e intime-se a ré, por edital,
com o prazo de 20 dias, para comparecer a audiência designada, onde caso não haja acordo, terá o prazo de 15 dias para oferecer
contestação, desde que o faça através de advogado, sob pena de serem presumidos aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor na inicial; 3. Intime-se o autor e o Defensor Público, para comparecerem a audiência, sob pena de arquivamento; 4. Notifique-se
o Ministério Público.Atalaia(AL), 13 de dezembro de 2011. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito
Aline Torres Braz (OAB 7326/AL)
Ana Karine Brito de Brito (OAB D/EF)
Anderson Soares da Costa (OAB 8795/AL)
Carlos Eduardo de Paula Monteiro - Defensor Público (OAB 229927/SP)
Cledson da Fonseca Calazans (OAB 8525/AL)
Eduarda viana mafra (OAB 6778/AL)
Hermann de Almeida Melo (OAB 6043/AL)
Luciana Batista de Oliveira (OAB 27364/PE)
Marcelo Madeiro de Souza (OAB 7334/AL)
Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL)
Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL)
Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB 3432/CE)
Tania Vainsencher (OAB 20124/PE)
TJ/AL - COMARCA DE ATALAIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ATALAIA
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIO ANDRÉ DOS SANTOS MAGALHÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2012
ADV: JOSÉ CÍCERO ALVES (OAB 1945/AL) - Processo 0000944-36.2009.8.02.0040 (040.09.000944-4) - Procedimento Ordinário
- Processo e Procedimento - REQUERENTE: Genivaldo Correia de Lima- REQUERIDO: Município de Atalaia - AL- GENIVALDO
CORREIA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos por advogada legalmente habilitada, interpôs em desfavor do MUNICÍPIO DE
ATALAIA, também devidamente qualificado, à presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO COM PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO DO MUNICÍPIO
DE ATALAIA Nº 38, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005, E COBRANÇAS DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS ATRASADOS, pleiteando
os títulos elencados na petição de fls. 02/15, inclusive requereu a reintegração ao serviço, com o pagamento dos salários atrasados, a
partir de 13 de outubro de 2005, data do afastamento indevido do cargo que ocupava de Professor de Ensino Fundamental. Deu à causa
o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Juntou os documentos de fls. 17/20. A Tutela Antecipada não foi concedida, fls. 23/26.
Citado, o Réu contestou a ação, fls. 30/47, argüindo preliminarmente a inépcia da inicial, “Há pedidos incompatíveis entre si e, portanto
inacumuláveis, diante da divergência de rito procedimental, o que implica no indeferimento da petição inicial”. Argui ainda em preliminar
a carência de ação, “Não tem legitimidade a pessoa física, mormente, para propor ação declaratória de inconstitucionalidade de Decreto,
pois não esta ela ( pessoa física) elencada nas pessoas referidas no artigo 103, da CF, por esta razão, resulta malferimento ao artigo
mencionado, ficando desde logo, prequestionada a matéria, para efeito de futuros recursos ordinário e extraordinário, e submissão a
exame das egrégias Cortes do STJ e STF, razão pela qual deve ser acolhida esta preliminar e extinto o processo com julgamento de
mérito”. Argui mais, em mérito, que “Não existe a menor possibilidade de reintegração. Além do mais, outro concurso já foi realizado
e não existe a criação do cargo postulado”. Aduz que “Não se trata, especificamente de uma demissão que estaria assegurado o
direito de ampla defesa e contraditório ao apelado. Errará que interpretar deste modo. Nada mais equivocado. Um ato nulo de pleno
direito, derivado de uma licitação fraudulenta, não pode ser referendada pelo Poder Judiciário que, atento as sutilezas dos causídicos,
detectará, sem muito esforço, que o pleito ora posto em razão da petição de ingresso, não sintonizado e nem embutido nas filigranas do
direito e da lei.” Na manifestação sobre a contestação, a parte autora afirma que “O réu não contestou os pedidos do autor, limitou-se
apenas a tecer criticas aos pleitos formulados, aduzindo preliminares sem qualquer fundamentação legal dos fatos contidos nos autos,
deixando inclusive de juntar os documentos necessários a comprovação de suas alegações de defesa”. Afirma mais, com relação as
preliminares, “A existência de diversos pedidos, não quer dizer que eles são incompatíveis, consequentemente cerceado o direito de
defesa do autor, cuja preliminar não tem como prosperar, pois a inépcia da inicial só acontece, nos termos do parágrafo único do art. 295
do CPC () O autor é sim parte legítima para propor a presente ação, uma vez que o objeto é ser reintegrado ao serviço público, do qual
foi afastado sem qualquer oportunidade de defesa, não tendo proposto qualquer ação de inconstitucionalidade”. O Ministério Público,
em manifestação de fls. 52/57, pede pela “procedência da Ação Ordinária de Reintegração ao serviço público e que seja declarada
incontinente a inconstitucionalidade do Decreto do Município de Atalaia nº 38/2005, de 13 de
outubro de 2005, da Lavra do Réu, uma vez que afronta a Constituição Federal, agride o direito da autora GENIVALDO CORREIA
DE LIMA, empossada a mesma no Cargo de que foi demitido de Professor de Ensino Fundamental, com pagamento integral de seus
vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastada, restaurando-se todos os direitos de que foi privado o autor, com a ilegal
demissão, sem justificativa plausível, obedecendo ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade administrativa,
por estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora”. Dispensada a audiência por tratar-se de matéria estritamente de direito.
É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Trata-se de pedido de Ação Ordinária de Reintegração ao Cargo Público com Pedido de
Antecipação de Tutela, Cumulada com Declaração de Insconstitucionalidade do Decreto do Município de Atalaia nº 38/2005 de 13 de
outubro de 2005, e Cobranças e Vencimentos e Vantagens Atrasados, proposta por GENIVALDO CORREIA DE LIMA em desfavor do
MUNICÍPIO DE ATALAIA. Provou o demandante o contido na exordial de fls. 02/15, posto que fez juntar documentos fornecidos pelo
Município, onde comprova a existência da sua nomeação como servidora pública e os pagamentos das diferenças salariais a partir do
afastamento, pelo que deve ser deferida sua pretensão. No caso concreto, a relação de trabalho mantida pelo Município de Atalaia e
a demandante foi efetivada com a prévia realização de concurso público, conforme doc. fls. 17, para o cargo de Professor de Ensino
Fundamental, em 01 de março de 2000, tendo sido afastado em 13 de outubro de 2005, devido a anulação do concurso realizado. É
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de bom alvitre ressaltar que a autora juntou documentos comprovando suas alegações, enquanto que o Município não se desincumbiu
do dever de comprovar que pagou o demandante de acordo com a lei. A propósito do tema, oportuna a transcrição dos entendimentos
jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO - VERBAS
SALARIAIS - AUSÊNCIA DA PROVA DE PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, DO CPC - PROCEDÊNCIA. Comprovados o
vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade,
sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Somente a prova efetiva do pagamento é
capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor, consoante artigo 333, II, do Código de Processo Civil. (Proc. n.º 1.0382.05.054428-9/001 - Rel. MOREIRA DINIZ - TJMG)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO- SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - VERBAS SALARIAIS AUSÊNCIA DA PROVA DE PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 333, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. (Acórdão nº 2228/09 - Segunda Câmara Cível Rel. ALCIDES
GUSMÃO DA SILVA - TJ/AL). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO- SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO
- VERBAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DA PROVA DE PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO
ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.(Acórdão nº 2232/09 - Segunda Câmara
Cível - Rel. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA - TJ/AL). No que diz respeito a preliminar de inépcia da inicial, deve ser a mesma rechaçada,
posto que a primeira hipótese de inépcia da petição inicial é a ausência de pedido ou de causa de pedir. Estes dois elementos da ação
devem estar presentes na petição inicial para que seja considerada apta. A causa de pedir próxima é os fundamentos de fato do pedido
e a remota os fundamentos jurídicos. O pedido é o objeto da ação, isto é, a própria pretensão deduzida em juízo. A Segunda hipótese
é a existência das condições da ação. Se a parte for manifestamente ilegítima ou carecer o autor de interesse processual, o juiz deve
indeferir a petição inicial. Quando a ilegitimidade de parte não for manifesta, mas depender de prova, o juiz não poderá indeferir a
inicial. A impossibilidade jurídica do pedido é causa de inépcia da petição inicial, acarretando também o indeferimento da exordial. Caso
existentes quando da propositura da ação, mas faltante
uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito. A
recíproca é verdadeira, pois ausente uma das condições da ação quando do seu ajuizamento, mais implementada no curso do processo,
o juiz deve proferir sentença de mérito, sendo-lhe vedado extinguir o processo sem julgamento do mérito. Como não há preclusão pro
judicato para as questões de ordem pública, como o são as condições da ação, o juiz pode decidir de novo a respeito dessa matéria,
até proferir sentença, quando não mais poderá inovar no processo. Ora, a petição inicial, tem causa de pedir, comprova a existência
das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, as partes são legítimas e existe o interesse processual, sendo portanto
apta. A preliminar de carência de ação, nos precisos termos do inciso X, do art. 301 do Código de Processo Civil, deve ser rechaçada,
posto que, é a falta de uma ou mais condições da ação. São três as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e
possibilidade jurídica do pedido (CPC 267, VI). O autor será carecedora da ação quando estiverem ausentes qualquer das condições da
ação. A consequência do acolhimento é a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267, VI), o que não é o caso concreto,
possuí a autora todas as condições da ação, pelo que se rejeita a preliminar. O requerente questiona a forma com que a Administração
Pública anulou o concurso que se submeteu. É de se observar que é inadmissível se anular um concurso público e destituir os
concursados, legalmente empossados e nomeados, sem que haja o devido processo legal, sem que os prejudicados tenham o direito do
contraditório. Conquanto, salientamos acima, não se negar a Administração Pública a revisão ou anulação dos seus próprios atos, com
a deseficacização, não tem ela o condão de ao seu arbítrio e arrepio da lei, macular direito adquirido, contrariando atos administrativos
impregnados de legalidade, sem que haja o princípio do devido processo legal. Assim, no concernente a reintegração da autora, vale
ressaltar que a alegação prestada pela parte ré não pode prosperar, visto que não se pode fazer uma análise do ato nulo de pleno direito
derivado de uma licitação fraudulenta, afinal, acima de qualquer coisa, devem ser observados os princípios elencados na Constituição
Federal, bem como, o direito adquirido do autor. Repetindo, não se quer negar que o Prefeito podia anular o concurso público por ter
vislumbrado ofensa à legislação constitucional ou infraconstitucional. Contudo, optou por maneira equivocada, ao não permitir o autor
afetado, o direito constitucional da ampla defesa. Assim a exoneração do autor ocorreu sem a observância do devido processo legal para
a concretização da sua demissão, visto que o mesmo foi regularmente aprovado em concurso público e faz-se necessário o cumprimento
dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vale ressaltar ainda a Súmula 20 da Suprema Corte, verbis: “É necessário processo
administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”. Assim, mesmo diante da possibilidade de
a Administração rever seus próprios atos eivados de vícios, cassando-os, é necessário que se façam as demissões dos servidores
públicos mediante a possibilidade ampla de defesa e de contraditório por parte destes, com transparência e lealdade. Caso semelhantes
julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segue abaixo: “CONCURSO PÚBLICO. Anulação
sem o devido processo legal. A anulação de concurso público, seguida de exoneração de funcionário nele aprovado e nomeado, só é
possível mediante o devido processo legal. Súmulas 20 e 21 do STF. Precedentes do STJ e do STF. Recurso conhecido e provido” (STJ
- Ac. unân. da 2ª T., pub. em 18.04.94 - RMS 1202-0-MA, Min. José Jesus - Olívia Emília de Carvalho Gaspar x Estado do Maranhão
(Adv. Walber Carvalho Matos e Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves). TJSP Voto n º : 4.373 Apelação n º : 617.961.5/7-00 Comarca:
MONTE MOR J u i z : LISSANDRA DIAS REIS A p e l a n t e : PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MORApelado: SANDRA HELENA
MILAN GIATTI Anulação de concurso público - Reintegração da autora ao cargo - Exoneração com base na Lei de Responsabilidade
Fiscal - ausência de procedimento administrativo - sentença procedente. TJSP Apelação nº 917.881.5/9-00 MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - RECURSO DE APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO PARA O CARGO OPERADOR DE
CPD - APELADO
QUE FOI REGULARMENTE APROVADO NO CONCURSO E NOMEADO EM CARÁTER DEFINITIVO - DISPENSA DO APELADO
QUE OCORREU POR MEIO DE COMUNICADO PROVENIENTE DE DECRETO SOB A ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO
NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DO
DIREITO ADQUIRIDO DO APELADO - INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PARA A DEMISSÃO COM A OBSERVÂNCIA
DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSOS IMPROVIDOS. O pedido de antecipação da tutela de
inicio não fora apreciado, pelo que abro espaço no corpo desta sentença, para assim o fazer, uma vez que encerrada a produção da
prova. Acorde com mais moderna doutrina, esplanada na obra de José Roberto Santos Bedague, “Tutela Cautelar e Tutela Antecipada”.
Tutelas Sumárias e de urgência (Tentativa de Sistematização) e Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “Código de Processo
Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor”, pelo que analiso os pressupostos para a concessão da medida.
O artigo 12, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, bem como artigo 273, do Código de Processo Civil, exigem para concessão da
medida liminar ou da tutela antecipada, primeiro haja prova inequívoca e convencimento pelo Juiz da verossimilhança do direito alegado,
e segundo que esteja presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; o abuso do direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. Caso já não é mais de verossimilhança é de Juízo de certeza. A sentença acolheu a tese de que deve o
autor ser reintegrado ao cargo que fora sacado sem o principio do contraditório. Patenteada a procedência do direito alegado, também
se conclui, de que existe a possibilidade de dano irreparável, posto que, não sendo cumprido de imediato o provimento judicial, teria a
autora de ficar no aguardo da confirmação da sentença pela instância superior e submeter-se posteriormente, a uma outra ação para
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recebimento do que lhe deixado de pagar a título de proventos. Dessa forma, apesar de detentor de uma decisão do Juízo monocrático a
seu favor teria que se conformar em continuar sem o trabalho, uma vez que não foi concedida a tutela antecipatória oportune tempore. Por
fim, o caso não se enquadra entre os impeditivo para a concessão da tutela antecipada, pelo que a concedo para determinar ao Município
de Atalaia, por seu gestor que reintegre o autor ao Cargo de Professor de Ensino Fundamental de seu quadro. III - Dispositivo. Diante
do exposto, conheço a demanda da autora, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ATALAIA, declarando a nulidade do Decreto Municipal
n.º 38/2005, exarado pelo Chefe do Executivo do Município de Atalaia, o qual exonerou a requerente do cargo legalmente ocupado, bem
como, a REINTEGRAÇÃO do autor GENIVALDO CORREIA DE LIMA, ao cargo afastado de Professor de Ensino Fundamental, sendo
pago ainda, com juros e correção monetária, os salários atrasados a partir de 13 de outubro de 2005, data do afastamento indevido.
Tudo conforme fundamentação supra. Prazo 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, apurando-se o “quantum” em liquidação
de sentença, através do contador. Na liquidação observar-se-á a evolução salarial da demandante, compensando-se os valores acaso
pagos corretamente, e ainda, descontando-se os valores devidos a Previdência Social e ao Imposto Sobre a Renda. CONCEDO a
TUTELA ANTECIPADA, para determinar ao Município de Atalaia, por seu gestor que REINTEGRE INCONTINENTI o autor GENIVALDO
CORREIA DE LIMA ao Cargo de Professor de Ensino Fundamental de seu quadro. Condeno o réu em honorários advocatícios, o qual
fixo em 15% do valor da condenação. Deixo de recorrer de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a teor do disposto
no § 2º, do art. 475, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R. I., e cumpra-se.
José Cícero Alves (OAB 1945/AL)
Vara do Único Ofício de Atalaia - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Atalaia
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Doutor(a) Alfredo dos Santos Mesquita, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, Estado de Alagoas, na forma da lei
etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício de
Atalaia, nos termos dos autos da Ação de Divórcio Litigioso, tombados sob nº 0500305-92.2008.8.02.0040, que tem como Requerente:
Gilvano Henrique Medeiros da Costa Requerido: Elisângela dos Santos Medeiros. Estando a Requerida em local incerto e não sabido, não
sendo possível citá-la pessoalmente, fica a mesma CITADA pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a
presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e
319 do C.P.C.). Intime-se para comparecer a audiência designada para o próximo dia 05 de março de 2012, às 12:00 horas. E para que
não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial. Dado
e passado nesta cidade de Atalaia, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, Maria Vilma Lopes Melo, Analista Judiciária,
digitei. E eu, _________ Silvio André dos Santos Magalhães, Escrivão Judicial, conferi e subscrevi.
Alfredo dos Santos Mesquita
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ATALAIAAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
Assistência Judiciária Gratuita
O Dr. Alfredo dos Santos Mesquita, Juiz de Direito da Comarca de Atalaia, Estado de Alagoas, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo, tramita uma Ação
de Divórcio Litigioso, Processo nº 0001233-95.2011.8.02.0040, tendo como Requerente Benedito Aprígio dos Santos e Requerido
Neuza Monteiro dos Santos, à vista do exposto acima, mandou o Dr. Juiz expedir o presente edital para INTIMAR o(a) Requerido
Neuza Monteiro dos Santos, brasileira, casada, do Lar, atualmente com endereço incerto e não sabido, para comparecer à audiência de
Conciliação, a ser realizada no dia 06/03/2012 às 10:30h, no Fórum desta cidade, localizado no Lot. Santa Inês, AL 210, José Paulino
- CEP 57690-000, Fone: 3264-1355, Atalaia-AL - E-mail: [email protected], bem como CITADA para, querendo, contestar a presente
ação, no prazo supra citado, sob pena de revelia e confissão. Dado e passado nesta cidade de Atalaia, Estado de Alagoas, aos terçafeira, 14 de fevereiro de 2012, às 12:46 horas. Eu, Maria Vilma Lopes Melo, Analista, digitei. E eu, ______, Silvio André dos Santos
Magalhães, Escrivão Judicial, conferi e subscrevi.
Alfredo dos Santos Mesquita
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ATALAIAAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
Assistência Judiciária Gratuita
O Dr. Alfredo dos Santos Mesquita, Juiz de Direito da Comarca de Atalaia, Estado de Alagoas, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo, tramita uma Ação de
Divórcio Litigioso, Processo nº 0001247-79.2011.8.02.0040, tendo como Requerente Olindina de Souza Barros e Requerido Antônio
Sebastião de Barros, à vista do exposto acima, mandou o Dr. Juiz expedir o presente edital para INTIMAR o(a) Requerido Antônio
Sebastião de Barros, brasileiro, casado, atualmente em Lugar incerto e não sabido, para comparecer à audiência de Conciliação, a ser
realizada no dia 06/03/2012 às 12:00h, no Fórum desta cidade, localizado no Lot. Santa Inês, AL 210, José Paulino - CEP 57690-000,
Fone: 3264-1355, Atalaia-AL - E-mail: [email protected], bem como CITADO(A) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo
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supra citado, sob pena de revelia e confissão. Dado e passado nesta cidade de Atalaia, Estado de Alagoas, aos terça-feira, 14 de
fevereiro de 2012, às 11:39 horas. Eu, Maria Vilma Lopes Melo, Analista, o digitei. E eu, _______ Silvio André dos Santos Magalhães,
Escrivão, conferi e subscrevi.
Alfredo dos Santos Mesquita
Juiz de Direito
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EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
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O(A) Doutor(a) Alfredo dos Santos Mesquita, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia, Estado de Alagoas, na forma da lei
etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício de
Atalaia, nos termos dos autos da Ação de Divórcio Litigioso, tombados sob nº 0500305-92.2008.8.02.0040, que tem como Requerente:
Gilvano Henrique Medeiros da Costa Requerido: Elisângela dos Santos Medeiros. Estando a Requerida em local incerto e não sabido, não
sendo possível citá-la pessoalmente, fica a mesma CITADA pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a
presente ação, sob pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e
319 do C.P.C.). Intime-se para comparecer a audiência designada para o próximo dia 05 de março de 2012, às 12:00 horas. E para que
não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial. Dado
e passado nesta cidade de Atalaia, Estado de Alagoas, aos 13 de fevereiro de 2012. Eu, Maria Vilma Lopes Melo, Analista Judiciária,
digitei. E eu, _________ Silvio André dos Santos Magalhães, Escrivão Judicial, conferi e subscrevi.
Alfredo dos Santos Mesquita
Juiz de Direito
Comarca de Boca da Mata
Vara do Único Ofício de Boca da Mata - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE BOCA DA MATA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ GUASTI MOTTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2012
ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL) - Processo 0000050-63.2012.8.02.0005 - Procedimento
Ordinário - Alimentos - AUTOR: J. da S. G. e outro - Trata-se de ação em que as partes compuseram-se amigavelmente, requerendo
a homologação do acordo. Registro inclusive que a presente avença implica a renúncia ao direito recursal, seja em virtude de pedido
expresso, seja em razão de constituir o pedido das partes ato incompatível com o direito de recorrer. Posto isso, homologo por sentença
o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, julgo extinto o feito com
resolução de mérito, forte no artigo 269, III do CPC. Expeça, a Secretaria, todos os expedientes necessários à escorreita consecução do
acordo, tais como ofícios e mandados. Sem custas. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após, arquive-se com baixas.
ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL) - Processo 0000052-33.2012.8.02.0005 - Procedimento
Ordinário - Alimentos - AUTOR: J. C. S. dos S. e outro - Trata-se de ação em que as partes compuseram-se amigavelmente, requerendo
a homologação do acordo. Registro inclusive que a presente avença implica a renúncia ao direito recursal, seja em virtude de pedido
expresso, seja em razão de constituir o pedido das partes ato incompatível com o direito de recorrer. Posto isso, homologo por sentença
o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, julgo extinto o feito com
resolução de mérito, forte no artigo 269, III do CPC. Expeça, a Secretaria, todos os expedientes necessários à escorreita consecução do
acordo, tais como ofícios e mandados. Sem custas. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após, arquive-se com baixas.
ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL) - Processo 0000053-18.2012.8.02.0005 - Procedimento
Ordinário - Casamento - AUTORA: Josinete Farias Cavalcante e outro - Trata-se de ação em que as partes compuseram-se
amigavelmente, requerendo a homologação do acordo. Registro inclusive que a presente avença implica a renúncia ao direito recursal,
seja em virtude de pedido expresso, seja em razão de constituir o pedido das partes ato incompatível com o direito de recorrer. Posto
isso, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência,
julgo extinto o feito com resolução de mérito, forte no artigo 269, III do CPC. Expeça, a Secretaria, todos os expedientes necessários à
escorreita consecução do acordo, tais como ofícios e mandados. Sem custas. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixas.
ADV: REGINALDO DA COSTA NEVES (OAB 2153/AL) - Processo 0000070-54.2012.8.02.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - AUTOR: José Ronilson Ferreira e outros - Trata-se de ação em que as partes compuseram-se amigavelmente,
requerendo a homologação do acordo. Registro inclusive que a presente avença implica a renúncia ao direito recursal, seja em virtude
de pedido expresso, seja em razão de constituir o pedido das partes ato incompatível com o direito de recorrer. Posto isso, homologo
por sentença o acordo firmado pelas partes, a fim de que
produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, forte no artigo 269, III
do CPC. Expeça, a Secretaria, todos os expedientes necessários à escorreita consecução do acordo, tais como ofícios e mandados. Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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custas. Cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixas.
ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL) - Processo 0000102-93.2011.8.02.0005 - Alvará Judicial
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria José Paixão de Lima- Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para
levantamento de valores proposta por Maria José Paixão de Lima, alegando ser viúva de José Cícero dos Santos Lima, falecido ab
intestato, e que este, quando vivo, deixou o valor de R$ 2.143,35 (dois mil, cento e quarenta e tres e trinta e cinco centavos) junto à
Cooperativa de Crédito Rural dos Plantadores de cana-de-açúcar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente
pelo deferimento parcial do pedido, pois a autora devidamente intimada para apresentar termo de renuncia, não apresentou, alegando
que assumiria o compromisso de repassar para seus filhos maiores de idade os valores que lhe são cabíveis. Cumpridos os requisitos
legais, e tendo em vista ainda o parecer ministerial favorável, resta patente a procedência do pedido formulado. POSTO ISSO, DEFIRO
EM PARTE o pedido de expedição de alvará em favor de Maria José Paixão de Lima, autorizando-a a receber a quantia de R$ 1.071,67
(hum mil e setenta e um reais e sessenta e sete centavos) junto à COPLAN (Cooperativa Rural soa Plantadores de cana-de-açúcar).
Cumpra-se. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVEM-SE.
ADV: REGINALDO DA COSTA NEVES (OAB 2153/AL) - Processo 0000147-97.2011.8.02.0005 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria das Graças Sabino Pereira- Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial para
levantamento de valores proposta por Maria das Graças Sabino Pereira, alegando ser viúva de Manoel Sabino Pereira, falecido ab
intestato, e que este, quando vivo, deixou o valor de R$ 113,36 (cento e treze reais e trinta e seis centavos) a título de resíduos. Às
fls. 37 existe o termo de renuncia dos demais herdeiros em favor da requerente. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou
favoravelmente à expedição do alvará requerido. Cumpridos os requisitos legais, e tendo em vista ainda o parecer ministerial favorável,
resta patente a procedência do pedido formulado aparado pela Lei 6.858/80 em seu art. 1º, § 2º. Dispõe a Lei 6.858/80; Art. 1º Os
valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço do Fundo de Participação PIS-PASEP, não-recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua
falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º [...]
§ 2º Inexistindo dependentes e sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de
Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou do Fundo de participação PIS-PASEP, conforme
se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS-PASEP. Em resposta ao ofício de fls. 25, foi
constatado que existem valores junto ao INSS. POSTO ISSO, DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor de Maria das Graças
Sabino Pereira, autorizando-a a receber a quantia de R$ 115,88 (cento e quinze reais e oitenta e oito centavos) referente ao saldo do
FGTS, junto a Caixa Econômica Federal. Cumpra-se. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVEM-SE.
ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL), REGINALDO DA COSTA NEVES (OAB 2153/AL) - Processo
0000251-26.2010.8.02.0005 (005.10.000251-4) - Procedimento Ordinário - Obrigações - AUTORA: Valéria de Almeida Cesar- RÉU:
Carlos
Gean da Silva Almeida- Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se a presente de ação de Cobrança
ajuizada por Valéria de Almeida Cesar em face de Carlos Gean da Silva Almeida. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora
deixou de cumprir diligência que lhe competia, o que inviabilizou o andamento processual processual, estando o feito abandonado há
mais de 30 dias. Nesse particular, o processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, citando HÉLIO TORNAGHI, explica que “a
inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão
à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação”. Essa
desistência se presume, segundo o autor, quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado
por mais de um ano ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias.
Ademais, o art. 267, inciso III, do CPC dispõe que: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] III - quando, por não
promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1oO juiz ordenará, nos casos
dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em
48 (quarenta e oito) horas. É de se pontuar, todavia, que a intimação pessoal da parte autora se mostra medida inviável no caso dos
autos, ao considerar que a mesma foi intimada para cumprir despacho e não cumpriu. Assim, estando o processo paralisado há mais de
trinta dias por culpa exclusiva da parte autora, não tendo a mesma, oportunamente, providenciando o cumprimento da diligência que lhe
cabia, configurado está o abandono do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, na forma do art. 267,
inciso III, do CPC. Sem custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida
baixa e, após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: REGINALDO DA COSTA NEVES (OAB 2153/AL) - Processo 0000290-91.2008.8.02.0005 (005.08.000290-5) - Alvará Judicial
- Lei 6858/80 - Processo e Procedimento - AUTORA: Maria Cícera dos Santos- Trata-se a presente de ação de Alvará Judicial ajuizada
por Maria Cícera dos Santos, objetivando receber suposto valor depositado em nome da falecida Maria José Cândido dos Santos.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir diligência que lhe competia, o que inviabilizou o andamento
processual, estando o feito abandonado há mais de 30 dias. Nesse particular, o processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR,
citando HÉLIO TORNAGHI, explica que “a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do
processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o
regular exercício do direito de ação”. Essa desistência se presume, segundo o autor, quando ambas as partes se desinteressam e, por
negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir,
abandonando a causa por mais de 30 dias. Ademais, o art. 267, inciso III, do CPC dispõe que: Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito: [...] III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de
30 (trinta) dias; §1oO juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. É de se pontuar, todavia, que a intimação pessoal da parte
autora se mostra medida inviável no caso dos autos, ao considerar que a mesma foi intimada pra cumprir diligencia que lhe competia, e
não se manifestou. Assim, estando o processo paralisado há mais de trinta dias por culpa exclusiva da parte autora, não tendo a mesma,
oportunamente, providenciando o cumprimento da diligência que lhe cabia, configurado está o abandono do feito. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo sem resolver o mérito, na forma do art. 267, inciso III, do CPC. Sem custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: REGINALDO DA COSTA NEVES (OAB 2153/AL), NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL) - Processo
0000300-33.2011.8.02.0005 - Divórcio Litigioso - Casamento - AUTOR: Cícero Gonçalves da Conceição- RÉ: Marília Santos Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano III - Edição 640
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Gonçalves- Cícero Gonçalves da Conceição, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso
em face de Marília Santos Silva Gonçalves, também qualificado nos autos, alegando, que contraiu matrimonio com o requerido em
outubro de 1988, com o regime de separação bens, durante a convivência não adquiriram bens. Requereu, por fim, a decretação do
divórcio. Com a inicial vieram os documentos de fls.05/08. Em seu parecer o Ministério Público opinou pela decretação do divórcio. Feito
o relato, passo a decidir. Trata-se de Ação de divórcio Litigioso, em que se requer a dissolução do vinculo conjugal existente desde 11
de outubro de 1988. As partes estão separadas de fato há mais de 02 (dois) anos, não havendo durante o periodo voltado a conviver
juntos. Por outro lado, o único efeito do divórcio requerido que resta regulamentar diz respeito ao nome de casada da autora, que optou
expressamente por renuncia-lo. Posto isso, com fulcro nos artigos 2, §6º, da Constituição Federal de 1988, 1580, 2º, do CC/2002 e 40
da lei nº 6.515/77, julgo procedente o pedido inaugural , em razão do que decreto o divórcio do casal Cícero Gonçalves da Conceição
e Marília Santos Silva Gonçalves, declarando dissolvido o vínculo matrimonial contraído em 11 de outubro de 1988, a autora voltará a
usar o nome de solteira, qual seja, Marília Santos Silva. Custas pelo réu. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação
dirigido ao cartório de registro civil desta comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.
ADV: REGINALDO DA COSTA NEVES (OAB 2153/AL) - Processo 0000602-62.2011.8.02.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Alimentos - AUTOR: Maria Vanessa Avelino da Silva- RÉU: Mackesuel Ferreira dos Santos- Trata-se de ação em que as partes
compuseram-se amigavelmente, requerendo a homologação do acordo. Registro inclusive que a presente avença implica a renúncia ao
direito recursal, seja em virtude de pedido expresso, seja em razão de constituir o pedido das partes ato incompatível com o direito de
recorrer. Posto isso, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de
consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, forte no artigo 269, III do CPC. Expeça, a Secretaria, todos os expedientes
necessários à escorreita consecução do acordo, tais como ofícios e mandados. Sem custas. Cada parte arcará com os honorários de
seus patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixas.
Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida (OAB 3416/AL)
Reginaldo da Costa Neves (OAB 2153/AL)
TJ/AL - COMARCA DE BOCA DA MATA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ GUASTI MOTTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2012
ADV: REGINALDO DA COSTA NEVES (OAB 2153/AL) - Processo 0000022-95.2012.8.02.0005 - Procedimento Ordinário - Alimentos
- AUTORA: M. de O. dos S. e outro - RÉU: L. C. dos S.- Intime-se a autora, para que emende a inicial, juntando aos autos comprovante
de residência.
ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL) - Processo 0000224-09.2011.8.02.0005 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTORA: Marcela Henrique dos Santos e outro - RÉU: Marcelo de Oliveira Santos- Intime-se a
advogada da autora sobre certidão de fls. 40, para que se manifeste, em 05 (cinco) dias.
ADV: ALBERTO JORGE DE FARIAS (OAB 2860/AL) - Processo 0000232-25.2007.8.02.0005 (005.07.000232-5) - Procedimento
Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: José Cícero dos Santos- REQUERIDO: Sobre Rodas Yamaha- Vista ao advogado do autor
para requerer o que entender de direito, em 5 dias.
ADV: REGINALDO DA COSTA NEVES (OAB 2153/AL) - Processo 0000433-75.2011.8.02.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Alimentos - AUTOR: Kaun Everton Amaral Silva- RÉU: Everlin Amaral dos Santos- Intime-se o autor do teor da certidão de fls. 36,
para que se manifeste, em 5 dias.
ADV: REGINALDO DA COSTA NEVES (OAB 2153/AL) - Processo 0000494-33.2011.8.02.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Alimentos - AUTOR: Guilherme Felipe dos Santos Cordeiro- RÉU: Edinaldo Capitulino Cordeiro- Vista ao advogado do autor sobre
fls. 36v, para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
ADV: LEANDRO SOUZA VIEIRA (OAB 8272/AL) - Processo 0000534-15.2011.8.02.0005 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL
- REQUERENTE: Silva Comercio de Combustível e Lubrificantes Ltda e outro - REQUERIDO: CRM Casa das Reg. de Maceio
Ltda- Recolham-se as custas inicias.
ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 3416/AL) - Processo 0000622-87.2010.8.02.0005 - Procedimento
Ordinário - Multa Cominatória / Astreintes - AUTOR: Luis Paulo dos Santos- RÉU: Estado de Alagoas- Intime-se a advogado do autor
para que se manifeste sobre documentos de fls. 127/129.
ALBERTO JORGE DE FARIAS (OAB 2860/AL)
Leandro Souza Vieira (OAB 8272/AL)
Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida (OAB 3416/AL)
Reginaldo da Costa Neves (OAB 2153/AL)
Vara do Único Ofício de Boca da Mata - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA”
COM PRAZO DE 10 DIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Maceió, Ano III - Edição 640
102
Autos nº 0500294-08.2007.8.02.0005
Ação de Interdição
Interditante: MARIA CATARINA DA SILVA, brasileira, alagoana de Atalaia, nascida em 30/07/1955, filha de Maria José Rodrigues da
Silva, portadora do RG 957.716-SSP/AL e do CPF 636.661.464-49.
Interdito(a)(s): JOSÉ ROBERTO DA SILVA, brasileiro, alagoano de Boca da Mata, nascido em 11/02/1984, filho de Carlos Roberto da
Silva e de Maria Catarina da Silva, portador do RG 2.000.913-SSP/AL e do CPF 047.354.144-01.
Doença Mental Diagnosticada: Alargamento das suturas cranianas. Data da Sentença: 18/07/2010. Curador(a) Nomeado(a): MARIA
CATARINA DA SILVA.
Por intermédio do presente, os que virem ou dele tomarem conhecimento, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram
regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte
superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no
exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital no Diário Eletrônico
da Justiça e no átrio deste Fórum. Boca da Mata, 23 de fevereiro de 2012.
André Guasti Motta
Juiz de Direito
Comarca de Cacimbinhas
Vara do Único Ofício de Cacimbinhas - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE CACIMBINHAS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CACIMBINHAS
JUIZ(A) DE DIREITO EDIVALDO LANDEOSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLENE LUCINDO ELEOTÉRIO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2012
ADV: ERASMO ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR (OAB 8805/AL) - Processo 0000072-21.2012.8.02.0006 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Ivoneide Vieira Soares- REQUERIDO: Embratel Brasileira de TelecomunicaçõesDECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos Morais e Materiais com pedido de liminar ajuizada por Ivoneide Vieira Soares
em desfavor de Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel. Alega a autora que jamais celebrou qualquer negócio jurídico
com a demandada, mas que seu nome foi inserido no SPC. Instruiu a inicial com os documentos de fls 12/14. É o relatório. Decido.
Por fim, requereu a autora providência liminar para que seu nome fosse retirado dos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido. Trata-se, como se viu, de pedido liminar consistente na retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, vez
que, conforme sustenta, não são devidos os valores cobrados pela ré em virtude dos quais houve inserção do seu nome no SPC. A
concessão de medida liminar consistente na antecipação dos efeitos da tutela deve guardar obediência aos termos do art. 273 do CPC,
que reza: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação; II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. Portanto, dentre
os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, encontram-se a verossimilhança das alegações e prova inequívoca (sinal de bom
direito) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Primeiramente, verifico que as alegações da parte são verossimilhantes.
De fato. O Juiz deve analisar os fatos e circunstâncias submetidas à sua apreciação de acordo com o que ordinariamente acontece. É
a análise cuidadosa desses fatos e circunstâncias um dos pontos fulcrais da grandeza da função jurisdicional. No presente caso, afirma
a requerente que jamais celebrou contrato com a EMBRATEL. Assim sendo, não se vê, corriqueiramente, pessoas buscando o Poder
Judiciário para relatar mentiras. Não se quer dizer com isso que a autora tenha razão em sua postulação, tópico que será avaliado no
julgamento final da causa. Apenas se diz que são verossimilhantes as alegações da demandante, pois o fato de ter ajuizado a ação,
aliado ao fato de o mesmo saber que poderiam facilmente suas alegações serem contestadas ante a demonstração de um contrato
escrito assinado por ele, torna extremamente factível a versão apresentada na exordial. De resto, exige o art. 273 do CPC, ainda, para
a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a apresentação de prova inequívoca. Ocorra que, no presente caso, o preenchimento
dessa exigência é simplesmente impossível para o autor, pois se trata, no caso em discussão, de prova negativa e, como mostram
as regras da experiência, inviável a produção de prova negativa na maioria dos casos, mormente neste. Outrossim, o § 4º do art. 273
dispõe que: “A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada”. Dessa forma, sendo
constatado que não assiste razão a autora ou que incabível o provimento concedido liminarmente, plenamente cabível a revogação
da tutela concedida. Reclama, ainda, os provimentos antecipatórias da tutela pretendida, o receio de dando irreparável dou de difícil
reparação (perigo na demora). A presença desse requisito também é irrefutável, no caso vertente. De fato, a demora em se chegar a um
provimento judicial final deixaria a autora com seu nome constando no cadastro de proteção ao crédito, muito provavelmente de forma
indevida. Hodiernamente, um dos bens mais preciosos do cidadão é o chamado “bom
nome”. Sem ele, inviabiliza-se uma imensa gama de relações comerciais e creditícias, razão pela qual a inserção do nome da
requerente no SPC lhe causa, sim, mal considerável. Aliado aos argumentos já apresentados, deve a questão ser também examinada
pelo ângulo da parte requerida, como tem feito alguns tribunais pátrios quando da apreciação dos pedidos de concessão de liminares.
Nessa seara, costuma-se verificar se a concessão de medida liminar, seja ela de natureza cautelar ou antecipatória, causa prejuízos
ou contratempos ao réu. No caso em discussão, conclui-se que a concessão da medida liminar em nada altera a situação jurídica da
suplicada. De fato, a presença do nome da requerente no cadastro dos devedores inadimplentes não afeta as relações comerciais ou
jurídicas da empresa demandada. Influi, pura e simplesmente, na situação da requerente perante os demais credores. Nessa linha de
raciocínio, um eventual erro na concessão da liminar não prejudica a ré. Contudo, a não concessão do provimento pleiteado causa
extremo prejuízo e considerável dissabor a requerente. Por isso, ainda que tênue fossem os indícios de fumaça de bom direito e perigo
na demora, o simples fato de a concessão da liminar não causar qualquer prejuízo à ré já justificaria uma flexibilização na interpretação
dos pressupostos ensejadores de sua concessão. Diante do exposto, CONCEDO o provimento liminar pleiteado e determino: 1. Que a
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EMBRATEL promova a retirada, no prazo de 20 (vinte) dias, do nome da requerente Sra. Ivoneide Vieira Soares do SPC, sob pena de
incidência de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Intimemse autora e réu da presente decisão. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 08.03.2012, às 09h. 4. Cite-se a demandada para
comparecer ao ato designado, sob pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, Lei 9.099/1995). 5.
Intime-se a demandante,, advertindo-a que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes
do art. 51, I e § 2º, da Lei do JEC. Cumpra-se. Cacimbinhas, 08 de fevereiro de 2012. Edivaldo Landeosi Juiz(a) de Direito
ADV: JOSÉ RONIVO VAZ (OAB 2306/AL) - Processo 0500576-43.2007.8.02.0006 (006.07.500576-5) - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) - AUTOR: Justiça Pública do Estado de Alagoas- ACUSADO: Carlos Alberto
Ferreira da Silva- DESPACHO O MP, na fase do art. 422, do CPP, requereu seja cientificada a defesa quanto à pretensão da acusação,
de reproduzir, em plenário, o conteúdo do vídeo da inquirição da testemunha José Balbino Filho (fl. 249) e do vídeo gravado por ocasião
da prisão do acusado (fl. 254). Para dar cumprimento à norma do art. 479, do CPP, assegurando o direito ao contraditório e à ampla
defesa, intime-se o acusado, por seu patrono, pelo DOE, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos vídeos mencionados,
na condição de documentos juntados, bem como sobre a pretensão manifestada pelo MP, devendo, ainda, no mesmo prazo, requerer,
se for o caso, a inquirição de testemunhas em plenário, juntar documentos e pugnar por outras diligências, nos termos do art. 422,
do CPP. Expirado o prazo assinado, e juntada eventual manifestação da defesa, certifique-se nos autos e faça-se nova conclusão.
Cacimbinhas(AL), 23 de fevereiro de 2012. Edivaldo Landeosi Juiz(a) de Direito
Erasmo Antônio da Silva Júnior (OAB 8805/AL)
José Ronivo Vaz (OAB 2306/AL)
Comarca de Cajueiro
Vara do Único Ofício de Cajueiro - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE CAJUEIRO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CAJUEIRO
JUIZ(A) DE DIREITO GENEIR MARQUES DE CARVALHO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAMON AURELIANO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2012
ADV: JOSÉ ROBERTO OMENA SOUZA (OAB 5194/AL), MÚCIO MURILO CASSIANO GAMA (OAB 8122/AL) - Processo 000004137.2008.8.02.0007 (007.08.000041-6) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Rosa Silva- HERDEIRA: Andréia- INVDO: Maria de
Lourdes Silva- Conciliação Data: 26/03/2012 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: ALBERTO CARVALHO AGRA NETO (OAB 4835/AL) - Processo 0000340-09.2011.8.02.0007 - Interdição - Tutela e Curatela
- REQUERENTE: Nivaldo da Silva- REQUERIDA: Ana Lúcia da Silva- Interrogatório Data: 11/04/2012 Hora 11:30 Local: Sala de
Audiência Situacão: Pendente
ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL) - Processo 0500426-25.2008.8.02.0007 (007.08.500426-6) - Ação Civil
de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - AUTOR: Municcípio de Cajueiro/AL- RÉU: Fernando Ribeiro ToledoDESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que no prazo de dez dias apresente manifestação quanto à contestação apresentada,
inclusive promovendo a regularização da representação judicial. Após, retornem em conclusão. Cumpra-se. Cajueiro(AL), 23 de fevereiro
de 2012. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz(a) de Direito
Alberto Carvalho Agra Neto (OAB 4835/AL)
José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL)
Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB 6386/AL)
Múcio Murilo Cassiano Gama (OAB 8122/AL)
Comarca de Campo Alegre
Vara do Único Ofício de Campo Alegre - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DECAMPO ALEGRE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CAMPO ALEGRE
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO BALDINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ALDO DE OLIVEIRA CIRILO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2012
ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 4417/AL), RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), PAULO DA
ROCHA JESUÍNO (OAB 5085/AL), SILVIO MARCIO LEÃO REGO DE ARRUDA (OAB 6761/AL), JAMES SANTOS DA SILVA (OAB
8741/AL) - Processo 0000006-06.2010.8.02.0008 (008.10.000006-9) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado VÍTIMA: Genildo Correia Soares- AUTOR: Justiça Pública Estadual / Comarca de Campo Alegre-AL- ACUSADO: Josevan Batista
dos Santos - Jose Cicero dos Santos - Ronaldo Correia Gomes- Instrução Data: 24/04/2012 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência
Situacão: Pendente
ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL) - Processo 0000075-67.2012.8.02.0008 - Auto de Prisão em Flagrante Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Antonio Vieira Araújo Sobrinho e outros - “...Diante de todo o exposto, decido: a)
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homologar a prisão em flagrante efetuada, para que surta seus efeitos legais, dado que não se vislumbram quaisquer vícios de natureza
formal ou material capazes de invalidá-la; b) indeferir o pedido de liberdade provisória e converter a prisão em flagrante em prisão
preventiva, para garantir a ordem pública , com base no que dispõem os arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Comunique à
Autoridade Policial a presente homologação e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão,
encaminhando-o para o local onde os flagranteados já se encontram recolhidos. Intimem-se desta decisão o Ministério Público e os
autuados. Após a chegada do competente Inquérito Policial, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para que requeira o que
entender necessário. Após a jornada plantonista, remetam-se os autos ao Juízo Competente, com nossas homenagens...”
ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL), ISAC PEREIRA LIMA (OAB 2963/AL), BRUNA ARACELY CACHATE MEDEIROS
DE BARROS (OAB 6871/AL) - Processo 0000106-24.2011.8.02.0008 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - REQUERENTE: Alaelson Bispo- REQUERIDO: Carlos Ernesto Augustin e outro - S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratase de Ação de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, interposta por Alaelson Bispo, contra
Carlos Ernesto Augustin e Banco do Brasil S/A (Agência de Pedra Preta/MT), ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor
que fora contratado, e laborou para a primeira demandada por um determinado lapso temporal, assim, na ocasião da contratação fora
aberta uma conta corrente pelo segundo demandado com consentimento do primeiro, sem que houvesse sua autorização, no entanto,
com o termino do contrato de trabalho, dirigiu-se a agência, com o propósito de realizar o fechamento da conta, momento em que fora
informado de que já estariam providenciando tal solicitação. Porém, para sua surpresa, a instituição bancária manteve sua conta aberta,
o que gerou pendências, ensejando assim, a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção a créditos, impossibilitando-o de adquirir
bens de consumo. Em contínua afirmação aos lastros da inicial, menciona que procurou solucionar tal situação em duas agências deste
Estado, porém, foi informado de que só resolveria na agência de origem de sua conta, ou seja, no Estado de Mato Grosso, ou, por um
número gratuito que fora fornecido, mas, após inúmeras tentativas a
comunicação não resultou. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/25. Consta às fls. 27/28, decisão indeferindo a antecipação
da tutela. O segundo demandado (Banco do Brasil) apresentou contestação conforme nota-se às fls. 45 usque 70. Fora realizado o
expediente necessário para que o autor manifestar-se acerca da contestação do segundo demandado, porém, às fls. 73/77, o autor e o
primeiro demandado, Carlos Ernesto Augustin, requereram a homologação do instrumento de transação, tendo em vista a realização do
acordo entre ambos. Instado a posicionar-se a respeito do cumprimento do acordo, conforme cópia da transação às fls. 75, o autor por
seu advogado confirmou o cumprimento da obrigação que se impôs (fls. 81), requerendo ainda, a continuação do feito com relação ao
segundo demandado. É o relato, o que passo a decidir conforme a vertente encontra-se. A ação tramita com dois requeridos, e tendo
em vista que um deles transacionou com o autor, analisando o que se tem como exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as
partes, Alaelson Bispo e Carlos Ernesto Augustin, às fls. 73/77 e julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
assim, extingo a obrigação ativa e passiva de ambos em requererem algo desta natureza por este processo, uma vez que consta,
ainda, a afirmação de que já houve o cumprimento da satisfação. Em mais, não extingo o processo com a resolução do mérito conforme
requestado pelas partes acordantes, tendo em vista que a relação ainda não fora resolvida com o segundo demandado, o que traria
prejuízo às partes. Assim, para que seja dado a devida continuação ao mérito da vertente, intime-se o autor para que proceda-se em
atender o despacho de fls. 71. P.R.I. Campo Alegre, 04 de janeiro de 2012 Mauro Baldini Juiz de Direito
ADV: LEILA MARIA ALVES SANTOS (OAB 9397/AL) - Processo 0000617-56.2010.8.02.0008 (008.10.000617-2) - Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: Gisele Gabriel do Nascimento - José Walisson dos Santos NascimentoREPTANTE: Maria Cicera dos Santos do Nascimento- REQUERIDO: José Domingos do Nascimento- Conciliação, Instrução e
Julgamento (Cível) Data: 14/06/2012 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
Bruna Aracely Cachate Medeiros de Barros (OAB 6871/AL)
Carlos Alberto da Silva (OAB 4417/AL)
Isac Pereira Lima (OAB 2963/AL)
James Santos da Silva (OAB 8741/AL)
Leila Maria Alves Santos (OAB 9397/AL)
Paulo da Rocha Jesuíno (OAB 5085/AL)
Pedro Henrique Silva Pires (OAB 8135/AL)
Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL)
Silvio Marcio Leão Rego de Arruda (OAB 6761/AL)
Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL)
Comarca de Coruripe
Vara do 2º Ofício de Coruripe - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE CORURIPE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 2º OFÍCIO DE CORURIPE
JUIZ(A) DE DIREITO SÓSTENES ALEX COSTA DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE LAUREANO LESSA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2012
ADV: FLÁVIO GILBERTO FARIAS DOS SANTOS (OAB 8169/AL), CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 4417/AL), SILVÂNIA DE
MOURA DA SILVA DE PAULA (OAB 8022/AL) - Processo 0000058-60.2011.8.02.0042 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE:
José Cláudio dos Santos- CURATELADO: José Francisco Silva dos Santos- CERTIDÃO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA (Retificação de data e horário) CERTIFICO para fins de retificação de intimação de advogados, que foi designado o próximo
dia 15/03/2012, às 10:30h, no Fórum local, para realização de audiência para Oitiva do interditando, conforme determinação do M.M.
Juiz de Direito, e que por uma falha no sistema, constou nas intimações publicadas no DJE, que seria realizada em data de 15/03/2012
às 09:00 h, quando na verdade encontra-se designada para a data supra mencionada. O referido é verdade, do que dou fé.
ADV: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES (OAB 7452/AL) - Processo 0000299-34.2011.8.02.0042 - Interdição - Tutela e Curatela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 640
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- REQUERENTE: Nazaré Gonçalves da Silva- CURATELADO: Ivaldete Ferreira Gonçalves- Autos nº: 0000299-34.2011.8.02.0042
Ação: Interdição Requerente: Nazaré Gonçalves da Silva Curatelado: Ivaldete Ferreira Gonçalves CERTIDÃO CERTIDÃO DE
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Retificação de data e horário) CERTIFICO para fins de retificação de intimação de advogados, que
foi designado o próximo dia 15/03/2012, às 11:00h, no Fórum local, para realização de audiência para Oitiva do interditando, conforme
determinação do M.M. Juiz de Direito, e que por uma falha no sistema, constou nas intimações publicadas no DJE, que seria realizada
em data de 15/03/2012 às 09:00 h, quando na verdade encontra-se designada para a data supra mencionada. O referido é verdade, do
que dou fé. Coruripe, 23 de fevereiro de 2012. Jose Laureano Lessa Neto Escrivão do 1º Ofício, respondendo cumulativamente pelo 2º
Ofício
ADV: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES (OAB 7452/AL) - Processo 0000317-55.2011.8.02.0042 - Interdição - Tutela e Curatela
- REQUERENTE: José Cláudio Barbosa Vieira- CURATELADA: Maria de Fátima Barbosa- Autos nº: 0000317-55.2011.8.02.0042 Ação:
Interdição Requerente: José Cláudio Barbosa Vieira Curatelado: Maria de Fátima Barbosa CERTIDÃO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO
DE AUDIÊNCIA (Retificação de data e horário) CERTIFICO para fins de retificação de intimação de advogados, que foi designado o
próximo dia 15/03/2012, às 11:30h, no Fórum local, para realização de audiência para Oitiva do interditando, conforme determinação
do M.M. Juiz de Direito, e que por uma falha no sistema, constou nas intimações publicadas no DJE, que seria realizada em data de
15/03/2012 às 09:00 h, quando na verdade encontra-se designada para a data supra mencionada. O referido é verdade, do que dou fé.
Coruripe, 23 de fevereiro de 2012. Jose Laureano Lessa Neto Escrivão do 1º Ofício respondendo cumulativamente pelo 2º Ofício
ADV: MÁRCIA CRISTINA CARDOSO DE MENESES (OAB 2931/AL) - Processo 0000571-96.2009.8.02.0042 (042.09.000571-8)
- Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: E. S. da S.- REQUERIDO: L. de S. S.- Autos nº: 000057196.2009.8.02.0042 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Eryson
Souza da Silva Requerido: Luciano de Souza Silva CERTIDÃO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Retificação de
data e horário) CERTIFICO para fins de retificação de intimação de advogados, que foi designado o próximo dia 27/03/2012, às 11:30h,
no Fórum local, para realização de audiência de conciliação, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito, e que por uma falha
no sistema, constou nas intimações publicadas no DJE, que seria realizada em data de 27/03/2012 às 12:30 h, quando na verdade
encontra-se designada para a data supra mencionada. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 23 de fevereiro de 2012. Jose
Laureano Lessa Neto Escrivão do 1º Ofício respondendo cumulativamente pelo 2º Ofício
ADV: MÁRCIA CRISTINA CARDOSO DE MENESES (OAB 2931/AL) - Processo 0000585-80.2009.8.02.0042 (042.09.000585-8)
- Procedimento Ordinário - Gestante / Adotante / Paternidade - REQUERENTE: A. L. A. G.- REQUERIDO: J. C. S. de A.- Autos nº:
0000585-80.2009.8.02.0042 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Allana Letícia Alves Guimarães Requerido: Júlio César Santos
de Araújo CERTIDÃO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Retificação de data e horário) CERTIFICO para fins de retificação
de intimação de advogados, que foi designado o próximo dia 27/03/2012, às 11:00h, no Fórum local, para realização de audiência de
conciliação, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito, e que por uma falha no sistema, constou nas intimações publicadas no
DJE, que seria realizada em data de 27/03/2012 às 12:30 h, quando na verdade encontra-se designada para a data supra mencionada.
O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 23 de fevereiro de 2012. Jose Laureano Lessa Neto Escrivão do 1º Ofício respondendo
cumulativamente pelo 2º Ofício
ADV: GIOVANNI MOREIRA SANTOS (OAB 5911/AL), JOUBERT TENÓRIO SCALA (OAB 10008/AL) - Processo 000098390.2010.8.02.0042 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: Marluce Costa Franco- REQUERIDO: Acenildo Carlos FrancoDESPACHO R.H. Digam as partes as provas que pretendem produzir em audiência, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
inclua-se na pauta, para audiência de instrução. Cumpra-se. Coruripe(AL), 07 de fevereiro de 2012. Sóstenes Alex Costa de Andrade
Juiz de Direito
ADV: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES (OAB 7452/AL) - Processo 0001023-72.2010.8.02.0042 - Interdição - Tutela e
Curatela - REQUERENTE: Maria Lucielda de Souza Nascimento, conhecida por “Mô”- REQUERIDO: Sebastião Paulo do
Nascimento- Autos nº: 0001023-72.2010.8.02.0042 Ação: Interdição Requerente: Maria Lucielda de Souza Nascimento, conhecida por
“Mô” Requerido: Sebastião Paulo do Nascimento CERTIDÃO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Retificação de data e
horário) CERTIFICO para fins de retificação de intimação de advogados, que foi designado o próximo dia 15/03/2012, às 12:00h, no
Fórum local, para realização de audiência para Oitiva do interditando, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito, e que por uma
falha no sistema, constou nas intimações publicadas no DJE, que seria realizada em data de 15/03/2012 às 09:00 h, quando na verdade
encontra-se designada para a data supra mencionada. O referido é verdade, do que dou fé. Coruripe, 23 de fevereiro de 2012. Jose
Laureano Lessa Neto Escrivão do 1º Ofício respondendo cumulativamente pelo 2º Ofício
Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB 7452/AL)
Carlos Alberto da Silva (OAB 4417/AL)
Flávio Gilberto Farias dos Santos (OAB 8169/AL)
Giovanni Moreira Santos (OAB 5911/AL)
Joubert Tenório Scala (OAB 10008/AL)
Márcia Cristina Cardoso de Meneses (OAB 2931/AL)
Silvânia de Moura da Silva de Paula (OAB 8022/AL)
Comarca de Flexeiras
Vara do Único Ofício de Flexeiras - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE FLEXEIRAS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE FLEXEIRAS
JUIZ(A) DE DIREITO GILVAN DE SANTANA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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RELAÇÃO Nº 0025/2012
ADV: BRUNO SARMENTO BARBOSA (OAB 8104/AL) - Processo 0500232-47.2007.8.02.0011 (011.07.500232-0) - Execução
Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual em Alagoas- EXECUTADO: Cia Açucareira
Conceição do Peixe- RH. Intime-se o executado sobre a proposta do Sr, avaliador, fls., 352,depositando em cartório 50% (cinquenta por
cento) do valor cobrado. Após, intime-se o Sr avaliador, sobre o depósito, ocasião em que será determinado o dia da entrega do laudo de
avaliação pelo juízo. Cumpra-se. Flexeiras, 29 de novembro de 2011 Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito
Bruno Sarmento Barbosa (OAB 8104/AL)
Comarca de Girau do Ponciano
Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO - RÉUS INSCRITOS E EVENTUAIS COM PRAZO DE 20 DIAS
A(o) Exmo Dr. Anderson Santos dos Passos, Juiz de Direito da Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Usucapião n.º
0000387-65.2011.8.02.0012, requerida pelo(a) LINDINALVA VIEIRA LIMA, no qual a autora se diz possuidor, de um imóvel há mais de 15
(quinze) anos, com “animus domini”, por si e seus antecessores, com posse mansa e pacífica de um imóvel rural localizado no Povoado
Craíbas dos Ferros, município de Girau do Ponciano - AL, sendo o terreno com uma área total de 1.6598 ha ( um hectare, sessenta e
cinco ares e noventa e oito centiares), limitando-se: FRENTE: medindo 41,13m (quarenta e um metros e treze centímetros), confrontandose com a estrada Vicinal; FUNDOS: medindo 34,52m (trinta e quatro metros e cinquenta e dois centímetros), confrontando-se com o Sr.
João Severo dos Santos; LADO DIREITO: medindo 437,80m ( quatrocentos e trinta e sete metros e oitenta centímetros), confrontandose com o Sr. Divacy Vieira Lima; LADO ESQUERDO: medindo 448,00m (quatrocentos e quarenta e oito metros), confrontando-se com
o Srª.Inaura Vieira Lima. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, mandou
expedir o presente edital com o prazo de 20 (vinte) dias, que será publicado por uma vez pela Imprensa Oficial do Estado de Alagoas, e
afixado no lugar público de costume, pelo que ficam citados os interessados incertos e não sabidos, para, querendo, contestar o pedido
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial, valendo a
citação para todos os atos do processo, na forma da lei. Girau do Ponciano (AL), 23 de fevereiro de 2012.
Anderson Santos dos Passos
Juiz de Direito
Comarca de Igaci
Vara do Único Oficio de Igaci - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE IGACI
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGACI
JUIZ(A) DE DIREITO MARINA GURGEL DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GASTÃO CORREIA LAURINDO DE CERQUEIRA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2012
ADV: LUCIANO SOTERO ROSAS (OAB 6769/AL), GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), MARCOS JOSÉ BARBOSA
DOS SANTOS (OAB 8641/AL) - Processo 0000417-34.2010.8.02.0013 (013.10.000417-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: João Edmundo Oliveira Correia Laurindo de Cerqueira- REQUERIDO: Unimed
Maceió e outro - DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de suspeição que corre em apenso aos autos principais, no qual se discute
o pretenso direito do autor à indenização por danos morais em face da não autorização de atendimento através do plano de saude
do autor, em clínica particular de dermatologia. Arguiu o excipiente a suspeição do juiz em virtude do genitor do autor ser servidor da
comarca de Igaci, o que implicaria em estreitamento de laços de amizade e profissionais incompativeis com a imparcialidade e isenção
do magistrado. Ressalte-se que a representada, antecessora juiza titular da comarca, foi promovida, tendo esta magistrada que o
presente subscreve assumido a titularidade da comarca em 1º de fevereiro de 2012, há menos de trinta dias, portanto. Nesta esteira, a
presente exceção perdeu seu objeto na medida em que a representada não mais atua na comarca de Igaci, devido à sua promoção para
comarca de 2º entrância. Ainda que assim não fosse, é de se atentar para a cautela necessária na interpretação do art. 135 do CPC,
cujo rol taxativo merece interpretação literal, e não ampliativa. Neste sentido: DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. RECURSO
ESPECIAL PELA LETRA “A”.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 136, 138, 249, § 1º, 313 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. JUIZ TITULAR E PERITO. PARENTESCO. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA
AS PARTES. PROVIMENTO. 1. Em exame recurso especial do Incra interposto pela letra “a” da permissão constitucional sustentando
violação dos artigos 136, 138, 249, § 1º, 313 e 535 do Código de Processo Civil por o acórdão ter anulado o processo desde a pericial
oficial em face de o perito oficial ser parente colateral em segundo grau do juiz titular. O Incra alega inexistir a nulidade aventada, pois
o juiz que sentenciou o feito não foi o titular-parente, mas o juiz substituto, e ademais disso, não foi adotado o laudo apresentado pelo
perito oficial, e sim o laudo da autarquia recorrente. 2. Não ocorreu ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o
acórdão está suficientemente fundamentado e aborda a matéria federal tratada nos artigos ditos violados pela autarquia recorrente,
quais sejam, 136, 138, 249, § 1º, e 313 do Código de Processo Civil. 3. O fato de o juiz titular ter proferido despachos no processo em
que foi nomeado perito oficial de sua parentela não é suficiente para o acórdão impugnado determinar a anulação do processo de ofício,
se quem sentenciou no feito foi outro juiz que, inclusive, adotou o laudo pericial da autarquia. 4. Embora a interpretação sistemática
dos artigos 134, 135, 136 e 138, III, do Código de Processo Civil prevejam as razões de impedimento e suspeição do juiz, a legislação
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de regência, ao definir as hipóteses de suspeição e impedimento, fê-lo apenas quanto “às possíveis relações existentes entre o juiz e
as partes do processo, ou, conforme o art. 138, III, do CPC, entre as partes e o perito, nada dispondo acerca de eventuais vínculos,
seja de que natureza for, entre o juiz e os seus auxiliares (peritos, serventuários, intérpretes etc)”. (REsp 908598/MT, Rel. Min. Denise
Arruda, DJ 02.08.2007). 5. Recurso especial provido no mérito para afastar a nulidade proclamada pelo aresto recorrido com o retorno
dos autos à instância a quo a fim de que seja julgado o mérito da apelação da parte expropriada. (REsp 945.724/MT, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008) Adiante-se que esta magistrada titular, que exerce suas funções ha
menos de 30 dias na comarca de Igaci-AL, não reconhece qualquer impeditivo de ordem profissional ou afetiva capaz de vulnerar a
necessária imparcialidade no julgamento da demanda judicial, sobretudo quando os argumentos traçados na presente exceção estão
embasados em meras suposições, sobretudo diante do fato de que não ha provas ou indicios de que esta magistrada possuia relação
de amizade com o genitor do autor que vá além da relação profissional e institucional. Pelo exposto, em virtude da perda do objeto,
ante a promoção da Juiza titular para comarca de 2ª entrância, nego seguimento à exceção de suspeição e EXTINGO O PRESENTE
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, I do CPC. Intimem-se. Com o transito em julgado, dê-se baixa na
distribuição.
