1 os princípios da precaução e da eqüidade intergeracional e

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1
OS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA EQÜIDADE INTERGERACIONAL E O
MEIO AMBIENTE URBANO NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG
MATHEUS ALMEIDA CAETANO 1
MARLENE TERESINHA DE MUNO COLESANTI 2
Resumo: Este estudo explica alguns pontos de dois principais princípios do direito ambiental
da atualidade: a precaução e a eqüidade intergeracional. Após uma análise do
desenvolvimento científico e suas conseqüências latentes em nossa sociedade de risco,
discutiremos algumas características dos mesmos, apresentando suas origens e os artigos da
legislação brasileira que permitem as suas respectivas aplicações. Desta análise,
estabeleceremos as ligações com tal sociedade de risco na qual vivemos, justificando uma
atitude de precaução em vista de alcançarmos a efetiva solidariedade entre gerações, não
obstante, observaremos a compatibilidade da legislação municipal com a federal e desta com
a Constituição de 1988. Assim, verificamos algumas deficiências na aplicabilidade desses
princípios ora propostos, além disso, apontamos algumas soluções para defendermos um
modelo de precaução que possa ser um instrumento eficiente à eqüidade intergeracional.
Palavras-chave: Meio ambiente; Conhecimento Científico; Sociedade de Risco; Princípio da
Precaução; Princípio da Eqüidade Intergeracional.
Abstract: This study explains some points from two major principles of Environmental Law
nowadays: Precaution and Intergenerational Equity. After a scientific development analysis
and its latent consequences in our Risk Society, we will discuss about these Principle’s
features, showing its origins and the articles of Brazilian legislation that allow its respective
applications. From this analysis we will exhibit its links with Risk Society in which we live,
justifying an attitude of precaution in sight to reach the effective solidarity between
generations, moreover, we will observe the compatibility between Municipal and Federal
Legislation, and these with Brazilian Constitution of 1988. Thus, we verify some deficiencies
in the applicability of these principles; then, we indicate some solutions defending a new
model of Precaution that could be an efficient instrument to Intergenerational Equity.
Key Words: Environment - Scientific Knowledge – Risk Society – Precautionary Principle –
Intergenerational Equity Principle.
1
Acadêmico da Faculdade de Direito “Professor Jacy de Assis” - Universidade Federal de Uberlândia - Avenida
João Naves de Ávila, 2121 - Campus Santa Mônica, Bloco D, Sala 3D 307A, Uberlândia (MG) - CEP 38.408100 - E-mail: [email protected]
2
Professora Doutora do Instituto de Geografia - Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de
Ávila, 2121 - Campus Santa Mônica, Bloco H, Sala 1H31, Uberlândia (MG) - CEP 38.408-100 – E-mail:
[email protected]
2
desde
1. INTRODUÇÃO
A intervenção do homem no meio
ambiente torna-se uma das principais
preocupações a nível mundial, devido aos
inúmeros
problemas
ambientais
enfrentados cotidianamente, a título de
exemplo, cita-se: o aquecimento global, a
escassez de água potável, a poluição dos
oceanos, a degradação ambiental, os riscos
à saúde humana e ao meio ambiente
decorrentes dos transgênicos, o excesso de
Diante de uma situação limite da
Terra, importante frisar que as vicissitudes
humanas não podem mais ocupar o centro
das
decisões
políticas,
jurídicas,
legislativas e administrativas, em prejuízo
do meio ambiente. Desta forma, percebe-se
a flagrante dicotomia (mercado econômico
x meio ambiente) na sociedade pósmoderna,
na
performático,
qual
vive
aquele
o
sujeito
indivíduo
individualista e alienado, indiferente aos
fatos relevantes de sua comunidade:
modernidade
até
hoje,
estabelecendo as relações mantidas com o
meio
ambiente.
esclarecimentos
racionalidade
A
priori,
sobre
o
utilizado
alguns
modelo
pela
de
ciência
moderna serão essenciais para uma melhor
compreensão de suas conseqüências na
sociedade e o seu significado para época.
A ciência pautava-se (e ainda pauta-se) em
um método analítico que dividia o objeto a
ser conhecido em inúmeras partes para
atingir
lixo, dentre outros.
a
as
suas
propriedades
mais
específicas. Desta forma, notável era a
incessante
busca
pela
precisão
dos
detalhes, como por exemplo, os elementos
de um átomo, a validação de leis (como as
Leis de Newton), o uso do microscópico e
as
máximas
comprovadas
experimentalmente no âmbito de uma
teoria. Esta forma de conceber o mundo
levou
a
conhecimento,
uma
fato
fragmentação
este
que
do
gerou
inúmeras disciplinas desconexas (física,
biologia, química, dentre outras).
O conhecimento científico fundava
O quadro se torna mais complexo
porque, como lembra Joel Birman,
vivemos hoje um mundo em que a
performance define o lugar social de
cada um. O sujeito da pósmodernidade é ‘performático’, vive só
o momento, está voltado para o gozo a
curto prazo e a qualquer preço, é o
‘sujeito perverso’ clássico.(DUPAS,
2000, p. 61).
verdades com a utilização de quatro
princípios básicos (MORIN, 2002).
O
primeiro princípio é o da ordem, esta
terminologia foi escolhida por ser mais
ampla do que a noção de determinismo.
Assim, a ordem engloba este último. O
segundo princípio é o da separação, bem
Cabe, ainda, fazer uma pequena
preconizado por Descartes com sua forma
incursão no desenvolvimento da ciência
analítica de conhecer, responsável pelo
3
positivismo: progresso científico =
progresso técnico = desenvolvimento
econômico = progresso sociocultural.
(LABEYRIE, 2002, p.125).
distanciamento entre o sujeito cognoscendi
(homem) e o objeto a ser conhecido (meio
ambiente). Tal separação é uma das causas
do atual cenário de degradação ambiental,
nas palavras de Boaventura de Sousa
O princípio da redução levava a
falsa idéia de que o conhecimento das
Santos tal deve-se a:
unidades permitiria o conhecimento do
Por outro lado, é total a separação
entre a natureza e o ser humano. A
natureza é tão-só extensão e
movimento; é passiva, eterna e
reversível,
mecanismos
cujos
elementos se podem desmontar e
depois relacionar sob a forma de leis;
não tem qualquer outra qualidade ou
dignidade que nos impeça de
desvendar
os
seus
mistérios,
desvendamento
que
não
é
contemplativo, mas antes activo, já
que visa conhecer a natureza para a
dominar e controlar. (SANTOS, 2005,
p. 62).
conjunto. Aqui, os métodos indutivo e
dedutivo são levados ao absolutismo, e a
contradição, ignorada por completo. E o
último princípio, o da validade absoluta da
lógica clássica, atribuía à dedução e à
indução
caráter
absoluto,
negando
existência às contradições, regulando a
identidade.
A própria ciência encarregou-se de
quebrar esses dogmas. A Termodinâmica,
Ainda
sobre
esse
aspecto,
por exemplo, com os seus cálculos
perceptível é a contribuição da razão
estatísticos
iluminista
conjunto das partículas e não os seus
para
o
atual
cenário
de
que
abordam
somente
o
neutralidade e indiferença por parte das
movimentos
ciências em relação ao meio ambiente,
gerou uma ruptura no princípio da ordem.
como um todo. O positivismo comteano
Não há mais determinismo, as estatísticas
pregava a neutralidade do agente (sujeito
são possíveis e não concretas. Neste
ou
sentido, Capra afirma que:
sociólogo)
conhecedor
do
objeto
e
relações
isoladamente,
(natureza ou fato social), não podendo
realizar juízos valorativos acerca dos fatos
e dos objetos a serem analisados. Tal
neutralidade do sujeito só era quebrada
para
atender
a
vontade
do
sistema
Enquanto que na mecânica clássica as
propriedades e o comportamento das
partes determinam as do todo, a
situação é invertida na mecânica
quântica: é o todo que determina o
comportamento das partes. (CAPRA,
1996, p.42).
produtivo, como podemos perceber por
meio das palavras de Labeyrie:
O postulado da separação ruiu com
o surgimento de ciências como a genética,
Ora, desde o século XIX, a sociedade
industrial está organizada segundo o
modelo
mecanoprodutivista
do
pois esta é constituída pelos conhecimentos
4
Portanto, os cientistas nunca podem
lidar com a verdade, no sentido de
uma correspondência precisa entre a
descrição e o fenômeno descrito.
(CAPRA, 1996, p.50).
da química e da biologia, e não de apenas
uma delas. Assim como a medicina,
responsável pela análise do organismo
humano, portador de reações físicas,
químicas, psíquicas, sociais e até mesmo
Algumas críticas são inevitáveis a
esse modelo de conhecimento, observe:
espirituais.
O físico Heisenberg com o seu
Por um lado, há a velha e florescente
ciência de laboratório, que penetra e
abre o mundo matemática e
tecnicamente, mas é desprovida de
experiência e está envolvida em um
mito de precisão; (...). (BECK, 1997,
P.44).
princípio da incerteza dispara que não
conhecemos o que realmente se passa na
natureza, apenas o que nela introduzimos
ou o que provocamos nela. Pertinente aqui
a frase do filósofo Karl Popper: “Nós não
conhecemos.
Nós
só
podemos
dar
O
pensamento
sistêmico
não
palpites”. (POPPER, Karl apud ALVES,
trabalha com um âmbito fechado de
2000,
são
elementos e regras como o mecânico, mas
constatadas nas teorias de Newton. Toma-
faz uso da incorporação das incertezas do
se um problema de mecânica, no qual se
conhecimento humano, fato ressaltado
deverá descobrir a velocidade de um
como sendo uma das revoluções científicas
automóvel no trecho de 100 (cem)
manifestadas por Morin na segunda metade
quilômetros, feito em 2 (duas) horas. Pela
do século XX:
p.171).
