1 OS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA EQÜIDADE INTERGERACIONAL E O MEIO AMBIENTE URBANO NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG MATHEUS ALMEIDA CAETANO 1 MARLENE TERESINHA DE MUNO COLESANTI 2 Resumo: Este estudo explica alguns pontos de dois principais princípios do direito ambiental da atualidade: a precaução e a eqüidade intergeracional. Após uma análise do desenvolvimento científico e suas conseqüências latentes em nossa sociedade de risco, discutiremos algumas características dos mesmos, apresentando suas origens e os artigos da legislação brasileira que permitem as suas respectivas aplicações. Desta análise, estabeleceremos as ligações com tal sociedade de risco na qual vivemos, justificando uma atitude de precaução em vista de alcançarmos a efetiva solidariedade entre gerações, não obstante, observaremos a compatibilidade da legislação municipal com a federal e desta com a Constituição de 1988. Assim, verificamos algumas deficiências na aplicabilidade desses princípios ora propostos, além disso, apontamos algumas soluções para defendermos um modelo de precaução que possa ser um instrumento eficiente à eqüidade intergeracional. Palavras-chave: Meio ambiente; Conhecimento Científico; Sociedade de Risco; Princípio da Precaução; Princípio da Eqüidade Intergeracional. Abstract: This study explains some points from two major principles of Environmental Law nowadays: Precaution and Intergenerational Equity. After a scientific development analysis and its latent consequences in our Risk Society, we will discuss about these Principle’s features, showing its origins and the articles of Brazilian legislation that allow its respective applications. From this analysis we will exhibit its links with Risk Society in which we live, justifying an attitude of precaution in sight to reach the effective solidarity between generations, moreover, we will observe the compatibility between Municipal and Federal Legislation, and these with Brazilian Constitution of 1988. Thus, we verify some deficiencies in the applicability of these principles; then, we indicate some solutions defending a new model of Precaution that could be an efficient instrument to Intergenerational Equity. Key Words: Environment - Scientific Knowledge – Risk Society – Precautionary Principle – Intergenerational Equity Principle. 1 Acadêmico da Faculdade de Direito “Professor Jacy de Assis” - Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, 2121 - Campus Santa Mônica, Bloco D, Sala 3D 307A, Uberlândia (MG) - CEP 38.408100 - E-mail: [email protected] 2 Professora Doutora do Instituto de Geografia - Universidade Federal de Uberlândia - Avenida João Naves de Ávila, 2121 - Campus Santa Mônica, Bloco H, Sala 1H31, Uberlândia (MG) - CEP 38.408-100 – E-mail: [email protected] 2 desde 1. INTRODUÇÃO A intervenção do homem no meio ambiente torna-se uma das principais preocupações a nível mundial, devido aos inúmeros problemas ambientais enfrentados cotidianamente, a título de exemplo, cita-se: o aquecimento global, a escassez de água potável, a poluição dos oceanos, a degradação ambiental, os riscos à saúde humana e ao meio ambiente decorrentes dos transgênicos, o excesso de Diante de uma situação limite da Terra, importante frisar que as vicissitudes humanas não podem mais ocupar o centro das decisões políticas, jurídicas, legislativas e administrativas, em prejuízo do meio ambiente. Desta forma, percebe-se a flagrante dicotomia (mercado econômico x meio ambiente) na sociedade pósmoderna, na performático, qual vive aquele o sujeito indivíduo individualista e alienado, indiferente aos fatos relevantes de sua comunidade: modernidade até hoje, estabelecendo as relações mantidas com o meio ambiente. esclarecimentos racionalidade A priori, sobre o utilizado alguns modelo pela de ciência moderna serão essenciais para uma melhor compreensão de suas conseqüências na sociedade e o seu significado para época. A ciência pautava-se (e ainda pauta-se) em um método analítico que dividia o objeto a ser conhecido em inúmeras partes para atingir lixo, dentre outros. a as suas propriedades mais específicas. Desta forma, notável era a incessante busca pela precisão dos detalhes, como por exemplo, os elementos de um átomo, a validação de leis (como as Leis de Newton), o uso do microscópico e as máximas comprovadas experimentalmente no âmbito de uma teoria. Esta forma de conceber o mundo levou a conhecimento, uma fato fragmentação este que do gerou inúmeras disciplinas desconexas (física, biologia, química, dentre outras). O conhecimento científico fundava O quadro se torna mais complexo porque, como lembra Joel Birman, vivemos hoje um mundo em que a performance define o lugar social de cada um. O sujeito da pósmodernidade é ‘performático’, vive só o momento, está voltado para o gozo a curto prazo e a qualquer preço, é o ‘sujeito perverso’ clássico.(DUPAS, 2000, p. 61). verdades com a utilização de quatro princípios básicos (MORIN, 2002). O primeiro princípio é o da ordem, esta terminologia foi escolhida por ser mais ampla do que a noção de determinismo. Assim, a ordem engloba este último. O segundo princípio é o da separação, bem Cabe, ainda, fazer uma pequena preconizado por Descartes com sua forma incursão no desenvolvimento da ciência analítica de conhecer, responsável pelo 3 positivismo: progresso científico = progresso técnico = desenvolvimento econômico = progresso sociocultural. (LABEYRIE, 2002, p.125). distanciamento entre o sujeito cognoscendi (homem) e o objeto a ser conhecido (meio ambiente). Tal separação é uma das causas do atual cenário de degradação ambiental, nas palavras de Boaventura de Sousa O princípio da redução levava a falsa idéia de que o conhecimento das Santos tal deve-se a: unidades permitiria o conhecimento do Por outro lado, é total a separação entre a natureza e o ser humano. A natureza é tão-só extensão e movimento; é passiva, eterna e reversível, mecanismos cujos elementos se podem desmontar e depois relacionar sob a forma de leis; não tem qualquer outra qualidade ou dignidade que nos impeça de desvendar os seus mistérios, desvendamento que não é contemplativo, mas antes activo, já que visa conhecer a natureza para a dominar e controlar. (SANTOS, 2005, p. 62). conjunto. Aqui, os métodos indutivo e dedutivo são levados ao absolutismo, e a contradição, ignorada por completo. E o último princípio, o da validade absoluta da lógica clássica, atribuía à dedução e à indução caráter absoluto, negando existência às contradições, regulando a identidade. A própria ciência encarregou-se de quebrar esses dogmas. A Termodinâmica, Ainda sobre esse aspecto, por exemplo, com os seus cálculos perceptível é a contribuição da razão estatísticos iluminista conjunto das partículas e não os seus para o atual cenário de que abordam somente o neutralidade e indiferença por parte das movimentos ciências em relação ao meio ambiente, gerou uma ruptura no princípio da ordem. como um todo. O positivismo comteano Não há mais determinismo, as estatísticas pregava a neutralidade do agente (sujeito são possíveis e não concretas. Neste ou sentido, Capra afirma que: sociólogo) conhecedor do objeto e relações isoladamente, (natureza ou fato social), não podendo realizar juízos valorativos acerca dos fatos e dos objetos a serem analisados. Tal neutralidade do sujeito só era quebrada para atender a vontade do sistema Enquanto que na mecânica clássica as propriedades e o comportamento das partes determinam as do todo, a situação é invertida na mecânica quântica: é o todo que determina o comportamento das partes. (CAPRA, 1996, p.42). produtivo, como podemos perceber por meio das palavras de Labeyrie: O postulado da separação ruiu com o surgimento de ciências como a genética, Ora, desde o século XIX, a sociedade industrial está organizada segundo o modelo mecanoprodutivista do pois esta é constituída pelos conhecimentos 4 Portanto, os cientistas nunca podem lidar com a verdade, no sentido de uma correspondência precisa entre a descrição e o fenômeno descrito. (CAPRA, 1996, p.50). da química e da biologia, e não de apenas uma delas. Assim como a medicina, responsável pela análise do organismo humano, portador de reações físicas, químicas, psíquicas, sociais e até mesmo Algumas críticas são inevitáveis a esse modelo de conhecimento, observe: espirituais. O físico Heisenberg com o seu Por um lado, há a velha e florescente ciência de laboratório, que penetra e abre o mundo matemática e tecnicamente, mas é desprovida de experiência e está envolvida em um mito de precisão; (...). (BECK, 1997, P.44). princípio da incerteza dispara que não conhecemos o que realmente se passa na natureza, apenas o que nela introduzimos ou o que provocamos nela. Pertinente aqui a frase do filósofo Karl Popper: “Nós não conhecemos. Nós só podemos dar O pensamento sistêmico não palpites”. (POPPER, Karl apud ALVES, trabalha com um âmbito fechado de 2000, são elementos e regras como o mecânico, mas constatadas nas teorias de Newton. Toma- faz uso da incorporação das incertezas do se um problema de mecânica, no qual se conhecimento humano, fato ressaltado deverá descobrir a velocidade de um como sendo uma das revoluções científicas automóvel no trecho de 100 (cem) manifestadas por Morin na segunda metade quilômetros, feito em 2 (duas) horas. Pela do século XX: p.171). Tais afirmações fórmula: Velocidade = distância percorrida / tempo gasto no percurso, chegamos à conclusão de que o automóvel desenvolveu