ADV: MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL) - Processo 0000417-34.2010.8.02.0013 (013.10.000417-5) Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: João Edmundo Oliveira Correia Laurindo
de Cerqueira- REQUERIDO: Unimed Maceió e outro - D E S P A C H O Vista ao requerente, para replica, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: DRA.IANA PEREIRA SOARES (OAB 9443/AL), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo
0000683-84.2011.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - DEMANDANTE: G. C. L. de C.
J.- DEMANDADO: Banco do Brasil de Igaci/AL- D E S P A C H O Vista ao demandado, pelo prazo de 5 (cinco) dias, do requerimento
e documentos juntados pela parte requerente.
Dra.Iana Pereira Soares (OAB 9443/AL)
Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL)
Luciano Sotero Rosas (OAB 6769/AL)
Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 16780/BA)
Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL)
Comarca de Junqueiro
Vara do Único Ofício de Junqueiro - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE JUNQUEIRO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY DE JESUS FERREIRA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2012
ADV: ULISSES ENOQUE RODRIGUES (OAB 4872/AL) - Processo 0000034-13.2011.8.02.0016 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Alimentos - ALIMENTADO: José Wíris da Rocha Santos- ALIMENTANT: Leandro de Albuquerque Santos- DESPACHO Designo o
dia 11/04/2012, às 10 horas, para audiência de tentativa de conciliação. Intimações necessárias. Junqueiro(AL), 02 de fevereiro de 2012.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: CLOVES BEZERRA DE SOUZA (OAB 8642/AL) - Processo 0000057-22.2012.8.02.0016 - Procedimento Ordinário - Seguro REQUERENTE: Joelma Vieira dos Santos Silva- REQUERIDA: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A- DESPACHO Com base no art.
4º da Lei nº 1.060/50, concedo os benefícios da assistência judiciária. Adoto o procedimento sumário, nos termos do art. 275, II, “d”, do
CPC. Designo o dia 09.04.2012, às 10 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se a parte ré, com a antecedência mínima de 10
(dez) dias, para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art.
319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277), ficando ciente de que, caso não haja acordo, deverá, na própria
audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus
quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 278 do CPC). Intimações devidas. Junqueiro(AL), 10 de fevereiro de 2012.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: PAULO DA ROCHA JESUÍNO (OAB 5085/AL) - Processo 0000058-07.2012.8.02.0016 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: Ana Maria Silva Santos e outro - DECISÃO
Concedo os benefícios da assistência judiciária. Designo o dia 11/04/2012, às 11 horas, para ouvir as testemunhas arroladas na inicial.
Intimações necessárias. Junqueiro, 09 de fevereiro de 2012 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito
ADV: CLOVES BEZERRA DE SOUZA (OAB 8642/AL) - Processo 0000067-66.2012.8.02.0016 - Procedimento Sumário - Seguro REQUERENTE: Joelma Vieira dos Santos Silva- REQUERIDA: Unimed Seguradora S/A- DESPACHO Com base no art. 4º da Lei
nº 1.060/50, concedo os benefícios da assistência judiciária. Adoto o procedimento sumário, nos termos do art. 275, II, “d”, do CPC.
Designo o dia 09.04.2012, às 9 horas e 30 minutos, para a audiência de conciliação. Cite-se a parte ré, com a antecedência mínima de
10 (dez) dias, para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art.
319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277), ficando ciente de que, caso não haja acordo, deverá, na própria
audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus
quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 278 do CPC). Intimações devidas. Junqueiro(AL), 10 de fevereiro de 2012.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
ADV: MARIA CRISTINA DE LIMA (OAB 9694/AL) - Processo 0000068-51.2012.8.02.0016 - Procedimento Sumário - Seguro -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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REQUERENTE: Luiz Gomes de Oliveira- REQUERIDO:
Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.- DESPACHO I - Adoto o procedimento da lei nº 9.099/95, sendo que,
em primeiro grau de jurisdição, não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 daquela lei; II - Designo o dia
09.04.2012, às 9 horas, para a audiência de conciliação; III - Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de
serem reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, conforme preceitua
o art. 20 daquele mesmo diploma legal; IV - Intimações devidas. Junqueiro(AL), 09 de fevereiro de 2012. Luciana Josué Raposo Lima
Dias Juiz(a) de Direito
Cloves Bezerra de Souza (OAB 8642/AL)
Maria Cristina de Lima (OAB 9694/AL)
Paulo da Rocha Jesuíno (OAB 5085/AL)
Ulisses Enoque Rodrigues (OAB 4872/AL)
TJ/AL - COMARCA DE JUNQUEIRO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY DE JESUS FERREIRA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2012
ADV: HILDA MARIA COUTO MONTE (OAB 5682/AL), CECÍLIA MONTE XAVIER DE SOUZA (OAB 8777/AL) - Processo 000011610.2012.8.02.0016 - Guarda - Medida Cautelar - REQUERENTE: Wilson Barros de Jesus- REQUERIDA: Renata LorenciniDECISÃO Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias. Designo audiência de
justificação, para oitiva de Bruno Lorencini de Jesus para o dia 29/02/2011, às 9:00 horas, ficando a realização da mesma condicionada
ao cumprimento do item 1 do presente despacho. Providências necessárias. Junqueiro, 23 de fevereiro de 2012 Luciana Josué Raposo
Lima Dias Juiz(a) de Direito
Cecília Monte Xavier de Souza (OAB 8777/AL)
Hilda Maria Couto Monte (OAB 5682/AL)
Comarca de Limoeiro do Anadia
Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE LIMOEIRO DO ANADIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE LIMOEIRO DO ANADIA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEY VIEIRA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2012
ADV: MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL), CELSO MARCON (OAB 10990/ES) - Processo 000013292.2011.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: Alessandra da SilvaDEMANDADA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- DESPACHO Intimem-se as partes da penhora realizada.
Celso Marcon (OAB 10990/ES)
Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho (OAB 8473/AL)
Comarca de Major Izidoro
Vara do Único Ofício de Major Izidoro - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MAJOR IZIDORO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MAJOR IZIDORO
JUIZ(A) DE DIREITO FAUSTO MAGNO DAVID ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELVIA CRISTINA AMARAL ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2012
ADV: JEYME COSTA SANTANA (OAB 7731/AL) - Processo 0000366-42.2009.8.02.0018 (018.09.000366-4) - Ação Penal Procedimento Sumário - Gravíssima - AUTOR: A Justiça Pública desta Comarca de Major Izidoro- INDICIADO: Genauro Gama
Bertoldo- Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, fica o réu Genauro Gama Betoldo, intimado, na pessoa do(a) advogado(a), para informar o n.º do CPF do réu, conforme
solicitado pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital de Trânsito.
Jeyme Costa Santana (OAB 7731/AL)
Vara do Único Ofício de Major Izidoro - Atos Cartorários e Editais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
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Maceió, Ano III - Edição 640
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EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO
COM PRAZO DE 30 DIAS
Hasta Pública: Local:Fórum local - Data(s): 14/03/2012 - Horário(s): 09:00. Em caso de não haver arrematação no primeiro leilão,
fica desde já designado novo leilão para o dia 28/03/2012, às 09:00 horas. Descrição do(s) Bem(ns): 06 (seis) CPU, marca SAMSUNG,
HD 40 e memória de 256 + 06 monitores 15’, marca SAMSUNG, no valor unitário de CPU + monitor = 501,69 (quinhentos e um real e
sessenta e nove centavos), perfazendo valor total de 3.010,14 (três mil e dez reais e catorze centavos). Por intermédio do presente, as
partes, seus cônjuges, se casadas forem, e os eventuais interessados, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos
do processo epigrafado, bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados.
OBSERVAÇÃO: O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como
também o débito exigido. Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação,
seguir-se-á a sua alienação na segunda data, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Quando os bens penhorados não
excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, e, dispensada a publicação do edital pela imprensa, não
poderá, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC). Caso não encontrado(s)
o(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s), por meio do presente, da realização da hasta pública acima descrita. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado
na forma da lei. Eu Igor José da Silva Costa, o digite. E eu, ____ Kélvia Cristina Amaral Araújo, Escrivã Judicial o conferi e subscrevi.
Major Izidoro, 09 de fevereiro de 2012.
Fausto Magno David Alves
Juiz(a) de Direito
Comarca de Maragogi
Vara de Único Ofício do Maragogi - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MARAGOGI
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DO MARAGOGI
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANO CALAÇA DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2012
ADV: MARCELO GIL RODRIGUES (OAB 26346/PE) - Processo 0000123-90.2012.8.02.0019 - Imissão na Posse - Propriedade
- REQUERENTE: João Batista Pereira da Silva Gonçalves- REQUERIDO: Iranildo da Glória Marcos- Autos nº: 000012390.2012.8.02.0019 Ação: Imissão Na Posse Requerente:João Batista Pereira da Silva Gonçalves Requerido: Iranildo da Glória Marcos
DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação de Imissão de Posse com pedido liminar, onde o autor objetiva ser imitido na posse de bem
que alega ser de propriedade de terceiro, d quem o teria arrendado, requerendo, para tal, a expedição de mandado de reintegração de
posse, nos termos da petição de fls. 02/07. Alega o autor que o demandado se arvora proprietário do imóvel apresentando, para tal,
recibo de compra e venda sem qualquer validade jurídica. Aduz, ainda, que denunciou o ato do autor, que estaria ocupando ilegalmente
a propriedade, à autoridade policial. Juntou as cópias de fs. 14/53. DECIDIMOS: A respeito do pedido de liminar no âmbito das ações
possessórias disciplina o artigo 928 do CPC que o juiz deferirá a pretensão deduzida pela parte autora quando a petição inicial estiver
“devidamente instruída”; caso contrário, diz o dispositivo referido que o juiz determinará que o autor justifique previamente o alegado,
citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada para tal finalidade. Conforme a melhor doutrina, a petição devidamente
instruída para o fim da concessão da liminar inaudita altera pars é aquela onde resulte claramente provado, in limine, os requisitos
exigidos pelo artigo 927 do CPC, ou seja, que fique evidente a posse da autora, o esbulho praticado pelo réu, a data de esbulho e a
perda da posse. O artigo 927 na sua configuração normativa pode ser enfocado sob dois prismas distintos: em primeiro lugar, representa
o rol dos elementos fáticos e jurídicos que compõem a causa petendi (causa de pedir) das ações de manutenção e reintegração de
posse; em segundo lugar, que é o que interessa no momento, corresponde ao objeto de prova prefacial que o autor tem de fazer para
fins de concessão de medida liminar (art. 928 e 929). Já o artigo 928, na sua parte inicial, disciplina a concessão inaudita altera parte
medida liminar de reintegração ou manutenção na posse, que tem natureza de antecipação da providência de mérito. No caso dos autos
as provas carreadas tratam-se de cópias - algumas até ilegíveis - de supostos documentos que demonstrariam a necessidade do pedido,
porém, temos observar que neste momento processual, a concessão de medida liminar implica em prévia certeza da liquidez do direito
do autor, o que não vislumbramos por ora. Ademais, é temerária a concessão da medida sem a oitiva da parte adversa, eis que, em
tratando-se de imissão de posse o prejuízo causado por decisão equivocada pode vir a ser irreversível. Assim, indeferimos parcialmente
a medida liminar para imitir o autor na posse do bem. Por outro lado, objetivando não causar maior prejuízo ao autor, acaso sejam
verídicas suas afirmações, acolhemos o pedido no que tange à proibição do demandado em alienar o bem, pedido este constante no
item 02, às fls. 05. Desta forma, resta o demandado impedido de alienar o bem sob exame até o deslinde desta Ação, ou determinação
deste juízo. Obviamente, deixamos de emitir tal proibição a terceiros “ligados” ao demandado, como solicitado na inicial, porque tais não
constam no polo passivo desta Ação. Aplicamos multa ao demandado no valor de R$ 5.000,00 para cada dia de descumprimento desta
decisão. Designamos audiência de justificação para o dia 22 de março de 2012, às 10:00 horas. Intimem-se. Maragogi, 16 de fevereiro
de 2012 Ana Raquel da Silva Gama Juiz(a) de Direito
ADV: PAULO ELÍSIO BRITO CARIBÉ (OAB 14451/PE), ANDRÉ GUSTAVO DE CAMPOS
WANDERLEY (OAB 10743/PE) - Processo 0000134-56.2011.8.02.0019 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- REQUERENTE: Marcelo Moura Lacerda de Melo- REQUERIDO: José Gomes da Silva - Nelma Dias Gomes da Silva- CERTIFICO,
para os devidos fins, que de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência para o dia 26 de abril de 2012, às
09:30 horas, neste Fórum. O referido é verdade, do que dou fé. Maragogi, 24 de novembro de 2011. Adriano Calaça de Lima Analista
Judiciário
ADV: LUZIA HELENA VALOIS SPENCER (OAB 6697A/AL) - Processo 0000289-93.2010.8.02.0019 (019.10.000289-5) - Execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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de Alimentos - Seção Cível - EXEQUENTE: Joana Beatriz Chaves da Rocha- EXECUTADO: João Lins da Rocha- CERTIFICO, para
os devidos fins, que de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência para o dia 03 de abril de 2012, às 09:00 horas,
neste Fórum. O referido é verdade, do que dou fé. Maragogi, 24 de novembro de 2011. Adriano Calaça de Lima Analista Judiciário
ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO (OAB 7576/AL) - Processo 0000488-18.2010.8.02.0019 (019.10.000488-0) Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Creuza de Moura PinheiroCERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência para o dia 10 de abril de 2012,
às 08:30 horas, neste Fórum. O referido é verdade, do que dou fé. Maragogi, 24 de novembro de 2011. Adriano Calaça de Lima Analista
Judiciário
ADV: EVILASIO FEITOSA DA SILVA (OAB 1197/AL), BRUNO CONSTANT MENDES LÔBO (OAB 6031/AL), ANDERSON
RODRIGUES MATIAS DE MELO (OAB 8072/AL) - Processo 0000565-27.2010.8.02.0019 (019.10.000565-7) - Procedimento Ordinário
- Direito de Imagem - REQUERENTE: Marcos José Dias Viana Filho- REQUERIDO: Italo Joseph Guedes Santos- CERTIFICO, para
os devidos fins, que de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência para o dia 26 de abril de 2012, às 10:30 horas,
neste Fórum. O referido é verdade, do que dou fé. Maragogi, 24 de novembro de 2011. Adriano Calaça de Lima Analista Judiciário
ADV: JOSÉ CICERO DA SILVA FILHO (OAB 3858/AL) - Processo 0000803-46.2010.8.02.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: Antônio Benedito dos Santos Silva- REQUERIDO: Williams Antônio dos Santos SilvaCERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência para o dia 17 de abril de 2012,
às 09:30 horas, neste Fórum. O referido é verdade, do que dou fé.Maragogi, 24 de novembro de 2011. Adriano Calaça de Lima Analista
Judiciário
ADV: IRAILDES DA GLÓRIA MARCOS BERNAL (OAB 590B/PE), FANY LILIAN MARCOS BERNAL (OAB 27775/PE) - Processo
0000843-91.2011.8.02.0019 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: Everson José dos Santos - Jeosete da Fonseca
Silva dos Santos- CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência para o
dia 03 de abril de 2012, às 12:00 horas, neste Fórum. O referido é verdade, do que dou fé. Maragogi, 24 de novembro de 2011. Adriano
Calaça de Lima Analista Judiciário
ADV: PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO CABRAL (OAB 9122A/AL), DANIELLA FERNANDA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 6981/AL),
JACKSON FARIAS SANTOS (OAB 2776/AL), ALTACIR VALENTE DA SILVA (OAB 6851/AL) - Processo 0000852-58.2008.8.02.0019
(019.08.000852-4) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Valdevar Silva MacimiroREQUERIDO: Banco Fininvest- CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo
audiência para o dia 26 de abril de 2012, às 11:00 horas, neste Fórum. O referido é verdade, do que dou fé. Maragogi, 24 de novembro
de 2011. Adriano Calaça de Lima Analista Judiciário
ADV: TIAGO DA FRANCA NERI (OAB 7893/AL) - Processo 0500043-11.2008.8.02.0019 (019.08.500043-2) - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: A. G. da S.- REQUERIDO: V. E. da S.- CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM Juiz de
Direito desta Comarca, designo audiência para o dia 10 de abril de 2012, às 12:00 horas, neste Fórum. O referido é verdade, do que dou
fé. Maragogi, 24 de novembro de 2011.Adriano Calaça de Lima Analista Judiciário
ADV: PEDRO RAIMUNDO DA SILVA NETO (OAB 16216/PE), JOSÉ JAILSON FLORÊNCIO (OAB 14877/PE), LUZIA HELENA
VALOIS SPENCER (OAB 6697A/AL) - Processo 0500291-74.2008.8.02.0019 (019.08.500291-5) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Alimentos - REQUERENTE: K. L. B.- REQUERIDO: G. H. P. B.- CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM Juiz de Direito
desta Comarca, designo audiência para o dia 17 de abril de 2012, ás 10:00 horas, neste Fórum.O referido é verdade, do que dou fé.
Maragogi, 24 de novembro de 2011. Adriano Calaça de Lima Analista Judciário
ADV: AMARO RODRIGUES DA SILVA (OAB 4857/AL) - Processo 0500853-83.2008.8.02.0019 (019.08.500853-0) - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: Ministério Público- RÉU: Eronildo Vicente da Silva - Midian Berto de LimaCERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência para o dia 17 de abril de 2012,
às 11:30 horas, neste Fórum. O referido é verdade, do que dou fé. Maragogi, 24 de novembro de 2011. Adriano Calaça de Lima Analista
Judiciário
ADV: LUZIA HELENA DE VELOIS SPENCER (OAB 475B/PE) - Processo 0501018-33.2008.8.02.0019 (019.08.501018-7) Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Resort Miramar Brasil Ltda- CERTIFICO, para os devidos fins,
que de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência para o dia 26 de abril de 2012, às 12:00 horas, neste Fórum. O
referido é verdade, do que dou fé. Maragogi, 24 de novembro de 2011. Adriano Calaça de Lima Analista Judiciário
ADV: JOSÉ EUSTÁQUIO DE QUEIROZ (OAB 5219B/AL) - Processo 0501589-04.2008.8.02.0019 (019.08.501589-8) - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - AUTOR: Ministério Público Estadual de Alagoas em Maragogi- ASSISTENTE: Jailton
Dantas de Oliveira- RÉ: Nolita Firmino Torquato - Wilson Moraes Amaral- CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM
Juiz de Direito desta Comarca, designo audiência para o dia 17 de abril de 2012, ás 12:00 horas, neste Fórum. O referido é verdade, do
que dou fé. Maragogi, 24 de novembro de 2011. Adriano Calaça de Lima Analista Judiciário
Altacir Valente da Silva (OAB 6851/AL)
Amaro Rodrigues da Silva (OAB 4857/AL)
Anderson Rodrigues Matias de Melo (OAB 8072/AL)
André Gustavo de Campos Wanderley (OAB 10743/PE)
Bruno Constant Mendes Lôbo (OAB 6031/AL)
Daniella Fernanda Morais de Oliveira (OAB 6981/AL)
Eduardo Henrique Monteiro Rêgo (OAB 7576/AL)
Evilasio Feitosa da Silva (OAB 1197/AL)
FANY LILIAN MARCOS BERNAL (OAB 27775/PE)
Iraildes da Glória Marcos Bernal (OAB 590B/PE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Jackson Farias Santos (OAB 2776/AL)
José Cicero da Silva Filho (OAB 3858/AL)
José Eustáquio de Queiroz (OAB 5219B/AL)
José Jailson Florêncio (OAB 14877/PE)
Luzia Helena de Velois Spencer (OAB 475B/PE)
Luzia Helena Valois Spencer (OAB 6697A/AL)
Marcelo Gil Rodrigues (OAB 26346/PE)
Paulo Elísio Brito Caribé (OAB 14451/PE)
Pedro Henrique de Araújo Cabral (OAB 9122A/AL)
Pedro Raimundo da Silva Neto (OAB 16216/PE)
Tiago da Franca Neri (OAB 7893/AL)
Vara de Único Ofício do Maragogi - Atos Cartorários e Editais
Autos nº 019.08.500058-0(3ª Publicação)
Ação de Interdição
Requerente: Cláudia Coutinho da Silva
Interdito(a)(s): Amaro Antonio do Carmo, Loteamento Praia de Maragogi, S/N, zona rural - CEP 57955-000, Maragogi-AL, CPF
011.339.518-30, Solteiro, Brasileiro
Doença Mental Diagnosticada: CID-10 F.10 (Transtorno mental e comportamentais devidos ao uso de álcool). Data da Sentença:
31.05.2010. Curadora Nomeada: Claudia Coutinho da Silva.
Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram
regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte
superior deste edital, e nomeada a curadora Cláudia Coutinho da Silva,o qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso
e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.Eu, Claudiene Sales dos Santos Cândido, Analista Judiciária digitei, e
Eu,_________,Iran Pereira Silva,Escrivão, dato e assino.
Maragogi, 13 de agosto de 2010. Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz de Direito
Comarca de Maravilha
Vara do Único Ofício de Maravilha - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MARAVILHA
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JUIZ(A) DE DIREITO EDIVALDO LANDEOSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIRO AURÉLIO ROCHA GONZAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2012
ADV: EDUARDO AUGUSTO JATOBÁ BIANCHI (OAB 3943/AL) - Processo 0000388-26.2011.8.02.0020 - Alvará Judicial Levantamento de Valor - REQUERENTE: DELEUSA GOMES DIAS- Relação: 0055/2012 Teor do ato: CERTIFICO que, dando
cumprimento ao despacho de fls. 28, do MM. Juiz de Direito desta Comarca, fica Vossa Senhoria intimado, para que, no prazo de dez
dias, junte aos autos a certidão de óbito de MANOEL DIAS DA SILVA ou solicite a inclusão do mesmo, qualificando-o corretamente,
no pólo ativo da presente demanda. Ressalto que, acaso o genitor do de cujus esteja vivo, o mesmo também é herdeiro necessário
e, portanto, a declaração prestada pela Autora nos autos é falsa, tendo, inclusive, implicações criminais. Eu, Flávio Roberto da Rocha
Vanderlei, Analista Judiciário.Maravilha (AL), 09 de fevereiro de 2012. Advogados(s): Antonio Carlos de Carvalho Santos (OAB 9609/
AL)
Eduardo Augusto Jatobá Bianchi (OAB 3943/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MARAVILHA
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2012
ADV: CELSO LUIZ TRAVASSOS FIREMAN (OAB 7964/AL), ALESSANDRE LAURENTINO DE ARGOLO (OAB 8559/AL) - Processo
0000402-44.2010.8.02.0020 (020.10.000402-4) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: Adriano Salgado de
Souza e outros - REQUERIDO: Companhia Energética de Alagoas - CEAL- Certifico que em cumprimento ao despacho proferido pelo
Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca, Edivaldo Lamdeosi, fica V. Senhoria intimado do inteiro teor do despacho a seguir transcrito:
DESPACHO - Redesigno a audiência de instrução para oitiva de testemunhas para o dia 27 de março de 2012, às 08:00. Conforme
já determinado à fl. 118, o rol de testemunhas deverá ser juntado com 20 (vinte) dias de antecedência. Maravilha, 13 de fevereiro de
2012 Edivaldo Landeosi Juiz(a) de Direito. Eu, José Geová Lemos Silva, o digitei, e eu, ________, Maria Telma Siqueira Silva, Escrivã
Judicial, o conferi e subscrevi. Maravilha (AL), 23/02/2012.
Alessandre Laurentino de Argolo (OAB 8559/AL)
Celso Luiz Travassos Fireman (OAB 7964/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
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RELAÇÃO Nº 0087/2012
ADV: JOSÉ EDSON MAGALHÃES FELIX (OAB 6796/AL) - Processo 0000075-70.2008.8.02.0020 (020.08.000075-4) - Justificação
- Medida Cautelar - REQUERENTE: ROSÂNIA DE FRANÇA MENDONÇA- Certifico que em cumprimento a Sentença proferida pelo
Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca, João Paulo Martins da Costa, exarado às fls. 22 dos autos, fica V. Senhoria intimado da
parte conclusiva da sentença a seguir transcrita: Em razão disso, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art.
267, inciso lll e § 1º do CPC. Sem custas. PRI . Após trânsito em julgado, arquive-se Maravilha, 06/10/2009. (a) Dr. João Paulo Martins
da Costa. Eu, José Geová Lemos Silva, o digitei, e eu, ________, Maria Telma Siqueira Silva, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi.
Maravilha (AL), 23/02/2012.
José Edson Magalhães Felix (OAB 6796/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MARAVILHA
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RELAÇÃO Nº 0088/2012
ADV: FÁBIO RANGEL MARIM TOLEDO (OAB 203498/SP), JEAN CARLOS MARQUES (OAB 29316/BA) - Processo 000049337.2010.8.02.0020 (020.10.000493-8) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - REQUERENTE: Eudezia
Maria da Silva- REQUERIDA: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS- Certifico que em cumprimento ao despacho proferido pelo
Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca, Fausto Magno David Alves, fica V. Senhoria intimado do inteiro teor do despacho a seguir
transcrito: Intime-se a autora, através de seu advogado, via DJE para que, no prazo de dez dias, se manifeste acerca das preliminares
e documentos juntados. Após, voltem-me conclusos. Maravilha(AL), 11 de julho de 2011. Fausto Magno David Alves Juiz(a) de Direito.
Eu, José Geová Lemos Silva, o digitei, e eu, ________, Maria Telma Siqueira Silva, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi. Maravilha
(AL), 23/02/2012.
Fábio Rangel Marim Toledo (OAB 203498/SP)
Jean Carlos Marques (OAB 29316/BA)
TJ/AL - COMARCA DE MARAVILHA
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RELAÇÃO Nº 0089/2012
ADV: JULIO JOAQUIM DE LIMA (OAB 5197/AM) - Processo 0500571-76.2007.8.02.0020 (020.07.500571-9) - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Maria Aparecida Cabral Silva- Certifico que em cumprimento a Sentença
proferida pelo Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca, Fausto Magno David Alves, exarado às fls. 38 dos autos, fica V. Senhoria
intimado da parte conclusiva da sentença a seguir transcrita: Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 267, III, do CPC
EXTINGO o processo sem julgamento do mérito. Publique-se, registre-se e intime-se a parte autora, por seu advogado. Certificado o
trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. Dê-se ciência ao MP.Maravilha, 3 de novembro de
2011. Fausto Magno David Alves Juiz(a) de Direito. Eu, José Geová Lemos Silva, o digitei, e eu, ________, Maria Telma Siqueira Silva,
Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi. Maravilha (AL), 23/02/2012.
Julio Joaquim de Lima (OAB 5197/AM)
TJ/AL - COMARCA DE MARAVILHA
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JUIZ(A) DE DIREITO EDIVALDO LANDEOSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIRO AURÉLIO ROCHA GONZAGA
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RELAÇÃO Nº 0090/2012
ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0000301-07.2010.8.02.0020 (020.10.000301-0) - Retificação
ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: Severino Dias BarbosaCertifico que em cumprimento ao despacho proferido pelo Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca, Fausto Magno David Alves, fica
V. Senhoria intimado do inteiro teor do despacho a seguir transcrito: Intime-se o autor, através de sua representante legal, de forma
pessoal, para que, no prazo de 48 horas, atenda ao comando judicial, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. Maravilha(AL), 04
de outubro de 2011. Fausto Magno David Alves Juiz(a) de Direito. Eu, José Geová Lemos Silva, o digitei, e eu, ________, Maria Telma
Siqueira Silva, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi. Maravilha (AL), 23/02/2012.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
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Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL)
Vara do Único Ofício de Maravilha - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O(a) Exmo(a). Dr(a). Edivaldo Landeosi, Juíza de Direito da Vara do Único Ofício de Maravilha, na forma da Lei, etc.FAZ SABER
a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Guarda n.º 000042638.2011.8.02.0020, tendo como autor Marcia Luciana Ferreira Aguiar, e como réu(s):AMANDA RODRIGUES DA SILVA, CPF 062.879.16400, RG 32088680, nascida em 27/07/1985, Brasileiro, natural de Santana do Ipanema-AL, pai ANTONIO FERREIRA DA SILVA, mãe
MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A),
para, querendo, oferecer resposta à presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à materia fática (arts. 285 e 319 do CPC).
Prazo para contestação prazo legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o
qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maravilha (AL), 07 de fevereiro de 2012. Nada mais disse. Eu, Flávio
Roberto da Rocha Vanderlei, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Edivaldo Landeosi Juiz(a) de Direito
Comarca de Maribondo
Vara do Único Ofício de Maribondo - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MARIBONDO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARIBONDO
JUIZ(A) DE DIREITO NELSON FERNANDO DE MEDEIROS MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON COSTA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2012
ADV: MÁRCIO COSTA PEREIRA (OAB 9506/AL), MÁRCIO ROBERTO TORRES (OAB 7223/AL), EDUARDO HENRIQUE TENÓRIO
WANDERLEY (OAB 6617/AL), MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), MARYNY DYELLEN BARBOSA ALVES (OAB
8128/AL), FLÁVIO WILDON DA SILVA DANTAS (OAB 9900/AL) - Processo 0000023-66.2011.8.02.0021 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Sandirlea Beserra Marinho Martins- REQUERIDO: Banco Finasa
S.A- DECISÃO Em vista do significativo valor da execução, ensejando improbabilidade de restituição integral no caso de liberação e
utilização dos valores bloqueados, atribuo o efeito suspensivo à impugnação apresentada e concedo à parte credora o prazo de 15 dias
para se manifestar quanto à impugnação. Maribondo , 16 de fevereiro de 2012
ADV: MARIA MARQUES SILVA TORRES (OAB 10147/AL), ANTHONY SILVA SAMPAIO DE MELO (OAB 10302/AL) - Processo
0000083-73.2010.8.02.0021 (021.10.000083-6) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Thyallison
Mata dos Santos- REQUERIDO: Pedro Gomes de Oliveira- Ante o que foi certificado na pág. 113, designo a realização de audiência de
instrução e julgamento, conforme pauta deste juízo. Fixo como controvertidos a relação de paternidade, a necessidade dos alimentandos
e a possibilidade econômica do alimentante. Atentem as partes quanto ao disposto no art. 407, caput, do CPC. Intimações nas pessoas
dos advogados. Intime-se a Promotora de Justiça. Maribondo , 14 de fevereiro de 2012.
ADV: ANTHONY SILVA SAMPAIO DE MELO (OAB 10302/AL), MARIA MARQUES SILVA TORRES (OAB 10147/AL) - Processo
0000083-73.2010.8.02.0021 (021.10.000083-6) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Thyallison
Mata dos Santos- REQUERIDO: Pedro Gomes de Oliveira- CERTIFICO que foi designado o próximo dia 19/06/2012, às 09:00h, para
realização de audiência Instrução e Julgamento, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 114. O referido é verdade, do que
dou fé. Maribondo, 23 de fevereiro de 2012.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647/AL), OLAVO JUVI ALMEIDA JUNIOR (OAB 7375/AL) - Processo 000013251.2009.8.02.0021 (021.09.000132-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: Banco Volkswagen S/A- RÉU: Thiago
Hissão Koga- Verificando que a parte não tem legitimidade (matéria de ordem pública) para cobrar ou executar honorários advocatícios
de sucumbência, extingo, em parte a execução (cumprimento de sentença) com relação aos valores relativos aos honorários advocatícios.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha, contendo o valor atualizado do débito remanescente, excluída a multa de
10% uma vez que a intimação se deu em desconformidade com o que estabelece o art. 475-J do CPC, na medida em que o prazo para
o cumprimento é de quinze, e não de três dias. Apresentado o cálculo, intime-se o devedor para que pague em quinze dias, sob pena de
incidência de multa de dez por cento e expedição de mandado de penhora e avaliação.