Tais
afirmações
fórmula: Velocidade = distância percorrida
/ tempo gasto no percurso, chegamos à
conclusão de que o automóvel desenvolveu
uma velocidade de 50 quilômetros por
hora. Tal resultado é consubstanciado no
modelo de ciência perfeita, baseada na
certeza científica, entretanto, alguns fatores
são desprezados neste cálculo, como a
resistência do ar, a aerodinâmica do
automóvel e as condições da estrada, notase que tais desvios são desprezados pela
física newtoniana, sendo impossível chegar
a um cálculo preciso. Neste contexto
conclui Capra:
Com tudo isso, o século XX viveu
duas revoluções científicas. A
primeira originou-se da irrupção da
desordem, especialmente com a física
quântica, e levou à necessidade de
tratar a desordem e de negociar com a
incerteza. (MORIN, 2002, p.563).
Desta
forma,
uma
nova
epistemologia deverá surgir, tendo-se em
mente que o conhecimento não é insular,
mas sim peninsular, ora, contrariamente
aos princípios da separação e da redução,
necessário é ligar a parte ao todo, em um
sentido duplo (da parte ao todo e desta para
a parte). Assim, tal fragmentação do objeto
5
a ser estudado, leva a limitações, observe
social atual que essa mesma ciência
Le Moigne:
absoluta ajudou a erguer e que hoje ameaça
a vida de todos os seres vivos.
(...) utiliza-se aí precisamente o
procedimento analítico sobre o qual se
fundamentou há mais de dois séculos
a quase totalidade de nosso ensino, a
decomposição analítica tida como
sagrada, prioritária, mas que me
parece
potencialmente
nefasta.
(MOIGNE, 2002, p.545).
Diante
de
uma
aplicação
irresponsável do conhecimento científico,
embalado por um sistema econômico
capitalista, perceptível é a situação de crise
pela
qual
passa
o
meio
ambiente,
evidenciada por dados como os seguintes:
Diante
destas
insuficiências,
constadas por essa racionalidade mecânica,
ponderável é que uma nova forma de
trabalhar o conhecimento científico surja.
Assim,
algumas
considerações
sobre o “pensar complexo” de Edgar
Morin serão relevantes. O pensamento
complexo, em termos gerais resume-se a
interligar as partes e o todo que estão
separados, o sentido de complexo é de
tecer
junto,
o
que
está
junto.
A
complexidade é dialógica, intera e reintera
a ordem, a desordem e a organização dos
conhecimentos agrupados. Entende-se por
complexo, em comparação ao racionalismo
cartesiano:
a devastação da floresta tropical da costa
leste
de
Madagascar
sofreu
um
desmatamento de 1.100 Km² por ano desde
1950 (COSTA NETO, 2003), e estimativas
prevêem
um
aumento
médio
da
temperatura do planeta de 1,5 a 6 graus e
conseqüentemente um provável aumento
do nível dos oceanos de aproximadamente
um metro (BOURG & SCHLEGEL, 2004).
Os números acima comprovam a
situação-limite em que se encontra o
planeta Terra, percebendo-se a falência
daquele modelo de estado de bem-estar
social baseado na certeza do paradigma de
segurança gerado pela tecnologia infalível
e perfeita.
Será assim reputado complexo aquilo
que faz com que a analítica cartesiana
fracasse ao tentar decompor (enquanto
convém sempre reservar o uso da
palavra complicado para aquilo que
pode ser desenlaçado e aquilo que será
eventualmente
reduzido
posteriormente por decomposição).
(ARDOINO, 2002, p.552).
Desta forma, criou-se uma teoria
social a respeito de um novo período
histórico,
posterior
ao
da
sociedade
industrial (modernidade), a qual é chamada
de sociedade de risco. Seu mentor é o
alemão Ulrich Beck. Assim se manifesta o
sociólogo alemão a respeito das dimensões
Após essas considerações sobre as
ciências, passa-se a analise do modelo
das transformações implementadas pelo
homem na segunda metade do século XX:
6
A mesma certeza científica que
Ao contrário dos riscos empresariais e
profissionais do século XIX e da
primeira metade do século XX, estes
riscos não se limitam a lugares e
grupos, senão que contêm uma
tendência para a globalização que
abarca a produção e a reprodução e
não respeita as fronteiras dos Estados
nacionais, com o qual surgem umas
ameaças globais que neste sentido são
supranacionais e não dirigidas a uma
classe e possuem uma nova dinâmica
social e política (capítulos 1 e 2).
(BECK, 1998, p.19, tradução nossa).
trouxe inúmeros avanços e facilitou as
vidas
dos
modernização
homens,
reflexiva,
inaugurou
ou
seja,
a
o
translado invisível do modelo de sociedade
industrial para um modelo de sociedade de
risco. Nesta, o que era racional e pacífico
na fase anterior (sociedade industrial)
manifesta-se como uma ameaça à vida,
carregada de irracionalidade marcante. Isto
A produção desses riscos - frutos da
modernidade,
conseqüências
da
globalização e do progresso da ciência –
advêm das mais diversificadas fontes,
dando
origem
a
uma
multidimensionalidade,
o
verdadeira
que
torna
algumas situações insustentáveis para que
as instâncias de organização normativa
administrem os danos causados ao meio
ambiente.
se justifica pela afirmação de Beck: “Os
edifícios científicos da racionalidade vêm
abaixo” (BECK, 1998, p.13, tradução
nossa).
Aqui, as expectativas e crenças da
população sofrem uma drástica mudança,
enquanto na sociedade medieval, a Igreja e
Deus eram os motores da fé humana, na
Modernidade, o progresso recebe tal
importância:
A tecnologia e o desequilíbrio
trazidos pela globalização é a prova viva
A fé no progresso é a autoconfiança
da modernidade em sua própria
técnica que se tem convertido em
força criativa. Em lugar de Deus e da
Igreja, apresentam-se as forças
produtivas e o que as dirige e
desenvolve: a ciência e a economia.
(BECK, 1998, p.269, tradução nossa).
desta sociedade de risco, sucedânea da
sociedade industrial. Esta é a primeira
modernidade
cujo
paradigma
era
a
confiança e a direção das atividades sociais
entregues
à
ciência,
graças
a
sua
infalibilidade e notável retorno financeiro:
A sociedade de risco inaugura a
civilização dos riscos inevitáveis, pois o
As
ciências
foram
nomeadas
autoridade
de
consenso
da
modernidade. Desse modo, a partir de
seus próprios parâmetros é que se
definiam, política e legalmente, os
padrões de segurança. (MACHADO,
2005, p.78).
surgimento
de
novos
riscos
são
conseqüências diretas da modernização,
processo que continua sendo indiferente
aos perigos e prejuízos trazidos ao homem
e ao meio ambiente. O que torna mais
7
preocupante é que não se pode escolher
real de todas as formas de vida existentes
viver ou não numa sociedade de risco, esta
em nosso planeta.
tem
o
poder
de
atingir
a
todos,
Assim, o princípio da precaução
independentemente da classe social ou do
merece
hemisfério em que esteja localizado:
incertezas criadas pelos novos riscos
especial
desenvolvidos
O risco ambiental tem um efeito
nivelador. Perante a nuvem radioativa,
como o acidente em Chernobil
demonstrou, todos são iguais. Mais
importante
do
que
o
nível
socioeconômico, tornou-se, nos dias
do acidente, o fato de ter sorte ou azar.
Quem morava na direção do vento por
onde a nuvem radioativa se espalhou
(parte da Europa oriental, central e
norte)
foi
mais
afetado;
independentemente de ser empresário
ou assalariado, empregado ou
desempregado, confrontou-se com o
risco de sofrer a contaminação
radioativa. (BRÜSEKE, 2001, p.49).
atenção
neste
devido
modelo
às
social
proposto por Ulrich Beck.
2. MATERIAL E MÉTODOS
Este
trabalho
levantamento
criteriosa
reitores
destacou-se
bibliográfico
referente
do
a
dois
Direito
Internacional,
e
pelo
leitura
princípios
Ambiental
incorporados
ao
ordenamento jurídico brasileiro, quais
sejam: os princípios da precaução e da
Isso acaba gerando uma situação de
pânico nas pessoas, de forma tal que não se
pode mais confiar nos produtos que
consumimos,
nem
na
segurança
das
informações passadas pela mídia, dentre
outras coisas. Assim, a atual sociedade de
risco tem causado uma série de interrelações
jamais
vistas
anteriormente,
gerando uma verdadeira sensação de
insegurança nos indivíduos, sendo um dos
marcos das sociedades da era pósindustrial.
Em síntese, trata-se de um modelo
sociológico no qual o infinito alcance
eqüidade
intergeracional.
legislações (de âmbito federal, estadual e
municipal)
foram
sociedade a uma possível autodestruição
analisadas
e
contextualizadas com a lex major de 1988.
Entretanto, não será possível comentar
todas elas, em razão da brevidade deste
artigo.