uma velocidade de 50 quilômetros por hora. Tal resultado é consubstanciado no modelo de ciência perfeita, baseada na certeza científica, entretanto, alguns fatores são desprezados neste cálculo, como a resistência do ar, a aerodinâmica do automóvel e as condições da estrada, notase que tais desvios são desprezados pela física newtoniana, sendo impossível chegar a um cálculo preciso. Neste contexto conclui Capra: Com tudo isso, o século XX viveu duas revoluções científicas. A primeira originou-se da irrupção da desordem, especialmente com a física quântica, e levou à necessidade de tratar a desordem e de negociar com a incerteza. (MORIN, 2002, p.563). Desta forma, uma nova epistemologia deverá surgir, tendo-se em mente que o conhecimento não é insular, mas sim peninsular, ora, contrariamente aos princípios da separação e da redução, necessário é ligar a parte ao todo, em um sentido duplo (da parte ao todo e desta para a parte). Assim, tal fragmentação do objeto 5 a ser estudado, leva a limitações, observe social atual que essa mesma ciência Le Moigne: absoluta ajudou a erguer e que hoje ameaça a vida de todos os seres vivos. (...) utiliza-se aí precisamente o procedimento analítico sobre o qual se fundamentou há mais de dois séculos a quase totalidade de nosso ensino, a decomposição analítica tida como sagrada, prioritária, mas que me parece potencialmente nefasta. (MOIGNE, 2002, p.545). Diante de uma aplicação irresponsável do conhecimento científico, embalado por um sistema econômico capitalista, perceptível é a situação de crise pela qual passa o meio ambiente, evidenciada por dados como os seguintes: Diante destas insuficiências, constadas por essa racionalidade mecânica, ponderável é que uma nova forma de trabalhar o conhecimento científico surja. Assim, algumas considerações sobre o “pensar complexo” de Edgar Morin serão relevantes. O pensamento complexo, em termos gerais resume-se a interligar as partes e o todo que estão separados, o sentido de complexo é de tecer junto, o que está junto. A complexidade é dialógica, intera e reintera a ordem, a desordem e a organização dos conhecimentos agrupados. Entende-se por complexo, em comparação ao racionalismo cartesiano: a devastação da floresta tropical da costa leste de Madagascar sofreu um desmatamento de 1.100 Km² por ano desde 1950 (COSTA NETO, 2003), e estimativas prevêem um aumento médio da temperatura do planeta de 1,5 a 6 graus e conseqüentemente um provável aumento do nível dos oceanos de aproximadamente um metro (BOURG & SCHLEGEL, 2004). Os números acima comprovam a situação-limite em que se encontra o planeta Terra, percebendo-se a falência daquele modelo de estado de bem-estar social baseado na certeza do paradigma de segurança gerado pela tecnologia infalível e perfeita. Será assim reputado complexo aquilo que faz com que a analítica cartesiana fracasse ao tentar decompor (enquanto convém sempre reservar o uso da palavra complicado para aquilo que pode ser desenlaçado e aquilo que será eventualmente reduzido posteriormente por decomposição). (ARDOINO, 2002, p.552). Desta forma, criou-se uma teoria social a respeito de um novo período histórico, posterior ao da sociedade industrial (modernidade), a qual é chamada de sociedade de risco. Seu mentor é o alemão Ulrich Beck. Assim se manifesta o sociólogo alemão a respeito das dimensões Após essas considerações sobre as ciências, passa-se a analise do modelo das transformações implementadas pelo homem na segunda metade do século XX: 6 A mesma certeza científica que Ao contrário dos riscos empresariais e profissionais do século XIX e da primeira metade do século XX, estes riscos não se limitam a lugares e grupos, senão que contêm uma tendência para a globalização que abarca a produção e a reprodução e não respeita as fronteiras dos Estados nacionais, com o qual surgem umas ameaças globais que neste sentido são supranacionais e não dirigidas a uma classe e possuem uma nova dinâmica social e política (capítulos 1 e 2). (BECK, 1998, p.19, tradução nossa). trouxe inúmeros avanços e facilitou as vidas dos modernização homens, reflexiva, inaugurou ou seja, a o translado invisível do modelo de sociedade industrial para um modelo de sociedade de risco. Nesta, o que era racional e pacífico na fase anterior (sociedade industrial) manifesta-se como uma ameaça à vida, carregada de irracionalidade marcante. Isto A produção desses riscos - frutos da modernidade, conseqüências da globalização e do progresso da ciência – advêm das mais diversificadas fontes, dando origem a uma multidimensionalidade, o verdadeira que torna algumas situações insustentáveis para que as instâncias de organização normativa administrem os danos causados ao meio ambiente. se justifica pela afirmação de Beck: “Os edifícios científicos da racionalidade vêm abaixo” (BECK, 1998, p.13, tradução nossa). Aqui, as expectativas e crenças da população sofrem uma drástica mudança, enquanto na sociedade medieval, a Igreja e Deus eram os motores da fé humana, na Modernidade, o progresso recebe tal importância: A tecnologia e o desequilíbrio trazidos pela globalização é a prova viva A fé no progresso é a autoconfiança da modernidade em sua própria técnica que se tem convertido em força criativa. Em lugar de Deus e da Igreja, apresentam-se as forças produtivas e o que as dirige e desenvolve: a ciência e a economia. (BECK, 1998, p.269, tradução nossa). desta sociedade de risco, sucedânea da sociedade industrial. Esta é a primeira modernidade cujo paradigma era a confiança e a direção das atividades sociais entregues à ciência, graças a sua infalibilidade e notável retorno financeiro: A sociedade de risco inaugura a civilização dos riscos inevitáveis, pois o As ciências foram nomeadas autoridade de consenso da modernidade. Desse modo, a partir de seus próprios parâmetros é que se definiam, política e legalmente, os padrões de segurança. (MACHADO, 2005, p.78). surgimento de novos riscos são conseqüências diretas da modernização, processo que continua sendo indiferente aos perigos e prejuízos trazidos ao homem e ao meio ambiente. O que torna mais 7 preocupante é que não se pode escolher real de todas as formas de vida existentes viver ou não numa sociedade de risco, esta em nosso planeta. tem o poder de atingir a todos, Assim, o princípio da precaução independentemente da classe social ou do merece hemisfério em que esteja localizado: incertezas criadas pelos novos riscos especial desenvolvidos O risco ambiental tem um efeito nivelador. Perante a nuvem radioativa, como o acidente em Chernobil demonstrou, todos são iguais. Mais importante do que o nível socioeconômico, tornou-se, nos dias do acidente, o fato de ter sorte ou azar. Quem morava na direção do vento por onde a nuvem radioativa se espalhou (parte da Europa oriental, central e norte) foi mais afetado; independentemente de ser empresário ou assalariado, empregado ou desempregado, confrontou-se com o risco de sofrer a contaminação radioativa. (BRÜSEKE, 2001, p.49). atenção neste devido modelo às social proposto por Ulrich Beck. 2. MATERIAL E MÉTODOS Este trabalho levantamento criteriosa reitores destacou-se bibliográfico referente do a dois Direito Internacional, e pelo leitura princípios Ambiental incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam: os princípios da precaução e da Isso acaba gerando uma situação de pânico nas pessoas, de forma tal que não se pode mais confiar nos produtos que consumimos, nem na segurança das informações passadas pela mídia, dentre outras coisas. Assim, a atual sociedade de risco tem causado uma série de interrelações jamais vistas anteriormente, gerando uma verdadeira sensação de insegurança nos indivíduos, sendo um dos marcos das sociedades da era pósindustrial. Em síntese, trata-se de um modelo sociológico no qual o infinito alcance eqüidade intergeracional. legislações (de âmbito federal, estadual e municipal) foram sociedade a uma possível autodestruição analisadas e contextualizadas com a lex major de 1988. Entretanto, não será possível comentar todas elas, em razão da brevidade deste artigo. As informações disponibilizadas pela imprensa local e pelo Município de Uberlândia e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais foram analisadas e sistematizadas com os princípios em estudo, o que será abordado na seção dos resultados e conclusões. territorial dos riscos produzidos pelo sistema de produção capitalista sujeita a Inúmeras 3. DISCUSSÃO 8 3.1 O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO Cabe lembrar que num primeiro estágio surgiu o princípio da prevenção, o qual não se confunde com o da precaução e, logo, traçar-se-ão suas semelhanças e diferenças. A prevenção surgiu para impedir a materialização do dano ao meio ambiente, atuando, sobretudo, em face daquelas atividades cujos efeitos nocivos são conhecidos pelo atual estágio da ciência. Sob uma forma simplificada, a prevenção visa à não repetição de um dano ambiental proveniente de alguma atividade ou produto. A aproximação da prevenção com a precaução está no cuidado com o meio ambiente, não se satisfazendo com a reparação dos danos provocados, nem com a compensação dos mesmos, objetivando A primeira diferença, e, talvez, a principal delas é que a prevenção está ao conhecimento científico (certeza científica) e a precaução trabalha com a incerteza científica. Assim, a segunda diferença é que a precaução deve ser utilizada na presença da incerteza científica, evidente que os riscos serão