ADV: EDUARDO HENRIQUE TENÓRIO WANDERLEY (OAB 6617/AL), MARYNY DYELLEN BARBOSA ALVES (OAB 8128/AL)
- Processo 0000248-86.2011.8.02.0021 - Procedimento Ordinário - Classificação e/ou Preterição - AUTORA: Ana Rosa Fernandes
Maranhão Rocha e outros - RÉU: Município da Maribondo/AL- Processo nº: 0000248-86.2011.8.02.0021 Classe do Processo:
Procedimento Ordinário Autor: Ana Rosa Fernandes Maranhão Rocha e outros Réu: Município da Maribondo/AL DESPACHO INICIAL
Petição inicial em ordem, uma vez que atendidos os artigos 282 e 283 do CPC. Quanto ao pedido de tutela antecipada, trata-se de ação
cominatória na qual as autoras afirmam terem sido aprovadas em 2º, 3º, 4º e 5º lugares no concurso público para o cargo de enfermeira,
para o qual o município de Maribondo ofereceu 02 vagas para contratação imediata e 03 vagas para cadastro de reserva, tendo o réu
deixado de nomear as autoras e contratado pessoas para exercer precariamente as funções correspondentes. Conquanto haja ampla
jurisprudência no sentido de que a nomeação constitui direito subjetivo de quem é aprovado em concurso público dentro do número de
vagas, e a omissão do Poder Público em prover o cargo, em tese, possa ensejar prejuízo ao autor, entendo que os fatos constantes
no processo não são suficientemente graves ao ponto de ensejar sobreposição ao princípio constitucional do contraditório. Ademais,
verifico que não se encerrou o prazo de validade de dois anos do certame, uma vez que as próprias autoras afirmam que a data da
homologação se deu em 23/07/2010, pelo que não se exauriu a possibilidade de o Poder Público, proceder as nomeações de acordo
com a oportunidade e a conveniência. Dessa forma, deixo de conceder a antecipação da tutela por ocasião da presente decisão, sem
prejuízo de nova aferição dos requisitos da medida após a apresentação da contestação. Cite-se o Município de Maribondo, na pessoa
do Prefeito, para comparecer na audiência de conciliação (art. 277, caput, do CPC), conforme pauta deste juízo. Faça-se constar no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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mandado de citação que: Deixando injustificadamente o réu, por seu representante legal, de comparecer à audiência, inclusive por não
ter advogado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos disponíveis alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos,
proferindo o juiz, desde logo, a sentença; 2. Não obtida a conciliação, a resposta da parte requerida deverá ser oferecida na própria
audiência, nos termos do art. 278, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, bem como o respectivo procurador.
Maribondo, 23 de fevereiro de 2012. Nelson Fernando de Medeiros Martins - Juiz de Direito
ADV: EDUARDO HENRIQUE TENÓRIO WANDERLEY (OAB 6617/AL), MARYNY DYELLEN BARBOSA ALVES (OAB 8128/AL)
- Processo 0000248-86.2011.8.02.0021 - Procedimento Ordinário - Classificação e/ou Preterição - AUTORA: Ana Rosa Fernandes
Maranhão Rocha e outros - RÉU: Município da Maribondo/AL- CERTIFICO que foi designado o próximo dia 28/03/2012, às 10:30h,
para realização de audiência Conciliação - Art.277, CPC (Sumário), conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 79. O referido
é verdade, do que dou fé. Maribondo, 23 de fevereiro de 2012.
ADV: ÁLVARO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB PROCURADOR) - Processo 0000412-22.2009.8.02.0021 (021.09.000412-5) Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: O Estado de Alagoas- DECISÃO Tendo em vista que, dentre outros documentos exigidos
pela legislação, o CPC, em seu art. 942 estabelece que a petição inicial nas ações de usucapião deve ser instruída com a planta do
imóvel e o requerimento de citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, informação que somente poderá ser aferida após
a emissão da certidão do registro de imóveis; Tendo em vista a impossibilidade de suprimento pelo juízo dos requisitos da petição inicial,
pois não tem estrutura para isso, sob pena de causar retardamento indevido nos andamentos dos processos, como está sendo o caso
do presente, cabendo à parte autora, portanto, ajuizar a ação com petição inicial e documentos aptos ao seu NORMAL processamento;
Tendo em
vista que a suposta recusa do cartório de registro de imóveis em fornecer certidão ao Estado, ou seja a quem for, se for ilegal, pode
ser contestada, reclamada, impugnada ou combatida mediante ação própria, e não incidentalmente em uma ação da qual o cartório
sequer é parte, sob pena de violação ao devido processo legal e outras garantias constitucionais; Tendo em vista que a inobservância
das considerações acima tem causado estagnação e retardamento desnecessários do processo, tendo a ação sido ajuizada a mais de
dois anos e, sequer, foi possível exarar despacho determinando a citação; Determino ao autor que providencie a certidão do registro
de imóveis quanto ao imóvel objeto da presente ação, bem como a respectiva planta, no prazo de vinte dias, sob pena de extinção do
feito.
ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO, ALEXANDRE CORREIA DE OMENA (OAB 5734/AL), JULIANO MARCULA DE
ALMEIDA LIMA (OAB 29287/PE) - Processo 0068624-24.2010.8.02.0001 (001.10.068624-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Ministério Público da Comarca de Maribondo/AL- RÉU: Pedro Elismário
do Nascimento e outros - Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos aos recursos em geral, quais sejam: sucumbência,
tempestividade, legitimidade e interesse processual, recebo as apelações interpostas, nos seus regulares efeitos, ressalvando que,
uma vez que não cessaram os fundamentos fáticos e jurídicos da custódia cautelar, a presente decisão não tem o condão de revogar
as prisões preventivas anteriormente decretadas. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Quanto aos pedidos de progressão
de regime, estes devem ser remetidos (sem prejuízo de manutenção de cópia nos autos) ao juízo da excecução, conforme guias
de recolhimentos provisórias, a fim de que sejam verificados os pressupostos OBJETIVOS E SUBJETIVOS dos sentenciados para a
obtenção da progressão. Maribondo, 16 de fevereiro de 2012.
ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), LUCAS GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7961/AL), GUIOMAR ROCHA PEREIRA
MAGALHÃES BITTENCOURT (OAB 9261/AL), RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA (OAB 9580/AL), ROUSSEAU OMENA
DOMINGOS (OAB 9587/AL) - Processo 0700015-48.2011.8.02.0021 - Notificação - Medida Cautelar - NOTIFICTE: JOÃO SAPUCAIA DE
ARAÚJO e outro - NOTIFICADO: Emerson Lima Santos- Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
de págs. 18/19, bem como o pedido de cassação da decisão liminar prolatada nos autos 0700037-09.2011, até porque quaisquer
pedidos referentes à ação possessória devem ser feitos nos respectivos autos. Tendo em vista que a certidão de página 17 dá conta
da realização da notificação pleiteada, tendo havido, assim, o exaurimento da ação, determino o arquivamento dos presentes autos.
Intimem-se os autores (interessados) na pessoa do(s) respectivo(s) advogado(s). Maribondo , 15 de fevereiro de 2012.
ADV: MARIA MARQUES SILVA TORRES (OAB 10147/AL) - Processo 0700018-66.2012.8.02.0021 - Alimentos - Provisionais Fixação - ALIMENTAND: JOAO MARCOS GOMES LIMA- ALIMENTANT: JOÃO LIMA NETO- DECISÃO - Processe-se em segredo
de Justiça, na conformidade com o que dispõe o art. 155, II do CPC, e os auspícios da gratuidade da Justiça, conforme postulado
(art.1º, § 2º, da Lei 5.478/68). A petição inicial preenche os requisitos insertos nos artigos 282 e 283 do CPC, além daqueles específicos
mencionados na Lei de Alimentos. O autor, pela representante, apresentou a prova da obrigação de alimentar do réu, único ônus que
lhes competia, mediante certidões de nascimento de fl. 8, na qual se verifica a menoridade e a filiação. A necessidade do autor, nas
ações de alimentos, sob o procedimento especial da Lei 5.478/68, não precisa ser comprovada, conquanto o próprio pedido de alimentos
é a prova da necessidade de quem os pleiteia. É essa a conclusão que se extrai do dispositivo no art. 4º
da mencionada Lei. Dispositivo de natureza cogente, que determina que, “ao despachar a inicial, o juiz fixará desde logo alimentos
provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessitam.” De sorte que necessária
se faz a fixação de alimentos provisórios de forma antecipada. De outro turno, atento à realidade local e à necessidade do menor, e,
considerando, ainda, a inexistência de elementos suficientes a comprovar ou indicar possibilidade do alimentante, estipulo alimentos
provisórios no valor de 311,00 (trezentos e onze reais), mensais, valor equivalente e reajustável na proporção de 50% do salário mínimo
a ser pago pelo réu ao autor, desde sua citação, mediante depósitos bancários em conta a ser aberta em nome da genitora do requerente,
com vencimento todo o dia 10 (dez). Intimem-se as partes para que compareçam, acompanhadas de seus advogados, na audiência de
conciliação, instrução e julgamento conforme pauta deste juízo. Intime-se o réu da fixação dos alimentos provisórios e, no mesmo ato,
cite-se-lhe, cientificando-o de que poderá querendo, apresentar resposta até a data da audiência ora designada, ficando advertido de
que o seu não comparecimento, independentemente do comparecimento do seu advogado, e/ou a não apresentação de resposta no
prazo importarão a presunção de veracidade quanto à matéria fática disponível alegada na petição inicial, como dispõe o artigo 7º da
Lei 5.478/68, juntamente com os artigos 285 e 319 do CPC. Intime-se o autores, na pessoa da representante, para trazer aos autos, no
prazo de 5 (cinco) dias, a identificação da conta bancária na qual deverão ser efetuados os respectivos pagamentos, como, também,
para se fazer presente à audiência, com advertência de que seu não comparecimento dará ensejo ao arquivamento do processo. Façase constar, ainda, nos mandados, que as partes deverão apresentar na audiência as testemunhas, três no máximo, independentemente
de intimação, bem como as demais provas (art. 8º da Lei nº 5.478/1968). Intime-se o Promotor de Justiça. Maribondo(AL), 16 de
fevereiro de 2012. Nelson Fernando de Medeiros Martins - Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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ADV: MARIA MARQUES SILVA TORRES (OAB 10147/AL) - Processo 0700018-66.2012.8.02.0021 - Alimentos - Provisionais Fixação - ALIMENTAND: JOAO MARCOS GOMES LIMA- ALIMENTANT: JOÃO LIMA NETO- CERTIFICO que foi designado o próximo
dia 19/06/2012, às 08:30h, para realização de audiência Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível), conforme determinação do M.M.
Juiz de Direito às fls. 10/11. O referido é verdade, do que dou fé. Maribondo, 17 de fevereiro de 2012.
ADV: SÉRGIO DE ALMEIDA SILVA (OAB 9166/AL) - Processo 0700022-06.2012.8.02.0021 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - ALIMENTAND: ROBERTA EMANOELLY GUEDES DE AMORIM e outro - ALIMENTANT: ROBERTO FERNANDES DE
AMORIM- DECISÃO: [...] De outro turno, atento à realidade local e à necessidade dos menores demonstrada nos autos, considerando,
ainda, a inexistência de elementos suficientes a comprovar ou indicar possibilidade do alimentante, salvo a sua profissão de taxista,
estipulo alimentos provisórios no valor de 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), mensais, valor equivalente e reajustável na proporção
de um salário mínimo, a ser pago pelo réu aos autores, desde sua citação, mediante depósitos bancários na conta informada na
petição inicial, com vencimento todo o dia 10 (dez). Intimem-se as partes para que compareçam, acompanhadas de seus advogados,
na audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme pauta deste juízo. Intime-se o réu da fixação dos alimentos provisórios e,
no mesmo ato, cite-se-lhe, cientificando-o de que poderá querendo, apresentar resposta até a data da audiência ora designada, ficando
advertido de que o seu não comparecimento, independentemente do comparecimento do seu advogado, e/ou a não apresentação de
resposta no prazo importarão a presunção de veracidade quanto à matéria fática disponível alegada na petição inicial, como dispõe o
artigo 7º da Lei 5.478/68, juntamente com os artigos 285 e 319 do CPC. Faça-se constar, ainda, nos mandados, que as partes deverão
apresentar na audiência as testemunhas, três no máximo, independentemente de intimação, bem como as
demais provas (art. 8º da Lei nº 5.478/1968).Intime-se o Promotor de Justiça. [...]
ADV: SÉRGIO DE ALMEIDA SILVA (OAB 9166/AL) - Processo 0700022-06.2012.8.02.0021 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Fixação - ALIMENTAND: ROBERTA EMANOELLY GUEDES DE AMORIM e outro - ALIMENTANT: ROBERTO FERNANDES DE
AMORIM- CERTIFICO que foi designado o próximo dia 19/06/2012, às 09:30h, para realização de audiência Conciliação, Instrução e
Julgamento (Cível), conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 30/31. O referido é verdade, do que dou fé. Maribondo, 23 de
fevereiro de 2012.
ADV: ROUSSEAU OMENA DOMINGOS (OAB 9587/AL), MARIA MARQUES SILVA TORRES (OAB 10147/AL), RODRIGO MONTEIRO
DE ALCANTARA (OAB 9580/AL), GUIOMAR ROCHA PEREIRA MAGALHÃES BITTENCOURT (OAB 9261/AL), THYAGO BEZERRA
SAMPAIO (OAB 7488/AL), LUCAS GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7961/AL) - Processo 0700037-09.2011.8.02.0021 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: ELIANE CORREIA DOS SANTOS e outro - RÉU: JOÃO SAPUCAIA
DE ARAÚJO e outro - Diante do exposto, repito, MANTENHO A DECISÃO RECORRIDA. Cientifique-se a respectiva câmara cível do
Tribunal de Justiça quanto à presente decisão em sede de juízo (negativo) de retratação, dando conta da data em que foi noticiada a
este juízo a interposição do agravo. No mais, verificando que os réus apresentaram contestação, na qual foram levantadas preliminares
e causas modificativas do direito alegado pelos autores, intimem-se estes, na pessoa do advogado, para que se manifestem em dez
dias. Indefiro o pedido de apensamento dos autos do processo nº 0700015-48.2011.8.02.0021, primeiro porque inexiste fundamento
legal para tanto e, segundo, ainda que se tratasse de ação conexa (mas não é, pois notificação judicial não é ação propriamente dita,
mas mera atuação da justiça como transmissora de comunicação de vontade, limitando-se o juiz a verificar a regularidade formal da
transmissão de comunicação da vontade nesse sentido: Luiz Rodrigues Wambier Curso avançado de processo Civil v. 3 processo
cautelar e procedimentos especiais ed. Revista dos Tribunais, 2010, p.161.), a conexão tem natureza de causa de modificação de
competência, não havendo que se falar em modificação da competência do juízo único de Maribondo para o juízo único de Maribondo,
não havendo, que se falar, tampouco, em tramitação conjunta quando um dos processos já se encontra encerrado, bastando, como
já fizeram os réus, que se traga aos autos, cópia da decisão emitida no referido processo. Intimem-se. Maribondo , 15 de fevereiro de
2012.
Aldenira Gomes Diniz (OAB 5647/AL)
Alexandre Correia de Omena (OAB 5734/AL)
Álvaro Barbosa de Oliveira (OAB Procurador)
Anthony Silva Sampaio de Melo (OAB 10302/AL)
Eduardo Henrique Tenório Wanderley (OAB 6617/AL)
Flávio Wildon da Silva Dantas (OAB 9900/AL)
Guiomar Rocha Pereira Magalhães Bittencourt (OAB 9261/AL)
Juliano Marcula de Almeida Lima (OAB 29287/PE)
Lucas Guimarães Dória (OAB 7961/AL)
Márcio Costa Pereira (OAB 9506/AL)
Márcio Roberto Torres (OAB 7223/AL)
Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL)
Maria Marques Silva Torres (OAB 10147/AL)
Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL)
Olavo Juvi Almeida Junior (OAB 7375/AL)
Rodrigo Monteiro de Alcantara (OAB 9580/AL)
Rousseau Omena Domingos (OAB 9587/AL)
Sérgio de Almeida Silva (OAB 9166/AL)
Thyago Bezerra Sampaio (OAB 7488/AL)
Wilson Marcelo da Costa Ferro
Comarca de Matriz de Camaragibe
Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
JUIZ(A) DE DIREITO EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CLEOPATRA SAMPAIO DE M.MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2012
ADV: ALINE OLIVEIRA LIMA (OAB 6597/AL) - Processo 0000617-74.2011.8.02.0023 - Procedimento Sumário - Indenização por
Dano Moral - AUTOR: José Santos da Silva- DESPACHO O autor requereu a antecipação de tutela para que a revendedora MP
veículos efetue os pagamentos da prestação do carro devidamente corrigida, ou que entregue outro veículo, de modelo diverso e igual
valor, visto que o automóvel do autor foi recolhido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), sob suspeita de adulteração
do número do motor do referido, estando aquele incapacitado de realizar sua atividade profissional. Muito embora tal fato conste na
exordial, nenhum documento foi anexado comprovando as alegações do autor, inviabilizando a análise da urgência, indispensável para
concessão de tutela antecipada (art. 273, CPC). Assim posto, INDEFIRO o pedido, notadamente quanto a urgência do requerido. Matriz
de Camaragibe(AL), 21 de novembro de 2011. Yulli Roter Maia Juiz(a) de Direito
Aline Oliveira Lima (OAB 6597/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE
JUIZ(A) DE DIREITO EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CLEOPATRA SAMPAIO DE M.MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2012
ADV: MARCONES RICARDOSON TORRES COSTA (OAB 7848/AL) - Processo 0000160-13.2009.8.02.0023 (023.09.000160-8)
- Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Jam Distribuidora Ltda.- DESPACHO Intime-se o patrono do
Impetrante para que se manifeste com relação ao cumprimento da segurança pelo Impetrado, no prazo de 10(dez) dias. Matriz de
Camaragibe(AL), 24 de novembro de 2011. Yulli Roter Maia Juiz(a) de Direito
Marcones Ricardoson Torres Costa (OAB 7848/AL)
Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe - Atos Cartorários e Editais
Autos nº: 0000675-14.2010.8.02.0023
Ação: Guarda
Requerente: Ivanise da Silva Gusmão
Intimando(a)(s): Ivanise da Silva Gusmão, brasileira, casada, do lar, portadora da Cart. de Identidade nº 35.339.190-6 SSP/AL, com
endereço no Conj. Cicero Cavalcante, Centro - CEP 57910-000, Matriz de Camaragibe-AL.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
COM PRAZO DE 30 DIAS
Objetivo: Para comparecer ao fórum de Matriz de Camaragibe/AL, a fim de tomar ciência da sentença prolatada por este Juízo, bem
como, assinar o termo de guarda e responsabilidade expedido, referente ao feito acima citado, visando a conclusão e arquivamento da
demanda.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de
que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para atender(em) ao objetivo supra
mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Matriz de Camaragibe, 23 de fevereiro de 2012.
Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba
Juiz(a) de Direito
Comarca de Messias
Vara do Único Ofício de Messias - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE MESSIAS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MESSIAS
JUIZ(A) DE DIREITO GILVAN DE SANTANA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE SÉRGIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2012
ADV: RAFAEL ALMEIDA ONOFRE (OAB 8334/AL) - Processo 0000016-17.2012.8.02.0061 - Monitória - Contratos Bancários AUTOR: Banco Itaú Card S/A- REQUERIDO: JOSUÉ VIEIRA DOS SANTOS- RH. Intime-se o autor através de seu advogado sobre
a certidão,de fls., 31, no prazo de 05 (cinco) dias e requerer o achar de direito Cumpra-se. Messias, 17 de fevereiro de 2012 Gilvan de
Santana Oliveira Juiz de Direito
Rafael Almeida Onofre (OAB 8334/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 640
117
TJ/AL - COMARCA DE MESSIAS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MESSIAS
JUIZ(A) DE DIREITO GILVAN DE SANTANA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE SÉRGIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2012
ADV: JOSÉ DJALMA VENTURA DE ALMEIDA (OAB 1693/AL), SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL), THIAGO ALVES LIMA XAVIER
(OAB 8790/AL) - Processo 0000347-33.2011.8.02.0061 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE:
JOSÉ SÉRGIO DOS SANTOS- DEMANDADO: HIPER BOMPREÇO - Gruta- Vistos etc. JOSÉ SÉRGIO DOS SANTOS, devidamente
qualificado, através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra a HIPER
BOM PREÇO, devidamente qualificado nos autos do presente, com fundamento no artigo 927, do Código Civil, e Código do Consumidor,
art. 6º e 81, pelos motivos e fatos que passa a expor: O autor mantém contrato de cartão de crédito desde junho de 2010, com o
requerido, conforme cópia cartão anexo. Necessitando comprar umas mercadorias, dirigiu-se ao HIPER MERCADO da Gruta de Lourdes
no farol, Maceió/AL, ora Demandado, para efetivar as compras que precisava, estacionou seu automóvel no pátio de estacionamento
daquele complexo comercial e fez a transação desejada, conforme prova cópia da fatura anexa. Surpreendeu-se o autor ao se aproximar
de seu veículo, pois o mesmo havia sido avariado por arrombamento, ao verificar tal situação, constatou que houve danificação ao
veículo, como seja, a porta do lado esquerdo arranhada, tranca da mesma porta danificada, além dos prejuízos sofridos ao veículo, o
consumidor teve roubado um notebook, marca Acer, um GPS, um modem da Vivo e documentos relacionados ao trabalho do depoente,
os objetos ora relacionados estão com cópias das notas fiscais anexadas. O autor foi a polícia judiciária registrou o fato, naquele órgão
foi elaborado o Boletim de Ocorrência. Depois de tudo registrado, o autor passou a tentar resolver a pendenga com o requerido de
forma suatória, contudo, fracassaram suas tentativas, uma vez que o HIPER BOM PREÇO só aceita ressarcir em parte os prejuízos
suportados pelo demandante, o que evidentemente, não foi aceito, haja visto que os danos devem ser arcados pelo estabelecimento
que tem o dever de guarda dos veículos Requerendo, a citação da demandada, para querendo contestar a presente ação, condenação
do demandado a pagar os danos materiais sofridos a serem apurados e os danos morais causados, este em quarenta salários mínimos,
prova o alegado por todos os meios em direito permitido. Juntou os documentos, fls., 13/23. Às fls., 32, audiência de conciliação, sem
acordo. Às fls., contestação da requerida, fls., 33/45, juntou os documentos, fls., 47/69. Houve réplica, fls., 72/83. Trata-se de Ação de
Danos Morais e Materiais, onde o autor reclama, que no mês de junho de 2010, esteve no estabelecimento da requerida, para fazer
compras, e estacionou o seu veículo no estacionamento da Demandada, ao retorna ao seu veículo, este estava arrombados, danificado,
conforme consta às fls., 17, além de ter sido roubado o seu notebook, um GPS da Vivo e documentos relacionados ao seu trabalho. A
requerida quando de sua contestação, fls., 33/45, argumenta, que o pedido do autor não tem fundamento e que seus argumentos são
desprovidos de qualquer tipo de prova, haja vista que nem mesmo se elucida na petição qual a data e horário do acontecimento do
fato, nem tão pouco a marca do veículo. Que o supermercado oferece uma área de estacionamento, teoricamente destinada aos seus
clientes, embora quaisquer pessoa usá-la, não existindo qualquer responsabilidade por parte do supermercado, que não existe o dever
de indenizar, pois não praticou qualquer ato ilícito e sim um mero aborrecimento do dia- a- dia, e que o dano não foi provado. Sobre o
assunto passo citar LARISSA FREITAS CARLOS, em sua obra “Estacionamento em shopping Center” - natureza jurídica da obrigação
de indenizar danos
ocorridos aos veículos abrigados nas dependências desses estabelecimentos, assim descreve: “No dizer de Arnold Wald, corresponde
o contrato de prestação de serviços “aquele pelo qual uma pessoa estipula uma atividade lícita, em caráter eventual e autônomo,
sem subordinação do prestador e mediante remuneração”(7).” “O prestador assume a obrigação de efetuar a prestação contratada,
sendo para tanto remunerado, respondendo por qualquer espécie de eventus damni que venha a dar causa. Não há determinação de
critérios técnicos pelo contratante, nem subordinação hierárquica do contratado e o serviço é prestado de modo eventual, não havendo o
característica da continuidade.” A prestação de serviço açambarcada pelo universo das relações de consumo, por sua vez, encontra-se
definida no art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, verbis: “Art. 3º, § 2º - Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. “À compreensão dos pólos de uma relação de consumo, veja-se as definições de
consumidor e fornecedor:” “(...), entendemos por consumidor qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate
para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço”(8).
E ainda: “Tem-se, por conseguinte, que fornecedor é qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante
desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma,
mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual”(9). “Nesse diapasão, uma prestação de serviço pertencente ao universo
das relações de consumo caracteriza-se por representar um vínculo no qual tem-se, de um lado o prestador/fornecedor, que coloca
no mercado serviço visando ao atendimento das necessidades da coletividade e, do outro, o consumidor/contratador do serviço, que,
para o seu consumo individual, contrata aquele serviço oferecido no mercado a fim de satisfazer-se ou a outrem”. “Define-se guarda
como “da ação e do efeito de guardar; da vigilância exercida sobre a pessoa ou a coisa com o fim de a reter ou de a conservar, ou sob
pessoa retida para não evadir-se. Diz-se também do indivíduo encarregado de vigiar, de fiscalizar ou de guardar alguma coisa”(10).”
“Entende-se, então, por dever jurídico de guarda a incumbência, de natureza resguardada pelo poder jurídico, destinada a determinada
pessoa de agir com diligência frente a uma coisa/pessoa específica, sob pena de incidir nas causas delineadoras da responsabilidade
civil, as quais ensejam o dever de indenizar prejuízos que por culpa ou dolo venha a dar causa.” Acerca da responsabilidade civil do
guardião, tem-se a doutrina: “Não dizemos que, cada vez que uma coisa causa um dano, há falta na guarda; dizemos apenas: há falta
na guarda cada vez que a coisa escapa ao controle, à guarda material daquele sobre quem a lei faz pesar a obrigação de guarda e
sabe-se que uma coisa pode intervir na realização de um dano sem escapar ao controle de seu guardador”(11). “Àquele que possui o
dever jurídico de guarda cabe resguardar a coisa, zelar por ela de forma a garantir a sua integridade física, respondendo por quaisquer
danos que venham a avariá-la quando do exercício da sua posição de guardião.” “Esse dever jurídico pode ser advindo tanto de um
contrato típico, como em depósito, como de uma prestação de um serviço, e ainda da própria situação fática sobre a qual desenrolase a guarda.” “Foi dito anteriormente que o shopping center trata-se de um complexo mercantil organizado de maneira a propiciar aos
seus freqüentadores o máximo de comodidade, sendo essa comodidade a definidora básica do seu sucesso como instituição voltada
ao mercado de consumo.” “A colocação de estacionamentos nesse tipo de empreendimento corresponde a uma forma de tornar essa
comodidade mais concreta, mais eficiente. O estacionamento de shopping center trata-se de elemento do aviamento do estabelecimento,
voltado não ao fornecimento daquele serviço específico de guarda de veículos, muito embora possa vir a ser utilizado dessa forma, mas
a um implemento da atividade do shopping”. “Exclui-se, de pleno, a relação de consumo. Não se pode afirmar que ao se colocar um
carro no estacionamento de um shopping center está-se consumindo um serviço do shopping, até porque a atividade deste não é de
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fornecimento de bens ou serviços aos mercado de consumo, mas de gerenciamento, de organização, de fornecimento de
uma infra-estrutura sobre a qual os lojistas exploram o mercado de consumo. O shopping monta a base, porém as relações de
consumo dar-se-ão entre os seus freqüentadores e os lojistas.” “Vilson Rodrigues Alves, in Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos
Bancários(12), quando se reporta aos estacionamentos mantidos pelos bancos para os seus clientes, pontua que não se pode falar em
relação de consumo, nesses casos, visto que não se trata de atividade do banco a exploração do estacionamento, mas apenas um meio
de implementar a sua estrutura, atraindo mais clientela. Fala, ainda, que se trata de mera prestação de um serviço. “Considerando-se que
o fator remuneração é despiciendo para a definição da natureza jurídica da obrigação de indenizar, pode-se aplicar o raciocínio adotado
analogamente à situação sob análise. Ao shopping não interessa explorar o ramo de estacionamento, mas sim atrair pessoas aos ramos
comerciais que abriga em sua estrutura. Um outro ponto que também vem a enfraquecer a corrente que envereda-se pela prestação de
serviço na seara das relações de consumo, é de se perceber que este tipo de relação requer remuneração, contraprestação pecuniária
pelo serviço fornecido, e nem todos os shoppings cobram pelos estacionamentos. Seria correto colocar como responsáveis pelos veículos
estacionados os que cobram e não responsáveis os que não o fazem? A jurisprudência predominante afirma peremptoriamente que não;
o dever de zelo com a coisa independe do fato de remunerar-se ou não a sua guarda. Nesse ínterim, analise-se julgados do Tribunal de
Justiça de São Paulo: “INDENIZAÇÃO - Responsabilidade Civil - Furto de veículo deixado em shopping center - Admissibilidade - Fato
do estacionamento ser gratuito tenha ou não o controle de veículos e vigilância, seja de livre acesso e contenha placas informativas,
que não isenta o proprietário de responder pelo furto - Correção monetária no entanto, que deve ser contada do ajuizamento da ação
como foi feito no pedido - Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido.” (Relator: Álvaro Lazzarini
- Apelação Cível nº 201.235-1 - Barueri - 09.02.94) E mais: “INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Ato ilícito - Furto de veículo em
estacionamento de shopping center - Existência de vigilância que gera indenização - Irrelevância, ademais de inexistência de contrato
de estacionamento, ou que o mesmo se faça de forma gratuita - Ação procedente - Recurso não provido - O dever de vigilância é
imanente ao proprietário do estabelecimento nessas condições, cujo intuito de lucro bem caracteriza referida atividade, sendo inegável
a conclusão no sentido de que, quem tira proveito das dependências de que dispõe, para oferecer estacionamento aos veículos de
sua clientela, há de responder pelos riscos de quem nela deixa seu veículo.”(Relator: Silveira Netto - Apelação Cível nº 211.188-1
- São Paulo - 16.06.94). “De se verificar também a questão concernente ao ônus da prova. Qual não seria a insegurança desses
estabelecimentos de shopping center se fosse atribuída à manutenção de estacionamento como um serviço oferecido ao público sob a
égide de uma relação de consumo! Ficaria, pelo princípio da inversão do ônus da prova vigorante ás relações de consumo, cabido ao
proprietário do shopping provar que os danos ou o furto/roubo do automóvel não se deu nas suas dependências.” “De se concordar é
que isso é inviável na prática. Como poderia ser provado que o carro não estava nas dependências do shopping quando foi avariado
ou furtado/roubado? Seria necessária uma perícia em cada carro que fosse estacionar, quando da entrada e da saída, para que se
comprovasse o seu real estado de conservação. Somente isso já erradicaria a função do estacionamento, a saber, a da comodidade dos
freqüentadores de shopping center.”E conclui: O frequentador de Shopping Center, ao deixar seu carro em estacionamento mantido por
este estabelecimento, não está a consumir qualquer coisa que seja, mas sim a usufruir de um serviço que lhe é oferecido e mediante o
qual o shopping se compromete a garantir, irretocavelmente, salvo as estipulações legais atinentes à espécie, a guarda do bem. Com
o deixar o carro em estacionamento de shopping center, o detentor do veículo não transfere a sua posse ao estabelecimento, apenas
deixa-o sob sua guarda, aproveitando-se de um serviço que lhe é oferecido. Trata-se de serviço prestado no interesse do próprio
incremento do comércio, daí erigindo o dever de vigilância e guarda. Cito a jurisprudência dominante: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO
DE CENTRO COMERCIAL. Embora não existente pagamento direto, a empresa mantenedora de shopping center ostenta
manifesto interesse econômico em dispor de local para estacionamento de veículos, pois atualmente este é fator o mais ponderável para
angariar e atrair clientela. Não se trata de contrato de depósito tal como regulado no código civil, mas sim de assunção tácita do dever
jurídico de guarda e vigilância dos carros.” ( Relator: Min. Athos Carneiro. Recurso Especial nº 0029198 - 4ª Turma - 19.04.93). DANOS
MATERIAIS. TENTATIVA DE ARROMBAMENTO. ESTACIONAMENTO DE SHOPPING. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71000640870, Terceira Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em 07/12/2004) A constituição consagra a teoria do risco
objetivo minorado. A regra do inciso I do art. 333 do CPP, sobre inversão: o ônus de provar a responsabilidade passa a ser do réu e
não do autor. Nesta esteira de raciocínio, o professor Ouvídio Baptista da Silva, citando Moacyr Amaral dos Santos, muito bem leciona
a respeito “O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência de fatos e
a pertinência deles a uma relação jurídica. Enquanto ele afirma, deve naturalmente provar as afirmações que faz. Assim também o
réu se, ao defender-se, tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário. O réu poderá, certamente, limitar-se a negar os
fatos afirmados pelo autor e esperar que este tente demonstrar a sua veracidade. Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar
a existência de outros fatos incompatíveis com aqueles firmados pelo autor, nenhum ônus da prova lhe gravará; se, todavia, também
ele afirmar fatos tendentes a invalidar os fatos afirmados pelo autor, caber-lhe-á o ônus de provar os fatos afirmados” (‘in’ Teoria geral
do processo civil. OUVÍDIO Baptista e Fábio Luiz Gomes. Editora RT. 1997. p. 295), e, ainda, “Incumbe ao autor à prova do fato
constitutivo do seu direito e ao réu o ônus da exceção. Conforme orienta a doutrina processual, quando o réu excepciona o juízo nasce
para ele o ‘ônus probandi’, como se o autor fosse réu: ‘in exceptione actor est’” (Apelação Cível nº 35.453, de Criciúma). Ainda que não
fosse demonstrada a culpa do réu, penso que o tema se encerra no disposto nos arts. 927 do Código Civil de 2002 e 14 do Código
de Defesa do Consumidor, é dizer, a responsabilidade do réu é objetiva, seja por ser ele fornecedor de produtos e serviços, sujeito às
regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), seja porque sua atividade envolve o risco de
recebimento e repasse de informações falsas (em se cuidando de atividade envolvendo processamento de dados de terceiras pessoas,
não vejo campo em que exista risco maior de recebimento de dados falsos), devendo o estabelecimento bancário arcar com os ônus
decorrentes desse risco. Com a superveniência da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal da Ação de Direta de Inconstitucionalidade 2.591, não mais remanesce dissenso a cerca da submissão dos serviços
bancários ao arcabouço normativo concebido para reger as relações de consumo. Disso decorre a incidência de preceitos e insertos no
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que assentam, entre outros mecanismos: a) o “reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor” (art. 4º, I,); b) o direito à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais” (art.6º, V); c)
a possibilidade de inversão do ônus da prova “facilitação da defesa” de direito do consumidor (art.6º, VIII); d) a fulminação de cláusula
que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem ao consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, em
compatíveis com a boa-fé ou a equidade” (art. 51, IV). “O artigo 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor
considera como fornecedores a todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos (nominados expressamente ‘toda
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades
de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos’) e
da cadeia de fornecimento de serviços (o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados
genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de... prestação
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de serviços’) não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor. O reflexo mais importante,
o resultado mais destacável desta visualização da cadeia de fornecimento, do aparecimento plural dos sujeitos-fornecedores, é a
solidariedade dentre os participantes da cadeia mencionada nos arts. 18 e 20 do CDC e indiciada na expressão genérica ‘fornecedor de
serviços’ do art. 14, caput, do CDC...” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das
relações contratuais. São Paulo: RT, 2002, p. 335) “... à busca de proteção mais efetiva à vítima de acidentes de consumo fez com que o
legislador ampliasse substancialmente o conceito de fornecedor, atribuindo-lhe o dever de indenizar diversas pessoas com relação direta
não apenas com a produção, mas também com outras etapas, em razão do cada vez mais extenso e intrincado processo de circulação
do produto ou serviço no mercado de consumo. (...). (...). ... na responsabilidade pelo fato do serviço, o conceito de fornecedor foi
ampliado, imputando-se os danos causados pelo acidente de consumo, solidariamente, a todos os envolvidos na prestação de serviço.