As informações disponibilizadas
pela imprensa local e pelo Município de
Uberlândia e o Ministério Público do
Estado de Minas Gerais foram analisadas e
sistematizadas com os princípios em
estudo, o que será abordado na seção dos
resultados e conclusões.
territorial dos riscos produzidos pelo
sistema de produção capitalista sujeita a
Inúmeras
3. DISCUSSÃO
8
3.1 O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Cabe lembrar que num primeiro
estágio surgiu o princípio da prevenção, o
qual não se confunde com o da precaução
e, logo, traçar-se-ão suas semelhanças e
diferenças. A
prevenção
surgiu
para
impedir a materialização do dano ao meio
ambiente, atuando, sobretudo, em face
daquelas atividades cujos efeitos nocivos
são conhecidos pelo atual estágio da
ciência. Sob uma forma simplificada, a
prevenção visa à não repetição de um dano
ambiental proveniente de alguma atividade
ou produto. A aproximação da prevenção
com a precaução está no cuidado com o
meio ambiente, não se satisfazendo com a
reparação dos danos provocados, nem com
a compensação dos mesmos, objetivando
A primeira diferença, e, talvez, a
principal delas é que a prevenção está
ao
conhecimento
científico
(certeza científica) e a precaução trabalha
com a incerteza científica. Assim, a
segunda diferença é que a precaução deve
ser utilizada na presença da incerteza
científica, evidente que os riscos serão
abstratos, incertos. Leite e Ayala (2002,
p.62) asseveram que “em se tratando do
princípio da precaução, a prevenção é
dirigida
podemos
ao
perigo
chegar
a
abstrato”.
outras
prevenção é deixada para um segundo
estágio
por
necessitar
de
provas
inequívocas de que tal atividade polui ou
degrada o meio ambiente. Percebe-se,
assim, que a precaução tem um alcance
maior do que a prevenção, pois não se
vincula ao estágio de conhecimentos
científicos da humanidade, bastando que a
ausência de pesquisas e certezas sobre
determinado produto ou atividade faça com
que seja aplicado. Nota-se que a prevenção
atenua efeitos negativos imediatos, ou seja,
que se manifestam em curto prazo. Por
outro lado, a precaução visa atenuar
possíveis efeitos negativos futuros, os
quais poderão se manifestar a médio e
longo prazo. E uma última diferença, a
prevenção visa obstar um dano sério e
prevenir a ocorrência de danos.
adstrita
atua num primeiro momento, enquanto a
Disto,
diferenças
(desdobramentos da primeira): a precaução
irreversível,
enquanto,
a
precaução
objetiva impedir a mera ameaça de dano
sério e irreversível.
O principio da precaução surgiu da
necessidade de se tutelar com mais
eficiência o meio ambiente. Percebeu-se
que o meio ambiente não pode ser
reconstituído, pois a perda de uma espécie,
um habitat ou bioma jamais poderá trazer
de volta os seres que ali habitavam com as
mesmas características.
Trata-se do postulado jurídico de
natureza ambiental constitucional que tem
como escopo evitar que a ameaça de dano
ambiental coloque o meio ambiente em
9
risco, nos casos de ausência de certeza
zoneamento ambiental, a avaliação de
científica a respeito dos possíveis prejuízos
impactos ambientais, o licenciamento e a
à saúde humana e ao meio ambiente. No
revisão
sentido vulgar, nada mais é do que a
potencialmente poluidoras e o prévio
manifestação do adágio popular “mais vale
licenciamento para construção, instalação,
prevenir do que remediar”.
ampliação
Após essa diferenciação com o
princípio da prevenção, vamos à análise
de
atividades
e
estabelecimentos
efetivas
funcionamento
e
ou
de
atividades
potencialmente poluidoras.
pormenorizada da precaução. Seu mais
Em relação à Constituição Federal
remoto sinal data de 1971, proveniente do
de 1988, podemos afirmar que a precaução
programa de proteção governamental do
está contida de forma implícita no artigo
meio ambiente, instituído pelo Estado
225, § 1º, incisos IV e V. Silva (2004)
alemão (COZZI, 2005).
adota tal posicionamento, afirmando ser o
Já como princípio autônomo na
esfera
internacional
somente
princípio da precaução parte integrante da
foi
estrutura normativa brasileira, graças a sua
reconhecido de forma específica na 2ª
previsão implícita no art. 225 da CF.
Conferencia Internacional para a proteção
Assim, a Constituição de 1988
do Mar do Norte (1987). Nesta ocasião,
recepcionou o princípio da precaução, ora
reconheceram-se
introduzido
algumas
de
suas
pela
legislação
federal
peculiaridades como a obrigação do uso
supramencionada. Neste sentido aponta a
das
doutrina ambiental:
melhores
tecnologias
disponíveis
mesmo diante da incerteza cientifica capaz
de comprovar o nexo de causalidade entre
as emissões de substancias tóxicas e
poluentes suscetíveis de poluir os oceanos
que serão tratadas logo adiante.
Importante
ressaltar
que
o
surgimento do princípio da precaução em
A exigência constitucional de
realização de estudo de impacto
ambiental como condição para
instalação de atividade potencialmente
lesiva ao meio ambiente está
intimamente ligada ao princípio da
precaução, o qual também encontra
abrigo no artigo 225, caput, da
Constituição. (DERANI & RIOS,
2005, p.100).
nosso ordenamento jurídico precedeu a
Constituição Cidadã, pois a Lei 6.938/1981
(Lei
da
Política
Nacional
do
Meio
Ambiente) trouxe os instrumentos da
precaução. Nos seus artigos 9º (incisos II,
III e IV) e 10, caput, estão previstos o
A introdução expressa da precaução
no ordenamento jurídico-brasileiro só viria
a acorrer com a promulgação do Decreto
n.º 2.519, de 16 de Março de 1988,
responsável
pela
incorporação
da
10
Convenção
de
Diversidade
Biológica,
foi explicado na introdução. Assim,
o
assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho
segundo elemento está presente no mesmo
de 1992. E depois pelo Decreto n.º 2.652,
locus destas convenções, assim como no
de 1º de Julho de 1998, relativo à
preâmbulo da Convenção da Diversidade
Convenção-Quadro das Nações Unidas
Biológica afirmando que a ausência de
sobre Mudança do Clima assinada em
certeza científica absoluta não pode ser um
Nova York, em 9 de maio de 1992.
empecilho para a adoção do princípio em
Os dois elementos de aplicação da
precaução
estão
nesses
decretos,
voga.
o
A incerteza científica gera três
primeiro está presente tanto na Declaração
conseqüências práticas relevantes, muito
sobre Diversidade Biológica quanto na
bem apontadas por Antônio Alves:
Convenção Sobre a Mudança de Clima: a
O princípio da precaução não exige
que o dano seja cientificamente
comprovado, nem mesmo que seja
certa sua ocorrência ou determinados
os seus efeitos. Basta a dúvida ou
incerteza de haver a lesão ao meio
ambiente para autorizar a utilização
desse princípio, pois o dano
propriamente dito pode ser entendido
sob várias facetas.(ALVES, 2005,
p.48).
ameaça de danos. Há uma diferença quanto
ao adjetivo qualificador desta ameaça, pois
nesta última exigiu–se que a ameaça fosse
séria ou irreversível, refletindo a adoção de
uma concepção fraca da precaução. Por
outro lado, a Convenção sobre Diversidade
Biológica exigiu-se que a ameaça fosse de
provável redução ou perda de diversidade
Quanto ao momento propício à
biológica. Disto se nota que o relevante
aplicação do princípio, imprescindível
não é o dano em si, mas sim a ameaça de
analisar o tipo de risco evitado por ele.
dano, pois ao viver em uma sociedade de
Diante de um risco desconhecido,
risco, não é possível dar um cheque em
há de se aplicar a precaução no primeiro
branco
humanas
momento possível, já que as futuras
possivelmente poluidoras ou predadoras do
gerações têm direito a usufruir do meio
meio ambiente.
ambiente ecologicamente equilibrado, não
às
atividades
O mito do progresso científico
infalível ganhou força com a certeza
sendo viável que jogar cartas com os novos
riscos ambientais .
o
A Lei de Biossegurança (Lei n.º
Iluminismo, como já foi observado alhures.
11.105 de 24 de março de 2005), em seu
Percebeu-se que a incerteza científica é um
artigo
dos fatores que torna a presente realidade
expressa o princípio da precaução:
científica
tão
perseguida
desde
numa verdadeira sociedade de risco como
primeiro,
enunciou
de
forma
11
Art.1º Esta Lei estabelece normas de
segurança
e
mecanismos
de
fiscalização sobre a construção, o
cultivo, a produção, a manipulação, o
transporte,
a
transferência,
a
importação,
a
exportação,
o
armazenamento, a pesquisa, a
comercialização, o consumo, a
liberação no meio ambiente e o
descarte de organismos geneticamente
modificados – OGM e seus derivados,
tendo como diretrizes o estímulo ao
avanço científico na área de
biossegurança e biotecnologia, a
proteção à vida e à saúde humana,
animal e vegetal, e a observância do
princípio da precaução para a proteção
do meio ambiente. (grifo nosso).
princípio da solidariedade intergeracional
(MIRANDA, 2006).
O
principal
diferencial
deste
princípio é a sua concepção temporal sobre
a proteção dos bens ambientais, ou seja, o
seu elo entre estes e as gerações futuras.
Desta forma, um famoso adágio
queniano – que às vezes é atribuído ao
sábio cacique Seatle – facilitará
a
compreensão da mensagem núcleo deste
postulado jurídico em análise: “Nós não
O postulado jurídico em análise foi
objeto
de
inúmeras
convenções
herdamos a terra dos nossos pais, nós a
tomamos emprestada dos nossos filhos”.
internacionais que não serão mencionadas
Assim,
aqui devido ao corte metodológico deste
intergeracional:
a
expressão
eqüidade
artigo.