abstratos, incertos. Leite e Ayala (2002, p.62) asseveram que “em se tratando do princípio da precaução, a prevenção é dirigida podemos ao perigo chegar a abstrato”. outras prevenção é deixada para um segundo estágio por necessitar de provas inequívocas de que tal atividade polui ou degrada o meio ambiente. Percebe-se, assim, que a precaução tem um alcance maior do que a prevenção, pois não se vincula ao estágio de conhecimentos científicos da humanidade, bastando que a ausência de pesquisas e certezas sobre determinado produto ou atividade faça com que seja aplicado. Nota-se que a prevenção atenua efeitos negativos imediatos, ou seja, que se manifestam em curto prazo. Por outro lado, a precaução visa atenuar possíveis efeitos negativos futuros, os quais poderão se manifestar a médio e longo prazo. E uma última diferença, a prevenção visa obstar um dano sério e prevenir a ocorrência de danos. adstrita atua num primeiro momento, enquanto a Disto, diferenças (desdobramentos da primeira): a precaução irreversível, enquanto, a precaução objetiva impedir a mera ameaça de dano sério e irreversível. O principio da precaução surgiu da necessidade de se tutelar com mais eficiência o meio ambiente. Percebeu-se que o meio ambiente não pode ser reconstituído, pois a perda de uma espécie, um habitat ou bioma jamais poderá trazer de volta os seres que ali habitavam com as mesmas características. Trata-se do postulado jurídico de natureza ambiental constitucional que tem como escopo evitar que a ameaça de dano ambiental coloque o meio ambiente em 9 risco, nos casos de ausência de certeza zoneamento ambiental, a avaliação de científica a respeito dos possíveis prejuízos impactos ambientais, o licenciamento e a à saúde humana e ao meio ambiente. No revisão sentido vulgar, nada mais é do que a potencialmente poluidoras e o prévio manifestação do adágio popular “mais vale licenciamento para construção, instalação, prevenir do que remediar”. ampliação Após essa diferenciação com o princípio da prevenção, vamos à análise de atividades e estabelecimentos efetivas funcionamento e ou de atividades potencialmente poluidoras. pormenorizada da precaução. Seu mais Em relação à Constituição Federal remoto sinal data de 1971, proveniente do de 1988, podemos afirmar que a precaução programa de proteção governamental do está contida de forma implícita no artigo meio ambiente, instituído pelo Estado 225, § 1º, incisos IV e V. Silva (2004) alemão (COZZI, 2005). adota tal posicionamento, afirmando ser o Já como princípio autônomo na esfera internacional somente princípio da precaução parte integrante da foi estrutura normativa brasileira, graças a sua reconhecido de forma específica na 2ª previsão implícita no art. 225 da CF. Conferencia Internacional para a proteção Assim, a Constituição de 1988 do Mar do Norte (1987). Nesta ocasião, recepcionou o princípio da precaução, ora reconheceram-se introduzido algumas de suas pela legislação federal peculiaridades como a obrigação do uso supramencionada. Neste sentido aponta a das doutrina ambiental: melhores tecnologias disponíveis mesmo diante da incerteza cientifica capaz de comprovar o nexo de causalidade entre as emissões de substancias tóxicas e poluentes suscetíveis de poluir os oceanos que serão tratadas logo adiante. Importante ressaltar que o surgimento do princípio da precaução em A exigência constitucional de realização de estudo de impacto ambiental como condição para instalação de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente está intimamente ligada ao princípio da precaução, o qual também encontra abrigo no artigo 225, caput, da Constituição. (DERANI & RIOS, 2005, p.100). nosso ordenamento jurídico precedeu a Constituição Cidadã, pois a Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) trouxe os instrumentos da precaução. Nos seus artigos 9º (incisos II, III e IV) e 10, caput, estão previstos o A introdução expressa da precaução no ordenamento jurídico-brasileiro só viria a acorrer com a promulgação do Decreto n.º 2.519, de 16 de Março de 1988, responsável pela incorporação da 10 Convenção de Diversidade Biológica, foi explicado na introdução. Assim, o assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho segundo elemento está presente no mesmo de 1992. E depois pelo Decreto n.º 2.652, locus destas convenções, assim como no de 1º de Julho de 1998, relativo à preâmbulo da Convenção da Diversidade Convenção-Quadro das Nações Unidas Biológica afirmando que a ausência de sobre Mudança do Clima assinada em certeza científica absoluta não pode ser um Nova York, em 9 de maio de 1992. empecilho para a adoção do princípio em Os dois elementos de aplicação da precaução estão nesses decretos, voga. o A incerteza científica gera três primeiro está presente tanto na Declaração conseqüências práticas relevantes, muito sobre Diversidade Biológica quanto na bem apontadas por Antônio Alves: Convenção Sobre a Mudança de Clima: a O princípio da precaução não exige que o dano seja cientificamente comprovado, nem mesmo que seja certa sua ocorrência ou determinados os seus efeitos. Basta a dúvida ou incerteza de haver a lesão ao meio ambiente para autorizar a utilização desse princípio, pois o dano propriamente dito pode ser entendido sob várias facetas.(ALVES, 2005, p.48). ameaça de danos. Há uma diferença quanto ao adjetivo qualificador desta ameaça, pois nesta última exigiu–se que a ameaça fosse séria ou irreversível, refletindo a adoção de uma concepção fraca da precaução. Por outro lado, a Convenção sobre Diversidade Biológica exigiu-se que a ameaça fosse de provável redução ou perda de diversidade Quanto ao momento propício à biológica. Disto se nota que o relevante aplicação do princípio, imprescindível não é o dano em si, mas sim a ameaça de analisar o tipo de risco evitado por ele. dano, pois ao viver em uma sociedade de Diante de um risco desconhecido, risco, não é possível dar um cheque em há de se aplicar a precaução no primeiro branco humanas momento possível, já que as futuras possivelmente poluidoras ou predadoras do gerações têm direito a usufruir do meio meio ambiente. ambiente ecologicamente equilibrado, não às atividades O mito do progresso científico infalível ganhou força com a certeza sendo viável que jogar cartas com os novos riscos ambientais . o A Lei de Biossegurança (Lei n.º Iluminismo, como já foi observado alhures. 11.105 de 24 de março de 2005), em seu Percebeu-se que a incerteza científica é um artigo dos fatores que torna a presente realidade expressa o princípio da precaução: científica tão perseguida desde numa verdadeira sociedade de risco como primeiro, enunciou de forma 11 Art.1º Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente. (grifo nosso). princípio da solidariedade intergeracional (MIRANDA, 2006). O principal diferencial deste princípio é a sua concepção temporal sobre a proteção dos bens ambientais, ou seja, o seu elo entre estes e as gerações futuras. Desta forma, um famoso adágio queniano – que às vezes é atribuído ao sábio cacique Seatle – facilitará a compreensão da mensagem núcleo deste postulado jurídico em análise: “Nós não O postulado jurídico em análise foi objeto de inúmeras convenções herdamos a terra dos nossos pais, nós a tomamos emprestada dos nossos filhos”. internacionais que não serão mencionadas Assim, aqui devido ao corte metodológico deste intergeracional: a expressão eqüidade artigo. Expressa o reconhecimento do que devemos a nossos antepassados e nossa gratidão para com eles, assim como o que devemos à posteridade. (KISS, 2004, p.3). 3.2 O PRINCÍPIO DA EQÜIDADE INTERGERACIONAL A eqüidade possui duas referências, Nesse sentido assevera Leite e delimitadas no tempo, ou seja, está direcionada tanto para a preservação do Ayala: meio ambiente para as gerações atuais Dessa forma, os direitos das futuras gerações estão vinculados necessariamente a obrigações das gerações presentes. (LEITE & AYALA, 2002, p.100). quanto para as futuras. Assim denominadas de eqüidade intra (posição interior) e inter (posição geracional. intermediária, Nesta tese, reciprocidade) apenas a eqüidade intergeracional será analisada, devido a sua mensagem de equilíbrio, pois evidencia a preservação da natureza e o consumo racionado dos recursos naturais para as futuras gerações. Cabe mencionar que alguns autores a denominam de Trata-se de uma obrigação dupla de caráter positivo no que se refere à obrigação de fazer, ou seja, utilizar os recursos ambientais com parcimônia. Quanto ao caráter negativo, impõe-se aos destinatários a abstenção de qualquer atividade possivelmente causadora de 12 degradação do meio ambiente, ou seja, final do preâmbulo, destacando a sua preconiza preservá-lo. postura eqüitativa com as futuras gerações. Importante lembrar que os O artigo 225 da Constituição destinatários da eqüidade intergeracional Federal de 1988 inovou o tratamento dado são a coletividade e o Poder Púbico, ao Direito Ambiental brasileiro por vários entendido este último nas três esferas do motivos, porém, destaca-se apenas um Poder Estatal (Executivo, Legislativo e deles aqui: o de atribuir expressamente o Judiciário). direito A eqüidade intergeracional surgiu da Declaração de um meio ambiente ecologicamente equilibrado às gerações sendo futuras, assim como às presentes. Cabe expressa nos princípios 1 e 2, defendendo a lembrar que a salvaguarda para as gerações preservação futuras contempla outra espécie de bem dos Estocolmo, a recursos naturais existentes na natureza em benefício das que não o natural: gerações atuais e futuras. Há corrente que Sendo certo que os bens que integram o patrimônio cultural estão incluídos entre os bens ambientais, em seu sentido amplo, impõe-se a defesa dos mesmos com vistas às gerações vindouras, já que são de fundamental importância para a sadia qualidade de vida e para a dignidade da pessoa humana. (MIRANDA, 2006, p.46). defenda o seu aparecimento nos anos 1980 (KISS, 2004). Desta denominada forma, obrigação estipulou-se a pós-geracional (princípio 1), pois inferiu que o homem é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações futuras. A Convenção sobre Mudança de A Carta Política de 1988 tratou de instituir um verdadeiro discurso ambiental, estando entre as Constituições mais Clima ocorrida na cidade do Rio de avançadas do mundo no tangente a matéria Janeiro, em 1992, também fez menção à ambiental. Sobre isto se manifestam Fábio eqüidade intergeracional, tanto em seu Feldmann e Maria Ester Camino (1992, preâmbulo quanto no item de número 1 do p.94): “Palavras de ordem chaves, como a artigo 3º. Tal princípio foi erigido como consideração das futuras gerações, estão guia das ações a serem instituídas pelas agora inscritas em nossa Carta (...)”