E para esse efeito, o conceito básico de fornecedor, estabelecido no art. 3º do CDC, sofreu sensível alteração, deixando clara a intenção
do legislador de uma ampla e efetiva proteção à vítima de acidentes de consumo”. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Responsabilidade
civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 169) “O primeiro e mais conhecido dos
deveres anexos (ou das obrigações contratuais acessórias) é o dever de informar (Informationspflicht) (veja arts. 30, 31 do CDC). (...)
No V Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, Belo Horizonte, 02.05.2000, no painel referente ao Direito Básico à Informação,
a Conclusão n. 3 foi aprovada por unanimidade e ensina expressamente: ‘Os deveres de informação nos contratos de prestação de
serviços aplicam-se nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa
do Consumidor, o novo regime das relações contratuais. RT: São Paulo, 2002, pp. 187/189). Optou o legislador por dar maior ênfase ao
dever de informação, conforme se extrai da leitura dos artigos 4º, caput, 6º, II e III, 8º, 9º, 10, § 1º, 12, in fine, 14, in fine, 30, 31, 37, § 1º,
40, 46, 52, caput e incisos, e 54, §§ 3º e 4º. A opção do legislador levou em conta a natural vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo, a orientação de organismos internacionais e a tendência do direito comparado, principalmente do direito europeu. O objetivo
é claro: dar condições para que o consumidor possa contratar de forma racional, ou melhor, fazer escolhas acertadas, com liberdade.
“A fragilidade do consumidor sintetiza a razão de sua proteção jurídica pelo Estado. O consumidor é a parte frágil nas mais diversas e
variadas relações jurídicas estabelecidas no mercado. Ante essa constatação, diversos países, especialmente a partir da década de 70,
editaram normas de tutela dos interesses dos consumidores. Como reflexo dessa preocupação, a ONU, em 1985, por meio da Resolução
39/428, recomendou que os governos desenvolvessem e reforçassem uma política firme de proteção ao consumidor para atingir os
seguintes propósitos: proteção da saúde e segurança; fomento e proteção dos interesses econômicos do consumidor; fornecimento
de informações adequadas para possibilitar escolhas acertadas; educação do consumidor; possibilidade efetiva de ressarcimento do
consumidor e liberdade de formar grupos e associações que possam participar das decisões políticas que afetem os interesses dos
consumidores” (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002: convergências e assimetrias/
coordenadores Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Adalberto Pasqualotto. São Paulo: RT, 2005, pp. 282/283). Hipossuficiência do
consumidor, segundo Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, “deve ser interpretada em sintonia com a sua vulnerabilidade no mercado de
consumo, devendo ser reconhecida todas as vezes que, por sua situação de inferioridade em relação ao fornecedor, seja do ponto
de vista econômico e cultural, seja sob o aspecto do acesso à informação, do pleno conhecimento sobre os elementos técnicos do
produto ou do serviço, ou da carência de estrutura organizacional, a produção da prova se mostre mais fácil ao fornecedor, ou deva ser
simplesmente a ele imposta,
como natural assunção dos riscos da atividade empresarial”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito
processual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 15). No caso em tela, há que se esclarecer que as disposições previstas no Código de Defesa
do Consumidor são perfeitamente aplicáveis ao presente caso, uma vez que a relação jurídica entre o Requerente e as empresas
Requeridas, é de consumo, decorrente de responsabilidade solidária pelo fornecimento de produto e serviços, previsto no art. 18 da
legislação mencionada. Dessa forma, comprovou-se que a responsabilidade foi das partes Reclamadas, pois a responsabilidade é
entre outras coisas, a Obrigação de responder por seus próprios atos ou palavras, obrigação de responder por atos de outrem, a
isso estando vinculado por lei ou contrato, bem como a obrigação de suportar as conseqüências da violação de um preceito legal,
o que poderá ocasionar: pena, multa, reparação por perdas e danos, portanto, Dever de indenizar. Dever de restabelecer a situação
anterior comprometida por conduta irregular ou ilegal. Dever de obediência à lei. Em relação ao ônus da prova, e restando determinar
a inversão do ônus da prova, com fundamento no inciso, III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, em favor do consumidor
e que a empresa ré não comprovou o alegado correndo, portanto a Preclusão de prova o alegado, de acordo com o art. 183 do CPC.
Basta analisarmos o inciso IV, do artigo 932 do Código Civil, o qual ampara a possibilidade de indenizar. Vejamos: Art. 932: São também
responsáveis pela reparação civil: IV os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo
para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos . Quando se trata de furto de veículo em estacionamentos pagos,
não há dúvida de quem é a responsabilidade se furto ocorrer, uma vez que ao contratar o serviço de estacionamento, o proprietário do
veículo está, justamente, buscando segurança. Portanto, o dever de indenizar o valor do bem cabe ao dono do referido local. No mesmo
sentido quando se trata de estacionamentos gratuitos (em tese), como os de shopping center e grandes redes de supermercados que
oferecem vagas de estacionamento para melhor comodidade de seus clientes, ainda que gratuito, assumem a responsabilidade por
eventual furto ou dano do veículo. E neste sentido a jurisprudência é majoritária. Quanto aos objetos furtados do interior do veículo, gera
danos matérias: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. FURTO DE OBJETOS DO INTERIOR DO
VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 71002702389 RS - Relator: Edson Jorge Cechet- Julgamento: 24/11/2011 - Órgão
Julgador: Primeira Turma Recursal Cível- Publicação: Diário da Justiça do dia 29/11/2011). O furto de equipamentos instalados em
veículos estacionados em área privativa de shopping-centers acarreta o dever de reparar os danos materiais, conforme determina a
súmula de n. 130 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou
furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. TJMG- 101450629754150011 MG 1.0145.06.297541-5/001(1) (TJMG) - Data de
Publicação: 19/04/2010 - Ementa: APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO
PRIVATIVO PARA CLIENTES RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONFIGURADA DANO MATERIAL INDENIZAÇÃO CABÍVEL
SÚMULA 130 DO STJ DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. O estabelecimento comercial que permite, mesmo a título gratuito, o
estacionamento de veículo em seu pátio, tem responsabilidade pela guarda e vigilância do bem, e responde por qualquer dano causado.
Nos termos da Súmula 130 do STJ, o furto de veículo em estacionamento. Encontrado em: APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVATIVO PARA CLIENTES RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA
CONFIGURADA DANO MATERIAL... de veículo em estacionamento privativo de empresa gera a obrigação de indenizar Assim, os
réus, infringiram os artigos 186, 927 e art. 14 do CDC, , que assim determinam: Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito. Art. 927 Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo Único
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 14 - O fornecedor de serviços responde
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
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dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em vista do exposto, com fulcro nos
artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no inciso V e X do artigo 5º da Constituição Federal e art. 14, do CDC, e mais que dos autos
consta JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Demandado HIPER BOM PREÇO, fixo a indenização em 10 (dez) salários
mínimos o que faço levando em conta também o porte econômico da empresa ré, por danos materiais, R$ 3.727.73 (três mil, setecentos
e vinte e sete reais e setenta e três centavos), conforme consta as notas ficais de fls., 13,17/18, /20/19, corrigido monetariamente a
partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% (um por cento), condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, e
verbas advocatícias em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei. Publique-se, Registre-se e Intimese, Após, arquive-se com baixa na distribuição
José Djalma Ventura de Almeida (OAB 1693/AL)
Sérgio Ludmer (OAB 8910A/AL)
Thiago Alves Lima Xavier (OAB 8790/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MESSIAS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MESSIAS
JUIZ(A) DE DIREITO GILVAN DE SANTANA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE SÉRGIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2012
ADV: VASCO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 3602/AL), MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 22501/BA), FERNANDO
REBOUÇAS DE OLIVEIRA (OAB 9922/AL), RAPHAEL VALÉRIO FAUSTO (OAB 8158/RN) - Processo 0000110-96.2011.8.02.0061 Procedimento Ordinário - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A- RÉU: MÁRCIO JORGE LIMA
PEIXOTO e outro - Conciliação Data: 09/04/2012 Hora 11:00 Local: Audiência Situacão: Pendente
Fernando Rebouças de Oliveira (OAB 9922/AL)
Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 22501/BA)
Raphael Valério Fausto (OAB 8158/RN)
Vasco Rodrigues dos Santos (OAB 3602/AL)
Comarca de Olho D’Água das Flores
Vara do Único Ofício de Olho D’Agua das Flores - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE OLHO DÁGUA DAS FLORES
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE OLHO DÁGUA DAS FLORES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ GÊDA PEIXOTO MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVANEIDE BARTIRA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2012
ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0501031-14.2008.8.02.0025 (025.08.501031-0) Inquérito Policial - Crimes contra os Costumes - AUTOR: Justiça Pública de Olho d`Água das Flores- DECLARANTE: Maria Josefa da
Conceição- INDICIADO: José Lucas da Silva Barbosa- Autos n° 0501031-14.2008.8.02.0025 Ação: Inquérito Policial AutorDeclarante:
Justiça Pública de Olho d`Água das Flores e outro, Maria Josefa da Conceição Indiciado: José Lucas da Silva Barbosa Ato Ordinatório:
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Bel. inscrito na OAB
5576/AL - Rogério Ricardo Lucio de Magalhães, para comparecer a audiência designada para 13/03/2012 às 10:00h, do processo em
epígrafe. Olho D’Agua das Flores, 23 de fevereiro de 2012. Gilvaneide Bartira Rodrigues Escrivã
Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL)
TJ/AL - COMARCA DE OLHO DÁGUA DAS FLORES
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE OLHO DÁGUA DAS FLORES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ GÊDA PEIXOTO MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVANEIDE BARTIRA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2012
ADV: LUCIANO DE ABREU PACHECO (OAB 5815/AL) - Processo 0000750-13.2011.8.02.0025 - Retificação ou Suprimento
ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - REQUERENTE: Maria José- Autos n° 000075013.2011.8.02.0025 Ação: Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil Requerente: Maria José Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Bel. inscrito na OAB 5815/
AL - Luciano de Abreu Pacheco, para comparecer a audiência designada para 13/03/2012 às 09:30h, do processo em epígrafe. Olho
D’Agua das Flores, 23 de fevereiro de 2012. Gilvaneide Bartira Rodrigues Escrivã
Luciano de Abreu Pacheco (OAB 5815/AL)
TJ/AL - COMARCA DE OLHO DÁGUA DAS FLORES
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE OLHO DÁGUA DAS FLORES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ GÊDA PEIXOTO MELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 640
121
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVANEIDE BARTIRA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0090/2012
ADV: LUCIANO DE ABREU PACHECO (OAB 5815/AL) - Processo 0000184-35.2009.8.02.0025 (025.09.000184-7) - Ação Penal
- Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - VÍTIMA: Geilza Pereira dos Santos- AUTOR: Justiça Pública de Olho d`Água das
Flores- INDICIADO: Joaquim Florentino dos Santos- PROMOTOR: Justiça Pública de Olho d`Água das Flores- Autos n° 000018435.2009.8.02.0025 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo VítimaAutor: Geilza Pereira dos Santos e outro, Justiça Pública
de Olho d`Água das Flores Indiciado: Joaquim Florentino dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009,
da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Bel. inscrito na OAB 5815/AL - Luciano de Abreu Pacheco, para
comparecer a audiência designada para 10/04/2012 às 08:00h, do processo em epígrafe. Olho D’Agua das Flores, 23 de fevereiro de
2012. Gilvaneide Bartira Rodrigues Escrivã
ADV: JOSÉ EUDES MAIA DOS SANTOS (OAB 6028/AL) - Processo 0000733-45.2009.8.02.0025 (025.09.000733-0) - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - AUTOR: J. P. de O. D. das F.- VÍTIMA: R. A. da S.- INDICIADO: D. B. dos S.- Autos n°
0000733-45.2009.8.02.0025 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário AutorVítima: Justiça Pública de Olho d’Água das Flores/AL e
outro, Rosângela Alves da Silva Indiciado: Damião Buique dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Bel. inscrito na OAB 6028/AL - José Eudes Maia dos Santos, para
comparecer a audiência designada para 10/04/2012 às 09:00h, do processo em epígrafe. Olho D’Agua das Flores, 23 de fevereiro de
2012. Gilvaneide Bartira Rodrigues Escrivã
ADV: UBIRATAN ALVES DANTAS (OAB 1371/AL) - Processo 0000750-81.2009.8.02.0025 (025.09.000750-0) - Ação Penal Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - AUTOR: Justiça Pública de Olho d’Água das Flores- VÍTIMA: Elizângela de Lima
Silva- DENUNCIDO: Tiago Sadacre Gomes dos Santos- Autos n° 0000750-81.2009.8.02.0025 Ação: Ação Penal - Procedimento
Sumaríssimo VítimaAutor: Elizângela de Lima Silva e outro, Justiça Pública de Olho d’Água das Flores Denunciado: Tiago Sadacre
Gomes dos Santos Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
intime-se o Bel. inscrito na OAB 1371/AL - Ubiratan Alves Dantas, para comparecer a audiência designada para 10/04/2012 às 13:00h,
do processo em epígrafe. Olho D’Agua das Flores, 23 de fevereiro de 2012. Gilvaneide Bartira Rodrigues Escrivã
José Eudes Maia dos Santos (OAB 6028/AL)
Luciano de Abreu Pacheco (OAB 5815/AL)
Ubiratan Alves Dantas (OAB 1371/AL)
TJ/AL - COMARCA DE OLHO DÁGUA DAS FLORES
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE OLHO DÁGUA DAS FLORES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ GÊDA PEIXOTO MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVANEIDE BARTIRA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2012
ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL) - Processo 050092722.2008.8.02.0025 (025.08.500927-4) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco
do Nordeste do Brasil S/A- EXECUTADO: Vandir Barbosa Rocha- Autos n° 0500927-22.2008.8.02.0025 Ação: Execução de Título
Extrajudicial Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Executado: Vandir Barbosa Rocha Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO Vossa Senhoria a fim de que, no prazo de 10
(dez) dias, o Sr. Antônio Carlos, gerente da Agência do Banco do Nordeste, em Batalha/AL, devidamente identificado, compareça a este
Fórum para fazer a retirada dos Títulos e Aditivos de Créditos originais, acostados a estes autos. Olho D’Agua das Flores, 23 de fevereiro
de 2012. Jacqueline Silva dos Anjos Analista Judiciaria
Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL)
Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL)
TJ/AL - COMARCA DE OLHO DÁGUA DAS FLORES
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE OLHO DÁGUA DAS FLORES
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ GÊDA PEIXOTO MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVANEIDE BARTIRA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2012
ADV: MARCOS DAVI SANTOS (OAB 2311/AL), MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL) - Processo 050095235.2008.8.02.0025 (025.08.500952-5) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: Vandir Barbosa Rocha- EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A- Autos n° 0500952-35.2008.8.02.0025
Ação: Embargos À Execução Embargante: Vandir Barbosa Rocha Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, para tomar conhecimento da seguinte
Sentença: “Os presentes embargos foram apresentados em razão de ação de execução promovida pelo Banco/embargado (ação de
execução nº 025.08.500927-4), devidamente extinta pela desistência do exequente. Portanto, torna-se desnecessária sua intimação
para se manifestar sobre o requerimento do embargante, já que o objeto dos embargos se encontra solucionado no processo executivo.
Diante disso, homologo por sentença a manifestação de vontade do autor da ação, pela desistência dela, o que faço com fundamento
no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo embargante, em razão da desistência.” Olho D’Agua das Flores, 23 de
fevereiro de 2012. Jacqueline Silva dos Anjos Analista Judiciaria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 640
122
Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL)
Marcos Davi Santos (OAB 2311/AL)
Comarca de Palmeira dos Índios
2º Vara de Palmeira dos Índios / Cível - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILTON JOSÉ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2012
ADV: FELLIPE BOIA ROCHA DE ARAÚJO (OAB 5863/AL) - Processo 0000127-80.2011.8.02.0046 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Maria Aparecida de Brito- REQUERIDO: Prefeitura Mun. de Palmeira dos Índios e outro
- Autos n° 0000127-80.2011.8.02.0046 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Maria Aparecida de Brito Requerido: Prefeitura Mun. de
Palmeira dos Índios e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado
de Alagoas e em virtude do item 2 do despacho abaixo transcrito, intimo o Presidente do Palmeira Prev na pessoa do Bel. Fellipe Bóia
Rocha de Araújo, para fornecer tal informação. Considerando que restou prejudicado o prazo determinado no despacho de fl.333,
fica consignado o prazo de 05 (cinco) dias. DESPACHO 2. Defiro o pedido de produção de prova, de acordo com o contido à fl. 330,
esclarecendo que não se trata de ampliação dos pedidos contidos na inicial, mas tão somente de um requerimento formulado pela
parte autora para que venha aos autos a informação quanto à reclassificação dos servidores ativos e inativos quando do advento da
Lei Municipal nº 1716/2006. Considerando que o Palmeira Prev é o detentor de tal informação, não se mostra plausível e razoável que
a demandante seja obrigada a buscar tal informação, sendo o caso de inversão do ônus da prova. Sendo assim, determino que o réu
Palmeira Prev traga aos autos tal informação (v. fl. 330) até a data da próxima audiência, sob pena de suportar o ônus decorrente da
ausência dessa informação, podendo, eventualmente, prevalecer a versão dos fatos alegados pela parte contrária. Sandro Augusto dos
Santos - Juiz de Direito. Palmeira dos Indios, 17 de fevereiro de 2012. Edvânia Barros Neves Analista Judiciária
Fellipe Boia Rocha de Araújo (OAB 5863/AL)
TJ/AL - COMARCA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILTON JOSÉ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2012
ADV: ZENÍCIO VIEIRA LEITE NETO (OAB 9284/AL) - Processo 0000439-56.2011.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial Espécies de Contratos - AUTORA: Letícia Araújo Ferreira- REQUERIDO: Adeildo Quirino Ferreira- Autos n° 0000439-56.2011.8.02.0046
Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Letícia Araújo Ferreira Requerido: Adeildo Quirino Ferreira Ato Ordinatório: Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da certidão negativa do sr. Oficial de
Justiça de fls. 43, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender cabível.
Palmeira dos Indios, 09 de dezembro de 2011. Edvânia Barros Neves Analista Judiciária
Zenício Vieira Leite Neto (OAB 9284/AL)
TJ/AL - COMARCA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRO AUGUSTO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILTON JOSÉ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2012
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ALEXANDRE MARQUES DE LIMA (OAB 8987/AL), DELCIO
DELIBERATO (OAB 8988/AL), MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL) - Processo 0000116-22.2009.8.02.0046 (046.09.000116-3) Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Josefa Maria da Conceição- RÉU: Município de Palmeira dos Índios
e outro - Autos n° 0000116-22.2009.8.02.0046 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Josefa Maria da Conceição Réu: Município de
Palmeira dos Índios e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas e em virtude da juntada de informações de fls. 394/403, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, para se manifestar
e oferecer as razões finais, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Palmeira dos Indios, 23 de fevereiro de 2012. Edvânia Barros Neves
Analista Judiciária
Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL)
Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL)
Delcio Deliberato (OAB 8988/AL)
Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL)
3º Vara de Palmeira dos Índios / Cível - Intimação de Advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 640
123
TJ/AL - COMARCA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE COUTINHO DANTAS DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARA FABIANA TAVARES MACHADO FEITOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2012
ADV: JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA (OAB 3712A/AL), YGOR CASTELLO BRANCO SOLEDADE (OAB 19747/BA) - Processo
0000221-62.2010.8.02.0046 (046.10.000221-3) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Joelson
Silva dos Santos- REQUERIDO: H Buster do Brasil Indústria e Comércio- D E S P A C H O Vistos, etc. Consultando o resultado da
ordem de “penhora on line” de valores pertencentes ao devedor, verifica-se que foi bloqueada a quantia indicada como devida. Assim,
determino que seja lavrado o respectivo termo de penhora. Após, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na
falta deste, pessoalmente, pelo correio, ou, na impossibilidade desta via, por mandado, para, querendo, manifestar-se no prazo legal,
adotando as providências que entender necessárias e cabíveis. Intime-se, ainda, a parte credora da realização da penhora. Cumpra-se.
Palmeira dos Índios - AL, quarta-feira, 11 de janeiro de 2012. Isabelle Coutinho Dantas de Barros Juíza de Direito
José Gonçalves de Souza (OAB 3712A/AL)
Ygor Castello Branco Soledade (OAB 19747/BA)
TJ/AL - COMARCA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS / CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE COUTINHO DANTAS DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARA FABIANA TAVARES MACHADO FEITOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2012
ADV: ROBERTO CARLOS PONTES (OAB 3767/AL), JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA (OAB 3712A/AL) - Processo 050208668.2007.8.02.0046 (046.07.502086-1) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Maria Aparecida Gama
Barbosa- RÉU: Município de Palmeira dos Índios- S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cobrança de verbas de
natureza salarial proposta em 13.09.20054 por MARIA APARECIDA GAMA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS
ÍNDIOS, ambos devidamente qualificados e representados nos presentes autos. A parte autora alega, resumidamente, ser professora
estatutária do Município demandado e que, a partir de 20.11.1991, o réu somente lhe pagava 1/3 do salário mínimo, isso, até março de
1998. Acrescenta que o município réu lhe deveria 21 remunerações (de maio a dezembro de 1999, inclusive o 13º de 1999, novembro,
dezembro e 13º salário de 1997, dezembro de 1998 e julho a dezembro de 2000, inclusive o 13º salário de 2000). Ao final, requer, além
da concessão de gratuidade judiciária: a) 21 meses de salários retidos; b) a diferença de 2/3 de um salário mínimo de 20.11.1991 a
março de 1998, incidente tal diferença sobre as férias e 13º salário; c) anuênio e quinquênio; d) PIS/PASEP; e e) pagamento em dobro,
conforme o art. 467 da CLT. Juntou os documentos de fls. 04/40. A gratuidade judiciária foi condedida às fls. 43. Citado, o Município de
Palmeira dos Índios alegou, às fls. 50/55, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal e que a petição inicial seria inepta.
Impugnou a concessão de gratuidade judiciária. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos e que, na hipótese de condenação,
sejam retidos o IR e o ISS. Nenhum documento acompanhou a contestação. Impugnação à contestação, às fls. 62/61. Na audiência de
fls. 75, as partes permaneceram inconciliáveis. O Município apresentou alegações finais às fls. 107/107, tendo a autora feito o mesmo
às fls. 119/120. Eis o relatório. Passo à decisão. Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, sendo a mesma apta, ante a
inexistência das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 295 do CPC de forma “absoluta”. De fato, embora haja alguns pedidos,
de fato, desassociados de causa de pedir, outros a possuem e merecem a apreciação deste juízo. Considerando a inexistência de
outras preliminares a serem analisadas, adentremos no meritum causae. A parte demandada levantou prejudicial de mérito: prescrição
quinquenal. Ora, se a autora é servidora pública estatutária, o prazo prescricional a fulminar a sua pretensão é de 05 (cinco) anos,
prazo geral aplicável à Fazenda Pública, como é consabido, dispensando-se maiores delongas sobre o assunto. Pois bem, a presente
ação foi ajuizada aos 13.09.2005 (fls. 02), de forma que todas as parcelas eventualmente cobradas anteriores a 13.09.2000 seriam
atingidas pela prescrição quinquenal. Analisando-se o pedido da parte autora, percebe-se que pretende o pagamento de diferença em
seus rendimentos, tomando-se como paradigma o salário mínimo, de 20.11.1991 a março de 1998, incidente tal diferença sobre as
férias e 13º salário. Ocorre que tais parcelas estão prescritas. Veja-se que são anteriores a 13.09.2000. Acrescenta a autora, também,
que o município réu lhe deve 21 remunerações, sendo que das parcelas que fez referência como devidas, apenas poucas não estariam
prescritas: de 13.09.2000 a 31.12.2000 e o 13º salário do ano de 2000. Analisadas as parcelas prescritas, voltemos à discussão do
caso. Em primeiro lugar, afasto da apreciação do pedido de PIS/PASEP, posto que, como bem referido na contestação, tal pedido
não encontrou na petição inicial uma causa de pedir específica, tendo sido lançado aleatoriamente. O mesmo se diga dos pedido de
anuênios e quinquênios que, sem causa de pedir, sequer merecem apreciação por parte deste Juízo. Por outro lado, registre-se
que o pedido de pagamento em dobro, conforme artigo 467 da CLT, tem natureza trabalhista que, naturalmente, foge da competência
desta Justiça Comum, razão porque deixo de apreciá-lo. Uma vez que os demais pedidos foram atingidos pela prescrição, resta-nos
analisar, apenas, o cabimento, ou não, do pagamento das remunerações referentes ao ano de 2000. As cópias de jornais acostadas
às fls. 39/40 apenas confirmam fato notório e de conhecimento público: o Município de Palmeira dos Índios, ao longo de desastrosas
gestões, atrasou, sim, o pagamento de várias parcelas remuneratórias de seus servidores. Tanto isso é verdade, que, na contestação,
não existe qualquer negativa expressa a esse fato, de forma que caberia aqui a aplicação do brocardo jurídico, plasmado em dispositivo
do Código de Processo Civil, segundo o qual “presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação” - art. 302, in fine, do
CPC. Fala-se em “caberia”, no pretérito imperfeito, apenas por amor ao debate, posto que, como dito anteriormente, é fato notório que o
Município de Palmeira dos Índios deixou de pagar vários meses de remuneração aos seus servidores, dispensando-se, assim, maiores
delongas. Como se isso não bastasse, o Município não comprova o pagamento dessas parcelas. Aliás, o réu não trouxe qualquer prova
aos autos. A declaração acostada às fls. 37/38 não se refere especificamente à autora, mas corrobora com o que se acabou de falar:
o Município réu deixou de pagar 21 parcelas de natureza salarial/alimentar. Tanto à servidora ali indicada, como à autora. Assim, é de
se admitir que o Município réu deverá pagar à parte autora sua remuneração de 13.09.2000 a 31.12.2000 e o 13º salário de 2000. O
ideal seria que a autora tivesse trazido aos autos o valor preciso de cada parcela a ser paga. Mas, infelizmente, tal prova não foi trazida
aos autos por qualquer das partes, o que deixa este Juízo numa situação delicada, relembrando-se que tal ônus incumbia à autora (art.
333, I, do CPC). É inegável que a autora deixou de receber seus salários, e que tais salários hão de ser pagos pelo réu, sob pena do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 640
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enriquecimento sem causa deste último. Mas a qual valor deve corresponder cada uma dessas parcelas alimentares? Considerando
que tal prova deveria ter sido feita pela autora - e não foi, e considerando, também, que este Juízo não está autorizado a “chutar” um
valor qualquer, que poderia levar, aí, sim, a um prejuízo injusto da Fazenda Pública, socorro-me, neste momento da Lei de Introdução
ao Código Civil, DL 4657/42, que em seus artigos 4º e 5º reza que o juiz poderá decidir o caso de acordo com os princípios gerais de
direito, observando que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Assim,
como forma de assegurar à autora o pagamento das parcelas remuneratórias atrasadas (não prescritas), sem, contudo, causar-lhe
enriquecimento sem causa, ou prejuízo ao erário, entendo que, diante da falta de prova do valor preciso de cada uma dessas parcelas,
inegavelmente devidas, deverá ser levado em consideração o valor do salário mínimo vigente à época de cada parcela que não foi paga.