Expressa o reconhecimento do que
devemos a nossos antepassados e
nossa gratidão para com eles, assim
como o que devemos à posteridade.
(KISS, 2004, p.3).
3.2 O PRINCÍPIO DA EQÜIDADE
INTERGERACIONAL
A eqüidade possui duas referências,
Nesse sentido assevera Leite e
delimitadas no tempo, ou seja, está
direcionada tanto para a preservação do
Ayala:
meio ambiente para as gerações atuais
Dessa forma, os direitos das futuras
gerações
estão
vinculados
necessariamente a obrigações das
gerações presentes. (LEITE &
AYALA, 2002, p.100).
quanto para as futuras. Assim denominadas
de eqüidade intra (posição interior) e inter
(posição
geracional.
intermediária,
Nesta
tese,
reciprocidade)
apenas
a
eqüidade intergeracional será analisada,
devido a sua mensagem de equilíbrio, pois
evidencia a preservação da natureza e o
consumo racionado dos recursos naturais
para as futuras gerações. Cabe mencionar
que alguns autores a denominam de
Trata-se de uma obrigação dupla de
caráter positivo no que se refere à
obrigação de fazer, ou seja, utilizar os
recursos
ambientais
com
parcimônia.
Quanto ao caráter negativo, impõe-se aos
destinatários a abstenção de qualquer
atividade
possivelmente
causadora
de
12
degradação do meio ambiente, ou seja,
final do preâmbulo, destacando a sua
preconiza preservá-lo.
postura eqüitativa com as futuras gerações.
Importante
lembrar
que
os
O artigo 225 da Constituição
destinatários da eqüidade intergeracional
Federal de 1988 inovou o tratamento dado
são a coletividade e o Poder Púbico,
ao Direito Ambiental brasileiro por vários
entendido este último nas três esferas do
motivos, porém, destaca-se apenas um
Poder Estatal (Executivo, Legislativo e
deles aqui: o de atribuir expressamente o
Judiciário).
direito
A eqüidade intergeracional surgiu
da
Declaração
de
um
meio
ambiente
ecologicamente equilibrado às gerações
sendo
futuras, assim como às presentes. Cabe
expressa nos princípios 1 e 2, defendendo a
lembrar que a salvaguarda para as gerações
preservação
futuras contempla outra espécie de bem
dos
Estocolmo,
a
recursos
naturais
existentes na natureza em benefício das
que não o natural:
gerações atuais e futuras. Há corrente que
Sendo certo que os bens que integram
o patrimônio cultural estão incluídos
entre os bens ambientais, em seu
sentido amplo, impõe-se a defesa dos
mesmos com vistas às gerações
vindouras, já que são de fundamental
importância para a sadia qualidade de
vida e para a dignidade da pessoa
humana. (MIRANDA, 2006, p.46).
defenda o seu aparecimento nos anos 1980
(KISS, 2004).
Desta
denominada
forma,
obrigação
estipulou-se
a
pós-geracional
(princípio 1), pois inferiu que o homem é
portador solene de obrigação de proteger e
melhorar o meio ambiente para as gerações
futuras.
A Convenção sobre Mudança de
A Carta Política de 1988 tratou de
instituir um verdadeiro discurso ambiental,
estando
entre
as
Constituições
mais
Clima ocorrida na cidade do Rio de
avançadas do mundo no tangente a matéria
Janeiro, em 1992, também fez menção à
ambiental. Sobre isto se manifestam Fábio
eqüidade intergeracional, tanto em seu
Feldmann e Maria Ester Camino (1992,
preâmbulo quanto no item de número 1 do
p.94): “Palavras de ordem chaves, como a
artigo 3º. Tal princípio foi erigido como
consideração das futuras gerações, estão
guia das ações a serem instituídas pelas
agora inscritas em nossa Carta (...)”. Mais
partes da convenção, pois foi relembrado
do que uma orientação, a eqüidade
ao final do preâmbulo, precedendo os seus
intergeracional determina uma obrigação
artigos.
não só de cunho moral, mas jurídico como
A Convenção sobre Biodiversidade
Biológica também trouxe o princípio ao
assevera Mirra:
13
Estabeleceu-se,
por
via
de
conseqüência, um dever não apenas
moral, como também jurídico e de
natureza constitucional, para as
gerações atuais de transmitir esse
‘patrimônio’ambiental às gerações
que nos sucederem e nas melhores
condições do ponto de vista do
equilíbrio ecológico.(MIRRA, 1994,
p.13)
O alargamento temporal é a sua
principal característica, sendo responsável
pela ligação entre o passado, o presente e o
futuro. Trata-se da percepção solidária do
meio ambiente, fazendo com que se
preserve o que foi deixado pelos ancestrais
de forma que a próxima geração não o
A eqüidade intergeracional nada
receba em condições inferiores àquela
mais é do que o princípio da igualdade
desfrutada pela geração presente. Nas
revestido de um caráter ambiental mais um
palavras de Cançado Trindade (1993, p.57)
plus espacial e temporal. O alargamento
é o “encorajamento da igualdade entre as
espacial do princípio está relacionado à
gerações”.
universalização da proteção do meio
represente a própria essência do Direito
ambiente, o que justifica a proveniência
Ambiental, ou seja, um direito humano de
desse princípio do Direito Internacional do
3ª
Meio Ambiente. O ilustre internacionalista
implementação
Valerio de Oliveira Mazzuoli assevera:
solidariedade.
Notável que tal princípio
geração,
responsável
dos
pela
direitos
de
As orientações expostas a seguir
A proteção do meio ambiente não é
matéria reservada ao domínio
exclusivo da legislação doméstica dos
Estados, mas dever de toda a
comunidade
internacional.
(MAZZUOLI, 2004, p.174).
foram retiradas do texto de Sampaio (2003,
p.58 a 70). Timmerman (1996) encontrou
seis
orientações
primeira,
Mas no que consiste essa extensão
espacial
da
eqüidade
deste
intitulada
de
princípio.
A
utilitarista
de
mercado tem por base o critério de
intergeracional?
eficiência ou custo benefício, pendendo a
Quem nos dá a resposta é Edith Weiss por
máxima exploração dos recursos naturais
meio das palavras de Leite Sampaio:
atuais e ao mínimo de custos. Por meio da
perspectiva
Weiss (1992) advoga que a eqüidade
intergeracional, além de incluir um
sentido solidarista nacional, deve
sobretudo envolver todos os residentes
da Terra numa espécie de corrente
planetária de fidúcia em favor da
manutenção e da qualidade de vida
para todas as gerações.(SAMPAIO,
2003, p.56).
adotada,
esta
orientação
subdivide-se em duas: a de rendimento e
produção; e a de estoque de recursos
naturais.
A
primeira
desenvolvimento
bússola
da
enxerga
sustentável
exploração
dos
como
o
a
recursos
naturais (PEZZEY, John apud SAMPAIO,
2003). A sustentabilidade para tal é o uso
14
(...) os recursos são limitados, os
ganhos não podem ser generalizados
para todos, porque então deveríamos
dispor de outras três Terras com os
recursos da nossa, e a capacidade de
suporte e regeneração do Planeta se
encontram em estado crítico. Temos
que mudar de rumo ou não
enfrentaremos
o
imponderável.
(BOFF, 2003, p.15).
racionalizado dos recursos existentes de
modo que estes sejam constantes num
futuro longínquo.
Assim, propugna três
meios
de
distintos
se
utilizar
o
desenvolvimento sustentável, sempre de
forma tal que a produção seja igual ou
maior do que da geração anterior, segundo
os impactos da intervenção humana na
produção e no rendimento econômico: 1º)observância exclusiva da produção; 2º)reiteração do incremento mínimo do
rendimento per capita; e 3º)-insistência em
um rendimento per capita capaz de atender
as necessidades básicas da humanidade
sem
a
deterioração
da
escala
de
sustentabilidade dos recursos naturais. A
crítica feita a essa concepção é a primazia
dada à exploração dos recursos naturais
como solução do problema da miséria que
não deixa de ser um problema ambiental
notório, sendo abordado pela Carta da
Terra em 1997. Destarte, em lugar algum
desse Planeta o problema da miséria foi
resolvido por meio do desenvolvimento a
qualquer
custo.
Além
disso,
como
poderemos ter uma produção igual ou
superior ao da geração passada se muitos
dos recursos naturais são limitados? A
Terra está sendo sugada muito rapidamente
e se o padrão de vida dos indianos fosse
igual a dos americanos precisaríamos de
outros três planetas para sustentar a sua
soberba. Sobre isso Boff assevera que:
A segunda versão da orientação
utilitarista considera o desenvolvimento
sustentável a partir da sustentabilidade
preservacionista, da capacidade produtiva
num espaço de tempo indefinido, no qual
as gerações futuras recebem o legado de
mesmo valor daquele usufruído pelas
gerações hodiernas, ainda que os recursos
naturais tenham sido recebidos pelos
indivíduos
futuros
com
um
déficit
ambiental (SOLOW, Robert M. apud
SAMPAIO, 2003). Disto percebe-se a
filiação de Solow a uma determinada
fungibilidade entre o capital produzido
pelo homem e os recursos da natureza.
Trata-se de uma fungibilidade plena
(concepção fraca de sustentabilidade), na
qual a perda em recursos naturais seja
compensada por projetos e medidas que
permitam às gerações futuras um estoque
de recursos inferior àquele existente na
atualidade. Filia-se de certo modo ao
racionalismo iluminista que já demonstrou
seus nefastos efeitos sobre a natureza, além
do desrespeito para com as gerações
futuras, pois estas podem valorar os bens
ambientais de uma maneira diversa da qual
15
adotamos
hodiernamente.