. Mais partes da convenção, pois foi relembrado do que uma orientação, a eqüidade ao final do preâmbulo, precedendo os seus intergeracional determina uma obrigação artigos. não só de cunho moral, mas jurídico como A Convenção sobre Biodiversidade Biológica também trouxe o princípio ao assevera Mirra: 13 Estabeleceu-se, por via de conseqüência, um dever não apenas moral, como também jurídico e de natureza constitucional, para as gerações atuais de transmitir esse ‘patrimônio’ambiental às gerações que nos sucederem e nas melhores condições do ponto de vista do equilíbrio ecológico.(MIRRA, 1994, p.13) O alargamento temporal é a sua principal característica, sendo responsável pela ligação entre o passado, o presente e o futuro. Trata-se da percepção solidária do meio ambiente, fazendo com que se preserve o que foi deixado pelos ancestrais de forma que a próxima geração não o A eqüidade intergeracional nada receba em condições inferiores àquela mais é do que o princípio da igualdade desfrutada pela geração presente. Nas revestido de um caráter ambiental mais um palavras de Cançado Trindade (1993, p.57) plus espacial e temporal. O alargamento é o “encorajamento da igualdade entre as espacial do princípio está relacionado à gerações”. universalização da proteção do meio represente a própria essência do Direito ambiente, o que justifica a proveniência Ambiental, ou seja, um direito humano de desse princípio do Direito Internacional do 3ª Meio Ambiente. O ilustre internacionalista implementação Valerio de Oliveira Mazzuoli assevera: solidariedade. Notável que tal princípio geração, responsável dos pela direitos de As orientações expostas a seguir A proteção do meio ambiente não é matéria reservada ao domínio exclusivo da legislação doméstica dos Estados, mas dever de toda a comunidade internacional. (MAZZUOLI, 2004, p.174). foram retiradas do texto de Sampaio (2003, p.58 a 70). Timmerman (1996) encontrou seis orientações primeira, Mas no que consiste essa extensão espacial da eqüidade deste intitulada de princípio. A utilitarista de mercado tem por base o critério de intergeracional? eficiência ou custo benefício, pendendo a Quem nos dá a resposta é Edith Weiss por máxima exploração dos recursos naturais meio das palavras de Leite Sampaio: atuais e ao mínimo de custos. Por meio da perspectiva Weiss (1992) advoga que a eqüidade intergeracional, além de incluir um sentido solidarista nacional, deve sobretudo envolver todos os residentes da Terra numa espécie de corrente planetária de fidúcia em favor da manutenção e da qualidade de vida para todas as gerações.(SAMPAIO, 2003, p.56). adotada, esta orientação subdivide-se em duas: a de rendimento e produção; e a de estoque de recursos naturais. A primeira desenvolvimento bússola da enxerga sustentável exploração dos como o a recursos naturais (PEZZEY, John apud SAMPAIO, 2003). A sustentabilidade para tal é o uso 14 (...) os recursos são limitados, os ganhos não podem ser generalizados para todos, porque então deveríamos dispor de outras três Terras com os recursos da nossa, e a capacidade de suporte e regeneração do Planeta se encontram em estado crítico. Temos que mudar de rumo ou não enfrentaremos o imponderável. (BOFF, 2003, p.15). racionalizado dos recursos existentes de modo que estes sejam constantes num futuro longínquo. Assim, propugna três meios de distintos se utilizar o desenvolvimento sustentável, sempre de forma tal que a produção seja igual ou maior do que da geração anterior, segundo os impactos da intervenção humana na produção e no rendimento econômico: 1º)observância exclusiva da produção; 2º)reiteração do incremento mínimo do rendimento per capita; e 3º)-insistência em um rendimento per capita capaz de atender as necessidades básicas da humanidade sem a deterioração da escala de sustentabilidade dos recursos naturais. A crítica feita a essa concepção é a primazia dada à exploração dos recursos naturais como solução do problema da miséria que não deixa de ser um problema ambiental notório, sendo abordado pela Carta da Terra em 1997. Destarte, em lugar algum desse Planeta o problema da miséria foi resolvido por meio do desenvolvimento a qualquer custo. Além disso, como poderemos ter uma produção igual ou superior ao da geração passada se muitos dos recursos naturais são limitados? A Terra está sendo sugada muito rapidamente e se o padrão de vida dos indianos fosse igual a dos americanos precisaríamos de outros três planetas para sustentar a sua soberba. Sobre isso Boff assevera que: A segunda versão da orientação utilitarista considera o desenvolvimento sustentável a partir da sustentabilidade preservacionista, da capacidade produtiva num espaço de tempo indefinido, no qual as gerações futuras recebem o legado de mesmo valor daquele usufruído pelas gerações hodiernas, ainda que os recursos naturais tenham sido recebidos pelos indivíduos futuros com um déficit ambiental (SOLOW, Robert M. apud SAMPAIO, 2003). Disto percebe-se a filiação de Solow a uma determinada fungibilidade entre o capital produzido pelo homem e os recursos da natureza. Trata-se de uma fungibilidade plena (concepção fraca de sustentabilidade), na qual a perda em recursos naturais seja compensada por projetos e medidas que permitam às gerações futuras um estoque de recursos inferior àquele existente na atualidade. Filia-se de certo modo ao racionalismo iluminista que já demonstrou seus nefastos efeitos sobre a natureza, além do desrespeito para com as gerações futuras, pois estas podem valorar os bens ambientais de uma maneira diversa da qual 15 adotamos hodiernamente. Assim, não preservacionista (a ser analisado logo poderíamos dizer que o déficit ambiental é adiante) aceitável. Professora Edith Weiss, no qual as mui bem divulgado pela Por outro lado, a fundamentação gerações são consideradas como parceiras hobbesiana ou realista é portadora de um da Terra, tendo a responsabilidade de pessimismo, ponderando o fato de que preservar os recursos naturais, assim como questões ambientais como as mudanças a herança cultural no nível mínimo climáticas sejam provenientes das relações recebido de seus antecessores. de poder entre as nações (SCHELLING, E a última das concepções, a Thomas apud SAMPAIO, 2003). Os fundamentada Estados, ao invés de cooperarem para uma defende administração ambiental global, na qual desenvolvimento sustentável deve conter a sejam e preocupação com o bem-estar humano, benefícios, preferem que os custos de suas assim como a preocupação com os valores responsabilidades sejam aos intrínsecos da natureza, de forma que os países desenvolvidos. Tal animais, plantas e tudo aquilo pertencente da ao planeta Terra seriam titulares de direitos temática geopolítica ambiental, porém é próprios. Trata-se da corrente ecocêntrica reducionista em se tratando de um assunto ou biocêntrica, incompatível com o modelo tão atual, pois a proteção jurídica só tem deferidas mútuas menos concepção aborda complexo uma quanto restrições impostas realidade o problema ambiental. que direitos o da Terra conceito de sentido numa visão antropocêntrica. Além A eqüitativa nos fundamentação prega a comum socialização dos benefícios e custos (degradação ambiental) disso, animais e plantas não podem ser titulares de direitos e obrigações perante o ordenamento jurídico brasileiro. da produção econômica mundial. Trata-se São quatro os modelos distintos da de uma postura de generalização e sem eqüidade ambiental entre gerações, todas preocupação alguma com o meio ambiente. elas baseadas nos registros normativos Incorpora uma das características da existentes (MINTZER, Irving & MICHEL, sociedade de risco, ou seja, a difusividade David apud SAMPAIO, 2003). O modelo dos riscos ambientais (socialização dos preservacionista pretende que as gerações riscos), mas não é o melhor modelo a ser atuais não alterem significativamente o seguido. meio Já a fundamentação da confiança ou da fidúcia pertence ao modelo ambiente, não reduzindo ou destruindo os recursos naturais existentes. Impõe mesmo uma responsabilidade 16 integeracional, nas palavras de Leite futuras) de manter e usufruir da mesma Sampaio: qualidade ambiental. Desta forma, a geração presente deve ter recebido os Ao contrário, aponta para um dever de preservação do capital