De fato, assim assegura-se o pagamento das parcelas a que faz jus a autora, atendendo-se ao fim social da lei, sem contudo, causarse prejuízo ao erário, posto que o valor de um salário mínimo, como o próprio nome já diz, é o mínimo que poderia/deveria ter pago a
sua servidora à época. Nenhum prejuízo advirá à Fazenda Pública dessa posição - ainda porque, conforme analisado anteriormente,
por longos anos pagou à servidora remuneração inferior ao valor do salário mínimo. Repiso, mais uma vez, que somente adoto esta
postura como forma de atender às exigências do bem comum, baseada no princípios de que o Judiciário deverá socorrer a todos, sem,
contudo, gerar enriquecimento sem causa. Baseada, também, no princípio de que à autora caberia ter produzido a prova ROBUSTA do
valor preciso que pretendia receber. Saliente-se que não há como se acatar pedidos formulados em sede de contestação, sobretudo
considerando-se que o fato gerador do IR somente se dá quando do pagamento de remunerações, o que ainda não ocorreu no caso
em tela. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela autora, e resolvo o mérito com espeque no
art. 269, I, do CPC, para condenar o Município de Palmeira dos Índios a pagar à parte autora os salários referentes ao período entre
13.09.2000 e 31.12.2000 e o 13º salário de 2000. Tais valores deverão corresponder ao salário-mínimo nacional vigente à época,
devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês,
a partir da data em que deveriam ter sido pagos. Considerando que a parte autora sucumbiu em boa parte do pedido, ainda que em
percentual menor do que o demandado, condeno este último ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 5% sobre o valor
da condenação (art. 21 do CPC), fazendo, assim, a compensação de honorários. Sem custas, posto que a parte sucumbente principal é
a Fazenda Pública, ao passo que a parte autora é beneficiária de gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
Palmeira dos Índios, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012. ISABELLE COUTINHO DANTAS DE BARROS Juíza de Direito
José Gonçalves de Souza (OAB 3712A/AL)
Roberto Carlos Pontes (OAB 3767/AL)
3º Vara de Palmeira dos Índios / Cível - Atos Cartorários e Editais
Autos nº: 0501778-32.2007.8.02.0046 Ação: Carta Precatória Exequente: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas CRF/AL Executado: Luzineide Jacinto da Silva EDITAL DE INTIMAÇÃO - HASTA PÚBLICA COM PRAZO DE 20 DIAS Hasta Pública:
15/03/2012 às 10:00 Local: Átrio deste Fórum localizado na Rua Deputado Jota Duarte, nº 23, Juca Sampaio Descição do(s) Bem(ns):
Uma televisão de 14 polegadas de marca Philipis em bom estado de funcionamento, avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
três estantes de ferro, avaliadas em R$ 100,00 (cem reais) cada, totalizando R$ 300,00 (trezentos reais); um ventilador de teto, em
bom estado de conservação avaliado em R$ 60,00 (sessenta reais), e uma cadeira de ferro avaliada em R$ 40,00 (quarenta reais),
totalizando um avalor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s) a
quem interessar fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S)
da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data(s) e horário(s) fixados. OBSERVAÇÃO: Não comparecendo
lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, seguir-se-á a sua alienação na segunda
data, qual seja, 22/03/2012, às 10:00 horas, pelo maior preço, desde que não se oferte quantia vil. Quando os bens penhorados não
excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, e, dispensada a publicação do edital pela imprensa, não
poderá, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação (art. 686, inciso VI, e § 3º, do CPC). E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma
da lei. Palmeira dos Indios, 23 de fevereiro de 2012. Isabelle Coutinho Dantas de Barros Juiz(a) de Direito
Comarca de Pão de Açúcar
Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE PÃO DE AÇÚCAR
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PÃO DE AÇÚCAR
JUIZ(A) DE DIREITO ORLANDO ROCHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALTANIR CARDOZO DOS ANJOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2012
ADV: TARCÍSIO CARLOS ALVES DE MENEZES (OAB 10318/AL) - Processo 0000002-72.2012.8.02.0048 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Helio Silva Fialho (Teti Fialho)- REQUERIDO: Groupon Serviços Digitais LtdaAutos n° 0000002-72.2012.8.02.0048 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Helio Silva Fialho (Teti Fialho) Requerido: Groupon
Serviços Digitais Ltda. DESPACHO 1. Designo audiência de Conciliação, Instrução e julgamento, para o dia 01 de agosto de 2012, ás
09:30 horas. 2. Cite-se os(a) demandados(a) com a advertência de que não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações
inseridas na petição inicial, conforme o parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95. 3. Intimações necessária Pão de Açúcar/AL, 17 de
fevereiro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: TARCÍSIO CARLOS ALVES DE MENEZES (OAB 10318/AL) - Processo 0000003-57.2012.8.02.0048 - Procedimento Ordinário
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Helio Silva Fialho (Teti Fialho)- REQUERIDO: Clube do Desconto Comércio
Eletrônico LTDA- Autos n° 0000003-57.2012.8.02.0048 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Helio Silva Fialho (Teti Fialho)
Requerido: Clube do Desconto Comércio Eletrônico LTDA DESPACHO 1. Designo audiência de Conciliação, Instrução e julgamento,
para o dia 08 de agosto de 2012, ás 09:30 horas. 2. Cite-se os(a) demandados(a) com a advertência de que não comparecendo,
considerar-se-ão verdadeiras as alegações inseridas na petição inicial, conforme o parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95. 3.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Intimações necessária Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: ALDO ALVES ROSA (OAB 10118/AL), MANOEL FERREIRA MACHADO (OAB 2892/AL) - Processo 0000018-26.2012.8.02.0048
- Interdição - Pessoas naturais - INTERDITAN: Maria de Lourdes Lima dos Santos- INTERDITAN: Ana Paula Lima dos SantosAutos n° 0000018-26.2012.8.02.0048 Ação: Interdição Interditante: Maria de Lourdes Lima dos Santos Interditando: Ana Paula Lima dos
Santos DECISÃO Vistos etc Considerando a urgência e as especificidades do caso concreto nomeio, a título emergencial e precário, a
Requerente, mãe da interditanda, para exercer sua curadora provisória, tendo como objetivo levantar os valores dos créditos existentes
em seu favor junto á Previdência Social. Os recursos a serem levantados servirão para prover o sustento da própria interditanda e, para
tanto, tome-se o compromisso formal expedindo-se o respectivo ALVARÁ a curadora provisória prestara contas. Em seguida, cumprindo
a orientação legislativa contida no art. 1.181, do CPC, ordeno que se cite a interditanda para comparecer perante este Juízo, no próximo
dia 12 de julho de 2012, ás 11:45 horas, a fim de ser examinada e interrogada minuciosamente acerca de sua vida, após o que, será
obedecido o prazo do art. 1.182 para eventual impugnação. Cientifique-se a Dra. Promotora de Justiça e intime-se a Requerente e seu
Advogado. Pão de Açúcar/AL, 16 de fevereiro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL) - Processo 0000022-63.2012.8.02.0048 - Procedimento Sumário
- Indenização por Dano Moral DEMANDANTE: Eligia da Silva Teixeira- DEMANDADO: Banco do Brasil S A- Autos n° 0000022-63.2012.8.02.0048 Ação:
Procedimento Sumário Demandante: Eligia da Silva Teixeira Demandado: Banco do Brasil S A DESPACHO Designo audiência de
conciliação para o dia 19 de julho de 2012, às 09h30. Cite-se o(a) demandado(a) com a advertência de que não comparecendo,
considerar-se-ão verdadeiras as alegações inseridas na petição inicial, conforme o parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95 Intimações
necessárias. Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: UBIRATAN ALVES DANTAS (OAB 1371/AL) - Processo 0000048-37.2007.8.02.0048 (048.07.000048-1) - Ação Penal Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - VÍTIMA: Angelita Fernandes da Silva- RÉU: Manoel Torquato dos Santos- Autos n° 000004837.2007.8.02.0048 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Vítima: Angelita Fernandes da Silva Réu: Manoel Torquato dos
Santos DESPACHO Designo 13/09/2012 às 10:45h, para realização da audiência Oitiva das Testemunhas do MP e da Defesa, devendo
o Réu, comparecer acompahando de suas testemunhas, independentemente de intimação. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 17
de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: UBIRATAN ALVES DANTAS (OAB 1371/AL) - Processo 0000054-10.2008.8.02.0048 (048.08.000054-9) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto - VÍTIMA: Ana Deyse Souza dos Santos- PROMOTAT: Salete Adorno Ferreira- INDICIADA: Célia
Rodrigues Lima- Autos n° 0000054-10.2008.8.02.0048 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário VítimaPromotor (Ativo): Ana Deyse
Souza dos Santos e outro, Salete Adorno Ferreira Indiciado: Célia Rodrigues Lima DESPACHO Designo 13/09/2012 às 10:00h, para
realização da audiência Oitiva das Testemunhas do MP e da Defesa, devendo o Réu comparecer acompanhado de suas testemunhas
independentemente de intimação. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: MANOEL FERREIRA MACHADO (OAB 2892/AL) - Processo 0000117-35.2008.8.02.0048 (048.08.000117-0) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - VÍTIMA: O Estado- AUTOR: Ministério Público da Comarca
de Pão de Açúcar/AL- ACUSADO: Antônio Marcos das Chagas da Silva- Autos n° 0000117-35.2008.8.02.0048 Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário VítimaAutor: O Estado e outro, Ministério Público da Comarca de Pão de Açúcar/AL Acusado: Antônio Marcos
das Chagas da Silva DESPACHO Designo 12/09/2012 às 10:00h, para realização da audiência Oitiva das Testemunhas do MP e da
Defesa. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL) - Processo 0000132-96.2011.8.02.0048 - Procedimento Ordinário
- DIREITO CIVIL - REQUERENTE: R. L. da S.- REQUERIDO: G. J. de O.- Autos n° 0000132-96.2011.8.02.0048 Ação: Procedimento
Ordinário Requerente: Richard Lamark da Silva Requerido: Genivaldo José de Oliveira DESPACHO Designo 26/07/2012 às 10:45h, para
realização da audiência Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 16 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho
Juiz de Direito
ADV: MARIA APARECIDA TEODOSIO MONTEIRO (OAB 1415/AL) - Processo 0000180-89.2010.8.02.0048 (048.10.000180-4) Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Maria da Guia Pereira dos Santos- REQUERIDO: O Estado
de Alagoas- Autos n° 0000180-89.2010.8.02.0048 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria
da Guia Pereira dos Santos Requerido: O Estado de Alagoas DESPACHO Designo 19/07/2012 às 10:00h, para realização da
audiência Instrução e Julgamento, devendo a parte Autora, comparecer acompanhado de suas testemunhas, independentemente de
intimação. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: LUIZ JOSÉ MALTA GAIA FERREIRA (OAB 3404/AL), CÍCERO ALMEIDA DA SILVA (OAB 3195/AL), JOSÉ EUDES MAIA DOS
SANTOS (OAB 6028/AL) - Processo 0000200-80.2010.8.02.0048 (048.10.000200-2) - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Santa
Tereza Obras e Comércio Ltda- REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Pão de Açúcar- Autos n° 0000200-80.2010.8.02.0048 Ação:
Monitória Requerente: Santa Tereza Obras e Comércio Ltda Requerido: Prefeitura Municipal de Pão de Açúcar DESPACHO Designo a
audiência de Tentativa de Conciliação, para o dia 11 de julho de 2012 às 10h30. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 17 de fevereiro
de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: PETRÔNIO OLIVEIRA QUEIROZ DE MEDEIROS (OAB 9081/AL), JOHANN MAGNUS ALMEIDA DE SOUZA (OAB 3446/AL)
- Processo 0000221-22.2011.8.02.0048 - Separação Litigiosa - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: E. F. da S. M.- REQUERIDO: S. M. N.Autos n° 0000221-22.2011.8.02.0048 Ação: Separação Litigiosa Requerente: Evania Ferreira da Silva Maia Requerido: Severino Maia
Neto DESPACHO Designo 12/04/2012 às 10:30h, para realização da audiência Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Pão de
Açúcar, 16 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: DARLAN GARCIA (OAB 2208/AL) - Processo 0000227-34.2008.8.02.0048 (048.08.000227-4) - Interdição - Interdição REQUERENTE: Fabiola Lira Cruz- INTERDITAN: Maria Trindade Lisboa- Autos n° 0000227-34.2008.8.02.0048 Ação: Interdição
Requerente: Fabiola Lira Cruz Interditando: Maria Trindade Lisboa DESPACHO Designo 14/03/2012 às 09:45h, para realização da
audiência Instrução e Julgamento, devendo comparecer acompanhada de testemunhas, independentemente de intimação. Intimações
necessárias. Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito substituto
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ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL) - Processo 0000370-18.2011.8.02.0048 - Procedimento Ordinário Alimentos - REQUERENTE: K. E. da S. dos S.- REQUERIDO: M. M. dos S.- Autos n° 0000370-18.2011.8.02.0048 Ação: Procedimento
Ordinário Requerente: Kayky Emanoel da Silva dos Santos Requerido: Manoel Messias dos Santos DESPACHO Designo a audiência
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27 de setembro de 2012 às 10:45h. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 16 de
fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL) - Processo 0000387-54.2011.8.02.0048 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: Maici dos Santos- REQUERIDO: Dermeval dos Santos- Autos n° 0000387-54.2011.8.02.0048 Ação:
Divórcio Litigioso Requerente: Maici dos Santos Requerido: Dermeval dos Santos DESPACHO 1. Cite-se e Intime-se o requerido, para no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação no presente feito. 2. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o
dia 02 de agosto de 2012, ás 09:45 horas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas, independentemente
de intimação. Intimações Necessárias. Pão de Açúcar/AL, 17 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: PETRÔNIO OLIVEIRA QUEIROZ DE MEDEIROS (OAB 9081/AL) - Processo
0000406-60.2011.8.02.0048 - Inquérito Policial - Estupro (Art. 213) - AUTOR: M. P. da C. de P. de A.- VÍTIMA: M. C. V.- RÉU:
J. G. da S. ( C.- Autos n° 0000406-60.2011.8.02.0048 Ação: Inquérito Policial Vítima: Mônica Canuto Vieira Réu: Joelson Gomes da
Silva (vulgo Caititi) DESPACHO O delito é de Ação Penal Público Incondicionada. O Ministério Público é parte legítima para intentar a
presente Ação Penal. A denúncia preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal Brasileiro. A materialidade e
a autoria encontram-se presentes e as circunstância do crime estão bem delineadas. A conduta dos acusados, em tese, constitui crime.
Assim recebo a denúncia de fls. 02/03 em todo os seus termos. Designo o dia 27/09/2012, ás 10h00, para a audiência de Oitiva do
MP e Defesa, devendo o réu comparecer acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação. Cumpra-se. Pão de
Açúcar(AL), 17 de fevereiro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: MANOEL FERREIRA MACHADO (OAB 2892/AL) - Processo 0000449-31.2010.8.02.0048 (048.10.000449-8) - Auto de Prisão
em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - VÍTIMA: O Estado de Alagoas- INDICIADO: José Gomes da Silva (Galego de
Adelmo)- Autos n° 0000449-31.2010.8.02.0048 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Vítima: O Estado de Alagoas Indiciado: José Gomes
da Silva (Galego de Adelmo) DESPACHO Designo 12/09/2012 às 10:45h, para realização da audiência Oitiva das Testemunhas do MP e
da Defesa. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: WILLBERT YVAN BARBOSA FIALHO (OAB 8770/AL) - Processo 0000498-38.2011.8.02.0048 - Procedimento Ordinário DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Giovanni Silva Fialho- REQUERIDO: Samsung Eletrônica Amazônia Ltda. e outro
- Autos n° 0000498-38.2011.8.02.0048 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Giovanni Silva Fialho Requerido: Samsung Eletrônica
Amazônia Ltda. e outro DESPACHO 1. Designo audiência de Conciliação, Instrução e julgamento, para o dia 15 de agosto de 2012, ás
09:45 horas. 2. Cite-se os(a) demandados(a) com a advertência de que não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações
inseridas na petição inicial, conforme o parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95. 3. Intimações necessária Pão de Açúcar, 17 de
fevereiro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: UBIRATAN ALVES DANTAS (OAB 1371/AL) - Processo 0000555-95.2007.8.02.0048 (048.07.000555-6) - Inquérito Policial Furto - AUTOR: Paulo Cerqueira- VÍTIMA: Sebastião de Lima Correia e outros - PROMOTAT: Salete Adorno Ferreira- RÉU: Francisco
(Alto, Magro, Branco (Primo de Ziza) e outro - Autos n° 0000555-95.2007.8.02.0048 Ação: Inquérito Policial AutorVítimaPromotor
(Ativo): Paulo Cerqueira e outros, Sebastião de Lima Correia, Salete Adorno Ferreira Réu: Francisco (Alto, Magro, Branco (Primo de
Ziza) e outro DESPACHO Designo 22/08/2012 às 10:30h, para realização da audiência Oitiva das Testemunhas do MP e da Defesa,
devendo o Réu comparecer acompanhado de suas testemunhas independentemente de intamação. Intimações necessárias. Pão de
Açúcar, 17 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: IRAN NUNES MEDEIRO (OAB 4460/AL) - Processo 0000586-76.2011.8.02.0048 - Conversão de Separação Judicial em
Divórcio - Dissolução - REQUERENTE: Manoel Celso Santos e outro - REQUERIDO: O Estado de Alagoas- Autos n° 000058676.2011.8.02.0048 Ação: Conversão de Separação Judicial Em Divórcio Requerente: Manoel Celso Santos e outro Requerido: O Estado
de Alagoas DESPACHO Designo 11/07/2012 às 09:30h, para realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, devendo
as partes comparecer acompanhado de
suas testemunhas, independentemente de intimação. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012. Orlando
Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: PETRÔNIO OLIVEIRA QUEIROZ DE MEDEIROS (OAB 9081/AL) - Processo 0000595-38.2011.8.02.0048 - Tutela e Curatela
- Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Fabiano Oliveira da Silva- INTERDITAN: Elivânia Barbino dos Santos- Autos n°
0000595-38.2011.8.02.0048 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: Fabiano Oliveira da Silva Interditando: Elivânia Barbino
dos Santos DESPACHO Designo 16/05/2012 às 11:00h, para realização da audiência Interrogatório. Intimações necessárias. Pão de
Açúcar, 16 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: MANOEL FERREIRA MACHADO (OAB 2892/AL), CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL) - Processo
0000620-85.2010.8.02.0048 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: M. A. B. A.- EXECUTADO: R. de O. A. (- Autos n°
0000620-85.2010.8.02.0048 Ação: Execução de Alimentos Exequente: Marcos Alexandre Barreto Alves Executado: Rivaldo de Oliveira
Alves (Galo) DESPACHO Designo a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10 de maio de 2012 às 11:00h.
Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 16 de fevereiro de 2012 Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: MANOEL FERREIRA MACHADO (OAB 2892/AL), ALDO ALVES ROSA (OAB 10118/AL) - Processo 0000789-38.2011.8.02.0048
- Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Maria José Ferreira Fonseca- REQUERIDO: BANCO PINE S/A- Autos
n° 0000789-38.2011.8.02.0048 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria José Ferreira Fonseca Requerido: BANCO PINE S/A
DESPACHO 1. Designo audiência de Conciliação, Instrução e julgamento, para o dia 09 de agosto de 2012, ás 10:00 horas. 2. Cite-se
os(a) demandados(a) com a advertência de que não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações inseridas na petição
inicial, conforme o parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95. 3. Intimações necessária Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012 Orlando
Rocha Filho Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 640
127
ADV: PAULA NASSAR DE LIMA (OAB 8037/AL), GILVAN MELO DE ABREU (OAB 2250/AL), LINDALVO SILVA COSTA (OAB
2164/AL), ABEL SOUZA CÂNDIDO (OAB 2284/AL), ALBERTO NEVES MACEDO SILVA (OAB 7741/AL) - Processo 000079630.2011.8.02.0048 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Antonio Castro- REQUERIDO: Banco do Brasil
S/A- Autos n° 0000796-30.2011.8.02.0048 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Antonio Castro Requerido: Banco do Brasil S/A
DESPACHO Designo 25/07/2012 às 10:45h, para realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, devendo as partes
comparecer acompanhados de suas testemunhas, independentemente de intimação. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 17 de
fevereiro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: MANOEL FERREIRA MACHADO (OAB 2892/AL) - Processo 0000883-88.2008.8.02.0048 (048.08.000883-3) - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Estupro - VÍTIMA: F. M. das C.- AUTORFATO: H. F. da S. M.- Autos n° 0000883-88.2008.8.02.0048 Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: Fabrícia Macena das Chagas Autor do Fato: Hugo Francis da Silva Menezes DESPACHO
Designo o dia 16/08/2012, às 10:30h, para realização da audiência de apresentação do(a) adolescente, conforme preceitua o artigo
184 da Lei nº 8.69/90 (ECA).. Cientifique o(a) adolescente e seus pais ou responsável, de todo o teor da Representação, e notifique os
mesmos a comparecerem à audiência acima designada acompanhados de advogado e, caso não o tenha ser-lhe-á nomeado defensor.
Intimações necessárias. Cumpra-se. Pão de Açúcar,
17 de fevereiro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
ADV: UBIRATAN ALVES DANTAS (OAB 1371/AL) - Processo 0501127-91.2007.8.02.0048 (048.07.501127-9) - Ação Penal Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - AUTORA: Salete Adorno Ferreira- VÍTIMA: Edneide dos Santos Pereira- RÉU: José
Alexandre da Silva Filho- Autos n° 0501127-91.2007.8.02.0048 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário AutorVítima: Salete Adorno
Ferreira e outro, Edneide dos Santos Pereira Réu: José Alexandre da Silva Filho DESPACHO Designo 19/09/2012 às 10:45h, para
realização da audiência Oitiva das Testemunhas do MP e da Defesa, devendo o Réu, comparecer acompanhado de seus testemunhas,
independentemente de intmação. Intimações necessárias. Pão de Açúcar, 17 de fevereiro de 2012. Orlando Rocha Filho Juiz de Direito
Abel Souza Cândido (OAB 2284/AL)
Alberto Neves Macedo Silva (OAB 7741/AL)
Aldo Alves Rosa (OAB 10118/AL)
Carlos André Marques dos Anjos (OAB 7329/AL)
Cícero Almeida da Silva (OAB 3195/AL)
Darlan Garcia (OAB 2208/AL)
Gilvan Melo de Abreu (OAB 2250/AL)
Iran Nunes Medeiro (OAB 4460/AL)
Johann Magnus Almeida de Souza (OAB 3446/AL)
José Eudes Maia dos Santos (OAB 6028/AL)
Lindalvo Silva Costa (OAB 2164/AL)
Luiz José Malta Gaia Ferreira (OAB 3404/AL)
Manoel Ferreira Machado (OAB 2892/AL)
Maria Aparecida Teodosio Monteiro (OAB 1415/AL)
Paula Nassar de Lima (OAB 8037/AL)
Petrônio Oliveira Queiroz de Medeiros (OAB 9081/AL)
Tarcísio Carlos Alves de Menezes (OAB 10318/AL)
Ubiratan Alves Dantas (OAB 1371/AL)
Willbert Yvan Barbosa Fialho (OAB 8770/AL)
Comarca de Penedo
1º Vara de Penedo / Cível e da Infância e Juventude - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE PENEDO
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE PENEDO /CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ABEL SILVA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2012
ADV: PAULA CAMILA BELTRÃO PEIXOTO (OAB 8311/AL), ANTONIO TANCREDO LINS PEREIRA (OAB 8413/AL) - Processo
0000198-44.2009.8.02.0049 (049.09.000198-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS
- REQUERENTE: Maria Cícera Martiniano- Cls. Designo o dia 15/02/2012, às 12:00, para realização da Audiência de Instrução e
Julgamento. Intimações necessárias. Penedo(AL), 07 de fevereiro de 2012. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz(a) de Direito
Antonio Tancredo Lins Pereira (OAB 8413/AL)
Paula Camila Beltrão Peixoto (OAB 8311/AL)
TJ/AL - COMARCA DE PENEDO
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE PENEDO /CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ABEL SILVA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2012
ADV: ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS (OAB 4219/AL), ANDERSON JESUS VIGNOLI (OAB 263792/SP) - Processo 0001152-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
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128
90.2009.8.02.0049 (049.09.001152-8) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B. F. dos S.- Cls.
Designo o dia 11/04/2012, às 10:00, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Penedo(AL), 08
de fevereiro de 2012. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz(a) de Direito
Anderson Jesus Vignoli (OAB 263792/SP)
Antonio Gustavo dos Santos (OAB 4219/AL)
TJ/AL - COMARCA DE PENEDO
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE PENEDO /CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ABEL SILVA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2012
ADV: FRANCISCO SOUSA GUERRA (OAB 3721/AL) - Processo 0001370-26.2006.8.02.0049 (049.06.001370-0) - Adoção - Adoção
Nacional - REQUERENTE: M. A. S. M. - Adriana Fonseca de Sousa Sarmento- MAX ANDERSON SARMENTO MENEZES e ADRIANA
FONSECA DE SOUZA SARMENTO, já qualificado, através de advogado, devidamente constituído, ajuizou a presente ação objetivando
a adoção da menor Yasmin dos Santos. Às fls. 35, o autor requereu a este Juízo a desistência do feito e a sua extinção, sem resolução
do mérito, nos moldes do art. 267, VIII, do CPC, por não mais possuir interesse no prosseguimento deste, em razão da rejeição da menor
pelo requerente. O Ministério Público se pronunciou às fls. 39v, manifestando-se favorável ao pedido retro. Em razão do requerido, e
com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido e EXTINGO a presente ação, sem resolução de
mérito, condenando o autor no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 26, caput, do mesmo diploma
legal. Arquive-se com as cautelas legais após o trânsito em julgado. P. R. I. Penedo(AL), 08 de fevereiro de 2012. Sérgio Roberto da
Silva Carvalho Juiz de Direito
ADV: ALFREDO JOSÉ PEREIRA (OAB 4620/AL) - Processo 0102352-24.2001.8.02.0049 (049.01.102352-9) - Cautelar Inominada
- Medida Cautelar - REQUERENTE: Sandra Maria de LIma Santos- Vistos etc, A parte interessada foi intimada a providenciar o
andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fls. 33/34), mas deixou que se escoasse o prazo
assinado, sem providência (certidão de fls. 36). E, consequência, com fundamento no art. 267, III e parágrafo único, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando a parte referida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Não sendo encontradas as partes para a intimação da sentença, que seja
publicado edital no átrio do Forum desta comarca pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, arquive-se. P. R. I. Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Penedo(AL), 08 de fevereiro de 2012. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de
Direito
ADV: WILMA LINS DE ALBUQUERQUE BASTOS (OAB 00001725AL) - Processo 0102754-71.2002.8.02.0049 (049.02.102754-9)
- Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - Adoção Nacional - REQUERENTE: J. F. de L. F. e outro - Vistos etc,
A parte interessada foi intimada a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento
(fls. 44/45), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão de fls. 48). E, consequência, com fundamento
no art. 267, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Sem custas, em face da justiça gratuita. Não
sendo encontradas as partes para a intimação da sentença, que seja publicado edital no átrio do Forum desta comarca pelo prazo de 30
(trinta) dias. Após, arquive-se. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Penedo(AL), 08
de fevereiro de 2012. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
Alfredo José Pereira (OAB 4620/AL)
Francisco Sousa Guerra (OAB 3721/AL)
Wilma Lins de Albuquerque Bastos (OAB 00001725AL)
TJ/AL - COMARCA DE PENEDO
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE PENEDO /CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ABEL SILVA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2012
ADV: ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS (OAB 4219/AL), ANDERSON JESUS VIGNOLI (OAB 263792/SP) - Processo 000059132.2010.8.02.0049 (049.10.000591-6) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria dos Prazeres Santos CostaASSISTIDO: Anibal Costa Sobrinho (de cujus)- Vistos etc. Maria dos Prazeres Santos Costa, devidamente qualificada, vem perante
este Juízo, através do advogado, requerer Alvará Judicial para receber junto à Caixa Econômica Federal, agência Penedo/AL, a
importância de R$ 779,45. Para tanto, alegou que a quantia encontra-se depositada na conta 10493165026 referente ao PIS, deixado
por Aníbal Costa Sobrinho, seu marido, falecido em 06/05/2007. Afirmou, ainda, que, inexistem dependentes habilitados a pensão por
morte, conforme certidão fornecida pelo INSS. Em seu parecer de fls. 24v, o Ministério Público se pronunciou pelo deferimento do pedido,
em razão da ação já se encontrar instruída. Desta forma, considerando que a documentação apresentada demonstra a procedência do
pedido e acatando o parecer formulado pelo Ministério Público, DEFIRO o presente, e determino que seja expedido o competente Alvará
autorizando a requerente a receber a importância a que tem direito junto a Caixa Econômica Federal, agência Penedo/AL, com seus
respectivos juros. Sem custas P. R. I. Penedo(AL), 16 de fevereiro de 2012. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz(a) de Direito
ADV: GLIVALDO JOSÉ SOUSA NUNES (OAB 4.637) - Processo 0001064-52.2009.8.02.0049 (049.09.001064-5) - Procedimento
Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Edelvan Edson Batista- Autos n° 0001064-52.2009.8.02.0049 Ação:
Procedimento Ordinário Requerente: Edelvan Edson Batista Requerido: Banco Panamericano S/A Ato Ordinatório: Em cumprimento
ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e
documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Penedo, 13 de fevereiro de 2012. José Abel Silva Rocha Escrivão Judicial
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ADV: MARIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 7637A/AL), GRACIÉLA FARIAS BRAZ (OAB 9970/AL) - Processo 000132318.2007.8.02.0049 (049.07.001323-1) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - REQUERENTE: Sônia Maria de Jesus
Santos- REQUERIDO: Ernandes dos Santos- Vistos, Sônia Maria de Jesus Santos, já qualificada, representando seu filho menor
Jalom Cleimar dos Santos, através de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente ação contra Ernandes dos Santos, com o
objetivo de que fossem arbitrados alimentos em seu favor. Apesar das tentativas no sentido do desenvolvimento regular do processo, não
vislumbramos êxito, posto que, durante audiência realizada neste juízo, foi informado à este magistrado que um processo semelhante
tramitou na 3a Vara Cível desta Comarca, onde obteve seu julgamento, conforme sentença acostada às fls. 72. Em razão do exposto
e com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Sem custas. P. R. I. Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Penedo(AL), 16 de fevereiro de 2012. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de
Direito
Anderson Jesus Vignoli (OAB 263792/SP)
Antonio Gustavo dos Santos (OAB 4219/AL)
Glivaldo José Sousa Nunes (OAB 4.637)
GRACIÉLA FARIAS BRAZ (OAB 9970/AL)
Maria Aparecida Nogueira (OAB 7637A/AL)
TJ/AL - COMARCA DE PENEDO
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE PENEDO /CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ABEL SILVA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2012
ADV: KARLA PATRICIA RAPÔSO DE AZEVEDO (OAB 6569/AL) - Processo 0002320-98.2007.8.02.0049 (049.07.002320-2) - Guarda
- Relações de Parentesco - REQUERENTE: M. J. F. da S. - Cleiton Roberto Santos- Intime-se a parte autora para se manifestar sobre
o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção do processo na forma do art. 267,
III, §1° do Código de Processo Civil. Penedo(AL), 08 de fevereiro de 2012. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
Karla Patricia Rapôso de Azevedo (OAB 6569/AL)
TJ/AL - COMARCA DE PENEDO
JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE PENEDO /CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ROBERTO DA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ABEL SILVA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2012
ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA UCHÔA (OAB 3194/AL), JULIANA MARIA FRAGOSO UCHOA (OAB 9805/AL) - Processo
0000145-92.2011.8.02.0049 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERIDO: Salomão Correia Silva de Morais- Autos nº: 000014592.2011.8.02.0049 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: Lygia Limeira Silva Santos Requerido: Salomão Correia Silva de Morais TERMO
DE ASSENTADA Aos 14 de fevereiro de 2012, às 09:30, na 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude, desta Comarca de Penedo, Estado
de Alagoas, no Fórum, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Sérgio Roberto da Silva Carvalho, comigo José Abel Silva Rocha,
Escrivão Judicial e o representante do Ministério Público, Dr. José Alves de Sá, compareceram a requerente, Sra. Lygia Limeira Silva
Santos, acompanhada da Dra. Andrea Carla Tonin. Se fez presente nesta audiência, a acadêmica em direito Katielly Waleska dos
Santos. Aberta a audiência, passou o MM. Juiz a proferir o seguinte despacho. Defiro o pedido de adiamento formulado pela parte ré.