Assim,
não
preservacionista (a ser analisado logo
poderíamos dizer que o déficit ambiental é
adiante)
aceitável.
Professora Edith Weiss, no qual as
mui
bem
divulgado
pela
Por outro lado, a fundamentação
gerações são consideradas como parceiras
hobbesiana ou realista é portadora de um
da Terra, tendo a responsabilidade de
pessimismo, ponderando o fato de que
preservar os recursos naturais, assim como
questões ambientais como as mudanças
a herança cultural no nível mínimo
climáticas sejam provenientes das relações
recebido de seus antecessores.
de poder entre as nações (SCHELLING,
E a última das concepções, a
Thomas apud SAMPAIO, 2003). Os
fundamentada
Estados, ao invés de cooperarem para uma
defende
administração ambiental global, na qual
desenvolvimento sustentável deve conter a
sejam
e
preocupação com o bem-estar humano,
benefícios, preferem que os custos de suas
assim como a preocupação com os valores
responsabilidades
sejam
aos
intrínsecos da natureza, de forma que os
países
desenvolvidos.
Tal
animais, plantas e tudo aquilo pertencente
da
ao planeta Terra seriam titulares de direitos
temática geopolítica ambiental, porém é
próprios. Trata-se da corrente ecocêntrica
reducionista em se tratando de um assunto
ou biocêntrica, incompatível com o modelo
tão
atual, pois a proteção jurídica só tem
deferidas
mútuas
menos
concepção
aborda
complexo
uma
quanto
restrições
impostas
realidade
o
problema
ambiental.
que
direitos
o
da
Terra
conceito
de
sentido numa visão antropocêntrica. Além
A
eqüitativa
nos
fundamentação
prega
a
comum
socialização
dos
benefícios e custos (degradação ambiental)
disso, animais e plantas não podem ser
titulares de direitos e obrigações perante o
ordenamento jurídico brasileiro.
da produção econômica mundial. Trata-se
São quatro os modelos distintos da
de uma postura de generalização e sem
eqüidade ambiental entre gerações, todas
preocupação alguma com o meio ambiente.
elas baseadas nos registros normativos
Incorpora uma das características da
existentes (MINTZER, Irving & MICHEL,
sociedade de risco, ou seja, a difusividade
David apud SAMPAIO, 2003). O modelo
dos riscos ambientais (socialização dos
preservacionista pretende que as gerações
riscos), mas não é o melhor modelo a ser
atuais não alterem significativamente o
seguido.
meio
Já a fundamentação da confiança ou
da
fidúcia
pertence
ao
modelo
ambiente,
não
reduzindo
ou
destruindo os recursos naturais existentes.
Impõe
mesmo
uma
responsabilidade
16
integeracional, nas palavras de Leite
futuras) de manter e usufruir da mesma
Sampaio:
qualidade ambiental. Desta forma, a
geração presente deve ter recebido os
Ao contrário, aponta para um dever de
preservação do capital da natureza
para uso ou investimento das gerações
vindouras e de manter a mesma
qualidade ambiental em todos os seus
aspectos. (SAMPAIO, 2003, p.56).
Trata-se do modelo de Edith Weiss,
possuindo um tripé principiológico de
conservação. Assim, três são as colunas
sustentadoras da eqüidade intergeracional
para
este
modelo.
O
Princípio
da
conservação das opções (conservation of
options)
está
intimamente
ligado
à
alteridade, tendo a expressão alter o
significado de outro. Percebe-se a relação
de dois sujeitos ou mais, o que implica a
impossibilidade de agir com alteridade (um
dos elementos da justiça) consigo mesmo.
Implica
no
conservar
dever
os
de
cada
recursos
geração
ambientais
(entendidos aqui tanto os naturais, os
artificiais e os culturais), sem que exista
diminuição ou restrição das opções para as
gerações
futuras
dignamente.
Os
desenvolverem-se
recursos
ambientais
deixados devem guardar as propriedades e
qualidades daqueles existentes no período
recursos ambientais na mesma situação
utilizada pela geração anterior, assim como
tem o dever de transpassá-los às gerações
futuras tal como os recebeu. E por último,
o Princípio da conservação do acesso que
aconselha que a cada geração existente
deveria ser propiciado o mesmo acesso dos
indivíduos
aos
recursos
ambientais
usufruídos pelos seus antepassados, e
conseqüentemente a mesma qualidade
ambiental deveria ser repassada aos futuros
membros
da
comunidade
nacional.
Infelizmente, este postulado é o que traz os
maiores inconvenientes, pois se adotando
uma postura radical deste princípio poderia
se
chegar
a
uma
paralisação
do
desenvolvimento sustentável, tendente ao
status
quo
ambiental.
Assim,
as
necessidades de certa parcela da população
deixariam de ser atendidas, e quem seriam
os desafortunados? Mais uma vez a
camada pobre da Terra. Eis aqui uma das
razões da pobreza ser indicada com o
maior
dos
problemas
ambientais
da
atualidade. Leite e Ayala advertem:
das gerações antecedentes. Já o Princípio
da conservação da qualidade é semelhante
ao primeiro quanto à relação entre os
titulares, destacando aqui o dever e direito
das
gerações
(pretéritas,
presentes
e
A conservação das opções deve ser
realizada pelo desenvolvimento de
novas
tecnologias
que
criem
substitutos para os recursos existentes
ou processos para sua exploração mais
eficiente, bem como pela conservação
dos recursos existentes. (LEITE &
AYALA, 2002, p.98-99).
17
Tal modelo deverá ser aplicado
ambiente
através
de
mecanismos
com muita cautela, evitando que o meio
economicamente
ambiente seja utilizado como um museu,
(mínimo de risco de danos irreversíveis,
impedindo o desenvolvimento de avanços
mesmo em longo prazo), possibilitando as
econômicos e sociais, principalmente nos
gerações futuras o usufruto dos recursos
países
naturais.
subdesenvolvidos.
O
segundo
eficientes
Percebe-se
e
a
seguros
abordagem
modelo é da opulência que defende a
precaucional desta teoria ao evitar os riscos
maximização
dos
em longo prazo. É um modelo compatível
recursos naturais como o melhor caminho
com o desenvolvimento sustentável da
de atingir o bem-estar das gerações futuras.
sociedade de risco, merecendo algumas
Este modelo não guarda relação alguma
ponderações para não ser distorcida.
do
consumo
atual
com a realidade da sociedade internacional
e nacional, pois estas estão sempre
4. RESULTADOS E CONCLUSÕES
voltadas para a proteção ambiental, sendo
inclusive um dos fatores levados em
Neste tópico, alguns problemas
consideração para a determinação do IDH
ambientais do Município de Uberlândia
(Índice de Desenvolvimento Humano) dos
serão analisados em face dos princípios em
Estados.
estudo, levando-se em consideração as
O modelo tecnológico proveniente
Constituições Brasileira de 1988 e Mineira
do modelo anterior pretende fazer com que
de
a geração presente não se preocupe com as
principalmente a legislação municipal.
futuras, pois as inovações tecnológicas
encontrarão
infinitos
algumas
leis
federais
e
Alguns resultados obtidos referem-se
que
a problemas culturais que transcendem os
substituirão, na medida do possível, as
limites deste município, ou seja, alguns
fontes naturais esgotadas. Trata-se de um
equívocos
modelo baseado nos ideais cartesianos de
ambiental nacional, a falta de bases jurídico-
racionalidade
ambientais dentre os operadores do direito e
científica,
recursos
1989,
incompatíveis
cometidos
pela
doutrina
com a sociedade de risco presente, na qual
a
a incerteza científica predomina nos novos
fiscalização. Nota-se que a jurisprudência e
riscos.
certa parcela da doutrina ambiental nacional
precária
estrutura
dos
órgãos
de
O modelo de economia ambiental
cometem um grande equívoco: confundem
prega a utilização adequada dos recursos
os princípios da precaução e da prevenção.
naturais de forma que as gerações atuais
E pior, algumas decisões e sentenças,
possam
balizadas nestas doutrinas equívocas trazem
gozar
plenamente
do
meio
18
inconvenientes de três ordens: 1ª)-difundem
um
conhecimento
equivocado,
contaminando os destinatários da norma
com vícios teóricos graves; 2ª)-causam
injustiças na aplicação do Direito Ambiental
brasileiro,
ramo
da
Ciência
Jurídica
relativamente novo e muitas vezes, mal
compreendido por seus aplicadores em
razão de inúmeros fatores como: a tradição
privatista de nosso Direito, a ausência de
um
Código
Ambiental,
dentre
outros
problemas; c)- instigam a ilegalidade, pois o
ordenamento jurídico brasileiro consagra os
dois princípios diversos. Assim, há um
déficit
de
conhecimento
sobre
esses
princípios em relação aos aplicadores da
norma, ou seja, a administração e o
judiciário, observem:
primeiro significa a interação do
homem com a natureza, sem
danificar-lhe os elementos essenciais.
O segundo prende-se à preservação
dos recursos naturais para as gerações
futuras. A "Declaração do Rio de
Janeiro", votada, à unanimidade, pela
Conferência das Nações Unidas para o
Meio Ambiente e o Desenvolvimento
(1992), recomendou a sua observância
no seu Princípio 15. (Apelação Cível
Nº 000.295.312-3/00, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça de MG,
Relator Wander Marotta, julgado em
10/02/2003-grifo nosso).
Em tal jurisprudência, notamos a
confusão entre os princípios da precaução
e da prevenção.