da natureza para uso ou investimento das gerações vindouras e de manter a mesma qualidade ambiental em todos os seus aspectos. (SAMPAIO, 2003, p.56). Trata-se do modelo de Edith Weiss, possuindo um tripé principiológico de conservação. Assim, três são as colunas sustentadoras da eqüidade intergeracional para este modelo. O Princípio da conservação das opções (conservation of options) está intimamente ligado à alteridade, tendo a expressão alter o significado de outro. Percebe-se a relação de dois sujeitos ou mais, o que implica a impossibilidade de agir com alteridade (um dos elementos da justiça) consigo mesmo. Implica no conservar dever os de cada recursos geração ambientais (entendidos aqui tanto os naturais, os artificiais e os culturais), sem que exista diminuição ou restrição das opções para as gerações futuras dignamente. Os desenvolverem-se recursos ambientais deixados devem guardar as propriedades e qualidades daqueles existentes no período recursos ambientais na mesma situação utilizada pela geração anterior, assim como tem o dever de transpassá-los às gerações futuras tal como os recebeu. E por último, o Princípio da conservação do acesso que aconselha que a cada geração existente deveria ser propiciado o mesmo acesso dos indivíduos aos recursos ambientais usufruídos pelos seus antepassados, e conseqüentemente a mesma qualidade ambiental deveria ser repassada aos futuros membros da comunidade nacional. Infelizmente, este postulado é o que traz os maiores inconvenientes, pois se adotando uma postura radical deste princípio poderia se chegar a uma paralisação do desenvolvimento sustentável, tendente ao status quo ambiental. Assim, as necessidades de certa parcela da população deixariam de ser atendidas, e quem seriam os desafortunados? Mais uma vez a camada pobre da Terra. Eis aqui uma das razões da pobreza ser indicada com o maior dos problemas ambientais da atualidade. Leite e Ayala advertem: das gerações antecedentes. Já o Princípio da conservação da qualidade é semelhante ao primeiro quanto à relação entre os titulares, destacando aqui o dever e direito das gerações (pretéritas, presentes e A conservação das opções deve ser realizada pelo desenvolvimento de novas tecnologias que criem substitutos para os recursos existentes ou processos para sua exploração mais eficiente, bem como pela conservação dos recursos existentes. (LEITE & AYALA, 2002, p.98-99). 17 Tal modelo deverá ser aplicado ambiente através de mecanismos com muita cautela, evitando que o meio economicamente ambiente seja utilizado como um museu, (mínimo de risco de danos irreversíveis, impedindo o desenvolvimento de avanços mesmo em longo prazo), possibilitando as econômicos e sociais, principalmente nos gerações futuras o usufruto dos recursos países naturais. subdesenvolvidos. O segundo eficientes Percebe-se e a seguros abordagem modelo é da opulência que defende a precaucional desta teoria ao evitar os riscos maximização dos em longo prazo. É um modelo compatível recursos naturais como o melhor caminho com o desenvolvimento sustentável da de atingir o bem-estar das gerações futuras. sociedade de risco, merecendo algumas Este modelo não guarda relação alguma ponderações para não ser distorcida. do consumo atual com a realidade da sociedade internacional e nacional, pois estas estão sempre 4. RESULTADOS E CONCLUSÕES voltadas para a proteção ambiental, sendo inclusive um dos fatores levados em Neste tópico, alguns problemas consideração para a determinação do IDH ambientais do Município de Uberlândia (Índice de Desenvolvimento Humano) dos serão analisados em face dos princípios em Estados. estudo, levando-se em consideração as O modelo tecnológico proveniente Constituições Brasileira de 1988 e Mineira do modelo anterior pretende fazer com que de a geração presente não se preocupe com as principalmente a legislação municipal. futuras, pois as inovações tecnológicas encontrarão infinitos algumas leis federais e Alguns resultados obtidos referem-se que a problemas culturais que transcendem os substituirão, na medida do possível, as limites deste município, ou seja, alguns fontes naturais esgotadas. Trata-se de um equívocos modelo baseado nos ideais cartesianos de ambiental nacional, a falta de bases jurídico- racionalidade ambientais dentre os operadores do direito e científica, recursos 1989, incompatíveis cometidos pela doutrina com a sociedade de risco presente, na qual a a incerteza científica predomina nos novos fiscalização. Nota-se que a jurisprudência e riscos. certa parcela da doutrina ambiental nacional precária estrutura dos órgãos de O modelo de economia ambiental cometem um grande equívoco: confundem prega a utilização adequada dos recursos os princípios da precaução e da prevenção. naturais de forma que as gerações atuais E pior, algumas decisões e sentenças, possam balizadas nestas doutrinas equívocas trazem gozar plenamente do meio 18 inconvenientes de três ordens: 1ª)-difundem um conhecimento equivocado, contaminando os destinatários da norma com vícios teóricos graves; 2ª)-causam injustiças na aplicação do Direito Ambiental brasileiro, ramo da Ciência Jurídica relativamente novo e muitas vezes, mal compreendido por seus aplicadores em razão de inúmeros fatores como: a tradição privatista de nosso Direito, a ausência de um Código Ambiental, dentre outros problemas; c)- instigam a ilegalidade, pois o ordenamento jurídico brasileiro consagra os dois princípios diversos. Assim, há um déficit de conhecimento sobre esses princípios em relação aos aplicadores da norma, ou seja, a administração e o judiciário, observem: primeiro significa a interação do homem com a natureza, sem danificar-lhe os elementos essenciais. O segundo prende-se à preservação dos recursos naturais para as gerações futuras. A "Declaração do Rio de Janeiro", votada, à unanimidade, pela Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (1992), recomendou a sua observância no seu Princípio 15. (Apelação Cível Nº 000.295.312-3/00, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça de MG, Relator Wander Marotta, julgado em 10/02/2003-grifo nosso). Em tal jurisprudência, notamos a confusão entre os princípios da precaução e da prevenção. Outros resultados são alguns pontos da legislação municipais compatíveis e outros incompatíveis com a precaução e com a eqüidade intergeracional. No âmbito estadual, a Constituição do Estado de Minas Gerais (1989), por meio do art. 214, §1º, VII e §2º, trouxe EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PICO DO IBITURUNA - DANO AO MEIO AMBIENTE - RISCO DE INCÊNDIO E POLUIÇÃO VISUAL PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. A Constituição do Estado de Minas Gerais, no art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tombou e declarou monumento natural, dentre outros, o Pico do Ibituruna, situado em Governador Valadares. Deve ser julgado procedente pedido veiculado em a ação civil pública se os elementos de prova demonstram o risco de incêndio na área e a poluição visual decorrentes da presença de fios elétricos e equipamentos de letreiro luminoso, instalados em área de preservação ambiental, sem o necessário estudo de impacto ambiental e conseqüente licença. O princípio da prevenção está associado, constitucionalmente, aos conceitos fundamentais de equilíbrio ecológico e desenvolvimento sustentável; o medidas de precaução. O inciso VII, por sua vez, faz referência aos riscos tão em voga no modelo social de Ulrich Beck já explicado alhures, não se referindo a nenhum resultado danoso, o que demonstra a adoção do princípio da precaução. Além disso, cabe mencionar que a constituição estadual deve respeitar as diretrizes gerais trazidas pela Constituição Federal, o que nos leva a concluir que toda constituição estadual deve contemplar a precaução e a eqüidade intergeracional, a primeira por ter sido recepcionada pela Carta Magna de 1988 (pois como já salientado alhures, a 19 precaução foi introduzida pela Lei Percebe-se pelo extenso rol de 6.938/1981, em seus artigos 9º, incisos II, direitos fundamentais (moradia, trabalho, III e IV, e 10, caput) e a segunda por ser a lazer, acesso aos serviços públicos e ao lítera do art.225 in fine. meio A eqüidade ambiente ecologicamente intergeracional está no final da cabeça do equilibrado), tratados no inciso I, que este artigo 214 da Constituição Mineira. principio constitui mais um fim do que um No âmbito municipal, a lei orgânica instrumento jurídico, o que não retira a sua acolhe a precaução de forma implícita (nos aplicabilidade nem sua orientação aos seguintes artigos: art.202, VI, VII e XXV; interpretes, administradores e legisladores. art.203, caput e §1º; art.204, §2º; art.215, Além disso, pondera-se que as normas III e IV) e a prevenção no art.202, IV, definidoras de direitos fundamentais têm enquanto, a eqüidade intergeracional está aplicação imediata (ex vi do §1º do art.5º expressa no caput in fine do artigo 201. da Carta Magna). Infelizmente, tais direitos O (Lei são ignorados em Uberlândia, sendo um 10.257/01), legislação federal, que deve ser problema de natureza urbanística, devido o parâmetro dos planos diretores de todos aos loteamentos irregulares e clandestinos os municípios brasileiros, consagrou a existentes no município. Trata-se de uma eqüidade intergeracional, tratando-se do grave ofensa à eqüidade intergeracional acesso urbanística, urbano, Estatuto eqüitativo das ao representado sustentáveis, visando Cidades meio pelas ao ambiente cidades acesso ofendendo o artigo supramencionado. Ora, tais loteamentos dos são criados sem as infra-estruturas básicas cidadãos aos direitos inerentes ao meio (água encanada, energia elétrica e esgoto), urbano, disposto no art. 2. º, I: e são adquiridos pela população carente de Uberlândia, devido ao preço acessível. Art.2. A política urbana tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I- garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. Trata-se do que os autores denominam de cidades insustentáveis Já a lei complementar n.