Defiro ainda, o pedido formulado pela requerente, no sentido de que seja suspenso o direito do genitor do menor filho do casal, em pegar
seu filho, com base no art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que não se sabe ao certo o seu endereço para
localização. Intime-se. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,,José
Abel Silva Rocha, Escrivão Judicial, a digitei e subscrevo. Dr. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito Sra. Lygia Limeira Silva
Santos Requerente Dra. Andrea Carla Tonin Defensora Pública Dr. José Alves de Sá Promotor de Justiça
João Carlos de Almeida Uchôa (OAB 3194/AL)
Juliana Maria Fragoso Uchoa (OAB 9805/AL)
Comarca de Piaçabuçu
Vara do Único Ofício de Piaçabuçu - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE PIAÇABUÇU
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PIAÇABUÇU
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RINALDO DE MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2012
ADV: MANOEL PEREIRA JÚNIOR (OAB 9437/AL), MARIANA CORREIA DOS REIS CLETO (OAB 9699/AL) - Processo 000064907.2010.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria José Silveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
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130
Dantas- REQUERIDO: Lojas Insinuante Ltda e outro - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 25/04/2012 Hora 09:00 Local:
Audiência Situacão: Pendente
Manoel Pereira Júnior (OAB 9437/AL)
Mariana Correia dos Reis Cleto (OAB 9699/AL)
Vara do Único Ofício de Piaçabuçu - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Piaçabuçu
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Publicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Doutor João Paulo Alexandre dos Santos, Juiz de Direito desta Comarca de Maribondo, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício
de Piaçabuçu, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0000260-22.2010.8.02.0026, que tem como Interditante:
Ana Cassia dos Santos Nunes e Interditando: Ana Katia dos Santos Nunes, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz Dr. João Paulo
Alexandre dos Santos, datada de 17 de Novembro de 2011, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177
e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de Ana Katia dos Santos Nune, Solteira, portador da
C.I.R.G. n.º 1.951.341 SSP/AL, inscrita no CPF sob o nº 014.921.184-86, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) Ana Cassia dos
Santos Nunes, portadora da C.I.R.G. n.º 1.741.270 SSP/AL. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que
será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado
nesta cidade de Piaçabuçu, Estado de Alagoas, aos 08 de fevereiro de 2012. Eu, _________ Mônica Lessa Santos, Analista Judiciário,
o digitei. E eu, José Rinaldo de Melo,Escrivão o subscrevi.
João Paulo Alexandre dos Santos
Juiz de Direito
Comarca de Pilar
Vara do Único Ofício de Pilar - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PILAR
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O(A) Doutor(a) Alexandre Machado de Oliveira, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, Estado de Alagoas, na forma da Lei
etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara do Único Ofício
de Pilar, nos termos dos autos da Ação de Divórcio Litigioso, tombados sob nº 0000918-46.2011.8.02.0047, que tem como Requerente:
Ivalto Vicente de Lira e Requerida: Maria Cicera de Lima. Estando a Requerida em local incerto e não sabido, não sendo possível citá-la
pessoalmente, fica a mesma CITADA pelo presente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente ação, sob
pena de que não o fazendo se presumirão como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (Art. 285 e 319 do C.P.C.). E,
para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e
publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Pilar, Estado de Alagoas, aos 23 de fevereiro de 2012. Eu, _________,que
digitei e subscrevi.
Alexandre Machado de Oliveira
Juiz de Direito
Comarca de Porto Calvo
Vara do 1º Ofício de Porto Calvo - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE PORTO CALVO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 1º OFÍCIO DE PORTO CALVO
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO MARTINS DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ SANTANA VENÂNCIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2012
ADV: DIOCLECIO CAVALCANTE DE MELO NETO (OAB 6983/AL) - Processo 0000014-80.2012.8.02.0050 - Carta Precatória Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Caixa Econômica Federal - C E F- EXECUTADO: Bernardo da Rocha Prado
Neto- REQUERIDO: Cartorio de Notas e Registros de Porto Calvo/AL- Autos n° 0000014-80.2012.8.02.0050 Ação: Carta Precatória
Exequente: Caixa Econômica Federal - C E F ExecutadoRequerido: Bernardo da Rocha Prado Neto e outro, Cartorio de Notas e
Registros de Porto Calvo/AL DESPACHO Intime-se o exequente para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor referente aos
emolumentos do registrador, de acordo com o valor fixado pela Corregedoria-Geral de Justiça, no Regimento de custas, consoante reza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 640
131
o art. 6º do Provimento 12/1998 da Corregedoria Geral de Justiça, na redação dada pelo provimento 19/1998 do mesmo órgão. Havendo
o depósito referido no item anterior, comunique-se ao Oficial Registrador a fim de que compareça para levantar o numerário respectivo,
adotando-se, para tanto, as providências necessárias, com a expedição de alvará, se for o caso. Na hipótese de não ser depositado o
montante aludido no item 1, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Calvo(AL), 30 de janeiro de 2012. João Paulo Martins da
Costa Juiz(a) de Direito
ADV: ROMMEL OMENA PRADO (OAB 9037/AL) - Processo 0000362-35.2011.8.02.0050 - Inquérito Policial - Crimes contra a vida VÍTIMA: Cosmo Benedito de Araújo- ACUSADO: José Carlos Lima de Souza- Autos nº: 0000362-35.2011.8.02.0050 Ação: Inquérito
Policial Vítima: Cosmo Benedito de Araújo Acusado: José Carlos Lima de Souza Ao(À) Senhor(a) Rommel Omena Prado Rua Cel.
Clodoaldo da Fonseca, 21, 1.º andar, Centro Porto Calvo-AL CEP 57900-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Intimo V. Sa. para comparecer à
audiência de Oitiva da Reclamante redesignada perante este Juízo, abaixo descrita. AUDIÊNCIA: Local: Sala de Audiências do(a) Vara
do 1º Ofício de Porto Calvo, Porto Calvo - Endereço: Rua Professor Guedes de Miranda, nº 1 - Data: 10/04/2012, às 11:hs. Porto Calvo,
15 de fevereiro de 2012. Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária Chefe Secretaria
ADV: ALEX PURGER RICHA (OAB 9355A/AL), DELSON LYRA DA FONSECA (OAB 7390/AL) - Processo 0000661-12.2011.8.02.0050
- Procedimento Ordinário - Reintegração - REQUERENTE: GR 5 - Gestão de Negócios e Empreendimentos S/A- REPTANTE:
Gefferson de Oliveira Lima e outro - REQUERIDO: Eduardo Jose de Moura Lima- Autos nº: 0000661-12.2011.8.02.0050 Ação:
Procedimento Ordinário RequerenteRepresentante: GR 5 - Gestão de Negócios e Empreendimentos S/A e outros, Gefferson de Oliveira
Lima Requerido: Eduardo Jose de Moura Lima Ao(À) Senhor(a) Delson Lyra da Fonseca e/ou Alex Purger Richa Av. Governador Osman
Loureiro, nº 49, Ed. Business Tower, sala 606 - Mangabeiras Maceió-Al CARTA DE INTIMAÇÃO Fica(m) V. Sa(s). INTIMADO(S) para
comparecer(em) a audiência Preliminar redesignada , perante este Juízo, abaixo descrtia. AUDIÊNCIA: Local: Sala de Audiências do(a)
Vara do 1º Ofício de Porto Calvo, Porto Calvo - Endereço: Rua Professor Guedes de Miranda, nº 1 - Data: 03/05/2012, às 09:00. Porto
Calvo, 16 de fevereiro de 2012 Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária Chefe Secretaria
ADV: CAIO LEITE RIBEIRO (OAB 5664/AL), ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO (OAB 4327/AL) - Processo 000066112.2011.8.02.0050 - Procedimento Ordinário - Reintegração - REQUERENTE: GR 5 - Gestão de Negócios e Empreendimentos S/AREPTANTE: Gefferson de Oliveira Lima e outro - REQUERIDO: Eduardo Jose de Moura Lima- Autos nº: 0000661-12.2011.8.02.0050
Ação: Procedimento Ordinário RequerenteRepresentante: GR 5 - Gestão de Negócios e Empreendimentos S/A e outros, Gefferson
de Oliveira Lima Requerido: Eduardo Jose de Moura Lima Ao(À) Senhor(a) Dr. Alexandre Medeiros Sampaio e/ou Caio Leite Ribeiro
Maceió-Al. CARTA DE INTIMAÇÃO Fica(m) V. Sa(s). INTIMADO(S) para comparecer(em) a audiência Preliminar redesignada nos autos
supracitado, perante este Juízo. AUDIÊNCIA: Local: Sala de Audiências do(a) Vara do 1º Ofício de Porto Calvo, Porto Calvo - Endereço:
Rua Professor Guedes de Miranda, nº 1 - Data: 03/05/2012, às 09:00. Porto Calvo, 16 de fevereiro de 2012 Maria José Santana Venâncio
Analista Judiciária Chefe Secretaria Amanda Coutinho do Carmo Cargo do Usuário << Nenhuma informação disponível >>
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0500137-94.2007.8.02.0050 (050.07.500137-3) - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco General Motors S/A- RÉU: Gervasio de Oliveira Lins- Autos nº:
0500137-94.2007.8.02.0050 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco General Motors S/A Réu: Gervasio de
Oliveira Lins Ao(À) Senhor(a) Aldenira Gomes Diniz Rua Visconde de Jequitinhonha, 279, Edf. Empr. Tancredo Neves, 3º andar, Salas
302/303, Boa Viagem Recife-PE CEP 51021-190 CARTA DE INTIMAÇÃO Intimo V. Sa. para comparecer à audiência de Instrução e
Julgamento redesignada nos autos supracitado, perante este Juízo. Local: Sala de Audiências do(a) Vara do 1º Ofício de Porto Calvo,
Porto Calvo - Endereço: Rua Professor Guedes de Miranda, nº 1 - Data: 11/04/2012, às 10:30hs. Porto Calvo, 16 de fevereiro de 2012.
Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária Chefe Secretaria
ADV: RODRIGO ALMEIDA (OAB 7478/AL) - Processo 0500137-94.2007.8.02.0050 (050.07.500137-3) - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco General Motors S/A- RÉU: Gervasio de Oliveira Lins- Autos nº:
0500137-94.2007.8.02.0050 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco General Motors S/A Réu: Gervasio de
Oliveira Lins Ao(À) Senhor(a) Rodrigo Almeida Rua Engenheiro Mário de Gusmão, 1204, Ponta Verde Maceió-AL CEP 57000-000 CARTA
DE INTIMAÇÃO Intimo V. Sa. para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento redesignada nos autos supracitado, perante este
Juízo. AUDIÊNCIA: Local: Sala de Audiências do(a) Vara do 1º Ofício de Porto Calvo, Porto Calvo - Endereço: Rua Professor Guedes
de Miranda, nº 1 - Data: 11/04/2012, às 10:30. Porto Calvo, 16 de fevereiro de 2012. Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária
Chefe Secretaria
ADV: HETH CÉSAR BISMARCK ATHAYDE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 2673/AL) - Processo 0500890-51.2007.8.02.0050
(050.07.500890-4) - Usucapião - Aquisição - AUTOR: Alcides Bezerra Alves- RÉU: Usina Santa Therezinha S.A e outros - Autos
nº: 0500890-51.2007.8.02.0050 Ação: Usucapião Autor: Alcides Bezerra Alves Réu: Usina Santa Therezinha S.A e outros Ao(À)
Senhor(a) Heth César Bismarck Athayde Barbosa de Oliveira Rua Ladislau Neto, 235, Sala 201 Maceió-AL CEP 57000-000 CARTA DE
INTIMAÇÃO Intimo V. Sa. para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento redesignada nos autos supracitado, perante este
Juízo AUDIÊNCIA: Local: Sala de Audiências do(a) Vara do 1º Ofício de Porto Calvo, Porto Calvo - Endereço: Rua Professor Guedes
de Miranda, nº 1 - Data: 18/04/2012, às 10:15. Porto Calvo, 16 de fevereiro de 2012. Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária
Chefe Secretaria
ADV: VAGNER ANTONIO COSTA (OAB 8824/AL) - Processo 0500890-51.2007.8.02.0050 (050.07.500890-4) - Usucapião Aquisição - AUTOR: Alcides Bezerra Alves- RÉU: Usina Santa Therezinha S.A e outros - Autos nº: 0500890-51.2007.8.02.0050 Ação:
Usucapião Autor: Alcides Bezerra Alves Réu: Usina Santa Therezinha S.A e outros Ao(À) Senhor(a) Vagner Antonio Costa Rua Genival
Rodrigues, 68, Centro Colonia Leopoldina-AL CEP 57975-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Intimo V. Sa. para comparecer à audiência de
Instrução e Julgamento redesignada nos autos supracitado, perante este Juízo. AUDIÊNCIA: Local: Sala de Audiências do(a) Vara do 1º
Ofício de Porto Calvo, Porto Calvo - Endereço: Rua Professor Guedes de Miranda, nº 1 - Data: 18/04/2012, às 10:15hs. Porto Calvo, 16
de fevereiro de 2012. Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária Chefe Secretaria
ADV: MÁRCIO DE ANDRADE MORÃES PINHEIRO (OAB 11757/PE) - Processo 0500890-51.2007.8.02.0050 (050.07.500890-4)
- Usucapião - Aquisição - AUTOR: Alcides Bezerra Alves- RÉU: Usina Santa Therezinha S.A e outros - Autos nº: 050089051.2007.8.02.0050 Ação: Usucapião Autor: Alcides Bezerra Alves Réu: Usina Santa Therezinha S.A e outros Ao(À) Senhor(a) Márcio
de Andrade Morães Pinheiro Rua Grasiela, 50, SINDICAPE- Fone 081 2125 4545, Imbiribeira Recife-PE CEP 51170-480 CARTA DE
INTIMAÇÃO Intimo V. Sa. para comparecer à audiência de Instrução e julgamento redesignada nos autos supracitado, perente este
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Juízo. AUDIÊNCIA: Local: Sala de Audiências do(a) Vara do 1º Ofício de Porto Calvo, Porto Calvo - Endereço: Rua Professor Guedes
de Miranda, nº 1 - Data: 18/04/2012, às 10:15. Porto Calvo, 16 de fevereiro de 2012. Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária
Chefe Secretaria
ADV: JOSÉ AILTON TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AL) - Processo 0501034-25.2007.8.02.0050 (050.07.501034-8) Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Dário Rubem de Macedo- RÉ: Cia. Açucareira Norte de Alagoas- Autos nº:
0501034-25.2007.8.02.0050 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Dário Rubem de Macedo Réu: Cia. Açucareira Norte de Alagoas Ao(À)
Senhor(a) José Ailton Tavares de Oliveira Rua Fernandes Lima, S/N.º, Centro Porto Calvo-AL CEP 57900-000 CARTA DE INTIMAÇÃO
Intimo V. Sa. para comparecer à audiência de Conciliação redesignada nos autos supracitado, perante este Juízo. AUDIÊNCIA: Local:
Sala de Audiências do(a) Vara do 1º Ofício de Porto Calvo, Porto Calvo - Endereço: Rua Professor Guedes de Miranda, nº 1 - Data:
17/042012, às 10:00. Porto Calvo, 16 de fevereiro de 2012. Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária Chefe Secretaria
ADV: EDNILMA GOMES XAVIER (OAB 7448/AL) - Processo 0501034-25.2007.8.02.0050 (050.07.501034-8) - Procedimento
Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Dário Rubem de Macedo- RÉ: Cia. Açucareira Norte de Alagoas- Autos nº: 050103425.2007.8.02.0050 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Dário Rubem de Macedo Réu: Cia. Açucareira Norte de Alagoas Ao(À) Senhor(a)
Ednilma Gomes Xavier Engenho Novo, S/Nº, Usina Santa Maria, Zona Rural Porto Calvo-AL CEP 57900-000 CARTA DE INTIMAÇÃO
Intimo V. Sa. para comparecer à audiência de Conciliação redesignada nos autos supracitado, perante este Juízo. AUDIÊNCIA: Local:
Sala de Audiências do(a) Vara do 1º Ofício de Porto Calvo, Porto Calvo - Endereço: Rua Professor Guedes de Miranda, nº 1 - Data:
17/04/2012, às 10:00. Porto Calvo, 16 de fevereiro de 2012. Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária Chefe Secretaria
Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE)
Alex Purger Richa (OAB 9355A/AL)
Alexandre Medeiros Sampaio (OAB 4327/AL)
Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL)
Delson Lyra da Fonseca (OAB 7390/AL)
Dioclecio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL)
Ednilma Gomes Xavier (OAB 7448/AL)
Heth César Bismarck Athayde Barbosa de Oliveira (OAB 2673/AL)
José Ailton Tavares de Oliveira (OAB 1741/AL)
Márcio de Andrade Morães Pinheiro (OAB 11757/PE)
Rodrigo Almeida (OAB 7478/AL)
Rommel Omena Prado (OAB 9037/AL)
Vagner Antonio Costa (OAB 8824/AL)
TJ/AL - COMARCA DE PORTO CALVO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 1º OFÍCIO DE PORTO CALVO
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO MARTINS DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA JOSÉ SANTANA VENÂNCIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2012
ADV: ROMMEL OMENA PRADO (OAB 9037/AL) - Processo 0000101-36.2012.8.02.0050 - Inventário - Inventário e Partilha INVTE: Maria Nazaré da Silva- HERDEIRO: Oelcio Santos Silva e outro - INVDO: Olavo Santos Neto (Falecido)- Autos n° 000010136.2012.8.02.0050 Ação: Inventário InventarianteHerdeiro: Maria Nazaré da Silva e outros, Oelcio Santos Silva Inventariado: Olavo
Santos Neto (Falecido) Preparo efetivado. Mantenho o valor dado a causa até a apresentação das primeiras declarações, quando
analisarei o real valor dos bens a inventariar e a necessidade de complementação. Recebo a inicial. *** Nomeio a primeira requerente
(MARIA NAZARÉ DA SILVA) como inventariante, sob compromisso a ser prestado em 5 (cinco) dias. 1.Intime-se, por intermédio do
procurador constituído. 2.Após, no prazo de 20 (vinte) dias, preste as primeiras declarações. 3.Citem-se, em seguida, os interessados
e comunique-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 999, § 1º, do Código de Processo Civil, expedindo-se cópias das primeiras
declarações. 4.Depois de efetivadas tais providências, especialmente de concluída a fase de citações, digam as partes, no prazo de
10 (dez) dias sobre as primeiras declarações (CPC, art. 1.000). Porto Calvo(AL), 13 de fevereiro de 2012. João Paulo Martins da Costa
Juiz(a) de Direito
ADV: RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL), JOSEMBERG DE ATAÍDE SANTOS (OAB 9531/AL) - Processo 000050206.2010.8.02.0050 (050.10.000502-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: HSBC Bank Brasil
S/A- REQUERIDO: José Severino Matias de Oliveira- Autos n° 0000502-06.2010.8.02.0050 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação
Fiduciária Autor: HSBC Bank Brasil S/A Requerido: José Severino Matias de Oliveira DESPACHO Em face da certidão de fls.27, bem
como constatando que é a segunda vez que o autor mostra desinteresse no acompanhamento da diligência, intime-se o mesmo - via
postal, bem como seu advogado, via DJE, para providenciar o andamento do feito em 48 horas (se necessário expedindo novo mandado
de reintegração de posse), sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Calvo(AL), 09 de fevereiro de 2012. João Paulo Martins da Costa
Juiz(a) de Direito
ADV: EDNILMA GOMES XAVIER (OAB 7448/AL) - Processo 0000746-66.2009.8.02.0050 (050.09.000746-8) - Embargos de Terceiro
- Intervenção de Terceiros - EMBARGANTE: Cia Açucareira Norte de Alagaos- EMBARGADO: Recamonde Artefatos de Couro
LTDA- Autos nº: 0000746-66.2009.8.02.0050 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: Cia Açucareira Norte de Alagaos Embargado:
Recamonde Artefatos de Couro LTDA Ao(À) Senhor(a) Ednilma Gomes Xavier Fazenda Engenho Capricho, zona rural Porto CalvoAl. CARTA DE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. INTIMADO para no prazo de 10(dez) dias, se pronunciar acerca da atualização de débitos
apresentada pela contadoria deste Juízo constantes às fls. 66/71(planilhas de cálculos), nos autos em epigrafe. Porto Calvo, 23 de
fevereiro de 2012 Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária Chefe Secretaria
ADV: MARIA IREULENE DE ANDRADE (OAB 7889/CE) - Processo 0000746-66.2009.8.02.0050 (050.09.000746-8) - Embargos de
Terceiro - Intervenção de Terceiros - EMBARGANTE: Cia Açucareira Norte de Alagaos- EMBARGADO: Recamonde Artefatos
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de Couro LTDA- Autos nº: 0000746-66.2009.8.02.0050 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: Cia Açucareira Norte de Alagaos
Embargado: Recamonde Artefatos de Couro LTDA Ao(À) Senhor(a) Maria Ireulene de Andrade Rua Nove, 149, Loteamento Cidade
Leste, Água Fria Fortaleza-CE. CARTA DE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. INTIMADO para no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre a
atualização de débitos apresentada pela contadoria deste Juízo constantes às fls. 66/71(planilhas de cálculos), nos autos em epigrafe.
Porto Calvo, 23 de fevereiro de 2012 Maria José Santana Venâncio Analista Judiciária Chefe Secretaria
ADV: EDNILMA GOMES XAVIER (OAB 7448/AL), FLÁVIO AUGUSTO DA COSTA CHAVES (OAB 4204/AL) - Processo 050092948.2007.8.02.0050 (050.07.500929-3) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE:
Cia.Açuc\reira Norte de Alagoas- EMBARGADO: Engequip Inst. e Controle Ltda- Autos n° 0500929-48.2007.8.02.0050 Ação:
Embargos À Execução Embargante: Cia.Açuc\reira Norte de Alagoas Embargado: Engequip Inst. e Controle Ltda DESPACHO Intimemse as partes para que digam, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as. Após, voltem
os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Calvo(AL), 12 de Janeiro de 2012. João Dirceu Soares Moraiais Juiz Subistituto
ADV: CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA PEREIRA (OAB 10974/PE), EDNILMA GOMES XAVIER (OAB 7448/AL) - Processo
0501738-38.2007.8.02.0050 (050.07.501738-5) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: José Pessoa de MeloRÉU: Cia. Açucareira Norte de Alagoas- Autos n° 0501738-38.2007.8.02.0050 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Pessoa de
Melo Réu: Cia. Açucareira Norte de Alagoas DESPACHO Intimem-se as partes para que apresentem as suas alegações finais, através
de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para que seja proferida sentença. Cumpra-se. Porto
Calvo(AL), 16 de novembro de 2011. João Paulo Martins da Costa Juiz(a) de Direito
Carlos Henrique de Mendonça Pereira (OAB 10974/PE)
Ednilma Gomes Xavier (OAB 7448/AL)
Flávio Augusto da Costa Chaves (OAB 4204/AL)
Josemberg de Ataíde Santos (OAB 9531/AL)
Maria Ireulene de Andrade (OAB 7889/CE)
RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL)
Rommel Omena Prado (OAB 9037/AL)
Vara do 1º Ofício de Porto Calvo - Atos Cartorários e Editais
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COM
PRAZO DE 30(trinta) DIAS
Autos nº 0000255-88.2011.8.02.0050
Exequente: Procuradoria da Fazenda Pública Estadual
ExecutadoLitsconsorte Passivo: Santa Rosa Supermercado Ltda e outros
O(a) Exmo(a) Dr(a). João Paulo Martins da Costa, Juiz(a) de Direito da Vara do 1º Ofício de Porto Calvo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Execução
Fiscal n.º 0000255-88.2011.8.02.0050, requerida pelo(a) Procuradoria da Fazenda Estadual em Alagoas, em desfavor de Santa
Rosa Supermercado Ltda, CGC/MF nº 1.791.287/0001-88, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a)
CITADO(A) para, em 5 (cinco) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, efetuar(em) o pagamento do principal, acessórios,
honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir(em) o juízo, através de: a) depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou
c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, provando-os de sua propriedade
e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não
ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10
e 11, do aludido diploma legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual
será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Porto Calvo, 06 de fevereiro de 2012.
João Paulo Martins da Costa
Juiz(a) de Direito
Autos nº: 0500745-92.2007.8.02.0050
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Nacional em Alagoas
Executado: José Pessoa de Melo
Intimando(a)(s): José Pessoa de Melo, Fazenda Boa União, Zona Rural - CEP 57900-000, Porto Calvo-AL, CPF 101.543.104-68,
Casado, Brasileiro, Agricultor
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA - EXECUÇÃO
FISCAL PRAZO DE 20(vinte) DIAS
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) da penhora efetivada, conforme termo de
penhora à fl. 73 realizada dos valores bloqueados via Bacenjud, no valor de R$- 539,12(quinhentos e trita e nove reais e doze centavos),
bem como para oferecer(em) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, querendo, em 30 (trinta) dias, contados do transcurso do prazo deste
edital, nos moldes do disposto nos arts. 12 e 16, da Lei nº 6.830/80. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros,
foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Porto Calvo, 10 de fevereiro de 2012.
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João Paulo Martins da Costa
Juiz(a) de Direito
Vara do 2º Ofício de Porto Calvo - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE PORTO CALVO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 2º OFÍCIO DE PORTO CALVO
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO MARTINS DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA EUGÊNIA LINS MORATO MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2012
ADV: ROLLAND MARQUES DE MEIRA (OAB 7161/AL), MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL), JOSEMBERG DE ATAÍDE
SANTOS (OAB 9531/AL) - Processo 0000501-21.2010.8.02.0050 (050.10.000501-2) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B. B. S.A- REQUERIDO: L. de G. F.- Autos n° 0000501-21.2010.8.02.0050 Ação: Busca e
Apreensão Em Alienação Fiduciária Requerente: Banco BMC S.A Requerido: Lenivaldo de Gusmão França DESPACHO Tendo em vista
que, conforme petição de fls. 82/83, a parte requerida pretende efetuar o pagamento da quantia devida à instituição financeira autora,
e levando em consideração ainda a possibilidade de haver uma composição entre as partes, tenho por bem determinar o seguinte:
Designo audiência de conciliação para o dia 10 de maio do ano em curso, às 10horas, no fórum local. Intimem-se as partes e seus
advogados se necessário por meio de representante(s) legal(is). Cumpra-se. Porto Calvo(AL), 16 de fevereiro de 2012. João Paulo
Martins da Costa Juiz(a) de Direito
Josemberg de Ataíde Santos (OAB 9531/AL)
Marcela Fernandes Viana (OAB 8477/AL)
Rolland Marques de Meira (OAB 7161/AL)
Vara do 2º Ofício de Porto Calvo - Atos Cartorários e Editais
Autos nº: 0501884-79.2007.8.02.0050
Ação: Inquérito Policial.
Autor: Representante do Ministério Público Estadual da Comarca de Porto Calvo
Réu: José Carlos de Souza
Intimando(a)(s): José Carlos de Souza, Rua Júlia Buarque, 36, Centro - CEP 57900-000, Porto Calvo-AL, RG 1526584SSPAL,
nascido em 03/06/1975, Solteiro, Brasileiro, natural de Porto Calvo-AL, Pedreiro, pai Benedito Pedro de Souza, mãe Severina Maria da
Conceição
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AÇÃO PENAL
COM PRAZO DE 10 DIAS (art. 392, do CPP)
Parte Conclusiva da Sentença: Destarte, estando evidenciada a ausência de representação, declaro extinta a punibilidade de
José Carlos de Souza, com fundamento nos arts. 103 e 107 do código Penal c/c art. 38 do CPP. Revogue-se Eventual Mandado
de Prisão.P.R.I.Ciência ao MP.Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Prazo
para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não
sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto
ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o
respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma
da lei.
Porto Calvo, 23 de fevereiro de 2012.
João Paulo Martins da Costa
Juiz(a) de Direito
Comarca de Porto de Pedras
Vara do Único Ofício de Porto de Pedras - Intimação de Advogados
ADV:Tomé Leão Gama OAB/AL 7.312 - Processo 0000023-41.2008.8.02.0031 - Busca e Apreensão - Requerente: Banco ABN
AMRO REAL S/A - Requerido:Jose Benedito Silva Santos - Dê-se vistas a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que promova
o andamento do feito, sob pena de extinção.
Comarca de Rio Largo
1ª Vara de Rio Largo / Cível e da Infância e Juventude - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE RIO LARGO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RIO LARGO /CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENT
JUIZ(A) DE DIREITO MARCLÍ GUIMARÃES DE AGUIAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 640
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA DE MAGALHÃES MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2012
ADV: VAGNER ANTONIO COSTA (OAB 8824/AL) - Processo 0000099-63.2012.8.02.0051 - Procedimento Ordinário - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: Marlene Pereira de Souza- REQUERIDO: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios
Multisegmentos NPL Ipanema, FIDC NPL I- Cls.19.01.2012 Decisão De início, observo que, embora da inicial venha de constar o
endereço da autora como sendo localizado neste município, por outro lado, verifico que no instrumento procuratório de fl.08,bem como
da Declaração de Pobreza acostada à fl.09,vêm de constar seu endereço como sendo na Cidade de Colônia Leopoldina/Al. Mas isso
não é tudo. Ainda à fl.13, vem de constar o endereço da autora localizado em Maceió/AL,inclusive, no Jardim Petrópolis. Ademais, a
autora da presente ação requereu os benefícios da assistência judiciária, com a finalidade de ser isenta do pagamento da taxa judiciária
e custas judiciais, alegando ser pobre na acepção legal do termo,dando-se à causa o valor de R$50.000,00(cinquenta mil reais). É o
sucinto relatório. A Lei processual confere à parte que ingressa em juízo o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo
próprio ou de sua família (art. 4o da Lei nº 1.060/50). A Lei estabelece, ainda, que se presume pobre quem declara essa condição,
até prova em contrário (§ 1o, do art. 4o). Portanto, o direito à assistência judiciária decorre da simples afirmação do requerente; sua
declaração é suficiente para presumir o estado de pobreza e ensejar a concessão do benefício. De fato, para o cidadão, alvo principal da
gratuidade da Justiça, basta a simples afirmação de carência de recursos para pagar as custas do processo. É que, por lei (art. 4o e seu
§ 1o), milita em seu favor a presunção de carência. Contudo, ainda que diante da afirmação de pobreza, ao Juiz é permitido, inclusive
de ofício, indeferir o pedido de justiça gratuita, sempre que tiver fundadas razões para isso. Com efeito, “se o julgador tem elementos
de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação
da outra parte” (JTJ 259/334). Além de estar munido dessa faculdade, o Juiz tem que examinar os pedidos de justiça gratuita com a
consciência de que o deferimento da assistência judiciária produz efeitos que vão além da órbita de interesses individuais das partes.