Outros resultados são alguns pontos
da legislação municipais compatíveis e
outros incompatíveis com a precaução e
com a eqüidade intergeracional.
No âmbito estadual, a Constituição
do Estado de Minas Gerais (1989), por
meio do art. 214, §1º, VII e §2º, trouxe
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- PICO DO IBITURUNA - DANO
AO MEIO AMBIENTE - RISCO DE
INCÊNDIO E POLUIÇÃO VISUAL PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. A
Constituição do Estado de Minas
Gerais, no art. 84 do Ato das
Disposições
Constitucionais
Transitórias tombou e declarou
monumento natural, dentre outros, o
Pico do Ibituruna, situado em
Governador Valadares. Deve ser
julgado procedente pedido veiculado
em a ação civil pública se os
elementos de prova demonstram o
risco de incêndio na área e a poluição
visual decorrentes da presença de fios
elétricos e equipamentos de letreiro
luminoso, instalados em área de
preservação ambiental, sem o
necessário
estudo
de
impacto
ambiental e conseqüente licença. O
princípio da prevenção está associado,
constitucionalmente, aos conceitos
fundamentais de equilíbrio ecológico
e desenvolvimento sustentável; o
medidas de precaução. O inciso VII, por
sua vez, faz referência aos riscos tão em
voga no modelo social de Ulrich Beck já
explicado alhures, não se referindo a
nenhum resultado danoso, o que demonstra
a adoção do princípio da precaução. Além
disso, cabe mencionar que a constituição
estadual deve respeitar as diretrizes gerais
trazidas pela Constituição Federal, o que
nos leva a concluir que toda constituição
estadual deve contemplar a precaução e a
eqüidade intergeracional, a primeira por ter
sido recepcionada pela Carta Magna de
1988 (pois como já salientado alhures, a
19
precaução
foi
introduzida
pela
Lei
Percebe-se pelo extenso rol de
6.938/1981, em seus artigos 9º, incisos II,
direitos fundamentais (moradia, trabalho,
III e IV, e 10, caput) e a segunda por ser a
lazer, acesso aos serviços públicos e ao
lítera do art.225 in fine.
meio
A eqüidade
ambiente
ecologicamente
intergeracional está no final da cabeça do
equilibrado), tratados no inciso I, que este
artigo 214 da Constituição Mineira.
principio constitui mais um fim do que um
No âmbito municipal, a lei orgânica
instrumento jurídico, o que não retira a sua
acolhe a precaução de forma implícita (nos
aplicabilidade nem sua orientação aos
seguintes artigos: art.202, VI, VII e XXV;
interpretes, administradores e legisladores.
art.203, caput e §1º; art.204, §2º; art.215,
Além disso, pondera-se que as normas
III e IV) e a prevenção no art.202, IV,
definidoras de direitos fundamentais têm
enquanto, a eqüidade intergeracional está
aplicação imediata (ex vi do §1º do art.5º
expressa no caput in fine do artigo 201.
da Carta Magna). Infelizmente, tais direitos
O
(Lei
são ignorados em Uberlândia, sendo um
10.257/01), legislação federal, que deve ser
problema de natureza urbanística, devido
o parâmetro dos planos diretores de todos
aos loteamentos irregulares e clandestinos
os municípios brasileiros, consagrou a
existentes no município. Trata-se de uma
eqüidade intergeracional, tratando-se do
grave ofensa à eqüidade intergeracional
acesso
urbanística,
urbano,
Estatuto
eqüitativo
das
ao
representado
sustentáveis,
visando
Cidades
meio
pelas
ao
ambiente
cidades
acesso
ofendendo
o
artigo
supramencionado. Ora, tais loteamentos
dos
são criados sem as infra-estruturas básicas
cidadãos aos direitos inerentes ao meio
(água encanada, energia elétrica e esgoto),
urbano, disposto no art. 2. º, I:
e são adquiridos pela população carente de
Uberlândia, devido ao preço acessível.
Art.2. A política urbana tem como
objetivo
ordenar
o
pleno
desenvolvimento das funções sociais
da cidade e da propriedade urbana,
mediante as seguintes diretrizes
gerais:
I- garantia do direito a cidades
sustentáveis, entendido como o direito
à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos
serviços públicos, ao trabalho e ao
lazer, para as presentes e futuras
gerações.
Trata-se do que os autores denominam de
cidades insustentáveis
Já a lei complementar n.º 432/2006
–
Plano
Diretor
Uberlândia-
do
transborda
Município
de
dispositivos
embebidos da eqüidade intergeracional, o
art. 10 por exemplo estipula que:
Todas as ações contempladas nesta
Lei têm como pressuposto a
sustentabilidade ambiental, de acordo
20
com o artigo 225 da Constituição
Federal de 1988 e com as políticas
estaduais e federais de proteção ao
meio ambiente, e objetivam assegurar
a preservação dos recursos naturais
básicos do Município de Uberlândia,
necessários à qualidade de vida das
populações atuais e futuras.
uma destinação específica para não haver
riscos ao meio ambiente e à saúde humana:
O zoneamento ambiental materializa
as medidas de controle e gestão
exigidas pelos princípios da precaução
e da prevenção na conservação do
meio ambiente. (ALVES, 2005, p.84).
Ainda temos o artigos 27, I que se
refere ao desenvolvimento sustentável,
cujo pilar de sustentação é justamente a
eqüidade intergeracional, e o 28, VI faz
menção
às
tendências
mundiais
de
sustentabilidade, o que nos remete ao
conceito de desenvolvimento sustentável
proposto no Relatório Brundtland (1987) e
ao princípio 3 da Declaração do Rio de
Janeiro
sobre
Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento Sustentável de 1992:
Princípio
3:
O
direito
ao
desenvolvimento deve ser exercido de
modo a permitir que sejam atendidas
eqüitativamente as necessidades de
gerações presentes e futuras. (SILVA,
2002, p. 329).
Em relação ao Plano Diretor de
essência
conseguimos
precaucional
perceber
nos
a
ou
saúde
e
ao
lixo
radioativo
numa
demonstração de adoção de medida de
precaução, evitando que supostas doenças
ou
vírus
se
espalhem,
assim
como
partículas radioativas. Neste aspecto é
relevante a análise de alguns artigos do
Decreto municipal nº 7401 de 26 de
notam-se alguns ranços de precaução em
alguns artigos. No art. 1º, V é definida a
periculosidade de um resíduo a partir da
possibilidade de risco ao meio ambiente,
não sendo necessário um resultado danoso;
já o art.5º, §2º determina que todos os
resíduos sólidos (exceto os da Classe A e
B) deverão ser:
(...) acondicionados e dispostos de
forma segura, sem oferecer risco
efetivo ou potencial à saúde humana e
ao meio ambiente.
seguintes
dispositivos: os artigos 21 a 24 tratam do
macrozoneamento,
coleta dos resíduos das atividades ligadas a
Setembro de 1997. Nesta legislação,
A capacidade humana de assegurar
que o desenvolvimento atenda às
necessidades do presente sem
comprometer a capacidade das
gerações futuras de atender às suas
próprias necessidades. (DERANI e
RIOS, 2005, p.91).
Uberlândia,
O art. 32, VIII trata do controle de
seja,
A incidência da potencialidade do
a
risco é o objeto contra o qual se volta o
materialização da precaução, consistente
princípio da precaução; o parágrafo único
na demarcação de áreas que devem receber
do artigo 11 trata do poder de polícia da
administração municipal quando houver a
21
desobediência
aos
de
art.87 estipula que um estudo não substitui
materiais radioativos, podendo intervir na
o outro, portanto, não se confundem. No
empresa; o art. 16 determina que os restos
art.88, há uma vinculação do princípio da
de
participação devido à publicidade dos
alimentos
regulamentos
decorrentes
de
estabelecimentos de saúde não deverão ser
documentos
utilizados na agricultura ou na alimentação
percebemos a precaução atuando através
de
de
da expressão ‘potencialmente’ danosos,
precaução. Neste último, é importante
quanto aos empreendimentos ou atividades
lembrar uma das hipóteses sobra a origem
de significativo impacto urbanístico ou
da encefalopatia espongiforme bovina
ambiental
(doença da vaca louca):
potencialmente danosos ao seu entorno, há
animais,
numa
atitude
típica
do
que
EIV;
no
art.100,
tenham
efeitos
ainda no §1º a exigência de publicidade, e
Também se há pensado durante muito
tempo que as vacas haviam sido
contaminadas por farinhas obtidas dos
restos de cordeiros mortos pela
tremedeira,
uma
enfermidade
conhecida desde o século XVIII.
(BOURG & SCHLEGEL, 2004, p.12,
tradução nossa).
no caput, percebemos o princípio da
participação contagiando as Audiências
Públicas.
Outro problema são as radiações
eletromagnéticas emitidas pelas antenas de
telefonia celular, as quais constituem uma
O artigo 21 determina que os
resíduos
sólidos
ou
semi-sólidos
de
forma de poluição, conforme art. 3º, III da
Lei Federal n.º 6.938/1981, observe:
qualquer natureza poderão ser depositados
em certos locais, obedecendo-se aos
seguintes requisitos: caráter temporário;
em locais, previamente aprovados pelas
autoridades responsáveis pelo controle da
poluição e de preservação ambiental ou da
saúde pública; e desde que não ofereçam
riscos à saúde pública e ao meio ambiente.
Retornando ao Plano Diretor de
Uberlândia, o capítulo XII que trata do
III – poluição, a degradação de
qualidade ambiental resultante de
atividades
que
direta
ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e
o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;.