º 432/2006 – Plano Diretor Uberlândia- do transborda Município de dispositivos embebidos da eqüidade intergeracional, o art. 10 por exemplo estipula que: Todas as ações contempladas nesta Lei têm como pressuposto a sustentabilidade ambiental, de acordo 20 com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 e com as políticas estaduais e federais de proteção ao meio ambiente, e objetivam assegurar a preservação dos recursos naturais básicos do Município de Uberlândia, necessários à qualidade de vida das populações atuais e futuras. uma destinação específica para não haver riscos ao meio ambiente e à saúde humana: O zoneamento ambiental materializa as medidas de controle e gestão exigidas pelos princípios da precaução e da prevenção na conservação do meio ambiente. (ALVES, 2005, p.84). Ainda temos o artigos 27, I que se refere ao desenvolvimento sustentável, cujo pilar de sustentação é justamente a eqüidade intergeracional, e o 28, VI faz menção às tendências mundiais de sustentabilidade, o que nos remete ao conceito de desenvolvimento sustentável proposto no Relatório Brundtland (1987) e ao princípio 3 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de 1992: Princípio 3: O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras. (SILVA, 2002, p. 329). Em relação ao Plano Diretor de essência conseguimos precaucional perceber nos a ou saúde e ao lixo radioativo numa demonstração de adoção de medida de precaução, evitando que supostas doenças ou vírus se espalhem, assim como partículas radioativas. Neste aspecto é relevante a análise de alguns artigos do Decreto municipal nº 7401 de 26 de notam-se alguns ranços de precaução em alguns artigos. No art. 1º, V é definida a periculosidade de um resíduo a partir da possibilidade de risco ao meio ambiente, não sendo necessário um resultado danoso; já o art.5º, §2º determina que todos os resíduos sólidos (exceto os da Classe A e B) deverão ser: (...) acondicionados e dispostos de forma segura, sem oferecer risco efetivo ou potencial à saúde humana e ao meio ambiente. seguintes dispositivos: os artigos 21 a 24 tratam do macrozoneamento, coleta dos resíduos das atividades ligadas a Setembro de 1997. Nesta legislação, A capacidade humana de assegurar que o desenvolvimento atenda às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atender às suas próprias necessidades. (DERANI e RIOS, 2005, p.91). Uberlândia, O art. 32, VIII trata do controle de seja, A incidência da potencialidade do a risco é o objeto contra o qual se volta o materialização da precaução, consistente princípio da precaução; o parágrafo único na demarcação de áreas que devem receber do artigo 11 trata do poder de polícia da administração municipal quando houver a 21 desobediência aos de art.87 estipula que um estudo não substitui materiais radioativos, podendo intervir na o outro, portanto, não se confundem. No empresa; o art. 16 determina que os restos art.88, há uma vinculação do princípio da de participação devido à publicidade dos alimentos regulamentos decorrentes de estabelecimentos de saúde não deverão ser documentos utilizados na agricultura ou na alimentação percebemos a precaução atuando através de de da expressão ‘potencialmente’ danosos, precaução. Neste último, é importante quanto aos empreendimentos ou atividades lembrar uma das hipóteses sobra a origem de significativo impacto urbanístico ou da encefalopatia espongiforme bovina ambiental (doença da vaca louca): potencialmente danosos ao seu entorno, há animais, numa atitude típica do que EIV; no art.100, tenham efeitos ainda no §1º a exigência de publicidade, e Também se há pensado durante muito tempo que as vacas haviam sido contaminadas por farinhas obtidas dos restos de cordeiros mortos pela tremedeira, uma enfermidade conhecida desde o século XVIII. (BOURG & SCHLEGEL, 2004, p.12, tradução nossa). no caput, percebemos o princípio da participação contagiando as Audiências Públicas. Outro problema são as radiações eletromagnéticas emitidas pelas antenas de telefonia celular, as quais constituem uma O artigo 21 determina que os resíduos sólidos ou semi-sólidos de forma de poluição, conforme art. 3º, III da Lei Federal n.º 6.938/1981, observe: qualquer natureza poderão ser depositados em certos locais, obedecendo-se aos seguintes requisitos: caráter temporário; em locais, previamente aprovados pelas autoridades responsáveis pelo controle da poluição e de preservação ambiental ou da saúde pública; e desde que não ofereçam riscos à saúde pública e ao meio ambiente. Retornando ao Plano Diretor de Uberlândia, o capítulo XII que trata do III – poluição, a degradação de qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Assim, a radiação das Estações de que é outra materialização do princípio da Rádio-base (ERBs) é uma forma de precaução, em analogia com o Estudo de poluição, pois elas incidem nas alíneas “a”, Impacto Ambiental (EIA), contudo, o “d” e “e” do inciso III supramencionado. 22 As ondas eletromagnéticas (ou ondas não- não incidirá, por exemplo, na poluição ionizantes) da eletromagnética, por não se tratar de qualidade ambiental, ainda que de forma energia ou matéria física, química ou indireta, pois não há certeza científica biológica. causam degradação sobre os seus efeitos sobre a saúde humana A lei municipal n.º 7.904 de 21 de (III, a), além de afetar as condições Dezembro de 2001, por ter sido a pioneira estéticas do meio ambiente, devido ao quanto à regulamentação de tal atividade, contraste que provocam nas paisagens trouxe apenas requisitos para a concessão urbanas como prédios históricos e obras de arquitetônicas de rara beleza (III, d). E funcionamento das antenas e torres de quando não há uma fiscalização séria e celular a serem instaladas no município de efetiva sobre as empresas de telefonia Uberlândia. Em seu art. 2º traz um dever móvel, a alínea “e” torna-se alvo de jurídico para as empresas de telefonia ilegalidade por parte das empresas e de celular, irresponsabilidade da radiações de microondas das ERBs, em âmbito, caráter periódico. O art. 4º, por sua vez, surgiu a Lei municipal n.º 4421/1986, cujo trouxe a obrigação das empresas - que o art.2º, III, traz o mesmo conceito de exploram a atividade de telefonia celular - poluição daquela, porém em sua alínea “e” de tomarem as medidas necessárias para a notamos um disparate: proteção administração por pública. parte Nesse alvarás de instalação consistente dos na e medição moradores expostos de das às influências danosas das estações de rádiosIII... e - lancem energia ou matéria física, química e biológica em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos .(grifo nosso). base. Este último dispositivo apesar de tutelar a saúde das pessoas, traz um grande inconveniente, a expressão “influências danosas”. Ora, o postulado da precaução Ora, uma lei municipal que não obedece as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal n.º 6.938/1981, ofende ao princípio federativo e à competência da União de estabelecer normas gerais sobre poluição para os estados membros ( §1º do art. 24 da CF). Ao especificar as formas de energia ou matéria consideradas poluidoras, limitou o alcance da norma que trabalha com a incerteza científica, ou seja, a mera ameaça de danos é um chamado a aplicação deste princípio, porém, a legislação municipal ao mencionar as influências danosas das ERBs fez incidir o postulado da prevenção, pois o dano é certo (danosas) e comprovado (após a leitura dos resultados). 23 Estas foram as diretrizes gerais, do alvará de construção e vistoria da pois o Decreto n.