Sabendo-se que a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica, necessariamente, a dispensa de
recolhimento de tributo. Daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz
da causa, sob pena de, não sendo o caso de parte realmente necessitada, produzir evasão de receitas tributárias. Vale dizer: ainda que
a lei atribua presunção de pobreza ao requerente que declare essa condição, o Juiz tem que apreciar com rigor o pedido de gratuidade
processual ante os efeitos da decisão que concede a isenção de custas. Consideradas essas premissas, observo que o caso presente
revela circunstância que pode elidir a presunção de pobreza da requerente. O fato de ter indicado advogado particular para patrocinar
sua causa configura situação que serve como indicativo da inexistência dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Em regra, a pessoa que não possui capacidade econômica para arcar com as despesas de um processo judicial socorre-se
de um defensor público, integrante do serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado. Se a parte ingressa em juízo
mediante patrocínio de advogado particular, revela ter capacidade econômica suficiente para também pagar as custas do processo, sem
prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Ressalto que nesta Comarca há 0 2(dois)Defensores Públicos e duas advogadas que
há muitos anos prestam assistência judiciária. Não se está a dizer que a parte autora de uma demanda não possa gozar os benefícios
da assistência judiciária exclusivamente porque tem patrocínio de advogado particular. Até porque a própria Lei nº 1.060/50 prevê que
o requerente pode preferir para a defesa da causa o advogado que indicar e que declare aceitar o encargo (§ 4o do art. 5o). Contudo,
nesse caso, a presunção de pobreza se inverte e a circunstância de patrocínio particular passa a denotar a capacidade econômica
da parte. Nesse contexto, para requerer em juízo através de advogado particular e, ainda assim, receber os benefícios da gratuidade
processual, a parte tem que comprovar sua insuficiência econômica através da juntada, por exemplo, de declaração de seu procurador
de que renuncia a cobrança de honorários contratuais, de cópia da declaração do imposto de renda (ou de isento) ou do contracheque,
dentre outras formas. Na hipótese dos autos, porém, a autora ingressou em juízo patrocinada por advogado particular, mas não juntou
nenhum documento indiciário de sua “pobreza”, nem mesmo a declaração do causídica de que renunciou à cobrança de honorários, de
modo que se torna pouco crível que a autora seja realmente pobre, ainda que na acepção legal do termo, e não detenha o mínimo de
capacidade econômico-financeira para arcar com as custas e as despesas processuais. Sendo assim, em prestígio ao contraditório e à
ampla defesa, concedo à autora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar sua insuficiência financeira, sob pena de ser-lhe
indeferido o o benefício de assistência judiciária e determinado o recolhimentos das custas e despesas processuais, ou, não o fazendo,
de ser determinado o cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Outrossim, determino a intimação da autora,por seu advogado
para,no prazo de 10(dez)dias,apresentar comprovante de residência damesma,em face do exposto no início desta decisão,sob pena de
indeferimento da inicial, ou seja, onde afinal reside a autora? Em Rio Largo, Maceió ou Colônia de Leopoldina? Intimem-se. Rio Largo,
20 de janeiro de 2012. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
ADV: JOSEMBERG DE ATAÍDE SANTOS (OAB 9531/AL) - Processo 0000118-06.2011.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: HSBC Bank Brasil S/A- REQUERIDO: Josue Alves dos Santos- [...] - Nestas
condições e, sem mais delongas, determino seja intimado o ilustre advogado do autor para, em 05(cinco)dias, apresentar o endereço
correto do réu, haja vista haver requerido expedição de novo Mandado no segundo endereço constante da exordial,no entanto, observo
encontrar-se citado endereço incompleto, o que vem ainda mais dar causa à procrastinação do feito, não podendo,portanto, ser expedida
a referida deprecata.Vejamos o endereço mencionado pelo ilustre advogado em sua inicial: “ RUA IRIS ALAGOENSE , 000000, FAROL
- MACEIO/AL - CEP:57000-000” (SIC) . - Com a apresentação do endereço completo, determino seja expedida Carta Precatória,nos
termos da decisão encartada às fls. 26/27,fazendo constar do Mandado o endereço a ser informado pelo digno advogado, bem como
os nomes dos depositários fiéis, os quais repousam às fls.45/46. CUMPRA-SE. Rio Largo, 18 de janeiro de 2012. Marclí Guimarães de
Aguiar Juíza de Direito
ADV: YLANA AMARO DE BRITO (OAB 8867/AL) - Processo 0000466-58.2010.8.02.0051 (051.10.000466-1) - Guarda - DIREITO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REQUERENTE: Luiz Fernando Honorio de França- REQUERIDO: Barbara Juliane Correia de
Oliveira- Instrução Data: 13/03/2012 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: CLEUNICE VICENTE DE LIMA (OAB 3639/AL), FABIANO ALVIM DOS ANJOS (OAB 7935/AL), MARIA DE LOURDES
ARAGÃO PINHO (OAB 1072/AL) - Processo 0000548-89.2010.8.02.0051 (051.10.000548-0) - Procedimento Ordinário - Investigação de
Paternidade - REQUERENTE: S. S. B. e outro - REQUERIDO: J. L. O. de A. e outros - Instrução
Data: 27/03/2012 Hora 09:01 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: MARCELA FERNANDES VIANA (OAB 8477/AL), LUZIANE PEIXOTO GUSMÃO (OAB 7029/AL) - Processo 0000941-
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82.2008.8.02.0051 (051.08.000941-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Banco
BMC S.A- REQUERIDA: Maria de Fátima Domingos- Ingresso: 26.05.2008 - Assumi esta Vara no dia 1º de setembro do ano p.
passado - Cls. 09.01.2012 SENTENÇA Vistos etc. Em data de 26 de maio de 2008 , BANCO BMC S/A , qualificado nos autos, por
intermédio de advogada, conforme instrumento procuratório de fl. , aforou perante este Juízo com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de Maria de Fátima Domingos, igualmente qualificada e , em linha de argumentação
suficiente, demonstrou a prima facie os elementos necessários para a recepção da peça inicial. Ao final , assestou os requerimentos de
estilo. Deu à causa o valor de R$1.873,53. À inicial anexou os documentos de fls. 05 usque 17. Liminar concedida em 04 de agosto de
2008 (fls.18/19). Mandado de Busca e Apreensão e Citação confeccionado em 12 de agosto de 2008 e recebido pelo Sr. Meirinho no
dia 25 do aludido mês(fl.23). À fl. 25 , em data de 03 de setembro de 2008 , certifica o Sr. Oficial de Justiça haver deixado de efetuar a
busca e apreensão em face de ninguém conhecer a Ré no endereço indicado. Em data de 10 de setembro de 2008, a douta magistrada
exara o seguinte despacho, à fl. 27:” Vistas a parte requerente no prazo legal” (sic). Devidamente intimada, em 30 de setembro de 2008
, a instituição financeira, por sua advogada, requer expedição de ofícios à Receita Federal, empresas de telefonia(Claro,Tim e Telemar)
e ao DETRAN para informarem o atual endereço da Ré,bem como se havia veículos em seu nome(fl.30). Autos conclusos em 30 de
setembro de 2008 (fl.32),quando então ,em data de 20 de outubro de 2008, à fl. 34 , determina a magistrada,in verbis: “ Expeça-se
ofícios requerido às fls.30”. À fl. 35 , em data de 12 de novembro de 2008, certifica a Sra. Escrivã haver expedido os ofícios . A Receita
Federal,por seu agente,em data de 1º de dezembro de 2008 informa novo endereço da Ré(fl.39). Autos conclusos em 02 de dezembro
de 2008(fl.40), tendo no dia 10 de março de 2009, o juízo determinado vista ao autor(fl.41). Correspondência dirigida à advogada da
instituição financeira é devolvida pelos Correios(fls.43/44). Em data de 31 de março de 2009, a Sra. Escrivã certifica haver decorrido o
prazo de intimação sem que houvesse manifestação(fl.45). E aqui , de logo registro a “falta de atenção” da Sra. Escrivã: A uma, porque
a intimação foi dirigida à pessoa errada, uma vez não haver observado o substabelecimento que repousa à fl.31; A duas, jamais poderia
haver certificado haver decorrido o prazo de intimação sem que houvesse manifestação,uma vez que a carta de intimação havia sido
devolvida pelos Correios. Autos conclusos em 31 de março de 2009 (fl.45). O DETRN/AL, por seu Coordenador de Controle de Veículos
informa do bloqueio nos assentamentos do veículo, objeto da lide (fl.46), fazendo anexar o documento de fl.47. Autos conclusos em 02
de outubro de 2009 (fl.48). Em data de 25 de março de 2010,por VISTO EM CORREIÇÃO(Provimento 03/99),a douta magistrada , à fl.
49, assinala,in verbis:” ( X ) EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO”. Autos paralisados do dia 25 de março de 2010 (fl.49)
ao dia 06 de maio de 2010,quando então é confeccionada carta precatória objetivando a Busca e Apreensão do veículo e a citação da
Ré(fls.50/51), cujo “AR” pertinente encontra-se à fl.52. Certidão de Publicação datada de 07 de maio de 2010 (fl.54). Carta Precatória
devolvida,sem contudo, constar o carimbo de recebimento por este cartório,na qual certifica o Sr. Oficial de Justiça da 3ª Vara Cível
da Capital deste Estado haver decorrido o prazo previsto no Provimento nº 13/08,da CGJ,sem que o autor demonstrasse interesse ou
oferecesse condições necessárias para o devido cumprimento(fl.64). Por ato ordinatório, é determinada a manifestação da parte autora
para,no prazo de dez dias manifestar-se sobre a carta precatória devolvida(fl.68). E desta feita, em data de 17 de novembro de 2010,
acertadamente, é procedida a intimação da advogada da parte autora(fl.70). Em data de 10 de janeiro do ano p. passado,certifica a Sra.
Escrivã
decorrido o prazo de intimação sem que houvesse manifestação da advogada e faz os autos conclusos(fl.71). Assumi esta Vara no
dia 1º de setembro do ano p. passado, quando então, procedendo Correição,em data de 05 de dezembro do aludido ano,determinei a
intimação do autor,em sua sede, por CARTA, para no prazo de 48 horas manifestar ou não, interesse pelo prosseguimento do feito,uma
vez que a ilustre advogada, embora devidamente intimada,não havia se pronunciado sobre a devolução da carta precatória,inclusive,
ressaltando não poder os autos ficarem paralisados à mercê da parte autora (fls.71/73). Carta de Intimação datada de 16 de dezembro
do ano p. passado(fl.74),cujo “AR” fora juntado aos autos no último dia 06 (fl.75). No último dia 09, certifica a Sra. Escrivã haver
decorrido o prazo de intimação assinalado no despacho de fl.72 e faz os autos conclusos(fl.76). Relatados, decido. O Poder Judiciário
de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar
processos onde nem mesmo as partes, especialmente a autora,fazem valer a importância da lide/interesse,pois, no caso em mesa,
nada mais ficou estampado do que um verdadeiro desperdício de materiais de expedientes,com envio de ofícios solicitados pela parte
autora,além de expedição de carta precatória e perda de tempo dos servidores,não podendo a justiça ficar à mercê das partes! Ademais,
venho observando que, à medida em que o Réu não é localizado, a instituição financeira Autora, de logo, requerer expedição de ofícios à
órgãos públicos e/ou particulares objetivando localizar o endereço da parte Ré, sem contudo comprovar haver esgotado todos os meios
administrativos no intuito de obter o endereço da mesma, consoante também ocorreu no caso em mesa. E nessa seara, tem se posicionado
a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DEVEDORA NÃO ENCONTRADA PARA
CITAÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. ATUAÇÃO DIRETA DO CREDOR INDEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. Cuidando-se
de ação de busca e apreensão, em que a devedora não foi encontrada para ser citada, não cabe ao Judiciário investigar o seu paradeiro,
requisitando informações a entes públicos ou particulares, quando o credor não comprova, por sua atuação direta, ter envidado esforços
nesse sentido.” AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.08.009757-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S):
BANCO ITAU S/A - AGRAVADO(A)(S): ELIZÂNGELA APARECIDA DE JESUS - RELATOR: EXMO. SR. DES. TARCISIO MARTINS
COSTA . Doutra banda, é cediço não poder o advogado da parte ser intimado sob pena de extinção do feito, posto que, o inciso III do
artigo 267 do Código de Processo Civil contempla a hipótese de negligência tão-somente do autor encarregado de promover algum
ato ou realizar alguma diligência, a respeito de que se omita,e ainda assim, no prazo de 48 horas, sendo este também o entendimento
que vem predominando no STJ: “(...)para que se dê a extinção do processo nos termos deste art.267,III,há necessidade inafastável de
que a parte autora_ não o advogado_ seja intimada pessoalmente para que se dê prosseguimento ao feito,seguindo-se sua extinção
somente na hipótese de sua inércia: STJ, REsp 901.910/PB, rel.Min.Teori Albino Zavascki, 1ª.T.,j.17.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 294 ;
STJ, AgRg no AgIn 581.679/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 3ª. T.,j.03.05.2005, DJ23.05.2005, p.272). Consoante pode ser constatado
das fls.70 e 71, ou seja, quando assumi esta Vara em 1º de setembro do ano p. passado,me deparei com estes autos paralisados desde
a data 10 de janeiro do ano p. passado, razão pela qual, em 05 de dezembro do aludido ano,determinei a intimação do autor,em sua
sede, por CARTA para no prazo de 48 horas manifestar ou não, interesse pelo prosseguimento do feito,sob pena de extinção e, embora
devidamente intimado,também deixou escoar o prazo assinalado sem qualquer providência que possibilitasse o regular andamento dos
autos. Assim sendo, intimado o autor, em sua sede, para manifestar seu interesse ou não, pelo prosseguimento do feito no prazo de 48
horas, o mesmo também deixou passar in albis o prazo assinalado sem qualquer manifestação. POSTO ISTO, com fulcro no art. 267 ,
inciso III , do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo,sem resolução de mérito e, por conseguinte,determino o arquivamento
dos autos,após as cautelas legais. Condeno o Autor nas custas processuais, entretanto, deixo de condenar honorários advocatícios em
face da
parte Ré não haver sequer sido localizada. Outrossim, proceda-se o desbloqueio do veículo descrito na exordial, bem como seja
expedido ofício ao SERASA,caso haja pendência de débito decorrente dos presentes autos. Rio Largo, 16 de janeiro de 2012. Marclí
Guimarães de Aguiar Juíza Direito
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) - Processo 0000949-54.2011.8.02.0051 - Procedimento Ordinário - Repetição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
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indébito - REQUERENTE: Leidjane Alves da Silva- REQUERIDO: Banco Panamericano S/A- Cls.21.01.2012 Despacho Intime-se a
autora,por seu advogado para,no prazo de 10(dez)dias,manifestar-se sobre o inteiro teor da certidão de fl.38. Rio Largo, 24 de janeiro de
2012. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
ADV: MIRABEAU MADEIROS SANTOS SOBRINHO (OAB 8473/AL) - Processo 0001078-59.2011.8.02.0051 - Reintegração
/ Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Banco Santander Banespa S/A- REQUERIDO: F C de Almeida Bebidas MEVISTOS EM CORREIÇÃO - Ingresso;22.07.11 - Cls.21.09.11 - ASSUMI ESTA VARA NO DIA 1º DO MÊS P. PASSADO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por Banco Santander Brasil S/A,
pessoa jurídica qualificada e regularmente representada, em face de F.C. de Almeida Bebibas - ME, também individualizada nos autos.
Uma vez que a pessoa jurídica requerida deixou de pagar as contraprestações ajustadas por força do Contrato nº 000000000002499550
desde a parcela nº 01, pretende a parte autora a concessão do provimento de urgência no sentido de autorizar sua reintegração na posse
dos veículos: (a) marca Iveco, modelo Euro Cargo 260 e 25, ano 2010, cor branca, placa NMF 5009, chassi 93ZE2MJH0B8903622 e
(b) marca Iveco, modelo basculante 1416, Carroceria, Diesel, ano 2010, cor branca, série AA70856155, ambos dados à pessoa jurídica
requerida em arrendamento mercantil pelo prazo de 48 meses. Em decorrência do inadimplemento da requerida, e nos termos do
instrumento contratual acima referenciado, deu-se o vencimento antecipado de todas as obrigações, bem como a rescisão do contrato,
motivo pelo qual, requer a concessão da medida de urgência. É o que importa relatar. Decido. Na hipótese dos autos, vê-se que a mora
restou perfeitamente caracterizada através da notificação de fl. 21. Ora, uma vez constituída a requerida em mora, dá-se o vencimento
antecipado do pacto, surgindo para o arrendatário o dever de restituir o veículo à arrendadora, de imediato. Em não o fazendo, incorre
em esbulho possessório, ensejando a concessão da liminar pleiteada. Posto isto, defiro a liminar requerida para reintegrar liminarmente
a parte autora na posse dos veículos descritos à fl. 03, devendo os referenciados bens móveis ser entregues à pessoa individualizada à
fl. 06. Cite-se a pessoa jurídica ré, com cópia da inicial, para que apresente resposta no prazo legal. Expeça-se o competente Mandado.
Publique-se e Intime-se. Rio Largo, 13 de outubro de 2011 Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
ADV: TAISY RIBEIRO COSTA - Processo 0001228-11.2009.8.02.0051 (051.09.001228-4) - Procedimento Ordinário - Indenização
por Dano Material - REQUERENTE: Mirian Leopoldino de Lima- REQUERIDO: Banco do Brasil S/A- Agencia de Rio LargoDespacho somente na data de hoje em face de haver assumido esta Vara em 1º.09.2011 e haver encontrado inúmeros processos
conclusos,inclusive, incluídos na META 2,já havendo sua maioria sido sentenciados. DECISÃO Recebo o Recurso de Apelação em
seus efeitos devolutivo e suspensivo, em conformidade com o disposto no art. 520, do Código de Processo Civil. Intime-se o Réu para,
querendo, oferecer, no prazo de 15 (quinze)dias, suas contrarrazões. Rio Largo , 06 de fevereiro de 2012. Marclí Guimarães de Aguiar
Juíza de Direito
ADV: BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS (OAB 9812/AL) - Processo 0001290-80.2011.8.02.0051 - Monitória - Obrigações REQUERENTE: HSBC Bank Brasil S/A - REQUERIDA: Deizianne Patrícia Ferreira- Cls.11.01.2012 Despacho Intime-se o autor, por
seu advogado para, no prazo de 10(dez)dias,manifestar-se acerca do inteiro teor da certidão lavrada à fl.83. Rio Largo, 13 de
janeiro de 2012. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
ADV: FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO (OAB 15040/CE), HENRIQUE OLIVEIRA DOURADO JÚNIOR (OAB 7009/AL) - Processo
0001339-92.2009.8.02.0051 (051.09.001339-6) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: HSBC Bank Brasil
S/A- REQUERIDO: Jason Alves Pinheiros- [...] Nestas condições, sem mais delongas, em face do já estampado atraso processual,
determino seja intimado o Autor, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez)dias, informar o endereço em que se encontra o veículo ,
objeto da demanda a fim de que seja expedido novo mandado e, em caso de não haver manifestação no prazo assinalado, seja lavrada
a devida certidão e, ato contínuo, seja intimado o autor,em sua sede, por CARTA para,no prazo de 48 horas, manifestar ou não, interesse
no feito, sob pena de extinção.
ADV: PEDRO CORREIA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 25382/PE), FÁBIO LUÍS AMBRÓSIO (OAB 154209/SP) - Processo 000153409.2011.8.02.0051 - Embargos à Execução - Obrigações - EMBARGANTE: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool- EMBARGADO: Balaska
Equipe Indústria e Comércio Ltda- VISTO EM CORREIÇÃO - Ingresso: 20.10.2011 - Cls.12.12.2011 - Assumi esta Vara no dia 1º de
setembro do ano p. passado. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por S/A LEÃO
IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL, em face de BALASKA EQUIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, objetivando a decretação da nulidade
da Execução de Título Extrajudicial (0001089-88.2011.8.02.0051), decorrentes de duplicatas mercantis que perfazem o montante de
R$ 12.081,02 (doze mil, oitenta e um reais e dois centavos). Na inicial dos Embargos, às fls. 02/09, afirma o Embargante, basicamente,
que as mercadorias não foram recebidas (exceção do contrato não cumprido), não se concluindo o presente contrato. No mais, afirma
que algumas notas fiscais não constam a data do recebimento das mercadorias. Intimada a se manifestar, a Embargada descreve
sua defesa em virtude da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de que gozam os títulos, não comprovando a Embargante
qualquer vício na sua emissão ou mesmo algum motivo capaz de afastar a sua constituição. No mais, assenta a forma temerária e
desprovida de boa-fé da Embargante quanto à oposição dos presentes embargos. Como não houve a juntada de novos documentos,
atuando a Embargada tão somente em responder aos argumentos formulados pela Embargante, não se faz necessário intimar esta
última para que se manifeste nos presentes autos, pois como já mencionado, nenhum documento novo foi anexado. Autos conclusos
em 12/12/2011, tendo esta magistrada assumido a titularidade desta Vara no dia 1º de setembro do ano p. passado. Relatados, decido.
O título de crédito, segundo a clássica definição elaborada por Cesar Vivante, é o documento necessário para o exercício do direito,
literal e autônomo, nele mencionado. Dessa conceituação, extraem-se algumas de suas principais características, também conhecidas
como princípios ou requisitos, inerentes aos títulos, consubstanciados na cartularidade, na literalidade e na autonomia. Na lição de Fran
Martins, os títulos de crédito são instrumentos para a circulação dos direitos de crédito, facilitando as atividades econômicas de modo
a possibilitar o seu uso por grande número de pessoas. O alcance dessa finalidade, assevera, deve-se, sobretudo, à observância dos
princípios mencionados (Título de Crédito, v. I, 13ª ed., Editora Forense). Destarte, a cartularidade expressa a materialização do direito
no título. Serve para diferenciar a obrigação cartular constante do título, de outra estranha ao documento. Por esse princípio, para que o
credor de um título de crédito exerça os direitos nele representados é indispensável que se encontre na posse do documento. O princípio
da literalidade, por sua vez, levando em conta ser o título um documento, estabelece que somente deve ser considerado aquilo que nele
conste. Dessa forma, o que não estiver expressamente consignado na cártula consequência alguma produzirá na órbita das relações
jurídico-cambiais. Como requisito elementar para a circulação do título, há o princípio da
autonomia, que torna o seu portador titular de um direito autônomo em relação ao direito que tinha seus antecessores. Observase que, a Embargante não se desincumbiu da tarefa de provar o adimplemento da obrigação contida nos títulos de crédito. Sobre o
tema, importante destacar o que leciona Carlos Alberto Carmona, in Código Civil Interpretado, editora atlas, 2004, pág. 1.736: “Quanto
a liquidez, certeza e exigibilidade: O legislador, de forma equivocada, atribuiu ao título executivo qualidades inerentes ao crédito do
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exequente, erigindo tais qualidades a requisitos necessários para autorizar a propositura da demanda executiva. A rigor, o legislador
pretende que o crédito (não o título!) seja certo, isto é, que sobre sua existência não paire dúvida; quer o legislador ainda que o crédito
seja líquido, isto é, que seu valor esteja desde logo determinado ou que o bem a ser entregue seja desde logo individuado; e por fim
pretende que o crédito seja exigível, o que significa estar vencida a dívida ou a obrigação. O título evidentemente, deverá refletir tais
qualidades do crédito”. A certeza é dado que não pode faltar, eis que o legislador estabeleceu, especialmente em relação aos títulos
executivos extrajudiciais, uma presunção de equivalência em relação às sentenças judiciais que recomenda cuidadosa análise desse
requisito. A exigibilidade, por fim, ocorre sempre que o pagamento do crédito não depender de termo ou condição, nem encontrar-se
sujeito a qualquer outra limitação. Trata-se de aferir se a dívida está efetivamente vencida, seja porque o termo fixado foi alcançado,
seja porque se verificou a condição estipulada pelas partes a cujo advento estava condicionada a exigência de prestação. Exigido pelo
credor o cumprimento da obrigação e resistindo o devedor quanto ao cumprimento da prestação, abre-se ao acesso à via jurisdicional,
através do processo de execução. Comentando também sobre o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “In”
Código de Processo Civil Comentado, e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª edição, 2001, pág. 1.094, diz que:
“Obrigação líquida e certa. “O termo “certa” não aumenta nem diminui o conceito de obrigação líquida. Com efeito, para que ela seja
líquida é preciso que seja certa, isto é, existente. A obrigação certa pode ser líquida ou líquida. Considera-se líquida a obrigação certa,
quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto (CC 1533). Os meios hábeis de prova dão a certeza da existência da
obrigação: a determinação de seu objeto, isto é, da espécie, qualidade, quantidade, ou valor da prestação, produção a sua liquidez”
(Miranda Valverde, Coment., v. I, p. 31). Ainda sobre o assunto, João Roberto Parizatto, “In”, Código de Processo Civil Comentado,
2008, vol. II, editora parizatto, 1ª edição, pág. 1318, diz que: “Para que se admita a execução de determinado título executivo, tem-se
que a obrigação deverá estar consubstanciada em documento líquido, certo e exigível (CPC, art. 586). A certeza vem a ser a exatidão
do crédito, sem qualquer dúvida, sendo incontestável sua existência. CARNELUTTI afirmou a respeito que: “Lá certeza non sai che un
fenômeno subiettivo, cioé um grado o uno stato della nostra conoscenza intorno a un fatto. É exigível se mostrar a obrigação quando
esta encontrar-se vencida. Se tal condição inadmissível do devedor é que poderá iniciar-se essa (CPC, art. 580) e se iniciada estará
o exeqüente sujeito às penalidades inseridas no art. 939 do Código Civil”. Efetivamente, não procedem as alegações da Embargante
no sentido do não cumprimento do contrato informado na execução oriunda de duplicatas, pois não merecem guarida os argumentos
protelatórios e enganosos no sentido de demonstrar que não teria recebido tais mercadorias. É do devedor, ora Embargante, que
alega não ser devido o pagamento do valor constante das cártulas, o ônus de provar, por exemplo, que a assinatura presente no
comprovante de recebimento das mercadorias não pertence a preposto seu ou mesmo que não teve o efetivo cumprimento do contrato.
Desnecessário se torna realizar audiência de conciliação ou mesmo instrutória em ação de embargos do devedor, se há nos autos
elementos concretos a se viabilizar julgamento antecipado da lide, tornando, assim, inútil qualquer outra dilação probatória para formar
a convicção do Julgador, mormente se considerar não ser a simples alegação de não entrega das mercadorias pleito suficiente e apto a
impedir, extinguir ou modificar o direito discutido e estampado nos títulos de crédito anexos aos autos. POSTO ISTO e o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, por não atender os requisitos do art. 585, e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno a Embargante
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I. Rio Largo,
30 de janeiro de 2012. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
ADV: CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE CUNHA (OAB 4613E/AL) - Processo 0001568-81.2011.8.02.0051 - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Humberto Cavalcanti Costa Neto- REQUERIDO: Banco Moneo S/ACls. 12.01.2012 DESPACHO O autor da presente ação requereu os benefícios da assistência judiciária por estar sem condições de arcar
com as custas processuais advindas desta causa, a qual não deu procedência. tendo esta magistrada em 14 de novembro do ano p.
passado indeferido o pedido ao tempo em que foi concedido ao autor o prazo de 48 horas para comprovar sua insuficiência financeira sob
pena de ser-lhe indeferido o benefício de assistência judiciária e determinado o recolhimento das custas e despesas processuais,ou,não
o fazendo, de ser determinado o cancelamento da distribuição(CPC,art. 257), tendo ao final , determinado a intimação do autor e de
seu advogado para tais providências(fls.16/17). Certidão de Publicação com término do prazo em 28.11.2011 (fls.20/20v). O autor foi
intimado pessoalmente no dia 30 do mês p. passado(fl.23). Ocorre que, no último dia 1º, o autor, por seu ilustre advogado, requer
que seja acolhida a justificativa de insuficiência financeira para pagamento das custas processuais,uma vez que paga duas pensões
alimentícias, aluguel e demais despesas, conforme tabela anexa nos autos(fls.26/27). É o quanto basta. Na hipótese dos autos, porém,
o autor ingressou em juízo patrocinado por advogado particular, mas não juntou declaração deste de que renunciou à cobrança de
honorários, pelo contrário, sequer tal fato foi mencionado,no entanto, defiro o pedido para que as custas processuais sejam efetuadas
ao final da demanda. Sem muitas delongas, determino seja procedida a citação da instituição financeira ré para, prazo de 15(quinze)
dias,contestar a ação,querendo, sob pena de confissão e revelia. Intime-se . Cumpra-se. Rio Largo, 07 de fevereiro de 2012. Marclí
Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
ADV: NELSON ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 3380/AL) - Processo 0501398-91.2007.8.02.0051 (051.07.501398-4) - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Maria Elisa Alves da Silva- RÉU: Gilberto Gonçalves da Silva- [...] Nestas
condições, sem mais delongas, em face do já estampado atraso processual, determino seja intimada autora, por seu advogado, para,
no prazo de 10(dez)dias, promover os atos necessários para o prosseguimento do feito e,em caso de não pronunciamento,no prazo
assinalado, proceda-se a intimação da autora,pessoalmente, para,no prazo de 48 horas,manifestar ou não,seu interesse no feito,sob
pena de extinção,uma vez não poder a Justiça ficar à mercê das partes, notadamente porque, in casu , já houve extrapolação do prazo
requerido pela autora e até a presente data,não se manifestou nos autos. Ressalte-se que o Poder Judiciário de hoje, especialmente da
justiça comum estadual,não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as
partes, especialmente a autora, fazem valer a importância da lide/interesse.
ADV: CLEUNICE VICENTE DE LIMA (OAB 3639/AL), LOURIVAL SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 3758/AL) - Processo 050171152.2007.8.02.0051 (051.07.501711-4) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Sandra Márcia Queiroz Tavares e outros - HERDEIRO:
Lizia Débora Tenório Tavares e outros - INVDO: Luiz Pinheiro Tavares- Cls.03.01.2012 DESPACHO Remetam-se os autos com
urgência, a contadoria judicial, para cálculo das custas e impostos devidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se a inventariante,Sra.
Sandra Márcia Queiroz Tavares, para realizar o pagamento das custas e impostos devidos,no prazo de 15(quinze)dias. Nesta ocasião,
deve apresentar as certidões de quitação fiscal das Fazendas
Públicas Federal e Estadual, em nome do inventariado, e, Municipal, do bem do espólio, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da
realização do cálculo das custas e impostos devidos. Por fim, intimem-se pessoalmente e por seus advogados, todos os herdeiros
do Inventariado, Luiz Pinheiro Tavares, quais sejam: Luciene Tenório Tavares(viúva meeira), Célia Regina Queiroz Tavares, Luiz
Antônio Queiroz Tavares, Olívia de Fátima Tavares Lima, Luiz Antônio Pinheiro Tavares Júnior e Lízia Débora Tenório Tavares, para se
manifestarem sobre a petição de fls. 255/257,no prazo comum de 10(dez)dias conforme preceitua o art. 1.024, do Código de Processo
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Civil. Intimem-se. Rio Largo, 02 de fevereiro de 2012. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
Bruno Antonio Acioly Calheiros (OAB 9812/AL)
Carlos Frederico de Albuquerque Cunha (OAB 4613E/AL)
Cleunice Vicente de Lima (OAB 3639/AL)
Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL)
Fábio Luís Ambrósio (OAB 154209/SP)
Francisco Saraiva Maia Neto (OAB 15040/CE)
Henrique Oliveira Dourado Júnior (OAB 7009/AL)
Josemberg de Ataíde Santos (OAB 9531/AL)
Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL)
Luziane Peixoto Gusmão (OAB 7029/AL)
Marcela Fernandes Viana (OAB 8477/AL)
Maria de Lourdes Aragão Pinho (OAB 1072/AL)
Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho (OAB 8473/AL)
Nelson Araujo de Oliveira (OAB 3380/AL)
Pedro Correia de Oliveira Filho (OAB 25382/PE)
Taisy Ribeiro Costa
Vagner Antonio Costa (OAB 8824/AL)
Ylana Amaro de Brito (OAB 8867/AL)
ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL)
1ª Vara de Rio Largo / Cível e da Infância e Juventude - Atos Cartorários e Editais
Juízo de Direito - 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Rua D. Judite Paiva, 34, Centro - CEP 57100-000, Fone: 3261-2779, Rio Largo-AL - E-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO SEPARAÇÃO LITIGIOSA / DIVÓRCIO
COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). Marclí Guimarães de Aguiar, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de
Divórcio Litigioso n.º 0000605-44.2009.8.02.0051, requerida pelo(a) Edvaldo Pedro da Silva, em desfavor de Maria Guiomar Correia da
Silva, inscrita no CPF sob nº 644.163.644-15, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para
comparecer(em) à audiência de reconciliação designada para o dia 26/03/2012 às 10:00h, na Rua D. Judite Paiva, 34, Centro - CEP
57100-000, Fone: 3261-2779, Rio Largo-AL - E-mail: [email protected], bem como, querendo, responder, em 15 (quinze) dias,
contados de aludida data, caso inexista a reconciliação do casal. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que
chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado
na forma da lei. Rio Largo, 23 de fevereiro de 2012.
Marclí Guimarães de Aguiar
Juiz(a) de Direito
Juízo de Direito - 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da 
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