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Assim, a radiação das Estações de
que é outra materialização do princípio da
Rádio-base (ERBs) é uma forma de
precaução, em analogia com o Estudo de
poluição, pois elas incidem nas alíneas “a”,
Impacto Ambiental (EIA), contudo, o
“d” e “e” do inciso III supramencionado.
22
As ondas eletromagnéticas (ou ondas não-
não incidirá, por exemplo, na poluição
ionizantes)
da
eletromagnética, por não se tratar de
qualidade ambiental, ainda que de forma
energia ou matéria física, química ou
indireta, pois não há certeza científica
biológica.
causam
degradação
sobre os seus efeitos sobre a saúde humana
A lei municipal n.º 7.904 de 21 de
(III, a), além de afetar as condições
Dezembro de 2001, por ter sido a pioneira
estéticas do meio ambiente, devido ao
quanto à regulamentação de tal atividade,
contraste que provocam nas paisagens
trouxe apenas requisitos para a concessão
urbanas como prédios históricos e obras
de
arquitetônicas de rara beleza (III, d). E
funcionamento das antenas e torres de
quando não há uma fiscalização séria e
celular a serem instaladas no município de
efetiva sobre as empresas de telefonia
Uberlândia. Em seu art. 2º traz um dever
móvel, a alínea “e” torna-se alvo de
jurídico para as empresas de telefonia
ilegalidade por parte das empresas e de
celular,
irresponsabilidade
da
radiações de microondas das ERBs, em
âmbito,
caráter periódico. O art. 4º, por sua vez,
surgiu a Lei municipal n.º 4421/1986, cujo
trouxe a obrigação das empresas - que
o art.2º, III,
traz o mesmo conceito de
exploram a atividade de telefonia celular -
poluição daquela, porém em sua alínea “e”
de tomarem as medidas necessárias para a
notamos um disparate:
proteção
administração
por
pública.
parte
Nesse
alvarás
de
instalação
consistente
dos
na
e
medição
moradores
expostos
de
das
às
influências danosas das estações de rádiosIII...
e - lancem energia ou matéria física,
química e biológica em desacordo
com
os
padrões
ambientais
estabelecidos .(grifo nosso).
base. Este último dispositivo apesar de
tutelar a saúde das pessoas, traz um grande
inconveniente, a expressão “influências
danosas”. Ora, o postulado da precaução
Ora, uma lei municipal que não
obedece as normas gerais estabelecidas
pela Lei Federal n.º 6.938/1981, ofende ao
princípio federativo e à competência da
União de estabelecer normas gerais sobre
poluição para os estados membros ( §1º do
art. 24 da CF). Ao especificar as formas de
energia
ou
matéria
consideradas
poluidoras, limitou o alcance da norma que
trabalha com a incerteza científica, ou seja,
a mera ameaça de danos é um chamado a
aplicação
deste
princípio,
porém,
a
legislação municipal ao mencionar as
influências danosas das ERBs fez incidir o
postulado da prevenção, pois o dano é
certo (danosas) e comprovado (após a
leitura dos resultados).
23
Estas foram as diretrizes gerais,
do alvará de construção e vistoria da
pois o Decreto n.º 8942/02 é que
SMMDAS (art.2º); vistoria de outros
regulamentou analiticamente esta questão
órgãos (art.12); apresentação de laudo
das ERBs. Em seu art.2º encontramos um
assinado por engenheiro especializado na
avanço em relação ao procedimento de
área de telecomunicações (§4º do art.3º); e
concessão de alvará de instalação e
respeitar os requisitos do art.4º. No artigo
funcionamento, pois o art. 3º da Lei 7.904
4º, são relacionados os requisitos para a
/2001 concedia um alvará de finalidade
concessão de Alvarás de Construção e de
dúplice, ou seja, atendidos os requisitos a
Licença de Funcionamento das ERBs,
empresa era autorizada num mesmo ato a
sendo
instalar e iniciar o funcionamento das
expedidas pela Agência Nacional de
antenas. No decreto, a competência para a
Telecomunicações(ANATEL); obediência
concessão dos alvarás foi dividida: a
às normas relacionadas à fabricação e
Secretaria Municipal de Planejamento e
montagem de torres, descargas elétricas
Desenvolvimento Urbano (SEDUR) é
atmosféricas, fundações, forças devidas ao
responsável pelo Alvará de Construção,
vento em edificações e a balizamento
enquanto
de
noturno (sinalizadores luminosos), todas
Finanças (SMF) concederá o Alvará de
expedidas pela Associação Brasileira de
Licença e Funcionamento, lembrando que
Normas Técnicas (ABNT), em relação a
este somente será expedido, após uma
esta última os decretos e portarias do
vistoria de uma terceira secretaria, a
Ministério da Aeronáutica também deverão
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
ser levados em conta; obediência às
Desenvolvimento Sustentável (SMMADS).
recomendações
Fora isso, cediço lembrar que o Alvará de
ambientais e ao uso e ocupação do solo.
a
Secretaria
Municipal
Construção é prévio à obra, ou seja, nota-
eles:
Neste
obediência
relativas
último
às
a
normas
impactos
requisito,
a
se um ranço de precaução em tal
desobediência às recomendações relativas
concessão, pois se algum interessado inicia
a impactos ambientais poderão ensejar um
a sua obra num primeiro momento e depois
crime e uma infração administrativa,
pleiteia o Alvará estará cometendo uma
conforme artigo 54, § 3º da Lei Federal
ilicitude administrativa, que o caracteriza
9.605/1998 e artigo 41, § 1º, inciso VI do
como inapto à obtenção do mesmo.
Decreto 3.179/1999, pois a ação omissiva
Nota-se que o Alvará de Licença e
de não adotar medidas de precaução em
Funcionamento só é concedido em respeito
caso de risco de dano ambiental grave ou
aos seguintes requisitos: concessão prévia
irreversível, quando assim o exigir a
24
autoridade competente. Essa mesma falta
empresas e universidades responsáveis
de adoção de medidas de precaução, por
pelas medições a ser efetuado na Secretaria
parte da autoridade competente, foi taxada,
Municipal
no ano seguinte à publicação da lei
Desenvolvimento Urbano, visando a uma
mencionada anteriormente, como infração
segurança
administrativa, segundo o artigo 41, § 1º,
produzidos, tanto o é que no §3º versa
inciso VI do Decreto 3.179/1999.
sobre a possibilidade do Poder Executivo
O §2º do art. 3º da lei municipal
de
e
Planejamento
idoneidade
dos
e
laudos
representar aos Conselhos profissionais os
determina o alcance da norma apenas
responsáveis
aqueles utilitários de ERBs para telefonia
irregularidades. O art. 6º é um verdadeiro
celular que possam expor seres humanos a
“cheque em branco” aos riscos à saúde
campos
ou
humana, pois estabelece que se infringidos
eletromagnéticos que estejam na faixa de
os limites de exposição estabelecidos pela
freqüência de até 300GHz (trezentos
Comissão Internacional de Proteção Contra
gigahertz). Visando a uma proteção dos
Radiações Não Ionizantes (ICNIRP) e pela
moradores próximos às antenas, o § 4º
ANATEL
condiciona a expedição de alvará de
densidade de potência total (art.3º, §3º), a
licença de funcionamento à formulação de
empresa simplesmente será notificada pela
um laudo relacionado aos níveis de
SMMADS para promover as correções
potência de radiação medidos nos limites
necessárias em 30 dias. Por se tratar de
do
nas
uma situação de incerteza científica tal
edificações vizinhas (apenas nos edifícios
poluição eletromagnética, ainda se aceita a
com altura igual ou superior à antena,
ilegalidade por 30 dias, a precaução parece
conforme estipula o §5º) e nos imóveis
nem
situados num raio de duzentos e cinqüenta
ilegalidade poderá ocorrer durante trinta
metros de distância. do eixo da torre,
dias sem nenhuma sanção aplicável,
devidamente
engenheiro
podendo ainda (pasmem) ser prorrogada
especializado na área de telecomunicações.
pelo mesmo período, caso as correções
O art. 5º regulamenta o art. 2º da
estiverem em andamento e o pedido seja
n.º
a
requerido 15 dias antes do primeiro
para
interregno. Por que não suspender a
apresentação dos laudos de medição das
atividade poluidora da ERB ilegal? Era o
radiações. O §2º deste artigo 5º trata do
mínimo a ser feito por se tratar de riscos,
cadastro dos profissionais autônomos,
os quais não há estudo científico que
Lei
elétricos,
imóvel
onde
magnéticos
for
assinado
7904/01,
periodicidade
de
instalada,
por
determinando
120
dias
ter
por
com
sido
laudos
base
na
eivados
medida
considerada.
Ora,
de
da
a
25
comprove ou não os danos à saúde
outras áreas similares de interesse público,
humana. No §2º do art.6º é determinada a
de preservação obrigatória” dentre as
cassação
outras especificadas em seus parágrafos. O
do
alvará
de
licença
de
Funcionamento caso seja descumprida a
bloco
notificação. Em relação aos artigos 8º, 9º e
estabelece artigos compatíveis com o
10, o Decreto n.º 10.140/2005 modificou-
postulado de precaução. Há jurisprudência
os, tratam basicamente das medidas a
relacionada à proibição de instalação de
serem observadas na colocação da antena.
ERBs próximas a hospitais, veja:
final
do
decreto
n.º
8942/02
A modificação do art.10 acabou retirando
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS
PARA
O
LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES
DE RÁDIO BASE. Pedido de
antecipação de tutela em ação civil
pública movida contra empresa de
telefonia celular para desativação de
estações de rádio-base situadas nas
proximidades de hospitais, clínicas e
escolas.