º 8942/02 é que SMMDAS (art.2º); vistoria de outros regulamentou analiticamente esta questão órgãos (art.12); apresentação de laudo das ERBs. Em seu art.2º encontramos um assinado por engenheiro especializado na avanço em relação ao procedimento de área de telecomunicações (§4º do art.3º); e concessão de alvará de instalação e respeitar os requisitos do art.4º. No artigo funcionamento, pois o art. 3º da Lei 7.904 4º, são relacionados os requisitos para a /2001 concedia um alvará de finalidade concessão de Alvarás de Construção e de dúplice, ou seja, atendidos os requisitos a Licença de Funcionamento das ERBs, empresa era autorizada num mesmo ato a sendo instalar e iniciar o funcionamento das expedidas pela Agência Nacional de antenas. No decreto, a competência para a Telecomunicações(ANATEL); obediência concessão dos alvarás foi dividida: a às normas relacionadas à fabricação e Secretaria Municipal de Planejamento e montagem de torres, descargas elétricas Desenvolvimento Urbano (SEDUR) é atmosféricas, fundações, forças devidas ao responsável pelo Alvará de Construção, vento em edificações e a balizamento enquanto de noturno (sinalizadores luminosos), todas Finanças (SMF) concederá o Alvará de expedidas pela Associação Brasileira de Licença e Funcionamento, lembrando que Normas Técnicas (ABNT), em relação a este somente será expedido, após uma esta última os decretos e portarias do vistoria de uma terceira secretaria, a Ministério da Aeronáutica também deverão Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ser levados em conta; obediência às Desenvolvimento Sustentável (SMMADS). recomendações Fora isso, cediço lembrar que o Alvará de ambientais e ao uso e ocupação do solo. a Secretaria Municipal Construção é prévio à obra, ou seja, nota- eles: Neste obediência relativas último às a normas impactos requisito, a se um ranço de precaução em tal desobediência às recomendações relativas concessão, pois se algum interessado inicia a impactos ambientais poderão ensejar um a sua obra num primeiro momento e depois crime e uma infração administrativa, pleiteia o Alvará estará cometendo uma conforme artigo 54, § 3º da Lei Federal ilicitude administrativa, que o caracteriza 9.605/1998 e artigo 41, § 1º, inciso VI do como inapto à obtenção do mesmo. Decreto 3.179/1999, pois a ação omissiva Nota-se que o Alvará de Licença e de não adotar medidas de precaução em Funcionamento só é concedido em respeito caso de risco de dano ambiental grave ou aos seguintes requisitos: concessão prévia irreversível, quando assim o exigir a 24 autoridade competente. Essa mesma falta empresas e universidades responsáveis de adoção de medidas de precaução, por pelas medições a ser efetuado na Secretaria parte da autoridade competente, foi taxada, Municipal no ano seguinte à publicação da lei Desenvolvimento Urbano, visando a uma mencionada anteriormente, como infração segurança administrativa, segundo o artigo 41, § 1º, produzidos, tanto o é que no §3º versa inciso VI do Decreto 3.179/1999. sobre a possibilidade do Poder Executivo O §2º do art. 3º da lei municipal de e Planejamento idoneidade dos e laudos representar aos Conselhos profissionais os determina o alcance da norma apenas responsáveis aqueles utilitários de ERBs para telefonia irregularidades. O art. 6º é um verdadeiro celular que possam expor seres humanos a “cheque em branco” aos riscos à saúde campos ou humana, pois estabelece que se infringidos eletromagnéticos que estejam na faixa de os limites de exposição estabelecidos pela freqüência de até 300GHz (trezentos Comissão Internacional de Proteção Contra gigahertz). Visando a uma proteção dos Radiações Não Ionizantes (ICNIRP) e pela moradores próximos às antenas, o § 4º ANATEL condiciona a expedição de alvará de densidade de potência total (art.3º, §3º), a licença de funcionamento à formulação de empresa simplesmente será notificada pela um laudo relacionado aos níveis de SMMADS para promover as correções potência de radiação medidos nos limites necessárias em 30 dias. Por se tratar de do nas uma situação de incerteza científica tal edificações vizinhas (apenas nos edifícios poluição eletromagnética, ainda se aceita a com altura igual ou superior à antena, ilegalidade por 30 dias, a precaução parece conforme estipula o §5º) e nos imóveis nem situados num raio de duzentos e cinqüenta ilegalidade poderá ocorrer durante trinta metros de distância. do eixo da torre, dias sem nenhuma sanção aplicável, devidamente engenheiro podendo ainda (pasmem) ser prorrogada especializado na área de telecomunicações. pelo mesmo período, caso as correções O art. 5º regulamenta o art. 2º da estiverem em andamento e o pedido seja n.º a requerido 15 dias antes do primeiro para interregno. Por que não suspender a apresentação dos laudos de medição das atividade poluidora da ERB ilegal? Era o radiações. O §2º deste artigo 5º trata do mínimo a ser feito por se tratar de riscos, cadastro dos profissionais autônomos, os quais não há estudo científico que Lei elétricos, imóvel onde magnéticos for assinado 7904/01, periodicidade de instalada, por determinando 120 dias ter por com sido laudos base na eivados medida considerada. Ora, de da a 25 comprove ou não os danos à saúde outras áreas similares de interesse público, humana. No §2º do art.6º é determinada a de preservação obrigatória” dentre as cassação outras especificadas em seus parágrafos. O do alvará de licença de Funcionamento caso seja descumprida a bloco notificação. Em relação aos artigos 8º, 9º e estabelece artigos compatíveis com o 10, o Decreto n.º 10.140/2005 modificou- postulado de precaução. Há jurisprudência os, tratam basicamente das medidas a relacionada à proibição de instalação de serem observadas na colocação da antena. ERBs próximas a hospitais, veja: final do decreto n.º 8942/02 A modificação do art.10 acabou retirando EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA O LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE. Pedido de antecipação de tutela em ação civil pública movida contra empresa de telefonia celular para desativação de estações de rádio-base situadas nas proximidades de hospitais, clínicas e escolas. Descumprimento pela empresa de telefonia do longo prazo de adequação estabelecido pela Lei Municipal-Porto Alegre 8896/2002 (três anos). Incidência do princípio da precaução, no caso concreto, em face da relevante dúvida científica acerca dos malefícios das radiações emitidas por essas estações. Risco de dano irreparável, pois o objetivo é a proteção de crianças e pacientes dos estabelecimentos escolares e hospitalares situados nas proximidades das estações (menos de 50 metros). Presença dos pressupostos para a concessão da antecipação de tutela. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70012938981, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 16/03/2006grifo nosso). importante dispositivo (antigo parágrafo único) que tutelava o impacto visual provocado pelas antenas, uma pena, tal desproteção à paisagem da cidade. No art. 13 encontramos compatíveis com previsões o legais postulado da precaução, pois se trata da proibição de instalação de antenas e equipamentos de celular nas seguintes situações: em lotes e áreas públicas de uso comum do povo e uso especial (I), conforme conceito do art.99 do Código Civil de 2002; em parques, praças, áreas verdes, creches, escolas de ensino fundamental e médio, centros educacionais, esportivos e de convivência (II); em lotes com distância horizontal inferior a cem metros de clínicas médicas, hospitais ou edificações para uso similares, que utilizem equipamentos de precisão (III); em Zonas de Proteção Total - ZPT (IV). Estas são definidas na lei complementar municipal n.º 245/2000, mais especificamente no artigo 54, No art.15, estão previstas três hipóteses para o cancelamento do alvará de utilizando expressão ampla: “região dos licença fundos de vale, praças, parques, bosques e comprovação de prejuízo ambiental ou de funcionamento, são elas: 26 sanitário que relacionado esteja com a diretamente localização depositado no local, sem os cuidados do necessários que merecem esse tipo de equipamento; modificação legislativa de detrito. Trata-se de outra ofensa a eqüidade índole federal que venha a regulamentar o intergeracional, pois a poluição ali causada assunto; restringiu descumprimento de qualquer o acesso da população dispositivo deste Decreto. O art. 16 sujeita uberlandense ao local cuja poluição era os requisitos legais às pesquisas futuras extremamente crítica. sobre efeitos da exposição humana às Concluindo, no âmbito da radiações das ERBs, consubstanciado na sociedade incerteza científica decorrente dos efeitos hodiernamente, a precaução deve ser da exposição humana às radiações das aplicada antenas de celular e estações de radio base. existentes de risco em que função nas nos circula das incertezas atividades humanas, E finalizando, o artigo 12, V da Lei principalmente naquelas geradas pelos Complementar Municipal n.º 432/2006 ( novos riscos, visando com isso preservar o Plano meio Diretor do Município de ambiente equilibrado para as Uberlândia), estipula dentre as medidas gerações presentes e futuras. A relação de destinadas à melhoria da qualidade de vida meio e fim entre os princípios da do município, o controle da poluição precaução e da eqüidade intergeracional ambiental, a qual se compreende a não deve ser tratada ao pé da letra, ou seja, poluição eletromagnética, conforme dito os dois postulados são autônomos e alhures. distintos como foi explicitado acima. A outro Destarte, nota-se que os efeitos de uma problema sério, a título de exemplo temos aplicação efetiva da precaução - visando uma ação civil pública que foi proposta assegurar a qualidade de vida ambiental no pelo Ministério Público Estadual em município de Uberlândia - poderão ser meados de 1993 e até hoje não há uma notados somente a médio e longo prazo, sentença transitada em julgado. Trata-se do denotando um cuidado eqüitativo sobre o processo cujo réu é a Prefeitura de meio ambiente. Conseqüentemente, as Uberlândia, responsável que era pelo gerações futuras serão beneficiadas pela despejo de toneladas de lixo a céu aberto, o intervenção precaucional. A adoção da que acabou causando a contaminação do precaução evitando riscos ambientais torna lençol freático e do Córrego dos Macacos efetivo pelo chorume proveniente do lixo ali intergeracional, pois o meio ambiente é depositado. questão Até do lixo lixo é hospitalar era o postulado da eqüidade 27 conservado para as gerações futuras sem maiores perdas. Além disso, ainda sobre a Convenção sobre Mudança de Clima, o A Convenção de Estocolmo (1972) princípio da eqüidade intergeracional é demonstra que a eqüidade intergeracional colocado em dois momentos no preâmbulo, precede a precaução, pois esta surgiu lembrando que a sua disposição in fine tem timidamente em 1973 enquanto aquela já o condão de funcionar como um reforço ao estava disciplinada em um documento fim visado. Além disso, logo após as internacional. A Declaração de Estocolmo definições (Artigo 1) e o objetivo (Artigo 2) tratou da responsabilidade integeracional da no princípio de número 2, enquanto o de princípios (Artigo 3). E quase, em seguida, número 3 consagrou o princípio da no item de número três é apresentado o eqüidade intergeracional. Assim, se pode princípio da precaução. afirmar que o princípio da precaução veio para dar eficácia intergeracional. Outro à eqüidade argumento que Convenção são disciplinados os Em relação à Convenção Sobre Diversidade Biológica (1992), tanto o postulado da precaução quanto o princípio reflete este raciocínio é a disposição destes da postulados convenções disciplinados no preâmbulo do documento, internacionais sobre meio ambiente e na lembrando que apesar daquele preceder própria Constituição. Na Convenção sobre este, a utilização da eqüidade no final do Mudança de Clima (1992), a eqüidade preâmbulo e início dos artigos demonstra a intergeracional está presente no preâmbulo, sua tendência de objetivo principal. jurídicos nas configurando-se, portanto, como o objetivo eqüidade intergeracional estão Agora, em relação à Constituição seja, Federal de 1988, o raciocínio prevalece, transborda o fim visado pela Convenção. pois a eqüidade intergeracional está presente Neste sentido é o raciocínio de Ferraz no caput do artigo 225, enquanto a Júnior: precaução é subentendida através dos principal do documento, ou incisos IV e V do §1º. O inciso IV anuncia a Em termos de legitimidade fundante, a análise do Preâmbulo (cuja função dogmática usual é revelar a mens legis, configurar uma abreviatura para localizar os princípios diretores e definir a autoridade constituinte) mostra um elenco de valores e sua possível organização, seus instrumentos de revelação, os fins propostos e as condicionalidades essenciais. (FERRAZ JÚNIOR, 1989, p.29). materialização do princípio da precaução, ou seja, o estudo prévio de impacto ambiental, já o inciso V denota a postura de preservação tão visada pela precaução. O princípio da eqüidade integeracional não oferece meio próprios para que sejam asseguradas às gerações 28 futuras o direito ao meio ambiente mesmo de serem colocados em prática, ecologicamente equilibrado, a uma cidade sempre sustentável e ao patrimônio cultural e, por postulados isso, a precaução tem o papel importante de proporcionalidade e da razoabilidade; evitar danos a tais bens. levando em consideração os aplicativos da normativos Desta forma, nota-se que a Após a análise realizada acima, eqüidade intergeracional funciona não só algumas propostas serão feitas para que a como uma orientação a ser seguida pelos precaução ganhe eficácia e a eqüidade cidadãos e o Poder Público, mas como um intergeracional desatendida, dever jurídico de preservação do meio visando à qualidade de vida ambiental no ambiente sadio, dos bens culturais e das município de cidades sustentáveis. Legislativo municipal não seja Uberlândia. não O Poder está muito Para assegurar a eqüidade familiarizado com a sociedade de risco e intergeracional, defende-se a aplicação de com os ditames precaucionais do direito um ambiental, integeracional, entretanto, certos artigos modelo misto da fundindo os eqüidade modelos proporcionam uma aplicação da precaução, preservacionista e de economia ambiental. já que a norma não é equivalente ao O primeiro modelo asseguraria o máximo dispositivo de proteção da natureza, através dos literal, e sim fruto da interpretação deste (ÁVILA, 2006, p.30). princípios da conservação de opções, da A certeza científica não deve ser conservação da qualidade e da conservação mais o guia das atitudes e escolhas do acesso. E o segundo (economia humanas, ambiental), com o seu caráter precaucional, devido à falência do conhecimento científico infalível, o qual proporcionaria deu origem a presente sociedade de risco, sustentável das gerações atuais, sem onde reinam as incertezas, as quais comprometer o das futuras. o desenvolvimento legitimam a aplicação do princípio da precaução. O princípio da precaução necessita 5.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVES, R. Filosofia da Ciência: ser aplicado nas instâncias administrativas, introdução ao jogo e as suas regras. 2ªed. principalmente, naquelas em que o poder São Paulo: Edições Loyola, 2000.223p. de polícia do Estado é exercido, devido à ALVES, W. A. Princípios da Precaução e sua proximidade com as situações de risco. da Tal fiscalização poderia barrar os riscos Brasileiro. São Paulo: Juarez de Oliveira, advindos das novas tecnologias, antes 2005. 126p. Prevenção no Direito Ambiental 29 ARDOINO, J. A complexidade. In: BRÜSEKE, Franz Josef. A técnica e os MORIN, E. A religação dos saberes - o riscos da modernidade. Florianópolis: desafio do século XXI. Rio de Janeiro: UFSC, 2001.216p. Bertrand Brasil, 2002. p.548-558. CAMINO, M. E. M. B.; FELDMANN, F. ÁVILA, H.B. Teoria dos Princípios: da J. O direito ambiental: da teoria à prática. definição à aplicação dos princípios Revista Forense, Rio de Janeiro, v.317, p. jurídicos. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 89-108, 1992. 2006. 176p. CANÇADO TRINDADE, A A. Direitos BECK, U. A reinvenção da política: rumo Humanos e Meio-Ambiente: Paralelo dos a uma teoria da modernização reflexiva. In: Sistemas de Proteção Internacional. Porto BECK, U.; GIDDENS, A.; LASH, S. Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, Modernização 1993. 351p. reflexiva – política, tradição e estética na ordem social CAPRA, F. A teia da vida: uma nova moderna, 1997. p.10-71. compreensão científica dos sistemas vivos. ________.La sociedad del riesgo.Trad. Trad. Newton Roberval Einchemberg. São Daniel Jiménez, Jorge Navarro e Mª Rosa Paulo: Cultrix, 1996. 256p. Borras. Barcelona: Paidós, 1998. 306p. COSTA NETO, N. D. de C. e. Proteção BENJAMIN, A. H. A Natureza no Direito Jurídica do Meio Ambiente – I-Floresta. Brasileiro: coisa, sujeito ou nada disso. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.407p. Caderno Jurídico da Escola Superior do COZZI, E. H. El principio de precauci. Ministério Público do Estado de São Las Paulo, São Paulo, vol. 1, n. 2, p.147-169 responsabilidad civil. Buenos Aires: Ad- ,2001. Hoc, 2005.141p. BOFF, L. Saber Cuidar. Ética do humano - DERANI, C.; RIOS, A. V. V. Princípios compaixão pela terra. 8ªed. Rio de Janeiro: gerais do direito internacional ambiental. Vozes, 2002. 199p. In: RIOS, A. V. V. O direito e o ________________. Ética e Moral: a desenvolvimento sustentável: curso de busca dos fundamentos. Petrópolis: Vozes, direito ambiental. São Paulo: Peirópolis/ 2003. 128p. Brasília: IEB, 2005. p.86-122. BOURG, D.; SCHLEGEL, patentes de invención y la J.-L. DUPAS, G. Ética e Poder na sociedade da Anteciparse a los riesgos – El principio de informação. São Paulo: Unesp, 2000.148p. precaución. FERRAZ JÚNIOR, T. S. Legitimidade na Trad. Fondevila.Barcelona: 2004.181p. Emma Editorial R. Ariel, Constituição JÚNIOR, de T. 1988. S.; In: DINIZ, FERRAZ M.H.; 30 GEORGAKILAS, R.A.S. Constituição de MIRRA, Á. L. V. Fundamentos do Direito 1988: legitimidade, vigência e eficácia, Ambiental supremacia. São Paulo: Atlas, 1989.p. 13- Tribunais, São Paulo, vol.706, p.7-29, 58. 1994. KISS, A. Os direitos e interesses das MOIGNE, gerações da sistema. In: MORIN, E. A religação dos In: VARELLA, M. D.; saberes: o desafio do século XXI. Rio de futuras precaução. PLATIAU, A. e o F. B. princípio Princípio da no Brasil. J-L. L. Revista dos Complexidade e Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p.540-547. Precaução. Belo Horizonte: Del Rey, MORIN, E. Os desafios da complexidade. 2004. p. 1- 12. In: MORIN, E. A religação dos saberes: o LABEYRIE, V. As conseqüências desafio do século XXI. Rio de Janeiro: ecológicas das atividades tecno-industriais. Bertrand Brasil, 2002, p.559-567. In: MORIN, E. A religação dos saberes - o SAMPAIO, J. A. L. Constituição e Meio desafio do século XXI. Rio de Janeiro: Ambiente Bertrand Brasil, 2002. p.125-139. Constitucional Comparado. In: SAMPAIO, LEITE, J. R. M.; AYALA, P. de A. Direito J. A. L.; WOLD, C.; NARDY, A. Ambiental na Sociedade de Risco. 1ª. Princípios Edição. São Paulo: Forense Universitária, dimensão internacional e comparada. Belo 2002.290p. Horizonte: Del Rey, 2003. p32-111. MACHADO, M. R. de A. Sociedade de SANTOS, B. de S. A crítica da razão Risco e Direito Penal: uma avaliação de indolente. Vol.1. Para um novo senso novas tendências político-criminais. São comum: a ciência, o direito e a política na Paulo: IBCCRIM, 2005.236p. transição paradigmática. 5ª ed. São Paulo: MAZZUOLI, V. de O. Direito na de Perspectiva Direito do Direito Ambiental: na Cortez, 2005. 415p. Internacional Público: parte geral. São SILVA, G.E.do N. e. Direito Ambiental Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 220p. Internacional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Thex, MILARÉ 2002. 357p. É. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glosário. SILVA, S. T. da. Princípio da Precaução: 3ª. Edição. São Paulo: Editora Revista dos uma nova postura em face dos riscos e Tribunais, 2004.1024p. incertezas científicas. In: VARELLA, M. MIRANDA, M. P. de S. Tutela do D.; PLATIAU, A. F. B. Princípio da Patrimônio Cultural Brasileiro: doutrina – Precaução. Belo Horizonte: Del Rey, jurisprudência 2004. p. 75-92. – Legislação. Horizonte: Del Rey, 2006. 480p. Belo 31