Descumprimento
pela
empresa de telefonia do longo prazo
de adequação estabelecido pela Lei
Municipal-Porto Alegre 8896/2002
(três anos). Incidência do princípio da
precaução, no caso concreto, em face
da relevante dúvida científica acerca
dos malefícios das radiações emitidas
por essas estações. Risco de dano
irreparável, pois o objetivo é a
proteção de crianças e pacientes dos
estabelecimentos
escolares
e
hospitalares
situados
nas
proximidades das estações (menos de
50 metros). Presença dos pressupostos
para a concessão da antecipação de
tutela. DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. (Agravo de Instrumento
Nº 70012938981, Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Paulo de Tarso Vieira
Sanseverino, Julgado em 16/03/2006grifo nosso).
importante dispositivo (antigo parágrafo
único) que tutelava o impacto visual
provocado pelas antenas, uma pena, tal
desproteção à paisagem da cidade. No art.
13
encontramos
compatíveis
com
previsões
o
legais
postulado
da
precaução, pois se trata da proibição de
instalação de antenas e equipamentos de
celular nas seguintes situações: em lotes e
áreas públicas de uso comum do povo e
uso especial (I), conforme conceito do
art.99 do Código Civil de 2002; em
parques, praças, áreas verdes, creches,
escolas de ensino fundamental e médio,
centros educacionais, esportivos e de
convivência (II); em lotes com distância
horizontal inferior a cem metros de clínicas
médicas, hospitais ou edificações para uso
similares, que utilizem equipamentos de
precisão (III); em Zonas de Proteção Total
- ZPT (IV). Estas são definidas na lei
complementar municipal n.º 245/2000,
mais
especificamente
no
artigo
54,
No art.15, estão previstas três
hipóteses para o cancelamento do alvará de
utilizando expressão ampla: “região dos
licença
fundos de vale, praças, parques, bosques e
comprovação de prejuízo ambiental ou
de
funcionamento,
são
elas:
26
sanitário
que
relacionado
esteja
com
a
diretamente
localização
depositado no local, sem os cuidados
do
necessários que merecem esse tipo de
equipamento; modificação legislativa de
detrito. Trata-se de outra ofensa a eqüidade
índole federal que venha a regulamentar o
intergeracional, pois a poluição ali causada
assunto;
restringiu
descumprimento
de
qualquer
o
acesso
da
população
dispositivo deste Decreto. O art. 16 sujeita
uberlandense ao local cuja poluição era
os requisitos legais às pesquisas futuras
extremamente crítica.
sobre efeitos da exposição humana às
Concluindo,
no
âmbito
da
radiações das ERBs, consubstanciado na
sociedade
incerteza científica decorrente dos efeitos
hodiernamente, a precaução deve ser
da exposição humana às radiações das
aplicada
antenas de celular e estações de radio base.
existentes
de
risco
em
que
função
nas
nos
circula
das
incertezas
atividades
humanas,
E finalizando, o artigo 12, V da Lei
principalmente naquelas geradas pelos
Complementar Municipal n.º 432/2006 (
novos riscos, visando com isso preservar o
Plano
meio
Diretor
do
Município
de
ambiente
equilibrado
para
as
Uberlândia), estipula dentre as medidas
gerações presentes e futuras. A relação de
destinadas à melhoria da qualidade de vida
meio e fim entre os princípios da
do município, o controle da poluição
precaução e da eqüidade intergeracional
ambiental, a qual se compreende a
não deve ser tratada ao pé da letra, ou seja,
poluição eletromagnética, conforme dito
os dois postulados são autônomos e
alhures.
distintos como foi explicitado acima.
A
outro
Destarte, nota-se que os efeitos de uma
problema sério, a título de exemplo temos
aplicação efetiva da precaução - visando
uma ação civil pública que foi proposta
assegurar a qualidade de vida ambiental no
pelo Ministério Público Estadual em
município de Uberlândia - poderão ser
meados de 1993 e até hoje não há uma
notados somente a médio e longo prazo,
sentença transitada em julgado. Trata-se do
denotando um cuidado eqüitativo sobre o
processo cujo réu é a Prefeitura de
meio ambiente. Conseqüentemente, as
Uberlândia, responsável que era pelo
gerações futuras serão beneficiadas pela
despejo de toneladas de lixo a céu aberto, o
intervenção precaucional. A adoção da
que acabou causando a contaminação do
precaução evitando riscos ambientais torna
lençol freático e do Córrego dos Macacos
efetivo
pelo chorume proveniente do lixo ali
intergeracional, pois o meio ambiente é
depositado.
questão
Até
do
lixo
lixo
é
hospitalar
era
o
postulado
da
eqüidade
27
conservado para as gerações futuras sem
maiores perdas.
Além
disso,
ainda
sobre
a
Convenção sobre Mudança de Clima, o
A Convenção de Estocolmo (1972)
princípio da eqüidade intergeracional é
demonstra que a eqüidade intergeracional
colocado em dois momentos no preâmbulo,
precede a precaução, pois esta surgiu
lembrando que a sua disposição in fine tem
timidamente em 1973 enquanto aquela já
o condão de funcionar como um reforço ao
estava disciplinada em um documento
fim visado. Além disso, logo após as
internacional. A Declaração de Estocolmo
definições (Artigo 1) e o objetivo (Artigo 2)
tratou da responsabilidade integeracional
da
no princípio de número 2, enquanto o de
princípios (Artigo 3). E quase, em seguida,
número 3 consagrou o princípio da
no item de número três é apresentado o
eqüidade intergeracional. Assim, se pode
princípio da precaução.
afirmar que o princípio da precaução veio
para
dar
eficácia
intergeracional.
Outro
à
eqüidade
argumento
que
Convenção
são
disciplinados
os
Em relação à Convenção Sobre
Diversidade Biológica (1992), tanto o
postulado da precaução quanto o princípio
reflete este raciocínio é a disposição destes
da
postulados
convenções
disciplinados no preâmbulo do documento,
internacionais sobre meio ambiente e na
lembrando que apesar daquele preceder
própria Constituição. Na Convenção sobre
este, a utilização da eqüidade no final do
Mudança de Clima (1992), a eqüidade
preâmbulo e início dos artigos demonstra a
intergeracional está presente no preâmbulo,
sua tendência de objetivo principal.
jurídicos
nas
configurando-se, portanto, como o objetivo
eqüidade
intergeracional
estão
Agora, em relação à Constituição
seja,
Federal de 1988, o raciocínio prevalece,
transborda o fim visado pela Convenção.
pois a eqüidade intergeracional está presente
Neste sentido é o raciocínio de Ferraz
no caput do artigo 225, enquanto a
Júnior:
precaução é subentendida através dos
principal
do
documento,
ou
incisos IV e V do §1º. O inciso IV anuncia a
Em termos de legitimidade fundante, a
análise do Preâmbulo (cuja função
dogmática usual é revelar a mens
legis, configurar uma abreviatura para
localizar os princípios diretores e
definir a autoridade constituinte)
mostra um elenco de valores e sua
possível
organização,
seus
instrumentos de revelação, os fins
propostos e as condicionalidades
essenciais. (FERRAZ JÚNIOR, 1989,
p.29).
materialização do princípio da precaução,
ou seja, o estudo prévio de impacto
ambiental, já o inciso V denota a postura de
preservação tão visada pela precaução.
O
princípio
da
eqüidade
integeracional não oferece meio próprios
para que sejam asseguradas às gerações
28
futuras
o
direito
ao
meio
ambiente
mesmo de serem colocados em prática,
ecologicamente equilibrado, a uma cidade
sempre
sustentável e ao patrimônio cultural e, por
postulados
isso, a precaução tem o papel importante de
proporcionalidade e da razoabilidade;
evitar danos a tais bens.
levando
em
consideração
os
aplicativos
da
normativos
Desta
forma,
nota-se
que
a
Após a análise realizada acima,
eqüidade intergeracional funciona não só
algumas propostas serão feitas para que a
como uma orientação a ser seguida pelos
precaução ganhe eficácia e a eqüidade
cidadãos e o Poder Público, mas como um
intergeracional
desatendida,
dever jurídico de preservação do meio
visando à qualidade de vida ambiental no
ambiente sadio, dos bens culturais e das
município
de
cidades sustentáveis.
Legislativo
municipal
não
seja
Uberlândia.
não
O
Poder
está
muito
Para
assegurar
a
eqüidade
familiarizado com a sociedade de risco e
intergeracional, defende-se a aplicação de
com os ditames precaucionais do direito
um
ambiental,
integeracional,
entretanto,
certos
artigos
modelo
misto
da
fundindo
os
eqüidade
modelos
proporcionam uma aplicação da precaução,
preservacionista e de economia ambiental.
já que a norma não é equivalente ao
O primeiro modelo asseguraria o máximo
dispositivo
de proteção da natureza, através dos
literal,
e
sim
fruto
da
interpretação deste (ÁVILA, 2006, p.30).
princípios da conservação de opções, da
A certeza científica não deve ser
conservação da qualidade e da conservação
mais o guia das atitudes e escolhas
do acesso. E o segundo (economia
humanas,
ambiental), com o seu caráter precaucional,
devido
à
falência
do
conhecimento científico infalível, o qual
proporcionaria
deu origem a presente sociedade de risco,
sustentável das gerações atuais, sem
onde reinam as incertezas, as quais
comprometer o das futuras.
o
desenvolvimento
legitimam a aplicação do princípio da
precaução.
O princípio da precaução necessita
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